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Portaria 883/91, de 28 de Agosto

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Sumário

APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM EM VARIAS PROFISSÕES DA ÁREA DA CERAMICA E DO VIDRO E SUBAREAS COMPLEMENTARES PARA JOVENS TRABALHADORES, DE ACORDO COM O REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 102/84 DE 29 DE MARCO.

Texto do documento

Portaria 883/91
de 28 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de pré-aprendizagem e aprendizagem nas seguintes profissões da área da cerâmica e do vidro e subáreas complementares, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

Cerâmica:
a) Auxiliar de pintura cerâmica;
b) Pintor cerâmico;
c) Oleiro de roda;
d) Modelador cerâmico;
e) Técnico industrial de cerâmica;
Vidro:
f) Auxiliar de vidreiro;
g) Vidreiro;
h) Lapidário;
i) Técnico de condução de fornos (vidro);
j) Condutor de máquinas automáticas (vidro).
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 25 de Julho de 1991.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.


Normas regulamentares da aprendizagem nas profissões da área da cerâmica e do vidro, anexas à Portaria 883/91

I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da pré-aprendizagem e aprendizagem nas profissões ou grupo de profissões na área da cerâmica e do vidro e subáreas complementares.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem na área da cerâmica e do vidro e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos:

a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;

b) Possibilitar uma profissão técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupo de profissões a contemplar
1 - Na fase inicial de lançamento da aprendizagem na área da cerâmica e do vidro e subáreas complementares serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação:

a) Nível I:
Auxiliar de pintura cerâmica;
Auxiliar de vidreiro;
b) Nível II:
Pintor cerâmico;
Oleiro de roda;
Vidreiro;
Lapidário;
c) Nível III:
Modelador cerâmico;
Técnico industrial de cerâmica;
Técnico de condução de fornos (vidro);
Condutor de máquinas automáticas (vidro).
2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais a contemplar nas profissões ou grupo de profissões considerado são os seguintes:

2.1 - Auxiliar de pintura cerâmica - é o profissional (H/M) capaz de guarnecer, com motivos decorativos e outros, determinadas superfícies de artigos cerâmicos, para o que utiliza produtos (tintas, óxidos, decalcomanias, etc.) e instrumentos adequados (pincéis, pistolas de vidração, etc.), trabalhando a partir de orientações técnicas específicas.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Preparação dos meios de execução, como sejam a selecção de pincéis, tintas e outros instrumentos;

Execução dos motivos, segundo técnicas de decoração determinadas, em diferentes tipos de peças cerâmicas.

2.2 - Pintor cerâmico - é o profissional (H/M) capaz de guarnecer, com motivos decorativos e outros, determinadas superfícies de artigos cerâmicos, para o que utiliza produtos (tintas, óxidos, decalcomanias, etc.) e instrumentos adequados (pincéis, pistolas de vidração, etc.), trabalhando a partir de orientações técnicas específicas.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Preparação dos meios de execução, como sejam a selecção de pincéis, tintas e outros instrumentos;

Execução dos motivos, segundo técnicas de decoração determinadas, em diferentes tipos de peças cerâmicas;

Estudo dos motivos decorativos a aplicar, segundo indicações prévias da fábrica;

Preparação das tintas, óxidos e vidrados, segundo indicações técnicas predeterminadas.

2.3 - Oleiro de roda - é o profissional (H/M) capaz de confeccionar artigos cerâmicos, de forma artesanal ou semi-industrial, preparando o barro e produzindo a respectiva pasta cerâmica, modelando as peças em rodas manuais ou eléctricas, realizando a sua decoração e cozedura, podendo, em caso de trabalhar por conta própria, proceder à comercialização do seu produto e realizar a gestão do seu negócio.

