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Portaria 756/92, de 4 de Agosto

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Sumário

APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES DE APRENDIZAGEM E PRE-APRENDIZAGEM DA ÁREA DA HOTELARIA, RESTAURAÇÃO E TURISMO E SUBAREOS COMPLEMENTARES (AUXILIAR DE PADEIRO, EMPREGADO DE ANDARES/QUARTOS, PADEIRO, PASTELEIRO, COZINHEIRO, EMPREGADO DE MESA, EMPREGADO DE BAR, TÉCNICO PARA AGÊNCIAS DE VIAGENS, RECEPCIONISTA DE TURISMO, RECEPCIONISTA DE HOTEL E DE TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS).

Texto do documento

Portaria 756/92

de 4 de Agosto

Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem e pré-aprendizagem nas seguintes profissões da área da hotelaria, restauração e turismo e subáreas complementares, devidamente individualizadas, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a) Auxiliar de padeiro;

b) Empregado de andares/quartos;

c) Padeiro;

d) Pasteleiro;

e) Cozinheiro;

f) Empregado de mesa;

g) Empregado de bar;

h) Técnico para agências de viagens;

i) Recepcionista de turismo;

j) Recepcionista de hotel;

k) Técnico de alimentação e bebidas.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 11 de Maio de 1992.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Normas regulamentares da formação de jovens, em regime de

alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem), nas profissões da área

da hotelaria, da restauração e do turismo anexas à Portaria 756/92.

I - Disposições gerais

1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem), nas profissões ou grupo de profissões na área da hotelaria, restauração e turismo e subáreas complementares.

2 - A formação ministrada neste regime na área da hotelaria, restauração e turismo e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos:

a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;

b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupo de profissões a contemplar

1 - No lançamento dos cursos da aprendizagem e da pré-aprendizagem na área da hotelaria, restauração e turismo e subáreas complementares serão consideradas as seguintes profissões, seguindo a estrutura comunitária dos níveis de formação:

a) Nível I:

Auxiliar de padeiro;

Empregado de andares/quartos;

b) Nível II:

Padeiro;

Pasteleiro;

Cozinheiro Empregado de mesa;

Empregado de bar;

c) Nível III:

Técnico para agências de viagens;

Recepcionista de turismo;

Recepcionista de hotel;

Técnico de alimentação e bebidas.

2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais das profissões ou grupo de profissões considerados são as seguintes:

Nível I

2.1 - Auxiliar de padeiro. - É o profissional que, sob orientação, é capaz de executar com competência os trabalhos referentes ao fabrico de produtos de panificação e produtos afins.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Pães de trigo, de centeio, de milho, de mistura, especiais e produtos afins.

2.2 - Empregado de andares/quartos. - É o profissional que, sob orientação, se ocupa do asseio, arranjo e decoração dos aposentos, bem como dos locais de acesso e de estar.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Recebimento e entrega de roupas aos hóspedes e, ainda, troca e tratamento das roupas de serviço.

Nível II

2.3 - Padeiro. - É o profissional qualificado capaz de executar de forma autónoma e com competência os trabalhos referentes ao fabrico de produtos de panificação e produtos afins.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Pães de trigo, de centeio, de milho, de mistura, especiais e produtos afins;

Trabalhos artísticos com massas panares.

2.4 - Pasteleiro. - É o profissional qualificado capaz de executar de forma autónoma e com competência os trabalhos referentes ao fabrico de produtos de pastelaria e de geladaria.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Executar tarefas de pastelaria: massas lêvedas, batidos, cremes e coberturas, petits four e bolos secos, massas folhadas, meio-folhados, pâte à choux, massas e pastéis de forrar, merengues, masse-pain, nougat, e macarrões;

decoração;

Executar tarefas de geladaria: mistura de ovo, mistura de leite e nata, mistura mista, mistura/base de gelado de água, sorvetes, entremeios gelados, semifrios e decoração de taças.

2.5 - Cozinheiro. - É o profissional qualificado que prepara, tempera e cozinha alimentos.

