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Decreto-lei 102/84, de 29 de Março

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Sumário

Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/84

de 29 de Março

A existência de milhares de jovens que anualmente deixam o sistema oficial de ensino, com ou sem a escolaridade obrigatória, mas quase sempre sem qualquer preparação profissional, constitui causa relevante das elevadas taxas de desemprego juvenil que hoje se verificam. Este problema, tendo em conta a sua dimensão e consequências, requer a adopção de medidas urgentes que confiram aos jovens que procuram o primeiro emprego a indispensável habilitação profissional.

Entre essas medidas assume especial relevo a formação profissional em regime de aprendizagem, cuja disciplina jurídica o presente diploma estabelece e que, como a experiência tem demonstrado nos países em que funcionam sistemas análogos, constitui um mecanismo indispensável para assegurar uma mais fácil inserção e integração sócio-profissional dos jovens.

Com esta perspectiva, e no quadro de uma política activa de emprego, se institucionaliza um sistema de aprendizagem com o objectivo fundamental de assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, no respeito pela sua vocação e capacidade. Com efeito, estas condições são de verificação necessária para se prepararem trabalhadores aptos para o exercício de profissões qualificadas, preenchendo-se assim uma grave lacuna que tem afectado significativamente as nossas empresas e dificultado a desejável modernização da economia portuguesa.

Nesta linha de preocupações se justifica a consagração de um sistema de formação profissional em alternância, cuja estrutura engloba uma componente de formação específica a desenvolver primordialmente nas empresas e uma componente de formação geral, complementar daquela, que garantirá ao aprendiz a necessária preparação técnica, cultural e científica e será em regra ministrada em estabelecimentos oficiais de ensino. Esta a estrutura essencial do sistema, cuja flexibilidade permite a sua adaptação às necessidades e exigências de cada profissão no grupo de profissões.

O regime que através do presente diploma se institui distingue-se fundamentalmente do ensino técnico-profissional porque reconhece as empresas como espaço privilegiado de formação. Este relevo atribuído à empresa encontra a sua principal justificação no potencial formativo constituído pelos profissionais qualificados que aí exercem a sua actividade e na circunstância de a aprendizagem ser feita, em grande medida, directamente no local de trabalho. Acresce que a formação profissional em regime de aprendizagem constitui resposta à progressiva importância atribuída ao perfir profissional, por oposição ao perfil escolar de formação.

Informada pelas preocupações e objectivos descritos, a presente disciplina não substitui nem é concorrente do sistema de ensino. Ao invés, tal como sucede na generalidade dos países da Comunidade Económica Europeia, cujas legislações foram consideradas como importante elemento de referência, pretende-se que funcione como via complementar e alternativa para os milhares de jovens que anualmente abandonam a via normal de ensino.

Para garantir a qualidade da aprendizagem, estabelece-se que só poderá ser ministrada em empresas que possuam os meios técnicos e humanos indispensáveis, o que de modo nenhum retira às pequenas e médias empresas a possibilidade de formarem jovens em regime de aprendizagem. Ainda assim, e porque casos haverá de empresas interessadas na formação profissional de jovens, mas carecidas dos meios técnicos indispensáveis para a ministrar, prevê-se a possibilidade de a formação específica poder ter lugar em centros de formação profissional, desde que reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Tendo em conta as orientações do Fundo Social Europeu nesta matéria, estabelece-se que podem frequentar os cursos de aprendizagem jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 24 anos.

Sendo grande o número daqueles que anualmente deixam o sistema de ensino sem ter concluído a escolaridade obrigatória e com o intuito de evitar a sua marginalização por um facto pelo qual nem sempre são responsáveis, estabelece-se a possibilidade da criação de cursos de pré-aprendizagem, que conferirão equivalência à escolaridade obrigatória, habilitação mínima para a frequência de cursos de aprendizagem.

O contrato de aprendizagem, não consubstanciando um vínculo laboral, traduz uma realidade diversa, constituída pela formação profissional do jovem que, por esta via, adquire a preparação necessária ao exercício de uma profissão especializada.

Desta diferença decorre o diferente estatuto do aprendiz relativamente ao trabalhador da empresa e, também por esta razão, a bolsa de formação paga ao aprendiz e suportada pela empresa e pelo Fundo de Desemprego não se confunde com o conceito de retribuição, elemento típico do contrato de trabalho.

Como do exposto se infere, a natureza dos interesses subjacentes ao regime ultrapassa a esfera dos particulares que em cada caso celebram contratos de aprendizagem para se projectar no domínio do interesse colectivo. Este facto justifica a atitude interventora assumida pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, que, em contrapartida dos apoios técnico e financeiro que presta, acompanha e fiscaliza a aprendizagem ministrada.

A necessidade de evitar a utilização abusiva do instituto, ocultando verdadeiros contratos de trabalho sob a forma de contratos de aprendizagem, impõe que a sua celebração seja sujeita a um apertado formalismo, de cuja observância depende o seu reconhecimento. Nesta linha de preocupações se situa a obrigatoriedade de registo do contrato de aprendizagem nos centros de emprego e o efeito constitutivo de que se reveste.

O facto de o aprendiz não ser ainda trabalhador, no sentido e com as consequências que do estatuto de trabalhador decorrem por força da legislação laboral e dos instrumentos de regulamentação colectiva, aliado à circunstância de o regime agora criado visar a formação profissional dos jovens através de um sistema que se reparte entre a empresa e a escola, impõe a flexibilização das causas de cessação do contrato de aprendizagem relativamente ao contrato de trabalho. Com efeito, sendo certo que a existência de uma relação de bom entendimento, confiança e interesse mútuos constitui pressuposto indispensável ao êxito da formação do jovem, certo é também que a existência de tal relacionamento passa pela possibilidade reconhecida às partes de, com alguma latitude, porem termo a um contrato que não desejam manter.

Com vista à implementação dos cursos de aprendizagem e à sua progressiva extensão a diversas profissões, é criada uma estrutura organizativa que não só promoverá a divulgação do novo regime como efectuará os estudos necessários à criação das portarias regulamentadoras que conterão as normas por que se regerão especificamente os processos de aprendizagem para cada profissão ou grupo de profissões. A participação de representantes das associações sindicais e patronais nesta estrutura, constituída por uma comissão nacional e por comissões regionais, a par de representantes do Estado, demonstra a importância que se atribui à participação dos principais interessados nas acções de aprendizagem a desenvolver.

