.
1 - A percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município é aprovado anualmente até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.
2 - O valor das demais taxas não referido no número anterior só pode ser atualizado anualmente em correspondência com a taxa de inflação em conjunto com a aprovação do orçamento anual e deve ser feita com arredondamento à dezena de cêntimos.
3 - O presidente da câmara municipal pode fazer aprovar por simples decisão interpretativo, em face da existência de alterações legislativas ou regulamentares supervenientes à entrada em vigor do Código Regulamentar do Município, tabelas de equiparação de atos e atividades que não impliquem alterações de natureza substancial ao presente Código. 4 - A aprovação de atualizações anuais aos valores das taxas e de tabelas de equiparação de atos e atividades obriga à publicitação das novas tabelas consolidadas contemplando as respetivas modificações de acordo com as formas de publicidade exigidas na lei.
1 - O Código Regulamentar do município deve ser objeto de revisão de três em três anos, com o propósito de verificar a correspondência do valor das taxas com o custo ou valor das prestações tributadas e da justificação das isenções em vigor.
2 - A alteração do valor das taxas que seja feita de acordo com critérios diferentes dos referidos no artigo anterior exige uma modificação do presente Código, acompanhada da justificação económicofinanceira prevista no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
3 - A criação ou modificação de isenções, totais ou parciais, das taxas exige uma modificação do presente Código acompanhada da fundamentação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
O Código Regulamentar do Município, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as revisões, alterações, aditamentos e atua lizações que se lhe introduzam e a suspensão das suas disposições e anexos, é objeto de publicação na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico e encontra-se ainda sujeito às demais formas de publicidade exigidas por lei.
1 - Sem prejuízo no número seguinte, com a entrada em vigor do presente diploma regulamentar consideram-se revogados todos os regulamentos e posturas com eficácia externa aprovados pelos órgãos do município, bem como decisões e regulamentos internos de orientação, que com ele estejam em contradição.
a) Os regimentos dos órgãos colegiais do município e dos conselhos municipais, cuja competência para elaboração e aprovação pertence em exclusivo aos respetivos órgãos ou está sujeito a regras especiais de elaboração e aprovação;
b) Os regulamentos orgânicos em matérias conexas com o modelo de estrutura interna da administração autárquica municipal;
c) Os regulamentos e orientações sobre os casos omissos e sobre a interpretação de disposições regulamentares, bem como, quaisquer comunicações que enunciem de modo orientador padrões de conduta na vida em sociedade com, entre outras, as denominações de
d) Os regulamentos dos serviços de transportes coletivos de pessoas e mercadorias e de distribuição de energia elétrica em baixa tensão;
e) Os planos municipais de ordenamento do território e os demais instrumentos de gestão territorial em vigor.
1 - O Código Regulamentar do Município não é aplicável aos requerimentos que derem entrada nos serviços do município antes da sua entrada em vigor.
2 - A requerimento do interessado o presidente da câmara municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso à data de entrada em vigor se aplique o regime constante do presente Código Regulamentar do Município.
O presente diploma regulamentar entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo das demais formas de publicação e publicitação previstas na lei.
O Código Regulamentar do Município, doravante designado por Código, estabelece os princípios e as regras aplicáveis ao exercício das atribuições e competências legais do município e à promoção e salvaguarda dos interesses da população residente ou com ligações afetivas à circunscrição territorial do concelho.
Os princípios e as regras estabelecidas no Código aplicam-se à área de circunscrição territorial do município e aos atos e atividades localizados fora da área de circunscrição territorial sempre que tal seja indispensável ao efetivo exercício das atribuições e competências legais dos órgãos da autarquia.
As disposições do presente Código são aplicáveis aos órgãos, serviços e organismos do município e demais entidades que exerçam competências do município em regime de delegação e vinculam direta e imediatamente entidades públicas e privadas.
1 - O município é, para efeitos do presente Código, salvo se outro sentido decorrer expressamente do texto da disposição regulamentar, a pessoa coletiva de direito público dotada de personalidade jurídica. 2 - A prática de atos jurídicos pelos órgãos e serviços municipais são imputáveis à pessoa coletiva público município.
1 - A competência dos órgãos municipais é definida por lei ou por regulamento, promovendo a assembleia municipal através do presente Código e respetivos anexos a delegação de competência por via regulamentar permitida pela legislação aplicável e competindolhe ainda exercer os poderes inerentes a esse ato de delegação.
2 - Salvo o disposto em disposição legal ou regulamentar especial em contrário, a competência para o exercício de atribuições e para a prática de atos previsto no presente Código e respetivos anexos pertence ao órgão do município câmara municipal, com faculdade de delegação no respetivo presidente e de subdelegação em qualquer dos vereadores.
3 - Salvo o disposto em disposição legal ou regulamentar especial em contrário, a competência para o exercício de atribuições e para a prática de atos previsto no presente Código e respetivos anexos que pertença ao órgão do município presidente da câmara municipal, pode ser delegada em qualquer vereador ou dirigente da unidade orgânica materialmente competente.
4 - Sempre que a prática de atos previsto no presente Código e respetivos anexos pertença aos serviços municipais competentes entende-se que pertence aos funcionários da unidade orgânica materialmente competente.
A sede do município localiza-se na Vila de Marvão.
1 - Na determinação do sentido das normas constantes do presente Código e em quaisquer instrumentos de gestão territorial aplicáveis são ob-servadas as regras e os princípios gerais de interpretação e aplicação das leis. 2 - Sempre que, nas normas constantes do presente Código e em quaisquer instrumentos de gestão territorial aplicáveis se empreguem termos próprios de outros ramos de direito ou de outros regulamentos, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido que aí têm, salvo se outro decorrer expressamente do texto da norma.
3 - As normas de natureza tributária, proibitiva ou sancionatória, previstas no presente Código ou em instrumentos de gestão territorial não são suscetíveis de integração analógica, admitindo, contudo, interpretação extensiva.
4 - Na interpretação de conceitos e expressões adotados no pre-sente Código deverá atender-se às definições legais e regulamentares aplicáveis.
5 - Persistindo dúvida insanável sobre o exato sentido das normas a aplicar, deve efetuar-se uma interpretação que seja conforme à aplicação dos conceitos técnicos gerais e correntes e de acordo com os usos e práticas comummente aceites como tecnicamente corretas entre os profissionais da área técnica ou áreas técnicas envolvidas.
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições do presente Código podem ser objeto de interpretação autêntica por parte dos órgãos competentes, desde que sejam observados os procedimentos e formalidades legais previstos para a elaboração e aprovação do presente diploma regulamentar.
2 - As orientações sobre casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições constantes do presente Código, nomeadamente as que sejam aprovadas por decisão do presidente e da câmara municipal, que não obedeçam ao disposto no número anterior apenas podem ser dotadas de natureza interpretativa e eficácia interna.
1 - O balcão único eletrónico e a página eletrónica do município constituem os meios privilegiados para disponibilizar informação aos munícipes e para promover a simplificação, desburocratização e desmaterialização, sempre que possível, de procedimentos e de práticas administrativas de acordo com os princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa.
a) Disponibilizar para o público a informação básica e de cidadania, sobre direitos, obrigações e procedimentos, na relação que estabelece com a Administração Pública;
b) Garantir a simplicidade, rapidez e fiabilidade da informação administrativa que o cidadão ou grupos específicos de cidadãos necessitam no seu dia-a-dia;
c) Permitir a identificação e o acesso a bases de dados especializadas, de forma a dar respostas a questões mais específicas, bem como permitir a criação de subsistemas de informação destinados a servir clientes específicos;
d) Possibilitar e facilitar, gradualmente, o contacto interativo com simulações e prestações de serviços concretos, através das tecnologias de informação e de programas específicos, que tenham real utilidade para o cidadão.
3 - O presidente da câmara determina, aprova e atualiza permanentemente por simples decisão, sobre proposta dos serviços municipais competentes, a página eletrónica do município, de modo a não defraudar as expectativas dos munícipes e dos agentes económicos, incluindo no que diz respeito a:
f) Direitos e obrigações dos munícipes.
1 - O presidente da câmara pode determinar a existência de períodos de atendimento presencial ao público nos quais os serviços municipais competentes devem estar à disposição dos interessados para apre-sentação de eventuais pedidos de esclarecimento, de informação ou reclamações sobre os procedimentos e matérias previstas no presente Código.
2 - Os períodos de atendimento presencial ao público ocorrerão nos dias e horas a fixar por decisão do presidente da câmara municipal que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
3 - Salvo nos casos de manifesta simplicidade do assunto objeto de atendimento, por cada atendimento efetuado será lavrada ata da ocorrência, registando por súmula para memória futura, tudo o que de essencial tenha ocorrido no episódio de atendimento.
1 - A resolução de qualquer conflito ou litígio emergente da aplicação do presente Código poderá ser resolvido pela intervenção de uma comissão arbitral, desde que o interessado o requeira.
2 - A comissão arbitral é constituída por um representante do município, um representante do interessado e um técnico designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.
3 - Na falta de acordo, o técnico é designado pelo presidente do tribunal administrativo de círculo competente na circunscrição administrativa do município.
4 - O requerimento deve indicar o representante do interessado na comissão arbitral e o município deverá nomear o seu representante no prazo máximo de 30 dias contado da data de apresentação do requerimento pelo interessado.
5 - O requerimento, tratando-se de litígios relacionados com a prática de atos administrativos ao abrigo do presente Código, deve ser apresentado dentro do prazo legal para intentar a respetiva impugnação judicial, atendendo-se, se houver prazos diferentes, ao que terminar em último lugar.
6 - À constituição e funcionamento das comissões arbitrais aplica-se o disposto na lei sobre a arbitragem voluntária.
1 - Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos colegiais do município, bem como as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no boletim eletrónico disponível na página eletrónica do município e, depois de aprovada e publicada as tabelas de custos relativas à publicação, nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua prática, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
e) Não sejam distribuídas a título gratuito.
1 - A organização e publicação de atos no boletim eletrónico do município encontra-se sujeito às seguintes regras:
a) A data do ato é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o mesmo se torna disponível na página eletrónica do município;
b) Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição eletrónica do boletim inclui um registo das datas da sua efetiva disponibilização na página eletrónica referido na alínea anterior;
c) A edição eletrónica do boletim eletrónico faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respetiva data e hora de colocação em leitura pública;
d) As retificações são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer ato;
e) Os atos que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles atos que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas;
f) Todos os atos são identificados por um número e pela data da respetiva publicação no boletim eletrónico;
g) Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto;
h) Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente;
i) No início de cada ato indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado;
j) Após o texto de cada ato, deverão constar a data da sua aprovação e de outros atos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.
2 - Em tudo o mais não previsto na presente disposição aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto na lei sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas no Diário da República.
1 - O disposto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos nos quais sejam apresentadas comunicações prévias ou formulados pedidos de prática de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos no âmbito de atividades sujeitos a controlo prévio, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
2 - O disposto no presente capítulo aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de atos instrumentais, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, a realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados.
3 - O disposto no presente capítulo aplica-se, ainda, com as devidas adaptações, aos procedimentos administrativos nos quais sejam formulados pedidos de prática de atos instrumentais em matéria de urbanização e edificação, tais como a certificação do cumprimento dos requisitos da constituição de prédio em propriedade horizontal ou de destaque, os pedidos de prestação de caução, a realização de vistorias e outras diligências semelhantes requeridas pelos interessados.
1 - A comunicação ou requerimento inicial dos interessados que contenha qualquer um dos pedidos a que se alude no artigo anterior deve ser formulado por escrito, nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo, e ser acompanhado dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados, devendo, ainda, ser adotados, caso existam, os formulários, minutas ou modelos que tenham sido objeto de aprovação por lei ou regulamento que preveja o caráter obrigatório da sua entrega.
