de 29 de Março
A existência de milhares de jovens que anualmente deixam o sistema oficial de ensino, com ou sem a escolaridade obrigatória, mas quase sempre sem qualquer preparação profissional, constitui causa relevante das elevadas taxas de desemprego juvenil que hoje se verificam. Este problema, tendo em conta a sua dimensão e consequências, requer a adopção de medidas urgentes que confiram aos jovens que procuram o primeiro emprego a indispensável habilitação profissional.Entre essas medidas assume especial relevo a formação profissional em regime de aprendizagem, cuja disciplina jurídica o presente diploma estabelece e que, como a experiência tem demonstrado nos países em que funcionam sistemas análogos, constitui um mecanismo indispensável para assegurar uma mais fácil inserção e integração sócio-profissional dos jovens.
Com esta perspectiva, e no quadro de uma política activa de emprego, se institucionaliza um sistema de aprendizagem com o objectivo fundamental de assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, no respeito pela sua vocação e capacidade. Com efeito, estas condições são de verificação necessária para se prepararem trabalhadores aptos para o exercício de profissões qualificadas, preenchendo-se assim uma grave lacuna que tem afectado significativamente as nossas empresas e dificultado a desejável modernização da economia portuguesa.
Nesta linha de preocupações se justifica a consagração de um sistema de formação profissional em alternância, cuja estrutura engloba uma componente de formação específica a desenvolver primordialmente nas empresas e uma componente de formação geral, complementar daquela, que garantirá ao aprendiz a necessária preparação técnica, cultural e científica e será em regra ministrada em estabelecimentos oficiais de ensino. Esta a estrutura essencial do sistema, cuja flexibilidade permite a sua adaptação às necessidades e exigências de cada profissão no grupo de profissões.
O regime que através do presente diploma se institui distingue-se fundamentalmente do ensino técnico-profissional porque reconhece as empresas como espaço privilegiado de formação. Este relevo atribuído à empresa encontra a sua principal justificação no potencial formativo constituído pelos profissionais qualificados que aí exercem a sua actividade e na circunstância de a aprendizagem ser feita, em grande medida, directamente no local de trabalho. Acresce que a formação profissional em regime de aprendizagem constitui resposta à progressiva importância atribuída ao perfir profissional, por oposição ao perfil escolar de formação.
Informada pelas preocupações e objectivos descritos, a presente disciplina não substitui nem é concorrente do sistema de ensino. Ao invés, tal como sucede na generalidade dos países da Comunidade Económica Europeia, cujas legislações foram consideradas como importante elemento de referência, pretende-se que funcione como via complementar e alternativa para os milhares de jovens que anualmente abandonam a via normal de ensino.
Para garantir a qualidade da aprendizagem, estabelece-se que só poderá ser ministrada em empresas que possuam os meios técnicos e humanos indispensáveis, o que de modo nenhum retira às pequenas e médias empresas a possibilidade de formarem jovens em regime de aprendizagem. Ainda assim, e porque casos haverá de empresas interessadas na formação profissional de jovens, mas carecidas dos meios técnicos indispensáveis para a ministrar, prevê-se a possibilidade de a formação específica poder ter lugar em centros de formação profissional, desde que reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Tendo em conta as orientações do Fundo Social Europeu nesta matéria, estabelece-se que podem frequentar os cursos de aprendizagem jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 24 anos.
Sendo grande o número daqueles que anualmente deixam o sistema de ensino sem ter concluído a escolaridade obrigatória e com o intuito de evitar a sua marginalização por um facto pelo qual nem sempre são responsáveis, estabelece-se a possibilidade da criação de cursos de pré-aprendizagem, que conferirão equivalência à escolaridade obrigatória, habilitação mínima para a frequência de cursos de aprendizagem.
O contrato de aprendizagem, não consubstanciando um vínculo laboral, traduz uma realidade diversa, constituída pela formação profissional do jovem que, por esta via, adquire a preparação necessária ao exercício de uma profissão especializada.
Desta diferença decorre o diferente estatuto do aprendiz relativamente ao trabalhador da empresa e, também por esta razão, a bolsa de formação paga ao aprendiz e suportada pela empresa e pelo Fundo de Desemprego não se confunde com o conceito de retribuição, elemento típico do contrato de trabalho.
