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Portaria 626/85, de 21 de Agosto

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Sumário

Aprova as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector dos Serviços.

Texto do documento

Portaria 626/85
de 21 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, que institui a disciplina jurídica da formação profissional inicial de jovens, em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;

Considerando que no sistema de formação de jovens em aprendizagem se consagra a empresa como local privilegiado de formação;

Considerando que a aprendizagem se baseia num sistema de formação em alternância, cuja estrutura engloba uma componente de formação tecnológica e uma componente de formação prática, a desenvolver primordialmente nas empresas, e uma componente de formação geral, complementar daquela;

Considerando que podem ser admitidos como aprendizes os jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 24 anos e possam concluir o respectivo curso até aos 25 anos;

Considerando que os programas de formação serão definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados, preferencialmente, segundo uma estrutura modular;

Considerando que a duração da aprendizagem não pode ser superior a 4 anos e que o horário da aprendizagem não pode exceder 8 horas diárias e 40 semanais;

Considerando ainda que aos aprendizes aprovados no exame final será passado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional um certificado de aptidão, que, nos termos a definir nas portarias a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, poderá conferir um grau de equivalência escolar;

Considerando ainda as características específicas das profissões para que o aprendiz é preparado e igualmente a necessidade de conferir à formação a maior polivalência possível nas áreas tecnológicas comuns, com o intuito de facilitar a mobilidade profissional;

Considerando a diversidade e a vastidão do sector dos serviços e ainda o nível de qualificação dos profissionais desta área, que se formam empiricamente, continuando na generalidade dos casos a desenvolver a sua actividade em moldes de puro amadorismo;

Considerando o mercado de trabalho actual e futuro e as profissões que oferecem maiores oportunidades de emprego e, simultaneamente, que exigem uma mais sólida formação profissional, pela responsabilidade económica e social que envolvem:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º Com vista à conveniente execução do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, são aprovadas as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector dos Serviços, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 27 de Junho de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.


Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector dos Serviços, a que se refere o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março.

I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem nas profissões do sector dos serviços.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem no sector dos serviços deverá nortear-se pelos seguintes vectores:

a) Revestir uma forma polivalente por grupos afins de profissões e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional do sector;

b) Possibilitar uma formação técnica e profissional adequada às diversificadas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilitar a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum.

II - Profissões a contemplar
1 - Na fase inicial do lançamento da aprendizagem no sector dos serviços serão consideradas as seguintes profissões:

a) Técnico administrativo;
b) Recepcionista;
c) Profissional de venda;
d) Operador de auto-serviço;
e) Técnico de penteado e beleza.
2 - Sem prejuízo da classificação nacional de profissões, considera-se, para efeitos do presente diploma, como:

a) Técnico administrativo - o profissional que desempenha as tarefas inerentes às funções do profissional de escritório, funcionário público ou agente administrativo;

b) Recepcionista - o profissional que acolhe e atende o público em empresas, nomeadamente escritórios e consultórios, e em serviços públicos;

c) Profissional de venda - o profissional que, em relação pessoal com os clientes, ao balcão ou face-a-face, procede à venda de produtos a retalho;

d) Operador de auto-serviço - o profissional que sem necessidade de relação pessoal com os clientes, em sistema de auto-serviço, cria as condições para o auto-abastecimento, a retalho ou por grosso;

e) Técnico de penteado e beleza - o profissional que cuida do tratamento do corpo, designadamente cabelo, mãos e pés.

3 - Para efeitos do número anterior e de acordo com os conteúdos programáticos estabelecidos para cada profissão, o aprendiz deverá estar apto, no final do curso, a executar as tarefas correspondentes à profissão para que exerce a aprendizagem.

III - Estrutura curricular
1 - A aprendizagem compreende:
a) Uma formação tecnológica;
b) Uma formação prática;
c) Uma formação geral.
2 - A formação tecnológica tem carácter técnico-profissional e constitui uma componente teórica da estrutura curricular, com uma índole profissional prática, explorando a via indutiva.

2.1 - Pode a formação tecnológica ser ministrada na empresa, em centros interempresas, em centros protocolares ou em centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

3 - A formação integra duas componentes - a prática simulada em centro e a prática no posto de trabalho - e tende a promover uma confrontação quase imediata entre a teoria e a prática e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

4 - A formação geral é complementar da formação tecnológica e da formação prática.

