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Portaria 891/92, de 15 de Setembro

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Sumário

APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM NA ÁREA DOS SERVIÇOS E SUBAREAS COMPLEMENTARES DESIGNADAMENTE: ADMINISTRATIVA, COMERCIAL E DE CUIDADOS PESSOAIS. DEFINE CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS BEM COMO ALGUNS CURSOS, NO ÂMBITO DAS REFERIDAS ÁREAS E SUBAREAS, NOMEADAMENTE: CURSO DE TÉCNICO DE CONTABILIDADE E GESTÃO, CURSO DE TÉCNICO DE SECRETARIADO, CURSO DE EMPREGADO ADMINISTRATIVO, CURSO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA (COMERCIAL/INDUSTRIAL), CURSO DE EMPREGADO COMERCIAL, CURSO DE TÉCNICO COMERCIAL, CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE TÉCNICO DE SERVIÇOS DE COMERCIO EXTERNO, CURSO DE AUXILIAR DE CABELEIREIRO, CURSO DE CABELEIREIRO E CURSO DE MANICURA, PEDICURA E CALISTA.

Texto do documento

Portaria 891/92
de 15 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem e pré-aprendizagem nas seguintes profissões da área dos serviços e subáreas complementares, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a) Empregado de contabilidade;
b) Técnico de contabilidade e gestão;
c) Empregado de secretariado;
d) Técnico de secretariado;
e) Empregado administrativo;
f) Técnico administrativo;
g) Técnico de gestão administrativa (comercial e industrial);
h) Empregado comercial;
i) Técnico comercial;
j) Técnico de serviços de comércio externo;
k) Auxiliar de cabeleireiro;
l) Oficial de cabeleireiro;
m) Manicura, pedicura e calista.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 7 de Abril de 1992.
Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.


Normas regulamentares da formação de jovens, em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem), nas saídas profissionais da área dos serviços, anexas à Portaria 891/92.

I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens, em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem), nas saídas profissionais na área dos serviços e subáreas complementares.

2 - A formação ministrada neste regime na área dos serviços e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos:

a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;

b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupo de profissões a contemplar
1 - No lançamento dos cursos da aprendizagem e da pré-aprendizagem na área dos serviços e subáreas complementares (anexo I) serão consideradas as seguintes saídas profissionais, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação:

a) Nível I (pré-aprendizagem):
Auxiliar de cabeleireiro;
b) Nível II:
Oficial de cabeleireiro;
Manicura, pedicura e calista;
Empregado de contabilidade;
Empregado de secretariado;
Empregado administrativo;
Empregado comercial;
c) Nível III:
Técnico de contabilidade e gestão;
Técnico de secretariado;
Técnico administrativo;
Técnico de gestão administrativa (comercial e industrial);
Técnico comercial;
Técnico de serviços de comércio externo.
2 - Para efeitos do número anterior, os perfis das saídas profissionais considerados são os seguintes:

2.1 - Auxiliar de cabeleireiro - É o profissional (H/M) capaz de acompanhar e executar, sob orientação, tarefas auxiliares inerentes ao tratamento e embelezamento dos cabelos.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Receber, acomodar e guardar a roupa do cliente;
Preparar os produtos e iniciar a lavagem sob controlo do responsável;
Preparar os utensílios e iniciar as tarefas profissionais de permanente, descoloração, coloração e brushing.

2.2 - Oficial de cabeleireiro. - É o profissional (H/M) qualificado capaz de executar, com competência e de forma autónoma, no prazo previsto, com base em conhecimentos técnicos apropriados, utilizando os equipamentos específicos da área, as tarefas inerentes ao tratamento e embelezamento dos cabelos.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Receber o cliente e proceder à definição dos trabalhos;
Fazer lavagens de cabeça e todos os tipos de tratamento;
Fazer superdescolorações e todos os tipos de madeixas;
Fazer colorações clássicas e de fantasia (cores claríssimas);
Fazer permanentes clássicas e modernas;
Fazer desfrisagens;
Executar cortes clássicos e modernos (cané, dégradé, etc.);
Executar cortes de criança;
Fazer brushing moderno e com ferro eléctrico;
Fazer mise usando todas as técnicas;
Executar penteados clássicos e modernos;
Executar penteados para cocktail e noite;
Transformar penteados de dia em penteados de noite com a ajuda de postiços e adornos;