Como do exposto se infere, a natureza dos interesses subjacentes ao regime ultrapassa a esfera dos particulares que em cada caso celebram contratos de aprendizagem para se projectar no domínio do interesse colectivo. Este facto justifica a atitude interventora assumida pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, que, em contrapartida dos apoios técnico e financeiro que presta, acompanha e fiscaliza a aprendizagem ministrada.
A necessidade de evitar a utilização abusiva do instituto, ocultando verdadeiros contratos de trabalho sob a forma de contratos de aprendizagem, impõe que a sua celebração seja sujeita a um apertado formalismo, de cuja observância depende o seu reconhecimento. Nesta linha de preocupações se situa a obrigatoriedade de registo do contrato de aprendizagem nos centros de emprego e o efeito constitutivo de que se reveste.
O facto de o aprendiz não ser ainda trabalhador, no sentido e com as consequências que do estatuto de trabalhador decorrem por força da legislação laboral e dos instrumentos de regulamentação colectiva, aliado à circunstância de o regime agora criado visar a formação profissional dos jovens através de um sistema que se reparte entre a empresa e a escola, impõe a flexibilização das causas de cessação do contrato de aprendizagem relativamente ao contrato de trabalho. Com efeito, sendo certo que a existência de uma relação de bom entendimento, confiança e interesse mútuos constitui pressuposto indispensável ao êxito da formação do jovem, certo é também que a existência de tal relacionamento passa pela possibilidade reconhecida às partes de, com alguma latitude, porem termo a um contrato que não desejam manter.
Com vista à implementação dos cursos de aprendizagem e à sua progressiva extensão a diversas profissões, é criada uma estrutura organizativa que não só promoverá a divulgação do novo regime como efectuará os estudos necessários à criação das portarias regulamentadoras que conterão as normas por que se regerão especificamente os processos de aprendizagem para cada profissão ou grupo de profissões. A participação de representantes das associações sindicais e patronais nesta estrutura, constituída por uma comissão nacional e por comissões regionais, a par de representantes do Estado, demonstra a importância que se atribui à participação dos principais interessados nas acções de aprendizagem a desenvolver.
Os interesses e a especificidade do desenvolvimento, bem como os diferentes sectores da actividade económica, estão amplamente representados nesta lei, através, designadamente, das comissões regionais de aprendizagem, sua composição e atribuição, e, ainda, das comissões técnicas de aprendizagem.
A apreciação pública do projecto que antecedeu o presente diploma, não sendo exigida pela Lei 16/79, de 26 de Maio, revelou-se bastante positiva. De facto, sendo de aproximadamente uma centena o número de entidades que se pronunciaram sobre o projecto, é de justiça realçar o seu elevado nível técnico, não obstante se tratar de matéria nova e de especial complexidade.
Entre as alterações introduzidas em consequência da apreciação pública cabe referir a possibilidade de as empresas interessadas em ministrar aprendizagem se poderem inscrever nas associações patronais de que sejam associadas, a exclusão da possibilidade de indivíduos com mais de 25 anos frequentarem cursos de aprendizagem e a concretização das condições de que depende a frequência de cursos de pré-aprendizagem.
Em matéria de direitos e deveres das partes merece relevo a determinação concreta do montante da bolsa de formação e da parte que será suportada pelo Fundo de Desemprego. Na secção relativa à cessação do contrato cabe referir o expresso reconhecimento da possibilidade da sua prorrogação e a indicação dos casos em que é lícita a celebração de novos contratos de aprendizagem por parte do aprendiz.
Relativamente à prestação de aprendizagem, foi estabelecida uma nova regra sobre o número máximo de aprendizes a admitir por empresa, eliminou-se a duração mínima dos cursos, que no projecto era de um ano, e procedeu-se à explicação do princípio segundo o qual a aprendizagem pode conferir um grau de equivalência escolar.
Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma estabelece a disciplina jurídica da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem.