No final do curso, o aprendiz estará a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Procede à aquisição das matérias-primas e dos materiais e equipamentos necessários;

Prepara as pastas cerâmicas com que trabalha;
Concebe as peças e procede à modelação das mesmas na roda;
Executa madres e formas para produção;
Executa o acabamento das peças;
Executa a sua decoração segundo processos manuais;
Procede à enforna, desenforna e cozedura das peças cerâmicas;
Efectua a gestão da sua produção e do seu pequeno negócio, em termos comerciais e financeiros.

2.4 - Modelador cerâmico - é o profissional (H/M) capaz de conceber e produzir modelos, madres e formas para a fabricação industrial de artigos cerâmicos, confeccionando, manualmente e com ferramentas adequadas, modelos em barro e em gesso destinados ao fabrico de matrizes a serem utilizadas para a reprodução em série dos artigos modelados.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Realiza e interpreta projectos de peças cerâmicas;
Executa modelos em gesso, tendo em conta o tipo de formas e tecnologias de fabrico industrial;

Executa modelos em barro: altos e baixos-relevos, elementos naturalistas, animais e figuras humanas;

Executa moldes originais, madres e formas para produção.
2.5 - Técnico industrial de cerâmica - é o profissional (H/M) capaz de dominar de forma integrada os diversos sectores de produção de uma empresa cerâmica (decorativa, artística, doméstica e utilitária), com excepção da pintura e modelação. Este profissional caracteriza-se pela sua polivalência e capacidade de proceder ao controlo do processo cerâmico e da sua qualidade, bem como realizar tarefas de planeamento e gestão da produção.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Prepara pastas e vidrados cerâmicos;
Fabrica peças por via líquida e pastosa;
Executa o acabamento em cru das peças cerâmicas;
Executa e controla a cozedura do produto;
Executa a vidração de peças cerâmicas;
Procede aos controlos e ensaios laboratoriais das matérias-primas e materiais cerâmicos;

Efectua o controlo tecnológico do processo cerâmico;
Planeia e gere o processo de produção.
2.6 - Auxiliar de vidreiro - é o profissional (H/M) capaz de executar tarefas inerentes à escolha da massa vítrea, sua moldação, preparação, colocação de hastes e pés, bem como outras funções de especialização.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Executa trabalhos de arte de vidreiro;
Prepara as ferramentas a utilizar durante o trabalho.
Integra as equipas-obragens no lugar devido.
2.7 - Vidreiro - é o profissional (H/M) capaz de executar tarefas inerentes à escolha da massa vítrea, sua moldação, preparação, colocação de hastes e pés, bem como outras funções de especialização.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Executa trabalhos de arte de vidreiro;
Prepara as ferramentas a utilizar durante o trabalho;
Integra as equipas-obragens no lugar devido.
2.8 - Lapidário - é o profissional (H/M) capaz de executar motivos ornamentais em determinadas superfícies de vidro por desbastes efectuados com rodas abrasivas e diamante. Trabalha a partir de desenhos, especificações técnicas, modelos ou da sua imaginação. Marca, se necessário, nas superfícies da peça a lapidar, as linhas e os pontos de referência com utensílios apropriados. Monta no veio da instalação mecânica a mó adequada ao trabalho a realizar. Examina a qualidade do trabalho efectuado.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Executa trabalhos de arte de lapidário;
Prepara o engenho e as ferramentas a utilizar;
Lapida frascos, copos, jarras, etc., em cristal;
Fax xadrez e gomos.
2.9 - Técnico de condução de fornos (vidro) - é o profissional (H/M) capaz de executar o controlo de fornos através de gráficos de temperatura e de pressão nas respectivas zonas: verificação do funcionamento dos ventiladores de ar, dos circuitos de óleo para alimentação do forno, do funcionamento das torres de arrefecimento, das quantidades de água, óleo, bem como geradores.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Controla a enforna;
Procede à manutenção de um forno de fusão de vidro.
2.10 - Condutor de máquinas automáticas - é o profissional (H/M) capaz de conduzir uma das máquinas de produção, intervindo em todas as operações e equipamentos conducentes, desde a formação da gota até à entrega na arca de recozimento dos artigos, segundo as especificações determinadas.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Inspecciona os artigos produzidos, verificando:
a) Dimensões;
b) Peso;
c) Aspecto;
Faz as afinações e ou reparações na máquina necessárias para corrigir os defeitos detectados;

Lubrifica a máquina;
Substitui a ferramenta (moldes).
3 - Faz ainda parte dos perfis profissionais de todas as profissões o seguinte:

Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão.
Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.

