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Portaria 608/85, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Informática.

Texto do documento

Portaria 608/85
de 16 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, que institui a disciplina jurídica da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;

Considerando que no sistema de formação de jovens em aprendizagem se consagra a empresa como local privilegiado de formação;

Considerando que a aprendizagem se baseia num sistema de formação em alternância, cuja estrutura engloba uma componente de formação tecnológica e uma componente de formação prática, a desenvolver primordialmente nas empresas, e uma componente de formação geral, complementar daquela;

Considerando que podem ser admitidos como aprendizes os jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 24 anos e possam concluir o respectivo curso até aos 25 anos;

Considerando que os programas de formação serão definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados, preferencialmente, segundo uma estrutura modular;

Considerando que a duração da aprendizagem não pode ser superior a 4 anos e que o horário da aprendizagem não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais;

Considerando ainda que aos aprendizes aprovados no exame final será passado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional um certificado de aptidão que, nos termos a definir nas portarias a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, poderá conferir um grau de equivalência escolar;

Considerando ainda as características específicas das profissões para que o aprendiz é preparado e, simultaneamente, a necessidade de conferir à formação a maior polivalência possível nas áreas tecnológicas comuns, com o intuito de facilitar a mobilidade profissional e o acesso a segmentos de mercado diversificado através de várias saídas profissionais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º Com vista à conveniente execução do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, são aprovadas as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Informática, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 4 de Julho de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.


Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Informática, a que se refere o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março.

I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem de profissões do sector da informática.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem no sector da informática deverá nortear-se pelos seguintes vectores:

a) Revestir uma forma polivalente e uma generalização de conhecimentos básicos indispensáveis a qualquer profissional;

b) Possibilitar uma formação técnica e profissional adequada às diversificadas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilitar a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum.

II - Profissões a contemplar
1 - Na fase inicial do lançamento da aprendizagem no sector da informática será considerado apenas o curso técnico de informática, que permitira o acesso, entre outras, às seguintes profissões e correspondentes saídas profissionais:

a) Vendedor e instalador de equipamentos;
b) Vendedor e instalador de software;
c) Operador de aplicações;
d) Programador.
2 - Para efeitos do número anterior e de acordo com os conteúdos programáticos estabelecidos, o aprendiz deverá estar apto no final do curso a iniciar a execução de tarefas correspondentes às profissões para que exerce a aprendizagem.

III - Estrutura curricular
1 - A aprendizagem compreende:
a) Uma formação tecnológica;
b) Uma formação prática;
c) Uma formação geral.
2 - A formação tecnológica tem carácter técnico-profissional e integra uma componente teórica da estrutura curricular e a prática simulada em centro, ambas com uma índole profissional prática, explorando a via indutiva.

2.1 - Pode a formação tecnológica ser ministrada na empresa, em centros interempresas, em centros protocolares ou em centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

3 - A formação prática integra a formação no posto de trabalho e tende a promover uma confrontação quase imediata entre a teoria e a prática e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

4 - A formação geral é complementar da formação tecnológica e da formação prática.

4.1 - Pode a formação geral ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino ou em local adequado pertencente à empresa ou outra entidade, designadamente centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

5 - A formação tecnológica no sector da informática é constituída pelos seguintes domínios:

a) Tecnologias da informação I;
b) Programação I;
c) Prática simulada de programação I;
d) Introdução à empresa;
e) Prática simulada de introdução à empresa;
f) Tecnologias da informação II;
g) Programação II;
h) Prática simulada de programação II;
i) A empresa e a informática;
j) Tecnologias da informação III;
l) Trabalho final.
6 - A formação geral é constituída pelos domínios de:
a) Português;
b) Matemática;
c) Mundo actual;
d) Inglês.
7 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, os conteúdos pedagógicos deverão agrupar-se, em regra, em dois grandes blocos:

a) Bloco A - Bloco da formação geral e bloco da formação tecnológica, que incluirá a prática simulada;

b) Bloco B - Bloco da formação prática, que incluirá a formação no posto de trabalho.

8 - Para efeitos da execução do programa de aprendizagem, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.

IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular do 1.º, 2.º e 3.º anos do curso são as contantes do anexo I.