Possuir noções de onda executada com ferro Marcel ou eléctrico;
Fazer cortes de cabelo de homem de diferentes estilos e modas (clássico, hardy);

Executar penteados clássicos e artísticos;
Possuir conhecimentos básicos de aplicação do postiço;
Fazer tratamento estético.
2.3 - Manicura, pedicura e calista. - É o profissional qualificado capaz de executar, de forma autónoma, utilizando os equipamentos específicos da área, com base em conhecimentos técnicos apropriados, as tarefas inerentes ao tratamento e embelezamento de mãos e pés.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Manicura:
Fazer o exame das mãos;
Cortar as unhas;
Limar as unhas;
Cortar as peles (com o alicate ou usando outro método da eliminação das cutículas);

Aplicar unhas postiças;
Aplicar verniz e lacas;
Proceder à massagem dos dedos e das mãos;
Depilar o buço e as axilas;
Executar a depilação das sobrancelhas com pinças apropriadas;
Pedicura:
Fazer o exame dos pés e definir o trabalho a realizar;
Cortar as unhas;
Limar as unhas;
Cortar as peles (com o alicate ou usando outro método da eliminação das cutículas);

Proceder à raspagem das calosidades dos pés;
Massajar os pés e meia perna manualmente ou com aparelho próprio (vibrador);
Aplicar vernizes e lacas;
Depilar as pernas;
Proceder a tratamento no caso de diabetes;
Calista:
Proceder à clínica da hiperqueretose simples (calosidade);
Proceder à clínica da hiperqueretose secundária ou complicada (calosidade infectada);

Proceder à clínica da hiperqueretose com núcleo ou calo;
Proceder à clínica de alguns casos secundários (calos subunguinais);
Executar o tratamento de algumas infecções das unhas;
Executar o tratamento de algumas lesões dos dedos;
Executar massagens.
2.4 - Empregado de contabilidade - É o profissional (H/M) qualificado capaz de executar, com competência, de forma controlada e supervisionada, no prazo previsto, tarefas inerentes aos serviços financeiros e contabilísticos.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Conferir, preparar e classificar os documentos da gestão de clientes/facturação, sector de pessoal e financeiro;

Preencher a documentação comercial e fiscal;
Contabilizar a variação dos stocks, bem como o consumo das matérias-primas e produtos auxiliares e de funcionamento;

Elaborar e conferir contas correntes;
Participar na classificação dos documentos e introdução de dados no computador;

Participar nos cálculos e contabilização dos salários e remunerações;
Preparar as listagens do balancete geral analítico, do Razão Geral e dos diários de fim de mês;

Tratar e controlar a correspondência respeitante à contabilidade.
2.5 - Empregado de secretariado. - É o profissional (H/M) qualificado capaz de executar, com competência, de forma controlada e supervisionada, no prazo previsto, tarefas de rotina quotidiana da área de secretariado.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Dactilografar:
Digitar correctamente seguindo o método decadactilar e pelo tacto;
Conhecer e aplicar as normas portuguesas;
Elaborar mapas e listagens;
Operar com o equipamento de processamento de texto:
Conhecer e aplicar as normas portuguesas;
Elaborar mapas e listagens;
Operar com equipamento de reprografia;
Operar com equipamento de cálculo em trabalhos de contabilidade;
Operar com equipamento telefónico;
Operar com equipamento de telecópia;
Fazer a recepção e atendimento, em apoio ao pessoal especializado, quando este exista;

Registar e transmitir informação;
Manter e actualizar o arquivo da documentação tradicional, micrográfico ou informático, respeitando os sistemas de classificação e as rotinas em vigor, em apoio ao técnico de secretariado;

Colaborar na organização de reuniões de trabalho, em apoio ao técnico de secretariado;

Colaborar na manutenção dos mapas de planeamento (plannings).
2.6 - Empregado administrativo. - É o profissional (H/M) qualificado capaz de executar com competência, de forma controlada e supervisionada, no prazo devido, tarefas administrativas de escritório.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Dominar os equipamentos e utensílios de escritório;
Dominar os meios de telecomunicações de escritório;
Dactilografar qualquer tipo de documento;
Expedir e registar correspondência;
Recepcionar e encaminhar públicos da empresa (funcionários, fornecedores, clientes, etc.);

