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Portaria 900/92, de 18 de Setembro

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Sumário

APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DA APRENDIZAGEM NA ÁREA DA ELECTRÓNICA, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO CURSO DE TÉCNICO DE ELECTRÓNICA.

Texto do documento

Portaria 900/92

de 18 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares da aprendizagem na área da electrónica, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 13 de Agosto de 1992.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Normas regulamentares da aprendizagem nas profissões da área da

electrónica, anexas à Portaria 900/92

I - Disposições gerais

1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem nas profissões na área da electrónica.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem na área da electrónica terá de obedecer aos seguintes requisitos:

a) Proporcionar um suporte de conhecimentos básicos, generalizados e suficientes para permitir ao aprendiz obter uma correcta consciencialização das funções a executar em qualquer dos ramos profissionais do sector;

b) Possibilitar uma formação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão que permita acompanhar as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilidade dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupo de profissões a contemplar

1 - Na fase actual da aprendizagem na área de electrónica deverão considerar-se um curso - curso de técnico de electrónica -, composto de três anos (organograma do anexo I), com saídas graduadas, e cursos de especialização, com um ano de duração, em que sejam ministrados ensinamentos específicos correspondentes a diversas actividades do sector, com saídas profissionais com a designação de técnico fabril. Assim:

Operador especializado de electrónica - dois anos;

Técnico qualificado de electrónica - três anos;

Técnico fabril:

De electrónica de consumo e domótica - um ano;

De electrónica de computadores - um ano;

De telecomunicações - um ano;

De electrónica industrial - um ano;

De electromedicina - um ano.

2 - Na fase inicial de lançamento da aprendizagem, os níveis das profissões, segundo as normas da formação comunitária, são, consoante o anexo II, os seguintes:

a) Nível 2:

Operador especializado de electrónica;

b) Nível 3:

Técnico qualificado de electrónica;

Técnico fabril de electrónica de consumo e domótica;

Técnico fabril de electrónica de computadores;

Técnico fabril de telecomunicações;

Técnico fabril de electrónica industrial;

Técnico fabril de electromedicina.

3 - Para efeitos dos números anteriores e de acordo com os conteúdos programáticos estabelecidos para cada área de especialização profissional, deve o aprendiz estar apto a executar as seguintes tarefas:

a) Electrónica de consumo e domótica - instalação, manutenção e reparação da aparelhagem doméstica;

b) Electrónica de computadores - instalação, manutenção e reparação de equipamentos digitais;

c) Telecomunicações - manutenção e reparação dos equipamentos e sistema de telecomunicações que envolvam técnicas analógicas e digitais;

d) Electrónica industrial - condução, manutenção e reparação da aparelhagem electrónica utilizada no comando e controlo de equipamentos industriais de potenciais e sistemas robotizados;

e) Electromedicina - instalação, manutenção e reparação da aparelhagem electrónica e de radiações utilizada em análises, no diagnóstico e na terapia.

4 - Faz ainda parte dos perfis de todas as profissões o seguinte:

Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor;

Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão.

5 - O acesso aos níveis intermédios do curso de técnico de electrónica poderá ser facultado a aprendizes com frequência do ensino básico em regime de equivalências por unidades capitalizadas nas componentes de formação geral e das ciências básicas e aferição nos domínios da formação tecnológica.

6 - O acesso ao curso de especialização poderá ser facultado aos jovens com o 12.º ano do ensino secundário e aferição nos domínios da formação tecnológica.

III - Estrutura curricular

1 - A aprendizagem compreende:

a) Uma formação tecnológica;

b) Uma formação prática;

c) Uma formação geral.

2 - A formação tecnológica tem carácter profissional e constitui uma componente da estrutura curricular, que tem por finalidade incutir no aprendiz os conhecimentos necessários à compreensão dos fenómenos eléctricos e electrónicos, à utilização dos diversos materiais, componentes e equipamentos, à comprovação experimental nos laboratórios das leis que regem esses fenómenos e à prática simulada de instalações e manobra.

2.1 - A formação tecnológica é constituída por diferentes domínios em função das especificidades e natureza dos requisitos consideradas, conforme consta do plano curricular (anexo I).

3 - A formação prática integra duas componentes: a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada, em termos de complementaridade.

4 - A formação geral constitui factor ponderoso de inserção social, bem como de aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.

A formação geral e constituída obrigatoriamente pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesas, Língua Estrangeira e Mundo Actual II.

5 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, os conteúdos programáticos deverão agrupar-se, em regra, em dois blocos:

a) Bloco A - bloco da formação geral e bloco da formação tecnológica, que incluirá a prática simulada;

b) Bloco B - bloco da formação prática, que será conseguida no posto de trabalho.

6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas, centros protocolares ou centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

7 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas para o efeito seleccionadas, visando a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

8 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou em centros de formação profissional reconhecidos pelo IEFP.

9 - Para efeitos da execução do programa de aprendizagem entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.

IV - Conteúdos programáticos

1 - A indicação dos domínios e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática, para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos, serão as constantes dos respectivos planos (anexo I).

2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação, mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.

