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Portaria 774/92, de 7 de Agosto

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Sumário

APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM EM PROFISSÕES DA AEREA DE METALURGIA E METALOMECÂNICA E SUBAREAS COMPLEMENTARES DESIGNADAMENTE: CURSO DE AUXILIAR DE METALOMECÂNICA, CURSO TÉCNICO BASICO DE METALOMECÂNICA, CURSO TÉCNICO BASICO DE MAQUINAÇÃO, CURSO TÉCNICO BASICO DE SERRALHARIA CIVIL, CURSO TÉCNICO BASICO DE MANUTENÇÃO MECÂNICA, CURSO TÉCNICO BASICO DE SOLDADURA, CURSO TÉCNICO INTERMÉDIO DE DESENHO DE CONSTRUCOES MECÂNICAS, CURSO TÉCNICO INTERMÉDIO DE DESENHO DE MOLDES, CURSO TÉCNICO INTERMÉDIO DE PROGRAMAÇÃO EM CNC, CURSO TÉCNICO INTERMÉDIO DE MANUTENÇÃO MECÂNICA E CURSO TÉCNICO INTERMÉDIO DE MANUTENÇÃO ELECTROMECÂNICA.

Texto do documento

Portaria 774/92
de 7 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem e pré-aprendizagem nas seguintes profissões da área de metalurgia e metalomecânica e subáreas complementares, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

Nível I:
Auxiliar de metalomecânica;
Nível II (pós-6.º ano):
Torneiro mecânico;
Fresador mecânico;
Rectificador/afiador;
Serralheiro mecânico;
Serralheiro de cunhos e cortantes;
Serralheiro civil;
Serralheiro de tubos;
Caldeireiro;
Soldador;
Nível II (pós-9.º ano):
Torneiro mecânico;
Fresador mecânico;
Rectificador/afiador;
Serralheiro mecânico;
Serralheiro civil;
Serralheiro de manutenção mecânica;
Soldador.
Nível III:
Técnico de desenho de construções mecânicas;
Técnico de desenho de moldes;
Técnico de programação em CNC;
Técnico de manutenção industrial (mecânica);
Técnico de manutenção industrial (electromecânica).
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 11 de Maio de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.


Normas regulamentares da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem), nas profissões da área de metalurgia e metalomecânica, anexas à Portaria 774/92

I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas profissões ou grupo de profissões na área da metalurgia e metalomecânica e subáreas complementares.

2 - A formação ministrada neste regime na área da metalurgia e metalomecânica e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos:

a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;

b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupo de profissões a contemplar
1 - No lançamento dos cursos da aprendizagem e da pré-aprendizagem na área da metalurgia a e metalomecânica e subáreas complementares (anexo I) serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação:

a) Nível I:
Auxiliar de metalomecânica;
b) Nível II (pós-6.º ano):
Torneiro mecânico;
Fresador mecânico;
Rectificador/afiador;
Serralheiro mecânico;
Serralheiro de cunhos e cortantes;
Serralheiro civil;
Serralheiro de tubos;
Caldeireiro;
Soldador;
c) Nível II (pôs-9.º ano):
Torneiro mecânico;
Fresador mecânico;
Rectificador/afiador;
Serralheiro mecânico;
Serralheiro civil;
Serralheiro de manutenção mecânica;
Soldador;
d) Nível III:
Técnico de desenho de construções mecânicas;
Técnico de desenho de moldes;
Técnico de programação em CNC;
Técnico de manutenção industrial (mecânica);
Técnico de manutenção industrial (eletromecânica).
2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais das profissões ou grupo de profissões considerados são os seguintes:

2.1 - Auxiliar de metalomecânica. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Iniciação às tarefas das profissões de serralharia.
2.2 - Torneiro mecânico. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler e interpretar desenhos, croquis, peças modelo e outras informações;
Traçar na superfície do material as linhas e pontos de referência necessários à execução da peça;