2 - Na concepção dos conteúdos programáticos e no consequente desenvolvimento dos programas, bem como na articulação entre os formadores dos vários domínios, foi tido em conta não só o conceito de interdisciplinaridade, mas também as exigências de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.

3 - Os programas para cada domínio do curso serão os aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

V - Número máximo de aprendizes por profissão
1 - Para a fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da empresa, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral não deverá ser superior a 15 por grupo;

b) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação tecnológica não deverá ser superior a 15 por grupo, à excepção do domínio designado por trabalho final, no qual o número máximo de aprendizes não deverá ser superior a 5 por formador;

c) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação prática não deverá, em regra, ser superior a 5.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da aprendizagem o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração da aprendizagem para o curso previsto no presente regulamento será de 3 anos.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano formação como tendo a duração de 12 meses, com a interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, considera-se de 45 semanas a duração efectiva da formação anual do curso.

VII - Horário de aprendizagem
1 - O horário de aprendizagem não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais.

2 - O horário deve ser fixado pelas empresas entre as 8 e as 20 horas, excepto se a formação geral tiver de ser frequentada em horário nocturno.

3 - Quinzenalmente deverá ser reservado o espaço de uma hora em cada curso para um encontro entre os aprendizes e o conselheiro de orientação profissional.

VIII - Distribuição de carga horária
1 - A carga horária será obrigatoriamente de 450 horas por ano para a formação geral e de 1260 horas no 1.º ano e 1350 horas nos anos seguintes para a formação tecnológica e formação prática.

2 - O número de horas por ano e por semana para cada um dos conteúdos programáticos do curso e para os 3 anos será o indicado nos mapas constantes dos anexos II e III.

3 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, e ainda a eventual dispersão dos aprendizes, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês ou, em circunstâncias especial, o ano.

IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema de aprendizagem deverá proporcionar elementos para uma avaliação contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de avaliação deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral e da formação tecnológica e na formação prática deverá ser utilizada uma ficha informativa adequada.

3 - O modelo de ficha informativa referido no número anterior será fornecido à empresa pela comissão regional de aprendizagem da zona, sendo a grelha de avaliação de cada aprendiz preenchida pelo formador respectivo.

4 - A periodicidade da avaliação no decorrer do ano-formação deverá ser efectuada em 3 momentos, mas contando apenas a nota referente ao último momento da avaliação, para efeitos de classificação final.

5 - Em cada domínio existirá uma classificação numérica expressa na escala de 0 a 20 valores.

6 - A classificação média mínima necessária para a aprovação em cada uma da áreas - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a obtenção de nota igual ou superior a 10 valores em todos os domínios do curso, à excepção da formação geral e do 1.º ou 2.º ano da formação tecnológica, onde poderá existir um único domínio com nota não inferior a 8 valores.

8 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas 3 áreas, nos termos dos números anteriores.

9 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas 3 áreas de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição de um ano, em casos excepcionais e devidamente justificados.

10 - O aprendiz que tiver obtido aprovação no 3.º ano do curso será admitido ao exame final de aptidão profissional.

11 - A empresa fica obrigada a inscrever na caderneta de aprendizagem o resultado das provas a que o aprendiz é periodicamente sujeito.

12 - A caderneta de aprendizagem será presente ao júri do exame final de aptidão profissional para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

13 - Deverá ser também presente ao júri do exame final de aptidão profissional o trabalho final efectuado no domínio respectivo da formação tecnológica.

X - Exame final de aptidão profissional
1 - O curso culminará com o exame final de aptidão profissional, a organizar pelo júri nomeado para o efeito, após o aprendiz ter obtido aprovação nos 3 anos de curso, nos termos do capítulo anterior.

2 - O exame final de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, segundo regras nacionais.

3 - A prova de desempenho profissional será elaborada sob a responsabilidade da comissão regional de aprendizagem da zona respectiva, que, para o efeito, designará especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.

4 - A prova de desempenho profissional integrará o trabalho final, sua análise e discussão e ainda outras matérias ou tarefas representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nos outros domínios.

5 - A classificação do exame final de aptidão, expressa na escala de 0 a 20 valores, será calculada com base na prova de desempenho profissional, a qual íntegra o trabalho final.