Conhecer os circuitos de comunicação e informação da empresa;
Transmitir uma boa imagem interna e externa da empresa;
Fazer cobranças, pagamentos e depósitos;
Emitir documentos do contrato de compra e venda;
Emitir títulos;
Movimentar contas correntes;
Elaborar mapas;
Proceder ao registo da assiduidade do pessoal (pontualidade, faltas, justificações, etc.) e elaborar os mapas e outros registos;

Dominar sistemas e critérios de arquivo;
Elaborar e movimentar ficheiros.
2.7 - Empregado comercial. - É o profissional (H/M) qualificado capaz de executar, de forma responsável, utilizando os equipamentos específicos da área, e em contacto com os clientes, fornecedores e ou outros sectores da empresa, tarefas inerentes ao tratamento adequado da mercadoria ou serviços, ao atendimento e venda, à gestão de caixa e à circulação de documentos, em empresas da área do comércio e serviços, sendo controlado e supervisionado na sua actuação global.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Receber, aconselhar e fornecer informações aos clientes sobre a oferta de mercadorias ou serviços;

Vender mercadorias ou serviços a clientes;
Receber, registar e liquidar pagamentos efectuados à caixa em numerário e outros;

Elaborar documentos de venda, de garantia e outros;
Receber, tratar e dar seguimento a reclamações;
Inventariar as existências;
Promover a encomenda;
Receber mercadorias, verificar os documentos de entrega, a entrada e a saída de mercadorias, bem como as datas de validade, a qualidade e a quantidade, danos, etc.;

Participar na armazenagem apropriada de mercadorias;
Preparar e etiquetar as mercadorias para venda;
Controlar a oferta de mercadorias em termos de quantidade e qualidade e proceder à reposição das mercadorias em falta;

Utilizar técnicas de exposição, tendo em vista a venda por impulso.
2.8 - Técnico de contabilidade e gestão. - É o profissional (H/M) qualificado capaz de efectuar, no prazo devido, um trabalho técnico inerente à contabilidade e gestão das empresas, de forma autónoma.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Efectuar cálculos e verificar todos os comprovantes contabilísticos;
Colaborar nos inventários das existências e imobilizado, preparar ou mandar preparar extractos de contas simples ou com juros e executar trabalhos conexos;

Efectuar e conferir contas correntes;
Elaborar a reconciliação bancária;
Supervisionar prazos de pagamento e recebimento e tratar de encaminhar as reclamações;

Contabilizar todas as operações da empresa, classificando-as por centro de custos, a fim de permitir ao técnico de contas a elaboração de orçamentos;

Elaborar mapas comparativos (orçamento orçado e realizado);
Elaborar balancetes e eventualmente balanços;
Fazer a análise dos saldos do balancete geral analítico e do balanço, propondo, se necessário, medidas correctivas;

Organizar a documentação para o planeamento;
Colaborar na elaboração de documentos para prestação de contas.
2.9 - Técnico de secretariado. - É o profissional (H/M) qualificado que, possuindo capacidade de adaptação e polivalência em diversas áreas de trabalho administrativo, é capaz de executar, de forma autónoma, com competência e responsabilidade, trabalho técnico em secretariado, abrangendo as áreas de programação e coordenação da actividade do respectivo gabinete.

No final do curso o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Proceder à recepção e atendimento;
Fazer a triagem inicial de documentação, seu registo e encaminhamento interno;
Veicular informação;
Expedir documentação de acordo com as normas postais portuguesas e internacionais;

Minutar correctamente textos de rotina administrativa em língua portuguesa e pelo menos numa língua estrangeira;

Dactilografar:
Digitar correctamente seguindo o método decadactilar e pelo tacto;
Conhecer e aplicar as normas portuguesas;
Elaborar mapas e listagens;
Operar com equipamento de processamento de texto - conhecer e aplicar as normas portuguesas;

Proceder à concepção e elaboração de mapas e listagens;
Operar com equipamento de reprografia;
Operar com equipamento de cálculo em trabalhos de contabilidade - noções de folha de cálculo;

Operar com equipamento telefónico;
Operar com equipamento de telecópia;
Organizar, manter e actualizar o arquivo da documentação tradicional, micrográfico ou informático, respeitando os sistemas de classificação e as rotinas em vigor;

