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Portaria 564/92, de 24 de Junho

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Sumário

APROVA AS NORMAS, PUBLICADOS EM ANEXO, DE APRENDIZAGEM NAS PROFISSÕES DA ÁREA DA QUÍMICA E SUBAREAS COMPLEMENTARES, DEFININDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS, NOMEADAMENTE: CURSO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO, CURSO DE AUXILIAR QUÍMICO, CURSO DE OPERADOR DE LABORATÓRIO, CURSO DE OPERADOR QUÍMICO, CURSO DE OPERADOR DE MANUTENÇÃO MECÂNICA, CURSO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO, CURSO DE TÉCNICO DE FABRICO E CURSO DE TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 564/92
de 24 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que com vista à conveniente execução do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, sejam aprovadas as normas da aprendizagem nas profissões da área da química e subáreas complementares, devidamente individualizadas, conforme convenção colectiva do sector.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 7 de Abril de 1992.
Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.


Normas regulamentares da aprendizagem nas profissões da área da química, anexas à Portaria 564/92

I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem de profissões na área da química e subáreas complementares.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem na área da química e subáreas complementares deverá nortear-se pelos seguintes vectores:

a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;

b) Possibilitar uma formação técnica e sócio-profissional adequada às diversificadas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupos de profissões a contemplar
1 - No lançamento dos cursos da aprendizagem e da pré -aprendizagem na área da química e subáreas complementares (anexo I), serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação:

a) Nível I (pré-aprendizagem):
Auxiliar de laboratório;
Auxiliar químico;
b) Nível II:
Operador de laboratório;
Operador químico;
Operador de manutenção mecânica;
c) Nível III:
Técnico de laboratório;
Técnico de fabrico;
Técnico de instrumentação.
2 - Para efeitos do número anterior e de acordo com os conteúdos programáticos estabelecidos para cada profissão, o aprendiz deverá estar apto no final do curso a executar as tarefas correspondentes à profissão para que exerce a aprendizagem e que são as seguintes:

2.1 - Auxiliar de laboratório. - É o profissional capaz de executar, sob orientação e segundo um código de boa prática, tarefas essencialmente manuais, totalmente planificadas e definidas, de carácter rotineiro, inerentes ao trabalho em laboratórios escolares, laboratórios privados, de instituições de investigação ou da indústria química, incluindo a farmacêutica, tendo em conta disposições em vigor em matéria de prevenção de acidentes, de segurança e de protecção do ambiente, bem como os princípios da rentabilidade. No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, nomeadamente, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Participar na preparação e organização do trabalho;
Recolher e acondicionar amostras de acordo com instruções fornecidas;
Manusear produtos químicos e biológicos mais comuns;
Manusear cilindros de gases comprimidos e liquefeitos;
Reconhecer as propriedades potencialmente perigosas de produtos químicos e biológicos mais comuns e de gases comprimidos e liquefeitos:

Saber utilizar equipamento de protecção pessoal e manusear extintores;
Reconhecer e manusear o material de vidro e os equipamentos;
Efectuar operações e determinações simples (pesagem, medição de líquidos, preparação de soluções, destilação, determinação de pH, ponto de fusão);

Colaborar, sob orientação, na montagem e execução de operações e determinações laboratoriais;

Registar dados técnicos simples;
Detectar e tomar medidas para a reparação de equipamentos;
Assegurar a limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos, dos materiais e do laboratório.