Mediante a ementa apresentada, recebe os víveres e condimentos necessários à sua confecção, tendo em conta o número provável de refeições a servir, escama os peixes, desossa e corta as carnes, lava e corta os legumes.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Executar diversas operações de preparação segundo o tipo ou iguarias a confeccionar;

Preparar os fundos, molhos e guarnições;

Condimentar os alimentos e lavá-los ao lume em recipientes apropriados, para os cozer, grelhar, estufar ou assar;

Acompanhar a evolução dos cozinhados, provando e rectificando os temperos;

Quando prontos, empratá-los, guarnecê-los e decorá-los;

Velar pela ordem e limpeza do seu sector e respectivos utensílios de cozinha;

Executar as tarefas relativas à ordem, higiene e limpeza dos locais de trabalho;

Ajudar o seu chefe directo na execução das demais tarefas correspondentes à secção e que lhe sejam destinadas, sempre de acordo com a ética do cozinheiro e a técnica adequada à profissão que exerce.

2.6 - Empregado de mesa. - É o profissional qualificado que serve refeições e bebidas; ocupa-se da mise en place dos aparadores, mesas e ofícios;

apresenta a ementa aos clientes; fornece-lhes, quando solicitado, indicações sobre as iguarias e vinhos a servir, executando todo o serviço desde o início até final da refeição.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Cooperar com toda a «brigada» do restaurante e sectores complementares, considerando o bom rendimento dos serviços;

Conhecer todo o equipamento do restaurante, bem como a respectiva aplicação e manuseamento;

Executar todas as mise en place respeitantes ao serviço normal das refeições;

Fazer a troca da roupa, abastecer as estufas, cuidar dos ofícios, preparar os aparadores e abastecer os vários tipos de carros ao serviço do restaurante;

Fazer os vales de serviço de acordo com as várias secções de apoio;

Conhecer a composição das várias iguarias, molhos e guarnições constantes ementas ou cartas;

Executar o serviço das várias iguarias aplicando o material correcto;

Executar todas as modalidades de serviço, aplicando-as consoante os casos;

Conhecer os serviços prestados pelos outros sectores, tais como a cozinha, pastelaria, economato, cafetaria e copa;

Velar pelas condições de higiene e limpeza dos locais de trabalho e respectivos utensílios;

Conhecer as bases principais da enologia e a classificação dos vinhos;

Executar o serviço de vinhos;

Conhecer o serviço de bar, normalmente praticável nos restaurantes, nomeadamente no respeitante a bebidas espirituosas;

Atender os clientes nas respectivas línguas/idiomas introduzidos na sua formação.

2.7 - Empregado de bar. - É o profissional qualificado que prepara e serve bebidas simples ou compostas, cuida da limpeza e arranjo das instalações do bar. Prepara cafés, chás e outras infusões. Serve sanduíches simples ou compostas. Elabora ou manda emitir as contas relativas aos consumos.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Executar as tarefas que lhe foram atribuídas no âmbito da sua competência, tendo em vista, o bom e eficiente funcionamento da secção a que pertence;

Executar as requisições previamente elaboradas pelo chefe de secção, procedendo à sua conferência antes do arrumo nos respectivos grupos de mercadorias;

Preparar a mise en place conforme as necessidades diárias da secção tendo em vista o bom funcionamento da mesma;

Conhecer a composição e preparação dos diversos tipos de bebidas e indicá-las de acordo com as preferência do cliente;

Cooperar com toda a brigada e ainda com os sectores anexos para o bom andamento do serviço, considerando a reputação da empresa e o bem estar dos clientes;

Preparar e servir todos os tipos de bebidas, quer simples ou compostas;

Elaborar vales de serviço e verificar se os consumos são devidamente facturados;

Colaborar na higiene dos locais de trabalho e dos vários utensílios utilizados durante o serviço;

Atender os clientes nas respectivas línguas/idiomas introduzidos na sua formação.

Nível III

2.8 - Técnico para agências de viagens. - É o profissional capaz de organizar viagens e visitas, reservar passagens e alojamentos e tratar da documentação necessária às viagens, nomeadamente passaportes.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Organizar viagens tendo em conta os interesses ou necessidades dos clientes;

Orçamentar viagens estudando horários, preços e condições;

Escolher o meio de transporte mais adequado;

Fazer as necessárias reservas de alojamento;

Satisfazer pedidos individuais de clientes relativos a marcação de alojamentos e reserva de viagens;

Tratar da documentação necessária à realização de viagens;

Informar ou aconselhar os clientes sobre meios de transporte, preços e locais susceptíveis de serem visitados;

Atender os clientes nas respectivas línguas/idiomas introduzidos na sua formação.