Artigo 2.º
(Noção)
1 - A aprendizagem é um processo formativo que tem por finalidade assegurar o desenvolvimento da capacidade e a aquisição dos conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão qualificada, podendo conferir um grau de equivalência escolar.2 - A aprendizagem compreende:
a) Uma formação específica de carácter técnico-profissional ministrada na empresa, em centros interempresas, em centros protocolares ou em centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);
b) Uma formação geral ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino ou em estabelecimento adequado pertencente à empresa ou outra entidade, designadamente centros de formação profissional reconhecidos pelo IEFP.
3 - A aprendizagem poderá assumir diversos níveis e formas de organização, tendo em conta as exigências de cada profissão ou grupo de profissões e a habilitação escolar dos jovens abrangidos.
Artigo 3.º
(Empresa)
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.
Artigo 4.º
(Inscrição do aprendiz)
1 - Os candidatos que pretendam beneficiar de formação em regime de aprendizagem deverão inscrever-se nos centros de emprego, nos centros de formação profissional, nas câmaras municipais ou em empresas qualificadas para ministrar aprendizagem.2 - Quando a inscrição tiver lugar em câmara municipal, em centro de formação profissional, ou em empresa deverá a ficha respectiva ser enviada ao correspondente centro de emprego.
3 - Após a inscrição, deverão os candidatos, na medida do possível, beneficiar de um processo de orientação profissional sob a responsabilidade do IEFP.
Artigo 5.º
(Inscrição da empresa)
1 - As empresas que pretendam ministrar aprendizagem deverão inscrever-se nos centros de emprego, nos centros de formação profissional, na câmara municipal da respectiva área ou na associação patronal de que forem associadas.2 - Quando a inscrição tiver lugar em centro de formação profissional, na câmara municipal ou na associação patronal, deverá a ficha respectiva ser enviada para o respectivo centro de emprego.
3 - Os centros de emprego darão publicidade às listas de empresas qualificadas para formar aprendizes, bem como aos cursos de aprendizagem a desenvolver em cada ano.
CAPÍTULO II
Contrato de aprendizagem
SECÇÃO I
Conceito e requisitos de validade
Artigo 6.º
(Contrato de aprendizagem)
Contrato de aprendizagem é aquele pelo qual uma empresa reconhecida como qualificada para esse fim se compromete a assegurar, em colaboração com outras instituições, a formação profissional do aprendiz, ficando este obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação.
Artigo 7.º
(Requisitos do aprendiz)
1 - Podem ser admitidos como aprendizes os jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 anos e os 24 anos e possam concluir o respectivo curso até aos 25 anos.2 - Para efeitos do disposto no número anterior poderão ser criados, por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social, cursos de pré-aprendizagem, que conferirão equivalência à escolaridade obrigatória.
3 - Aos cursos de pré-aprendizagem apenas têm acesso os jovens que à data da inscrição não estejam abrangidos pelas disposições relativas à escolaridade obrigatória.
Artigo 8.º
(Requisitos da empresa)
1 - Podem celebrar contratos de aprendizagem as empresas com ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.2 - Compete ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, através das comissões regionais de aprendizagem, verificar a capacidade para formar aprendizes e fixar o número máximo de aprendizes em cada empresa.
3 - A capacidade das empresas será certificada mediante a emissão de documento comprovativo e poderá ser reapreciada a todo o tempo.
Artigo 9.º
(Forma do contrato)
1 - O contrato de aprendizagem está sujeito a forma escrita e deve ser feito em triplicado.2 - Os três exemplares serão assinados pelo representante da empresa, pelo aprendiz e, no caso de este ser menor, pelo seu representante legal.
3 - O modelo do contrato de aprendizagem será aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 10.º
(Conteúdo obrigatório)
1 - O contrato de aprendizagem conterá obrigatoriamente a identificação dos contraentes, o objecto, o montante da bolsa de formação, a duração e horário da aprendizagem e o local ou locais em que será ministrada.2 - Sem prejuízo da possibilidade de, nos termos gerais, serem celebrados contratos-promessa de contratos de trabalho, é nula toda a cláusula do contrato que limite o exercício da profissão pelo aprendiz depois de concluída a aprendizagem.
Artigo 11.º
(Registo)
1 - Para efeitos de apreciação e registo, deve a empresa apresentar no centro de emprego da respectiva área, no prazo de 10 dias úteis após a sua celebração, o original do contrato de aprendizagem, acompanhado de documento que ateste a aptidão física do aprendiz, de preferência passado por médico do trabalho.2 - Em caso de inobservância do disposto no presente diploma e nas portarias a que se refere o artigo 22.º, o centro de emprego deve recusar o registo.
