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Portaria 228/85, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Metalomecânica.

Texto do documento

Portaria 228/85
de 23 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, que institui a disciplina jurídica da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;

Considerando que no sistema de formação de jovens em aprendizagem se consagra a empresa como local privilegiado de formação;

Considerando que a aprendizagem se baseia num sistema de formação em alternância, cuja estrutura engloba uma componente de formação tecnológica e uma componente de formação prática, a desenvolver primordialmente nas empresas, e uma componente de formação geral, complementar daquela;

Considerando que podem ser admitidos como aprendizes os jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 24 anos e possam concluir o respectivo curso até aos 25 anos;

Considerando que os programas de formação serão definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados preferencialmente segundo uma estrutura modular;

Considerando que a duração da aprendizagem não pode ser superior a 4 anos e que o horário da aprendizagem não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais;

Considerando ainda que aos aprendizes aprovados no exame final será passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional um certificado de aptidão, que, nos termos a definir nas portarias a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, poderá conferir um grau de equivalência escolar;

Considerando ainda as características específicas das profissões ou grupos de profissões para que o aprendiz é preparado e, simultaneamente, a necessidade de conferir à formação a maior polivalência possível nas áreas tecnológicas comuns com o intuito de facilitar a mobilidade profissional;

Considerando finalmente a situação actual do sector da metalomecânica, que recomenda um tipo de formação que permita uma, movimentação horizontal e vertical na estrutura das carreiras da metalomecânica, donde a consagração de um tronco comum no 1.º ano de aprendizagem e de uma organização no 2.º ano por profissões afins, apenas se diferenciando a Mecanotecnia da Electrotecnia:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º Com vista à conveniente execução do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, são aprovadas as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Metalomecânica, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 27 de Março de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.


Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Metalomecânica, anexas à Portaria 228/85

I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem nas profissões ou grupos de profissões do sector da metalomecânica.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem no sector da metalomecânica deverá nortear-se pelos seguintes vectores:

a) Revestir um forma polivalente por grupos afins de profissões e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional do ramo da metalomecânica;

b) Possibilitar uma formação técnica e profissional adequada às diversificadas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilitar a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum.

II - Profissões ou grupos de profissões a contemplar
1 - Na fase inicial do lançamento da aprendizagem no sector da metalomecânica serão consideradas as seguintes profissões e correspondentes saídas profissionais:

a) Torneiro mecânico;
b) Fresador mecânico;
c) Serralheiro mecânico;
d) Serralheiro civil;
e) Serralheiro de tubos;
f) Soldador;
g) Electricista de conservação industrial.
2 - Para efeitos do número anterior e de acordo com os conteúdos programáticos estabelecidos para cada profissão ou grupo de profissões afins, o aprendiz deverá estar apto, no final do curso, a executar as tarefas correspondentes ao início da carreira na profissão para que exerce a aprendizagem.

III - Estrutura curricular
1 - A aprendizagem compreende:
a) Uma formação tecnológica;
b) Uma formação prática;
c) Uma formação geral.
2 - A formação tecnológica tem carácter técnico-profissional e constitui uma componente teórica da estrutura curricular, com uma índole profissional prática, explorando a via indutiva.

2.1 - Pode a formação tecnológica ser ministrada na empresa, em centros interempresas, em centros protocolares ou em centros de formação profissional reconhecidos pelo IEFP.

3 - A formação prática integra duas componentes, a prática simulada em centro e a prática no posto de trabalho, e tende a promover uma confrontação quase imediata entre a teoria e a prática e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

4 - A formação geral é complementar da formação tecnológica e da formação prática.

4.1 - Pode a formação geral ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino ou em local adequado pertencente à empresa ou outra entidade, designadamente centros de formação profissional reconhecidos pelo IEFP.

5 - A formação tecnológica no sector de metalomecânica é constituída pelos seguintes domínios:

a) Tecnologia;
b) Desenho;
c) Higiene e Segurança no Trabalho;
d) Práticas Oficinais (em polivalência).
6 - A formação geral é constituída pelos seguintes domínios:
a) Português;
b) Matemática;
c) Mundo Actual;
d) Inglês.
7 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, os conteúdos pedagógicos deverão agrupar-se, em regra, em 2 grandes blocos:

a) Bloco A - bloco da formação geral e da formação tecnológica;
b) Bloco B - bloco da formação prática, que incluirá a prática simulada e a prática no posto de trabalho.