III - Estrutura curricular
1 - A pré-aprendizagem compreende:
a) Uma formação geral;
b) Uma formação pré-profissional.
1.1 - A formação pré-profissional integra uma componente tecnológica, uma componente prática e actividades de formação complementar.

2 - A aprendizagem compreende:
a) Uma formação tecnológica;
b) Uma formação prática;
c) Uma formação geral.
2.1 - A formação tecnológica tem carácter profissional e constitui uma componente da estrutura curricular, explorando a via indutiva.

2.2 - A formação tecnológica é constituída por diferentes domínios em função das especificidades e natureza do perfil de requisitos das profissões consideradas, conforme consta dos planos curriculares (anexos II a XI).

3 - A formação específica integra duas componentes, a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada, em termos de complementaridade.

4 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social, bem como de aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.

4.1 - A formação geral é constituída obrigatoriamente por:
a) Nos cursos de pré-aprendizagem (auxiliar de pintura cerâmica e auxiliar de vidreiro), pelos domínios de Português, Matemática, Inglês e O Homem e o Ambiente;

b) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes é o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) (pintor cerâmico, oleiro de roda, vidreiro e lapidário), a formação geral é constituída pelos domínios de Português, Matemática, Inglês e Mundo Actual I, garantindo a equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade);

c) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigida aos aprendizes é o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) [modelador cerâmico, técnico industrial de cerâmica, técnico de condução de fornos (vidro) e condutor de máquinas automáticas (vidro)], a formação geral é constituída pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesa, Inglês e Mundo Actual II, considerados adequados aos objectivos a atingir, nomeadamente a atribuição de equivalência ao ensino secundário (12.º ano de escolaridade).

5 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, os conteúdos programáticos deverão agrupar-se, em regra, em dois grandes blocos:

a) Bloco A - bloco da formação geral e bloco da formação tecnológica, que incluirá a prática simulada;

b) Bloco B - bloco de formação prática, que incluirá a formação no posto de trabalho.

6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas, centros protocolares ou centros de formação profissional reconhecidos pelo IEFP.

7 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas para o efeito seleccionadas, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

8 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centro de formação profissional reconhecidos pelo IEFP.

9 - No caso da pré-aprendizagem, as acções poderão decorrer em instalações afectas ao sistema oficial de ensino ou à formação profissional ou outras, desde que reúnam as condições adequadas ao normal funcionamento dos cursos.

10 - Para efeitos de execução do programa de aprendizagem, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviço.

IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos serão as constantes dos respectivos planos (anexos II a XI).

2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação, mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.

3 - Os conteúdos programáticos por domínio, de cada curso, serão aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

V - Número máximo de aprendizes por profissão
1 - Para fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantirem a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 15 aprendizes por grupo;

b) Em regra, nas profissões consideradas no presente regulamento, o número máximo de aprendizes por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a cinco.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da aprendizagem, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração da aprendizagem das profissões ou grupos de profissões previstas no presente regulamento é a seguinte:

a) Auxiliar de pintura cerâmica - um ano;
b) Pintor cerâmico - três anos;
c) Oleiro de roda - três anos;
d) Modelador cerâmico - três anos;
e) Técnico industrial de cerâmica - três anos;
f) Auxiliar de vidreiro - um ano;
g) Vidreiro - três anos;
h) Lapidário - três anos;
i) Técnico condutor de fornos - três anos;
j) Condutor de máquinas automáticas - três anos.
2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, considera-se 45 semanas para os cursos de nível II e III e 42 semanas para os de pré-aprendizagem a duração efectiva de formação anual de cada curso.

