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Decreto-lei 384-B/85, de 30 de Setembro

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Sumário

Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Texto do documento

Decreto-Lei 384-B/85

de 30 de Setembro

1 - O Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, instituiu a carreira dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, que enquadrou profissionalmente diversos sectores de actividade no campo da saúde, caracterizados não só por uma estreita ligação ao equipamento tecnológico de incidência clínica, como também pela dependência funcional imediata relativamente ao pessoal técnico especialista superior e ainda pela ocupação de uma área específica no âmbito dos serviços de acção médica.

2 - Decorridos que foram quase 8 anos desde a publicação do Decreto Regulamentar 87/77, ocorreram diversas e profundas alterações na área da tecnologia médica, muito especialmente no domínio do diagnóstico e da terapêutica, o que tornou cada vez mais complexas as funções dos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica.

3 - Para uma resposta às exigências de formação foram criadas em 1982 as escolas técnicas dos serviços de saúde, que passaram a ministrar cursos de formação, com a duração de 3 anos lectivos, adequada às novas necessidades dos sectores de diagnóstico e da terapêutica clínica - tal como, no âmbito mais restrito, vinha já fazendo a Escola de Reabilitação do Alcoitão.

Após 3 anos de funcionamento, as escolas dispõem já de meios humanos, materiais, institucionais e organizativos que garantem uma efectiva qualidade do ensino ali ministrado, bem como uma reforçada capacidade formativa.

4 - Entretanto, desde 1977 que ocorreram significativas alterações na estrutura de carreiras na área da saúde, pelo que o posicionamento da dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, face a essas carreiras, se encontra manifestamente desajustado.

Assim:

Ouvidos os órgãos próprios das regiões autónomas, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º (Âmbito)

1 - É criada a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

2 - Ficam inseridos na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica os profissionais actualmente providos em lugares correspondentes às áreas profissionais previstas no Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, dos quadros ou mapas de pessoal de serviços ou estabelecimentos integrados ou dependentes do Ministério da Saúde e das Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais das regiões autónomas.

3 - As disposições do presente diploma podem ser tornadas extensivas a funcionários ou agentes que, em idênticas circunstâncias, exerçam cargos do mesmo conteúdo funcional em outros departamentos governamentais ou em instituições privadas de solidariedade social com fins de saúde e assistência, mediante portaria conjunta dos Ministros da respectiva pasta, das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 2.º

(Natureza da carreira)

A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica integra funções de natureza técnica e, para efeitos de estruturação dos respectivos quadros de pessoal, insere-se no grupo de pessoal técnico.

Artigo 3.º

(Categorias da carreira)

A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas categorias constantes do mapa I anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante.

Artigo 4.º

(Enquadramento profissional)

1 - O técnico de diagnóstico e terapêutica actua integrado numa equipa de saúde, enquadrada e sob prescrição do respectivo elemento médico ou técnico superior, e cabe-lhe:

a) A recolha, preparação e execução de elementos complementares do diagnóstico e do prognóstico clínicos;

b) A produção de meios ou a prestação de cuidados directos necessários ao tratamento e reabilitação do doente, por forma a facilitar a sua reinserção no respectivo meio social;

c) A preparação do doente para os exames e a sua vigilância durante os mesmos, bem como no decurso do respectivo processo de tratamento e reabilitação, por forma a garantir a eficácia daqueles;

d) Assegurar a aplicação, através dos métodos e técnicas apropriados da prescrição médica, procurando obter a participação esclarecida do doente no processo da sua própria cura e reabilitação;

e) Zelar pela salvaguarda, no âmbito da sua actividade, da oportunidade, correcção técnica, rentabilidade e humanização dos cuidados de saúde;

f) Participar na manutenção do material e equipamento com que trabalha, bem como na respectiva aquisição e gestão de stocks;

g) Assegurar a elaboração e permanente actualização dos ficheiros de doentes do seu sector, bem como dos elementos estatísticos àquele referentes;

h) Participar no processo de classificação de serviço, nos termos da legislação em vigor;

i) Fazer parte dos júris dos concursos da carreira.