2.9 - Recepcionista de turismo. - É o profissional que atende e se ocupa das questões inerentes às deslocações dos turistas, exercendo a actividade em local fixo.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Receber o público;

Prestar as informações solicitadas ou indagar a pessoa ou pessoas a quem se dirigem;

Consultar publicações com indicação dos locais pretendidos;

Efectuar o registo dos visitantes;

Fornecer indicações de natureza diversa.

2.10 - Recepcionista de hotel. - É o profissional que se ocupa dos serviços de recepção, designadamente do acolhimento dos hóspedes e da contratação do alojamento e demais serviços.

Assegura a respectiva inscrição nos registos do estabelecimento; atende os desejos e reclamações dos hóspedes; procede ao lançamento dos consumos ou despesas; emite, apresenta e recebe as respectivas contas; prepara e executa a correspondência da secção e respectivo arquivo; elabora estatísticas de serviço. Poderá ter de efectuar determinados serviços de escrituração inerentes à exploração do estabelecimento e operar com o telex, quando instalado na sua secção.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Executar os serviços de recepção, designadamente o acolhimento dos hóspedes e a contratação e reserva de alojamento e outros serviços do estabelecimento, desde que relacionados com a área do acolhimento;

Assegurar a inscrição dos hóspedes nos registos do estabelecimento;

Atender os pedidos e reclamações dos hóspedes;

Fornecer aos clientes todas as informações gerais e de carácter turístico que lhe sejam solicitadas;

Assegurar a guarda de objectos de valor e de dinheiro depositados;

Proceder à facturação e à cobrança dos serviços prestados ao cliente;

Preparar e executar a correspondência da secção e respectivo arquivo;

Elaborar estatísticas e relatórios de serviço;

Participar em medidas e em acções de carácter publicitário;

Ficará preparado para desempenhar funções na portaria;

Operar os serviços de telefone, telex e telecópia;

Atender os clientes nas respectivas línguas/idiomas introduzidos na sua formação.

2.11 - Técnico de alimentação e bebidas. - É o profissional qualificado que, sob a supervisão do director de alimentação e bebidas, coordena e executa as tarefas respeitantes ao sector.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Verificar a qualidade das mercadorias a adquirir e providenciar o seu correcto armazenamento;

Fazer comparação de preços dos produtos a obter e elaborar estimativas dos custos diários e mensais por secção;

Colaborar na elaboração de ementas e listas de bebidas e respectivos preços;

Controlar os preços e as requisições;

Verificar as entradas e saídas das mercadorias e respectivos registos;

Apurar os consumos diários e fazer inventários finais;

Fornecer aos serviços de contabilidade os elementos de que estes carecem;

Controlar as receitas da secção;

Ter conhecimento das técnicas dos serviços de cozinha/pastelaria;

Ter conhecimento das técnicas dos serviços de restaurante/bar;

Saber como organizar e controlar a execução de serviços especiais tais como banquetes, cocktails e outros.

3 - Para além das tarefas enunciadas em cada perfil profissional é exigido o domínio das seguintes competências:

Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão;

Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.

III - Estrutura curricular

1 - A pré-aprendizagem (nível I) compreende dois blocos:

a) Formação geral;

b) Formação pré-profissional.

1.1 - A formação pré-profissional integra uma componente tecnológica, uma componente prática e actividades de formação complementar.

2 - A aprendizagem (níveis II e III) compreende três componentes:

a) Formação tecnológica;

b) Formação prática;

c) Formação geral.

3 - A formação tecnológica tem carácter profissional, sendo constituída por diferentes domínios em função das especificidades e natureza do perfil de requisitos das profissões consideradas, conforme consta dos planos curriculares, em anexo à presente portaria.

4 - A formação prática assume duas formas: a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada em termos de complementaridade.

5 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social, bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.

5.1 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente, por:

a) Nos cursos de pré-aprendizagem - pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e o Homem e o Ambiente;

b) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) - pelo domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual I, garantindo a equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade);

c) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigida aos aprendizes seja o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) - pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesas, Língua Estrangeira e Mundo Actual II, considerados adequados em relação aos objectos a atingir, nomeadamente a atribuição de equivalência ao ensino secundário (12.º ano de escolaridade).

6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

7 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

8 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

8.1 - No caso da pré-aprendizagem, as acções poderão decorrer em instalações afectas ao sistema oficial de ensino, à formação profissional ou outras, desde que reúnam as condições adequadas ao normal funcionamento dos cursos.