4.1 - Pode a formação geral ser ministrada em estabelecimento oficial particular de ensino ou em local adequado pertencente à empresa ou a outra entidade designadamente centros de formação profissional conhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

5 - A formação tecnológica no sector dos serviços é constituída, para cada profissão, pelos seguintes domínios:

a) Técnico administrativo:
Introdução à organização do trabalho;
Higiene e segurança no trabalho;
Relações interpessoais;
Dactilografia;
Máquinas de escritório;
Contabilidade elementar;
Técnicas básicas de secretariado;
Técnicas elementares de economato, armazém e gestão de stocks;
Circuitos de informação, correspondência e arquivo;
Legislação comercial;
Legislação fiscal;
Contabilidade geral;
Expressão comercial em português e em inglês;
Matemática financeira;
Legislação do trabalho e segurança social;
Geografia económica;
Contabilidade analítica;
Técnicas de compra;
Função comercial;
Estatística a duas variáveis.
b) Recepcionista:
Introdução à organização do trabalho;
Contabilidade elementar e matemática financeira;
Relações interpessoais I;
Noções elementares de psicologia I;
Comunicação I;
Arquivo e documentação;
Dactilografia I;
Legislação fiscal;
Legislação comercial;
Comunicação II;
Noções elementares de psicologia II;
Relações interpessoais II;
Dactilografia II;
Empresa, organização e métodos de trabalho;
Comunicação III;
Noções elementares de psicologia III;
Relações interpessoais III;
Dactilografia III.
c) Profissional de venda:
Introdução à organização do trabalho;
Relações interpessoais;
Contabilidade elementar e matemática financeira;
Noções de gestão e stocks;
Prática de expedição geral;
Higiene e segurança no trabalho;
Legislação comercial e fiscal;
Modos de venda;
Introdução ao marketing;
Técnicas de venda;
Técnicas de prospecção de mercado;
Organização da casa de venda;
Publicidade e técnicas aplicadas;
Exposição e apresentação dos produtos.
d) Operador de auto-serviço:
Contabilidade elementar e matemática financeira;
Relações interpessoais;
Higiene e limpeza;
Segurança de pessoas e bens;
Equipamentos de pesos e medidas e frio;
Organização do armazém e marcação da mercadoria;
Técnicas de exposição e reposição I;
Legislação comercial;
Recepção de mercadorias;
Técnicas de exposição e reposição II;
Técnicas de informação e animação comercial;
Introdução à organização do trabalho;
Legislação fiscal;
Equipamentos informáticos para a gestão;
Gestão do ponto de venda.
e) Técnico de penteado e beleza:
Relações interpessoais;
Higiene e segurança no trabalho;
Noções básicas de química I;
Noções básicas de fisiologia aplicada I;
Técnicas de cabeleireiro de senhora I;
Técnicas de cabeleireiro de homem I;
Técnicas de manicura;
Introdução à organização do trabalho;
Legislação comercial;
Noções básicas de química II;
Noções básicas de fisiologia aplicada II;
Técnicas de cabeleireiro de senhora II;
Técnicas de cabeleireiro de homem II;
Técnicas de pedicura I;
Contabilidade elementar e matemática financeira;
Legislação fiscal;
Noções básicas de química III;
Noções básicas de fisiologia aplicada III;
Técnicas de cabeleireiro de senhora III;
Técnicas de cabeleireiro de homem III;
Técnicas de pedicura II;
Técnicas de depilação.
6 - A formação geral é constituída pelos domínios de:
a) Português;
b) Matemática;
c) Mundo actual;
d) Inglês para as profissões de técnico administrativo, recepcionista e profissional de venda, e francês ou inglês para as profissões de operador de auto-serviço e técnico de penteado e beleza.

7 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, os conteúdos pedagógicos deverão agrupar-se, em regra, em dois grandes blocos:

c) Bloco A - bloco da formação geral e da formação tecnológica;
b) Bloco B - bloco da formação prática, que incluirá a prática simulada e a prática no posto de trabalho.

8 - Para efeitos da execução do programa de aprendizagem, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.

IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular do 1.º 2.º e 3.º anos de cada curso são as constantes do anexo I.

2 - Na concepção dos conteúdos programáticos e no consequente desenvolvimento dos programas, bem como na articulação entre os formadores dos vários domínios foram tidos em conta não só o conceito de interdisciplinaridade, mas também as exigências de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.