2 - No exercício das suas funções, o técnico de diagnóstico e terapêutica actua em conformidade com o pré-diagnóstico, o diagnóstico e a prescrição terapêutica efectuados pelo elemento médico ou técnico superior da sua equipa de saúde, devendo para o efeito programar, executar e avaliar as técnicas adequadas e comunicar os resultados aos restantes elementos da mesma equipa.

3 - O técnico de diagnóstico e terapêutica poderá também:

a) Integrar órgãos de gestão ou direcção do estabelecimento ou organismo a que pertença, nos termos da legislação aplicável;

b) Participar na gestão das Escolas a que se refere o Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro, e no ensino nelas ministrado.

4 - O técnico de diagnóstico e terapêutica terá acesso aos dados clínicos pessoais e sociais relativos aos doentes que lhe forem confiados, necessários ao correcto exercício das suas funções.

Artigo 5.º

(Áreas profissionais)

1 - A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica abrange os seguintes profissionais:

a) Técnico de audiometria;

b) Técnico de cardiopneumografia;

c) Dietista;

d) Fisioterapeuta;

e) Técnico de neurofisiografia;

f) Técnico de ortopróteses;

g) Técnico de ortóptica;

h) Técnico de próteses dentárias;

i) Técnico de radiologia;

j) Técnico de radioterapia;

k) Técnico de análises clínicas e de saúde pública;

l) Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica;

m) Técnico de farmácia;

n) Técnico de medicina nuclear;

o) Terapeuta da fala;

p) Terapeuta ocupacional.

2 - O elenco de profissionais constantes do número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro da Saúde, em conformidade com a evolução tecnológica dos meios de diagnóstico e terapêutica e as necessidades dos serviços de saúde.

3 - Os técnicos de diagnóstico e terapêutica poderão transitar de uma para outra profissão, mediante frequência, com aproveitamento, das disciplinas do curso de formação que careçam para completar o currículo escolar necessário ao ingresso na profissão para que transitam.

Artigo 6.º

(Ingresso)

1 - O ingresso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica faz-se pela categoria de técnico de 2.ª classe (letra J), mediante concurso de avaliação curricular, a que poderão concorrer os indivíduos diplomados com o curso de formação profissional ministrado nas Escolas referidas no Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro.

2 - O Ministro da Saúde poderá, por despacho, reconhecer, parcial ou totalmente, a equivalência de habilitações profissionais, adquiridas por cidadãos portugueses em organismos nacionais ou estrangeiros, aos cursos de formação ali referidos, mediante parecer favorável do Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

Artigo 7.º

(Progressão e promoção na carreira)

1 - A mudança de escalão de vencimento na categoria de técnico de 2.ª classe verificar-se-á após permanência de 3 anos no escalão anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O acesso à categoria de técnico de 1.ª classe efectua-se mediante concurso de avaliação curricular, a que poderão candidatar-se os técnicos de 2.ª classe providos no escalão 2 com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço no referido escalão.

3 - O acesso à categoria de técnico principal efectua-se mediante concurso de provas de conhecimento e avaliação curricular, a que poderão candidatar-se os técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - O acesso à categoria de técnico especialista efectua-se mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular complementada com a apresentação para discussão de uma monografia elaborada para o efeito, a que poderão candidatar-se os técnicos principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço habilitados com o Curso Complementar de Ensino e Administração, com a duração de 1 ano, ministrado pelas Escolas referidas no n.º 1 do artigo anterior.

5 - O acesso à categoria de técnico especialista de 1.ª classe efectua-se mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada com a apresentação para discussão de uma monografia elaborada para o efeito, a que poderão candidatar-se os técnicos especialistas com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.

6 - O programa das provas previstas no n.º 3 do presente artigo será aprovado por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

7 - O técnico director de diagnóstico e terapêutica, por área profissional, é nomeado, em comissão de serviço, de entre os técnicos especialistas de 1.ª classe, por despacho ministerial, mediante proposta do órgão máximo do serviço ou estabelecimento e parecer do serviço central de tutela.

8 - A nomeação referida no número anterior deverá ser precedida de publicitação das vagas no Diário da República, devendo os interessados enviar ao respectivo estabelecimento ou serviço o seu currículo profissional.