2 - A comunicação ou requerimento inicial deve ser dirigido ao presidente da câmara e ser, sempre e em todos os casos, instruído com os seguintes elementos:
a) A identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio ou sede, bem como, se possível, dos números de identificação civil e identificação fiscal;
b) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
d) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar;
f) A indicação do número de telefax ou telefone ou a identificação da sua caixa postal eletrónica.
g) Outros documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
3 - Salvo nos casos de dispensa de pagamento ou isenção, a simples apresentação da comunicação ou do requerimento inicial dirigido à prática dos atos referidos no artigo anterior implica o pagamento imediato das taxas devidas pela apreciação dos pedidos ou no prazo máximo de três dias úteis contados da receção da notificação da liquidação, sob cominação do procedimento ser automaticamente considerado extinto nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo. 4 - Os serviços que procederem ao registo e à receção dos requerimentos procederão à liquidação da taxa devida pela apreciação de pedidos mediante a entrega ao requerente da respetiva nota de liquidação ou, quando o requerimento não tenha sido apresentado presencialmente ou não tenha sido possível a imediata liquidação, mediante a notificação do requerente da liquidação.
5 - Os interessados que mencionem no requerimento inicial a existência de dispensa de pagamento ou isenção legal ou regulamentar e juntem com o mesmo documento comprovativo da atribuição de uma isenção total das taxas municipais ou apresentem documento comprovativo de terem requerido a isenção das taxas, ficam dispensados de proceder ao pagamento prévio das taxas pela apreciação dos pedidos. 6 - O requerente poderá solicitar no requerimento inicial o aproveitamento de quaisquer elementos escritos ou desenhados disponíveis em arquivo municipal, que se mantenham válidos e em vigor, deste que identifiquem devidamente o documento e o respetivo processo ou procedimento.
7 - O presidente da câmara municipal determina, aprova e atualiza permanentemente por simples decisão, sobre proposta dos serviços municipais materialmente competentes, o rol de documentos e os modelos de formulários, minutas ou modelos aconselhados, em suporte eletrónico ou destinados a impressão, que devem instruir os pedidos e que se revelem necessários à prolação rápida de quaisquer decisões, os quais devem ser indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
8 - O rol de documentos e os modelos de formulários, minutas ou modelos aconselhados a facultar em suporte papel nos serviços municipais competentes será uma impressão da versão atualizada, à data da solicitação, da informação ou documentação indicada ou disponibilizados na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
9 - Do rol de documentos e os modelos de formulários, minutas ou modelos a que se alude no número anterior só devem constar os dados indispensáveis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e dos diplomas legais que estabelecem medidas de modernização e simplificação administrativa, ficando vedada a exigência de elementos que:
a) Não se revelem indispensáveis ao proferimento de uma decisão, designadamente, por não constituir documento ou informação relevante para apurar as condições legais ou regulamentares de que depende a tomada de uma decisão;
b) Não se destinem a ser tratados ou não acrescentem informação relevante à já existente no serviço ou que conste dos documentos exigidos.
10 - Os requerentes e comunicantes podem apresentar documentos ou prestar informações adicionais não enunciados nos números anteriores, que entendam pertinentes para o proferimento de uma decisão, assim como justificar a não instrução do pedido com alguns dos elementos obrigatórios quando desnecessários face à pretensão em concreto.
1 - Os procedimentos regulados pelo presente Código devem, sempre que sejam disponibilizados recursos e seja tecnicamente possível ser objeto de tramitação eletrónica.
2 - Até à disponibilização da tramitação eletrónica dos procedimentos regulados pelo presente Código, ou quando este esteja inacessível, essa tramitação é feita por outro meio legalmente admissível, nomeadamente com recurso a correio eletrónico, fazendo uso de um endereço indicado na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico.
1 - Salvo o disposto no número seguinte, em cada procedimento administrativo, é designado no seu início um gestor do procedimento, responsável por dar resposta aos esclarecimentos solicitados relativos ao seu andamento, cuja identificação e contacto são obrigatoriamente facultados aos utentes.
2 - É dispensada a designação do gestor do procedimento administrativo sempre que a atividade administrativa solicitada através de requerimento apresentado pelo interessado seja de execução automática ou imediata.
3 - Sempre que possível, no gestor do procedimento é delegada a competência para promover a direção do procedimento nos termos e para os efeitos previstos no Código de Procedimento Administrativo, podendo, nesse caso, praticar todos os atos e formalidades que sejam necessários ou convenientes à sua condução, designadamente, promovendo a sua instrução, a audiência dos interessados, a consulta ou solicitação de pareceres a quaisquer entidades ou autoridades, com exceção da tomada da decisão final.
4 - Sempre que o procedimento seja conduzido por um júri ou comissão é a estes que compete promover a direção do procedimento nos termos e para os efeitos previstos no Código de Procedimento Administrativo, competindolhe ainda exercer as funções do gestor do procedimento.
1 - O órgão competente para promover a direção do procedimento reserva-se no direito de solicitar quaisquer elementos adicionais entendidos como pertinentes para uma correta apreciação do pedido, desde que os mesmos se revelem indispensáveis ao proferimento de uma decisão, designadamente, por constituir documento ou informação relevante para apurar as condições legais ou regulamentares de que depende a tomada de uma decisão.
2 - À solicitação prevista no número anterior aplica-se as regras aplicáveis à instrução dos procedimentos que constam do Código de Procedimento Administrativo.
1 - Sempre que a proposta de decisão final seja favorável à pretensão do particular, o responsável pela direção do procedimento, quando não for o órgão competente para a decisão final, deve elaborar um relatório final no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento, e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.
2 - Sempre que a proposta de decisão final seja, total ou parcialmente, desfavorável à pretensão ou preveja eventuais condições, termos, modos ou reservas desfavoráveis à pretensão do particular, o órgão competente para promover a direção do procedimento, quando não for o órgão competente para a decisão final, deve, em alternativa:
a) Elaborar um relatório preliminar no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento, e indica o sentido provável da decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam, promovendo a audiência do interessado, ou:
b) Dispensar a audiência do interessado, nos casos em que tal for admissível nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, e elaborar um relatório final no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento, incluindo a fundamentação da dispensa da audiência dos interessados, e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.
3 - Sempre que haja lugar a audiência do interessado, após a mesma, efetuadas as diligências complementares que se revelarem convenientes, o órgão competente para promover a direção do procedimento, quando não for o órgão competente para a decisão final, deve elaborar um relatório final, no qual pondera as observações efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento, e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam, enumerando eventuais condições, termos, modos ou reservas.
4 - Sempre que a proposta de decisão final seja favorável à pretensão do particular, o responsável pela direção do procedimento deve ainda efetuar, em sede de relatório final e de proposta de decisão, a liquidação das taxas que sejam cumuláveis com as taxas pela apreciação de pedidos e submeter a proposta a decisão do órgão competente para a decisão final e verificar se a liquidação das taxas já cobradas se encontra correta, devendo, consoante os casos, propor uma liquidação adicional das taxas ou propor sua restituição quando tenham sido cobradas em excesso. 5 - Sendo possível o deferimento parcial do pedido de acordo os princípios jurídicos aplicáveis, designadamente o princípio da proporcionalidade, a proposta de decisão contida no relatório final deve distinguir, de forma clara e precisa, a parte da decisão objeto de decisão favorável da parte objeto de decisão desfavorável.
6 - Os relatórios finais elaborados nos termos dos números anteriores, juntamente com os demais documentos que compõem o processo e que sejam relevantes para a tomada de decisão, são enviados ao órgão competente para a decisão final.
1 - Cabe ao órgão competente para a decisão final decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final e a prática de atos administrativos que defiram os pedidos de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelas quais sejam devidas taxas, o que implica, simultaneamente, uma declaração de concordância com a proposta de liquidação das taxas.
2 - O deferimento das pretensões pode ser parcial e ser sujeito, de forma fundamentada, a condições, termos, modos ou reservas, desde que estes não sejam contrários à lei ou ao fim a que o ato se destina, tenham relação direta com o conteúdo principal do ato e respeitem os princípios jurídicos aplicáveis, designadamente o princípio da proporcionalidade. 3 - A extinção do procedimento pela tomada de uma decisão final desfavorável à pretensão do requerente, bem como por qualquer dos outros factos previstos na lei, não determina a restituição da taxa paga pela apreciação dos pedidos.
4 - A notificação da liquidação das taxas devidas pelo deferimento dos pedidos é efetuada em simultâneo com a notificação dos atos que defiram os pedidos de autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos.
1 - Os alvarás e quaisquer outros títulos devem ser emitidos no prazo máximo de 10 dias contados da data de pagamento de todas as taxas que sejam devidas pela prática do ato administrativo e pela sua emissão.
2 - Salvo o disposto em legislação especial, o título dos direitos ou vantagens conferidos aos particulares por decisão dos órgãos municipais ou decisão dos seus titulares é um alvará emitido pelos serviços municipais e assinado pelo presidente da câmara municipal ou pelo órgão com competência delegada ou subdelegada.
3 - O alvará e quaisquer outros títulos dos direitos ou vantagens conferidos aos particulares previstos em legislação especial devem conter, nos termos das autorizações, licenças e demais atos administrativos que titulam, consoante forem aplicáveis:
f) Enumerar eventuais condições, termos, modos ou reservas apostas ao direito ou vantagem conferida;
g) A necessidade de promover averbamentos em relação à ocorrência de determinados factos;
h) O prazo ou prazos dentro do qual deve ser promovido a renovação da licença ou autorização concedida ou a indicação da sua sujeição a uma renovação automática.
4 - As menções exigidas no número anterior devem ser enunciadas de forma clara e precisa, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato titulado.
5 - O modelo geral de alvará que constitui o Anexo II ao presente Código será adaptado por simples decisão do presidente da câmara municipal, em conformidade com a categoria dos atos que titula e com respeito pelo disposto no número anterior.
1 - As alterações dos alvarás ou de outros títulos devem ser efetuadas mediante pedido de averbamento, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente Código em matéria de requerimento inicial.
2 - Os pedidos de averbamento dos alvarás ou de outros títulos devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de o interessado incorrer nas consequências legais e regulamentares respetivas.
3 - Os pedidos de averbamento de alvarás em nome de outrem devem juntar autorização com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços municipais do respetivo titular.
4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.
5 - Os pedidos de averbamento a que se alude no número anterior devem ser instruídos com fotocópia do respetivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.
1 - A emissão do alvará é condição de eficácia da autorização, licença ou ato administrativo que confira direitos ou a vantagens aos particulares e depende do prévio pagamento das taxas que sejam devidas. 2 - As licenças, autorizações e demais atos administrativos destinados a vigorar pelo período de um ano civil, caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que são válidas até ao termo desse prazo.
3 - O pedido de renovação de licenças, autorizações e demais atos administrativos destinados a vigorar pelo período de um ano civil deve ser efetuado até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, salvo o disposto em norma legal ou regulamentar especial.
4 - A caducidade, revogação ou a prática de qualquer ato que faça cessar a vigência de autorização, licença ou ato administrativo que tivesse determinado o pagamento de taxas pela ocupação do domínio municipal antes do seu termo normal de duração determina apenas a restituição da taxa correspondente ao período de ocupação não utilizado, a qual é restituída por simples decisão do presidente da câmara municipal. 5 - Para efeitos da aplicação do dever de restituição previsto no número anterior, a importância objeto de devolução será sempre proporcional ao período de ocupação não utilizado.
6 - As licenças, autorizações e demais atos administrativos em matéria conexa com publicidade que se destinem a vigorar pelo período de um ano civil renovam-se automaticamente durante o mês de janeiro de cada ano promovendo-se a liquidação oficiosa de todas as taxas legalmente devidas, salvo se for comunicado pelo interessado até 31 de dezembro do ano anterior a intenção de não renovação.