3 - O contrato só produz efeitos a partir do registo.
4 - No prazo de 5 dias úteis após a recepção do contrato, o centro de emprego notificará a empresa do registo ou da sua recusa, devendo, neste caso, comunicar as razões que a motivaram.
5 - Com a notificação do registo será enviada à empresa a caderneta de aprendizagem, cujo modelo será aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
SECÇÃO II
Direitos e deveres das partes
Artigo 12.º
(Deveres da empresa)
Constituem deveres da empresa:a) Ministrar ao aprendiz a formação necessária ao exercício de uma profissão qualificada;
b) Não exigir do aprendiz tarefas que não se compreendam na profissão para cujo exercício se forma;
c) Facultar ao aprendiz a frequência das disciplinas que integram a formação geral;
d) Cooperar com os organismos públicos e privados encarregados da formação geral;
e) Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente de trabalho compatíveis com a idade do aprendiz;
f) Conceder anualmente ao aprendiz 30 dias de férias, sem perda da bolsa de formação;
g) Informar regularmente o representante legal do aprendiz dos resultados da aprendizagem;
h) Manter actualizado um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos e as eventualidades sofridas pelo aprendiz durante e por causa da aprendizagem;
i) Pagar pontualmente ao aprendiz a bolsa de formação;
j) Proporcionar ao aprendiz o gozo dos benefícios sociais em vigor na empresa;
k) Proporcionar ao aprendiz exames médicos anuais;
l) Inscrever na caderneta de aprendizagem todos os factos relevantes ocorridos durante a aprendizagem, designadamente o seu início, as faltas injustificadas dadas pelo aprendiz, o resultado das provas a que o aprendiz é periodicamente sujeito e a data da cessação do contrato, bem como as razões que a motivaram.
Artigo 13.º
(Deveres do aprendiz)
Constituem deveres do aprendiz:a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;
b) Usar de urbanidade no trato com as pessoas com quem se relacione durante e por causa da aprendizagem;
c) Acatar e seguir as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;
d) Guardar lealdade à empresa e às pessoas que colaborem na sua formação;
e) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados;
f) Cumprir as demais obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem e das normas que o regem.
Artigo 14.º
(Bolsa de formação)
1 - O aprendiz tem direito a uma bolsa de formação correspondente no primeiro ano de aprendizagem, a 30%, no segundo, a 40%, no terceiro, a 50%, e no quarto, a 60% do salário mínimo nacional estabelecido por lei para o sector.2 - A bolsa de formação será paga pela empresa, que, para o efeito, receberá do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego um subsídio correspondente no primeiro ano de aprendizagem, a 100%, no segundo, a 70%, no terceiro, a 50%, e no quarto, a 25% da sua importância.
Artigo 15.º
(Segurança social)
1 - Não é permitida a inscrição do aprendiz, enquanto tal, em qualquer dos regimes da segurança social.2 - O aprendiz mantém todos os benefícios de segurança social de que seja titular, designadamente, em virtude da qualidade de beneficiário dos pais ou representantes legais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o aprendiz é equiparado a aluno matriculado no sistema oficial de ensino, independentemente da sua idade.
SECÇÃO III
Cessação do contrato de aprendizagem
Artigo 16.º
(Causas da cessação)
1 - O contrato de aprendizagem cessa por:a) Mútuo acordo;
b) Rescisão;
c) Caducidade.
2 - A empresa deve comunicar, por escrito e no prazo máximo de 10 dias, a cessação do contrato de aprendizagem ao centro de emprego da respectiva área, com menção das causas que a motivaram.
(Cessação por mútuo acordo)
O contrato de aprendizagem pode cessar por mútuo acordo, devendo neste caso a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior ser assinada por ambas as partes.
Artigo 18.º
(Rescisão pelo aprendiz)
1 - O contrato de aprendizagem pode ser rescindido livremente pelo aprendiz.2 - No caso de o aprendiz ser menor, a eficácia da rescisão depende da concordância do seu representante legal.
