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Portaria 963/92, de 9 de Outubro

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Sumário

APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM, PUBLICADOS EM ANEXO, DAS SAÍDAS PROFISSIONAIS DA AERA DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO E SUBAREAS COMPLEMENTARES DEFININDO CURSOS E CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS, DESIGNADAMENTE: CURSO DE AUXILIAR DAS INDÚSTRIAS DE MADEIRA E DE MOBILIÁRIO, CURSO DE SERRADOR DE MADEIRAS, CURSO DE PREPARADOR-AFIADOR DE FERRAMENTAS, CURSO DE MECÂNICO DE MADEIRAS, CURSO DE MARCENEIRO-CARPINTEIRO, CURSO DE ENTALHADOR-EMBUTIDOR DE MADEIRAS, CURSO DE PRENSADOR-FOLHEADOR, CURSO DE ACABADOR DE MOBILIÁRIO, CURSO DE MONTADOR DE CONSTRUCOES EM MADEIRA E MOBILIÁRIO, CURSO DE TÉCNICO DE MADEIRAS E MOBILIÁRIO, CURSO DE TÉCNICO DE DESENHO DE CONSTRUCOES EM MADEIRA E MOBILIÁRIO.

Texto do documento

Portaria 963/92
de 9 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem e pré-aprendizagem nas seguintes saídas profissionais da área da madeira e do mobiliário e subáreas complementares, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

Nível I:
Auxiliar das indústrias de madeira;
Auxiliar das indústrias de mobiliário;
Nível II:
Serrador de madeiras;
Preparador-afiador de ferramentas;
Mecânico de madeiras;
Marceneiro;
Carpinteiro de limpos;
Entalhador-embutidor de madeira;
Prensador-folheador;
Acabador de mobiliário;
Montador de construções em madeira e mobiliário;
Nível III:
Técnico de produção de empresas de madeira e mobiliário;
Técnico preparador de colagens e acabamentos;
Técnico de desenho de construções em madeira e mobiliário.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 5 de Agosto de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.


Normas regulamentares de formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) das saídas profissionais da área da madeira e mobiliário anexas à Portaria 963/92.

I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) das saídas profissionais na área da madeira e mobiliário e subáreas complementares.

2 - A formação ministrada neste regime na área da madeira e mobiliário e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos:

a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;

b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Saídas profissionais a contemplar
1 - No lançamento dos cursos da aprendizagem e da pré-aprendizagem na área da madeira e mobiliário e subáreas complementares (anexo I) serão consideradas as seguintes saídas profissionais, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação:

a) Nível I:
Auxiliar das indústrias de madeira;
Auxiliar das indústrias do mobiliário;
b) Nível II:
Serrador de madeiras;
Preparador-afiador de ferramentas;
Mecânico de madeiras;
Marceneiro;
Carpinteiro de limpos;
Entalhador-embutidor de madeiras;
Prensador-folheador;
Acabador de mobiliário;
Montador de construções em madeira e mobiliário;
c) Nível III:
Técnico de produção de empresas de madeiras e mobiliário;
Técnico preparador de colagens e acabamentos;
Técnico de desenho de construções em madeira e mobiliário.
2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais das saídas profissionais consideradas são os seguintes:

2.1 - Auxiliar das indústrias de madeira - no final do curso, o aprendiz deverá estar apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Ler e interpretar desenhos e outras especificações técnicas;
Acompanhar a escolha, preparação e afinação das ferramentas indicadas para o trabalho a realizar;

Acompanhar a aplicação das técnicas de preservação e tratamento de madeiras;
Acompanhar a classificação de madeiras serradas.
2.2 - Auxiliar das indústrias de mobiliário - no final do curso, o aprendiz deverá estar apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Ler e interpretar desenhos e outras especificações técnicas;
Acompanhar a escolha, preparação e afinação das ferramentas indicadas para o trabalho a realizar;

Auxiliar a execução e assentamento de estruturas em madeira;
Auxiliar a produção, montagem e reparação de móveis em madeira;
Auxiliar o processo de acabamento de construções em madeira e de móveis.
2.3 - Preparador-afiador de ferramentas - no final do curso, o aprendiz deverá estar apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Ler e interpretar croquis, peças modelo e outras especificações técnicas;
Proceder à montagem e desmontagem de ferramentas;
Afinar e preparar as ferramentas usadas no trabalho da madeira;
Escolher a ferramenta de acordo com a operação em que é utilizada;
Operar com os meios de controlo de qualidade verificando a conformidade do trabalho com as especificações técnicas requeridas, reajustando as cartas de medida;

