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Portaria 425/92, de 23 de Maio

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Sumário

APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES, PUBLICADAS EM ANEXO, DA APRENDIZAGEM NAS PROFISSÕES DA ÁREA DE INFORMÁTICA, DEFININDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS NOMEADAMENTE: CURSO AUXILIAR DE INFORMÁTICA, CURSO TÉCNICO DE INFORMÁTICA E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 425/92

de 23 de Maio

Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que, com vista à conveniente execução do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, sejam aprovadas as normas regulamentares da aprendizagem nas profissões da área de informática, devidamente individualizadas, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 7 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Normas regulamentares da aprendizagem nas profissões da área de

informática, anexas à Portaria 425/92

I - Disposições gerais

1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem nas profissões ou grupo de profissões na área de informática.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem na área de informática terá de obeceder aos seguintes requisitos:

a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;

b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupos de profissões a contemplar

1 - Na fase inicial de lançamento da aprendizagem na área de informática serão considerados os cursos constantes do quadro no anexo I, que explicita as saídas profissionais de acordo com os níveis de formação comunitária, respectivo regime de acesso, duração e equivalências.

2 - Para efeitos do número anterior, e de acordo com os conteúdos programáticos estabelecidos para cada curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais:

2.1 - Auxiliar de informática:

Tarefas principais:

Executar todas as operações necessárias ao funcionamento e optimização do equipamento informático incluindo as unidades periféricas acopuladas;

Seleccionar e executar programas utilitários necessários à segurança dos dados, programas e equipamentos;

Zelar pela segurança, arquivo e conservação dos suportes magnéticos detentores de ficheiros de dados ou programas;

Configurar o equipamento, a nível do sistema operativo, assegurando a sua funcionalidade;

Instalar e configurar aplicações de acordo com as características do equipamento de forma a garantir a optimização dos recursos e a sua melhor funcionalidade;

Apoiar os utilizadores na exploração das aplicações administrativas e de outros produtos informáticos;

Desenvolver programas que facilitem as tarefas dos utilizadores, recorrendo, entre outro, a software de gestão de dados e de folhas de cálculo;

Desenvolver aplicações informáticas integrado em equipas de programação;

Quando for o caso, desenvolver actividades técnico-comerciais na área dos equipamentos e produtos informáticos.

2.2 - Técnico de informática:

Tarefas principais:

Elaborar o levantamento das áreas do sistema de informação de uma organização tendo em vista o estudo da ou para a sua informatização;

Elaborar a análise necessária ao desenvolvimento de aplicações informáticas;

Desenvolver a programação necessária à construção de aplicações informáticas, mormente as referentes às actividades administrativas;

Definir e seleccionar o equipamento e os periféricos mais adequados a determinado posto de trabalho, seja isolado seja integrado em rede local;

Definir e seleccionar em conjunto com os utilizadores o software aplicável;

Instalar, configurar e manter aplicações informáticas de forma a garantir o seu mais adequado funcionamento;

Configurar e gerir o sistema informático, bem como implementar as regras de acesso para cada um ou grupo de utilizadores;

Diagnosticar as falhas do sistema tanto ao nível do software como do hardware e tomar as medidas adequadas ao seu pleno funcionamento;

Quando for o caso, desenvolver actividades técnico-comerciais na área dos equipamentos e produtos informáticos;

Participar com os utilizadores no arranque e exploração das aplicações.

2.3 - No final do curso de especialização, o aprendiz estará apto a desempenhar com rigor, entre outras, as tarefas próprias da sua área de especialidade tanto ao nível de concepção como de desenvolvimento e operação.

3 - Faz ainda parte dos perfis profissionais ou grupo de profissões o seguinte:

Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão;

Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.

III - Estrutura curricular

1 - A aprendizagem compreende:

a) Uma formação tecnológica;

b) Uma formação prática;

c) Uma formação geral.

1.1 - A formação tecnológica tem carácter profissional e constitui uma componente da estrutura curricular, explorando a via indutiva.

1.2 - A formação tecnológica é constituída por diferentes domínios em função das especificidades e natureza do perfil de requisitos das profissões consideradas, conforme consta dos planos curriculares (anexos II, III e IV).

2 - A formação específica integra duas componentes: a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada em termos de complementaridade.

3 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social, bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.

3.1 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente:

a) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade), pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual I;

b) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigida aos aprendizes seja o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade), pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesa, Língua Estrangeira e Mundo Actual II, considerados adequados em relação aos objectivos a atingir.

4 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, os conteúdos programáticos deverão agrupar-se, em regra, em dois grandes blocos:

a) Bloco A - bloco de formação geral e bloco de formação tecnológica, que incluirá a prática simulada;

b) Bloco B - bloco de formação prática, que incluirá a formação no posto de trabalho.

5 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas, centros protocolares ou outros centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

6 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

7 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

8 - Para efeitos de execução do programa de aprendizagem, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.

IV - Conteúdos programáticos

1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos serão as constantes dos respectivos planos (anexos II, III e IV).

2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.