2.2 - Auxiliar químico. - É o profissional que, com base em instruções técnicas e ou instruções gerais e em conhecimentos técnicos apropriados e tendo em conta as disposições em vigor, sobretudo em matéria de prevenção de acidentes, de segurança e de protecção do ambiente, bem como os princípios de rentabilidade, está apto no final do curso a executar, inclusivamente em cooperação com outros, funções de execução, totalmente planificadas e definidas, de carácter predominantemente mecânico ou manual, pouco complexas, rotineiras e por vezes repetitivas, incluindo, nomeadamente, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Participar na preparação e organização do trabalho;
Zelar pelo bom funcionamento do posto de trabalho;
Armazenar e utilizar materiais de trabalho;
Operar e vigiar os aparelhos e instalações;
Medir, controlar e regular os processos;
Participar na conservação e manutenção de aprelhos e instalações;
Detectar e eventualmente localizar avarias durante o processo de produção e comunicar à respectiva chefia;

Manusear matérias primas e ou produtos;
Registar os dados técnicos e relatar o desenrolar da produção.
2.3 - Operador de laboratório. - É o profissional capaz de executar, de modo autónomo, sob orientação de um técnico de laboratório e segundo um código de boa prática, tarefas inerentes ao trabalho em laboratórios privados, de instituições de investigação ou da indústria química, incluindo a farmacêutica, tendo em conta disposições em vigor em matéria de prevenção de acidentes, de segurança e de protecção do ambiente, bem como os princípios de rentabilidade. No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar nomeadamente, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Participar na preparação e na organização do trabalho, colaborando na orientação dos auxiliares de laboratório;

Recolher e acondicionar amostras de acordo com instruções fornecidas;
Manusear produtos químicos e biológicos;
Manusear cilindros de gases comprimidos e liquefeitos;
Reconhecer as propriedades potencialmente perigosas de produtos químicos e biológicos e de gases comprimidos e liquefeitos;

Saber utilizar equipamento de protecção pessoal e extintores;
Armazenar produtos químicos e biológicos;
Reconhecer e manusear o material de vidro e os equipamentos;
Efectuar montagens à escala laboratorial;
Operar e regular equipamentos de laboratório;
Efectuar operações e determinações, sob orientação, incluindo as inerentes ao controlo de qualidade de acordo com as normas nacionais ou internacionais;

Purificar e secar sólidos e líquidos de acordo com instruções;
Eliminar, sob orientação, resíduos de produtos químicos ou biológicos mais comuns;

Localizar informação factual inerente ao trabalho laboratorial;
Registar e interpretar dados técnicos simples e elaborar relatórios;
Detectar e reparar ou tomar medidas para a reparação de equipamentos;
Verificar que é assegurada a conservação e manutenção de equipamentos e a limpeza do laboratório.

2.4 - Operador químico. - É o profissional que, com base em instruções técnicas e ou instruções gerais e em conhecimentos técnicos apropriados e tendo em conta as disposições em vigor, sobretudo em matéria de prevenção de acidentes, de segurança e de protecção do ambiente, bem como os princípios de rentabilidade, está apto no final do curso a executar, inclusivamente em cooperação com outros, funções de carácter executivo, complexas ou delicadas e normalmente não rotineiras, enquadradas em directivas gerais bem definidas, exigindo o conhecimento do seu plano de execução e incluindo, nomeadamente, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Participar na preparação e organização do trabalho e colaborar na orientação dos auxiliares químicos;

Participar na montagem e regulação de máquinas, instalações e acessórios utilizados na produção de produtos preliminares, produtos semiacabados e ou produos acabados;

Preparar as matérias a processar;
Comandar, medir e regular a produção;
Controlar a qualidade;
Detectar e localizar as avarias durante o processo de produção;
Assegurar a conservação e a manutenção das máquinas e instalações;
Registar os dados técnicos relativos ao desenrolar do trabalho e aos resultados do mesmo.

