Portaria 1038/94
de 25 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;
Considerando a proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, que sejam aprovadas as normas regulamentares de pré-aprendizagem e aprendizagem nas seguintes saídas profissionais da área da cortiça e subáreas complementares, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) Auxiliar de operador corticeiro;
b) Operador corticeiro;
c) Técnico corticeiro.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 25 de Outubro de 1994.
A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Mateus Varatojo Júnior, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
Normas regulamentares da aprendizagem nas saídas profissionais da área da cortiça anexas à Portaria 1038/94
I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas saídas profissionais na área da cortiça e subáreas complementares.
2 - A formação ministrada neste regime na área da cortiça e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos:
a) Apresentar uma forma polivalente por grupos de saídas profissionais afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;
b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras saídas profissionais de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.
II - Saídas profissionais a contemplar
1 - No lançamento dos cursos de aprendizagem e pré-aprendizagem na área da cortiça e subáreas complementares (anexo I) serão consideradas as seguintes saídas profissionais, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação:
a) Nível I (curso: Produção Rolheira):
Auxiliar de operador corticeiro;
b) Nível II (curso: Operação e Transformação da Cortiça):
Operador corticeiro;
c) Nível III (curso: Tecnologia dos Produtos de Cortiça):
Técnico corticeiro.
2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais das saídas profissionais consideradas são os seguintes:
2.1 - Auxiliar de operador corticeiro. - No final do curso, o formando estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:
Empilhar cortiça proveniente do mato;
Cozer a cortiça e proceder ao seu empilhamento posterior;
Preparar e classificar a prancha quer em termos de calibre quer de qualidade;
Produzir rolhas por cortes simples e proceder às operações complementares de rectificação, marcação, lavagem, secagem e colmatagem;
Classificar e separar por lotes de qualidade, segundo as instruções recebidas, rolhas ou outros artigos de cortiça ou material afim;
Proceder a operações complementares de lavagem, secagem e colmatagem de rolhas.
2.2 - Operador corticeiro. - No final do curso, o formando estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:
Empilhar a cortiça de forma a acautelar a sua boa conservação;
Tratar do processo de cozedura segundo as normas e especificações recebidas de forma a realçar as qualidades da matéria-prima;
Seleccionar a matéria-prima segundo critérios de calibre e qualidade;
Transformar a matéria-prima de forma a optimizar a sua rentabilização;
Regular a máquina com que opera de forma não só a obedecer às normas mas também a garantir a qualidade do produto que está a transformar;
Proceder à classificação dos produtos transformados;
Executar operações de acabamento e tratamento final de acordo com as espedificações recebidas de forma a manter a homogeneidade do produto final;
Avaliar a matéria-prima (aparas) de acordo com critérios de qualidade e humidade;
Operar com o equipamento de trituração e granulação de forma a garantir as especificações pretendidas;
Proceder à mistura de produtos (grânulos, cola e outros ingredientes) doseando-os de acordo com as características que o produto final deve satisfazer;
Operar todo o equipamento inerente à obtenção do produto final (aglomerado), adequando-o e regulando-o de forma a garantir a qualidade do produto.
2.3 - Técnico corticeiro. - No final do curso, o formando estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à saída profissional:
Planificar, organizar, coordenar, controlar e apoiar as actividades do departamento de produção das indústrias de cortiça;
Estudar e estabelecer os modos operatórios da produção, tendo em vista a racionalização/optimização das operações, materiais e mão-de-obra;
Elaborar relatórios, com recurso a técnicas estatísticas, sobre métodos e tempos de produção;
Efectuar a gestão de stocks, elaborando o plano de aprovisionamento e compras e controlando a sua aplicação;
Estudar e estabelecer os processos de acabamento dos produtos;
Operar, regular e vigiar uma instalação utilizada na limpeza, mistura, trituração e aglomeração de cortiça para obtenção de granulado e aglomerado;
Regular, nomeadamente, temperaturas, pressão, tempos de prensagem e quantidade de matéria-prima a lançar no molde, accionando comandos apropriados a fim de obter produtos aglomerados com as características requeridas;
Operar, regular e vigiar uma máquina destinada a transformar, por corte transversal, os produtos de aglomerados de cortiça;
Operar com os meios de controlo de qualidade, verificando a conformidade dos produtos com as especificações técnicas requeridas e registando as alterações em fichas técnicas.