Os interesses e a especificidade do desenvolvimento, bem como os diferentes sectores da actividade económica, estão amplamente representados nesta lei, através, designadamente, das comissões regionais de aprendizagem, sua composição e atribuição, e, ainda, das comissões técnicas de aprendizagem.

A apreciação pública do projecto que antecedeu o presente diploma, não sendo exigida pela Lei 16/79, de 26 de Maio, revelou-se bastante positiva. De facto, sendo de aproximadamente uma centena o número de entidades que se pronunciaram sobre o projecto, é de justiça realçar o seu elevado nível técnico, não obstante se tratar de matéria nova e de especial complexidade.

Entre as alterações introduzidas em consequência da apreciação pública cabe referir a possibilidade de as empresas interessadas em ministrar aprendizagem se poderem inscrever nas associações patronais de que sejam associadas, a exclusão da possibilidade de indivíduos com mais de 25 anos frequentarem cursos de aprendizagem e a concretização das condições de que depende a frequência de cursos de pré-aprendizagem.

Em matéria de direitos e deveres das partes merece relevo a determinação concreta do montante da bolsa de formação e da parte que será suportada pelo Fundo de Desemprego. Na secção relativa à cessação do contrato cabe referir o expresso reconhecimento da possibilidade da sua prorrogação e a indicação dos casos em que é lícita a celebração de novos contratos de aprendizagem por parte do aprendiz.

Relativamente à prestação de aprendizagem, foi estabelecida uma nova regra sobre o número máximo de aprendizes a admitir por empresa, eliminou-se a duração mínima dos cursos, que no projecto era de um ano, e procedeu-se à explicação do princípio segundo o qual a aprendizagem pode conferir um grau de equivalência escolar.

Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma estabelece a disciplina jurídica da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem.

Artigo 2.º

(Noção)

1 - A aprendizagem é um processo formativo que tem por finalidade assegurar o desenvolvimento da capacidade e a aquisição dos conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão qualificada, podendo conferir um grau de equivalência escolar.

2 - A aprendizagem compreende:

a) Uma formação específica de carácter técnico-profissional ministrada na empresa, em centros interempresas, em centros protocolares ou em centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);

b) Uma formação geral ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino ou em estabelecimento adequado pertencente à empresa ou outra entidade, designadamente centros de formação profissional reconhecidos pelo IEFP.

3 - A aprendizagem poderá assumir diversos níveis e formas de organização, tendo em conta as exigências de cada profissão ou grupo de profissões e a habilitação escolar dos jovens abrangidos.

Artigo 3.º

(Empresa)

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.

Artigo 4.º

(Inscrição do aprendiz)

1 - Os candidatos que pretendam beneficiar de formação em regime de aprendizagem deverão inscrever-se nos centros de emprego, nos centros de formação profissional, nas câmaras municipais ou em empresas qualificadas para ministrar aprendizagem.

2 - Quando a inscrição tiver lugar em câmara municipal, em centro de formação profissional, ou em empresa deverá a ficha respectiva ser enviada ao correspondente centro de emprego.

3 - Após a inscrição, deverão os candidatos, na medida do possível, beneficiar de um processo de orientação profissional sob a responsabilidade do IEFP.

Artigo 5.º

(Inscrição da empresa)

1 - As empresas que pretendam ministrar aprendizagem deverão inscrever-se nos centros de emprego, nos centros de formação profissional, na câmara municipal da respectiva área ou na associação patronal de que forem associadas.

2 - Quando a inscrição tiver lugar em centro de formação profissional, na câmara municipal ou na associação patronal, deverá a ficha respectiva ser enviada para o respectivo centro de emprego.

3 - Os centros de emprego darão publicidade às listas de empresas qualificadas para formar aprendizes, bem como aos cursos de aprendizagem a desenvolver em cada ano.

CAPÍTULO II

Contrato de aprendizagem

SECÇÃO I

Conceito e requisitos de validade

Artigo 6.º

(Contrato de aprendizagem)

Contrato de aprendizagem é aquele pelo qual uma empresa reconhecida como qualificada para esse fim se compromete a assegurar, em colaboração com outras instituições, a formação profissional do aprendiz, ficando este obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação.

Artigo 7.º

(Requisitos do aprendiz)

1 - Podem ser admitidos como aprendizes os jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 anos e os 24 anos e possam concluir o respectivo curso até aos 25 anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior poderão ser criados, por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social, cursos de pré-aprendizagem, que conferirão equivalência à escolaridade obrigatória.

3 - Aos cursos de pré-aprendizagem apenas têm acesso os jovens que à data da inscrição não estejam abrangidos pelas disposições relativas à escolaridade obrigatória.

Artigo 8.º

(Requisitos da empresa)

1 - Podem celebrar contratos de aprendizagem as empresas com ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.

2 - Compete ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, através das comissões regionais de aprendizagem, verificar a capacidade para formar aprendizes e fixar o número máximo de aprendizes em cada empresa.

3 - A capacidade das empresas será certificada mediante a emissão de documento comprovativo e poderá ser reapreciada a todo o tempo.

Artigo 9.º

(Forma do contrato)

1 - O contrato de aprendizagem está sujeito a forma escrita e deve ser feito em triplicado.

2 - Os três exemplares serão assinados pelo representante da empresa, pelo aprendiz e, no caso de este ser menor, pelo seu representante legal.

3 - O modelo do contrato de aprendizagem será aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 10.º

(Conteúdo obrigatório)

1 - O contrato de aprendizagem conterá obrigatoriamente a identificação dos contraentes, o objecto, o montante da bolsa de formação, a duração e horário da aprendizagem e o local ou locais em que será ministrada.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de, nos termos gerais, serem celebrados contratos-promessa de contratos de trabalho, é nula toda a cláusula do contrato que limite o exercício da profissão pelo aprendiz depois de concluída a aprendizagem.

Artigo 11.º

(Registo)

1 - Para efeitos de apreciação e registo, deve a empresa apresentar no centro de emprego da respectiva área, no prazo de 10 dias úteis após a sua celebração, o original do contrato de aprendizagem, acompanhado de documento que ateste a aptidão física do aprendiz, de preferência passado por médico do trabalho.