3 - A vontade de rescindir o contrato deve ser comunicada, por escrito, à empresa com a antecedência mínima de 8 dias.
Artigo 19.º
(Rescisão pela empresa)
1 - A empresa pode rescindir o contrato de aprendizagem ocorrendo causa justificativa.2 - Constituem causa justificativa, entre outros, os seguintes factos:
a) A manifesta falta de aptidão do aprendiz para a aprendizagem da profissão;
b) O insuficiente aproveitamento do aprendiz, seja por faltas, seja por desinteresse manifesto;
c) A desobediência ilegítima por parte do aprendiz às ordens ou instruções que lhe forem dadas;
d) A lesão culposa de interesses sérios da empresa.
3 - A rescisão tem obrigatoriamente de ser precedida de parecer da comissão regional de aprendizagem, que deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias.
4 - A empresa deve comunicar, por escrito, ao aprendiz a rescisão do contrato, com a antecedência mínima de 5 dias.
Artigo 20.º
(Cessação por caducidade)
1 - O contrato de aprendizagem caduca:a) Com o exame final de aprendizagem;
b) Verificando-se impossibilidade superveniente do aprendiz receber a formação ou de a empresa a ministrar.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior só se considera verificada a impossibilidade quando a comissão regional de aprendizagem a reconhecer.
Artigo 21.º
(Prorrogação e celebração de novo contrato)
1 - Em caso de reprovação do aprendiz no exame final de aprendizagem, o contrato pode ser prorrogado por período não superior a 1 ano, mediante parecer favorável da comissão regional de aprendizagem.
2 - A celebração de novo contrato de aprendizagem é possível nos seguintes casos:
a) Se o aprendiz optar pela aprendizagem de profissão diferente nos primeiros 6 meses de vigência do primitivo contrato;
b) Verificando-se a rescisão do primitivo contrato pela empresa, contra o parecer referido no n.º 3 do artigo 19.º;
c) Verificando-se a rescisão do primitivo contrato por mútuo acordo ou por iniciativa do aprendiz, mediante parecer favorável da comissão regional de aprendizagem;
d) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
CAPÍTULO III
Prestação da aprendizagem
Artigo 22.º
(Normas de aprendizagem)
1 - Os Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social estabelecerão, mediante proposta da comissão nacional de aprendizagem, portarias conjuntas, a publicar no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, as normas regulamentares da aprendizagem para cada profissão ou grupo de profissões.2 - As portarias referidas no número anterior definirão, nomeadamente:
a) Os conteúdos programáticos das áreas de formação específica e de formação geral;
b) O número máximo de aprendizes por profissão ou grupo de profissões;
c) A duração efectiva da aprendizagem em função da especificidade da profissão ou grupo de profissões;
d) O número de horas diário e semanal da aprendizagem, em função dos limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos na lei e do conteúdo programático da aprendizagem;
e) A periodicidade da avaliação dos aprendizes e as formas que deve revestir, bem como a composição do júri que presidirá ao exame final de aprendizagem, que será constituído por representantes dos ministérios envolvidos e por técnicos designados pelas associações sindicais e patronais do sector;
f) Os termos e condições em que aos cursos de aprendizagem será conferida equivalência ao sistema escolar.
3 - Nenhuma empresa pode admitir aprendizes em número superior aos trabalhadores que, integrados nos seus quadros, exerçam a profissão que constitui o objecto da aprendizagem.
Artigo 23.º
(Estrutura curricular)
1 - A aprendizagem compreende uma formação específica e formação geral, devendo aquela conter uma componente teórica de carácter tecnológico e uma componente prática.2 - Os programas de formação serão definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados, preferencialmente, segundo uma estrutura modular.
3 - A formação geral é constituída obrigatoriamente pelos domínios de português, matemática, mundo actual e, sempre que possível, por uma língua estrangeira.
4 - A formação geral é ministrada por professores do ensino oficial ou particular, podendo o Ministério do Trabalho e Segurança Social, sempre que tal se justifique para assegurar o normal funcionamento da aprendizagem, celebrar contratos de prestação de serviços com técnicos e docentes, nos termos da lei.
5 - Os contratos a que se refere o número anterior não conferem ao outorgante a qualidade de funcionário ou agente.