8 - Para efeitos da execução do programa de aprendizagem, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.

IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular do 1.º, 2.º e 3.º anos de cada curso são as constantes do anexo I.

2 - Na concepção dos conteúdos programáticos e no consequente desenvolvimento dos programas, bem como na articulação entre os formadores dos vários domínios, foi tido em conta não só o conceito de interdisciplinaridade, mas também as exigências de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação pratica.

3 - Os programas para cada domínio de cada curso serão os aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

V - Número máximo de aprendizes por profissão ou grupo de profissões
1 - Para a fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da empresa, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral, da formação tecnológica e da formação prática não deverá ser superior a 15 aprendizes por grupo;

b) Em regra, nas profissões de torneiro mecânico, fresador mecânico e soldador o número máximo de aprendizes na formação prática, por posto de trabalho correspondente a uma máquina e a um operário, não deverá ser superior a 2;

c) Em regra, nas profissões de serralheiro mecânico, serralheiro civil, serralheiro de tubos e electricista de conservação industrial o número máximo de aprendizes por cada formador, responsável pela aprendizagem no posto de trabalho, não deverá ser superior a 5.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pela estruturas organizativas de aprendizagem, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração de aprendizagem para as profissões ou grupos de profissões previstas no presente regulamento será de 3 anos.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com a interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados, quer obrigatórios quer facultativos, considera-se de 45 semanas a duração efectiva da formação anual de cada curso.

4 - Em condições a definir e na sequência da aptidão profissional em algumas das profissões contempladas neste regulamento, poderá haver lugar ao prolongamento da aprendizagem por mais 1 ano, tendo em vista a especialização noutras profissões do sector da metalomecânica.

VII - Horário de aprendizagem
1 - O horário de aprendizagem não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais.

2 - O horário deve ser fixado pelas empresas entre as 8 horas e as 20 horas, excepto se a formação geral tiver de ser frequentada em horário nocturno.

3 - Quinzenalmente deverá ser reservado o espaço de 1 hora em cada curso para um encontro entre os aprendizes e o conselheiro de orientação profissional.

VIII - Distribuição da carga horária
1 - Por ano, a carga horária será obrigatoriamente de 450 horas para a formação geral e de 1350 horas para a formação tecnológica e formação prática.

2 - O número de horas por ano para cada um dos conteúdos programáticos dos vários cursos e para os 3 anos será o indicado nos mapas constantes do anexo II.

3 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento e ainda a eventual dispersão dos aprendizes, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês ou, em circunstâncias especiais, o ano.

4 - Quando a organização da aprendizagem tiver por base a semana de 5 dias, serão reservadas 10 horas para a formação geral e 30 horas para a formação tecnológica e a formação prática, de acordo com o modelo em anexo (anexo III).

5 - Quando a organização da aprendizagem tiver por base o mês, deverão ser reservadas 40 horas para a formação geral, equivalentes à consagração de 1 semana para esta parte da estrutura curricular.

6 - Quando a organização da aprendizagem tiver por base o ano, deverão ser reservadas 11 semanas para a formação geral, que apenas poderá ser ministrada num único bloco, por razões ponderosas.

IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema de aprendizagem deverá proporcionar elementos para uma avaliação contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral e da formação tecnológica e na formação prática deverá ser utilizada uma ficha informativa adequada.

3 - O modelo de ficha informativa referido no número anterior será fornecido à mesma pela comissão regional de aprendizagem da zona, sendo a grelha de avaliação de cada aprendiz preenchida pelo formador respectivo.

4 - A periodicidade da avaliação no decorrer do ano-formação deverá ser efectuada em 3 momentos, mas contando apenas a nota referente ao último momento de avaliação para efeitos de classificação final.

5 - Em cada domínio existirá uma classificação numérica, expressa na escala de 0 a 20 valores.

6 - A classificação média mínima necessária para a aprovação em cada uma das áreas - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

7 - Sem prejuízo do preceito anterior, poderá existir sempre um domínio com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação geral, do 1.º ano da formação tecnológica e da formação prática, onde poderá existir um único domínio com nota não inferior a 8 valores.