2 - Em caso de inobservância do disposto no presente diploma e nas portarias a que se refere o artigo 22.º, o centro de emprego deve recusar o registo.

3 - O contrato só produz efeitos a partir do registo.

4 - No prazo de 5 dias úteis após a recepção do contrato, o centro de emprego notificará a empresa do registo ou da sua recusa, devendo, neste caso, comunicar as razões que a motivaram.

5 - Com a notificação do registo será enviada à empresa a caderneta de aprendizagem, cujo modelo será aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

SECÇÃO II

Direitos e deveres das partes

Artigo 12.º

(Deveres da empresa)

Constituem deveres da empresa:

a) Ministrar ao aprendiz a formação necessária ao exercício de uma profissão qualificada;

b) Não exigir do aprendiz tarefas que não se compreendam na profissão para cujo exercício se forma;

c) Facultar ao aprendiz a frequência das disciplinas que integram a formação geral;

d) Cooperar com os organismos públicos e privados encarregados da formação geral;

e) Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente de trabalho compatíveis com a idade do aprendiz;

f) Conceder anualmente ao aprendiz 30 dias de férias, sem perda da bolsa de formação;

g) Informar regularmente o representante legal do aprendiz dos resultados da aprendizagem;

h) Manter actualizado um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos e as eventualidades sofridas pelo aprendiz durante e por causa da aprendizagem;

i) Pagar pontualmente ao aprendiz a bolsa de formação;

j) Proporcionar ao aprendiz o gozo dos benefícios sociais em vigor na empresa;

k) Proporcionar ao aprendiz exames médicos anuais;

l) Inscrever na caderneta de aprendizagem todos os factos relevantes ocorridos durante a aprendizagem, designadamente o seu início, as faltas injustificadas dadas pelo aprendiz, o resultado das provas a que o aprendiz é periodicamente sujeito e a data da cessação do contrato, bem como as razões que a motivaram.

Artigo 13.º

(Deveres do aprendiz)

Constituem deveres do aprendiz:

a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;

b) Usar de urbanidade no trato com as pessoas com quem se relacione durante e por causa da aprendizagem;

c) Acatar e seguir as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;

d) Guardar lealdade à empresa e às pessoas que colaborem na sua formação;

e) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados;

f) Cumprir as demais obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem e das normas que o regem.

Artigo 14.º

(Bolsa de formação)

1 - O aprendiz tem direito a uma bolsa de formação correspondente no primeiro ano de aprendizagem, a 30%, no segundo, a 40%, no terceiro, a 50%, e no quarto, a 60% do salário mínimo nacional estabelecido por lei para o sector.

2 - A bolsa de formação será paga pela empresa, que, para o efeito, receberá do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego um subsídio correspondente no primeiro ano de aprendizagem, a 100%, no segundo, a 70%, no terceiro, a 50%, e no quarto, a 25% da sua importância.

Artigo 15.º

(Segurança social)

1 - Não é permitida a inscrição do aprendiz, enquanto tal, em qualquer dos regimes da segurança social.

2 - O aprendiz mantém todos os benefícios de segurança social de que seja titular, designadamente, em virtude da qualidade de beneficiário dos pais ou representantes legais.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o aprendiz é equiparado a aluno matriculado no sistema oficial de ensino, independentemente da sua idade.

SECÇÃO III

Cessação do contrato de aprendizagem

Artigo 16.º

(Causas da cessação)

1 - O contrato de aprendizagem cessa por:

a) Mútuo acordo;

b) Rescisão;

c) Caducidade.

2 - A empresa deve comunicar, por escrito e no prazo máximo de 10 dias, a cessação do contrato de aprendizagem ao centro de emprego da respectiva área, com menção das causas que a motivaram.

Artigo 17.º

(Cessação por mútuo acordo)

O contrato de aprendizagem pode cessar por mútuo acordo, devendo neste caso a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior ser assinada por ambas as partes.

Artigo 18.º

(Rescisão pelo aprendiz)

1 - O contrato de aprendizagem pode ser rescindido livremente pelo aprendiz.

2 - No caso de o aprendiz ser menor, a eficácia da rescisão depende da concordância do seu representante legal.

3 - A vontade de rescindir o contrato deve ser comunicada, por escrito, à empresa com a antecedência mínima de 8 dias.

Artigo 19.º

(Rescisão pela empresa)

1 - A empresa pode rescindir o contrato de aprendizagem ocorrendo causa justificativa.

2 - Constituem causa justificativa, entre outros, os seguintes factos:

a) A manifesta falta de aptidão do aprendiz para a aprendizagem da profissão;

b) O insuficiente aproveitamento do aprendiz, seja por faltas, seja por desinteresse manifesto;

c) A desobediência ilegítima por parte do aprendiz às ordens ou instruções que lhe forem dadas;

d) A lesão culposa de interesses sérios da empresa.

3 - A rescisão tem obrigatoriamente de ser precedida de parecer da comissão regional de aprendizagem, que deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias.

4 - A empresa deve comunicar, por escrito, ao aprendiz a rescisão do contrato, com a antecedência mínima de 5 dias.

Artigo 20.º

(Cessação por caducidade)

1 - O contrato de aprendizagem caduca:

a) Com o exame final de aprendizagem;

b) Verificando-se impossibilidade superveniente do aprendiz receber a formação ou de a empresa a ministrar.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior só se considera verificada a impossibilidade quando a comissão regional de aprendizagem a reconhecer.

Artigo 21.º

(Prorrogação e celebração de novo contrato)

1 - Em caso de reprovação do aprendiz no exame final de aprendizagem, o contrato pode ser prorrogado por período não superior a 1 ano, mediante parecer favorável da comissão regional de aprendizagem.

2 - A celebração de novo contrato de aprendizagem é possível nos seguintes casos:

a) Se o aprendiz optar pela aprendizagem de profissão diferente nos primeiros 6 meses de vigência do primitivo contrato;

b) Verificando-se a rescisão do primitivo contrato pela empresa, contra o parecer referido no n.º 3 do artigo 19.º;

c) Verificando-se a rescisão do primitivo contrato por mútuo acordo ou por iniciativa do aprendiz, mediante parecer favorável da comissão regional de aprendizagem;

d) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º

CAPÍTULO III

Prestação da aprendizagem

Artigo 22.º

(Normas de aprendizagem)

1 - Os Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social estabelecerão, mediante proposta da comissão nacional de aprendizagem, portarias conjuntas, a publicar no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, as normas regulamentares da aprendizagem para cada profissão ou grupo de profissões.