3 - Os programas para cada domínio de cada curso serão os aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

V - Número máximo de aprendizes por profissão
1 - Para a fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da empresa, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo elo disposto no n.º 1, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral, da formação tecnológica e da formação prática não deverá ser superior a 15 aprendizes por grupo;

b) Em regra, na profissão de técnico de penteado e beleza, o número máximo de aprendizes na formação prática não poderá ser superior a 1 aprendiz nas empresas com 2 a 5 postos de trabalho, a 2 aprendizes nas empresas com 5 a 10 postos de trabalho e a 3 aprendizes nas empresas cem mais de 10 postos de trabalho.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da aprendizagem, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração da aprendizagem para as profissões previstas no presente regulamento será de 3 anos.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com a interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, considera-se de 45 semanas a duração efectiva da formação anual de cada curso.

4 - Em condições a definir e na sequência da aptidão profissional em algumas das profissões contempladas neste regulamento, poderá haver lugar ao prolongamento da aprendizagem por mais 1 ano, tendo em vista a especialização em outras saídas profissionais no sector dos serviços.

VII - Horário de aprendizagem
1 - O horário de aprendizagem não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais.

2 - O horário deve ser fixado pelas empresas entre as 8 horas e as 20 horas, excepto se a formação geral tiver de ser frequentada em horário nocturno.

3 - Quinzenalmente deverá ser reservado o espaço de uma hora em cada curso para um encontro entre os aprendizes e o conselheiro de orientação profissional.

VIII - Distribuição da carga horária
1 - Por ano, a carga horária será obrigatoriamente de 450 horas para a formação geral e de 1350 horas para a formação tecnológica e formação prática.

2 - O número de horas por ano para cada um dos conteúdos programáticos dos vários cursos e para os 3 anos será o indicado nos mapas constantes do anexo II.

3 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento e ainda a eventual dispersão dos aprendizes, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês ou, em circunstâncias especiais, o ano.

4 - Quando a organização da aprendizagem tiver por base a semana de 5 dias, serão reservadas 10 horas para a formação geral e 30 horas para a formação tecnológica e a formação prática.

5 - Quando a organização da aprendizagem tiver por base o mês, deverão ser reservadas 40 horas para a formação geral, equivalentes à consagração de uma semana para esta parte da estrutura curricular.

6 - Quando a organização da aprendizagem tiver por base o ano, deverão ser reservadas 11 semanas para a formação geral, que apenas poderá ser ministrada num único bloco por razões ponderosas.

IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema de aprendizagem deverá proporcionar elementos para uma avaliação contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral e da formação tecnológica e na formação prática deverá ser utilizada uma ficha informativa adequada.

3 - O modelo de ficha informativa referido no número anterior será fornecido à empresa pela comissão regional de aprendizagem da zona, sendo a grelha de avaliação de cada aprendiz preenchida pelo formador respectivo.

4 - A periodicidade da avaliação no decorrer do ano-formação deverá ser efectuada em três momentos, mas contando apenas a nota referente ao último momento de avaliação para efeitos de classificação final.

5 - Em cada domínio existirá uma classificação numérica expressa na escala de 0 a 20 valores.

6 - A classificação média mínima necessária para a aprovação em cada uma das áreas - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a obtenção de nota igual ou superior a 10 valores em todos os domínios de cada curso, à excepção da formação geral e do 1.º ou 2.º ano da formação tecnológica, onde poderá existir um único domínio com nota não inferior a 8 valores.

8 - Em cada ano será atribuída uma classificação final, resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três áreas, nos termos dos números anteriores.

9 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três áreas de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição de um ano em casos excepcionais e devidamente justificados.

10 - O aprendiz que tiver obtido aprovação no 3.º ano do curso será admitido ao exame final de aptidão profissional.

11 - A empresa fica obrigada a inscrever na caderneta de aprendizagem o resultado das provas a que o aprendiz é periodicamente sujeito.

12 - A caderneta de aprendizagem será presente ao júri do exame final de aptidão profissional para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

X - Exame final de aptidão profissional
1 - O curso culminará com o exame final de aptidão profissional, a organizar pelo júri nomeado para o efeito e após o aprendiz ter obtido aprovação nos 3 anos de curso, nos termos do capítulo anterior.

2 - O exame final de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, segundo regras nacionais.

3 - A prova de desempenho profissional será elaborada sob a responsabilidade da comissão regional de aprendizagem da zona respectiva, que para o efeito designará especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.

4 - A prova de desempenho profissional consistirá num trabalho prático baseado nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nos outros domínios.

5 - A classificação do exame final de aptidão, expressa na escala de 0 a 20 valores, será calculada com base nos resultados obtidos nas operações que integram o trabalho prático.