2.5 - Operador de manutenção mecânica. - É o profissional que, com base em instruções técnicas e ou instruções gerais e em conhecimentos técnicos apropriados e tendo em conta as disposições em vigor, sobretudo em matéria de prevenção de acidentes, de segurança e de protecção do ambiente, bem como os princípios de rentabilidade, está apto no final do curso a executar, inclusivamente em cooperação com outros, nomeadamente, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Participar na preparação e na organização do trabalho;
Utilizar e conservar materiais de trabalho;
Interpretar desenhos e planos de trabalho de forma a respeitar as especificações requeridas;

Realizar a manutenção periódica e preventiva dos equipamentos, máquinas e aparelhos de produção;

Detectar e eventualmente localizar avarias durante o processo de produção e tomar medidas para preparar as mesmas;

Registar os dados técnicos;
Limpar e conservar o seu local e equipamento de trabalho.
2.6 - Técnico de laboratório. - É o profissional capaz de executar, de forma autónoma ou sob orientação de um técnico superior e segundo um código de boa prática, tarefas, de carácter não rotineiro, inerentes ao trabalho em laboratórios privados, de instituições de investigação ou da indústria química, incluindo a farmacêutica, tendo em conta disposições em vigor em matéria de prevenção de acidentes, de segurança e de protecção do ambiente, bem como princípios de rentabilidade. No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, nomeadamente, as seguintes tarefas principais inerentes a profissão:

Participar na preparação e organização do trabalho e colaborar na orientação dos operadores de laboratório;

Recolher e acondicionar amostras de acordo com instruções fornecidas;
Manusear produtos químicos e biológicos;
Manusear cilindros de gases comprimidos e liquefeitos;
Conhecer as propriedades potencialmente perigosas de produtos químicos e biológicos e de gases comprimidos e liquefeitos;

Saber utilizar equipamento protector, incluindo o de protecção pessoal;
Identificar situações de perigo e tomar as medidas adequadas para o controlo e prevenção de acidentes;

Encomendar, armazenar e gerir stocks de produtos químicos e biológicos;
Reconhecer e manusear o material de vidro e os equipamentos;
Efectuar montagens à escala laboratorial;
Operar e regular equipamentos de laboratório;
Efectuar operações e determinações, incluindo as inerentes ao controlo de qualidade de acordo com normas nacionais ou internacionais;

Sintetizar produtos químicos à escala laboratorial;
Caracterizar produtos químicos por métodos químicos, físicos, cromatográficos e espectroscópicos;

Purificar e secar sólidos e líquidos;
Eliminar resíduos de produtos químicos ou biológicos;
Localizar, reconhecer e tratar informação pertinente para o trabalho laboratorial;

Elaborar ficheiros em informação científica e ou técnica;
Registar e interpretar dados técnicos e elaborar relatórios, incluindo tabelas e diagramas.

2.7 - Técnico de fabrico. - É o profissional que, com base em instruções técnicas e ou instruções gerais e em conhecimentos técnicos apropriados, e tendo em conta as disposições em vigor, sobretudo em matéria de prevenção de acidentes, de segurança e de protecção do ambiente, bem como os princípios de rentabilidade, está apto no final do curso a executar, inclusivamente em cooperação com outros, funções de execução de exigente valor técnico enquadradas em directivas gerais fixadas superiormente e incluindo, nomeadamente, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Participar na preparação e organização do trabalho e colaborar na orientação dos operadores químicos;

Distribuir e verificar as tarefas relativas ao funcionamento das fases específicas da produção, verificando e ou colaborando nas tarefas de produção e zelando pelo bom estado de funcionamento dos equipamentos, de acordo com as normas estabelecidas e instruções da chefia;

Substituir, sempre que necessário, qualquer operador.
2.8 - Técnico de instrumentação. - É o profissional que, com base em instruções técnicas e ou instruções gerais e em conhecimentos técnicos apropriados e tendo em conta as disposições em vigor, sobretudo em matéria de prevenção de acidentes, de segurança e de protecção do ambiente, bem como os princípios de rentabilidade, está apto no final do curso a executar, inclusivamente em cooperação com outros, todos os trabalhos da sua especialidade e a assumir a responsabilidade dessa execução, incluindo, nomeadamente, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Participar na preparação e na organização do local de trabalho;
Armazenar e utilizar materiais de trabalho;
Interpretar desenhos e planos de trabalho de forma a respeitar as especificações requeridas;