2 - As portarias referidas no número anterior definirão, nomeadamente:

a) Os conteúdos programáticos das áreas de formação específica e de formação geral;

b) O número máximo de aprendizes por profissão ou grupo de profissões;

c) A duração efectiva da aprendizagem em função da especificidade da profissão ou grupo de profissões;

d) O número de horas diário e semanal da aprendizagem, em função dos limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos na lei e do conteúdo programático da aprendizagem;

e) A periodicidade da avaliação dos aprendizes e as formas que deve revestir, bem como a composição do júri que presidirá ao exame final de aprendizagem, que será constituído por representantes dos ministérios envolvidos e por técnicos designados pelas associações sindicais e patronais do sector;

f) Os termos e condições em que aos cursos de aprendizagem será conferida equivalência ao sistema escolar.

3 - Nenhuma empresa pode admitir aprendizes em número superior aos trabalhadores que, integrados nos seus quadros, exerçam a profissão que constitui o objecto da aprendizagem.

Artigo 23.º

(Estrutura curricular)

1 - A aprendizagem compreende uma formação específica e formação geral, devendo aquela conter uma componente teórica de carácter tecnológico e uma componente prática.

2 - Os programas de formação serão definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados, preferencialmente, segundo uma estrutura modular.

3 - A formação geral é constituída obrigatoriamente pelos domínios de português, matemática, mundo actual e, sempre que possível, por uma língua estrangeira.

4 - A formação geral é ministrada por professores do ensino oficial ou particular, podendo o Ministério do Trabalho e Segurança Social, sempre que tal se justifique para assegurar o normal funcionamento da aprendizagem, celebrar contratos de prestação de serviços com técnicos e docentes, nos termos da lei.

5 - Os contratos a que se refere o número anterior não conferem ao outorgante a qualidade de funcionário ou agente.

Artigo 24.º

(Duração da aprendizagem)

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º a duração da aprendizagem não pode ser superior a 4 anos.

Artigo 25.º

(Horário da aprendizagem)

1 - O horário da aprendizagem, aprovado pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social e, sempre que seja caso disso, do Ministério da Educação, não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais.

2 - O horário compreende tanto as horas ocupadas com a formação específica como as consagradas à formação geral.

3 - O horário deve ser fixado pelas empresas entre as 8 horas e as 20 horas, excepto se a formação geral tiver de ser frequentada em horário nocturno.

4 - Nos casos em que as características dos sectores o justifiquem, poderão as portarias a que se refere o artigo 22.º estabelecer alterações à regra constante do n.º 3.

Artigo 26.º

(Preparação do exame final)

Para preparação do exame final de aprendizagem, o aprendiz tem direito a faltar durante 3 dias sem perda do subsídio de formação, nos 15 dias imediatamente anteriores à data da sua realização.

Artigo 27.º

(Certificado de aptidão profissional)

Aos aprendizes aprovados no exame final será passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional certificado de aptidão profissional, que relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e que, em termos a definir nas portarias a que se refere o artigo 22.º, poderá conferir um grau de equivalência escolar.

CAPÍTULO IV

Organização e controle da aprendizagem

Artigo 28.º

(Órgãos de aprendizagem)

É criada no Ministério do Trabalho e Segurança Social a estrutura organizativa de aprendizagem, regionalizada e coordenada a nível central, constituída pela comissão nacional de aprendizagem e pelas comissões regionais de aprendizagem.

Artigo 29.º

(Comissão nacional de aprendizagem)

1 - A comissão nacional de aprendizagem é de composição tripartida, integrando 2 representantes do Ministério do Trabalho e Segurança Social, um dos quais presidirá, 1 representante do Ministério da Educação, 1 representante do Ministério da Administração Interna, 1 representante do Ministério da Indústria e Energia, 2 representantes das associações sindicais e 2 representantes das associações patronais, nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social pelo período de 3 anos, sob proposta das entidades representadas.

2 - A comissão nacional de aprendizagem pode ainda integrar 2 individualidades de reconhecida competência em matéria de formação profissional de jovens ou domínios afins, nomeadas por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

3 - O presidente da comissão nacional de aprendizagem será equiparado a director-geral.

Artigo 30.º

(Atribuições da comissão nacional de aprendizagem)

Compete à comissão nacional de aprendizagem, que funcionará no âmbito do IEFP, a orientação e acompanhamento das acções de formação de jovens, a desenvolver de acordo com o disposto no presente diploma, nomeadamente:

a) Estudar e propor medidas legislativas ou outras sobre a aprendizagem;

b) Elaborar e manter actualizado o levantamento da situação da aprendizagem e o inventário dos aprendizes e das empresas envolvidas;

c) Promover iniciativas de apoio e difusão da aprendizagem;

d) Coordenar a actividade desenvolvida pelas comissões regionais de aprendizagem;

e) Propor a constituição de comissões técnicas de aprendizagem;

f) Dar parecer sobre os projectos de diploma que tenham por objecto a formação profissional de jovens;

g) Acompanhar, em geral, as acções de formação profissional em regime de aprendizagem.

Artigo 31.º

(Comissões regionais de aprendizagem)

1 - No âmbito de cada centro coordenador do IEFP, sob a direcção do respectivo director, funcionará uma comissão regional de aprendizagem, de composição idêntica à comissão nacional e nomeada nos mesmos termos, a quem compete fomentar regionalmente a aprendizagem.

2 - No desenvolvimento das suas actividades, as comissões regionais de aprendizagem estabelecerão formas de articulação julgadas necessárias com entidades públicas, cooperativas e privadas, designadamente as comissões de coordenação regional, as comissões regionais para o ensino técnico-profissional e as autarquias locais.

Artigo 32.º

(Comissões técnicas de aprendizagem)

1 - Por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta da comissão nacional de aprendizagem, serão constituídas comissões técnicas de aprendizagem, integradas por técnicos qualificados dos ministérios interessados, dos organismos públicos e das associações sindicais e patronais.