Efectuar operações de lubrificação e manutenção de máquinas-ferramentas;
Avaliar o estado e necessidade de substituição de ferramentas.
2.4 - Serrador de madeiras - no final do curso, o aprendiz deverá estar apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Traçar toros, eliminando-lhes os defeitos, e proceder ao seu melhor aproveitamento;

Efectuar a escolha, medição e riscagem da madeira;
Programar e controlar as operações de serragem da madeira;
Orientar, regular e manobrar equipamento de serragem;
Operar com os meios de controlo de qualidade verificando a conformidade do trabalho com as especificações técnicas requeridas, reajustando as cartas de medida;

Efectuar operações elementares de lubrificação e manutenção das máquinas de serrar.

2.5 - Mecânico de madeiras - no final do curso, o aprendiz deverá estar apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Ler e interpretar desenhos e outras especificações técnicas;
Programar e manobrar, com polivalência, as máquinas de trabalhar madeira, incluindo as de CN;

Operar com os meios de controlo de qualidade, verificando a conformidade das peças ou conjuntos com as expecificações técnicas requeridas, e registando as alterações em fichas técnicas;

Efectuar operações de lubrificação e manutenção de máquinas-ferramentas.
2.6 - Marceneiro - no final do curso o aprendiz deverá estar apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Ler e interpretar croquis, peças modelo e outras especificações técnicas;
Analisar e determinar a forma, a sequência e o modo operatório de construção do móvel;

Produzir, montar e restaurar móveis de madeira;
Operar com diversas ferramentas manuais ou mecânicas, preparar e conduzir máquinas-ferramentas para a madeira, incluindo máquinas CN;

Operar com os meios de controlo de qualidade, verificando a conformidade das peças ou conjuntos com as especificações técnicas requeridas e registando as alterações em fichas técnicas;

Efectuar operações de lubrificação e manutenção de máquinas-ferramentas.
2.7 - Carpinteiro de limpos - no final do curso, o aprendiz deverá estar apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Ler, interpretar e desenhar croquis, peças modelo e outras especificações técnicas;

Executar, montar, transformar, reparar e assentar estruturas ou outras obras de madeira e derivados ou produtos afins;

Operar com diversas ferramentas manuais ou mecânicas, preparar e conduzir máquinas-ferramentas para madeira, incluindo máquinas CN;

Operar com os meios de controlo de qualidade, verificando a conformidade das peças ou conjuntos com as especificações técnicas requeridas e registando as alterações em fichas técnicas;

Efectuar operações de lubrificação e manutenção de máquinas-ferramentas.
2.8 - Entalhador-embutidor de madeiras - no final do curso, o aprendiz deverá estar apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Ler e interpretar desenhos, croquis, peças modelo e outras especificações técnicas;

Operar com máquinas-ferramentas para madeira, incluindo as de CN, para as operações de desbaste em modelos ou peças a entalhar.

Concluir a talha, esculpir e incrustar motivos decorativos em superfícies de madeira, utilizando ferramentas manuais;

Operar com os meios de controlo de qualidade, verificando a conformidade das peças ou conjuntos com as especificações técnicas requeridas e registando as alterações em fichas técnicas;

Efectuar operações de lubrificação e manutenção de máquinas-ferramentas.
2.9 - Prensador-folheador - no final do curso, o aprendiz deverá estar apto a desempenhar, entre outras, se seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Operar e controlar a prensa e outro equipamento ligado à prensagem;
Seleccionar e preparar a folha procedendo a eventuais reparações;
Efectuar a colagem da folha;
Operar com os meios de controlo de qualidade verificando a conformidade das peças ou conjuntos com as especificações técnicas requeridas e registando as alterações em fichas técnicas;

Efectuar operações de lubrificação e manutenção de máquinas-ferramentas.
2.10 - Acabador de mobiliário - no final do curso, o aprendiz deverá estar apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Efectuar acabamentos, controlar e reparar pequenas deficiências em móveis ou componentes;

