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Portaria 436/92, de 27 de Maio

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Sumário

Aprova as normas regulamentares de pré-aprendizagem e aprendizagem na área da fundição e subáreas complementares

Texto do documento

Portaria 436/92

de 27 de Maio

Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de pré-aprendizagem e aprendizagem nas seguintes profissões da área da fundição e subáreas complementares, devidamente individualizadas, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a) Fundidor;

b) Fundidor-moldador;

c) Carpinteiro de moldes e modelos;

d) Técnico de fabricação mecânica;

e) Técnico de fundição;

f) Técnico de CAD/CAM.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 7 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Normas regulamentares da aprendizagem nas profissões da área da fundição, anexas à Portaria 436/92

I - Disposições gerais

1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem nas profissões ou grupo de profissões na área da fundição e subáreas complementares.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem na área da fundição e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos:

a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;

b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupo de profissões a contemplar

1 - Na fase inicial de lançamento da pré-aprendizagem e da aprendizagem na área da fundição e subáreas complementares serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação:

1.1 - Nível I:

1.1.1 - Fundidor;

1.2 - Nível II:

1.2.1 - Fundidor-moldador;

1.2.2 - Carpinteiro de moldes e modelos;

1.3 - Nível III:

1.3.1 - Técnico de fundição;

1.3.2 - Técnico de fabricação mecânica;

1.3.3 - Técnico de CAD/CAM.

2 - Os perfis profissionais inerentes a cada curso e ao nível considerado são os seguintes:

2.1 - Auxiliar de fundição:

a) Movimentação de matérias-primas a carregamento de fornos;

b) Execução, com supervisão, de revestimento de equipamento de movimentação do metal fundido, como colheres;

c) Movimentação das peças abatidas, corte de gitos e seu retorno;

d) Limpeza de peças e rebarbagem no local de abate;

e) Moldação manual, colocação de machos e fecho das moldações.

2.2 - Operador de fundição:

a) Moldação manual e mecânica e fabrico de machos de quaisquer tipo;

b) Controlo do carregamento dos fornos e escolha das cargas a realizar de acordo com o programa preestabelecido;

c) Recolha do metal em colheres e seu vazamento nas moldações;

d) Observação visual das peças fabricadas com vista ao controlo de qualidade;

e) Vigilância do fabrico e manutenção simples.

2.3 - Operador de moldes e modelos:

a) Execução de desenho de peças ou sua leitura e desenho dos pormenores necessários à sua completa definição;

b) Traçagem de peças, o que implica cálculos simples relativos ao sobredimensionamento, tendo em atenção a contracção dos metais durante a solidificação e arrefecimento;

c) Execução de moldes, placas-moldes e caixas de machos em madeira;

d) Execução de peças em madeira e sua cópia em resinas para a criação de moldes e caixas de machos;

e) Assistência no fabrico de protótipos em metal para correcção dos moldes e caixas de machos respectivos;

f) Reparação e ou adaptação de moldes e placas-moldes às condições de fabrico na fundição;

g) Construção de sistemas e de alimentação de peças;

h) Concepção e cálculo de sistemas de gitagem e alimentação.

2.4 - Técnico de fundição:

a) Supervisão de equipas de moldação, macharia;

b) Supervisão de equipas de fabrico de moldes e modelos;

c) Supervisão do processo de fabrico no que respeita ao fabrico de moldações e machos;

d) Supervisão das operações de carregamento de fornos e de vazamento dos metais;

e) Chefia das secções de acabamento;

f) Análise de tempos e métodos;

g) Supervisão da manutenção do equipamento.

2.5 - Técnico de fabricação mecânica:

a) Preparação, montagem e regulação das máquinas-ferramentas CNC;

b) Elaboração, ensaio e validade de programas;

c) Operação e condução de máquinas CNC: tornos, centros de maquinagem e máquinas de electro-erosão;

d) Manutenção preventiva das máquinas-ferramentas.

2.6 - Especialização em CAD/CAM:

a) Execução de desenho assistido por computador;

b) Simulação de maquinagem assistida por computador;

c) Projecto de componentes mecânicas a executar em máquinas CNC.

A esta especialização podem aceder os técnicos de nível III previstos nas portarias de fundição e de metalurgia e metalomecânica.

3 - Faz ainda parte dos perfis profissionais de todas as profissões ou grupo de profissões o seguinte:

Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão;

Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.

III - Estrutura curricular

1 - A pré-aprendizagem compreende:

a) Uma formação geral;

b) Uma formação pré-profissional.

1.1 - A formação pré-profissional integra uma componente tecnológica, uma componente prática e actividades de formação complementar.

2 - A aprendizagem compreende:

a) Uma formação tecnológica;

b) Uma formação prática;

c) Uma formação geral.

2.1 - A formação tecnológica tem carácter profissional e constitui uma componente da estrutura curricular, explorando a via indutiva.

2.2 - A formação tecnológica é constituída por diferentes domínios, em função das especificidades e natureza do perfil dos requisitos das profissões consideradas, conforme consta dos planos curriculares (anexos II, III, IV, V, VI e VII).

3 - A formação prática integra duas componentes, a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada, em termos de complementaridade.

4 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social, bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.

4.1 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente, por:

a) Nos cursos de pré-aprendizagem (auxiliar de fundição - anexo II), pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e O Homem e o Ambiente, garantindo a atribuição de equivalência ao 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade);

b) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigida aos aprendizes seja o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano) (operador de fundição - anexo III - e operador de moldes e modelos - anexo IV), a formação geral é constituída pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual I, garantindo a equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade);

c) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigida aos aprendizes seja o 9.º ano (técnico de fundição - anexo V - e técnico de fabricação mecânica - anexo VI), a formação geral é constituída pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesas, Língua Estrangeira e Mundo Actual II, considerados adequados em relação aos objectivos a atingir, nomeadamente atribuição de equivalência ao ensino secundário (12.º ano de escolaridade).