Preparar e conduzir diferentes tipos de tornos mecânicos;
Verificar a peça durante a fabricação.
2.3 - Fresador mecânico - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler e interpretar desenhos, croquis, peças modelo e outras informações;
Traçar na superfície do material as linhas e pontos de referência necessários à execução da peça;

Preparar e conduzir diferentes tipos de fresadoras;
Verificar a peça durante a fabricação.
2.4 - Rectificador/afiador. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler e interpretar desenhos, croquis, peças modelo e outras informações;
Regular e conduzir diferentes tipos de rectificadoras cilíndricas e planas;
Afiar ferramentas de corte;
Verificar a peça durante a fabricação.
2.5 - Serralheiro mecânico. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler e interpretar desenhos, croquis, peças modelo e outras informações;
Traçar na superfície do material as linhas e pontos de referência necessários a execução da peça ou elemento;

Fabricar peças metálicas;
Ajustar peças em conjuntos mecânicos.
2.6 - Serralheiro de cunhos e cortantes. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler e interpretar desenhos, croquis, peças modelo e outras informações;
Traçar na superfície do material as linhas e pontos de referência necessários à execução da peça;

Realizar acabamentos em moldes ou matrizes;
Reparar cunhos e cortantes;
Fabricar moldes, cunhos e cortantes e respectivas bases.
2.7 - Serralheiro de manutenção mecânica. - No final do curso o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler e interpretar desenhos, croquis, peças modelo e outras informações;
Detectar e verificar possíveis avarias;
Instalar, preparar e conservar vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos.

2.8 - Serralheiro civil. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler e interpretar desenhos, croquis, peças modelo e outras informações;
Traçar na superfície do material as linhas e pontos de referência necessários a execução da peça;

Fabricar elementos de estrutura metálica;
Fabricar padrões, moldes ou escantilhões;
Montar elementos metálicos de conjunto, segundo os desenhos, croquis ou esquemas de montagem;

Reparar elementos ou estruturas metálicas danificadas ou deterioradas;
Ajustar e montar ferragens em estruturas metálicas;
Operar com máquinas de operar chapas.
2.9 - Serralheiro de tubos. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler e interpretar desenhos, croquis, peças modelo e outras informações;
Fabricar elementos de tubagens para ar comprimido, água, vapor, combustível e outros fluidos, segundo desenho ou modelo;

Montar condutas, tubagens, acessórios e redes de distribuição para ar comprimido, água, vapor e outros fluidos, segundo os desenhos, croquis ou esquemas de montagem;

Testar a estanquidade da linha montada;
Reparar elementos de tubagens danificados ou deteriorados e verificar o funcionamento do conjunto de acessórios.

2.10 - Caldeireiro. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler e interpretar desenhos, croquis, peças modelo e outras informações;
Traçar na superfície do material as linhas e pontos de referência necessários à execução da peça ou elemento;

Fabricar padrões, moldes ou escantilhões;
Fabricar elementos de caldeiraria e outras estruturas metálicas;
Montar elementos de caldeiraria e outras estruturas metálicas;
Dar acabamento em reservatórios e outras estruturas metálicas;
Reparar elementos ou estruturas metálicas danificados ou deteriorados;
Controlar os parâmetros através da inspecção visual e dimensional do elemento ou estrutura, durante ou após a fabricação, segundo especificações contidas na carta de controlo;

Estudar a sequência e os métodos operatórios do trabalho a realizar;
Proceder a ensaios ou testes dos elementos ou estruturas metálicas fabricados ou montados.

