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Portaria 850/91, de 19 de Agosto

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Sumário

APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM EM VARIAS PROFISSÕES DA ÁREA DA CORTIÇA E SUBAREAS COMPLEMENTARES DESIGNADAMENTE RABANEADOR - BROQUÍSIA, ESCOLHEDOR, OPERADOR DE PRODUTOS NATURAIS, OPERADOR DE INDÚSTRIAS COMPLEXAS.

Texto do documento

Portaria 850/91
de 19 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de pré-aprendizagem e aprendizagem nas seguintes profissões da área da cortiça e subáreas complementares, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a) Rabaneador-broquista;
b) Escolhedor;
c) Operador de produtos naturais;
d) Operador de indústrias complexas.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 25 de Julho de 1991.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.


Normas regulamentares de pré-aprendizagem e de aprendizagem nas profissões da área da cortiça anexas à Portaria 850/91

I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem e pré-aprendizagem nas profissões ou grupos de profissões na área da cortiça e subáreas complementares.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem na área da cortiça e subáreas complementares deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;

b) Possibilitar uma formação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupos de profissões a contemplar
1 - Na fase inicial de lançamento da pré-aprendizagem e da aprendizagem na área da cortiça serão consideradas as seguintes profissões, atendendo à estruturação dos níveis utilizados na formação comunitária:

a) Nível I (curso: produção rolheira):
Rabaneador-broquista;
Escolhedor(a).
b) Nível II (curso: operador corticeiro):
Operador de produtos naturais;
Operador de indústrias complexas.
2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais a contemplar nas profissões ou grupo de profissões considerados são os seguintes:

2.1 - Rabaneador-broquista. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Empilhar cortiça proveniente do mato; cozer a cortiça e proceder ao seu empilhamento posterior; preparar e classificar a prancha quer em termos de calibre quer de qualidade; produzir rolhas por cortes simples e proceder às operações complementares de rectificação, marcação, lavagem, secagem e colmatagem.

2.2 - Escolhedor. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Classificar e separar por lotes de qualidade, segundo as instruções recebidas, rolhas ou outros artigos de cortiça ou material afim; proceder a operações complementares de lavagem, secagem e colmatagem de rolhas.

2.3 - Operador de produtos naturais. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Empilhar a cortiça de forma a acautelar a sua boa conservação;
Tratar do processo de cozedura de forma segundo as normas e especificações recebidas de forma a realçar as qualidades da matéria-prima;

Seleccionar a matéria-prima segundo critérios de calibre e qualidade;
Transformar a matéria-prima de forma a optimizar a sua rentabilização;
Regular a máquina com que opera de forma não só a obedecer às normas mas também a garantir a qualidade do produto que está a transformar;

Proceder à classificação dos produtos transformados;
Executar operações de acabamento e tratamento final de acordo com as especificações recebidas de forma a manter a homogeneidade do produto final.

2.4 - Operador de indústrias complexas. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Avaliar a matéria-prima (aparas) de acordo com critérios de qualidade e humidade;

Operar com o equipamento de trituração e granulação de forma a garantir as especificações pretendidas;

Proceder à mistura de produtos (grânulos, cola e outros ingredientes), doseando-os de acordo com as características que o produto final deve satisfazer;

Operar todo o equipamento inerente à obtenção do produto final (aglomerado), adequando-o e regulando-o de forma a garantir a qualidade do produto.

3 - Faz ainda parte dos perfis profissionais de todas as profissões ou grupos de profissões o seguinte:

Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão;
Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.

III - Estrutura curricular
1 - A pré-aprendizagem compreende:
a) Uma formação geral;
b) Uma formação pré-profissional.
1.1 - A formação pré-profissional integra uma componente tecnológica, uma componente prática e actividades de formação complementar.

2 - A aprendizagem compreende:
a) Uma formação tecnológica;
b) Uma formação prática;
c) Uma formação geral.
2.1 - A formação tecnológica tem carácter profissional e constitui uma componente da estrutura curricular, explorando a via indutiva.

2.2 - A formação tecnológica é constituída por diferentes domínios em função das especificidades e natureza do perfil de requisitos das profissões consideradas, conforme consta dos planos curriculares anexos.

3 - A formação prática integra duas componentes, a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada num centro de formação profissional, em termos de complementaridade.

4 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social, bem como de aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.

4.1 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente, por:
a) No curso de pré-aprendizagem - produção rolheira -, pelos domínios de Português, Matemática, Francês e o Homem e o Ambiente;

b) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano) - operador corticeiro -, a formação geral é constituída pelos domínios de Português, Matemática, Inglês, Francês e Mundo Actual, garantindo a equivalência do 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).

5 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, os conteúdos programáticos deverão agrupar-se, em regra, em dois grandes blocos:

a) Bloco A - bloco de formação geral e bloco de formação tecnológica, que incluirá a prática simulada;

b) Bloco B - bloco de formação prática, que incluirá a formação no posto de trabalho.

6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas, centros protocolares ou centros de formação profissional reconhecidos pelo IEFP.

7 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas para o efeito seleccionadas, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

8 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação profissional reconhecidos pelo IEFP.

9 - No caso da pré-aprendizagem as acções poderão decorrer em instalações afectas ao sistema oficial de ensino ou à formação profissional ou outras, desde que reúnam as condições adequadas ao normal funcionamento dos cursos.