2 - As comissões técnicas têm carácter temporário e funcionam junto da comissão nacional de aprendizagem, competindo-lhes elaborar os estudos preparatórios das propostas de portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 22.º

CAPÍTULO V

Financiamento, apoio e controle

Artigo 33.º

(Apoio técnico)

Os Ministérios da Educação, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Energia prestarão apoio técnico-pedagógico às empresas que ministrem aprendizagem, designadamente nos seguintes domínios:

a) Assessoria de natureza organizacional e promocional;

b) Orientação profissional e acompanhamento psicopedagógico dos jovens;

c) Formação de formadores;

d) Documentação pedagógica.

Artigo 34.º

(Financiamento)

1 - Os encargos com o lançamento da formação profissional de jovens em regime de aprendizagem serão suportados pelo Ministério do Trabalho e Seguserão suportados pelos Ministérios do Trabalho e Segurança Social, da Educação e da Indústria e Energia e pelas empresas envolvidas.

2 - O Ministério do Trabalho e Segurança Social assumirá:

a) Os encargos decorrentes do funcionamento da estrutura organizativa e técnica de aprendizagem;

b) Os encargos com o pagamento da bolsa de formação, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Os encargos decorrentes das acções de formação de formadores, nomeadamente com o pagamento da retribuição devida aos trabalhadores das empresas que as frequentarem e pelo tempo que durar essa frequência.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º, os Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social garantirão o pagamento da retribuição devida aos professores que assegurem a formação geral e os cursos de pré-aprendizagem.

4 - O Ministério do Trabalho e Segurança Social poderá apoiar financeiramente as empresas na aquisição de instalações e equipamentos permanentes destinados ao desenvolvimento das acções de formação em aprendizagem, através da concessão de subsídios reembolsáveis.

Artigo 35.º

(Controle)

O controle da aprendizagem será assegurado pelos serviços competentes dos Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social, em articulação com a estrutura da aprendizagem, e incide, nomeadamente, sobre:

a) Os métodos e meios técnico-pedagógicos utilizados;

b) A qualificação e actuação dos formadores;

c) As condições de higiene e segurança, a aptidão das instalações e do equipamento para a aprendizagem ministrada;

d) Em geral, o cumprimento de todas as normas aplicáveis à aprendizagem.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

(Regulamentos provisórios de aprendizagem)

1 - Enquanto não forem emitidas as portarias a que se refere o artigo 22.º, as empresas que pretendam ministrar aprendizagem deverão elaborar regulamentos provisórios e submetê-los à aprovação dos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social, através da comissão nacional de aprendizagem.

2 - Desses regulamentos constarão a duração e o programa de aprendizagem, o número de horas diárias e semanais de formação, a indicação dos estabelecimentos de formação, a percentagem de aprendizes em função do número de trabalhadores e ainda o modelo da caderneta de aprendizagem.

3 - Os Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social, ao aprovar os regulamentos a que se refere o n.º 1, estabelecerão as condições de prestação de exames e de emissão de certificados de aptidão profissional, bem como o sistema controle de aprendizagem.

Artigo 37.º

(Requisição e destacamento de pessoal)

1 - Nos termos da legislação aplicável, poderão ser requisitados ou destacados para prestar serviço no Instituto do Emprego e Formação Profissional, em reforço temporário do pessoal constante do respectivo quadro orgânico e para execução de tarefas relacionadas com a implementação e execução do presente diploma, professores de qualquer grau de ensino, com excepção do superior, bem como outros servidores do Estado, da administração local ou regional ou de empresas públicas.

2 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico que respeitem, designadamente, à produção de programas e outro material pedagógico poderá ser confiada, por contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras, mediante proposta do respectivo responsável.

Artigo 38.º

(Acções em curso)

As acções de formação designadas por acção-piloto de jovens ficam sujeitas ao regime previsto no presente diploma, sendo estabelecido um regime de transição, a definir em despacho normativo.

Artigo 39.º

(Regiões autónomas)

Um decreto legislativo regional aprovará as normas necessárias para que, na aplicação deste diploma, sejam salvaguardadas as especificidades das regiões autónomas, tendo em conta, nomeadamente, a transferência de competências do Governo da República para os governos regionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão.

Promulgado em 10 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/29/plain-469.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-26 - Lei 16/79 - Assembleia da República

    Regula a participação das organizações de trabalhadores (comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, bem como associações sindicais) na elaboração da legislação de trabalho. Aprova e publica em anexo o modelo do impresso destinado ao pronunciamento das referidas organizações sobre os projectos e propostas de legislação, nos prazos e condições estipulados neste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-26 - Decreto-Lei 253/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece disposições relativas ao estágio do ensino profissional ou técnico-profissional.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-23 - Portaria 228/85 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Metalomecânica.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Despacho Normativo 55/85 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Mar - Secretarias de Estado do Emprego e Formação Profissional e das Pescas

    Define uma actuação conjunta no quadro do acordo de cooperação entre a Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, por intermédio do Instituto do Emprego e Formação Profissional, e a Secretaria de Estado das Pescas, por intermédio da Escola Profissional das Pescas de Lisboa e outros organismos, de forma a permitir o máximo aproveitamento dos meios existentes para o desenvolvimento da formação profissional no sector das pescas.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Portaria 546/85 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Electrónica.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-09 - Portaria 560/85 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova e publica em anexo as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector Agro-Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-16 - Portaria 608/85 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Informática.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Portaria 626/85 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector dos Serviços.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 338/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, que estabelece a disciplina jurídica da formação profissional em regime de aprendizagem, nomeadamente na Comissão Nacional de Aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto Legislativo Regional 9/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aplica à Região autónoma da Madeira o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com várias alterações e adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-24 - Portaria 317/86 - Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova os conteúdos programáticos da área de formação geral para os jovens em regime de aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-06 - Despacho Normativo 92/86 - Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social