O presente título estabelece os princípios e regras aplicáveis em matéria de urbanização e edificação, toponímia e numeração de polícia sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - Na interpretação de conceitos e expressões adotados no presente Código que não constem expressamente indicados nos números seguintes deverá atender-se às definições legais e regulamentares aplicáveis, em especial, as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e os conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial nos termos da legislação aplicável.
via de circulação no espaço urbano, devendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista conforme o tipo de utilização; c)
espaço urbano público com dimensão superior à rua, que geralmente confina com a praça; d)
designação completa de um topónimo urbano contendo o nome próprio, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico; e)
as construções não cobertas desde que associados a uma edificação principal com área inferior à desta última que se destinem a ser utilizadas durante os períodos de recreação ou ócio dos seus ocupantes; f)
espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas; g)
a aparência externa das fachadas compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente, paramentos e outros elementos constituintes, tais como corpos balançados, elementos decorativos e materiais de revestimentos; h)
a aparência externa dos telhados ou coberturas, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem (planos de nível ou inclinados), incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, materiais de revestimento, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés; i)
a unidade independente, distinta e isolada entre si, com saída própria para uma parte comum de um prédio ou para a via pública que constitua parte integrante de um edifício ou conjunto de edifícios constituído em propriedade horizontal; j)
espaço urbano que assume a função de nó, de distribuição de tráfego, onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana. São características do largo a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos; k)
o procedimento destinado à regularização legal e regulamentar de operações urbanísticas executadas sem a adoção do procedimento legal de controlo prévio a que se encontravam adstritas; l)
espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinados com edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios; n)
as obras de construção das quais resulte a restituição à forma original pela utilização do mesmo tipo de materiais, forma, composição e desenho das fachadas demolidas, designadamente, conservando-se as suas dimensões originais e eliminando-se os seus elementos dissonantes sem qualquer inovação ou modificação dos seus pormenores decorativos; o)
são as peças escritas e desenhadas do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades que correspondem com rigor à obra executada; p)
qualquer topónimo pode ser, designadamente, do tipo de rua, travessa, largo, praça, alameda, praceta, jardim entre outros; q)
espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas. s)
a parte de uma edificação suscetível de constituir uma fração autónoma nos termos da alínea anterior; t)
o uso proposto para edifício, fração autónoma ou unidade de ocupação, o qual pode compreender um uso para habitação, comércio, indústria, serviços públicos e privados ou exercício de culto religioso e a fruição cultural.
1 - Na interpretação das peças desenhadas e demais elementos gráficos que constituam parte integrante de quaisquer projetos ou instrumentos de gestão territorial não pode ser adotado um sentido que não tenha um mínimo de suporte ou correspondência no conjunto de documentos que traduzam os atos e formalidades que integraram o procedimento administrativo de aprovação, alteração ou revisão. 2 - Na interpretação das peças desenhadas e demais elementos gráficos que constituam parte integrante dos projetos e dos instrumentos de gestão territorial são observadas as regras e os princípios de ordem técnica que presidiram à sua elaboração.
3 - Havendo conflito entre as peças escritas e as peças desenhadas e demais elementos gráficos que constituam parte integrante do mesmo projeto ou instrumento de gestão territorial prevalece o disposto nestas últimas, exceto nos casos em que a parte afetada pela desconformidade seja objeto de alteração em momento prévio à sua aprovação.
1 - A câmara municipal pode decidir constituir uma comissão de toponímia como órgão consultivo para questões de toponímia e de numerações de polícia.
b) Elaborar pareceres sobre toponímia e numeração de polícia, sempre que solicitados por decisão da câmara municipal.
b) Um representante do unidade orgânica competência em matéria de urbanismo, a indicar por decisão da câmara municipal;
d) Até três cidadãos de reconhecida competência em matéria de toponímia, que serão nomeados sob proposta da comissão e aprovados por decisão da câmara municipal.
4 - A comissão de toponímia reúne pelo menos uma vez por semestre e sempre que necessário.
O disposto no presente capítulo aplica-se aos pedidos de informação prévia, de licença administrativa, de autorização de utilização e de mera comunicação prévia e de quaisquer outros pedidos a que haja lugar no âmbito das situações contempladas pelo presente Código, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou em lei ou regulamento especial que remeta para a aplicação deste regime jurídico, que se realizem na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - Os requerimentos referentes aos pedidos de informação prévia, de licença administrativa, de autorização de utilização e de mera comunicação prévia e de quaisquer outros pedidos a que haja lugar no âmbito das situações contempladas pelo presente Código, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou em lei ou regulamento especial que remeta para a aplicação deste regime jurídico deve ser efetuado e instruído cumulativamente de acordo com:
a) O disposto nas disposições gerais previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e demais legislação legal e regulamentar aplicável em matéria de instrução de todos os procedimentos;
b) O disposto no presente Código em matéria de requerimento inicial e o disposto no presente capítulo na parte especialmente aplicável;
c) Outros documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
2 - Os procedimentos referentes aos pedidos de informação prévia, de licença administrativa, de autorização de utilização e de mera comunicação prévia e de quaisquer outros pedidos a que haja lugar no âmbito das situações contempladas pelo presente Código, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou em lei ou regulamento especial que remeta para a aplicação deste regime jurídico devem ser objeto de saneamento e apreciação liminar nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
1 - Na instrução dos pedidos os requerentes devem delimitar de modo adequado nas peças desenhadas e nos extratos das plantas de planos municipais e de ordenamento do território os limites dos prédios sobre as quais incidam as operações urbanísticas pretendidas, sendo da sua exclusiva responsabilidade a correta identificação da localização da operação urbanística pretendida.
2 - Os projetos de obras de edificação que instruam quaisquer pedidos devem identificar de modo adequado o uso proposto para os edifícios, frações autónomas ou unidades de ocupação neles previstos. 3 - Os projetos de loteamento podem ser instruídos com um regulamento articulado contendo as diversas prescrições vinculativas para o município, promotores e adquirentes dos lotes, o qual deverá conter, nomeadamente, as regras de ocupação e gestão de espaços públicos e privados, as regras de implantação das edificações e infraestruturas aplicáveis às operações urbanísticas a executar na área abrangida pela operação de loteamento, o qual só produzirá efeitos após a aprovação do mesmo pelos órgãos competentes do município.
1 - O pedido de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o presente diploma deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara municipal e deve ser instruído com a delimitação da área que será objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pelos serviços municipais competentes ou planta de localização à escala 1:
1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município.
2 - As informações previstas no número anterior devem ser prestadas e exaradas em ofício subscrito pelos serviços municipais competentes, independentemente de despacho, no prazo de 15 dias contado da data da entrega do pedido devidamente instruído.
1 - O pedido de emissão de certidão que comprove o reconhecimento da existência de interesse público municipal em relação a determinada operação urbanística deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara municipal onde se indique os fundamentos de facto e de direito que justificam a pretensão e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
c) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pelos serviços municipais competentes ou planta de localização à escala 1:
1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município;
500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano);
e) A indicação concreta das vantagens que decorrem da concretização da operação urbanística para os interesses da população residente ou com ligações afetivas à circunscrição territorial do concelho e dos meios de prova que demonstrem tais factos.
2 - A operação urbanística deve ser certificada como de interesse público municipal sempre que se reconheça como relevantes e prováveis as vantagens que decorrem da concretização da operação urbanística para os interesses da população residente ou com ligações afetivas à circunscrição territorial do concelho.
3 - Compete ao requerente fazer a prova dos factos a que se alude no número anterior, a qual pode ser efetuada com recurso a todos os meios de prova admitidos em direito nos termos previstos para a instrução no Código de Procedimento Administrativo, devendo ser apresentado rol de testemunhas e ser requerido outros meios de prova no final do requerimento inicial, podendo juntar, quando seja caso disso, os documentos necessários à prova de tais factos.
4 - O deferimento do pedido a que se refere a presente disposição é titulado pela emissão de uma certidão da decisão proferida.
1 - O pedido de emissão de certidão que comprove a verificação dos requisitos da operação de destaque de parcela de prédio deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara municipal e ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
c) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pelos serviços municipais competentes ou planta de localização à escala 1:
1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município;
d) Planta de síntese assinalando devidamente os limites da área do prédio, da parcela a destacar, da sua área e da área da parte remanescente do prédio.
2 - O presidente da câmara municipal, além dos elementos referidos no número anterior, poderá determinar a junção de elementos complementares que se mostrem necessários à correta compreensão do pedido em função, nomeadamente da natureza e da localização da operação urbanística pretendida.
3 - O deferimento do pedido a que se refere a presente disposição é titulado pela emissão de uma certidão da decisão proferida.
1 - O pedido de emissão de certidão que comprove a verificação dos requisitos da constituição do prédio ou conjunto de prédios em propriedade horizontal deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara municipal e ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
c) Planta de síntese assinalando devidamente os limites da área do prédio e as partes do edifício ou conjunto de edifícios correspondentes às várias frações e partes comuns;
d) Documento escrito descriminando devidamente as partes do edifício correspondente às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
2 - O presidente da câmara municipal, além dos elementos referidos nos números anteriores, poderá determinar a junção de elementos complementares que se mostrem necessários à correta compreensão dos pedidos em função, nomeadamente da natureza e da localização da operação urbanística pretendida.
3 - O deferimento do pedido a que se refere a presente disposição é titulado pela emissão de uma certidão da decisão proferida.
1 - O pedido de emissão de certidão que comprove a verificação dos requisitos da legalidade da operação urbanística deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara municipal onde se indique os fundamentos de facto e de direito que justificam a pretensão e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
c) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pelos serviços municipais competentes ou planta de localização à escala 1:
1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município;
500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano);
e) Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais;
f) A indicação dos meios de prova que revelem a data da construção, designadamente prova documental cartográfica ou fotográfica, nomeadamente, a caderneta predial urbana atualizada com indicação da data em que foi inscrito no serviço de finanças pela primeira vez.
2 - A operação urbanística deve ser certificada como legal sempre que se reconheça a sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua edificação ou da prática dos atos ou adoção dos procedimentos que permitiram a sua execução ou realização.
3 - Compete ao requerente fazer a prova dos factos de que depende o reconhecimento da legalidade e a operação urbanística considera-se legal, a título exemplificativo, sempre que:
a) Se demonstre que a edificação, à data da construção, se situava em zonas ou localidades não sujeitas a qualquer ato ou procedimento de controlo prévio, designadamente, a prévia adoção de procedimento de comunicação prévia ou à obtenção prévia de licença, autorização, parecer ou aprovação prevista na legislação então em vigor;
b) Se demonstre que o promotor ou a edificação, à data da construção, beneficiava de isenção legal em relação a qualquer ato ou procedimento de controlo prévio, designadamente, a prévia adoção de procedimento de comunicação prévia ou a obtenção de licença, autorização, parecer ou aprovação prevista na legislação então em vigor;
c) Se demonstre que as ações que tenham tido por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, se situava em zonas ou localidades não sujeitas a qualquer ato ou procedimento de controlo prévio, designadamente, a prévia adoção de procedimento de comunicação prévia ou à obtenção prévia de licença, autorização, parecer ou aprovação prevista na legislação então em vigor;
d) Se demonstre que o promotor ou a operação de loteamento, à data das ações que tenham tido por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, beneficiava de isenção legal em relação a qualquer ato ou procedimento de controlo prévio, designadamente, à prévia adoção de procedimento de comunicação prévia ou à prévia obtenção de licença, autorização, parecer ou aprovação prevista na legislação então em vigor;
e) Se demonstre que a operação implicou a mera destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros se situava em zonas ou localidades não sujeitas a qualquer ato ou procedimento de controlo prévio, designadamente, à prévia adoção de procedimento de comunicação prévia ou a prévia obtenção de licença, autorização, parecer ou aprovação prevista na legislação então em vigor;
f) Se demonstre que o promotor ou a operação, à data das ações que tenham tido por objeto a mera destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, beneficiava de isenção legal em relação a qualquer ato ou procedimento de controlo prévio, designadamente, à prévia adoção de procedimento de comunicação prévia ou à prévia obtenção de licença, autorização, parecer ou aprovação prevista na legislação então em vigor;
g) Se demonstre que obras de reconstrução ou de alteração das edificações efetuadas em data posterior à construção originária se conformam com as normas legais ou regulamentares em vigor à data da construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação, e as obras de reconstrução ou de alteração das edificações tenham sido objeto do ato ou procedimento de controlo prévio, designadamente, a prévia adoção de comunicação prévia ou a obtenção de licença, autorização, parecer ou aprovação prevista na legislação à data da execução, sempre que a tal estivessem sujeitas;
h) Se demonstre que a operação urbanística observa das normas legais e regulamentares aplicáveis à data da entrada do pedido de certificação e está nessa data isenta da prática de ato ou procedimento de controlo prévio, designadamente, da prévia adoção de comunicação prévia ou a prévia obtenção de licença, autorização, parecer ou aprovação, designadamente por ser uma obra de escassa relevância urbanística ou por o promotor beneficiar de isenção legal quanto ao controlo prévio.
