Portaria 279/91
de 5 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de pré-aprendizagem e aprendizagem nas seguintes profissões da área das pescas e subáreas complementares, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) Pescador;
b) Marinheiro-pescador;
c) Ajudante de motorista;
d) Carpinteiro naval;
e) Técnico de aquacultura;
f) Técnico de gestão/pescas.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 26 de Dezembro de 1990.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.
Normas regulamentares da aprendizagem nas profissões da área das pescas, anexas à Portaria 279/91
I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem nas profissões ou grupo de profissões na área das pescas e subáreas complementares.
2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem na área das pescas e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos:
a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;
b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.
II - Profissões ou grupo de profissões a contemplar
1 - Na fase inicial de lançamento da aprendizagem na área das pescas e subáreas complementares serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação:
a) Nível I:
Pescador;
b) Nível II:
Marinheiro-pescador;
Ajudante de motorista;
Carpinteiro naval;
c) Nível III:
Técnico de aquacultura;
Técnico de gestão/pescas.
2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais a contemplar nas profissões ou grupo de profissões considerado são os seguintes:
2.1 - Pescador - é o profissional (H/M) capaz de executar, de modo autónomo e sob orientação, tarefas essencialmente manuais, inerentes à captura, processamento e acondicionamento do pescado, em embarcações (navios de pesca).
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Executa trabalhos de arte de marinheiro;
Prepara as artes e aparelhos a utilizar, lança-os, fixa-os, manobra-os e ala-os em zonas de pesca indicadas;
Recolhe, classifica, lava, estiva, refrigera e ou congela adequadamente o pescado. Quando necessário, dá os primeiros cortes de processamento;
Repara as artes e aparelhos utilizados durante a faina da pesca;
Efectua quartos de vigia;
Executa tarefas de conservação, beneficiação e limpeza da embarcação/navio, equipamentos, artes, aparelhos e instrumentos de pesca, bem como dos meios de salvamento;
Carrega e descarrega desde e para a embarcação/navio.
2.2 - Marinheiro-pescador - é o profissional (H/M) capaz de executar, de modo autónomo e sob supervisão, tarefas inerentes à captura, processamento e acondicionamento do pescado, podendo ainda realizar tarefas relacionadas com a condução e segurança da condução de navios de pesca.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Executa trabalhos de arte de marinheiro;
Prepara as artes e aparelhos a utilizar, lança-os, fixa-os, manobra-os e ala-os em zonas de pesca indicadas;
Recolhe, classifica, lava, estiva, refrigera e ou congela adequadamente o pescado. Quando necessário, dá os cortes de processamento;
Repara as artes e aparelhos utilizados durante a faina da pesca;
Efectua quartos de vigia e leme na embarcação/navio.
Auxilia o contramestre na supervisão das tarefas da sua responsabilidade, podendo, eventualmente, substituí-lo;
Executa tarefas de conservação, beneficiação e limpeza da embarcação/navio, equipamentos, artes, aparelhos e instrumentos de pesca, bem como dos meios de salvamento;
Pode realizar outras tarefas de maior complexidade.
2.3 - Ajudante de motorista - é o profissional (H/M) capaz de executar, de modo autónomo e sob supervisão, tarefas especializadas de relativa complexidade inerentes à condução, manutenção e reparação ligeira de sistemas mecânicos, eléctricos e de refrigeração e demais aparelhagem auxiliar, a bordo de embarcações/navios.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Efectua o abastecimento de água, combustível e óleos lubrificantes aos sistemas mecânicos, eléctricos, hidráulicos e de refrigeração e controla os seus níveis de consumo;
Abre e fecha as válvulas de fundo;
Controla periodicamente o funcionamento da instalação propulsora da embarcação/navio, quer durante a navegação, quer durante a faina da pesca, quer durante o período em que a embarcação/navio se encontra fundeada;
Detecta, repara e substitui peças ou órgãos defeituosos nas máquinas, motores e sistemas mecânicos, eléctricos, hidráulicos e de refrigeração;
Efectua quartos de condução e manutenção;
Zela pela higiene e segurança da casa das máquinas;
Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similares.
2.4 - Carpinteiro naval - é o profissional (H/M) capaz de executar, de modo autónomo e mediante a interpretação de planos, mapas, moldes, croquis e outros documentos técnicos, tarefas inerentes à construção, reparação ou adaptação de qualquer parte de embarcações de madeira.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Analisa e interpreta o projecto de construção, de forma a determinar a sequência e modo operatório dos trabalhos a executar;
Selecciona as ferramentas e equipamentos auxiliares a utilizar, bem como a madeira apropriada para cada peça do barco;
Corta e dá forma às principais peças de madeira da estrutura da embarcação;
Prepara as peças, coloca-as e fixa-as;
Repara quilhas, cascos, portas, janelas e coloca fichas para o assentamento do motor;
Realiza outros trabalhos em madeira, tais como: cabina, portas e janelas, albóias, escotilhas, lemes, mastros, remos, etc.;
Zela pela higiene e segurança do estaleiro.