3 - Os programas de cada domínio de cada curso serão aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

V - Número máximo de aprendizes por profissão

1 - Para fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa dever-se-á ter em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantirem a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, estabelece-se o seguinte:

a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 15 por grupo;

b) Em regra, nas profissões consideradas no presente regulamento, o número máximo de aprendizes por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a cinco.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da aprendizagem, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem

1 - A aprendizagem prevista no presente regulamento, em que é exigido o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, terá a duração de dois ou três anos, conforme indicado no preâmbulo da presente portaria e no organograma do anexo I.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento considera-se o ano de formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias consecutivos para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda as soluções de continuidade resultantes de feriados, obrigatórios ou facultativos, considera-se de 45 semanas a duração efectiva anual do curso.

VII - Horário da aprendizagem

1 - O horário de aprendizagem não deverá exceder oito horas diárias e quarenta semanais.

2 - O horário de formação em posto de trabalho não deverá exceder oito horas diárias, devendo ser fixado pelas empresas de acordo com a especificidade da actividade das mesmas.

3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contactos entre aprendizes e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social e desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo).

VIII - Distribuição da carga horária

1 - O número de horas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado no plano curricular mínimo (anexo I).

2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês ou o semestre, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

IX - Avaliação dos aprendizes

1 - Ao longo do curso, o sistema de aprendizagem deverá proporcionar elementos para uma avaliação contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de avaliação deverão efectuar-se testes ou provas de informação em todas as áreas de formação: geral, tecnológica e prática.

3 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, deverão efectuar-se apreciações conjuntas três vezes durante cada ano de aprendizagem, regularmente espaçadas, tendo a última carácter globalizante, em que se conjuguem todos os dados obtidos em cada domínio ao longo do ano, e da qual sairão os elementos que determinarão a classificação anual desse domínio.

4 - O registo de classificação será, em cada domínio ou componente de formação, expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

6 - Sem prejuízo do preceito anterior, poderá existir sempre um domínio com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.

7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.

8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição em casos excepcionais e devidamente justificados.

9 - O aprendiz que tiver obtido a aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido ao exame final de aptidão profissional.

10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será presente ao júri do exame final de aptidão profissional para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

X - Prova final de aptidão profissional

1 - O curso culminará com uma prova final de aptidão profissional, a organizar pelo júri regional, assistido por júris de prova nomeados para o efeito, e após o aprendiz ter obtido aprovação no ou nos anos de curso, nos termos do capítulo anterior.

2 - A prova final de aptidão profissional incidirá obrigatoriamente sobre uma prova de desempenho, elaborada a nível regional, segundo regras nacionais mínimas aprovadas pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

3 - A prova de desempenho profissional será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do IEFP, que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.

4 - A prova de desempenho profissional consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.

XI - Composição dos júris

1 - O júri regional, que presidirá ao exame final de aptidão profissional, será constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação;

b) IEFP - preferencialmente um elemento a designar pela delegação regional, que presidirá;

c) Associações patronais ligadas ao sector ou empresas qualificadas para ministrar a aprendizagem;

d) Organizações sindicais ligadas ao sector da actividade profissional.

2 - Os júris de prova serão constituídos por três elementos da respectiva área tecnológica:

a) Um representante do IEFP;

b) Um formador da prática simulada ou formação tecnológica;

c) Um monitor da prática no posto de trabalho.

3 - Aos júris de prova compete acompanhar a realização das provas de aptidão Profissional e proceder à sua classificação.

XII - Certificação

1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo IEFP, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame final de aptidão profissional.

2 - A única classificação que constará do certificado será a média final do curso.

3 - Este certificado relevará para efeitos de emissão da carteira profissional, e a aprovação nos cursos dará as seguintes equivalências, para todos os efeitos legais:

a) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade), para os cursos de nível III;

b) Capitalização de módulos nos domínios da formação geral e das ciências básicas, para o curso de nível II.

4 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.

XIII - Disposições finais a transitórias

1 - A interpretação da presente portaria e a decisão em casos omissos serão da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação estão previstas no regulamento da avaliação.

3 - A partir da entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria 546/85, de 6 de Agosto, portaria que rege a formação inicial de jovens em regime de alternância para as profissões da área da electrónica.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cursos iniciados ao abrigo da Portaria 546/85, de 6 de Agosto, mantêm a sua estrutura inicial, mantendo-se também válidos os respectivos certificados de aptidão profissional.

ANEXO I

Organograma do sistema de aprendizagem - Electrónica

(ver documento original)

Curso de técnico de electrónica

Plano curricular

(Distribuição horária mínima) (ver documento original) § 1.º Não se incluem na presente portaria os conteúdos programáticos dos cursos de especialização de um ano de duração, que são saídas profissionais classificadas de técnicos fabris, uma vez que, através dos cursos sequenciais da aprendizagem, haverão de decorrer alguns anos antes que se apresentem candidatos, anos esses que vão fatalmente contemplar evoluções técnicas susceptíveis de desactualizarem os referidos conteúdos.

§ 2.º Em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, os conteúdos programáticos serão apresentados com seis meses de antecedência sobre o início dos cursos, a fim de serem ratificados ou alterados pelas entidades competentes.

Curso de especialização

Plano curricular

(ver documento original)

Conteúdos programáticos

Técnico de electrónica

(1.º, 2.º e 3.º anos)

(ver documento original)

ANEXO II

Área profissional electrónica

(ver documento original) Proposta elaborada pelo Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica - CINEL.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/09/18/plain-45416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Portaria 546/85 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector da Electrónica.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-06 - Portaria 1349/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem para a área de Electrónica e Automação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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