Decreto-Lei 220/2000
de 9 de Setembro
No sentido de introduzir maior neutralidade na aplicação do sistema do imposto sobre o valor acrescentado, suprime-se a limitação do direito a dedução do IVA suportado na aquisição de combustíveis destinados a veículos pesados de mercadorias. Estes, desde que sejam de peso superior a 3500 kg, passam a ter tratamento idêntico ao que é aplicado aos veículos pesados de transporte de passageiros.
Além disso, espera-se contribuir, deste modo, para um não agravamento dos custos de transporte de mercadorias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo único da Lei 5/2000, de 6 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
A alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:
«b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás natural, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo GPL é totalmente dedutível:
I) ...
II) ...
III) ...
IV) ...
V) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg.»
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Março de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 23 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.