10 - Para efeitos de execução do programa de aprendizagem, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.

IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos serão as constantes dos respectivos planos, anexos II e III.

2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta, não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação, mas também as necessidades da coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.

3 - Os programas de cada domínio de cada curso serão aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

V - Número máximo de aprendizes por profissão
1 - Para a fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa, deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 15 aprendizes por grupo;

b) Em regra, nas profissões consideradas no presente regulamento, o número máximo de aprendizes por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a 5.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da aprendizagem, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração da aprendizagem para as profissões ou grupos de profissões previstos no presente regulamento é a seguinte:

a) Um ano para o curso de produção rolheira - «rabaneador-broquista» e «escolhedor»;

b) Três anos para o curso de operador corticeiro - «operador de produtos naturais» e «operador de indústrias complexas».

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados quer obrigatórios quer facultativos, considera-se 45 semanas para os cursos de nível II e 42 semanas para os de pré-aprendizagem a duração efectiva de formação anual de cada curso.

VII - Horário de aprendizagem
1 - O horário de aprendizagem não deverá exceder oito horas diárias e quarenta semanais para os cursos de níveis II e III e sete horas diárias e trinta e cinco semanais para os cursos de pré-aprendizagem.

2 - O horário de formação em posto de trabalho não deverá exceder oito horas diárias ou 20% da carga horária total para a pré-aprendizagem, devendo ser fixado pelas empresas, de acordo com a especificidade da actividade das mesmas.

3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contempla actividades com carácter de formação complementar (contactos entre aprendizes e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social e o desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo).

VIII - Distribuição da carga horária
1 - O número de horas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares mínimos, anexos II e III.

2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês ou ainda o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema de aprendizagem deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da formação tecnológica e da formação prática.

3 - Sem prejuízo da avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o 3.º momento no fim de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio. A avaliação obtida no 3.º momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada domínio.

4 - O registo de classificação será, em cada domínio, área ou disciplina, expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

5 - A classificação média mínima necessária para aprovação de cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

6 - Sem prejuízo do preceito anterior, poderá existir sempre um domínio por componente de formação com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.

7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.

8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição, em casos excepcionais e devidamente justificados.

9 - O aprendiz que tiver obtido a aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido ao exame final de aptidão profissional.

10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será presente ao júri de exame final de aptidão profissional para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

11 - Os pontos anteriores não se aplicam os cursos de pré-aprendizagem (nível I).

Para este a avaliação proceder-se-á de forma contínua, devendo ser registada sob a forma de Apto ou Ainda não apto.

12 - Consideram-se aprovados nos cursos de pré-aprendizagem (nível I) os aprendizes que tiverem concluído o curso com a classificação de Apto em todos os domínios da formação geral e pré-profissional.

X - Prova final de aptidão profissional
1 - O curso culminará com uma prova final de aptidão profissional, a organizar por um júri regional e assistido por júris de prova, nomeados para o efeito, e após o aprendiz ter obtido aprovação no ou nos anos de curso nos termos do capítulo anterior.

2 - A prova final de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, segundo regras nacionais mínimas aprontadas pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

3 - A prova de desempenho profissional será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do IEFP, que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissonal correspondente.

4 - A prova de desempenho profissional consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nos outros domínios.

5 - Os pontos anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem.
XI - Composição do júri
1 - O júri regional que presidirá ao exame final de aptidão profissional será constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação;
b) IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional, preferencialmente um elemento a designar pela delegação regional;

c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais.
2 - Os júris de prova serão constituídos por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a) Um representante do IEFP;
b) Um formador de prática simulada ou formação tecnológica ou pré-profissional;

c) Um monitor da prática no posto de trabalho.
3 - Aos júris de prova compete acompanhar a realização das provas de aptidão profissional e proceder à sua classificação.

4 - Os júris serão presididos pelo representante do IEFP.
5 - Os pontos referidos não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem.
XII - Certificação
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo IEFP, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame final da aptidão profissional. No caso dos cursos de pré-aprendizagem, o certificado será passado pelas direcções regionais de educação e serviços regionais do IEFP.

2 - A única classificação que constará do certificado será a média final do curso.

3 - Este certificado relevará a aprovação nos cursos para efeitos de emissão da carreira profissional e dará as seguintes equivalências, que permitem o prosseguimento dos estudos:

a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) para o curso de produção rolheira;

b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) para o curso de operador corticeiro.

4 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe serão próprios.

XIII - Disposições finais e transitórias
1 - A interpretação da presente portaria e casos omissos será da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação está prevista no regulamento de avaliação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-25 - Portaria 1038/94 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM NAS SEGUINTES SAÍDAS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CORTIÇA E SUBAREAS COMPLEMENTARES, ANEXAS A PRESENTE PORTARIA: AUXILIAR DE OPERADOR CORTICEIRO, OPERADOR CORTICEIRO, TÉCNICO CORTICEIRO. FIXA NORMAS SOBRE SAÍDAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA CURRICULAR, CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS, NUMERO DE FORMANDOS, DURAÇÃO E HORÁRIO DE APRENDIZAGEM E RESPECTIVA CARGA HORÁRIA, BEM COMO NORMAS SOBRE A AVALIAÇÃO E CERTIFICACAO DOS FORMANDOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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