Artigo 24.º
(Duração da aprendizagem)
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º a duração da aprendizagem não pode ser superior a 4 anos.
Artigo 25.º
(Horário da aprendizagem)
1 - O horário da aprendizagem, aprovado pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social e, sempre que seja caso disso, do Ministério da Educação, não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais.2 - O horário compreende tanto as horas ocupadas com a formação específica como as consagradas à formação geral.
3 - O horário deve ser fixado pelas empresas entre as 8 horas e as 20 horas, excepto se a formação geral tiver de ser frequentada em horário nocturno.
4 - Nos casos em que as características dos sectores o justifiquem, poderão as portarias a que se refere o artigo 22.º estabelecer alterações à regra constante do n.º 3.
Artigo 26.º
(Preparação do exame final)
Para preparação do exame final de aprendizagem, o aprendiz tem direito a faltar durante 3 dias sem perda do subsídio de formação, nos 15 dias imediatamente anteriores à data da sua realização.
Artigo 27.º
(Certificado de aptidão profissional)
Aos aprendizes aprovados no exame final será passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional certificado de aptidão profissional, que relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e que, em termos a definir nas portarias a que se refere o artigo 22.º, poderá conferir um grau de equivalência escolar.
CAPÍTULO IV
Organização e controle da aprendizagem
Artigo 28.º
(Órgãos de aprendizagem)
É criada no Ministério do Trabalho e Segurança Social a estrutura organizativa de aprendizagem, regionalizada e coordenada a nível central, constituída pela comissão nacional de aprendizagem e pelas comissões regionais de aprendizagem.
Artigo 29.º
(Comissão nacional de aprendizagem)
1 - A comissão nacional de aprendizagem é de composição tripartida, integrando 2 representantes do Ministério do Trabalho e Segurança Social, um dos quais presidirá, 1 representante do Ministério da Educação, 1 representante do Ministério da Administração Interna, 1 representante do Ministério da Indústria e Energia, 2 representantes das associações sindicais e 2 representantes das associações patronais, nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social pelo período de 3 anos, sob proposta das entidades representadas.2 - A comissão nacional de aprendizagem pode ainda integrar 2 individualidades de reconhecida competência em matéria de formação profissional de jovens ou domínios afins, nomeadas por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
3 - O presidente da comissão nacional de aprendizagem será equiparado a director-geral.
Artigo 30.º
(Atribuições da comissão nacional de aprendizagem)
Compete à comissão nacional de aprendizagem, que funcionará no âmbito do IEFP, a orientação e acompanhamento das acções de formação de jovens, a desenvolver de acordo com o disposto no presente diploma, nomeadamente:
a) Estudar e propor medidas legislativas ou outras sobre a aprendizagem;
b) Elaborar e manter actualizado o levantamento da situação da aprendizagem e o inventário dos aprendizes e das empresas envolvidas;
c) Promover iniciativas de apoio e difusão da aprendizagem;
d) Coordenar a actividade desenvolvida pelas comissões regionais de aprendizagem;
e) Propor a constituição de comissões técnicas de aprendizagem;
f) Dar parecer sobre os projectos de diploma que tenham por objecto a formação profissional de jovens;
g) Acompanhar, em geral, as acções de formação profissional em regime de aprendizagem.
(Comissões regionais de aprendizagem)
1 - No âmbito de cada centro coordenador do IEFP, sob a direcção do respectivo director, funcionará uma comissão regional de aprendizagem, de composição idêntica à comissão nacional e nomeada nos mesmos termos, a quem compete fomentar regionalmente a aprendizagem.2 - No desenvolvimento das suas actividades, as comissões regionais de aprendizagem estabelecerão formas de articulação julgadas necessárias com entidades públicas, cooperativas e privadas, designadamente as comissões de coordenação regional, as comissões regionais para o ensino técnico-profissional e as autarquias locais.