2.11 - Soldador. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler e interpretar desenhos, croquis, peças modelo e outras informações;
Traçar na superfície do material elementos de referência necessários;
Preparar as superfícies a soldar;
Utilizar e reconhecer os vários processos de soldadura de peças metálicas;
Executar corte por oxi-corte;
Limpar ou polir as peças soldadas;
Verificar a conformidade do produto.
2.12 - Técnico de desenho de construções mecânicas. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler e interpretar desenhos, croquis, peças modelo e outras informações;
Estudar o projecto do equipamento ou peça a realizar;
Preparar a execução do desenho rigoroso;
Proceder manualmente a execução do desenho rigoroso;
Estudar, preparar e executar por computador desenho rigoroso de determinados componentes do projecto;

Acompanhar o fabrico e montagem dos elementos respeitantes ao projecto.
2.13 - Técnico de desenho de moldes. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler e interpretar desenhos, croquis, peças modelo e outras informações;
Executar o projecto do molde a partir do desenho do artigo;
Preparar a execução do desenho rigoroso;
Estudar, preparar e executar por computador o desenho rigoroso de determinados componentes do projecto de moldes;

Acompanhar o fabrico e montagem dos elementos respeitantes ao projecto do molde.

2.14 - Técnico de programação em CNC. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Ler e interpretar desenhos, croquis, peças modelo e outras informações;
Estudar e estabelecer a sequência e os métodos operatórios do trabalho a realizar;

Preparar e organizar a planificação da fabricação;
Colaborar com os vários operadores nas áreas de preparação e de condução de máquinas-ferramentas de comando numérico.

2.15 - Técnico de manutenção industrial (mecânica). - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Interpretar especificações de desenhos e outras informações técnicas;
Estudar e elaborar planos de manutenção;
Avaliar as necessidades de equipamento ou material e providenciar a sua aquisição;

Supervisar, inspeccionar e colaborar com os serralheiros e electricistas de manutenção.

2.16 - Técnico de manutenção industrial (electromecânica). - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Interpretar especificações de desenhos e outras especificações técnicas;
Estudar e elaborar planos de manutenção;
Avaliar as necessidades de equipamento ou material e providenciar a sua aquisição, dentro das normas de qualidade previstas;

Supervisar, inspeccionar e colaborar com outros técnicos de manutenção mecânica;

Instalar, conservar, detectar avarias e reparar diversos tipos de circuitos, máquinas e aparelhagem eléctrica.

3 - Para além das tarefa enunciadas em cada perfil profissional é exigido o domínio das seguintes competências:

Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão;
Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.

III - Estrutura curricular
1 - A pré-aprendizagem (nível I) compreende dois blocos:
a) Formação geral;
b) Formação pré-profissional.
1.1 - A formação pré-profissional integra uma componente tecnológica, uma componente prática e actividades de formação complementar.

2 - A aprendizagem (níveis II e III) compreende três componentes:
a) Formação tecnológica;
b) Formação pratica;
c) Formação geral.
3 - A formação tecnológica tem carácter profissional, sendo constituída por diferentes domínios em função da especificidade e natureza do perfil de requisitos das profissões consideradas, conforme consta dos planos curriculares anexos à presente portaria.

4 - A formação prática assume duas formas, prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração do aprendiz no ambiente laborar, e prática simulada em termos de complementaridade.

5 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.

5.1 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente:
a) Nos cursos de pré-aprendizagem, pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e o Homem e o Ambiente;

b) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade), pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual I, garantindo a equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade);

c) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigida aos aprendizes seja o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade), pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesas, Língua Estrangeira e Mundo Actual II, considerados adequados em relação aos objectivos a atingir, nomeadamente a atribuição de equivalência ao ensino secundário (12.º ano de escolaridade).

6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, nos centros interempresas ou nos centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

7 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

8 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

8.1 - No caso da pré-aprendizagem as acções poderão decorrer em instalações afectas ao sistema oficial de ensino, à formação profissional ou outras, desde que reúnam as condições adequadas ao normal funcionamento dos cursos.

IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos serão as constantes dos respectivos planos (anexos II a IX).

2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.

3 - As linhas programáticas por domínio, de cada curso, serão as aprovadas pela Comissão Nacional de Aprendizagem e constam dos anexos à presente portaria.