Organizar reuniões de trabalho - receber os participantes e apoiar as reuniões;

Conhecer e interpretar diplomas legais (actividade da organização, legislação laboral-fiscal e comercial, etc.);

Utilizar técnicas de contabilidade geral e analítica, em apoio à hierarquia;
Planear e actualizar agendas de trabalho:
Manter actualizados os mapas de planeamento (plannings);
Preencher e controlar agendas de trabalho;
Actualizar indicadores estatísticos.
2.10 - Técnico administrativo. - É o profissional (H/M) qualificado e polivalente capaz de executar trabalho técnico nas diversas áreas administrativas, de forma autónoma, com competência e responsabilidade, envolvendo a programação e coordenação da actividade do respectivo gabinete.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Dominar máquinas, utensílios e meios de telecomunicação de escritório - tecnologia e utilização;

Dactilografar qualquer tipo de documento;
Organizar e movimentar arquivos;
Organizar e movimentar ficheiros;
Recepcionar e expedir correspondência;
Preparar qualquer tipo de minutas;
Emitir e movimentar todos os documentos do contrato de compra e venda;
Emitir e movimentar títulos de crédito;
Preparar processos de compra;
Preparar orçamentos e propostas de venda;
Executar as tarefas inerentes ao departamento de pessoal (contratos de trabalho, salários, folhas de férias, pagamento da segurança social, declarações e pagamentos de impostos);

Controlar faltas e férias do pessoal;
Movimentar toda a documentação bancária;
Movimentar o serviço de tesouraria (folhas de caixa, cobranças e pagamentos a fornecedores);

Recolher e tratar dados contabilísticos;
Utilizar ferramentas informáticas de escritório electrónico;
Estruturar, orientar e coordenar as tarefas administrativas;
Recepcionar, analisar, seleccionar informações com interesse para a empresa e proceder ao seu encaminhamento;

Transmitir uma boa imagem interna e externa da empresa.
2.11 - Técnico de gestão administrativa (comercial/industrial). - É o profissional (H/M) qualificado e polivalente nas diversas áreas administrativas capaz de executar trabalho técnico na organização e coordenação da actividade da empresa, de forma autónoma, com competência e responsabilidade.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Recolher e analisar as ofertas, efectuar as encomendas e controlar o cumprimento dos contratos;

Organizar e efectuar a recepção da mercadoria e a sua verificação;
Verificar a respectiva documentação contabilística;
Organizar a armazenagem segundo métodos aplicados na empresa, nomeadamente as actividades de aceitação, preparação e distribuição de existências;

Controlar stocks;
Executar tarefas no âmbito laboral segundo os objectivos de contratação de quadros da empresa;

Coordenar a formação profissional da empresa;
Processar salários;
Efectuar as tarefas da contabilidade geral no que se refere ao processamento de documentos e pagamentos;

Efectuar as tarefas da contabilidade analítica no que se refere ao cálculo dos centros de custos e dos custos de pré e pós-venda;

Analisar o mercado do produto da empresa;
Analisar as medidas de marketing-mix da empresa;
Acompanhar a logística de distribuição.
Técnico de gestão administrativa (comercial):
Reunir as informações e preparar a documentação dos processos de importações e exportações;

Participar na contratação dos serviços de apoio à importação e exportação;
Processar os pagamentos e cobranças e respectivas operações cambiais;
Organizar as visitas de negócios, missões comerciais e participações nas feiras e exposições;

Criar e actualizar os ficheiros de clientes e fornecedores externos.
Técnico de gestão administrativa (industrial):
Elaborar a documentação sobre a composição do produto e respectivo processo de produção;

Determinar os métodos e tempos do processo de produção;
Planear as capacidades produtivas e as quantidades de materiais;
Descrever os planos de trabalho individuais;
Controlar os custos de produção;
Introduzir medidas de racionalização de fabrico.
2.12 - Técnico comercial. - É o profissional (H/M) qualificado capaz de executar, de forma autónoma, utilizando os equipamentos específicos da área e em contacto com clientes, fornecedores e ou outros sectores da empresa, tarefas inerentes à venda, produção e prospecção. Pode ainda ter responsabilidades de coordenação e enquadramento, bem como colaborar na organização e gestão das empresas.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Celebrar contratos de compra e venda de mercadorias ou serviços;
Decidir prioridades de recepção;
Efectuar actividades relacionadas com o serviço de clientes, tais como fornecer informações e solucionar ou dar seguimento a reclamações;

