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Portaria 546/85, de 6 de Agosto

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Sumário

Aprova as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Electrónica.

Texto do documento

Portaria 546/85
de 6 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, que institui a disciplina jurídica da formação profissional inicial de jovens, em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;

Considerando que no sistema de formação de jovens, em aprendizagem, se consagra a empresa como local privilegiado de formação;

Considerando que a aprendizagem se baseia num sistema de formação em alternância, cuja estrutura engloba uma componente de formação tecnológica e uma componente de formação prática, a desenvolver primordialmente nas empresas, e uma componente de formação geral, complementar daquela;

Considerando que podem ser admitidos como aprendizes os jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 24 anos e possam concluir o respectivo curso até aos 25 anos;

Considerando que os programas de formação serão definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados, preferencialmente, segundo uma estrutura modular;

Considerando que a duração da aprendizagem não pode ser superior a 4 anos e que o horário da aprendizagem não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais;

Considerando ainda que aos aprendizes aprovados no exame final será passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional um certificado de aptidão que, nos termos a definir nas portarias a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, poderá conferir um grau de equivalência escolar;

Considerando a necessidade de conferir à formação a maior polivalência possível, através de uma sólida componente tecnológica de base, com o intuito de facilitar a inserção e a mobilidade profissional;

Considerando o potencial mercado de emprego e as actuais carências de mão-de-obra qualificada, que justificam igualmente, e desde logo, a consagração de um tronco comum nos dois primeiros anos de aprendizagem e a organização do terceiro ano dedicado à especialização, de acordo com as diversas áreas de qualificação profissional no sector da electrónica:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º Com vista à conveniente execução do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, são aprovadas as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Electrónica, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 4 de Julho de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.


Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Electrónica, a que se refere o Decreto-Lei 102/8, de 29 de Março.

I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem nas áreas de qualificação profissional do sector da electrónica.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem no sector da electrónica deverá nortear-se pelos seguintes sectores:

a) Revestir uma forma polivalente e uma generalização de conhecimentos básicos indispensáveis a qualquer profissional;

b) Possibilitar uma formação técnica e profissional adequada às diversificadas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilitar a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum.

II - Profissões a contemplar
1 - Na fase inicial do lançamento da aprendizagem no sector da electrónica será considerado apenas o curso de técnico de electrónica, que permitirá o acesso às seguintes áreas de qualificação profissional:

a) Electrónica de telecomunicações;
b) Electrónica industrial;
c) Electrónica laboratorial;
d) Electrónica de consumo;
e) Electrónica de computadores.
2 - Para efeitos do número anterior e de acordo com os conteúdos programáticos estabelecidos para cada área de qualificação profissional, o aprendiz deverá estar apto no final do curso a executar as tarefas correspondentes à área profissional em que exerce a aprendizagem, nomeadamente:

a) Electrónica de telecomunicações - manutenção e reparação de equipamento electrónico em empresas de radiodifusão e telecomunicações fixas e móveis;

b) Electrónica industrial - manutenção e reparação da electrónica utilizada em equipamentos fabris;

c) Electrónica laboratorial - manutenção, reparação e apoio a laboratórios de investigação, desenvolvimento ou ensino de entidades públicas ou privadas;

d) Electrónica de consumo - manutenção e reparação da electrónica de um doméstico;

e) Electrónica de computadores - manutenção e reparação de equipamentos informáticos hardware.

III - Estrutura curricular
1 - A aprendizagem compreende:
a) Uma formação tecnológica;
b) Uma formação prática;
c) Uma formação geral.
2 - A formação tecnológica tem carácter técnico-profissional e integra uma componente teórica da estrutura curricular e a prática simulada em centro, ambas com uma índole profissional prática, explorando a via indutiva.

2.1 - Pode a formação tecnológica ser ministrada na empresa, em centros interempresas, em centros protocolares ou em centros de formação profissional reconhecidos pelo IEFP.

3 - A formação prática integra a formação no posto de trabalho e tende a promover uma confrontação quase imediata entre a teoria e a prática e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

4 - A formação geral é complementar da formação tecnológica e da formação prática.

4.1 - Pode a formação geral ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino ou em local adequado pertencente à empresa ou outra entidade, designadamente centros de formação profissional reconhecidos pelo IEFP.

