de 30 de Setembro
1 - O Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, instituiu a carreira dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, que enquadrou profissionalmente diversos sectores de actividade no campo da saúde, caracterizados não só por uma estreita ligação ao equipamento tecnológico de incidência clínica, como também pela dependência funcional imediata relativamente ao pessoal técnico especialista superior e ainda pela ocupação de uma área específica no âmbito dos serviços de acção médica.2 - Decorridos que foram quase 8 anos desde a publicação do Decreto Regulamentar 87/77, ocorreram diversas e profundas alterações na área da tecnologia médica, muito especialmente no domínio do diagnóstico e da terapêutica, o que tornou cada vez mais complexas as funções dos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica.
3 - Para uma resposta às exigências de formação foram criadas em 1982 as escolas técnicas dos serviços de saúde, que passaram a ministrar cursos de formação, com a duração de 3 anos lectivos, adequada às novas necessidades dos sectores de diagnóstico e da terapêutica clínica - tal como, no âmbito mais restrito, vinha já fazendo a Escola de Reabilitação do Alcoitão.
Após 3 anos de funcionamento, as escolas dispõem já de meios humanos, materiais, institucionais e organizativos que garantem uma efectiva qualidade do ensino ali ministrado, bem como uma reforçada capacidade formativa.
4 - Entretanto, desde 1977 que ocorreram significativas alterações na estrutura de carreiras na área da saúde, pelo que o posicionamento da dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, face a essas carreiras, se encontra manifestamente desajustado.
Assim:
Ouvidos os órgãos próprios das regiões autónomas, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º (Âmbito)
1 - É criada a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.2 - Ficam inseridos na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica os profissionais actualmente providos em lugares correspondentes às áreas profissionais previstas no Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, dos quadros ou mapas de pessoal de serviços ou estabelecimentos integrados ou dependentes do Ministério da Saúde e das Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais das regiões autónomas.
3 - As disposições do presente diploma podem ser tornadas extensivas a funcionários ou agentes que, em idênticas circunstâncias, exerçam cargos do mesmo conteúdo funcional em outros departamentos governamentais ou em instituições privadas de solidariedade social com fins de saúde e assistência, mediante portaria conjunta dos Ministros da respectiva pasta, das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 2.º
(Natureza da carreira)
A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica integra funções de natureza técnica e, para efeitos de estruturação dos respectivos quadros de pessoal, insere-se no grupo de pessoal técnico.
Artigo 3.º
A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas categorias constantes do mapa I anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante.
Artigo 4.º
(Enquadramento profissional)
1 - O técnico de diagnóstico e terapêutica actua integrado numa equipa de saúde, enquadrada e sob prescrição do respectivo elemento médico ou técnico superior, e cabe-lhe:a) A recolha, preparação e execução de elementos complementares do diagnóstico e do prognóstico clínicos;
b) A produção de meios ou a prestação de cuidados directos necessários ao tratamento e reabilitação do doente, por forma a facilitar a sua reinserção no respectivo meio social;
c) A preparação do doente para os exames e a sua vigilância durante os mesmos, bem como no decurso do respectivo processo de tratamento e reabilitação, por forma a garantir a eficácia daqueles;
d) Assegurar a aplicação, através dos métodos e técnicas apropriados da prescrição médica, procurando obter a participação esclarecida do doente no processo da sua própria cura e reabilitação;
e) Zelar pela salvaguarda, no âmbito da sua actividade, da oportunidade, correcção técnica, rentabilidade e humanização dos cuidados de saúde;
f) Participar na manutenção do material e equipamento com que trabalha, bem como na respectiva aquisição e gestão de stocks;
g) Assegurar a elaboração e permanente actualização dos ficheiros de doentes do seu sector, bem como dos elementos estatísticos àquele referentes;
h) Participar no processo de classificação de serviço, nos termos da legislação em vigor;
i) Fazer parte dos júris dos concursos da carreira.
2 - No exercício das suas funções, o técnico de diagnóstico e terapêutica actua em conformidade com o pré-diagnóstico, o diagnóstico e a prescrição terapêutica efectuados pelo elemento médico ou técnico superior da sua equipa de saúde, devendo para o efeito programar, executar e avaliar as técnicas adequadas e comunicar os resultados aos restantes elementos da mesma equipa.
3 - O técnico de diagnóstico e terapêutica poderá também:
a) Integrar órgãos de gestão ou direcção do estabelecimento ou organismo a que pertença, nos termos da legislação aplicável;
b) Participar na gestão das Escolas a que se refere o Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro, e no ensino nelas ministrado.
4 - O técnico de diagnóstico e terapêutica terá acesso aos dados clínicos pessoais e sociais relativos aos doentes que lhe forem confiados, necessários ao correcto exercício das suas funções.