4 - A prova a que se alude no número anterior pode ser efetuada com recurso a todos os meios de prova admitidos em direito nos termos previstos para a instrução no Código de Procedimento Administrativo, devendo ser apresentado rol de testemunhas e ser requerido outros meios de prova no final do requerimento inicial, podendo juntar, quando seja caso disso, os documentos necessários à prova de tais factos.
5 - O deferimento do pedido a que se refere a presente disposição é titulado pela emissão de uma certidão da decisão proferida.
1 - O pedido de parecer favorável relativamente à celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do nú-mero de compartes de prédios rústicos deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara municipal e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
c) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pelos serviços municipais competentes ou planta de localização à escala 1:
1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município;
d) A indicação da atividade económica não urbana a que o prédio rústico se encontra afeta e informação sobre a respetiva rendibilidade.
2 - O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o ato ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.
3 - O deferimento do pedido a que se refere a presente disposição é titulado pela emissão de uma certidão da decisão proferida.
1 - O pedido de prestação de caução deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara municipal e deve indicar os motivos que determinam a prestação de caução e o modo como se propõe prestála. 2 - Sempre que o presente Código ou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação obrigue ou autorize a prestação de caução sem designar a espécie de que ela se deve revestir, a caução é prestada a favor da pessoa coletiva pública município, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis, depósito em dinheiro ou segurocaução. 3 - A câmara municipal pode deliberar autorizar a prestação de caução por outros meios que não os previstos no número anterior, sempre que os considere idóneos a acautelar os interesses que se pretendem ver garantidos.
4 - O tipo e montante das cauções a que alude no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação são fixado pela decisão que deferir o pedido e será liberada após ser comprovado o cumprimento das obrigações que as mesmas visam acautelar.
1 - O órgão competente para decisão do procedimento em matéria urbanização e de edificação pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação e volumetria ou ao aspeto exterior das construções e ainda, à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, de forma a preservar ou promover os valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais.
2 - O deferimento dos pedidos, para efeitos do disposto no artigo anterior, pode ser objeto da oposição condições na decisão final favorável ao interessado, relacionadas, designadamente, com os seguintes aspetos:
c) Forma e dimensão das saliências das fachadas que se pretendam projetar sobre o espaço aéreo do domínio público;
d) Altura e profundidade da edificação, escalonamento do volume, forma e inclinação das coberturas, elevação da soleira, tratamento de empenas e soluções de remate dos edifícios visando o seu ajustado enquadramento com as construções confinantes ou cuja execução esteja prevista em projetos já aprovados ou em instrumentos de gestão territorial em vigor;
e) Compatibilização de usos e atividades.
3 - Podem, ainda, ser estabelecidos condicionamentos especiais com fundamento na preservação ou promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais da área objeto de intervenção e da cidade no seu conjunto.
4 - Face ao disposto nos números anteriores, pode ainda o órgão competente para decisão do procedimento, impedir a demolição total ou parcial de qualquer construção, bem como a destruição de espécies arbóreas ou arbustivas.
5 - Os alinhamentos dos muros de vedação com o espaço público serão definidos pelos serviços municipais competentes, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam e formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.
6 - Nos casos onde já existam passeios e muros executados na envolvente da pretensão, deverá ser garantida uma solução de compatibilização. 7 - Nos casos em que se verifique a existência de circunstâncias particulares decorrentes da estrutura urbana local pode ser justificada e convencionada, pelos serviços municipais competentes, a adoção de soluções mais adequadas e integradas.
1 - Os alvarás, certidões e outros títulos em matéria urbanização e de edificação, além de respeitar o disposto na parte geral do presente Código, devem enumerar e identificar, de forma clara e precisa, os condicionantes urbanísticas e arquitetónicos opostos na decisão final favorável ao interessado e o momento ou a forma como deve ser verificado o seu cumprimento.
2 - Sempre que os projetos de loteamento sejam instruídos com um regulamento, o alvará de licença de operação de loteamento ou de obras de urbanização deve conter em anexo o respetivo regulamento.
3 - Os alvarás, certidões e outros títulos não podem ser entregues aos interessados sem que se mostrem pagas todas as taxas que sejam devidas pela sua emissão e pela prática do ato administrativo que titulam.
4 - As alterações aos atos administrativos titulados por alvará devem ser objeto de emissão de averbamento ao respetivo alvará, salvo se o presente Código ou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação determinar a emissão de um aditamento ou um novo alvará.
1 - Nas instalações dos serviços municipais competentes existirá obrigatoriamente um registo dos alvarás, certidões ou atos de controlo prévio atribuídos ao abrigo do presente Código, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou de lei ou regulamento especial que remeta para a aplicação deste regime jurídico.
d) Data da emissão do alvará, certidão, averbamento ou outro título, e respetivo número;
f) Quaisquer outras observações e exigências legais.
1 - A caducidade dos atos administrativos determina a cassação do alvará ou de outros títulos que titulem o ato, caso existam.
2 - A caducidade dos atos administrativos que tenham determinado o pagamento das taxas devidas pela realização de infraestruturas urbanística e de compensações não implica a restituição dos montantes pagos a esse título sempre que os órgãos competentes do município optem por promover, por si, a execução das obras ou seja autorizada a execução judicial por terceiro, nos termos da lei.
3 - Sempre que haja lugar à restituição das taxas a que se alude no número anterior, o presidente da câmara municipal pode determinar a compensação, no montante a restituir, das despesas prováveis com a demolição de obras iniciadas ou com a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos.
O disposto no presente capítulo aplica-se às operações urbanísticas isentas de controlo prévio que se realizem na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - As operações urbanísticas não se encontram sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio sempre que a isenção se encontrar expressamente prevista no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. 2 - Sem prejuízo da isenção de adoção de qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados, para efeitos de exercício dos poderes de fiscalização a posteriori previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e de gestão de resíduos de construção e demolição, notificar o município a intenção de realização de obras com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data de início dos trabalhos comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos e a norma legal ou regulamentar que confere a isenção.
3 - A comunicação referida no número anterior, não isenta a realização das operações urbanísticas nela previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, a obrigação de comunicação prévia nos termos do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, bem como a regulamentação de higiene e segurança e a referente aos resíduos de construção e demolição.
1 - Estão isentas de controlo prévio as obras de escassa relevância urbanística previstas como tal no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e as definidas no presente Código, exceto quando se tratem de:
a) Obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
b) Obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição em imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
c) Obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição em imóveis situados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
2 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, além das previstas como tal no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, as seguintes:
a) As obras de demolição, construção, reconstrução, alteração e ampliação de equipamentos de churrasco, telheiros, piscinas, parques infantis, fornos tradicionais, pérgulas, tanques, ramadas, abrigos para animais de estimação e outras edificações semelhantes, quando localizadas dentro do logradouro da edificação principal e desde que não possuam uma volumetria superior a dez metros cúbicos e uma altura superior a três metros;
b) As obras de demolição, construção, reconstrução, alteração e ampliação de equipamento lúdico e de lazer, compreendendo designadamente os campos de jogos, os jacuzzis e os equipamentos recreativos de jardim;
c) As obras de demolição, construção, reconstrução, alteração e ampliação de rampas de acesso para deficientes motores e de quaisquer outras obras destinadas à eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro da edificação principal e desde que cumpram a legislação em vigor em matéria de mobilidade;
d) As obras de demolição, construção, reconstrução, alteração e ampliação em logradouros de arruamentos de acesso a garagens ou estacionamentos junto a edificações existentes, desde que executados em material permeável;
e) As obras de revestimento de sepulturas no interior de cemitérios municipais nos termos e condições previstos no presente Código.
3 - No âmbito das obras a que se alude no presente artigo, os interessados deverão conservar no local da sua realização, para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização as peças desenhadas indispensáveis à identificação das obras e trabalhos que se encontram a realizar, incluindo, sendo o caso, a respetiva planta de localização na qual sejam devidamente indicadas as construções a edificar.
1 - A execução das operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, com exceção das promovidas pelos municípios, fica sujeita a parecer prévio não vinculativo da câmara municipal, que deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da receção do respetivo pedido devidamente instruído com os mesmos elementos que sejam exigíveis aos particulares para análoga operação urbanística.
2 - A apreciação das operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública ao abrigo do parecer previsto no número anterior está sujeita às mesmas taxas previstas para a apreciação dos pedidos que sejam exigíveis aos particulares para análoga operação urbanística. 3 - A execução das operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública está também sujeita às mesmas taxas previstas para o deferimento dos pedidos que sejam exigíveis aos particulares para análoga operação urbanística devendo promover a sua autoliquidação antes do início da obra, nos termos previstos no presente Código.
O disposto no presente capítulo aplica-se às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia que se realizem na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - À execução de obras de edificação que se enquadrem no regime legal da comunicação prévia aplica-se o regime legal das obras de edificação previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com as necessárias adaptações, em tudo o que não for objeto de regulamentação específica no presente artigo.
2 - A execução de obras de edificação sujeitas a comunicação prévia deve cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, obedecendo ainda aos seguintes requisitos e condições:
a) As obras a executar devem ser, exclusivamente, as constantes dos projetos apresentados e as que tenham sido objeto de alteração ao abrigo do disposto no artigo 83.º Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
b) O prazo para a execução das obras de edificação deverá ser o previsto na calendarização apresentada;
c) O apresentante e demais interessados devem dar cumprimento integral às condições impostas pelas entidades exteriores que tenham sido objeto de consulta no âmbito do procedimento;
d) O apresentante e os técnicos autores dos projetos devem garantir a adequada inserção da obra no ambiente urbano ou na beleza das paisagens e salvaguardar a estética das povoações;
e) O apresentante deve cumprir o disposto no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição e a demais legislação aplicável em matéria de execução de obras e trabalhos.
3 - Sem prejuízo das prorrogações de prazo legalmente admitidas, o prazo de execução das obras de edificação sujeitas a comunicação prévia previsto na calendarização apresentada não pode ultrapassar os seis anos, caso em que se considera o prazo reduzido ao presente limite temporal.
4 - As condições previstas nos números anteriores podem, por iniciativa própria ou a requerimento do interessado, ser objeto de alteração ou aditamento por decisão do presidente da câmara municipal se se entender que tais condições são manifestamente desadequadas dada a natureza e dimensão das obras a executar, podendo ainda ser ordenadas as medidas de tutela da legalidade urbanísticas previstas no presente Código e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
1 - À execução de obras de urbanização que se enquadrem no regime legal da comunicação prévia aplica-se o regime legal das obras de urbanização previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação com as necessárias adaptações, em tudo o que não for objeto de regulamentação específica no presente artigo.
2 - A execução de obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia deve cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, obedecendo ainda aos seguintes requisitos e condições:
a) As obras de urbanização a executar devem ser as constantes dos projetos apresentados e as que tenham sido objeto de alteração ao abrigo do disposto no artigo 48.º e no artigo 83.º Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
b) O prazo para a execução das obras de urbanização deverá ser o previsto na calendarização apresentada;
c) O montante da caução devida deverá ser igual ao valor resultante da soma dos valores globais de todos os orçamentos referentes à execução da totalidade dos projetos de obras de urbanização acrescido de 5 % daquele valor destinado a remunerar encargos de administração, caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
d) Quando a execução das obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, a celebração de um contrato de urbanização, os trabalhos não poderão ser iniciados sem que ocorra a sua assinatura;
e) O apresentante e demais interessados devem dar cumprimento integral às condições impostas pelas entidades exteriores que tenham sido objeto de consulta no âmbito do procedimento;
f) O apresentante e os técnicos autores dos projetos devem garantir a adequada inserção da obra no ambiente urbano ou na beleza das paisagens e salvaguardar a estética das povoações.
g) O apresentante deve cumprir o disposto no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição e a demais legislação aplicável em matéria de execução de obras e trabalhos.