2.5 - Técnico de aquacultura - é o profissional (H/M) capaz de executar, de forma autónoma e sob a sua responsabilidade, as tarefas necessárias à manutenção de explorações de criação e engorda de peixes, crustáceos e moluscos, com fins comerciais.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Estuda, estabelece e orienta a sequência de métodos operatórios dos trabalhos a realizar;
Analisa e trata estatisticamente os dados relativos a cada tanque;
Controla o fluxo hídrico;
Orienta e executa reparações em construções e equipamentos;
Mede e regista os parâmetros físico-químicos;
Procede à alimentação de reprodutores, orientando e controloando a recolha de ovos;
Planifica e controla a pesca, selecção e contagem das larvas;
Determina a quantidade e tipo de alimento a ministrar;
Aplica tratamentos profilácticos mediante especificações veterinárias;
Prepara aquícolas destinadas a comercialização, tendo em conta as normas de mercado.
2.6 - Técnico de gestão/pescas - é o profissional (H/M) capaz de executar, de modo autónomo e sob sua própria responsabilidade, tarefas de relativa complexidade inerentes à organização e gestão de uma empresa da área das pescas.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Recolhe dados relativos a recursos, artes, métodos, níveis de produção e produtividade, zonas de pesca, frota e outros;
Elabora estudos de reduzida complexidade, relacionados com a complexidade da frota, selecção de artes e tecnologias de pesca adequadas aos diferentes tipos de operação de pesca e recursos a explorar;
Controla e efectua o registo sistemático da informação relativa aos processos individuais do pessoal e embarcações/navios;
Elabora o plano de aprovisionamento e compras, incluindo as importações destinadas às diferentes actividades de pesca, controlando a sua aplicação;
Escolhe, selecciona e compra artes e equipamentos para a área da produção pesqueira;
Efectua o controlo de gastos, cálculo de custos e de juros, bem como os relativos a salários, matérias-primas, equipamentos e outros encargos de exploração;
Orienta e efectua operações de caixa e de escrituração;
Executa e orienta tarefas relacionadas com transacções financeiras, operações de seguros e actividades jurídicas;
Estuda o comportamento do mercado e garante a actualização da informação pertinente ao sistema de compra e venda da empresa;
Estabelece contactos com as comunidades piscatórias, autoridades marítimas, entidades oficiais, fornecedores e clientes, bem como outros agentes económicos;
Prepara a informação a canalizar às diferentes entidades e organismos;
Orienta, coordena e apoia os trabalhos de menor qualificação na sua área de actividade;
Realiza outras tarefas de natureza e complexidade similares.
2 - Faz ainda parte dos perfis profissionais de todas as profissões ou grupos de profissões o seguinte:
Dominar os conhecimentos tecnológicos e da profissão;
Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.
III - Estrutura curricular
1 - A pré-aprendizagem compreende:
a) Uma formação geral;
b) Uma formação pré-profissional.
1.1 - A formação pré-profissional integra uma componente tecnológica e uma componente prática.
2 - A aprendizagem compreende:
a) Uma formação tecnológica;
b) Uma formação prática;
c) Uma formação geral.
2.1 - A formação tecnológica tem carácter profissional e constitui uma componente da estrutura curricular, explorando a via indutiva.
2.2 - A formação tecnológica é constituída por diferentes domínios em função das especificidades e natureza do perfil de requisitos das profissões consideradas, conforme consta dos planos curriculares, anexos I a VI.
3 - A formação específica integra duas componentes, a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada num centro de formação profissional, em termos de complementaridade.
4 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social, bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.
4.1 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente, por:
a) Nos cursos de pré-aprendizagem (pescador - anexo I), pelos domínios de Português, Matemática, Inglês e O Homem e o Ambiente;
b) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 6.º ano (marinheiro-pescador - anexo II, ajudante de motorista - anexo III e carpinteiro naval - anexo IV), a formação geral é constituída pelos domínios de Português, Matemática, Inglês e Mundo Actual I, garantindo a equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico;
c) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 9.º ano (técnico de aquacultura - anexo V e técnico de gestão/pescas - anexo VI), a formação geral é constituída pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesa, Inglês e Mundo Actual II, considerados adequados em relação aos objectivos a atingir, nomeadamente a atribuição de equivalência ao ensino secundário.
5 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, os conteúdos programáticos deverão agrupar-se, em regra, em dois grandes blocos:
a) Bloco A - bloco de formação geral e bloco da formação tecnológica, que incluirá a prática simulada;
b) Bloco B - bloco da formação prática, que incluirá a formação no posto de trabalho.
6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas, centros protocolares ou outros centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
7 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.
8 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação profissional reconhecidos pelo IEFP.
9 - Para efeitos de execução do programa de aprendizagem entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.
IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática, para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos, serão as constantes dos respectivos planos - anexos I a VI.
2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimentos dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação, mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.
3 - Os conteúdos programáticos por domínio, de cada curso, serão aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem.