9 - A comissão de serviço referida no n.º 7 deste artigo tem a duração de 3 anos, podendo ser renovada por iguais períodos em termos idênticos ao que estiver legislado para as funções dirigentes.

Artigo 8.º

(Funções docentes)

1 - Os técnicos de diagnóstico e terapêutica habilitados com o Curso Complementar de Ensino e Administração referido no artigo anterior poderão exercer funções de professores nas Escolas mencionadas no Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro, cabendo-lhes a regência das disciplinas cujo conteúdo programático se adeqúe às respectivas habilitações.

2 - Os técnicos que não disponham da habilitação referida no número anterior poderão exercer funções de monitores nas mesmas Escolas, cabendo-lhes exclusivamente o acompanhamento de discentes em estágios e no decurso de aulas práticas, sempre sob supervisão dos professores.

Artigo 9.º

(Aperfeiçoamento profissional)

1 - Aos técnicos de diagnóstico e terapêutica é assegurado o direito ao aperfeiçoamento e actualização profissionais, em condições a estabelecer pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, visando a melhoria da prestação de serviços e o aumento de qualificação dos profissionais.

2 - Os cursos ou actividades de aperfeiçoamento profissional referidos no número anterior poderão ser ponderados na apreciação curricular dos concursos da carreira.

Artigo 10.º

(Alterações de quadros e mapas de pessoal)

1 - Para aplicação do presente diploma os estabelecimentos e serviços do Ministério da Saúde devem remeter ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde proposta de alteração dos respectivos quadros ou mapas de pessoal.

2 - Cada proposta de alteração será acompanhada de uma relação nominal dos funcionários a inserir na presente carreira, sendo indicada, para cada um, a respectiva categoria face à carreira regida pelo Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, bem como a data da publicação no Diário da República do acto de que resultou o provimento nessa categoria.

3 - Poderão os serviços, excepcionalmente, mediante proposta devidamente fundamentada, designadamente quando o número de efectivos não for superior ao número de graus da carreira, estabelecer nos respectivos quadros de pessoal uma dotação global para a carreira, independentemente das áreas profissionais.

4 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, nomeadamente quando o número de técnicos seja elevado, quando a estrutura e dimensão interna de um serviço ou estabelecimento o justifiquem e o seu funcionamento o requeira, poderão ser criados nos quadros ou mapas, por áreas profissionais, lugares de técnicos directores de diagnóstico e terapêutica, segundo regras a definir por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 11.º

(Transições)

1 - Os técnicos integrados na carreira regida pelo Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, transitam para a presente carreira nos seguintes moldes:

a) Os técnicos do grau 1, para técnicos de 2.ª classe do escalão 1 ou 2, consoante tenham menos ou mais de 3 anos naquela categoria;

b) Os técnicos do grau 2, para técnicos de 1.ª classe;

c) Os técnicos do grau 3, para técnicos principais;

d) Os técnicos do grau 4, para técnicos especialistas.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria anterior conta para todos os efeitos como prestado na categoria ou escalão de transição.

3 - Aos técnicos integrados no escalão 1 nos termos da alínea a) do número anterior é assegurado o direito a candidatarem-se aos concursos para acesso a técnicos de 1.ª classe logo que transitem para o escalão 2.

4 - Para efeitos de transição, serão considerados os graus para que os técnicos tenham sido nomeados, mediante prévio concurso, à data da entrada em vigor do presente diploma, mesmo que na referida data não hajam sido empossados nos respectivos cargos, se o Tribunal de Contas tiver visado ou vier a visar o despacho de nomeação.

5 - São automaticamente anulados, sem prejuízo do disposto no número anterior, os concursos de acesso pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma que respeitem a pessoal integrável na presente carreira.

6 - Transitam para técnicos de 2.ª classe, escalão 1, os profissionais abrangidos pelo artigo 5.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, desde que habilitados com o curso referido na mesma disposição legal.

7 - Os profissionais não abrangidos pelo número anterior mantêm-se na mesma situação, em lugares a extinguir quando vagarem, sendo remunerados pela letra L.

8 - O acesso à categoria de técnico especialista de 1.ª classe do pessoal que transitou, nos termos da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, fica condicionado à posse do Curso Complementar de Ensino e Administração referido no n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma.