3 - Os conteúdos programáticos, por domínio, de cada curso serão aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

V - Número máximo de aprendizes por acção de formação

1 - Para fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa, deverá ter-se em linha de conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelece-se o seguinte:

a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e formação tecnológica não deverá ser superior a 20 por grupo;

b) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação prática não deverá, em regra, ser superior a 3 por empresa.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da aprendizagem, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem

1 - A duração da aprendizagem para as profissões previstas no presente regulamento será conforme a respectiva estrutura curricular exposta no anexo I.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com uma interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados quer obrigatórios quer facultativos, considera-se de 45 semanas a duração efectiva da formação anual de cada curso.

VII - Horário de aprendizagem

1 - O horário de aprendizagem não pode exceder as oito horas diárias e quarenta semanais.

2 - O horário de formação em posto de trabalho não deverá exceder oito horas diárias, devendo ser fixado com as empresas, de acordo com a especificidade da actividade das mesmas.

3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contempla actividades com carácter de formação complementar (contactos entre aprendizes e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social e desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo).

VIII - Distribuição da carga horária

1 - O número de horas mínimas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares (anexos II, III e IV).

2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

IX - Avaliação dos aprendizes

1 - Ao longo do curso, o sistema de aprendizagem deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do aprendiz, em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da formação tecnológica e da formação prática.

3 - Sem prejuízo da avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no final de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano de cada domínio. A avaliação obtida no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação anual em cada domínio.

4 - O registo de classificação será, em cada domínio, área ou disciplina, expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

6 - Sem prejuízo do disposto no preceito anterior, poderá existir sempre um domínio por componente de formação com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.

7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.

8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição de um ano em casos excepcionais e devidamente justificados.

9 - O aprendiz que tiver obtido a aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido ao exame final de aptidão profissional.

10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será presente ao júri do exame final de aptidão profissional para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

X - Prova final de aptidão profissional

1 - O curso culminará com uma prova final de aptidão profissional, a organizar por um júri regional e assistido por júris de prova, nomeados para o efeito, e após o aprendiz ter obtido aprovação no ou nos anos de curso nos termos do capítulo anterior.

2 - A prova final de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, segundo regras nacionais mínimas aprovadas pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

3 - A prova de desempenho profissional será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores de sector de actividade profissional correspondente.

4 - A prova de desempenho profissional consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nos outros domínios.

XI - Composição do júri

1 - O júri regional que presidirá ao exame final de aptidão profissional será constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação;

b) Instituto do Emprego e Formação Profissional, preferencialmente um elemento a designar pela delegação regional respectiva;

c) Associações patronais;

d) Organizações sindicais.

2 - Os júris de prova serão constituídos por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional:

b) Um formador da prática simulada ou formação tecnológica;

c) Um monitor da prática no posto de trabalho.

3 - Aos júris de prova compete acompanhar a realização das provas de aptidão profissional e proceder à sua classificação.

4 - Os júris serão presididos pelo representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

XII - Certificação

1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame final de aptidão profissional.

2 - A única classificação que constará do certificado será a média final do curso.

3 - Este certificado relevará para efeitos de emissão da carteira profissional e conferirá as seguintes equivalências, para todos os efeitos legais:

a) Ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) para os cursos de nível II;

b) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) para os cursos de nível III;

c) Capitalização de módulos nos domínios da formação geral e das ciências básicas, para os cursos de nível II, com acesso a partir do 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).

4 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.

XII - Disposições finais e transitórias

1 - A interpretação da presente portaria e casos omissos será da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação está previsto no regulamento de avaliação.

3 - A partir da entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria 608/85, de 16 de Agosto, portaria que rege a formação inicial de jovens em regime de alternância para as profissões da área de informática.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cursos iniciados ao abrigo da Portaria 608/85, de 16 de Agosto, mantêm a sua estrutura inicial, mantendo-se também válidos os respectivos certificados de aptidão profissional.

ANEXO I

Mapa resumo dos cursos

(ver documento original)

ANEXO II

CURSO AUXILIAR DE INFORMÁTICA

PLANO CURRICULAR

(Carga Horária Mínima)

(ver documento original)

ANEXO III

CURSO TÉCNICO DE INFORMÁTICA

PLANO CURRICULAR

(Carga Horária Mínima)

(ver documento original)

ANEXO IV

Curso de especialização

O curso de especialização desenvolver-se-á numa das seguintes áreas:

a) Sistemas operativos Unix e programação C;

b) Bases de dados relacionais;

c) Telecomunicações e redes locais;

d) Edição electrónica;

e) Desenho assistido por computador;

f) Programação de autómatos industriais;

g) Manutenção de equipamento de microinformática.

Outras áreas poderão ser contempladas para especialização sob proposta da entidade formadora à Comissão Nacional de Aprendizagem na medida das necessidades específicas do mercado.

Os conteúdos programáticos a ter em conta em cada uma das áreas de especialização deverão considerar:

a) As evoluções tecnológicas específicas, os produtos existentes no mercado e as necessidades específicas de formação;

b) Os conteúdos programáticos serão definidos pela Comissão Nacional de Aprendizagem, analisando eventualmente propostas da entidade formadora e tendo em conta os parâmetros referidos na alínea anterior.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/05/23/plain-43258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-16 - Portaria 608/85 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Informática.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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