3 - Sem prejuízo das prorrogações de prazo legalmente admitidas, o prazo de execução das obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia previsto na calendarização apresentada não pode ultrapassar os seis anos, caso em que se considera o prazo reduzido ao presente limite temporal.
4 - As condições previstas nos números anteriores podem, oficiosamente ou a requerimento do interessado, ser objeto de alteração casuística por decisão do presidente da câmara municipal, se se entender que tais condições são manifestamente desadequadas dada a natureza e dimensão das obras a executar, podendo ainda ser ordenadas as medidas de tutela da legalidade urbanísticas previstas no presente Código e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
5 - A comunicação prévia de obras de urbanização deve ser instruída, para além dos elementos previstos nas portarias regulamentares e demais legislação aplicável, com o documento comprovativo da prestação de caução a que se alude na alínea c) do presente artigo.
O disposto no presente capítulo aplica-se às operações de loteamento e, com as devidas adaptações, às demais operações urbanísticas que causem impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento que se realizem na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - A aprovação final de operações de loteamento e suas alterações deverá ser objeto de consulta pública sempre que se preveja no projeto da operação de loteamento que seja excedido algum dos seguintes limites legais:
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insira a pretensão.
2 - A operação de loteamento que não exceda algum dos limites previstos no número anterior encontra-se dispensada de prévia sujeição a consulta pública.
3 - Nas situações em que não haja dispensa de consulta pública, a aprovação final do pedido de licenciamento de operação de loteamento e suas alterações deverá ser precedida de um período de consulta pública, a efetuar nos termos do disposto nos números seguintes.
4 - Encontrando-se o pedido devidamente instruído, inexistindo fundamentos para rejeição liminar e após a junção ao processo administrativo dos pareceres e informações emitidos pelos serviços técnicos municipais e pelas entidades exteriores ao município, deverá promover-se a consulta pública por um prazo de 15 dias úteis.
5 - A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento e todos os documentos que integram o processo administrativo, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo aviso.
6 - A consulta pública será anunciada através de aviso a publicar em edital afixado nos lugares de estilo, na página eletrónica e no boletim do município.
1 - O pedido de alterações à licença de operação de loteamento implica, para o requerente, sempre que possível e sempre que o número de interessados não seja superior a 15, a obrigação de instruir o pedido de alteração com a identificação de todos os proprietários de prédios e frações autónomas localizados na área objeto da operação de loteamento, bem como a residência ou sede dos mesmos, e com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela conservatória do registo predial competente, para efeitos da sua notificação para pronúncia, sem prejuízo do disposto na presente disposição.
2 - A alteração da licença de loteamento não pode ser aprovada sem que os proprietários de prédios e frações autónomas localizados na área objeto da operação de loteamento sejam notificados, pelo gestor do procedimento, para deduzirem oposição, querendo, sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias, podendo, dentro do mesmo prazo, pronunciar-se sobre o pedido e consultar o processo.
3 - Se os notificandos forem desconhecidos e não puderem ser identificados, bem como nos casos em que o número de interessados seja superior a 15, os interessados serão notificados por edital nos termos do Código de Procedimento Administrativo, exceto quantos os forem em número superior a 50, caso em que há lugar a notificação por anúncio nos termos do mesmo Código.
1 - Os projetos de operações de loteamento e as demais operações urbanísticas que causem impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, nos termos previstos no presente Código, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
2 - Às operações urbanísticas que causem impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear ou objeto de operação urbanística com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento deverão ceder gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
2 - Consideram-se operações urbanísticas com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, ficando sujeitas a cedências e compensações, em termos análogos às operações de loteamento:
a) Todas as operações urbanísticas ou respetivas alterações de que resulte uma área bruta de construção superior a 1500 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem;
b) Todas as operações urbanísticas ou respetivas alterações de que resulte uma área bruta de construção superior a 3000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, saúde ou apoio social, quando não prevejam, pelo menos, a totalidade de lugares de estacionamento exigidos nos termos da regulamentação aplicável;
c) Todas as construções e edificações ou respetivas alterações que envolvam uma manifesta sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, designadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído;
d) Todos os edifícios ou respetivas alterações que disponham de 10 ou mais frações ou unidades independentes, com exceção das garagens;
e) Todos os edifícios ou respetivas alterações que, apesar de funcionalmente ligados ao nível do subsolo ou por elementos estruturais de acesso, se apresentem acima do nível do terreno como edificações autónomas e disponham de 4 ou mais frações ou unidades independentes, com exceção das garagens;
g) Toda e qualquer construção ou respetivas alterações que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a diferentes frações ou unidades independentes.
3 - As parcelas de terreno cedidas ao município ao abrigo do presente artigo integram-se automaticamente no domínio municipal com a emissão do alvará, ou nas situações sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo do município. 4 - A câmara municipal deve deliberar, no prazo máximo de 20 dias contados a partir da entrega da comunicação e demais elementos instrutórios necessários à tomada de decisão, sobre a definição das parcelas a afetar ao domínio público e privado do município.
1 - Se o prédio a lotear ou objeto de operação urbanística com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento já estiver servido pelas infraestruturas urbanísticas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgoto e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário e os demais titulares de direitos reais, obrigados ao pagamento de uma compensação ao município. 2 - Também não haverá lugar a qualquer cedência para os fins previstos no número anterior, ficando o proprietário e os demais titulares de direitos reais obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, quando não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público nos prédios a lotear ou objeto de operação urbanística com impacto relevante ou semelhante a uma operação de loteamento ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado sujeitos ao regime da propriedade horizontal.
3 - No caso de operações urbanísticas que sejam objeto de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, exceto nas situações de alteração de uso de edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.
O disposto no presente capítulo aplica-se às operações urbanísticas que se realizem na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - A realização de obras de edificação deve ter por base um estudo e escolha dos materiais, cores a utilizar nas fachadas e disposições de coberturas, que melhor se integrem no conjunto edificado, formal ou volumetricamente homogéneo, no qual o edifício ou construção eventualmente se insira.
2 - Apenas serão aceites as soluções que proporcionem a correta integração do edifício no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural.
1 - Nas fachadas de todas as edificações existentes ou a construir deve ser privilegiada a utilização da cor branca, só podendo ser aplicadas outras cores desde que muito claras e suaves, quando autorizadas, sem prejuízo das construções existentes poderem manter a sua cor atual quando os serviços o reconheçam.
2 - Nos revestimentos de vãos, socos e pilares, só são permitidos os seguintes materiais:
b) Granito ou calcário em ombreiras, molduras e rodapés, desde que de forma regular e com acabamento em ponteado ou bojardado fino.
3 - Por razões de ordem formal, histórica ou outra, devidamente comprovadas, serão admitidas exceções ao preceituado no número anterior.
1 - Nos conjuntos edificados deve ser mantida a geometria da cobertura.
2 - Nas coberturas de telhado deve ser utilizada a telha em cerâmica de barro vermelho à cor natural, só se admitindo outros materiais em casos devidamente justificados.
3 - Em qualquer caso, nas coberturas das edificações, é proibida a utilização de materiais construtivos refletores de luz, designadamente de zinco.
1 - O órgão competente para decisão do procedimento pode impor a utilização de caixilharias de madeira pintada em edifícios selecionados em procedimento especial, atendendo o seu valor patrimonial ou histórico.
2 - É proibida a colocação de materiais refletores no cerramento dos vãos e a colocação de portadas exteriores nos pisos térreos confinantes com a via pública.
1 - Não é permitida a construção de corpos balançados sobre os passeios ou espaços públicos relativamente ao plano da fachada, com exceção de palas, ornamentos e varandas, quando cumpram as condições definidas no número seguinte.
a) O balanço não deverá exceder metade da largura do passeio, devendo, no entanto, garantir uma distância mínima de 0,50 m ao seu limite exterior, sem prejuízo do disposto no RGEU;
b) Garantir uma altura livre não inferior a 2,5 m até ao pavimento adjacente à fachada na situação mais desfavorável;
c) Salvaguardar o afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais igual ou superior ao respetivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projeto.
1 - Nas frontarias confinantes com a via pública são proibidos canos, regos ou orifícios para esgotos de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga dos algerozes ou à saída de águas das sacadas ou parapeitos das janelas.
2 - No caso de a rua não ter passeio, os orifícios ou tubos de descarga dos algerozes devem situarse a nível pouco superior ao das valetas; quando exista passeio, a descarga será feita para a fiada de água da rua através do passeio, em tubo adequado para o efeito.
b) Janelas, portas ou portões abrindo para fora, ao nível do piso térreo, salvo o disposto em legislação especial.
1 - Os projetos referentes a obras de construção de edifícios para habitação, comércio e serviços devem prever a colocação de equipamentos de ar condicionado, de forma a não serem visíveis na fachada exterior do edifício.
2 - As condensações dos equipamentos de ar condicionado não podem ser conduzidas através de tubagem ou drenos justaposta aos alçados, nem podem ser conduzidas para a via pública, devendo, antes, ser conduzidas de forma oculta e para a rede de drenagem.
1 - Sem prejuízo da legislação específica sobre o comportamento térmico de edifícios, devem os projetos de arquitetura prever uma orientação solar das edificações que otimize as condições climatéricas, quer se trate de edificações isoladas ou em conjunto.
2 - Devem todos os compartimentos das edificações possuir iluminação e ventilação natural, bem como um isolamento térmico eficiente, nomeadamente com a utilização de materiais de baixa condutividade térmica e com a aplicação de vidros ou caixilhos duplos.
1 - É proibida a instalação de saídas de fumos e exaustores, qualquer que seja a sua finalidade, nas fachadas confinantes com a via pública.
2 - A sua instalação deve ser feita em local não visível da via pú-blica e com materiais de qualidade, estando sujeita ao procedimento de comunicação prévia.
3 - As frações autónomas destinadas ao funcionamento de estabelecimentos comerciais ou serviços devem prever a instalação de uma conduta de evacuação de fumos, no interior, com as dimensões legais.
1 - Os arruamentos a criar no âmbito de operações urbanísticas deverão harmonizar-se com a hierarquia e exigências de funcionalidade constantes em plano municipal de ordenamento do território em vigor.
2 - No caso de planos municipais de ordenamento do território omissos nesta matéria, os arruamentos a criar deverão obedecer aos parâmetros de dimensionamento definidos pelos serviços municipais competentes.
3 - Como princípio geral, os arruamentos referidos no número anterior serão arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, com as espécies botânicas a ele adequadas.
4 - Apenas são admitidas ruas sem saída fundamentadas em situações de serviço local ou de estacionamento de apoio a edificações.
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídos ou delegadas a outras entidades, o município, no âmbito da manutenção e inspeção de ascensores, montacargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, pode:
b) Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos, a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - O exercício da atividade referida no número anterior é efetuada através de uma entidade privada legalmente habilitada contrata para o efeito pelo município e as condições de prestação de serviços são definidas mediante a celebração de um contrato por decisão da câmara municipal.
3 - É cobrado um preço nos termos previstos no presente Código pela prestação dos serviços a que se refere a presente disposição, quando realizadas a pedido dos interessados.
1 - Nas operações urbanísticas os passeios devem obedecer às características definidas em plano municipal de ordenamento do território em vigor e demais legislação específica aplicável, nomeadamente ao nível das condições de acessibilidade, designadamente:
a) Nas zonas de atravessamento de peões o lancil ou o passeio devem ser rampeados;
b) Nos acessos automóveis a prédios confinantes com arruamento público deve o lancil ser interrompido e substituído por rampas;
c) As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores deverão estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação.
2 - Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas, que constituam obstáculo físico a implantar no passeio, deverão ser embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes salvo se, pela sua natureza, tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário urbano, de sinalização e de sinalética.
1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas ou ainda nas promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução nesses termos. 2 - Os terminais ou dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.
1 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva devem ter acesso direto a partir de arruamentos e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bemestar da população instalada ou a instalar.
2 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a ceder para o domínio público, devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e de identificação inequívoca.