5 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, os conteúdos programáticos deverão agrupar-se, em regra, em dois grandes blocos:

a) Bloco A - bloco da formação geral e bloco da formação tecnológica, que incluirá a prática simulada;

b) Bloco B - bloco de formação prática, que incluirá a formação no posto de trabalho.

6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas, centros protocolares ou outros e centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

7 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

8 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou outra entidade, designadamente centros interempresas protocolares e de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

9 - As acções de pré-aprendizagem poderão decorrer, designadamente, em instalações afectas ao sistema oficial de ensino ou à formação profissional ou noutros, desde que reúnam as condições adequadas ao normal desenvolvimento dos cursos.

10 - Para efeitos de execução do programa de aprendizagem, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.

IV - Conteúdos programáticos

1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos serão as constantes dos respectivos planos (anexos II a VII).

2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação mas também as necessidades de coordenação entre as diversas formações: geral, tecnológica, prática simulada e prática no posto de trabalho.

3 - Os conteúdos programáticos, por domínio, de cada curso serão aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

V - Número máximo de aprendizes por profissão

1 - Para a fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, estabelece-se o seguinte:

a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 15 aprendizes por grupo;

b) Em regra, nas profissões consideradas no presente regulamento o número máximo de aprendizes por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a cinco.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da aprendizagem, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem

1 - A duração da aprendizagem para as profissões ou grupo de profissões previstas no presente regulamento será a constante dos anexos I a VI.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados quer obrigatórios quer facultativos, considera-se de 45 semanas para os cursos de níveis II e III e de 42 semanas para os de pré-aprendizagem a duração efectiva da formação anual de cada curso.

VII - Horário da aprendizagem

1 - O horário da aprendizagem não deverá exceder oito horas diárias e quarenta semanais para os cursos de níveis II e III e sete horas diárias e trinta e cinco semanais para os cursos de pré-aprendizagem.

2 - O horário de formação em posto de trabalho não deverá exceder oito horas diárias para a aprendizagem e 20% da carga horária total ou sete horas diárias para a pré-aprendizagem, devendo ser fixado pelas empresas de acordo com a especificidade da actividade das mesmas.

3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contactos entre aprendizes e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social) e desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo.

VIII - Distribuição da carga horária

1 - O número de horas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares mínimos (anexos II a VI).

2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

IX - Avaliação dos aprendizes

1 - Ao longo do curso, o sistema de aprendizagem deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da formação tecnológica e da formação prática.

3 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no final de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio. A avaliação obtida no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada domínio.

4 - O registo de classificação será, em cada domínio, área ou disciplina, expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

6 - Sem prejuízo do disposto no preceito anterior, poderá existir sempre um domínio por componente de formação com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.

7 - Em cado ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.

8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição, em casos excepcionais e devidamente justificados.

9 - O aprendiz que tiver obtido aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido ao exame final de aptidão profissional.

10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será presente ao júri de exame final de aptidão profissional para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

11 - Os pontos anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem (nível I).

Para estes a avaliação processar-se-á de forma contínua, devendo ser registada sob a forma de Apto ou Ainda não apto.

12 - Consideram-se aprovados nos cursos de pré-aprendizagem (nível I) os aprendizes que tiverem concluído o curso com a classificação de Apto em todos os domínios da formação geral e pré-profissional.

X - Prova final de aptidão profissional

1 - O curso culminará com uma prova final de aptidão profissional, a organizar por um júri regional e assistido por júris de prova, nomeados para o efeito, e após o aprendiz ter obtido aprovação no ou nos anos de curso nos termos do capítulo anterior.

2 - A prova final de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, segundo regras nacionais mínimas aprovadas pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

3 - A prova de desempenho profissional será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do Instituo do Emprego e Formação Profissional, que, para o efetio, designarão especialistas, preferencialmente formadores de sector de actividade profissional correspondente.

4 - A prova de desempenho profissional consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nos outros domínios.

5 - Os pontos anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem.

XI - Composição do júri

1 - O júri regional que presidirá ao exame final de aptidão profissional será constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação;

b) Instituto do Emprego e Formação Profissional, preferencialmente um elemento a designar pela delegação regional;

c) Associações patronais;

d) Organizações sindicais.

2 - Os júris de prova serão constituídos por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

b) Um formador da prática simulada ou formação tecnológica;

c) Um monitor da prática no posto de trabalho.

3 - Aos júris de prova compete acompanhar a realização das provas de aptidão profissional e proceder à sua classificação.

4 - Os júris serão presididos pelo representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

5 - Os pontos referidos não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem.

XII - Certificação

1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame final de aptidão profissional. No caso dos cursos de pré-aprendizagem, o certificado será passado de acordo com o respectivo diploma regulamentador.

2 - A única classificação que constará do certificado será a média final do curso.

3 - Este certificado relevará para efeitos de emissão da carteira profissional e a aprovação nos cursos e dará as seguintes equivalências, para todos os efeitos legais:

a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade), para os cursos de nível I;

b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade), para os cursos de nível II;

c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade), para os cursos de nível III.

4 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprios.

XIII - Disposições finais e transitórias

1 - A interpretação da presente portaria e casos omissos será da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição do júri e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação está prevista no regulamento de avaliação.

Do ANEXO I ao ANEXO VII

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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