5 - A formação tecnológica no sector da electrónica é constituída pelos seguintes domínios:

a) Electrotecnia;
b) Electrónica;
c) Tecnologia da Electrónica;
d) Instrumentação e Medidas;
e) Matemática Aplicada I;
f) Higiene e Segurança no Trabalho;
g) Laboratórios Integrados I;
h) Electrónica Analógica;
i) Electrónica Digital;
j) Electrónica de Potência;
l) Microprocessadores;
m) Matemática Aplicada II;
n) Laboratórios Integrados II;
o) Electrónica Aplicada.
6 - A formação geral é constituída pelos domínios de:
a) Português;
b) Matemática;
c) Mundo Actual;
d) Inglês.
7 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, os conteúdos pedagógicos deverão agrupar-se, em regra, em dois grandes blocos:

a) Bloco A - Bloco da formação geral e bloco da formação tecnológica, que incluirá a prática simulada;

b) Bloco B - BIoco da formação prática, que incluirá a formação no posto de trabalho.

8 - Para efeitos de execução do programe de aprendizagem, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.

IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular do primeiro, segundo e terceiro anos do curso são as constantes do anexo I.

2 - Na concepção dos conteúdos programáticos e no consequente desenvolvimento dos programas, bem como na articulação entre os formadores dos vários domínios, foi tido em conta não só o conceito de interdisciplinaridade, mas também as exigências de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.

3 - Os programas para cada domínio do curso serão os aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

V - Número máximo de aprendizes por profissão
1 - Para a fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa, deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da empresa, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 1, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e da formação prática não deverá ser superior a 15 aprendizes por grupo;

b) O número de aprendizes para os domínios da formação tecnológica não deverá ser superior a 16 aprendizes por grupo, correspondendo contudo sempre a um número par, de modo a existirem 2 aprendizes por bancada.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da aprendizagem, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração da aprendizagem para as áreas de qualificação profissional previstas no presente regulamento será de três anos.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano de formação como tendo a duração de 12 meses, com a interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados, quer obrigatórios quer facultativos, considera-se de 45 semanas a duração efectiva da formação anual do curso.

4 - Em condições a definir e na sequência da aptidão profissional contemplada neste regulamento, poderá haver lugar ao prolongamento da aprendizagem por mais um ano, tendo em vista a especialização noutra área de qualificação profissional do sector da electrónica.

VII - Horário de aprendizagem
1 - O horário de aprendizagem não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais.

2 - O horário deve ser fixado pelas empresas entre as 8 horas e as 20 horas, excepto se a formação geral tiver de ser frequentada em horário nocturno.

3 - Quinzenalmente, deverá ser reservado o espaço de 1 hora em cada curso para um encontro entre os aprendizes e o conselheiro de orientação profissional.

VIII - Distribuição da carga horária
1 - Por ano, a carga horária será obrigatoriamente de 405 horas para a formação geral e de 1395 horas para a formação tecnológica e formação prática.

2 - O número de horas por ano, para cada um dos conteúdos programáticos do curso e para os três anos, será o indicado nos mapas constantes do anexo II.

3 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento e ainda a eventual dispersão dos aprendizes, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês ou, em circunstâncias especiais, o ano.

4 - Quando a organização da aprendizagem tiver por base a semana de 5 dias, serão reservadas 9 horas para a formação geral e 31 horas para a formação tecnológica e formação prática.

5 - Quando a organização da aprendizagem tiver por base o ano, a formação geral apenas poderá ser ministrada num único bloco, por razões ponderosas.

IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema de aprendizagem deverá proporcionar elementos para uma avaliação contínua do aprendiz em todas, as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral e da formação tecnológica e na formação prática deverá ser utilizada uma ficha informativa adequada.

3 - O modelo de ficha informativa referido no número anterior será fornecido à empresa pela comissão regional de aprendizagem da zona, sendo a grelha de avaliação de cada aprendiz preenchida pelo formador respectivo.

4 - A periodicidade da avaliação no decorrer do ano de formação deverá ser efectuada em três momentos, mas contando apenas a nota referente ao último momento de avaliação para efeitos de classificação final.

5 - Em cada domínio existirá uma classificação numérica expressa na escala de 0 a 20 valores.

6 - A classificação média mínima necessária para a aprovação em cada uma das áreas - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a obtenção de nota igual ou superior a 10 valores em todos os domínios do curso, à excepção da formação geral e do primeiro ou segundo ano da formação tecnológica, onde poderá existir um único domínio com nota não inferior a 8 valores.