Planear a animação do local de venda;
Preparar a animação do local de venda;
Preparar e organizar feiras, certames e mostras de produtos e serviços;
Decidir estratégias relativas a stocks de excedentes;
Controlar com regularidade a situação de caixa;
Participar na organização técnica e administrativa da empresa;
Fazer o controlo orçamental;
Decidir sobre a sinalética/informação a utilizar e sobre a organização do espaço por grupos de produtos, suas sequências e frentes;

Enquadrar e coordenar os meios humanos afectos;
Garantir a aplicação das disposições legais do sector;
Acompanhar a logística de distribuição.
2.13 - Técnico de serviços de comércio externo. - É o profissional (H/M) qualificado capaz de executar trabalho técnico, de forma autónoma, que pode incluir responsabilidade de enquadramento e de coordenação, utilizando os equipamentos específicos da área. Em contacto com os outros agentes económicos intervenientes nas trocas internacionais, executa tarefas de relativa complexidade inerentes à importação e exportação de mercadorias e ou serviços.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Elaborar documentos inerentes à importação e exportação;
Organizar os meios referentes ao transporte de mercadorias;
Participar no cálculo dos custos de transporte e meios de pagamento;
Fazer a interligação entre a empresa e outros prestadores de serviços (alfândegas, transitários, bancos, despachantes, transportadoras, embaladores);

Colaborar na estratégia de exportação, vendas e distribuição internacional;
Preparar e organizar feiras, certames e mostras de produtos e serviços.
3 - Para além das tarefas enunciadas em cada perfil profissional é exigido o domínio das seguintes competências:

Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão;
Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor;

Capacitar os aprendizes nos cursos de níveis I e II, numa visão integrada dos principais vectores energéticos da empresa.

III - Estrutura curricular
1 - A pré-aprendizagem (nível I) compreende dois blocos:
a) Formação geral;
b) Formação profissionalizante.
1.1 - A formação profissionalizante integra uma componente tecnológica, uma componente prática e actividades de formação complementar.

2 - A aprendizagem (níveis II e III) compreende três componentes:
a) Formação tecnológica;
b) Formação prática;
c) Formação geral.
3 - A formação tecnológica tem carácter profissional, sendo constituída por diferentes domínios em função da especificidade e natureza do perfil de requisitos das saídas profissionais consideradas, conforme consta dos planos curriculares anexos à presente portaria.

4 - A formação prática assume duas formas: a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada em termos de complementaridade.

5 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social bem como do aperfeiçoamento do desenvolvimento da formação profissional contínua.

5.1 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente:
a) Nos cursos de pré-aprendizagem, pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual;

b) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade), pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual I;

c) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigida aos aprendizes seja o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade), pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesas, Língua Estrangeira e Mundo Actual II.

6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

7 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

8 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

8.1 - No caso da pré-aprendizagem as acções poderão decorrer em instalações afectas ao sistema oficial de ensino, à formação profissional ou outras, desde que reúnam as condições adequadas ao normal funcionamento dos cursos.

IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática, para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos, serão as constantes dos respectivos planos em anexo.

2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação, mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.

3 - As linhas programáticas por domínio, de cada curso, serão as aprovadas pela Comissão Nacional de Aprendizagem e constam dos anexos à presente portaria.

V - Número máximo da aprendizes por profissão
1 - Para fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa, deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 20 aprendizes por grupo;

b) Em regra, nas profissões consideradas no presente regulamento, o número máximo de aprendizes por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a 5.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração mínima efectiva dos cursos para as profissões ou grupos de profissões previstas no presente regulamento é a constante dos anexos.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados, quer obrigatórios quer facultativos, a duração efectiva de formação anual de cada curso é de 45 semanas para os cursos de aprendizagem e 42 semanas para os de pré-aprendizagem.

VII - Horário de aprendizagem
1 - A carga horária não deve exceder oito horas diárias e quarenta semanais para os cursos de aprendizagem e sete horas diárias e trinta e cinco semanais para os cursos de pré-aprendizagem.