3 - As áreas destinadas aos espaços verdes devem ser, preferencialmente, concentradas e de grandes dimensões, em detrimento de diversos espaços verdes dispersos, devendo existir em cada loteamento um polo estruturante, constituindo um jardim, praceta ou largo, devidamente equipado, que detenha uma percentagem significativa da área verde total a ceder, desde que não contrarie o dimensionamento previsto nos planos municipais em vigor.
4 - As áreas que, por aplicação dos critérios de dimensionamento definidos nos planos municipais em vigor, se destinem a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva podem ser afetas a um único destes dois fins, quando o município assim o entenda por razões de ordenamento do território.
1 - Pode ser autorizado o desenvolvimento de usos mistos, numa relação de usos dominantes referente a habitação, comércio ou serviços, com usos acessórios ou complementares, na mesma edificação ou fração, desde que sejam verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A efetiva compatibilidade, conectividade ou afinidade entre o uso dominante e o uso acessório ou complementar pretendido;
b) O uso acessório ou complementar não ocupe uma área de utilização superior a 25 % da área do edifício ou fração destinada ao uso dominante;
c) O uso dominante deverá ser, obrigatoriamente, compatível com o regime jurídico constante dos planos municipais aplicáveis e, bem assim, com o regime do loteamento;
d) O exercício das atividades económicas compreendidas, no âmbito do regime de usos mistos deverá cumprir todas as regras de instalação legalmente aplicáveis e em vigor no momento da decisão correspondente à prática do ato de instalação;
e) As atividades a desenvolver no âmbito do regime de usos mistos não provoque impacto relevante no equilíbrio urbanístico e ambiental, não agravando as condições do uso dominante autorizado, designadamente nos seguintes âmbitos:
(i) não originem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria;
(ii) não perturbem de forma permanente as condições de trânsito e estacionamento, bem como as condições de utilização e segurança na via pública;
(iii) não acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão do edificado.
2 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços ou em prédio urbano destinado a habitação, desde que não haja impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental deste que respeitados os seguintes requisitos:
a) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;
b) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apre-sentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
c) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído;
d) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios;
e) Não origine a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria.
1 - Só é possível a demolição de edificações em caso de comprovado perigo de derrocada, ou para a saúde pública e nos casos em que a demolição tenha sido objeto do respetivo procedimento de controlo prévio previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. 2 - É obrigação dos proprietários, ou equiparados, de toda e qualquer edificação que seja objeto de demolição vedar os prédios ou lotes confinantes com a via pública com muro de alvenaria de tijolo rebocado e pintado com tinta de água de cor branca, e reparar as vedações existentes no prazo de 30 dias após serem notificados nesse sentido.
O disposto no presente capítulo aplica-se à execução de operações urbanísticas que se realizem na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - A ocupação de domínio público por motivo de obras está sujeita a controlo prévio nos termos previstos na lei e no presente Código.
2 - O prazo de ocupação de domínio público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias, relativamente à obra que respeita.
1 - Em todas as obras no interior dos perímetros urbanos é obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível ao público as áreas destinadas aos trabalhos, à deposição de entulhos e de materiais ou amassadouros, respeitando sempre as condições de segurança.
2 - Se existir vegetação ou mobiliário urbano junto da obra, devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
3 - Sempre que seja necessário remover mobiliário urbano, as despesas de remoção e posterior colocação são da conta do dono da obra.
1 - Os tapumes devem ser construídos em material resistente, preferencialmente metálico, devidamente acabados e pintados, não podendo ser provenientes de demolições e nem ter altura inferior a 2 m.
2 - As fachadas da construção devem ser resguardadas com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento, de forma a proteger o público e o pessoal da obra das poeiras e dos objetos que podem cair sobre a via pública, complementada com uma pala de dimensões e materiais adequados e ser suportada por uma estrutura rígida de forma a impedir que se solte.
2 - O estaleiro deve ser arrumado de forma a não causar constrangimentos na via pública, não sendo permitida a escorrência de qualquer material inerte para a via pública.
3 - Sempre que o estaleiro ocupe a via pública é obrigatória a construção de um estrado que evite desgaste e a deterioração dos pavimentos.
4 - Os veículos afetos à obra, sempre que abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem detritos na via pública. adequados.
1 - Os entulhos vazados do alto devem ser guiados por condutor fechado e recebidos em recipiente igualmente fechado.
2 - Os entulhos e materiais de obra são sempre depositados no recinto afeto à obra, exceto quando são acomodados em contentores próprios na via pública.
A elevação de materiais para a construção de edifício deverá fazer-se por meio de guincho ou qualquer outro aparelho apropriado, devendo este ser sólido e garantir completamente a segurança da obra.
1 - Concluída a obra deverão de imediato ser removidos da via pública os materiais, entulhos, e demais detritos resultantes da execução dos trabalhos e promovido o levantamento do estaleiro e limpeza da área em prazo não superior a 5 dias contados da data de conclusão.
2 - O dono de obra tem o prazo de 15 dias para proceder à reparação de quaisquer estragos que possam ter sido causados em infraestruturas públicas ou noutros edifícios, públicos ou privados, sendo responsável por todas as despesas dai decorrentes.
3 - A reparação dos estragos referidos no presente artigo são condição para a emissão da autorização de utilização.
O disposto no presente capítulo aplica-se conservação do edificado existente na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - A câmara municipal pode ordenar a execução de obras de con-servação, demolição e reconstrução, a requerimento do proprietário ou do locatário, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 - O disposto no número anterior dispensa a adoção do procedimento de controlo prévio previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
1 - No caso de desabamento de qualquer construção, deverá o respetivo proprietário, no prazo de vinte e quatro horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida ao trânsito, bem como garantir as condições de segurança.
2 - A remoção dos escombros e materiais do interior da parcela será da responsabilidade do proprietário, devendo ser efetuada no prazo de cinco dias, prorrogável por motivo de força maior.
3 - Se o proprietário não respeitar qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, a remoção será feita pelos serviços municipais a suas expensas nos termos da legislação em vigor.
O disposto no presente capítulo aplica-se à atribuição de topónimos na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - A todas as localidades e povoações, bem como, as vias urbanas, designadamente, ruas, largos, jardins, praças, pracetas e alamedas deverá ser atribuído um topónimo.
2 - Compete à câmara municipal, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, juntas de freguesias, comissão municipal de toponímia, deliberar sobre a toponímia no concelho.
3 - A aprovação de operações de loteamentos e de obras de urbanização e suas alterações que prevejam a existência de novas vias urbanas implica a aprovação dos respetivos topónimos devendo, para o efeito, o presidente da câmara municipal dar início ao processo da atribuição das designações toponímicas, aquando da aprovação.
1 - A câmara municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetêlas às juntas de freguesia da respetiva área geográfica, bem como à comissão municipal de toponímia para efeitos de pareceres não vinculativos, caso exista.
2 - A consulta às juntas de freguesia e à comissão municipal de toponímia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa;
3 - A junta de freguesia e a comissão municipal de toponímia, deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à comissão municipal de toponímia e aos serviços de fiscalização dos serviços municipais competentes, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.
c) Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo municipal individual ou coletivo, quer grandes figuras de humanidade;
d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que por qualquer razão, relevante, tenham, ficado ligados à história do município ou historial nacional, ou com as quais o município se encontre geminada;
f) Nome de sentido amplo e abstrato que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.
a) As designações toponímicas do município não poderão, em caso algum, ser repetidas nas freguesias da cidade;
b) Admite-se a repetição de um topónimo na mesma freguesia desde que aplicado a um elemento urbano diferenciado, designadamente avenida, largo, rua, travessa, beco ou jardim;
c) Os topónimos antigos, sobretudo os do centro histórico, devem permanecer inalteráveis e não passar, sequer, para segundo plano, pela introdução de novas designações; antes pelo contrário, devem desembaraçar-se das mesmas, de forma criteriosa;
d) As novas urbanizações e núcleos urbanos devem apresentar, sempre que possível, uma unidade temática no que diz respeito à sua toponímia, e, prioritariamente, o tema deve enquadrar-se na nossa realidade local ou regional. Contudo, a rua principal da nova urbanização deve receber o topónimo antigo do lugar, para ficar em memória e possibilitar, a futuras gerações, o estudo da evolução da cidade;
e) As principais vias que saem da cidade devem apresentar, preferencialmente, designações de natureza funcional, ou seja, os seus nomes devem corresponder aos principais destinos a que dão acesso;
f) Sempre que uma antiga via de comunicação rural passe a integrar a área urbana, transformando-se em rua, avenida ou alameda, a atualização tipológica tem que ser feita, mas deve permanecer a designação de raiz e, em nota, a sua tipologia antiga;
g) Sempre que uma zona rural passe a ser atravessada por uma via de comunicação que a urbanize, essa rua, avenida ou alameda, deverá tomar a designação de topónimo do lugar; o mesmo se passará relativamente a estradas, sem designação própria, que antes atravessavam zonas rurais e que passam a integrar zonas urbanas.
h) A cidade deve ainda incorporar, na sua toponímia, personalidades de grande mérito - em qualquer ramo da atividade e independentemente da sua naturalidade -, acontecimentos históricos com que se identifique, instituições de prestígio local ou nacional e outras realidades muito diversas que façam parte da história da cidade ou do país.
2 - Relativamente à toponímia que receba nomes das pessoas nascidas no concelho, os critérios para a sua aprovação devem ser, preferencialmente:
a) O da avaliação do desempenho enquanto cidadãos e/ou da obra legada, e não tanto por terem tido uma profissão ou ocupação de prestígio, ou apenas por terem sido bons profissionais, a da avaliação do desempenho profissional/ocupacional quando este é considerado de excelência, pelos respetivos pares, gozando de um prestígio preferentemente de âmbito regional, nacional ou internacional;
b) O da avaliação das consequências para o concelho, a nível social, económico ou cultural, da atividade, ainda que profissional, dos cidadãos;
c) O da avaliação dos altos cargos desempenhados, na cidade ou fora dela, sobretudo quando esses desempenhos prestigiam o concelho à luz de valores que comummente partilhados;
d) O da avaliação da popularidade, independentemente da profissão ou ocupação e da obra legada, porque há cidadãos que, sendo humildes, fazem parte da alma da cidade, a cidade real há muito os escolheu.
1 - A decisão que promover à aprovação de uma designação toponímia deve ser objeto da formas de publicidade previstas na lei para as deliberações municiais e ser comunicada à junta de freguesia, ao promotor da operação de loteamento ou das obras de urbanização, à conservatória do registo predial, aos serviços de finanças, à estação dos correios, às entidades distribuidoras de água energia, água e serviços de telecomunicações, à polícia e guarda nacional e à junta de freguesia da área de localização.
2 - Todas as designações toponímicas devem ser objeto de um registo em cadastro próprio da autarquia.
1 - Compete aos serviços municipais a colocação de placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respetiva e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Após a aprovação do topónimo a atribuir, deverá o mesmo ser colocado na placa própria, no local, no prazo de 180 dias a contar da referida aprovação de acordo com as seguintes regras:
a) Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, no princípio e no fim da sua extensão, assim como em todos os seus cruzamentos ou estacionamentos que o justifiquem;
b) A identificação ficará obrigatoriamente do lado esquerdo da via para quem entra;
c) As placas toponímicas obedecerão ao modelo aprovado por decisão da câmara municipal, conforme o caso de cada local e que será disponibilizado na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultado em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados;
d) As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo, e ainda, se necessário, a informação da antiga denominação, atendendo à natureza e à importância do espaço público;
e) As placas toponímicas serão preferencialmente executadas em pedra de granito com as letras impressas na própria pedra ou poroutros materiais, desde que aprovados por decisão da câmara municipal e precedidos de parecer técnico;
f) As placas serão colocadas sempre que possível na fachada correspondente do edifício, ou em suportes colocados na via pública a esse fim destinados.
3 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, os espaços públicos devem ser imediatamente identificado, ainda que provisoriamente, enquanto a identificação definitiva não puder ser efetuada, Artigo 92.º Operações de loteamento e obras de urbanização
1 - Nas operações de loteamentos as colunas de suporte das placas toponímicas obedecerão preferencialmente ao modelo aprovado por decisão da câmara municipal que será disponibilizada na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
2 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será definida pelos serviços responsáveis pela apreciação das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta de síntese do loteamento.