Colocar ferragens e outros motivos decorativos;
Preparar superfícies de madeira;
Aplicar tratamento de superfícies;
Polir superfícies de madeira, transmitindo a tonalidade e brilho desejados;
Operar com os meios de controlo de qualidade verificando a conformidade das peças ou conjuntos com as especificações técnicas requeridas e registando as alterações em fichas técnicas;

Efectuar operações de lubrificação e manutenção de máquinas-ferramentas.
2.11 - Montador de construções em madeira e mobiliário - no final do curso, o aprendiz deverá estar apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Ler e interpretar desenhos, croquis, peças modelo e outras especificações técnicas;

Executar trabalhos relativos à montagem de ferragens em móveis e construções em madeira;

Acondicionar e embalar produtos para expedição;
Proceder à junção e fixação dos elementos constituintes da construção em madeira e do móvel;

Montar e assentar no local de fixação os elementos componentes da construção em madeira e do móvel;

Operar com os meios de controlo de qualidade verificando a conformidade das peças ou conjuntos com as especificações técnicas requeridas e registando as alterações em fichas técnicas.

2.12 - Técnico e produção de empresas de madeiras e mobiliário - no final do curso, o aprendiz deverá estar apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Planificar, organizar, coordenar, controlar e apoiar as actividades do departamento de produção das indústrias de madeira e mobiliário;

Estudar e estabelecer os modos operatórios da produção, tendo em vista a racionalização/optimização das operações, materiais e mão-de-obra;

Seleccionar e especificar máquinas-ferramentas para a área de produção;
Elaborar relatórios, com recurso a técnicas estatísticas, sobre métodos e tempos de produção;

Efectuar a gestão de stocks, elaborando o plano de aprovisionamento e compras e controlando a sua aplicação;

Operar com os meios de controlo de qualidade verificando a conformidade das peças ou conjuntos com as especificações técnicas requeridas e registando as alterações em fichas técnicas.

2.13 - Técnico de desenho de construções em madeira e mobiliário - no final do curso, o aprendiz deverá estar apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Ler e interpretar desenhos, croquis, peças modelo e outras especificações técnicas;

Estudar o projecto da peça ou conjunto de peças a realizar, com base no conhecimento de materiais, processos de execução e das práticas de construção e montagem;

Executar os respectivos desenhos, com o apoio de meios informáticos, nomeadamente os sistemas CAD;

Acompanhar o processo de execução e a montagem dos elementos do projecto, particularmente dos protótipos.

2.14 - Técnico preparador de colagens e acabamentos - no final do curso, o aprendiz deverá estar apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:

Estudar e estabelecer os materiais e processos de colagem e acabamento das construções em madeira e do mobiliário;

Preparar as colas e as soluções a elas destinadas, controlando o processo de colagem;

Controlar o processo de acabamento do móvel, preparando as ceras, as tintas, os vernizes e outros produtos de acabamento;

Efectuar ensaios laboratoriais com os produtos de colagem e acabamento;
Operar com os meios de controlo de qualidade, verificando a conformidade das peças ou conjuntos com as especificações técnicas requeridas e registando as alterações em fichas técnicas.

3 - Para além das tarefas enunciadas em cada perfil profissional é exigido o domínio das seguintes competências:

Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão;
Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.

III - Estrutura curricular
1 - A pré-aprendizagem (nível I) compreende dois blocos:
a) Formação geral;
b) Formação pré-profissional
1.1 - A formação profissionalizante integra um componente tecnológica, uma componente prática e actividades de formação complementar.

2 - A aprendizagem (níveis II e III) compreende três componentes:
a) Formação tecnológica;
b) Formação prática;
c) Formação geral.
3 - A formação tecnológica tem carácter profissional sendo constituída por diferentes domínios em função das especificidades e da natureza do perfil de requisitos das saídas profissionais consideradas, conforme consta dos planos curriculares anexos à presente portaria.

4 - A formação prática assume duas formas, a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada, em termos de complementaridade.

5 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social, bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.

5.1 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente:
a) Nos cursos de pré-aprendizagem, pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual;

b) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade), pelos domínios de Português, Matemática, Língua estrangeira e Mundo Actual;

c) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigida aos aprendizes seja o 3.º ciclo do ensino (9.º ano de escolaridade), pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesa, Língua Estrangeira e Mundo Actual.

6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas, ou centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

7 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionada para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

8 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular do ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centro de formação reconhecidos pelo IEFP.