    Mantém em vigor até final do ano lectivo de 1986-1987 o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-27 - Portaria 737/87 - Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nas profissões do sector da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Decreto Regulamentar Regional 26/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 33/90 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, que aprovou o regime de acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Portaria 279/91 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM NAS PROFISSÕES DA ÁREA DAS PESCAS E SUBAREAS COMPLEMENTARES.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-19 - Portaria 850/91 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM EM VARIAS PROFISSÕES DA ÁREA DA CORTIÇA E SUBAREAS COMPLEMENTARES DESIGNADAMENTE RABANEADOR - BROQUÍSIA, ESCOLHEDOR, OPERADOR DE PRODUTOS NATURAIS, OPERADOR DE INDÚSTRIAS COMPLEXAS.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-28 - Portaria 883/91 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM EM VARIAS PROFISSÕES DA ÁREA DA CERAMICA E DO VIDRO E SUBAREAS COMPLEMENTARES PARA JOVENS TRABALHADORES, DE ACORDO COM O REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 102/84 DE 29 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 383/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece os princípios a que obedecem os cursos de pré-aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Portaria 425/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES, PUBLICADAS EM ANEXO, DA APRENDIZAGEM NAS PROFISSÕES DA ÁREA DE INFORMÁTICA, DEFININDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS NOMEADAMENTE: CURSO AUXILIAR DE INFORMÁTICA, CURSO TÉCNICO DE INFORMÁTICA E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Portaria 426/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES, PUBLICADAS EM ANEXO, DA APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM NAS PROFISSÕES DA ÁREA DE INDÚSTRIA EXTRATIVA E SUBAREAS COMPLEMENTARES, DEFENINDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS NOMEADAMENTE: CURSO DE AUXILIAR DE TRATAMENTO DE MINÉRIOS E ROCHAS, CURSO DE OPERADOR DE TRATAMENTO DE MINÉRIOS E ROCHAS, CURSO DE OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DA INDÚSTRIA EXTRATIVA.

  • Não tem documento Em vigor 1992-05-25 - PORTARIA 436/92 - SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO-MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL-MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES PUBLICADAS EM ANEXO, DE PRE-APRENDIZAGAM E APRENDIZAGEM DAS PROFISSÕES DA ÁREA DA FUNDIÇÃO A SUBAREAS COMPLEMENTARES, DEFININDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS, NOMEADAMENTE: CURSO DE AUXILIAR DA FUNDIÇÃO, CURSO DE OPERADOR DE FUNDIÇÃO, CURSO DE MOLDES E MODELOS, CURSO DE TÉCNICO DE FUNDIÇÃO, CURSO DE TÉCNICO DE FABRICAÇÃO MECÂNICA E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CAD/CAM.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-26 - Portaria 434/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova as normas da aprendizagem em várias profissões da área das indústrias gráficas e transformação do papel e subáreas complementares.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-27 - Portaria 436/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova as normas regulamentares de pré-aprendizagem e aprendizagem na área da fundição e subáreas complementares

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Portaria 443/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS DE APRENDIZAGEM, PUBLICADAS EM ANEXO, DAS PROFISSÕES DA ÁREA DA BANCA E SEGUROS, DEFININDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS, NOMEADAMENTE CURSO GERAL BANCARIO E CURSO TÉCNICO DE SEGUROS.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-29 - Portaria 448/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DA APRENDIZAGEM NAS PROFISSÕES DA ÁREA DOS TRANSPORTES E SUBAREAS COMPLEMENTARES - TRANSPORTES AÉREOS, FERROVIÁRIOS, MARÍTIMOS E RODOVIÁRIOS, BEM COMO OS PLANOS DE ESTUDO DOS SEGUINTES ESTUDOS: CURSO DE TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE MOTORES E DE CELULA DE AERONAVES, CURSO DE TÉCNICO MANUTENÇÃO DE INSTRUMENTOS DE AERONAVES, CURSO DE AGENTE DE MOVIMENTO, CURSO DE AGENTE DE TRACÇÃO, CURSO DE MARINHEIRO DE SEGUNDA CLASSE, CURSO DE AJUDANTE DE MOTORISTA, CURSO DE TÉCNICO DE MECÂNICA MA (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Portaria 460/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DA APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM NA ÁREA DA OURIVESARIA E SUBAREAS COMPLEMENTARES, RELATIVAMENTE AOS CURSOS DE AUXILIAR DE OURIVESARIA, DE OURIVES II E OURIVES III.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-05 - Portaria 472/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES PUBLICADAS EM ANEXO DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM NA ÁREA DE ENERGIA E SUBAREAS COMPLEMENTARES DEFININDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS, NOMEADAMENTE: CURSO DE AUXILIAR DE EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS, CURSO DE OPERADOR DE EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS, CURSO DE TÉCNICO DE SISTEMAS ENERGÉTICOS, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO DE ENERGIA E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM MECÂNICO GAS-AUTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-12 - Portaria 490/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM NA ÁREA DO FRIO E CLIMATIZACAO E FRIO, RELATIVAMENTE AOS CURSOS DE: AUXILIAR MONTADOR, REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZACAO E DE DESENHADOR ESPECIALISTA DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZACAO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-16 - Portaria 495/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES, PUBLICADAS EM ANEXO, DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM EM VARIAS PROFISSÕES DA ÁREA DO CALÇADO E SUBAREAS COMPLEMENTARES, DEFININDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS, NOMEADAMENTE: CURSO DE CORTADOR, CURSO DE PREPARADOR, CURSO DE CONTROLADOR DE OPERAÇÕES UNITÁRIAS, CURSO DE ESTILISTA, CURSO DE TÉCNICO DE CALÇADO, CURSO DE AGENTE DE MÉTODOS E TEMPOS, CURSO DE MODELISTA-OPERADOR DE CAD-CAM E CURSO DE AFINADOR DE MÁQUINAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-16 - Portaria 494/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES, PUBLICADAS EM ANEXO, DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM EM VARIAS PROFISSÕES DA ÁREA TÊXTIL E SUBAREAS COMPLEMENTARES, DEFININDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS, NOMEADAMENTE: CURSO DE COSTUREIRO, CURSO DE COSTUREIRO ESPECIALIZADO, CURSO DE TÉCNICO DE FIAÇÃO, CURSO DE TÉCNICO DE TECELAGEM, CURSO DE TÉCNICO DE MALHAS, CURSO DE TÉCNICO DE TINTURARIA E ESTAMPARIA, CURSO DE TÉCNICO DE MODELAÇÃO DE CONFECCAO, CURSO DE TÉCNICO DE CONFECCAO E CURSO DE TÉCNICO AFINADOR.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-24 - Portaria 564/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS, PUBLICADOS EM ANEXO, DE APRENDIZAGEM NAS PROFISSÕES DA ÁREA DA QUÍMICA E SUBAREAS COMPLEMENTARES, DEFININDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS, NOMEADAMENTE: CURSO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO, CURSO DE AUXILIAR QUÍMICO, CURSO DE OPERADOR DE LABORATÓRIO, CURSO DE OPERADOR QUÍMICO, CURSO DE OPERADOR DE MANUTENÇÃO MECÂNICA, CURSO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO, CURSO DE TÉCNICO DE FABRICO E CURSO DE TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-14 - Portaria 722/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES, PUBLICADAS EM ANEXO DA APRENDIZAGEM NOS CURSOS DA ÁREA DA QUALIDADE, DEFININDO CURSOS E CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS, NOMEADAMENTE: CURSO DE TÉCNICO DE QUALIDADE, CURSO DE TÉCNICO DE METROLOGIA, CURSO DE TÉCNICO DE CONTROLO DE QUALIDADE, CURSO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO, CURSO DE TÉCNICO DE ENSAIOS NAO DESTRUTIVOS E CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO DA QUALIDADE.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-04 - Portaria 756/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM DA ÁREA DA HOTELARIA, RESTAURAÇÃO E TURISMO E SUBAREOS COMPLEMENTARES (AUXILIAR DE PADEIRO, EMPREGADO DE ANDARES/QUARTOS, PADEIRO, PASTELEIRO, COZINHEIRO, EMPREGADO DE MESA, EMPREGADO DE BAR, TÉCNICO PARA AGÊNCIAS DE VIAGENS, RECEPCIONISTA DE TURISMO, RECEPCIONISTA DE HOTEL E DE TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS).