6 - Considera-se aprovado no exame final de aptidão profissional o aprendiz que tiver obtido nota não inferior a 10 valores.

7 - A classificação final do curso é a média aritmética da classificação obtida na avaliação final de cada um dos 3 anos e da classificação do exame final de aptidão profissional.

8 - O aprendiz que não tenha sido aprovado no exame final de aptidão profissional poderá repeti-lo uma vez, no prazo máximo de 1 ano, a partir da data da prova.

9 - Sem prejuízo do disposto anteriormente e desde que devidamente autorizado pela comissão regional de aprendizagem da zona respectiva, o aprendiz que não tenha sido aprovado no exame final de aptidão profissional poderá repetir o último ano de formação.

XI - Composição do júri
1 - O júri que presidirá ao exame final de aprendizagem será constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação, preferencialmente um formador da área de formação geral;

b) Instituto do Emprego e Formação Profissional, preferencialmente um elemento a designar pela comissão regional de aprendizagem da zona respectiva;

c) Associações patronais ligadas ao sector ou empresas qualificadas para ministrar a aprendizagem;

d) Organizações sindicais ligadas ao sector da actividade profissional, preferencialmente um formador da área da formação tecnológica ou da formação prática.

2 - O júri será presidido pelo representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

XII - Certificado de aptidão profissional
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame final de aptidão profissional.

2 - A única classificação que constará do certificado será a média final do curso.

3 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e dará equivalência ao 9.º ano do Curso Unificado do Ensino Secundário, sem prejuízo da equivalência com outras disciplinas do 10.º e 11.º anos de escolaridade para a prossecução de estudos.