3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora do loteamento e das obras de urbanização. 4 - A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior;
5 - Não serão emitidos alvarás de construção ou outros títulos em loteamentos ou em locais objeto de obras de urbanização sem que tenha sido cumprido o disposto nos números anteriores.
6 - Constitui encargo do município a manutenção quer dos suportes quer das placas toponímicas a partir da data da receção definitiva das obras de urbanização e até aquela data a responsabilidade pela manutenção dos suportes será dos respetivos promotores.
1 - Salvo quando praticado ao abrigo de ato ou procedimento de controlo prévio previsto neste Código ou nas normas legais e regulamentares aplicáveis, é proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros aprovados.
2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo os serviços municipais competentes notificar os responsáveis para proceder à respetiva colocação no prazo de oito dias a contar da notificação. 3 - Em caso de incumprimento, a câmara municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo, sem prejuízo da promoção do respetivo processo de contraordenação.
O disposto no presente capítulo aplica-se à atribuição de números de polícia na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Após a aprovação da designação toponímica e cumpridas as formalidades de publicidade, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões de abrir para a via pública, são obrigados a identificálos com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar ao presidente da câmara municipal a respetiva numeração de polícia.
1 - Aquando da entrega do projeto de edificação ou de obra de alteração que preveja a abertura de portas novas sem numeração de polícia deverão os respetivos proprietários ou os seus representantes solicitar ao presidente da câmara municipal a respetiva numeração policial, para.
2 - Concluída a construção, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios construídos, deverão os proprietários ou seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes;
3 - Não será concedida autorização de utilização sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm, nem largura superior a 10 cm por elemento, número ou letra, até um máximo de 30 cm, e serão feitos preferencialmente sobre placas em relevo ou metal recortado e colocados no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões conforme os modelos aprovados por decisão da câmara municipal e disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
a) Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreiras segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m;
c) Quando o prédio tiver mais que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, para além da que tenha a designação da numeração predial principal, serão numeradas com o referido número acrescido das letras, seguindo a ordem alfabética;
d) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção, ou reconstrução de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 12 m de arruamento;
e) A numeração predial abrangerá as portas dos prédios confinantes com a via pública e que deram acesso a prédios urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente aprovados;
f) Quando no intervalo entre dois vãos seguidos venham a estabelecer-se outros vãos, repetirse-á o número correspondente ao prédio, adicionando-se a cada um uma letra do alfabeto;
g) Quando não for possível a solução prevista na alínea anterior, será adotada pelos serviços municipais a solução que melhor integre nos princípios definidos no presente Código.
h) A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais que não tiverem, ou em que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá a mesma às seguintes regras:
i) Nos arruamentos com a direção nortesul, ou aproximada, a numeração começará de sul para norte:
nos arruamentos com a direção nascente, poente ou aproximada, começará de nascente para poente;
j) Serão atribuídos números pares para os prédios colocados à direita de quem segue aquele sentido;
k) Nos largos ou praças, a numeração dos prédios seguirá o sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio que faça gaveto poente do arruamento situado a sul, podendo, e no caso de haver dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, optar-se por aquele que estiver situado mais a sul;
l) Nos becos, ou arruamento sem saída, aplicar-se-á a regra dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
m) Nas portas dos prédios de gaveto, a numeração a atribuir será a que lhe couber a partir do arruamento mais importante, ou no caso de igual importância, a que for atribuída pelos serviços competentes;
n) Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na ombreira do lado superior esquerdo.
1 - Os proprietários, administradores do condomínio ou seus repre-sentantes deverão conservar sempre em bom estado a numeração dos prédios, não sendo permitido sob qualquer pretexto retirar ou alterar a mesma, sem disso dar conhecimento à câmara municipal, ou por ela, para isso, serem autorizados.
2 - Os proprietários ou administradores do condomínio em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Código, no prazo de 20 dias a contar da data da intimação.
O disposto no presente capítulo aplica-se à tutela da legalidade urbanística na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - Os particulares, os serviços municipais e de outras autoridades com competência atribuída por lei, podem requerer ou propor o desencadear de procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística previstos no presente Código e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 - O presidente da câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, desencadear os procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística previstos no presente Código e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
1 - O presidente da câmara municipal deve, em sede de fiscalização sucessiva, inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, quando verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos da lei, das entidades externas competentes, ou que com ela não se conformem.
a) A operação urbanística afetar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado, designadamente quando a mesma seja suscetível de manifestamente afetar o acesso e a utilização de imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público, a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento.
b) A operação urbanística constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente na ausência de arruamentos ou de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra projetada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes.
3 - A inviabilização da execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia a que se refere a última alínea do número anterior pode ser evitada se, na audiência prévia, o comunicante se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos.
4 - A assunção da obrigação prevista no número anterior implica a celebração de um contrato que regule as obrigações do comunicante e a prestação de uma caução adequada a favor do município mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro, segurocaução, ou garantia real sobre bens imóveis, sendo o valor da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas objeto de isenção ou redução proporcional ao valor do encargo que o interessado se disponha a suportar na realização, manutenção ou reforço de infraestruturas ou serviços gerais.
5 - O dever de fiscalização previsto nos números anteriores caduca 10 anos após a data de emissão do título da comunicação prévia.
1 - O presidente da câmara municipal pode, quando for caso disso, ordenar ao respetivo proprietário ou ao particular com legitimidade para efetuar o pedido ou apresentar a respetiva comunicação prévia, por ordem de quem decorriam as obras objeto do embargo ou foram executadas as obras ilegais, que efetue o respetivo pedido de legalização, fixando um prazo razoável para o efeito tendo em conta a complexidade da obra.
2 - Na ordem a que se alude o número anterior o presidente da câmara municipal indicará os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas, e, sempre que possível, se, para assegurar a conformidade da operação urbanística com as disposições legais e regulamentar em vigor, se revela necessário a execução de obras de correção, ampliação ou alteração.
3 - A ordem de legalização é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma ou para dar início espontaneamente ao procedimento ou a procedimentos legais que permitam a conformação da obra com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de legalização da obra se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal pode, designadamente, consoante os casos, proceder oficiosamente à legalização, determinar a execução de trabalhos de correção ou alteração, ordenar a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infrator nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
1 - O interessado na legalização da operação urbanística pode solicitar à câmara municipal informação sobre os termos em que esta se deve processar, devendo os serviços municipais competentes fornecer essa informação no prazo máximo de 15 dias.
2 - As operações urbanísticas conformes com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua edificação ou da prática dos atos ou adoção dos procedimentos que permitiram a sua execução não são suscetíveis de legalização, podendo o presidente da câmara municipal reconhecer e certificar a sua legalidade nos termos do disposto no presente Código.
3 - Aos pedidos de informação referente à legalização de operações urbanísticas, aplicar-se-ão, devidamente adaptados e com as especificidades previstas na presente disposição regulamentar, as normas gerais e especiais aplicáveis ao pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realização de uma operação urbanística de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
4 - O pedido de informação referente à legalização de operações urbanísticas, a que se refere a presente disposição, deve ser instruído com os elementos específicos dos pedidos da informação prévia exigíveis em função da pretensão concreta do requerente e com os documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
5 - O prazo de decisão a que se refere o n.º 1 da presente disposição inicia-se após a entrega dos elementos referidos no número anterior e a informação sobre os termos em que se deve processar a legalização deve indicar se a mesma se deve processar, em alternativa, através do:
a) Através do procedimento geral e comum de legalização com necessidade de obras, ou;
b) Através do procedimento especial de legalização de edifícios e suas frações sem a necessidade de obras.
1 - Aos pedidos de legalização de operações urbanísticas, salvo nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo seguinte, designadamente por existir necessidade de execução de obras de correção, de alteração ou ampliação para assegurar a conformidade da operação urbanística com as disposições legais e regulamentar em vigor, aplicar-se-ão, devidamente adaptados e com as especificidades previstas na presente disposição regulamentar, as normas gerais e especiais aplicáveis à licença administrativa de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 - À legalização de operações urbanísticas, nos termos referidos no número anterior, não serão aplicáveis as disposições legais ou regulamentares para as quais não procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei ou em regulamento.
3 - O pedido de legalização, a que se refere a presente disposição, deve ser instruído com os elementos específicos dos pedidos de licenciamento exigíveis em função da pretensão concreta do requerente e com os documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deste que tais documentos se refiram exclusivamente às obras de correção, de alteração ou ampliação a executar em momento posterior à emissão do alvará, pode ser exigido a entrega ao requerente dos seguintes elementos:
e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho
f) Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
h) Plano de segurança e saúde.
5 - O pedido de legalização, a que se refere a presente disposição, deve ser instruído, com termo de responsabilidade do autor do projeto no qual ele deve declarar quais as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância, nomeadamente nas situações em que é pedido a dispensa do cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir e nos casos aplicáveis à proteção do existente previstas no artigo 60.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
6 - O presidente da câmara municipal pode solicitar ainda a entrega dos documentos e elementos, nomeadamente os projetos das especialidade e respetivos termos de responsabilidade em relação às operações urbanísticas executadas ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes, que se afigurem necessários, designadamente, para garantir a segurança e saúde públicas.
7 - Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.
8 - A prova a que se alude no número anterior pode ser efetuada com recurso a todos os meios de prova admitidos em direito nos termos previstos para a instrução no Código de Procedimento Administrativo, devendo ser apresentado rol de testemunhas e ser requerido outros meios de prova no final do requerimento inicial, podendo juntar, quando seja caso disso, os documentos necessários à prova de tais factos.
9 - O deferimento do pedido de legalização, nos casos em que haja lugar à realização de obras de correção, de alteração ou ampliação, é titulada pela emissão de um alvará de licenciamento, seguindo-se após a execução das obras de correção, de alteração ou ampliação, tratando-se de edifício ou suas frações autónomas, o procedimento aplicável de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação à emissão da autorização de utilização na sequência da realização de obra sujeita a controlo prévio, com as devidas adaptações.
10 - À legalização de operações urbanísticas sujeitas ao disposto em leis especiais, nomeadamente, as operações urbanísticas sujeitas ao regime jurídico excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal e ao regime jurídico aplicável à regularização de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras, aplica-se o disposto no presente artigo em tudo o que não seja expressamente contrariado pelo respetivo regime especial.
1 - Aos pedidos de legalização de edifícios e suas frações executados sem a adoção do procedimento legal de controlo prévio a que se encontravam legalmente adstritas, nos casos em que não haja necessidade de execução de obras de correção, de alteração ou ampliação para assegurar a conformidade da operação urbanística com as disposições legais e regulamentar em vigor, aplicarseão, devidamente adaptados e com as especificidades previstas na presente disposição regulamentar, as normas gerais e especiais aplicáveis à licença administrativa de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. 2 - À legalização de operações urbanísticas, nos termos referidos no número anterior, não serão aplicáveis as disposições legais ou regulamentares para as quais não procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei ou em regulamento.
3 - O pedido de legalização, a que se refere a presente disposição, deve ser apenas instruído com os elementos específicos do pedido de licenciamento que sejam exigíveis em função da pretensão concreta do requerente e com os documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não pode ser exigida a entrega ao requerente, qualquer um dos seguintes elementos:
e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
f) Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
i) Termo de responsabilidade do diretor de fiscalização e do diretor de obra.
5 - O pedido de legalização, a que se refere a presente disposição, deve ser instruído, com termo de responsabilidade do autor do projeto no qual ele deve declarar quais as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância, nomeadamente nas situações em que é pedido a dispensa do cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir e nos casos aplicáveis à proteção do existente previstas no artigo 60.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. 6 - O presidente da câmara municipal pode solicitar ainda a entrega dos documentos e elementos, nomeadamente os projetos das especialidade e respetivos termos de responsabilidade em relação às operações urbanísticas executadas ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes, que se afigurem necessários, designadamente, para garantir a segurança e saúde públicas.