  • Tem documento Em vigor 1992-08-07 - Portaria 774/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM EM PROFISSÕES DA AEREA DE METALURGIA E METALOMECÂNICA E SUBAREAS COMPLEMENTARES DESIGNADAMENTE: CURSO DE AUXILIAR DE METALOMECÂNICA, CURSO TÉCNICO BASICO DE METALOMECÂNICA, CURSO TÉCNICO BASICO DE MAQUINAÇÃO, CURSO TÉCNICO BASICO DE SERRALHARIA CIVIL, CURSO TÉCNICO BASICO DE MANUTENÇÃO MECÂNICA, CURSO TÉCNICO BASICO DE SOLDADURA, CURSO TÉCNICO INTERMÉDIO DE DESENHO DE CONSTRUCOES MECÂNICAS, CURSO TÉCNICO INTERMÉDIO DE DESENHO DE MOLDES, CURS (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-11 - Portaria 782/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM NA ÁREA AGRO-ALIMENTAR E SUBAREAS COMPLEMENTARES, NOMEADAMENTE: CURSO DE TRABALHADOR AGRO-PECUARIO, CURSO DE OPERADOR AGRÍCOLA, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO AGRÍCOLA, CURSO DE TRABALHADOR DE JARDINAGEM/FLORICULTURA, CURSO DE JARDINEIRO/FLORICULTOR , CURSO DE OPERADOR DE PECUÁRIA, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO PECUÁRIA, CURSO DE TRABALHADOR FLORESTAL, CURSO DE OPERADOR FLORESTAL/PRODUCAO FLORESTAL, CURSO DE OPERADOR FLORESTAL/RECURSOS CINEGETICOS, (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-09-03 - Decreto-Lei 189/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-15 - Portaria 891/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM NA ÁREA DOS SERVIÇOS E SUBAREAS COMPLEMENTARES DESIGNADAMENTE: ADMINISTRATIVA, COMERCIAL E DE CUIDADOS PESSOAIS. DEFINE CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS BEM COMO ALGUNS CURSOS, NO ÂMBITO DAS REFERIDAS ÁREAS E SUBAREAS, NOMEADAMENTE: CURSO DE TÉCNICO DE CONTABILIDADE E GESTÃO, CURSO DE TÉCNICO DE SECRETARIADO, CURSO DE EMPREGADO ADMINISTRATIVO, CURSO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA (COMERCIAL/INDUSTRIAL), CURSO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-09-18 - Portaria 900/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DA APRENDIZAGEM NA ÁREA DA ELECTRÓNICA, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO CURSO DE TÉCNICO DE ELECTRÓNICA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-09 - Portaria 963/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM, PUBLICADOS EM ANEXO, DAS SAÍDAS PROFISSIONAIS DA AERA DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO E SUBAREAS COMPLEMENTARES DEFININDO CURSOS E CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS, DESIGNADAMENTE: CURSO DE AUXILIAR DAS INDÚSTRIAS DE MADEIRA E DE MOBILIÁRIO, CURSO DE SERRADOR DE MADEIRAS, CURSO DE PREPARADOR-AFIADOR DE FERRAMENTAS, CURSO DE MECÂNICO DE MADEIRAS, CURSO DE MARCENEIRO-CARPINTEIRO, CURSO DE ENTALHADOR-EMBUTIDOR DE MADEIRAS, CURSO DE PRENSADOR-FOLHEADOR, CURS (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-11-13 - Portaria 1061/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA OS CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS DA FORMAÇÃO GERAL, SOB PROPOSTA DA COMISSAO NACIONAL DE APRENDIZAGEM, COM VISTA A CONVENIENTE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 102/84, DE 29 DE MARCO, QUE INSTITUI A DISCIPLINA JURÍDICA DA FORMAÇÃO INICIAL DE JOVENS EM REGIME DE APRENDIZAGEM DE FORMA A ASSEGURAR A TRANSIÇÃO DOS JOVENS DO SISTEMA DE ENSINO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-18 - Portaria 1071/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM EM PROFISSÕES DA ÁREA AUTOMÓVEL E SUBAREAS COMPLEMENTARES, DESIGNADAMENTE: AUXILIAR, LAVADOR-PREPARADOR DE VIATURAS, AUXILIAR LUBRIFICADOR DE VIATURAS, MECÂNICO DE VEÍCULOS LIGEIROS, MECÂNICO DE VEÍCULOS PESADOS, MECÂNICO DE EQUIPAMENTO DE CONSTRUCAO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, REPARADOR DE CARROÇARIAS, PINTOR E CAIXEIRO AUTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 614/93 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova as normas regulamentares de apredizagem e pré-aprendizagem nas saídas profissionais da área da construção civil e subáreas complementares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-01 - Portaria 634/93 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-07 - Portaria 652/93 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRÉ-APRENDIZAGEM, PUBLICADAS EM ANEXO, NA ÁREA DE ELECTRICIDADE E SUBAREAS COMPLEMENTARES, DAS SEGUINTES SAÍDAS PROFISSIONAIS: AUXILIAR DE ELECTRICISTA, ELECTRICISTA DE MANUTENÇÃO, ELECTRICISTA DE EDIFICAÇÕES, ELECTRICISTA AUTO, TÉCNICO DE ELECTRICIDADE DE MANUTENÇÃO, TÉCNICO DE ELECTRICIDADE DE EDIFICAÇÕES, TÉCNICO DE ELECTRICIDADE NAVAL, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELÉCTRICA DE AERONAVES, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO RADIOELÉCTRICA DE AERONAVES E TÉCNICO DE ELECTRICIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-12 - Portaria 216/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1994-1995.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-25 - Portaria 1038/94 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM NAS SEGUINTES SAÍDAS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CORTIÇA E SUBAREAS COMPLEMENTARES, ANEXAS A PRESENTE PORTARIA: AUXILIAR DE OPERADOR CORTICEIRO, OPERADOR CORTICEIRO, TÉCNICO CORTICEIRO. FIXA NORMAS SOBRE SAÍDAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA CURRICULAR, CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS, NUMERO DE FORMANDOS, DURAÇÃO E HORÁRIO DE APRENDIZAGEM E RESPECTIVA CARGA HORÁRIA, BEM COMO NORMAS SOBRE A AVALIAÇÃO E CERTIFICACAO DOS FORMANDOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-20 - Decreto-Lei 53/95 - Ministério da Educação