ANEXO I
Conteúdos programáticos
(ver documento original)
ANEXO II
Carga horária anual
Formação geral
1.º, 2.º e 3.º anos
... Horas
Português ... 135
Matemática ... 135
Mundo actual ... 90
Inglês ou francês ... 90
Total ... 450
Técnico administrativo
Formação tecnológica e prática
1.º ano
... Horas
Introdução à organização do trabalho ... 40
Higiene e segurança no trabalho ... 50
Relações interpessoais ... 80
Dactilografia ... 100
Máquinas de escritório ... 15
Contabilidade elementar ... 130
Técnicas básicas de secretariado ... 65
Técnicas elementares de economato, armazém e gestão de stocks ... 75
Circuito de informação, correspondência e arquivo ... 75
Formação no posto de trabalho e prática simulada ... 720
Total ... 1350
2.º ano
... Horas
Legislação comercial ... 30
Legislação fiscal ... 30
Contabilidade geral ... 145
Expressão comercial em português e em inglês ... 100
Matemática financeira ... 55
Formação no posto de trabalho e prática simulada ... 990
Total ... 1350
3.º ano
... Horas
Legislação do trabalho e segurança social ... 70
Geografia económica ... 50
Contabilidade analítica ... 205
Técnicas de compra ... 70
Função comercial ... 70
Estatística a duas variáveis ... 30
Formação no posto de trabalho ... 855
Total ... 1350
Recepcionista
Formação tecnológica e prática
1.º ano
... Horas
Introdução à organização do trabalho ... 50
Contabilidade elementar e matemática financeira ... 50
Higiene e segurança no trabalho ... 50
Relações interpessoais I ... 80
Noções elementares de psicologia I ... 115
Comunicação I ... 130
Arquivo e documentação ... 55
Dactilografia I ... 100
Formação no posto de trabalho e prática simulada ... 720
Total ... 1350
2.º ano
... Horas
Legislação fiscal ... 30
Legislação comercial ... 30
Comunicação II ... 80
Noções elementares de psicologia II ... 90
Relações interpessoais II ... 70
Dactilografia II ... 60
Formação no posto de trabalho e prática simulada ... 990
Total ... 1350
3.º ano
... Horas
Empresa, organização e métodos de trabalho ... 90
Comunicação III ... 105
Noções elementares de psicologia III ... 140
Relações interpessoais III ... 85
Dactilografia III ... 75
Formação no posto de trabalho ... 855
Total ... 1350
Profissional de venda
Formação tecnológica e prática
1.º ano
... Horas
Introdução à organização do trabalho ... 75
Relações interpessoais ... 85
Contabilidade elementar e matemática financeira ... 225
Noções de gestão e stocks ... 75
Prática de expedição geral ... 125
Higiene e segurança no trabalho ... 50
Formação no posto de trabalho e prática simulada ... 720
Total ... 1350
2.º ano
... Horas
Legislação comercial e fiscal ... 60
Concorrência ... 30
Marcação de preços ... 95
Tipos de produtos ... 40
Modos de venda ... 45
Introdução ao marketing ... 90
Formação no posto de trabalho e prática simulada ... 990
Total ... 1350
3.º ano
... Horas
Técnicas de venda ... 140
Técnicas de prospecção de mercado ... 100
Organização da casa de venda ... 100
Publicidade e técnicas aplicadas ... 80
Exposição e apresentação dos produtos ... 75
Formação no posto de trabalho ... 855
Total ... 1350
Operador de auto-serviço
Formação tecnológica e prática
1.º ano
... Horas
Contabilidade elementar e matemática financeira ... 90
Relações interpessoais ... 80
Higiene e limpeza ... 50
Segurança de pessoas e bens ... 70
Equipamentos de pesos e medidas e de frio ... 120
Organização do armazém e marcação da mercadoria ... 110
Técnicas de exposição e reposição I ... 110
Formação no posto de trabalho e prática simulada ... 720
Total ... 1350
2.º ano
... Horas
Legislação comercial ... 30
Recepção de mercadorias ... 155
Técnicas de exposição e reposição II ... 115
Técnicas de informação e animação comercial ... 60
Formação no posto de trabalho e prática simulada ... 990
Total ... 1350
3.º ano
... Horas
Introdução à organização do trabalho ... 50
Legislação fiscal ... 30
Equipamento informático para gestão ... 50
Gestão do ponto de venda ... 150
Psicologia da venda ... 60
Registo de valores ... 155
Formação no posto de trabalho ... 855
Total ... 1350
Técnico de penteado e beleza
Formação tecnológica e prática
1.º ano
... Horas
Relações interpessoais ... 80
Higiene e segurança no trabalho ... 50
Noções básicas de química I ... 20
Noções básicas de fisiologia aplicada I ... 10
Técnicas de cabeleireiro de senhora I ... (ver nota a) 270
Técnicas de cabeleireiro de homem I ... (ver nota a) 110
Técnicas de manucure ... (ver nota a) 90
Formação no posto de trabalho e prática simulada ... 720
Total ... 1350
2.º ano
... Horas
Introdução à organização do trabalho ... 40
Legislação comercial ... 30
Noções básicas de química II ... 25
Noções básicas de fisiologia aplicada II ... 15
Técnicas de cabeleireiro de senhora II ... (ver nota a) 180
Técnicas de cabeleireiro de homem II ... (ver nota a) 30
Técnicas de pédicure I ... (ver nota a) 40
Formação no posto de trabalho e prática simulada ... 990
Total ... 1350
3.º ano
... Horas
Contabilidade elementar e matemática financeira ... 60
Legislação fiscal ... 30
Noções básicas de química III ... 20
Noções básicas de fisiologia aplicada III ... 20
Técnicas de cabeleireiro de senhora III ... (ver nota a) 230
Técnicas de cabeleireiro de homem III ... (ver nota a) 80
Técnicas de pédicure II ... (ver nota a) 10
Técnicas de depilação ... (ver nota a) 45
Formação no posto de trabalho ... 855
Total ... 1350
(nota a) Tempos meramente indicativos.
Nota. - A aprendizagem do técnico de penteado e beleza implica a necessidade do acompanhamento estreito da sua actividade prática, cujo melindre exige que a mesma se realize em voluntários, dificilmente nos clientes de um salão. Nestas condições, a carga horária da prática simulada deverá ser mais extensa, de modo que o aprendiz possa trabalhar no posto de trabalho apenas sob a supervisão do formador. Assim, haverá que atender às precisões que constam dos desenvolvimentos programáticos e considerar os tempos assinalados pela nota (a) como meramente indicativos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-15 - Portaria 891/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM NA ÁREA DOS SERVIÇOS E SUBAREAS COMPLEMENTARES DESIGNADAMENTE: ADMINISTRATIVA, COMERCIAL E DE CUIDADOS PESSOAIS. DEFINE CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS BEM COMO ALGUNS CURSOS, NO ÂMBITO DAS REFERIDAS ÁREAS E SUBAREAS, NOMEADAMENTE: CURSO DE TÉCNICO DE CONTABILIDADE E GESTÃO, CURSO DE TÉCNICO DE SECRETARIADO, CURSO DE EMPREGADO ADMINISTRATIVO, CURSO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO, CURSO DE TÉCNICO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA (COMERCIAL/INDUSTRIAL), CURSO DE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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