de 6 de Setembro
O Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro, que aprovou o regime jurídico das carteiras profissionais, definiu o condicionamento do exercício de profissões à obtenção de qualificações especiais, por razões de defesa de saúde, da integridade física e moral das pessoas ou da segurança dos bens, remetendo para portarias a indicação das profissões sujeitas a tal acondicionamento, e ainda os cursos escolares, as provas de habilitação, os domínios do conhecimento abrangidos e a composição do júri exigíveis para habilitar ao exercício legal da profissão.A exigência de carteira profissional para o exercício das profissões passou, assim, a ter carácter excepcional, pelo que, e em consequência, têm vindo a ser revogados diversos regulamentos de carteiras profissionais, nos termos do artigo 8.º daquele diploma.
O Regulamento da Carteira Profissional dos Barbeiros, Cabeleireiros e Ofícios Correlativos, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 22, de 30 de Novembro de 1970, não foi, até ao presente, objecto de revisão, pelo que muitas das suas normas, baseadas nos princípios de organização corporativa, se mostram inconstitucionais e violadoras da lei geral.
A revisão do citado regulamento constitui, assim, imperativo legal. Por outro lado, tal revisão reúne também o consenso dos organismos de classe mais representativos, como se conclui das suas respostas a uma consulta efectuada.
A necessidade urgente de adaptação à realidade comunitária em função dos programas operacionais obriga a que se definam desde já normas mínimas relativas aos cursos profissionais que dão acesso ao exercício da profissão, às provas de habilitação e à composição do júri, sem prejuízo de uma revisão mais aprofundada que venha a revelar-se necessária, face à experiência entretanto obtida na aplicação do regime ora instituído.
Assim, e considerando que foram ouvidas as associações sindicais e patronais interessadas, como determina o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do citado diploma, o seguinte:
1.º A obtenção da carteira profissional para o exercício das profissões de cabeleireiro/a, barbeiro/a, manicuro/a, pedicuro/a, calista, esteticista, massagista de estética e afins fica condicionada à habilitação em curso de formação profissional certificado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2.º A certificação dos cursos depende da prévia avaliação da capacidade técnico-pedagógica da entidade formadora.
3.º A avaliação prevista no número anterior deve ser requerida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional com antecedência não inferior a 30 dias relativamente ao início dos cursos cuja certificação se pretenda obter.
4.º Os formandos serão submetidos a provas de exame destinadas a avaliar as componentes práticas e teóricas inerentes ao desempenho de cada uma das profissões, de acordo com a classificação nacional de profissões em vigor.
5.º As provas serão prestadas perante um júri constituído por um representante do Instituto, que presidirá, e três vogais em representação da entidade formadora e das associações patronal ou sindical mais representativas sediadas na área da sede ou estabelecimento da entidade formadora.
6.º Incumbe à entidade formadora organizar o processo de exames finais, promovendo, designadamente, as seguintes diligências, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente às datas de exame:
a) Solicitar ao Instituto a constituição do júri;
b) Indicar ao Instituto o seu representante no júri;
c) Identificar os formandos a submeter a exame, os cursos, sua duração, as matérias e os níveis de formação ministrados;
d) Indicar os locais das provas e os horários possíveis.
7.º - a) O júri reunirá, a convocação do seu presidente, para estabelecimento das datas, horários, tipo e duração das provas e outras matérias necessárias ao seu funcionamento.
b) Das deliberações tomadas nestas matérias será dado conhecimento à entidade formadora até 25 dias antes da data fixada para os exames.
8.º Em caso de empate nas votações, o presidente do júri goza de voto de qualidade.
9.º O presidente do júri emitirá certificado de aproveitamento, que assinará e autenticará, relativamente aos candidatos aprovados, indicando o curso e nível profissional e a profissão que pode ser exercida.
10.º O certificado referido no número anterior constitui título exclusivo para obtenção da carteira profissional junto do Ministério do Emprego e da Segurança Social, através da Inspecção-Geral do Trabalho.
11.º O regime de exames definido nesta portaria é aplicável aos requerimentos de exame pendentes à data da sua entrada em vigor.
12.º No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente portaria, as entidades formadoras que pretendam submeter a exame os respectivos formandos poderão, excepcionalmente, requerer a avaliação da sua capacidade técnico-pedagógica juntamente com o pedido previsto na alínea a) do n.º 6.º, competindo ao Instituto apreciar e decidir, previamente, esse pedido.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 10 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.