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Portaria 799/90, de 6 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS NORMAS PARA A OBTENÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL PARA O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE CABELEIREIRO /A, BARBEIRO/A, MANICURO/A, PEDICURO/A, CALISTA, ESTETICISTA MASSAGISTA DE ESTÉTICA E AFINS.

Texto do documento

Portaria 799/90

de 6 de Setembro

O Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro, que aprovou o regime jurídico das carteiras profissionais, definiu o condicionamento do exercício de profissões à obtenção de qualificações especiais, por razões de defesa de saúde, da integridade física e moral das pessoas ou da segurança dos bens, remetendo para portarias a indicação das profissões sujeitas a tal acondicionamento, e ainda os cursos escolares, as provas de habilitação, os domínios do conhecimento abrangidos e a composição do júri exigíveis para habilitar ao exercício legal da profissão.

A exigência de carteira profissional para o exercício das profissões passou, assim, a ter carácter excepcional, pelo que, e em consequência, têm vindo a ser revogados diversos regulamentos de carteiras profissionais, nos termos do artigo 8.º daquele diploma.

O Regulamento da Carteira Profissional dos Barbeiros, Cabeleireiros e Ofícios Correlativos, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 22, de 30 de Novembro de 1970, não foi, até ao presente, objecto de revisão, pelo que muitas das suas normas, baseadas nos princípios de organização corporativa, se mostram inconstitucionais e violadoras da lei geral.

A revisão do citado regulamento constitui, assim, imperativo legal. Por outro lado, tal revisão reúne também o consenso dos organismos de classe mais representativos, como se conclui das suas respostas a uma consulta efectuada.

A necessidade urgente de adaptação à realidade comunitária em função dos programas operacionais obriga a que se definam desde já normas mínimas relativas aos cursos profissionais que dão acesso ao exercício da profissão, às provas de habilitação e à composição do júri, sem prejuízo de uma revisão mais aprofundada que venha a revelar-se necessária, face à experiência entretanto obtida na aplicação do regime ora instituído.

Assim, e considerando que foram ouvidas as associações sindicais e patronais interessadas, como determina o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do citado diploma, o seguinte:

1.º A obtenção da carteira profissional para o exercício das profissões de cabeleireiro/a, barbeiro/a, manicuro/a, pedicuro/a, calista, esteticista, massagista de estética e afins fica condicionada à habilitação em curso de formação profissional certificado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2.º A certificação dos cursos depende da prévia avaliação da capacidade técnico-pedagógica da entidade formadora.

3.º A avaliação prevista no número anterior deve ser requerida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional com antecedência não inferior a 30 dias relativamente ao início dos cursos cuja certificação se pretenda obter.

4.º Os formandos serão submetidos a provas de exame destinadas a avaliar as componentes práticas e teóricas inerentes ao desempenho de cada uma das profissões, de acordo com a classificação nacional de profissões em vigor.

5.º As provas serão prestadas perante um júri constituído por um representante do Instituto, que presidirá, e três vogais em representação da entidade formadora e das associações patronal ou sindical mais representativas sediadas na área da sede ou estabelecimento da entidade formadora.

6.º Incumbe à entidade formadora organizar o processo de exames finais, promovendo, designadamente, as seguintes diligências, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente às datas de exame:

a) Solicitar ao Instituto a constituição do júri;

b) Indicar ao Instituto o seu representante no júri;

c) Identificar os formandos a submeter a exame, os cursos, sua duração, as matérias e os níveis de formação ministrados;

d) Indicar os locais das provas e os horários possíveis.

7.º - a) O júri reunirá, a convocação do seu presidente, para estabelecimento das datas, horários, tipo e duração das provas e outras matérias necessárias ao seu funcionamento.

b) Das deliberações tomadas nestas matérias será dado conhecimento à entidade formadora até 25 dias antes da data fixada para os exames.

8.º Em caso de empate nas votações, o presidente do júri goza de voto de qualidade.

9.º O presidente do júri emitirá certificado de aproveitamento, que assinará e autenticará, relativamente aos candidatos aprovados, indicando o curso e nível profissional e a profissão que pode ser exercida.

10.º O certificado referido no número anterior constitui título exclusivo para obtenção da carteira profissional junto do Ministério do Emprego e da Segurança Social, através da Inspecção-Geral do Trabalho.

11.º O regime de exames definido nesta portaria é aplicável aos requerimentos de exame pendentes à data da sua entrada em vigor.

12.º No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente portaria, as entidades formadoras que pretendam submeter a exame os respectivos formandos poderão, excepcionalmente, requerer a avaliação da sua capacidade técnico-pedagógica juntamente com o pedido previsto na alínea a) do n.º 6.º, competindo ao Instituto apreciar e decidir, previamente, esse pedido.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 10 de Agosto de 1990.

Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/06/plain-23357.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-13 - Decreto-Lei 358/84 - Ministérios da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das carteiras profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-15 - Portaria 891/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM NA ÁREA DOS SERVIÇOS E SUBAREAS COMPLEMENTARES DESIGNADAMENTE: ADMINISTRATIVA, COMERCIAL E DE CUIDADOS PESSOAIS. DEFINE CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS BEM COMO ALGUNS CURSOS, NO ÂMBITO DAS REFERIDAS ÁREAS E SUBAREAS, NOMEADAMENTE: CURSO DE TÉCNICO DE CONTABILIDADE E GESTÃO, CURSO DE TÉCNICO DE SECRETARIADO, CURSO DE EMPREGADO ADMINISTRATIVO, CURSO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA (COMERCIAL/INDUSTRIAL), CURSO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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