8.1 - No caso da pré-aprendizagem, as acções poderão decorrer em instalações afectas ao sistema oficial de ensino, à formação profissional ou outras, desde que reúnam as condições adequadas ao normal funcionamento dos cursos.

IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos serão as constantes dos respectivos planos em anexo.

2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação, mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.

3 - As linhas programáticas, por domínio de cada curso, serão as aprovadas pela Comissão Nacional de Aprendizagem e constam dos anexos à presente portaria.

V - Número máximo de aprendizes por saída profissional
1 - Para fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo no número anterior, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 20 aprendizes por grupo;

b) Em regra, nas profissões consideradas no presente regulamento, o número máximo de aprendizes por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a cinco.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração mínima efectiva dos cursos para as profissões ou grupos de profissões previstas no presente regulamento é a constante dos anexos.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados quer obrigatórios quer facultativos, a duração efectiva de formação anual de cada curso é de 45 semanas para os cursos de aprendizagem e 42 semanas para os de pré-aprendizagem.

VII - Horário de aprendizagem
1 - A carga horária não deve exceder oito horas diárias e quarenta semanais para os cursos de aprendizagem e sete horas diárias e trinta e cinco semanais para os cursos de pré-aprendizagem.

2 - O horário de formação deve preferencialmente ser fixado pelas empresas, entre as 8 e as 20 horas, podendo, contudo, ser estabelecido noutro período sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.

3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contactos entre aprendizes e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social, bem como o desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo).

VIII - Distribuição da carga horária
1 - O número mínimo de horas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares anexos.

2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis bem como a distribuição geográfico das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de a avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da tecnológica e da pratica.

3 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no final de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio.

3.1 - A avaliação no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada domínio.

4 - A classificação em cada domínio ou componente de formação será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.

5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

6 - Sem prejuízo do disposto no preceito anterior, poderá existir sempre um domínio por componente de formação com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.

7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.

8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição, em casos excepcionais e devidamente justificados.

9 - O aprendiz que tiver obtido a aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido a exame de aptidão profissional.

10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem que será apresentada ao júri de exame para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

11 - Os pontos anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem, porque nestes a avaliação, embora com carácter formativo e contínuo, tem a notação descritiva e qualitativa sob a forma de Apto ou Ainda não apto.

12 - Consideram-se aprovados nos cursos de pré-aprendizagem os aprendizes que tenham concluído o curso com a classificação de Apto em todos os domínios da formação geral e pré-profissional, sendo autorizada a repetição de ano em situação de não aprovação.

X - Prova de aptidão profissional
1 - O aprendiz que tiver completado com êxito o último ano de curso de aprendizagem, nos termos do artigo anterior, será submetido à prova de aptidão profissional, a organizar por júri regional e assistido por júris de prova nomeados para o efeito.

2 - A prova de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, com base em critérios nacionais mínimos aprovados para o respectivo curso.

2.1 - A prova será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do IEFP, que para o efeito designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.

2.2 - A prova consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.

XI - Composição dos júris
1 - O júri regional que presidirá ao exame de aptidão profissional será no mínimo constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação;
b) IEFP, elemento a designar pela delegação regional, que presidirá;
c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais.
2 - Os júris de prova serão constituídos no mínimo por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a) Um representante do IEFP, que presidirá;
b) Um formador da prática simulada ou da formação tecnológica;
c) Um monitor da prática no posto de trabalho.
3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de aptidão profissional, competindo aos júris de prova o acompanhamento, realização e classificação.

XII - Certificação
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame de aptidão profissional. Para os cursos de pré-aprendizagem, o certificado será passado de acordo com o Decreto-Lei 383/91 (regulamentador dos cursos de pré-aprendizagem).

2 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e conferirá as seguintes equivalências, para todos os efeitos legais:

a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) para os cursos de nível I;

b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) para os cursos de nível II;

c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) para os cursos de nível III.
3 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada com a capacidade de utilizar os intrumentos e as técnicas que lhe são próprios.

XIII - Disposições finais e transitórias
1 - A interpretação da presente portaria e casos omissos será da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação estão previstas no regulamento de avaliação.

Do ANEXO I ao ANEXO XII
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 383/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece os princípios a que obedecem os cursos de pré-aprendizagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Portaria 1233/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos seguintes itinerários de formação da área de materiais (madeira e mobiliário), publicadas em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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