6 - Considera-se aprovado no exame final de aptidão profissional o aprendiz que tiver obtido nota não inferior a 10 valores.

7 - A classificação final do curso é a média aritmética da classificação obtida na avaliação final de cada um dos 3 anos e da classificação do exame final de aptidão profissional.

8 - O aprendiz que não tenha sido aprovado no exame final de aptidão profissional poderá repeti-lo uma vez, no prazo máximo de um ano, a partir da data da prova.

9 - Sem prejuízo do disposto anteriormente e desde que devidamente autorizado pela comissão regional de aprendizagem da zona respectiva, o aprendiz que não tenha sido aprovado no exame final de aptidão profissional poderá repetir o último ano de formação.

XI - Composição do júri
1 - O júri que presidirá ao exame final de aprendizagem será constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação - preferencialmente um formador da área de formação geral;

b) Instituto do Emprego e Formação Profissional - preferencialmente um elemento ligado ao sector da informática, a designar pela comissão regional de aprendizagem da zona respectiva;

c) Associações patronais ligadas ao sector ou empresas qualificadas para ministrar a aprendizagem - através de um elemento do sector da informática;

d) Organizações sindicais ligadas ao sector da actividade profissional - preferencialmente um formador da área da formação tecnológica ou da formação prática.

1.1 - O júri deverá ainda integrar, sempre que possível, os formadores responsáveis pelo aprendiz no domínio de trabalho final.

1.2 - Para efeitos das alíneas c) e d), os elementos a designar para constituição do júri não deverão ser oriundos da mesma empresa.

2 - O júri será presidido pelo representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

XII - Certificado de aptidão profissional
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame final de aptidão profissional.

2 - A única classificação que constará do certificado será a média final do curso.

3 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e dará equivalência ao 9.º ano do curso unificado do ensino secundário, sem prejuízo da equivalência com outras disciplinas do 10.º e 11.º anos de escolaridade para a prossecução de estudos.

ANEXO I
Conteúdos programáticos
(ver documento original)
ANEXO II
Carga horária anual
Formação geral
1.º, 2.º e 3.º anos
Português ... 135
Matemática ... 135
Mundo actual ... 90
Inglês ... 90
Total ... 450
Formação tecnológica e prática
1.º ano
Tecnologias da informação I ... 180
Programação I ... 180
Prática simulada de programação I ... 180
Introdução à empresa ... 180
Prática simulada de introdução à empresa ... 180
Formação no posto de trabalho ... 180
Total ... 1260
Formação tecnológica e prática
2.º ano
Tecnologias da informação II ... 135
Programação II ... 180
Prática simulada da programação II ... 135
A empresa e a informática ... 180
Formação no posto de trabalho ... 720
Total ... 1350
Formação tecnológica e prática
3.º ano
Tecnologias da informação III ... 135
Trabalho final ... 135
Formação no posto de trabalho ... 1080
Total ... 1350
ANEXO III
Carga horária semanal
Formação geral
1.º, 2.º e 3.º anos
Português ... 3
Matemática ... 3
Mundo actual ... 2
Inglês ... 2
Total ... 10
Formação tecnológica e prática
1.º ano
Tecnologias da informação I ... 4
Programação I ... 4
Prática simulada de programação I ... 4
Introdução à empresa ... 4
Prática simulada de introdução à empresa ... 4
Formação no posto de trabalho ... 8
Total ... 28
Formação tecnológica e prática
2.º ano
Tecnologias da informação II ... 3
Programação II ... 4
Prática simulada de programação II ... 3
A empresa e a informática ... 4
Formação no posto de trabalho ... 16
Total ... 30
Formação tecnológica e prática
3.º ano
Tecnologias da informação III ... 3
Trabalho final ... 3
Formação no posto de trabalho ... 24
Total ... 30

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Portaria 425/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES, PUBLICADAS EM ANEXO, DA APRENDIZAGEM NAS PROFISSÕES DA ÁREA DE INFORMÁTICA, DEFININDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS NOMEADAMENTE: CURSO AUXILIAR DE INFORMÁTICA, CURSO TÉCNICO DE INFORMÁTICA E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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