8 - Em cada ano será atribuída uma classificação final, resultante de média aritmética das classificações obtidas nas três áreas, nos termos dos números anteriores.

9 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três áreas de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição de um ano, em casos excepcionais e devidamente justificados.

10 - O aprendiz que tiver obtido aprovação no terceiro ano do curso será admitido ao exame final de aptidão profissional.

11 - A empresa fica obrigada a inscrever na caderneta de aprendizagem o resultado das provas a que o aprendiz é periodicamente sujeito.

12 - A caderneta de aprendizagem será presente ao júri do exame final de aptidão profissional para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

X - Exame final de aptidão profissional
1 - O curso culminará com exame final de aptidão profissional, a organizar pelo júri nomeado para o efeito e após o aprendiz ter obtido aprovação nos três anos do curso, nos termos do capítulo anterior.

2 - O exame final de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, segundo regras nacionais.

3 - A prova de desempenho profissional será elaborada sob a responsabilidade da comissão regional de aprendizagem da zona respectiva, que, para o efeito, designará especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.

4 - A prova de desempenho profissional consistirá num trabalho prático baseado nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nos outros domínios.

5 - A classificação do exame final de aptidão, expressa no escala de 0 a 20 valores, será calculada com base nos resultados obtidos nas operações que integram o trabalho prático.

6 - Considera-se aprovado no exame final de aptidão profissional o aprendiz que tiver obtido nota não inferior a 10 valores.

7 - A classificação final do curso é a média aritmética da classificação obtida na avaliação final de cada um dos três anos e da classificação do exame final de aptidão profissional.

8 - O aprendiz que não tenha sido aprovado no exame final de aptidão profissional poderá repeti-lo uma vez, no prazo máximo de um ano, a partir da data da prova.

9 - Sem prejuízo do disposto anteriormente e desde que devidamente autorizado pela comissão regional de aprendizagem da zona respectiva, o aprendiz que não tenha sido aprovado no exame final de aptidão profissional poderá repetir o último ano de formação.

XI - Composição do Júri
1 - O júri que presidirá ao exame final de aprendizagem será constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação preferencialmente um formador da área de formação geral;

b) Instituto do Emprego e Formação Profissional - preferencialmente um elemento a designar pela comissão regional de aprendizagem da zona respectiva;

c) Associações patronais ligadas ao sector ou empresas qualificadas para ministrar a aprendizagem;

d) Organizações sindicais ligadas ao sector da actividade profissional preferencialmente um formador da área da formação tecnológica ou da formação prática.

2 - O júri será presidido pelo representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

XII - Certificado de aptidão profissional
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame final de aptidão profissional.

2 - A única classificação que constará do certificado será a média final do curso.

3 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e dará equivalência ao 9.º ano do curso unificado do ensino secundário, sem prejuízo da equivalência com outras disciplinas do 10.º e 11.º anos de escolaridade para a prossecução de estudos.


ANEXO I
Conteúdos programáticos
Técnico de electrónica - Tronco comum
1.º ano
(ver documento original)
2.º ano
(ver documento original)
3.º ano
(ver documento original)

ANEXO II
Carga horária anual
Formação geral
1.º, 2.º e 3.º anos
Português ... 135
Matemática ... 90
Mundo Actual ... 90
Inglês ... 90
Total ... 405
Formação tecnológica e prática
1.º ano
Electrotecnia ... 171
Electrónica ... 144
Tecnologia da Electrónica ... 72
Instrumentação e Medidas ... 72
Matemática Aplicada I ... 45
Higiene e Segurança no Trabalho ... 20
Laboratórios Integrados I ... 196
Formação no posto de trabalho ... 675
Total ... 1395
Formação tecnológica e prática
2.º ano
Electrónica Analógica ... 60
Electrónica Digital ... 75
Electrónica de Potência ... 60
Microprocessadores ... 75
Matemática Aplicada II ... 45
Laboratórios Integrados II ... 180
Formação no posto de trabalho ... 900
Total ... 1395
Formação tecnológica e prática
3.º ano
Electrónica Aplicada ... 315
Formação no posto de trabalho ... 1080
Total ... 1395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-18 - Portaria 900/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DA APRENDIZAGEM NA ÁREA DA ELECTRÓNICA, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO CURSO DE TÉCNICO DE ELECTRÓNICA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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