V - Número máximo de aprendizes por profissão
1 - Para fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa, deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 17 aprendizes por grupo;

b) Em regra, nas profissões consideradas no presente regulamento, o número máximo de aprendizes por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a cinco.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração mínima efectiva dos cursos para as profissões ou grupos de profissões previstas no presente regulamento é a constante dos anexos II a IX.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados quer obrigatórios quer facultativos, a duração efectiva de formação anual de cada curso é de 45 semanas para os cursos de aprendizagem e 42 semanas para os de pré-aprendizagem.

VII - Horário de aprendizagem
1 - A carga horária não deve exceder oito horas diárias e quarenta semanais para os cursos de aprendizagem e sete horas diárias e trinta e cinco semanais para os cursos de pré-aprendizagem.

2 - O horário de formação deve preferencialmente ser fixado pelas empresas entre as 8 e as 20 horas, podendo, contudo, ser estabelecido noutro período sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.

3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contactos entre aprendizes e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social, bem como o desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo).

VIII - Distribuição da carga horária
1 - O número mínimo de horas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares (anexos II a IX).

2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da tecnológica e da prática.

3 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no final de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio.

3.1 - A avaliação no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada domínio.

4 - A classificação em cada domínio ou componente de formação será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.

5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

6 - Sem prejuízo do disposto no preceito anterior, poderá existir sempre um domínio por componente de formação com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.

7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.

8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição, em casos excepcionais e devidamente justificados.

9 - O aprendiz que tiver obtido a aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido a exame de aptidão profissional.

10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será apresentada ao júri de exame para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

11 - Os pontos anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem; nestes a avaliação, embora com carácter formativo e contínuo, tem a notação descritiva e qualitativa sob a forma de Apto ou Ainda não apto.

12 - Consideram-se aprovados nos cursos de pré-aprendizagem os aprendizes que tenham concluído o curso com a classificação de Apto em todos os domínios da formação geal e pré-profissional, sendo autorizada a repetição de ano em situação de não aprovação.

X - Prova de aptidão profissional
1 - O aprendiz que tiver completado com êxito o último ano de curso de aprendizagem, nos termos do artigo anterior, será submetido a prova de aptidão profissional, a organizar por júri regional e assistido por júris de prova, nomeados para o efeito.

2 - A prova de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, com base em critérios nacionais mínimos aprovados para o respectivo curso.

2.1 - A prova será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.

2.2 - A prova consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.

XI - Composição dos júris
1 - O júri regional que presidirá ao exame de aptidão profissional será, no mínimo, constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação;
b) Instituto do Emprego e Formação Profissional (elemento a designar pela delegação regional), que presidirá;

c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais.
2 - Os júris de prova serão constituídos, no mínimo, por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que presidirá;

b) Um formador da prática simulada ou formação tecnológica;
c) Um monitor da prática no posto de trabalho.
3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de aptidão profissional, competindo aos júris de prova o acompanhamento, realização e classificação.

XII - Certificação
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame de aptidão profissional; para os cursos de pré-aprendizagem o certificado será passado de acordo com o respectivo diploma regulamentador.

2 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e conferirá as seguintes equivalências para todos os efeitos legais:

a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) para os cursos de nível I;

b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) para os cursos de nível II;

c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) para os cursos de nível III;
d) Capitalização de módulos nos domínios da formação geral e das ciências básicas para os cursos de nível II, com acesso a partir do 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).

3 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.

XIII - Disposições finais a transitórias
1 - A interpretação da presente portaria e casos omissos será da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação está prevista no regulamento de avaliação.

3 - A partir da entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria 228/85, de 23 de Abril, que rege a formação de jovens em regime de alternância para os cursos da área de metalomecânica.

4 - O regime estabelecido nos termos da Portaria 228/85, de 23 de Abril, manter-se-á, para todos os efeitos legais, nos cursos iniciados até à data de publicação da presente portaria.

Do ANEXO I ao ANEXO IX
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-23 - Portaria 228/85 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Metalomecânica.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-08-23 - Portaria 1097/2002 - Ministérios da Educação e da Segurança Social do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem em itinerários de formação da área de metalurgia e metalomecânica (construções metálicas e mecânicas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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