Executar a montagem e ligação de instalações de distribuição de energia eléctrica e aparelhagens de protecção, comando ou controlo (fusíveis, disjuntores, interruptores);

Controlar e regular os equipamentos eléctricos e electrónicos;
Realizar a manutenção periódica e preventiva dos equipamentos, máquinas e aparelhos de produção automatizados;

Controlar e verificar o funcionamento adequado de máquinas e instalações por forma a verificar funcionamentos anormais ou incidentes possíveis;

Detectar e eventualmente localizar avarias durante o processo de produção e tomar medidas para reparar as mesmas;

Registar os dados técnicos;
Limpar e conservar o seu local e equipamento de trabalho.
3 - Para além das tarefas enunciadas em cada perfil profissional é exigido o domínio das seguintes competências:

Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão;
Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.

III - Estrutura curricular
1 - A pré-aprendizagem compreende:
a) Uma formação geral;
b) Uma formação pré-profissional.
1.1 - A formação pré-profissional integra uma componente tecnológica, uma componente prática e actividades de formação complementar.

2 - A aprendizagem compreende:
a) Uma formação tecnológica;
b) Uma formação prática;
c) Uma formação geral.
2.1 - A formação tecnológica tem carácter técnico-profissional e constitui uma componente da estrutura curricular, com uma índole profissional prática, explorando a via indutiva.

2.2 - A formação tecnológica é constituída por diferentes domínios em função das especificidades e natureza do perfil de requisitos das profissões consideradas, conforme consta dos planos curriculares (anexo II).

3 - A formação prática integra duas componentes, a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada nos centros interempresas, protocolares ou de formação profissional, em termos de complementaridade.

4 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social, bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.

4.1 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente, por:
a) Nos cursos de pré-aprendizagem (auxiliar de laboratório e auxiliar químico), pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual;

b) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) (operador de laboratório, operador químico e operador de manutenção mecânica), a formação geral é constituída pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual I;

c) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade obrigatória exigida aos aprendizes seja o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) (técnico de laboratório, técnico de fabrico, técnico de instrumentação), a formação geral é constituída pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesas, Língua Estrangeira e Mundo Actual II.

5 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, os conteúdos programáticos deverão agrupar-se, em regra, em dois grandes blocos:

a) Bloco A - bloco da formação geral e da formação tecnológica, que incluirá a prática simulada;

b) Bloco B - bloco da formação prática, que incluirá a prática no posto de trabalho.

6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, em centros interempresas, em centros protocolares ou em centros de formação profissional, reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

7 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas para o efeito seleccionadas, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

8 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou outra entidade, designadamente centros interempresas, protocolares e de formação profissional, reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

9 - As acções da pré-aprendizagem poderão decorrer, designadamente, em instalações afectas ao sistema oficial de ensino ou à formação profissional ou outras, desde que reúnam as condições adequadas ao normal desenvolvimento dos cursos.

10 - Para efeitos da execução do programa de aprendizagem, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.

IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos das formações tecnológica e da prática para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos serão as constantes dos respectivos planos (anexo II).

2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação mas também a necessidade de coordenação entre as diversas formações: a geral, a tecnológica, a prática simulada e a prática em posto de trabalho.

3 - Os programas para cada domínio de cada curso serão os aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

V - Número máximo do aprendizes por profissão
1 - Para fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa, deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meio humanos e técnicos capazes de garantirem a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, estabelece-se o seguinte:
2.1 - O número máximo de aprendizes para os domínios das formações geral e tecnológica não deverá ser superior a 15 aprendizes por grupo;

2.2 - Em regra, nas formações prática simulada e prática em posto de trabalho, o número máximo de aprendizes não deverá ser superior ao número de postos de trabalho por linha de produção e a cinco aprendizes por formador.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da aprendizagem, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração da aprendizagem para as profissões ou grupos de profissões previstas no presente regulamento será a constante do anexo I.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano de formação como tendo a duração de 12 meses, com a interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em conta o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados, quer obrigatórios quer facultativos, considera-se de 45 semanas para os cursos dos níveis II e III e de 42 semanas para os cursos de pré-aprendizagem a duração efectiva da formação anual de cada curso.