    ALTERA O DECRETO LEI 189/92, DE 3 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, NA PARTE REFERENTE A COMUNICAÇÃO DAS VAGAS, ACESSOS PREFERENCIAIS AO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO E REGRAS TÉCNICAS A QUE DEVEM OBEDECER OS CONCURSOS DE CANDIDATURA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-25 - Portaria 222/95 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1995-1996.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-22 - Decreto Legislativo Regional 10/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica á Região Autónoma dos Açores o regime jurídico de aprendizagem, previsto no Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo decreto lei 436/88, de 23 de Novembro. Atribui a Secretária Regional da juventude, emprego, comércio, indústria e energia as competências cometidas naqueles diplomas ao ministério do emprego e da segurança social e ao instituto do emprego e formação profissional. Atribui ainda as competências atribuídas ao ministério da educação nos mesmos diplomas a Secr (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Portaria 1079/95 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Cria na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril o curso de Cozinha e Produção Alimentar e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Decreto-Lei 305/95 - Ministério da Educação

    APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO E DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Portaria 505-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1999-2000, publicado em anexo, a que se refere o nº 1 do art. 27º do Decreto-Lei 296-A/98 de 25 de Setembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 99/99 de 30 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Portaria 465/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2000-2001, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-12 - Portaria 715/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2001-2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Portaria 711/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2002-2003.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-23 - Portaria 1097/2002 - Ministérios da Educação e da Segurança Social do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em itinerários de formação da área de metalurgia e metalomecânica (construções metálicas e mecânicas).

  • Tem documento Em vigor 2003-07-21 - Portaria 606/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2003-2004.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-26 - Portaria 1068/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação da área de electricidade e energia (frio e climatização).

  • Tem documento Em vigor 2003-09-29 - Portaria 1085/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos vários itinerários de formação da área de construção e reparação de veículos a motor (manutenção e reparação de veículos).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-20 - Portaria 1226/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área das pescas - subáreas de marinhagem e mestrança, produção aquícola, transformação do pescado e construção e reparação naval, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Portaria 1232/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área têxtil, vestuário, calçado e couro (calçado), publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Portaria 1233/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área de materiais (madeira e mobiliário), publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-06 - Portaria 1349/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem para a área de Electrónica e Automação.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-06 - Portaria 1350/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem para as áreas de Gestão e Administração, Secretariado e Trabalhos Administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-06 - Portaria 1348/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem para a área dos Materiais (Cerâmica).

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Portaria 418/2004 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em vários itinerários de formação da área de finanças, banca e seguros, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-30 - Portaria 445/2004 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em vários itinerários de formação da área de comércio.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-16 - Portaria 845/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2004-2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-14 - Portaria 252/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação no âmbito do sector agrícola, nas áreas de produção agrícola e animal, floricultura e jardinagem e silvicultura e caça.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-29 - Portaria 326/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação da área da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-07 - Portaria 394/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em itinerários de formação da área de artesanato.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-15 - Portaria 594/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2005-2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-14 - Portaria 714-B/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2006-2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-06 - Portaria 766-B/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2007-2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Portaria 604-B/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2008-2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-10 - Portaria 743-A/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2009-2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-09 - Portaria 478/2010 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2010-2011, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-14 - Portaria 258/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Portaria 195/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2012-2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Portaria 224/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-14 - Portaria 143/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2014-2015, cujo texto e respetivos anexos constam em anexo a esta portaria.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-03 - Portaria 197-B/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2015-2016, cujo texto e respetivos anexos constam em anexo a esta portaria

  • Tem documento Em vigor 2016-07-20 - Portaria 199-B/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2016-2017

  • Tem documento Em vigor 2017-07-17 - Portaria 211-A/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018

  • Tem documento Em vigor 2018-07-17 - Portaria 211/2018 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2018-2019

  • Tem documento Em vigor 2019-07-15 - Portaria 218-B/2019 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2019-2020

  • Tem documento Em vigor 2020-08-03 - Portaria 180-B/2020 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021

  • Tem documento Em vigor 2021-08-03 - Portaria 168-D/2021 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2021-2022

  • Tem documento Em vigor 2022-07-20 - Portaria 183-B/2022 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023

  • Tem documento Em vigor 2023-04-13 - Portaria 104/2023 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024

  • Tem documento Em vigor 2024-03-27 - Portaria 119/2024/1 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2024-2025.

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