V - Número máximo de aprendizes por profissão
1 - Para fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantirem a formação profissional do aprendiz.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 15 aprendizes por grupo;
b) Em regra, nas profissões consideradas no presente regulamento, o número máximo de aprendizes por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a cinco.
3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da aprendizagem, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.
VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração da aprendizagem para as profissões ou grupos de profissões previstas no presente regulamento é a seguinte:
a) Pescador - um ano;
b) Marinheiro-pescador - três anos;
c) Ajudante de motorista - três anos;
d) Carpinteiro naval - três anos;
e) Técnico de aquacultura - três anos;
f) Técnico de gestão/pescas - três anos.
2 - Para efeitos do disposto neste regulamento considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias para férias.
3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, considera-se de 45 semanas para os cursos de nível II e III e de 42 semanas para os de pré-aprendizagem a duração efectiva de formação anual de cada curso.
VII - Horário de aprendizagem
1 - O horário de aprendizagem não deverá exceder oito horas diárias e 40 semanais para os cursos de nível II e III e sete horas diárias e 35 semanais para os cursos de pré-aprendizagem.
2 - O horário de formação em posto de trabalho não deverá exceder oito horas diárias ou 20% da carga horária total para a pré-aprendizagem, devendo ser fixado com as empresas de acordo com a especificidade da actividade das mesmas.
3 - Semanalmente, deverá ser reservado um espaço de três a cinco horas em cada curso para realização de actividades extracurriculares de formação complementar, contemplando, entre outros, contactos entre os aprendizes e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social, compreendendo ainda o desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo e de iniciação à informática.
VIII - Distribuição da carga horária
1 - O número de horas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares mínimos - anexos I a VI.
2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês ou o semestre, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.
IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema de aprendizagem deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.
2 - Como suportes de avaliação deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da formação tecnológica e da formação prática.
3 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no final de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio. A avaliação obtida no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada domínio.
4 - O registo de classificação será, em cada domínio, área ou disciplina, expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.
5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.
6 - Sem prejuízo do preceito anterior, poderá existir sempre um domínio, por componente de formação, com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.
7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.
8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição em casos excepcionais e devidamente justificados.
9 - O aprendiz que tiver obtido a aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido ao exame final de aptidão profissional.
10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será presente ao júri do exame final de aptidão profissional para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.
11 - Os pontos anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem (nível I).
Para este, a avaliação processar-se-á de forma contínua, devendo ser registada sob a forma de Apto ou Ainda não apto.
12 - Consideram-se aprovados nos cursos de pré-aprendizagem (nível I) os aprendizes que tiverem concluído o curso com a classificação de Apto em todos os domínios da formação geral e pré-profissional.
X - Prova final de aptidão profissional
1 - O curso culminará com uma prova final de aptidão profissional, a organizar por um júri regional e assistido por júris de prova, nomeados para o efeito, e após o aprendiz ter obtido aprovação no ou nos anos de curso nos termos do capítulo anterior.
2 - A prova final de aptidão profissional incidirá obrigatoriamente sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, segundo regras nacionais.
3 - A prova de desempenho profissional será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do IEFP, que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.
4 - A prova de desempenho profissional consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nos outros domínios.
5 - Os pontos anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem. Para estes, a existir prova final de aptidão profissional, ela terá um carácter meramente subsidiário.
XI - Composição do júri
1 - O júri regional que presidirá ao exame final de aptidão profissional será constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:
a) Ministério da Educação;
b) IEFP, preferencialmente um elemento a designar pela delegação regional respectiva;
c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais.
2 - Os júris de prova serão constituídos por três elementos do respectivo domínio tecnológico:
a) Um representante do IEFP;
b) Um formador da prática simulada ou formação tecnológica;
c) Um monitor da prática no posto de trabalho.
3 - Aos júris de prova compete acompanhar a realização das provas de aptidão profissional e proceder à sua classificação.
4 - Os júris serão presididos pelo representante do IEFP.
5 - O acima referido não se aplica aos cursos de pré-aprendizagem.
XII - Certificação
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo IEFP, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame final de aptidão profissional ou, no caso dos cursos em pré-aprendizagem, aos aprendizes que o concluírem com aproveitamento.
2 - A única classificação que constará do certificado será a média final do curso.
3 - Este certificado relevará para efeitos de emissão da carteira profissional e conferirá as seguintes equivalências, para todos os efeitos legais:
a) 2.º ciclo do ensino básico, para os cursos de pré-aprendizagem (nível I);
b) 3.º ciclo do ensino básico, para os cursos de nível II;
c) Ensino secundário, para os cursos de nível III.
4 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.
XIII - Disposições finais e transitórias
1 - A interpretação da presente portaria e a integração de lacunas serão da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.
2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação estão previstas no regulamento de avaliação.
3 - Os cursos de marinheiro-pescador iniciados ao abrigo do regulamento provisório publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 7 de Junho de 1988, são equiparados ao curso de marinheiro-pescador da presente portaria, com todos os efeitos jurídicos formais que daí resultam.
Do ANEXO I ao ANEXO VII
(ver documento original)