VII - Horário da aprendizagem
1 - O horário da aprendizagem não pode exceder oito horas diárias e quarenta horas semanais para os cursos dos níveis II e III e sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais para os cursos de pré-aprendizagem.

2 - O horário de formação em posto de trabalho não deverá exceder oito horas diárias, ou 20% da carga horária total para a pré-aprendizagem, devendo ser fixado pelas empresas, de acordo com a especificidade da actividade das mesmas.

3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contactos entre aprendizes e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social e desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo).

VIII - Distribuição da carga horária
1 - O número de horas por cada um dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares mínimos (anexo II).

2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema de aprendizagem deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de avaliação deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da formação tecnológica e da formação prática.

3 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no fim de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio. A avaliação obtida no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada domínio.

4 - O registo da classificação será, em cada domínio, área ou disciplina, expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação em cada uma das áreas - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

6 - Sem prejuízo do disposto no preceito anterior, poderá existir sempre um domínio com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.

7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final, resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três áreas, nos termos dos números anteriores.

8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três áreas de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição de um ano, em casos excepcionais e devidamente justificados.

9 - O aprendiz que tiver obtido aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido à prova final de aptidão profissional.

10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será presente ao júri da prova final de aptidão profissional para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

11 - Os pontos anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem. Para estes, a avaliação processar-se-á de forma contínua, devendo ser registada sob a forma de Apto ou Ainda não apto.

12 - Consideram-se aprovados nos cursos de pré-aprendizagem os aprendizes que tiverem concluído o curso com a classificação de Apto em todos os domínios da formação geral e pré-profissional.

X - Prova final de aptidão profissional
1 - O curso culminará com uma prova final de aptidão profissional, a organizar por um júri regional e assistido por júris de prova, nomeados para o efeito, e após o aprendiz ter obtido aprovação no ou nos anos do curso, nos termos do capítulo anterior.

2 - A prova final de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional, elaborada a nível regional, segundo regras nacionais mínimas aprovadas pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

3 - A prova de desempenho profissional será elaborada sob a responsabilidade das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional Correspondente.

4 - A prova de desempenho profissional consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nos outros domínios.

5 - Os pontos anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem.
XI - Composição do júri
1 - O júri regional que presidirá à prova final de aptidão profissional será constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação;
b) Instituto do Emprego e Formação Profissional, preferencialmente um elemento a designar pela delegação regional;

c) Associações patronais ligadas ao sector ou empresas qualificadas cada para ministrar a aprendizagem;

d) Organizações sindicais ligadas ao sector da actividade profissional.
2 - Os júris de prova serão constituídos por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
b) Um formador da prática simulada ou formação tecnológica ou pré-profissional;

c) Um monitor da prática no posto de trabalho.
3 - Aos júris de prova compete acompanhar a realização das provas de aptidão profissional e proceder à sua classificação.

4 - Os júris serão presididos pelo representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

5 - Os pontos acima referidos não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem.
XII - Certificação
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos aprendizes que tenham sido aprovados na prova final de aptidão profissional. No caso dos cursos de pré-aprendizagem, o certificado será passado de acordo com o respectivo diploma regulamentador.

2 - A única classificação que constará do certificado será a média final do curso.

3 - Este certificado relevará para efeitos da emissão da carteira profissional e a aprovação nos cursos dará as seguintes equivalência para todos os efeitos legais:

a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) para os cursos de pré-aprendizagem;

b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) para os cursos de nível II;

c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) para os cursos de nível III.
4 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.

XIII - Disposições finais
1 - A interpretação da presente portaria e a integração de lacunas será da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação, estão previstos no regulamento de avaliação.

ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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