Artigo 32.º
(Comissões técnicas de aprendizagem)
1 - Por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta da comissão nacional de aprendizagem, serão constituídas comissões técnicas de aprendizagem, integradas por técnicos qualificados dos ministérios interessados, dos organismos públicos e das associações sindicais e patronais.2 - As comissões técnicas têm carácter temporário e funcionam junto da comissão nacional de aprendizagem, competindo-lhes elaborar os estudos preparatórios das propostas de portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 22.º
CAPÍTULO V
Financiamento, apoio e controle
Artigo 33.º
(Apoio técnico)
Os Ministérios da Educação, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Energia prestarão apoio técnico-pedagógico às empresas que ministrem aprendizagem, designadamente nos seguintes domínios:a) Assessoria de natureza organizacional e promocional;
b) Orientação profissional e acompanhamento psicopedagógico dos jovens;
c) Formação de formadores;
d) Documentação pedagógica.
Artigo 34.º
(Financiamento)
1 - Os encargos com o lançamento da formação profissional de jovens em regime de aprendizagem serão suportados pelo Ministério do Trabalho e Seguserão suportados pelos Ministérios do Trabalho e Segurança Social, da Educação e da Indústria e Energia e pelas empresas envolvidas.2 - O Ministério do Trabalho e Segurança Social assumirá:
a) Os encargos decorrentes do funcionamento da estrutura organizativa e técnica de aprendizagem;
b) Os encargos com o pagamento da bolsa de formação, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;
c) Os encargos decorrentes das acções de formação de formadores, nomeadamente com o pagamento da retribuição devida aos trabalhadores das empresas que as frequentarem e pelo tempo que durar essa frequência.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º, os Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social garantirão o pagamento da retribuição devida aos professores que assegurem a formação geral e os cursos de pré-aprendizagem.
4 - O Ministério do Trabalho e Segurança Social poderá apoiar financeiramente as empresas na aquisição de instalações e equipamentos permanentes destinados ao desenvolvimento das acções de formação em aprendizagem, através da concessão de subsídios reembolsáveis.
(Controle)
O controle da aprendizagem será assegurado pelos serviços competentes dos Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social, em articulação com a estrutura da aprendizagem, e incide, nomeadamente, sobre:a) Os métodos e meios técnico-pedagógicos utilizados;
b) A qualificação e actuação dos formadores;
c) As condições de higiene e segurança, a aptidão das instalações e do equipamento para a aprendizagem ministrada;
d) Em geral, o cumprimento de todas as normas aplicáveis à aprendizagem.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 36.º
(Regulamentos provisórios de aprendizagem)
1 - Enquanto não forem emitidas as portarias a que se refere o artigo 22.º, as empresas que pretendam ministrar aprendizagem deverão elaborar regulamentos provisórios e submetê-los à aprovação dos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social, através da comissão nacional de aprendizagem.
2 - Desses regulamentos constarão a duração e o programa de aprendizagem, o número de horas diárias e semanais de formação, a indicação dos estabelecimentos de formação, a percentagem de aprendizes em função do número de trabalhadores e ainda o modelo da caderneta de aprendizagem.
3 - Os Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social, ao aprovar os regulamentos a que se refere o n.º 1, estabelecerão as condições de prestação de exames e de emissão de certificados de aptidão profissional, bem como o sistema controle de aprendizagem.
Artigo 37.º
(Requisição e destacamento de pessoal)
1 - Nos termos da legislação aplicável, poderão ser requisitados ou destacados para prestar serviço no Instituto do Emprego e Formação Profissional, em reforço temporário do pessoal constante do respectivo quadro orgânico e para execução de tarefas relacionadas com a implementação e execução do presente diploma, professores de qualquer grau de ensino, com excepção do superior, bem como outros servidores do Estado, da administração local ou regional ou de empresas públicas.
2 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico que respeitem, designadamente, à produção de programas e outro material pedagógico poderá ser confiada, por contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras, mediante proposta do respectivo responsável.
Artigo 38.º
(Acções em curso)
As acções de formação designadas por acção-piloto de jovens ficam sujeitas ao regime previsto no presente diploma, sendo estabelecido um regime de transição, a definir em despacho normativo.
Artigo 39.º
(Regiões autónomas)
Um decreto legislativo regional aprovará as normas necessárias para que, na aplicação deste diploma, sejam salvaguardadas as especificidades das regiões autónomas, tendo em conta, nomeadamente, a transferência de competências do Governo da República para os governos regionais.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão.
Promulgado em 10 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.