3 - Para além das tarefas enunciadas em cada perfil profissional é exigido o domínio das seguintes competências:
Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão;
Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.
III - Estrutura curricular
1 - A pré-aprendizagem (nível I) compreende dois blocos:
a) Formação geral;
b) Formação profissionalizante.
1.1 - A formação profissionalizante integra uma componente tecnológica, uma componente prática e actividades de formação complementar.
2 - A aprendizagem (níveis II e III) compreende três componentes:
a) Formação tecnológica;
b) Formação prática;
c) Formação geral.
3 - A formação tecnológica tem carácter profissional, sendo constituída por diferentes domínios em função das especificidades e natureza do perfil de requisitos das saídas profissionais consideradas, conforme consta dos planos curriculares, anexos à presente portaria.
4 - A formação prática assume duas formas: a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração do formando no ambiente laboral, e a prática simulada em termos de complementaridade.
5 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social, bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.
5.1 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente:
a) No curso de pré-aprendizagem - Produção Rolheira: pelos domínios de Português, Língua Estrangeira, Matemática e Mundo Actual;
b) No curso em que o mínimo de escolaridade exigido aos formandos é o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) - Operação e Transformação da Cortiça: pelos domínios de Português, Língua Estrangeira, Mundo Actual e Matemática;
c) No curso em que o mínimo de escolaridade exigida aos formandos é o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) - Tecnologia dos Produtos de Cortiça: pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesas, Mundo Actual e Língua Estrangeira.
6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas ou centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
7 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do formando no ambiente laboral.
8 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
8.1 - No caso da pré-aprendizagem as acções poderão decorrer em instalações afectas ao sistema oficial de ensino, à formação profissional ou outras, desde que reúnam as condições adequadas ao normal funcionamento dos cursos.
IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos serão as constantes dos respectivos planos em anexo.
2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação mas também as necessidades da coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.
3 - As linhas programáticas por domínio, de cada curso, serão aprovadas pela Comissão Nacional de Aprendizagem e constam dos anexos à presente portaria.
V - Número máximo de formandos por saída profissional
1 - Para a fixação do número máximo de formandos a admitir por empresa, deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do formando.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de formandos para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 15 formandos por grupo;
b) Em regra, nas saídas profissionais consideradas no presente regulamento o número máximo de formandos por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a 5.
3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número máximo de formandos previsto anteriormente poderá ser alterado.
VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração mínima efectivados cursos para as saídas profissionais previstas no presente regulamento é a seguinte:
a) Um ano para o curso de Produção Rolheira (auxiliar de operador corticeiro);
b) Três anos para o curso de Operação e Transformação da Cortiça (operador corticeiro);
c) Três anos para o curso de Tecnologia dos Produtos de Cortiça (técnico corticeiro).
2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias para férias.
3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados quer obrigatórios quer facultativos, a duração efectiva de formação anual de cada curso é de 45 semanas para os cursos de aprendizagem e 42 semanas para os cursos de pré-aprendizagem.
VII - Horário de aprendizagem
1 - A carga horária não deve exceder oito horas diárias e quarenta semanais, para os cursos de aprendizagem, e sete horas diárias e trinta e cinco semanais, para os cursos de pré-aprendizagem.
2 - O horário de formação deve, preferencialmente ser fixado pelas empresas entre as 8 e as 20 horas, podendo, contudo, ser estabelecido noutro período sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.
3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contactos entre formandos e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social, bem como o desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo).
VIII - Distribuição da carga horária
1 - O número mínimo de horas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares mínimos anexos.
2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.
