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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 24/2018/A, de 20 de Junho

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional que elabore um documento orientador sobre as regras do transporte de cadáveres entre as ilhas do Pico, Faial e São Jorge

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2018/A

Recomenda ao Governo Regional que elabore um documento orientador sobre as regras do transporte de cadáveres entre as ilhas do Pico, Faial e São Jorge

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres.

Tal regime, que foi objeto de diversas alterações legislativas, sendo a última concretizada através da Lei 14/2016, de 9 de junho, consagra nos artigos 6.º e 7.º as regras aplicáveis à temática do transporte de cadáveres.

Acontece que tais preceitos não estão a ser devidamente cumpridos por parte de alguns operadores funerários, nomeadamente no transporte de cadáveres, por via marítima, entre as ilhas do Faial e do Pico e, ainda que com menor frequência, também na ilha de São Jorge.

A proximidade geográfica entre estas ilhas, as quais compõem o denominado Triângulo, aliada ao facto de apenas serem servidas por uma unidade hospitalar localizada na cidade da Horta, faz com que haja uma grande deslocação diária de utentes, através do recurso ao transporte marítimo, principalmente, entre as ilhas do Pico e do Faial.

O canal que separa a vila da Madalena da cidade da Horta é, em matéria de saúde, graças ao reconhecido serviço meritório prestado pela empresa Atlânticoline que assegura o transporte marítimo regular entre estas duas ilhas, uma autêntica autoestrada, a qual já assistiu a inúmeros nascimentos, a um número infindável de deslocações que permitiram melhorar as condições de saúde dos utentes e, infelizmente, também serviu e serve para o transporte de utentes residentes numa destas ilhas que faleceram na ilha vizinha, sendo o caso mais habitual o do falecimento de utentes do Pico no Hospital da Horta.

Nesta última situação, surgem, normalmente, complexidades burocráticas e atropelos à legislação vigente, os quais apenas exponenciam a dor e contribuem para a revolta dos familiares do ente falecido que querem, legitimamente, que este regresse rapidamente para junto da sua família e que seja sepultado na sua terra natal.

As suprarreferidas complexidades e atropelos resultam de uma má prática exercida por alguns agentes funerários desta área geográfica que, por uma errada interpretação legal, tem causado um transtorno incomensurável às famílias picarotas, pelo abusivo retardamento no processo de transporte dos cadáveres de familiares falecidos no Hospital da Horta.

Acontece que a lei tipifica o transporte e regulamenta-o, no que diz respeito às condições como deve ocorrer, suas exceções e obrigações em função de um conjunto de variáveis, pelo que deverá ser - como impõe o princípio da legalidade - integralmente cumprida.

Contudo, para efeitos do referido transporte, não obstante o tipificado na legislação vigente, importa, junto dos operadores, definir, de forma clara e objetiva, administrativamente procedimentos a seguir.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao Governo Regional o seguinte:

1 - Que o Governo Regional promova os contactos necessários através da Autoridade Regional de Saúde Pública e Delegados de Saúde das ilhas do Pico, Faial e São Jorge, no sentido de se providenciar a elaboração de um documento orientador sobre as regras do transporte de cadáveres entre estas três ilhas, comunicando a todos os agentes funerários, bem como fiscalizando, através dos organismos competentes em razão da matéria, o seu integral cumprimento;

2 - Que o Governo Regional dê orientações à empresa Atlânticoline, para que esta providencie a elaboração de um regulamento para o transporte marítimo de cadáveres, nos seus navios que fazem diariamente essas ligações.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de maio de 2018.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3375639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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