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Lei 14/2016, de 9 de Junho

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Sumário

Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

Texto do documento

Lei 14/2016

de 9 de junho

Segunda alteração à Lei 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Lei 28/2000, de 29 de novembro

Os artigos 1.º e 4.º da Lei 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, alterada pela Lei 35/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 1.º

Panteão Nacional

1 - O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia.

2 - É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:

a) Ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa;

b) Ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha;

c) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.

Artigo 4.º

Prazo de concessão

As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:

a) Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º

»
Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro

É aditado um artigo 31.º-A ao Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério, alterado pelos DecretosLeis 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto Lei 109/2010, de 14 de outubro, com a seguinte redação:

«
Artigo 31.º-A

Honras do Panteão Nacional

O disposto no presente diploma em matéria de prazos e procedimentos não prejudica a concessão de honras do Panteão Nacional.

»
Artigo 3.º

Aditamento de epígrafes à Lei 28/2000, de 29 de novembro

São aditadas aos artigos da Lei 28/2000, de 29 de novembro, as seguintes epígrafes:

a) Artigo 2.º:

«

Honras do Panteão

»;

b) Artigo 3.º:

«

Competência para concessão

»;

c) Artigo 5.º:

«

Norma revogatória

»;

d) Artigo 6.º:

«

Entrada em vigor

»

.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei 28/2000, de 29 de novembro, com a redação atual.

Aprovada em 6 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 25 de maio de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 3 de junho de 2016.

O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Republicação da Lei 28/2000, de 29 de novembro

Define e regula as honras do Panteão Nacional

Artigo 1.º

Panteão Nacional

1 - O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia.

2 - É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:

a) Ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa;

b) Ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha;

c) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.

Artigo 2.º

Honras do Panteão

1 - As honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade.

2 - As honras do Panteão podem consistir:

a) Na deposição no Panteão Nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos;

b) Na afixação no Panteão Nacional da lápide alusiva à sua vida e à sua obra.

Artigo 3.º

Competência para concessão

1 - A concessão das honras do Panteão é da competência exclusiva da Assembleia da República.

2 - O ato referido no número anterior será sempre fundamentado e reveste a forma de resolução da Assembleia da República.

Artigo 4.º

Prazo de concessão

As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:

a) Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto de 26 de setembro de 1836 e a Lei 520, de 29 de abril de 1916.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2629632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1916-04-29 - Lei 520 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Destina a Panteão Nacional o antigo Templo de Santa Engrácia em Lisboa e estabelece a posse imediata desse edifício para o Ministério do Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Lei 5/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Lei 28/2000 - Assembleia da República

    Define e regula as honras do Panteão Nacional,instalado em Lisboa na Igreja de Santa Engrácia

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 35/2003 - Assembleia da República

    Reconhece o estatuto de panteão nacional à Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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