8 - Em cada ano será atribuída uma classificação final, resultante da média aritmética das classificações obtidas nas 3 áreas, nos termos dos números anteriores.

9 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas 3 áreas de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição de 1 ano, em casos excepcionais e devidamente justificados.

10 - O aprendiz que tiver obtido aprovação no 3.º ano do curso será admitido ao exame final de aptidão profissional.

11 - A empresa fica obrigada a inscrever na caderneta de aprendizagem o resultado das provas a que o aprendiz é periodicamente sujeito.

12 - A caderneta de aprendizagem será presente ao júri do exame final de aptidão profissional para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

X - Exame final de aptidão profissional
1 - O curso culminará com o exame final de aptidão profissional, a organizar pelo júri nomeado para o efeito e após o aprendiz ter obtido aprovação nos 3 anos de curso, nos termos do capítulo anterior.

2 - O exame final de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, segundo regras nacionais.

3 - A prova de desempenho profissional será elaborada sob a responsabilidade da comissão regional de aprendizagem da zona respectiva, que, para o efeito, designará especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.

4 - A prova de desempenho profissional consistirá num trabalho prático baseado nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nos outros domínios.

5 - A classificação do exame final de aptidão, expressa na escala de 0 a 20 valores, será calculada com base nos resultados obtidos nas operações que integram o trabalho prático.

6 - Considera-se aprovado no exame final de aptidão profissional o aprendiz que tiver obtido nota não inferior a 10 valores.

7 - A classificação final do curso é a média aritmética da classificação obtida na avaliação final de cada um dos 3 anos e da classificação do exame final de aptidão profissional.

8 - O aprendiz que não tenha sido aprovado no exame final de aptidão profissional poderá repeti-lo uma vez, no prazo máximo de 1 ano, a partir da data da prova.

9 - Sem prejuízo do disposto anteriormente e desde que devidamente autorizado pela comissão regional de aprendizagem da zona respectiva, o aprendiz que não tenha sido aprovado no exame final de aptidão profissional poderá repetir o último ano de formação.

XI - Composição do júri
1 - O júri que presidirá ao exame final de aprendizagem será constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação, preferencialmente um formador da área de formação geral;

b) Instituto do Emprego e Formação Profissional, preferencialmente um elemento a designar pela comissão regional de aprendizagem da zona respectiva;

c) Associações patronais ligadas ao sector ou empresas qualificadas para ministrar a aprendizagem;

d) Organizações sindicais ligadas ao sector da actividade profissional, preferencialmente um formador da área da formação tecnológica ou da formação prática.

2 - O júri será presidido pelo representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

XII - Certificado de aptidão profissional
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame final de aptidão profissional.

2 - A única classificação que constará do certificado será a média final do curso.

3 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e dará equivalência ao 9.º ano do curso unificado do ensino secundário, sem prejuízo da equivalência com outras disciplinas do 10.º e 11.º anos de escolaridade, para a prossecução de estudos.

ANEXO I
Conteúdos programáticos
(ver documento original)
2.º ano
Os conteúdos programáticos são concebidos de acordo com as finalidades estabelecidas e na sequência dos conteúdos do 1.º ano e visam uma adequada formação do 3.º ano.

Neste ano de aprendizagem é vantajosa a execução de trabalhos que, eventualmente, possam ser utilizados em componentes de equipamento funcionando na empresa.

A formação no centro - prática simulada - será dirigida a exercícios relativos aos conteúdos das matérias que não possam ser desenvolvidas no posto de trabalho.

3.º ano
neste ano deverá procurar-se o máximo de integração na área da prática da profissão.

Sendo determinadas as grandes áreas de actividade profissional, por cada especialidade, deverão procurar-se desenvolver as capacidades e conhecimentos inerentes.

Será de considerar a execução de tarefas da área especifica da profissão, podendo, sempre que possível, introduzir-se alguma polivalência.

Poderão também ser introduzidos esquemas de colaboração nos trabalhos oficinais que integrem em conjuntos mais ou menos complexos de peças de diversas naturezas, características e formas materiais.

