Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 9/86/M, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aplica à Região autónoma da Madeira o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com várias alterações e adaptações.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/86/M
Formação profissional em regime de aprendizagem
Considerando que pelo Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, foi instituído o regime jurídico de formação profissional em regime de aprendizagem;

Considerando que importa adaptar aquele diploma às especificidades próprias da Região Autónoma;

Considerando, por fim, o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março:

Nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aplica-se, pelo presente diploma, à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações e adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º As competências atribuídas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional são exercidas, na Região, pela Secretaria Regional da Educação; as do centro de emprego, pela Direcção de Serviços de Formação Profissional da Secretaria Regional da Educação; as do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, pelo correspondente serviço da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Art. 3.º As competências atribuídas ao Ministério do Trabalho e Segurança Social e ao Ministério da Educação nos artigos 8.º, 9.º, 11.º e 23.º são exercidas, na Região, pela Secretaria Regional da Educação e as dos artigos 25.º e 35.º pela Secretaria Regional da Educação, em articulação com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sempre que tal se justifique.

Art. 4.º As competências atribuídas aos Ministérios da Educação, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Energia no artigo 33.º são exercidas, na Região, pelas Secretarias Regionais da Educação, dos Assuntos Sociais e da Economia.

Art. 5.º Os encargos atribuídos aos Ministérios do Trabalho e Segurança Social, da Educação e da Indústria e Energia no artigo 34.º são, na Região, da responsabilidade das Secretarias Regionais da Educação, dos Assuntos Sociais e da Economia.

Art. 6.º Os artigos 4.º e 5.º do referido diploma legal passarão a ter a redacção seguinte:

Art. 4.º - 1 - ...
2 - Quando a inscrição tiver lugar em câmara municipal, em centro de emprego ou empresa, deverá a ficha respectiva ser enviada à Direcção de Serviços de Formação Profissional da Secretaria Regional da Educação.

3 - Após inscrição, deverão os candidatos, na medida do possível, beneficiar de um processo de orientação profissional sob a responsabilidade da Secretaria Regional da Educação.

Art. 5.º - 1 - ...
2 - Quando a inscrição tiver lugar no centro de emprego, na câmara municipal ou na associação patronal, deverá a ficha respectiva ser enviada para a Direcção de Serviços de Formação Profissional da Secretaria Regional da Educação.

3 - A Direcção de Serviços de Formação Profissional dará publicidade à lista de empresas qualificadas para formar aprendizes, bem como aos cursos de aprendizagem a desenvolver em cada ano.

Art. 7.º - 1 - É criada uma Comissão Regional de Aprendizagem na Região Autónoma da Madeira, que integrará os seguintes elementos: dois representantes da Secretaria Regional da Educação, um dos quais presidirá; um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais; um representante da Direcção Regional da Administração Pública; um representante da Secretaria Regional da Economia; dois representantes das associações patronais, e dois representantes das associações sindicais.

2 - As competências e modo de funcionamento da Comissão constarão de um regulamento a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional, por proposta do Secretário Regional da Educação.

Aprovado em sessão plenária de 24 de Abril de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 26 de Maio de 1986.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda