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Portaria 594/86, de 11 de Outubro

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Sumário

Aplica aos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dos centros regionais de segurança social e demais serviços personalizados do sector da segurança social o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 594/86
de 11 de Outubro
O Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, criou a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, que visa um melhor enquadramento profissional dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, face às alterações ocorridas na área da tecnologia médica, especialmente no domínio do diagnóstico e da terapêutica.

A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, instituída pelo diploma legal acima mencionado, é automaticamente aplicável aos profissionais dos serviços ou estabelecimentos integrados ou dependentes do Ministério da Saúde e das secretarias regionais dos assuntos socias das regiões autónomas, podendo, contudo, por portaria conjunta do Ministro da respectiva pasta, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, abranger o pessoal de outros departamentos governamentais que exerçam cargos do mesmo conteúdo funcional.

Considerando que no sector da segurança social existem trabalhadores inseridos na carreira técnica auxiliar dos serviços complementartes de diagnóstico e terapêutica que desempenham funções de idêntico conteúdo funcional ao da carreira criada, torna-se necessário que o regime previsto no diploma legal acima mencionado lhes seja igualmente aplicável.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, que seja aplicável aos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dos centros regionais de segurança social e demais serviços personalizados do sector da segurança social o regime estabelecido no Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, com as devidas adaptações.

Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social.
Assinada em 26 de Setembro de 1986.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-28 - Portaria 657/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Altera o mapa de pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-21 - Portaria 803/87 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 820/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores das caixas de previdência).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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