ANEXO II
Formação geral:
1.º ano, 2.º ano e 3.º ano:
... Horas:
Português ... 135
Matemática ... 135
Mundo Actual ... 90
Inglês ... 90
Total ... 450
Formação tecnológica e prática:
Área de Mecanotecnia:
2.º ano:
Tecnologia ... 180
Desenho ... 180
Formação no Posto de Trabalho ... 990
Total ... 1350
Formação tecnológica e prática:
1.º ano:
Tecnologia Mecânica ... 135
Tecnologia Eléctrica ... 45
Desenho ... 180
Higiene e Segurança ... 45
Prática Simulada ... 225
Formação no Posto de Trabalho ... 720
Total ... 1350
Formação tecnológica e prática:
Área de Electrotecnia:
2.º ano:
Tecnologia ... 90
Electricidade ... 90
Desenho Esquemático ... 90
Laboratório de Electricidade ... 90
Prática Simulada ... 90
Formação no Posto de Trabalho ... 900
Total ... 1350
Formação tecnológica e prática:
Área de Electrotecnia:
3.º ano:
Tecnologia ... 90
Electricidade ... 90
Desenho Esquemático ... 90
Laboratório de Electricidade ... 90
Formação no Posto de Trabalho ... 900
Total ... 1350
ANEXO III
Tronco comum:
1.º ano:
Formação tecnológica e prática:
Horas
Tecnologia I ... 4
Desenho I ... 4
Higiene e Segurança ... 1
Prática Simulada ... 5
Formação no Posto de Trabalho ... 16
Total ... 30
Formação geral
Português ... 3
Matemática ... 3
Mundo Actual ... 2
Inglês ... 2
Total ... 10
Mecânica:
2.º ano:
Formação tecnológica e prática:
Tecnologia II M (ver nota *) ... 4
Desenho II ... 4
Prática Simulada ... 2
Formação no Posto de Trabalho ... 20
Total ... 30
Formação geral:
Português ... 3
Matemática ... 3
Mundo Actual ... 2
Inglês ... 2
Total ... 10
Mecânica:
3.º ano:
Formação tecnológica e prática:
Tecnologia III M (ver nota *) ... 4
Desenho III ... 4
Formação no Posto de Trabalho ... 22
Total ... 30
Formação geral:
Português ... 3
Matemática ... 3
Mundo Actual ... 2
Inglês ... 2
Total ... 10
Electricidade:
2.º ano:
Formação tecnológica e prática:
Tecnologia I E (ver nota mi) ... 2
Electricidade ... 2
Desenho Esquemático ... 2
Laboratório de Electricidade I ... 2
Prática Simulada ... 2
Formação no Posto de Trabalho ... 20
Total ... 30
Formação geral:
Português ... 3
Matemática ... 3
Mundo Actual ... 2
Inglês ... 2
Total ... 10
Electricidade:
3.º ano:
Formação tecnológica e prática:
Tecnologia II E (ver nota mi) ... 2
Electricidade I ... 2
Desenho Esquemático ... 2
Laboratório de Electricidade II ... 2
Prática Simulada ... 2
Formação no Posto de Trabalho ... 20
Total ... 30
Formação geral:
Português ... 3
Matemática ... 3
Mundo Actual ... 2
Inglês ... 2
Total ... 10
(nota *) Tecnologia mecânica.
(nota mi) Tecnologia eléctrica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-07-31 - DECLARAÇÃO DD4970 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria que aprova as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Metalomecânica.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-07 - Portaria 774/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM EM PROFISSÕES DA AEREA DE METALURGIA E METALOMECÂNICA E SUBAREAS COMPLEMENTARES DESIGNADAMENTE: CURSO DE AUXILIAR DE METALOMECÂNICA, CURSO TÉCNICO BASICO DE METALOMECÂNICA, CURSO TÉCNICO BASICO DE MAQUINAÇÃO, CURSO TÉCNICO BASICO DE SERRALHARIA CIVIL, CURSO TÉCNICO BASICO DE MANUTENÇÃO MECÂNICA, CURSO TÉCNICO BASICO DE SOLDADURA, CURSO TÉCNICO INTERMÉDIO DE DESENHO DE CONSTRUCOES MECÂNICAS, CURSO TÉCNICO INTERMÉDIO DE DESENHO DE MOLDES, CURS (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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