2 - O horário de formação deve preferencialmente ser fixado pelas empresas, entre as 8 e as 20 horas, podendo, contudo, ser estabelecido noutro período sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.

3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contactos entre aprendizes e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social, bem como o desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo).

VIII - Distribuição da carga horária
1 - O número mínimo de horas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares anexos.

2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do aprendiz, em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da tecnológica e da prática.

3 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no final de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio.

3.1 - A avaliação no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada domínio.

4 - A classificação em cada domínio ou componente de formação será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.

5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

6 - Sem prejuízo do disposto no preceito anterior, poderá existir sempre um domínio por componente de formação com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.

7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.

8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição em casos excepcionais e devidamente justificados.

9 - O aprendiz que tiver obtido a aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido a exame de aptidão profissional.

10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será apresentada ao júri de exame para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

11 - Os pontos anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem. Nestes a avaliação, embora com carácter formativo e contínuo, tem a notação descritiva e qualitativa sob a forma de Apto ou Ainda não apto.

12 - Consideram-se aprovados nos cursos de pré-aprendizagem os aprendizes que tenham concluído o curso com a classificação de Apto em todos os domínios da formação geral e pré-profissional, sendo autorizada a repetição de ano em situação de não aprovação.

X - Prova de aptidão profissional
1 - O aprendiz que tiver completado com êxito o último ano de curso de aprendizagem, nos termos do artigo anterior, será submetido a prova de aptidão profissional, a organizar por júri regional e assistido por júris de prova, nomeados para o efeito.

2 - A prova de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, com base em critérios nacionais mínimos aprovados para o respectivo curso.

2.1 - A prova será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.

2.2 - A prova consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.

XI - Composição dos júris
1 - O júri regional que presidirá ao exame de aptidão profissional será no mínimo constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação;
b) Instituto do Emprego e Formação Profissional (elemento a designar pela delegação regional), que presidirá;

c) Associações patronais;
d) Organizações sindiciais.
2 - Os júris de prova serão constituídos no mínimo por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que presidirá;

b) Um formador da prática simulada ou formação tecnológica;
c) Um monitor da prática no posto de trabalho.
2.1 - Nas provas a prestar na subárea dos cuidados pessoais, no que concerne ao representante das associações e organizações sindicais, dar-se-á resposta ao estabelecido na Portaria 799/90, de 6 de Setembro.

3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de aptidão profissional, competindo aos júris de prova o acompanhamento, realização e classificação.

XII - Certificação
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame de aptidão profissional. Para os cursos de pré-aprendizagem o certificado será passado de acordo com o respectivo diploma regulamentador.

2 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e conferirá as seguintes equivalências para todos os efeitos legais:

a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) para os cursos de nível I;

b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) para os cursos de nível II;

c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) para os cursos de nível III;
d) Capitalização de módulos nos domínios da formação geral e das ciências básicas para os cursos de nível II, com acesso a partir do 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).

3 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.

4 - No caso específico da subárea de cuidados pessoais o certificado acima referido constituirá título para a obtenção de carteira profissional junto do Ministério do Emprego e da Segurança Social, através da Inspecção-Geral do Trabalho.

XIII - Disposições finais e transitórias
1 - A interpretação da presente portaria e casos omissos será da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação está prevista no regulamento de avaliação.

3 - A presente portaria entra imediatamente em vigor, revogando a Portaria 626/85, de 21 de Agosto, que rege a formação de jovens em regime de alternância para os cursos da área dos serviços.

4 - O regime estabelecido nos termos da Portaria 626/85, de 21 de Agosto, manter-se-á, para todos os efeitos legais, nos cursos iniciados até à data de publicação da presente portaria.

Do ANEXO I ao ANEXO XII
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Portaria 626/85 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector dos Serviços.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-06 - Portaria 799/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS NORMAS PARA A OBTENÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL PARA O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE CABELEIREIRO /A, BARBEIRO/A, MANICURO/A, PEDICURO/A, CALISTA, ESTETICISTA MASSAGISTA DE ESTÉTICA E AFINS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-06 - Portaria 1350/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem para as áreas de Gestão e Administração, Secretariado e Trabalhos Administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-30 - Portaria 445/2004 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em vários itinerários de formação da área de comércio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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