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Decreto-lei 48/2008, de 13 de Março

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Sumário

Cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, pelas administrações regionais de saúde, I. P., e pelos conselhos de administração dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos serviços de urgência, e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., de bens e serviços destinados ao reforço dos meios de socorro pré-hospitalar.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/2008

de 13 de Março

A política de saúde do Governo, cuja finalidade é a obtenção de mais ganhos em saúde para os portugueses, continuará, em 2008, a centrar-se na reforma dos cuidados de saúde primários, na implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na requalificação de serviços das instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Estas três áreas de actuação do Governo mereceram atenção prioritária no Orçamento do Estado para 2008 e os projectos que se inserem em qualquer delas têm de ser objecto de um tratamento célere que não se compadece com dilações injustificadas.

Relativamente aos cuidados de saúde primários, pilar fundamental do SNS, a sua reforma prosseguirá com a criação de novas unidades de saúde familiares (USF) e com a reestruturação organizacional dos centros de saúde.

Ao nível dos cuidados continuados integrados destinados a pessoas idosas e em situação de dependência e na área de cuidados paliativos, terminado o período de experiências-piloto, que decorreu entre Novembro de 2006 e Junho de 2007, o Governo quer expandir esta rede em 2008 de acordo com critérios de necessidade, de equidade territorial e de garantia de qualidade, em parceria com o sector social e privado, sem prejuízo do investimento a fazer na rede do SNS.

Em simultâneo, o Governo mantém-se empenhado na requalificação dos serviços de urgência, prosseguindo a aposta na qualidade, numa gestão eficaz e rigorosa dos recursos humanos e dos equipamentos de saúde, assegurando a sua modernização e o reforço da equidade em saúde.

Todas estas iniciativas ocorrerão numa envolvente de desenvolvimento e execução de projectos de melhoria da qualidade, modernização de instalações e de apetrechamento tecnológico.

Neste contexto, considerando a transversalidade e dimensão de todos estes projectos e a multiplicidade de organismos envolvidos, torna-se conveniente adoptar, durante o ano de 2008, um regime de contratação de empreitadas de obras públicas e de aquisição ou locação de bens e serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela concretização dos referidos projectos com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Regime excepcional e transitório

A contratação de empreitadas de obras públicas e aquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer regime, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública podem realizar-se, até 31 de Dezembro de 2008, com recurso aos procedimentos por negociação, consulta prévia ou ajuste directo, quando efectuadas:

a) Pelas administrações regionais de saúde, I. P., e visem a instalação das unidades de saúde familiar ou outros projectos que se insiram no processo de instalação ou de requalificação dos cuidados de saúde primários, dos serviços de urgência básica e dos serviços de saúde que se integrem na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

b) Pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e visem a requalificação dos serviços de urgência básica, médico-cirúrgica e polivalente;

c) Pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e visem o reforço dos meios de socorro pré-hospitalar.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Março de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/13/plain-230840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230840.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-04 - Decreto-Lei 31/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, e prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a vigência do regime excepcional criado para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos serviços de urgência, bem como de bens e serviços destinados ao reforço dos meios de socorro pré (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-03-29 - Decreto-Lei 25/2010 - Ministério da Saúde

    Prorroga, até 31 de Dezembro de 2010, a vigência do regime excepcional criado pelo Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, bem como à instalação ou requalificação dos serviços de saúde integrados na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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