VII - Horário de aprendizagem
1 - O horário de aprendizagem não deverá exceder 8 horas diárias e 40 semanais, para os cursos de nível II e III, e 7 horas diárias e 35 semanais para os cursos de pré-aprendizagem.

2 - O horário de formação em posto de trabalho não deverá exceder oito horas diárias na aprendizagem e sete horas diárias ou 20% da carga horária total na pré-aprendizagem, devendo ser fixado pelas empresas de acordo com a especificidade da actividade das mesmas.

3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contactos entre aprendizes e o conselheiro de orientação profissional, técnico de serviço social e desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo).

VIII - Distribuição da carga horária
1 - O número de horas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares mínimos (anexos II a XI).

2 - Tendo em antenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema de aprendizagem deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de avaliação deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da formação tecnológica e da formação prática.

3 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o 3.º momento no fim de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio. A avaliação obtida no 3.º momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada domínio.

4 - O registo de classificação será, em cada domínio, área ou disciplina, expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

6 - Sem prejuízo do preceito anterior, poderá existir sempre um domínio por componente de formação com nota não inferior a oito valores, à excepção da formação prática.

7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.

8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição em casos excepcionais e devidamente justificados.

9 - O aprendiz que tiver obtido a aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido ao exame final de aptidão profissional.

10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizem, que será apresentada ao júri de exame final de aptidão profissional para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

11 - Os pontos anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem (nível I).

Para este, a avaliação processar-se-á de forma contínua, devendo ser registada sob a forma de Apto ou Ainda não apto.

12 - Consideram-se aprovados nos cursos de pré-aprendizagem (nível I) os aprendizes que tiverem concluído o curso com a classificação de Apto em todos os domínios da formação geral e pré-profissional.

X - Prova final de aptidão profissional
1 - O curso culminará com uma prova final de aptidão profissional, a organizar por um júri regional assistido por júris de prova, nomeados para o efeito, e após o aprendiz ter obtido aprovarão no ou nos anos de curso nos termos do capítulo anterior.

2 - A prova final de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, segundo regras nacionais.

3 - A prova de desempenho profissional será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do IEFP, que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.

4 - A prova de desempenho profissional consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nos outros domínios.

5 - Os pontos anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem.
XI - Composição do júri
1 - O júri regional que presidirá ao exame final de aptidão profissional será constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação;
b) IEFP, preferencialmente um elemento a designar pela delegação regional respectiva;

c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais.
2 - Os júris de prova serão constituídos por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a) Um representante do IEFP;
b) Um formador da prática simulada ou formação tecnológica ou pré-profissional;

c) Um monitor da prática no posto de trabalho.
3 - Aos júris de prova compete acompanhar a realização das provas de aptidão profissional e proceder à sua classificação.

4 - Os júris serão presididos pelo representante do IEFP.
5 - Os pontos referidos não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem.
XII - Certificação
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo IEFP, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame final de aptidão profissional. No caso dos cursos de pré-aprendizagem, o certificado será passado de acordo com o respectivo diploma regulamentador.

2 - A única classificação que constará do certificado será a média final do curso.

3 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carteira profissional, e a aprovação nos cursos dará as seguintes equivalências para todos os efeitos legais:

a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade), para os cursos de pré-aprendizagem (nível I);

b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade), para os cursos de nível II;

c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade), para os cursos de nível III.
4 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.

XIII - Disposições finais e transitórias
1 - A interpretação da presente portaria e casos omissos será da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação estão previstos no regulamento de avaliação.

3 - Os cursos de ceramista industrial, iniciados ao abrigo do regulamento provisório publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 20 de Junho de 1988, são substituídos pelos cursos de técnicos industriais de cerâmica da presente portaria, sem prejuízo das acções que já foram iniciadas nesse âmbito.

Do ANEXO I ao ANEXO XI
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-06 - Portaria 1348/2003 - Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem para a área dos Materiais (Cerâmica).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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