IV - Conteúdos programáticos

1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática, para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos, serão as constantes dos respectivos planos em anexo.

2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.

3 - As linhas programáticas por domínio, de cada curso, serão as aprovadas pela Comissão Nacional de Aprendizagem e constam dos anexos à presente portaria.

V - Número máximo de aprendizes por profissão

1 - Para fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa, deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelece-se o seguinte:

a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 20 aprendizes por grupo;

b) Em regra, nas profissões consideradas no presente regulamento, o número máximo de aprendizes por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a 5.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem

1 - A duração mínima efectiva dos cursos para as profissões ou grupos de profissões previstas no presente regulamento é a constante dos anexos.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados quer obrigatórios quer facultativos, a duração efectiva de formação anual de cada curso é de 45 semanas para os cursos de aprendizagem e 42 semanas para os de pré-aprendizagem.

VII - Horário de aprendizagem

1 - A carga horária não deve exceder oito horas diárias e quarenta semanais, para os cursos de aprendizagem e sete horas diárias e trinta e cinco semanais para os cursos de pré-aprendizagem.

2 - O horário de formação deve preferencialmente ser fixado pelas empresas, entre as 8 e as 20 horas, podendo, contudo, ser estabelecido noutro período sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.

3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contactos entre aprendizes e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social, bem como o desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo).

VIII - Distribuição da carga horária

1 - O número mínimo de horas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares anexos.

2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

IX - Avaliação dos aprendizes

1 - Ao longo do curso, o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes da avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da formação tecnológica e da formação prática.

3 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no final de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio. A avaliação obtida no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada domínio.

4 - A classificação em cada domínio ou componentes de formação será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.

5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

6 - Sem prejuízo do disposto no preceito anterior, poderá existir sempre um domínio por componente de formação com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.

7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.

8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição, em casos excepcionais e devidamente justificados.

9 - O aprendiz que tiver obtido a aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido ao exame de aptidão profissional.

10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será apresentada ao júri de exame para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

11 - Os pontos anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem;

nestes a avaliação, embora com carácter formativo e contínuo, tem a notação descritiva e qualitativa sob a forma de Apto ou Ainda não apto.

12 - Consideram-se aprovados nos cursos de pré-aprendizagem os aprendizes que tenham concluído o curso com a classificação de Apto em todos os domínios da formação geral e pré-profissional, sendo autorizada a repetição do ano em situação de não aprovação.

X - Prova final de aptidão profissional

1 - O aprendiz que tiver completado com êxito o último ano de curso de aprendizagem, nos termos do artigo anterior, será submetido a prova de aptidão profissional, a organizar por júri regional e assistido por júris de prova, nomeados para o efeito.

2 - A prova de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, com base em critérios nacionais mínimos aprovados para o respectivo curso.

2.1 - A prova elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.

2.2 - A prova consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significantes adquiridos nas restantes componentes de formação.

XI - Composição dos júris

1 - O júri regional que presidirá ao exame de aptidão profissional será, no mínimo, constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação;

b) Instituto do Emprego e Formação Profissional (elemento a designar pela delegação regional), que presidirá;

c) Associações patronais;

d) Organizações sindicais.

2 - Os júris da prova serão constituídos, no mínimo, por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que presidirá;

b) Um formador da prática simulada ou formação tecnológica;

c) Um monitor da prática no posto de trabalho.

3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de aptidão profissional, competindo aos júris de prova o acompanhamento, realização e classificação.

XII - Certificação

1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame de aptidão profissional; para os cursos de pré-aprendizagem, o certificado será passado de acordo com o respectivo diploma regulamentador.

2 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e conferirá as seguintes equivalências para todos os efeitos legais:

a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) para os cursos de nível I;

b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) para os cursos de nível II;

c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) para os cursos de nível III.

3 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.

XIII - Disposições finais e transitórias

1 - A interpretação da presente portaria e casos omissos será da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação está previsto no regulamento de avaliação.

3 - A presente portaria entra imediatamente em vigor revogando o Despacho conjunto 144/88 (2.ª série), de 24 de Junho.

4 - O regime estabelecido nos termos do Despacho conjunto 144/88, (2.ª série), de 24 de Junho, manter-se-á, para todos os efeitos legais, nos cursos iniciados até à data da publicação da presente portaria.

Do ANEXO I ao ANEXO XII

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/08/04/plain-44408.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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