9 - Os fisioterapeutas-professores, terapeutas ocupacionais-professores e terapeutas da fala-professores actualmente providos no quadro do Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão em lugares a que corresponde a letra G de vencimento transitam para técnicos especialistas, continuando a exercer as actuais funções sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - Os profissionais mencionados no número anterior que se recusem a frequentar o Curso Complementar de Ensino e Administração, exigido para o exercício de funções docentes nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma, ou não tenham obtido aproveitamento passarão a desempenhar nos serviços de saúde, no âmbito da prestação de cuidados, funções correspondentes à sua categoria.

11 - Os técnicos de áreas profissionais não previstas no artigo 5.º deste diploma transitam de acordo com os números anteriores e para as áreas constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante.

12 - Temporariamente, durante um período de 2 anos, também poderão ingressar na carreira os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente que possuam um curso de especialização profissional adequado e reconhecido pelo despacho do Secretário de Estado da Saúde datado de 4 de Abril de 1978 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 12 de Abril de 1978, ou pelo Despacho 250/78 do Ministro da Educação, datado de 22 de Agosto de 1978 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Setembro de 1978.

Artigo 12.º

(Regime especial de trabalho)

Sem prejuízo do que for estabelecido pela lei geral, poderá, por despacho do Ministro da Saúde, ser estabelecido excepcionalmente um regime de prestação de trabalho para os profissionais da carreira que, em virtude das respectivas funções, se encontrem sujeitos a condições especiais, designadamente a radiações ionizantes.

Artigo 13.º

(Estatuto e conteúdo funcional)

1 - O estatuto dos técnicos de diagnóstico e terapêutica será aprovado por diploma próprio.

2 - O conteúdo funcional e a definição das competências dos técnicos de diagnóstico e terapêutica constarão de portaria conjunta do Ministro da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 14.º

(Revogação)

São revogados o Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei 378-A/78, de 4 de Dezembro, bem como a respectiva legislação complementar.

Artigo 15.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 27 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA I

A que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)

MAPA II

A que se refere o artigo 11.º, n.º 9

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/09/30/plain-52784.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto Regulamentar 87/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-04 - Decreto-Lei 378-A/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Acrescenta um n.º 3 ao artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, que cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 371/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria as Escolas Técnicos dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-12 - Portaria 143/86 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Sanatório de Torres Vedras na parte referente ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-26 - Portaria 251/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto na parte respeitante ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Portaria 256-A/86 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova as definições do conteúdo funcional e das competências técnicas relativas às profissões indicadas no n.º 1 do art. 5.º do Dec Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e às categorias da carreira técnica de diagnóstico e terapeutica, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Portaria 478/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dos quadros dos Centros Regionais de Lisboa, Porto e Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-24 - Portaria 549/86 - Ministério da Saúde

