Decreto Legislativo Regional 9/86/M
Formação profissional em regime de aprendizagem
Considerando que pelo Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, foi instituído o regime jurídico de formação profissional em regime de aprendizagem;
Considerando que importa adaptar aquele diploma às especificidades próprias da Região Autónoma;
Considerando, por fim, o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março:
Nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Aplica-se, pelo presente diploma, à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações e adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º As competências atribuídas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional são exercidas, na Região, pela Secretaria Regional da Educação; as do centro de emprego, pela Direcção de Serviços de Formação Profissional da Secretaria Regional da Educação; as do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, pelo correspondente serviço da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Art. 3.º As competências atribuídas ao Ministério do Trabalho e Segurança Social e ao Ministério da Educação nos artigos 8.º, 9.º, 11.º e 23.º são exercidas, na Região, pela Secretaria Regional da Educação e as dos artigos 25.º e 35.º pela Secretaria Regional da Educação, em articulação com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sempre que tal se justifique.
Art. 4.º As competências atribuídas aos Ministérios da Educação, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Energia no artigo 33.º são exercidas, na Região, pelas Secretarias Regionais da Educação, dos Assuntos Sociais e da Economia.
Art. 5.º Os encargos atribuídos aos Ministérios do Trabalho e Segurança Social, da Educação e da Indústria e Energia no artigo 34.º são, na Região, da responsabilidade das Secretarias Regionais da Educação, dos Assuntos Sociais e da Economia.
Art. 6.º Os artigos 4.º e 5.º do referido diploma legal passarão a ter a redacção seguinte:
Art. 4.º - 1 - ...
2 - Quando a inscrição tiver lugar em câmara municipal, em centro de emprego ou empresa, deverá a ficha respectiva ser enviada à Direcção de Serviços de Formação Profissional da Secretaria Regional da Educação.
3 - Após inscrição, deverão os candidatos, na medida do possível, beneficiar de um processo de orientação profissional sob a responsabilidade da Secretaria Regional da Educação.
Art. 5.º - 1 - ...
2 - Quando a inscrição tiver lugar no centro de emprego, na câmara municipal ou na associação patronal, deverá a ficha respectiva ser enviada para a Direcção de Serviços de Formação Profissional da Secretaria Regional da Educação.
3 - A Direcção de Serviços de Formação Profissional dará publicidade à lista de empresas qualificadas para formar aprendizes, bem como aos cursos de aprendizagem a desenvolver em cada ano.
Art. 7.º - 1 - É criada uma Comissão Regional de Aprendizagem na Região Autónoma da Madeira, que integrará os seguintes elementos: dois representantes da Secretaria Regional da Educação, um dos quais presidirá; um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais; um representante da Direcção Regional da Administração Pública; um representante da Secretaria Regional da Economia; dois representantes das associações patronais, e dois representantes das associações sindicais.
2 - As competências e modo de funcionamento da Comissão constarão de um regulamento a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional, por proposta do Secretário Regional da Educação.
Aprovado em sessão plenária de 24 de Abril de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 26 de Maio de 1986.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.