Artigo 5.º
(Áreas profissionais)
1 - A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica abrange os seguintes profissionais:a) Técnico de audiometria;
b) Técnico de cardiopneumografia;
c) Dietista;
d) Fisioterapeuta;
e) Técnico de neurofisiografia;
f) Técnico de ortopróteses;
g) Técnico de ortóptica;
h) Técnico de próteses dentárias;
i) Técnico de radiologia;
j) Técnico de radioterapia;
k) Técnico de análises clínicas e de saúde pública;
l) Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica;
m) Técnico de farmácia;
n) Técnico de medicina nuclear;
o) Terapeuta da fala;
p) Terapeuta ocupacional.
2 - O elenco de profissionais constantes do número anterior poderá ser alterado por despacho do Ministro da Saúde, em conformidade com a evolução tecnológica dos meios de diagnóstico e terapêutica e as necessidades dos serviços de saúde.
3 - Os técnicos de diagnóstico e terapêutica poderão transitar de uma para outra profissão, mediante frequência, com aproveitamento, das disciplinas do curso de formação que careçam para completar o currículo escolar necessário ao ingresso na profissão para que transitam.
Artigo 6.º
(Ingresso)
1 - O ingresso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica faz-se pela categoria de técnico de 2.ª classe (letra J), mediante concurso de avaliação curricular, a que poderão concorrer os indivíduos diplomados com o curso de formação profissional ministrado nas Escolas referidas no Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro.2 - O Ministro da Saúde poderá, por despacho, reconhecer, parcial ou totalmente, a equivalência de habilitações profissionais, adquiridas por cidadãos portugueses em organismos nacionais ou estrangeiros, aos cursos de formação ali referidos, mediante parecer favorável do Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
Artigo 7.º
(Progressão e promoção na carreira)
1 - A mudança de escalão de vencimento na categoria de técnico de 2.ª classe verificar-se-á após permanência de 3 anos no escalão anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.2 - O acesso à categoria de técnico de 1.ª classe efectua-se mediante concurso de avaliação curricular, a que poderão candidatar-se os técnicos de 2.ª classe providos no escalão 2 com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço no referido escalão.
3 - O acesso à categoria de técnico principal efectua-se mediante concurso de provas de conhecimento e avaliação curricular, a que poderão candidatar-se os técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 - O acesso à categoria de técnico especialista efectua-se mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular complementada com a apresentação para discussão de uma monografia elaborada para o efeito, a que poderão candidatar-se os técnicos principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço habilitados com o Curso Complementar de Ensino e Administração, com a duração de 1 ano, ministrado pelas Escolas referidas no n.º 1 do artigo anterior.
5 - O acesso à categoria de técnico especialista de 1.ª classe efectua-se mediante concurso de provas públicas, que incluirá avaliação curricular, complementada com a apresentação para discussão de uma monografia elaborada para o efeito, a que poderão candidatar-se os técnicos especialistas com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.
6 - O programa das provas previstas no n.º 3 do presente artigo será aprovado por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
7 - O técnico director de diagnóstico e terapêutica, por área profissional, é nomeado, em comissão de serviço, de entre os técnicos especialistas de 1.ª classe, por despacho ministerial, mediante proposta do órgão máximo do serviço ou estabelecimento e parecer do serviço central de tutela.
8 - A nomeação referida no número anterior deverá ser precedida de publicitação das vagas no Diário da República, devendo os interessados enviar ao respectivo estabelecimento ou serviço o seu currículo profissional.
9 - A comissão de serviço referida no n.º 7 deste artigo tem a duração de 3 anos, podendo ser renovada por iguais períodos em termos idênticos ao que estiver legislado para as funções dirigentes.
Artigo 8.º
(Funções docentes)
1 - Os técnicos de diagnóstico e terapêutica habilitados com o Curso Complementar de Ensino e Administração referido no artigo anterior poderão exercer funções de professores nas Escolas mencionadas no Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro, cabendo-lhes a regência das disciplinas cujo conteúdo programático se adeqúe às respectivas habilitações.2 - Os técnicos que não disponham da habilitação referida no número anterior poderão exercer funções de monitores nas mesmas Escolas, cabendo-lhes exclusivamente o acompanhamento de discentes em estágios e no decurso de aulas práticas, sempre sob supervisão dos professores.
Artigo 9.º
(Aperfeiçoamento profissional)
1 - Aos técnicos de diagnóstico e terapêutica é assegurado o direito ao aperfeiçoamento e actualização profissionais, em condições a estabelecer pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, visando a melhoria da prestação de serviços e o aumento de qualificação dos profissionais.2 - Os cursos ou actividades de aperfeiçoamento profissional referidos no número anterior poderão ser ponderados na apreciação curricular dos concursos da carreira.
Artigo 10.º
(Alterações de quadros e mapas de pessoal)
1 - Para aplicação do presente diploma os estabelecimentos e serviços do Ministério da Saúde devem remeter ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde proposta de alteração dos respectivos quadros ou mapas de pessoal.
2 - Cada proposta de alteração será acompanhada de uma relação nominal dos funcionários a inserir na presente carreira, sendo indicada, para cada um, a respectiva categoria face à carreira regida pelo Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, bem como a data da publicação no Diário da República do acto de que resultou o provimento nessa categoria.
3 - Poderão os serviços, excepcionalmente, mediante proposta devidamente fundamentada, designadamente quando o número de efectivos não for superior ao número de graus da carreira, estabelecer nos respectivos quadros de pessoal uma dotação global para a carreira, independentemente das áreas profissionais.
4 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, nomeadamente quando o número de técnicos seja elevado, quando a estrutura e dimensão interna de um serviço ou estabelecimento o justifiquem e o seu funcionamento o requeira, poderão ser criados nos quadros ou mapas, por áreas profissionais, lugares de técnicos directores de diagnóstico e terapêutica, segundo regras a definir por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 11.º
(Transições)
1 - Os técnicos integrados na carreira regida pelo Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, transitam para a presente carreira nos seguintes moldes:a) Os técnicos do grau 1, para técnicos de 2.ª classe do escalão 1 ou 2, consoante tenham menos ou mais de 3 anos naquela categoria;
b) Os técnicos do grau 2, para técnicos de 1.ª classe;
c) Os técnicos do grau 3, para técnicos principais;
d) Os técnicos do grau 4, para técnicos especialistas.
2 - O tempo de serviço prestado na categoria anterior conta para todos os efeitos como prestado na categoria ou escalão de transição.
3 - Aos técnicos integrados no escalão 1 nos termos da alínea a) do número anterior é assegurado o direito a candidatarem-se aos concursos para acesso a técnicos de 1.ª classe logo que transitem para o escalão 2.
4 - Para efeitos de transição, serão considerados os graus para que os técnicos tenham sido nomeados, mediante prévio concurso, à data da entrada em vigor do presente diploma, mesmo que na referida data não hajam sido empossados nos respectivos cargos, se o Tribunal de Contas tiver visado ou vier a visar o despacho de nomeação.
5 - São automaticamente anulados, sem prejuízo do disposto no número anterior, os concursos de acesso pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma que respeitem a pessoal integrável na presente carreira.
6 - Transitam para técnicos de 2.ª classe, escalão 1, os profissionais abrangidos pelo artigo 5.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, desde que habilitados com o curso referido na mesma disposição legal.
7 - Os profissionais não abrangidos pelo número anterior mantêm-se na mesma situação, em lugares a extinguir quando vagarem, sendo remunerados pela letra L.
8 - O acesso à categoria de técnico especialista de 1.ª classe do pessoal que transitou, nos termos da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, fica condicionado à posse do Curso Complementar de Ensino e Administração referido no n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma.
9 - Os fisioterapeutas-professores, terapeutas ocupacionais-professores e terapeutas da fala-professores actualmente providos no quadro do Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão em lugares a que corresponde a letra G de vencimento transitam para técnicos especialistas, continuando a exercer as actuais funções sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Os profissionais mencionados no número anterior que se recusem a frequentar o Curso Complementar de Ensino e Administração, exigido para o exercício de funções docentes nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma, ou não tenham obtido aproveitamento passarão a desempenhar nos serviços de saúde, no âmbito da prestação de cuidados, funções correspondentes à sua categoria.
11 - Os técnicos de áreas profissionais não previstas no artigo 5.º deste diploma transitam de acordo com os números anteriores e para as áreas constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante.
12 - Temporariamente, durante um período de 2 anos, também poderão ingressar na carreira os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente que possuam um curso de especialização profissional adequado e reconhecido pelo despacho do Secretário de Estado da Saúde datado de 4 de Abril de 1978 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 12 de Abril de 1978, ou pelo Despacho 250/78 do Ministro da Educação, datado de 22 de Agosto de 1978 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Setembro de 1978.
Artigo 12.º
(Regime especial de trabalho)
Sem prejuízo do que for estabelecido pela lei geral, poderá, por despacho do Ministro da Saúde, ser estabelecido excepcionalmente um regime de prestação de trabalho para os profissionais da carreira que, em virtude das respectivas funções, se encontrem sujeitos a condições especiais, designadamente a radiações ionizantes.
Artigo 13.º
(Estatuto e conteúdo funcional)
1 - O estatuto dos técnicos de diagnóstico e terapêutica será aprovado por diploma próprio.2 - O conteúdo funcional e a definição das competências dos técnicos de diagnóstico e terapêutica constarão de portaria conjunta do Ministro da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 14.º
(Revogação)
São revogados o Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei 378-A/78, de 4 de Dezembro, bem como a respectiva legislação complementar.
Artigo 15.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 27 de Setembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
A que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)
MAPA II
A que se refere o artigo 11.º, n.º 9