    Regulamenta as escolas técnicas dos serviços de saúde e os cursos aí ministrados.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-11 - Portaria 594/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Aplica aos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dos centros regionais de segurança social e demais serviços personalizados do sector da segurança social o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-08 - Portaria 670/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-16 - Portaria 35/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Raínha.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 3/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Angra do Heroísmo, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 4/86/A de 25 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-30 - Decreto Regulamentar Regional 4/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Altera o quadro de pessoal dos hospitais concelhios, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/81/A, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Portaria 109/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Altera o quadro de pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica das Faculdades de Medicina e de Farmácia da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-21 - Portaria 118/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica na parte referente ao pessoal técnico-profissional e administrativo (diagnóstico e terapêutica).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-23 - Portaria 120/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aplica ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica o disposto no Decreto Regulamentar 44-B/83 de 1 de Junho referente a classificação de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-13 - Portaria 175/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Torna extensivas ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dependentes do Ministério da Educação e Cultura as disposições contidas no Decreto-Lei nº 384-B/85, de 30 de Setembro - Cria a carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-21 - Portaria 203/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica, aprovado pela Portaria número 785/80, de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-21 - Portaria 204/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Pulido Valente na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica, aprovado pela Portaria número 665/80, de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-21 - Portaria 202/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Neurocirurgia de Lisboa na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica, aprovado pela Portaria 640/80, de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-21 - Portaria 205/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, aprovado pela Portaria pela Portaria 636/80, de 16 de Setembro, reestruturado, posteriormente, pelas Portarias 508/82, de 22 de Maio, 683/82, de 9 de Julho e 260/84, de 24 de Abril, na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica de acordo com o quadro anexo à presente Portaria.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-21 - Portaria 201/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-23 - Portaria 209/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de São João na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica, aprovado pela Portaria número 669/80, de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-23 - Portaria 208/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Egas Moniz na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-23 - Portaria 206/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Crianças Maria Pia na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica, aprovado pela Portaria número 664/80, de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-23 - Portaria 207/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Ortopédico do Outão, aprovado pela Portaria número 786/80, de 4 de Outubro, posteriormente alterado pela pela Portaria 1101/82, de 23 de Novembro, na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-23 - Portaria 210/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Joaquim Urbano na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica, aprovado pela Portaria número 626/80, de 16 de Setembro, de acordo com o quadro anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Portaria 224/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Sangue na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-31 - Portaria 245/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera os quadros de pessoal dos Centros de Histocompatibilidade do Norte, Centro e Sul na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-31 - Portaria 243/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera os quadros de pessoal do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-31 - Portaria 244/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-28 - Portaria 349/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera os quadros de pessoal dos hospitais psiquiátricos - Centro de Saúde Mental Ocidental do Porto (Hospital de Magalhães Lemos), Centro de Saúde Mental Oriental do Porto (Hospital Conde de Ferreira), Hospital de Júlio de Matos, de Miguel Bombarda, Psiquiátrico do Lorvão e de Sobral Cid - na parte referente a pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Portaria 359/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera os quadros de pessoal dos Sanatórios de Carlos Vasconcelos Porto e de Torres Vedras na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 220/87 - Ministério da Justiça

    Autoriza o ingresso na carreira técnica auxiliar de medicina legal, constante do Decreto-Lei n.º 169/83, de 30 de Abril, aos indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente que possuam um dos cursos de formação ministrados nas escolas técnicas dos serviços de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Portaria 451/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera os quadros de pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica dos Centros de Saúde Mental de Aveiro, de Évora, de Faro, de Leiria, de Portalegre, de Viseu, Infantil de Coimbra e Infantil de Lisboa, do Centro Psiquiátrico de Recuperação de Montachique e da Colónia Agrícola de Arnes.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Portaria 491/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera os quadros de pessoal dos Centros Hospitalares de Aveiro Norte e de Aveiro Sul e de vários hospitais distritais na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-29 - Portaria 531/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica do quadro do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Portaria 554/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-06 - Portaria 558/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Rovisco Pais, aprovado pela Portaria n.º 18/83, de 6 de Janeiro, na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-06 - Portaria 557/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Maternidade de Júlio Dinis na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-06 - Portaria 556/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Portaria 563/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Medicina de Reabilitação na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Portaria 561/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Geral de Santo António na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Portaria 562/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-08 - Portaria 569/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Ortopédico do Dr. José de Almeida, aprovado pela Portaria n.º 645/80, de 16 de Setembro, reestruturado posteriormente pela Portaria n.º 700/85, de 21 de Setembro, na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-28 - Portaria 657/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Altera o mapa de pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-30 - Portaria 670/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental da Covilhã, aprovado pela Portaria n.º 867/81, de 28 de Setembro, seja alterado, na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica, de acordo com o quadro anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-11 - Portaria 686/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal dos Recolhimentos da Capital.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-21 - Portaria 803/87 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-09 - Portaria 826/87 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Reestrutura a carreira de pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica do quadro do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-06 - Portaria 858/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-20 - Portaria 890/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Bragança na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-20 - Portaria 889/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica do Hospital Distrital de Portimão.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-27 - Portaria 907/87 - Ministério da Saúde

    Possibilita a transição dos técnicos de diagnóstico e terapêutica de uma profissão para outra (dentro das áreas profissionais estabelecidas).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-02 - Portaria 914/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica do Hospital Distrital de Torres Novas.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-02 - Portaria 916/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Escola Nacional de Saúde Pública, na parte relativa à carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 402/87 - Ministério da Saúde