IX - Avaliação dos formandos
1 - Ao longo do curso, o sistema deverá porporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do formando em todas as componentes da estrutura curricular.
2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da formação tecnológica e da formação prática.
3 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no final de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio.
3.1 - A avaliação no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada domínio.
4 - A classificação em cada domínio ou componente de formação será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.
5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá existir sempre um domínio por componente de formação com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.
7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.
8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição, em casos excepcionais e devidamente justificados.
9 - O formando que tiver obtido a aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido a exame de aptidão profissional.
10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem que será apresentada ao júri de exame para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.
11 - Os pontos anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem, porque nestes a avaliação, embora com carácter formativo e contínuo, tem a notação descritiva e qualitativa sob a forma de Apto ou Ainda não apto.
12 - Consideram-se aprovados nos cursos de pré-aprendizagem os formandos que os tenham concluído com a classificação de Apto em todos os domínios da formação geral e profissionalizante, sendo autorizada a repetição de ano em situação de não aprovação.
X - Prova de aptidão profissional
1 - O formando que tiver completado com êxito o último ano de curso de aprendizagem, nos termos da secção anterior, será submetido à prova de aptidão profissional, a organizar por júri regional e assistido por júris de prova, nomeados para o efeito.
2 - A prova de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, com base em critérios nacionais mínimos aprovados para o respectivo curso.
2.1 - A prova será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.
2.2 - A prova consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto de aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.
XI - Composição do júri
1 - O júri regional que presidirá ao exame final de aptidão profissional será, no mínimo, constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:
a) Ministério da Educação;
b) Instituto do Emprego e Formação Profissional, elemento a designar pela delegação regional, que presidirá;
c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais.
2 - Os júris de prova serão constituídos por três elementos do respectivo domínio tecnológico:
a) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que presidirá;
b) Um formador de prática simulada ou da formação tecnológica;
c) Um monitor da prática no posto de trabalho.
3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de aptidão profissional, competindo aos júris de prova o acompanhamento, realização e classificação.
XII - Certificação
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos formandos que tenham sido aprovados no exame de aptidão profissional. Para os cursos de pré-aprendizagem, o certificado será passado de acordo com o respectivo Decreto-Lei 383/91, de 9 de Outubro.
2 - Este certificado relevará para efeitos de emissão da carteira profissional e conferirá as seguintes equivalências para todos os efeitos legais:
a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) para o curso de nível I - Produção Rolheira;
b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) para o curso de nível II - Operação e Transformação da Cortiça;
c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) para o curso de nível III - Tecnologia dos Produtos de Cortiça.
3 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe serão próprias.
XIII - Disposições finais e transitórias
1 - A interpretação da presente portaria e casos omissos será da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.
2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação está prevista no regulamento de avaliação.
3 - A partir da entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria 850/91, de 19 de Agosto, que rege a formação de jovens em regime de alternância para os cursos da área da cortiça.
4 - O regime estabelecido nos termos da Portaria 850/91, de 19 de Agosto, manter-se-á para todos os efeitos legais, nos cursos iniciados até à data da publicação da presente portaria.
ANEXO I
Mapa síntese
Área profissional: cortiça
(ver documento original)
ANEXO II
Produção rolheira
Curso de Produção Rolheira (nível I) (ver nota *)
(nota *) A saída profissional de auxiliar de operador corticeiro contempla as profissões de rabaneador-broquista e escolhedor.
(ver documento original)
ANEXO III
Operação e transformação da cortiça
Curso de Operação e Transformação da Cortiça (nível II) (ver nota *)
(nota *) A saída profissional de operador corticeiro contempla as profissões de operador de produtos naturais e operador de indústrias complexas.
(ver documento original)
ANEXO IV
Tecnologia dos produtos de cortiça
Curso de Tecnologia dos Produtos de Cortiça (nível III) (ver nota *)
(nota *) A saída profissional de técnico corticeiro contempla as profissões de técnico de produção de produtos naturais e técnico de granulação/aglomeração.
(ver documento original)