    Estabelece os quadros de pessoal e as normas de recrutamento e de transição, das Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Lisboa, Porto e Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-06 - Portaria 3/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    EXTINGUE OS LUGARES CONSTANTES DO MAPA II ANEXO AO DECRETO LEI 190/82, DE 18 DE MAIO, NA PARTE RELATIVA AO PESSOAL TECNICO AUXILIAR DOS SERVICOS COMPLEMENTARES DE DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA DA ESCOLA SUPERIOR DE MEDICINA VETERINARIA DA UNIVERSIDADE TECNICA DE LISBOA, COM EXCEPCAO DOS DE AUXILIAR DE DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA, QUE SERAO EXTINTOS A MEDIDA QUE VAGAREM. CRIA NAQUELA ESCOLA OS LUGARES CONSTANTES DO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-04 - Portaria 210/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aplica o Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, aos fisioterapeutas do quadro do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-29 - Decreto-Lei 153/88 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 1988-05-04 - Portaria 277/88 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-22 - Portaria 397/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aplica aos técnicos de diagnóstico e terapêutica o Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-24 - Portaria 401/88 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aplica ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dependente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais as disposições do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, e da Portaria 256-A/86, de 28 de Maio, e altera o mapa III anexo ao Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, que aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-05 - Portaria 423/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Desportos na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-13 - Decreto-Lei 247/88 - Ministério da Saúde

    Insere os higienistas orais diplomados pelas escolas superiores de medicina dentária na carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Portaria 647/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro do pessoal do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-02 - Portaria 80/89 - Ministério da Saúde

    Fixa as normas processuais e as condições em que devem ser concedidas as equivalências dos cursos de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-01 - Portaria 150/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal, em regime de carreira, do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 123/89 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-21 - Portaria 303/89 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova o conteúdo funcional relativo à profissão de higienista oral.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-23 - Decreto-Lei 204/89 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira do pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Decreto Regulamentar Regional 26/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-19 - Decreto-Lei 197/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas de transição para a carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, criada pelo Decreto-Lei nº 384-B/85 de 30 de Setembro, dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Decreto-Lei 203/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, provido em lugares de quadros ou mapas de estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Decreto-Lei 235/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecção do pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-25 - Decreto-Lei 239/90 - Ministério da Justiça

    Cria a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica nos institutos de medicina legal.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-04 - Portaria 1181/90 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE SETÚBAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Decreto Regulamentar 29/91 - Ministério da Educação

    Aprova o quadro de pessoal dos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-25 - Decreto Regulamentar Regional 24/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece o regime das carreiras de monitor de formação profissional, de técnico de emprego e de técnico de diagnóstico e terapêutica existentes no âmbito da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-11 - Decreto-Lei 115/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA A CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 222/88, DE 13 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-17 - Decreto Legislativo Regional 20/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-19 - Portaria 331/95 - Ministérios da Educação e da Saúde

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA SAÚDE DE COIMBRA A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENSINO E ADMINISTRAÇÃO E REGULA O RESPECTIVO CURSO E CONDICOES DE ACESSO. APROVA O PLANO DE ESTUDOS O QUAL E PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Portaria 427/95 - Ministérios da Educação e da Saúde

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA SAÚDE DO PORTO A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENSINO E ADMINISTRAÇÃO E REGULA O RESPECTIVO CURSO E CONDICOES DE ACESSO. APROVA O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-17 - Portaria 471/95 - Ministérios da Educação e da Saúde

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA SAÚDE DE LISBOA A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENSINO E ADMINISTRAÇÃO E REGULA O RESPECTIVO CURSO E CONDICOES DE ACESSO. APROVA O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-27 - Decreto Regulamentar Regional 11/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social

    Altera os quadros de pessoal dos Centros de Saúde de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo, Horta, Praia da Vitória, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo, Povoação, Nordeste, Vila do Porto, Velas, Calheta, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, Madalena, São Roque do Pico e Lajes do Pico, em relação ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 320/99 - Ministério da Saúde

    Define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica e procede à sua regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 469/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 322/91, de 16 de Agosto, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

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