7 - Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.
8 - A prova a que se alude no número anterior pode ser efetuada com recurso a todos os meios de prova admitidos em direito nos termos previstos para a instrução no Código de Procedimento Administrativo, devendo ser apresentado rol de testemunhas e ser requerido outros meios de prova no final do requerimento inicial, podendo juntar, quando seja caso disso, os documentos necessários à prova de tais factos.
9 - O presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a requerimento do gestor do procedimento e após produzida a prova a que se alude nos números anteriores, existindo proposta favorável ao deferimento do pedido, determina sempre a realização de uma vistoria. 10 - A vistoria realiza-se no prazo de 15 dias a contar da decisão do presidente da câmara referida no número anterior, decorrendo sempre que possível em data a acordar com o requerente, e é efetuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar por decisão do presidente da câmara municipal, dos quais pelo menos dois devem ter habilitação legal para ser autor de projeto, correspondente à obra objeto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.
11 - A data da realização da vistoria é notificada pelos serviços municipais competentes ao requerente da autorização de utilização, o qual pode fazer-se acompanhar dos autores dos projetos e do técnico responsável pela direção técnica da obra, que participam, sem direito a voto, na vistoria, e as conclusões da vistoria são obrigatoriamente seguidas na decisão final sobre o pedido.
12 - O deferimento do pedido de legalização referente a edifícios ou suas frações, nos casos em que não haja lugar à realização de obras de correção, de alteração ou ampliação, é titulada apenas pela emissão de um alvará de autorização de utilização, sendo dispensado a emissão prévia do alvará de licenciamento referente à execução de obras.
1 - Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida uma licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
2 - O deferimento do pedido de licença especial para a conclusão de obras inacabadas é titulado através de um averbamento ao alvará que titula a licença caducada ou através da emissão de uma certidão nos casos em que uma comunicação prévia haja caducado.
1 - A licença administrativa ou a autorização de utilização podem ser declaradas nulas no prazo máximo de dez anos contados da data da sua prática ou formação e só podem ser objeto de anulação administrativa nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos, não sendo admissível a sua simples revogação implícita pelo indeferimento intempestivo do pedido ou pela prática de outro ato incompatível com os respetivos efeitos.
2 - Com o início do procedimento tendente à declaração de nulidade ou à anulação administrativa com fundamento em invalidade ou declaração de nulidade de licença administrativa ou da admissão de comunicação prévia, pode o presidente da câmara municipal ordenar o embargo das obras que ainda decorram nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
3 - A anulação administrativa e a declaração de nulidade ou inexistência dos atos previstos na presente disposição são antecedidas de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma ou para dar início ao procedimento ou procedimentos legais que permitam a conformação da obra com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
4 - A anulação administrativa, declaração de nulidade ou inexistência dos atos previstos na presente disposição determina a cassação do alvará ou de outros títulos que titulem o ato, caso existam.
1 - Os procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística previstos no presente Código e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação poderão ser suspensos, por decisão do presidente da câmara municipal devido à pendência de questões prejudiciais nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo.
2 - A suspensão a que se alude no número anterior poderá ter lugar ainda que se conclua que a obra é insuscetível de ser legalizada, se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, mediante a aprovação ou alteração de um plano municipal de ordenamento do território ou da alteração das condições de construção previstas em operação de loteamento aprovada e ocorra a invocação, em sede de audiência do interessado, de interesses públicos de excecional relevo que aconselhem a execução da obra.
O disposto na presente título aplica-se aos atos e atividades sujeitas a controlo prévio ou a mera regulamentação municipal que se realizem na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - Para efeitos do disposto no presente Código consideram-se atos ou atividades sujeitas a controlo prévio todas aquelas cujo acesso ou exercício depende a prática de uma permissão administrativa da competência de um órgão do município ou da apresentação de uma mera comunicação prévia junto de um balcão eletrónico.
os atos ou contratos administrativos que visam possibilitar o acesso ou o exercício de uma atividade de serviços nos casos em que essa atividade não possa ser prestada livremente ou através de uma mera comunicação prévia e consubstanciam-se, designadamente, em licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo e registos; b)
uma declaração efetuada pelo prestador de serviços necessária ao início da atividade, que permita o exercício da mesma quando a autoridade administrativa não se pronuncie após o decurso de um determinado prazo; c)
uma declaração efetuada pelo prestador de serviços necessária ao início da atividade, que permita o exercício da mesma imediatamente após a sua comunicação à autoridade administrativa.
1 - Salvo quando no presente Código se disponha o contrário, os procedimentos de controlo prévio previsto no presente Capítulo são de aplicação cumulativa nos termos da legislação aplicável.
2 - Sempre que quaisquer atos ou atividades se encontrarem sujeitas a controlo prévio aplicáveis cumulativamente as disposições prevista no presente Código que regulem tais atos ou atividade, admitindo-se, porém, o início dos respetivos procedimentos e a apresentação em simultâneo dos respetivos requerimentos iniciais ou comunicações.
3 - Nos casos previstos na presente disposição os respetivos processos administrativos serão objeto de apensação e serão apreciados e decididos em conjunto pelos órgãos competentes do município, exceto se os interessados, requerentes ou comunicantes requerem expressamente a não apensação ou a desapensação dos processos.
Salvo o disposto em disposição legal e regulamentar em contrário, sempre que a prática de atos e atividades sujeitas a controlo prévio envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio urbanístico nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, antes de iniciar o respetivo procedimento de controlo prévio deve o interessado dar cumprimento ao disposto em tal regime jurídico.
A obrigação de sujeição aos procedimentos de controlo prévio referido nos artigos anteriores não é aplicável em todos os casos em que o exercício de um ato ou atividade seja promovida diretamente pelo município através dos seus órgãos ou serviços.
Os procedimentos administrativos abrangidos pelo presente Capítulo e os procedimentos administrativos conexos com os mesmos devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os interessados, requerentes ou comunicantes, bem como os procedimentos, os documentos e os atos que tenham de praticar ou enviar às autoridades administrativas competentes e a necessidade de deslocações físicas, incluindo, designadamente, o seguinte:
a) Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes e as autoridades administrativas competentes nos procedimentos necessários à obtenção de permissões administrativas devem poder ser efetuados, sempre que possível, por meios eletrónicos através do balcão único eletrónico;
b) Todos os procedimentos devem, sempre que possível, ser centralizados no balcão único eletrónico a fim de evitar duplicação de pedidos e de entrega de documentação;
c) Por opção do interessado, requerente ou comunicante, os procedimentos tendentes à obtenção de uma permissão administrativa podem decorrer em simultâneo com outros procedimentos necessários para a prática do ato ou o exercício da atividade pretendida;
d) Os prestadores de serviços podem requerer que a apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço municipal seja dispensada, cabendo ao responsável pelo procedimento a sua obtenção e junção ao processo administrativo;
e) O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido;
f) No requerimento inicial ou comunicação só devem constar os dados e as informações indispensáveis à condução do procedimento, ficando vedada a exigência de elementos ou de documentos que não se destinem a ser tratados ou não acrescentem informação relevante à já existente no serviço ou que conste dos documentos exigidos.
Os atos e atividades sujeitas a mera regulação municipal não podem ser objeto de qualquer forma de controlo prévio nos termos previstos no presente Código, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e de tutela da legalidade.
O disposto na presente secção aplica-se à atividade de ocupação e utilização do domínio público que se realize na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - Os bens do domínio público do município podem ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo quando da sua natureza resulte o contrário. 2 - O uso comum ordinário dos imóveis do domínio público é gratuito, salvo disposição em contrário nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial.
1 - O uso comum extraordinário dos imóveis do domínio público do município pode estar sujeito a autorização e ao pagamento de taxas nos termos previstos no presente Código.
2 - A autorização referida no número anterior deve, designadamente, assegurar a compatibilidade e a hierarquia dos múltiplos usos possíveis, a satisfação da necessidade de conservação do bem e a prevenção da produção ou ampliação de perigos decorrentes de um seu mais intenso aproveitamento.
1 - Os particulares podem adquirir direitos de uso privativo do domínio público por licença ou concessão, sempre que não seja legalmente aplicável o regime especial da mera comunicação prévia ou da autorização de ocupação do domínio público.
2 - Através de ato ou contrato administrativos podem ser conferidos a particulares, durante um período determinado de tempo, poderes exclusivos de fruição de bens do domínio público, mediante o pagamento das taxas devidas de acordo com o previsto no presente Código.
1 - Através de ato ou contrato administrativos podem ser transferidos para particulares, durante um período determinado de tempo e mediante o pagamento de taxas, poderes de gestão e de exploração de bens do domínio público, designadamente os de autorização de uso comum e de concessão de utilização privativa.
2 - A concessão que outorgue ao concessionário o poder de conferir a terceiros a utilização privativa do domínio público deve incluir as principais cláusulas que estipulem os termos dessa utilização.
1 - O pedido de utilização privativa ou de exploração de bens do domínio público referido nos dois artigos anteriores deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara indicando:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual; ou insígnia; público;
e) Descrição detalhada da utilização pretendida e a identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público;
h) Outros documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
2 - Sempre que se conheça ou possa presumir a existência de vários interessados na utilização do domínio público pretendida, deverá ser promovida a arrematação em hasta pública do direito à ocupação e utilização ou ser adotado o procedimento adequado de contratação pública previsto no presente Código ou no Código dos Contratos Públicos. 3 - A licença de uso privativo do domínio público é titulada por um alvará e a concessão por contrato administrativo que contém as condições e a data de início e de termo da utilização do domínio público.
1 - A ocupação do espaço público para os fins diversos dos mencionados no número seguinte segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais regulado nos artigos anteriores.
e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
i) Instalação de contentor para resíduos.
3 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no número anterior segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais regulado nos artigos anteriores do presente Código.
1 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas, a qual, sem prejuízo da observância dos critérios definidos no presente Código, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter uma autorização, licença de uso privativo ou celebrar um contrato de concessão. 2 - Sem prejuízo dos critérios de ocupação do espaço público definidos no presente Código, aplicase o regime da mera comunicação se as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os seguintes limites:
a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) No caso dos guardaventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
(i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou (ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
3 - Sem prejuízo de outros elementos identificados na legislação legal e regulamentar aplicável, a mera comunicação prévia contém:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual; ou insígnia; público; urbano a colocar;
f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.
1 - A autorização consiste num ato permissivo que permite ao interessado, promovido o pagamento das taxas devidas, proceder à ocupação do espaço público, após decisão expressa ou após o decurso do prazo legal de deferimento tácito e, a qual sem prejuízo da observância dos critérios definidos no presente Código, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter uma licença de uso privativo ou celebrar um contrato de concessão.
2 - No caso em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 2 do artigo anterior, a ocupação do espaço público está sujeita a autorização de ocupação do espaço público, nos termos da presente disposição.
3 - Sem prejuízo de outros elementos identificados na legislação legal e regulamentar aplicável, o pedido de autorização referido no número anterior deve ser apresentado no
, com a indicação dos elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo anterior, ser acompanhado do pagamento das taxas devidas, identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos e conter a respetiva fundamentação.
4 - Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
5 - A câmara municipal competente analisa o pedido de autorização mencionado nos termos do números anteriores no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do
b) A decisão de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
6 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso os órgãos municipais competentes não se pronunciem dentro do prazo mencionado no número anterior.
1 - Nas instalações dos serviços municipais competentes existirá obrigatoriamente um registo das utilizações de bens do domínio público concedidas a particulares.
g) Quaisquer outras observações.
O disposto na presente secção não prejudica o regime legal aplicável ao domínio público hídrico, nomeadamente o domínio público hídrico pertencente aos municípios e freguesias, bem como o regime legal aplicável ao domínio público ferroviário, e o regime legal aplicável ao domínio público rodoviário.
O disposto na presente secção aplica-se à atividade de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial que se realize na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - O exercício das atividades referidas na presente secção depende da atribuição de uma licença por decisão da câmara municipal, salvo nos casos de dispensa de licenciamento.
2 - O pedido referido no número anterior deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara indicando:
a) A identificação do titular do estabelecimento ou marca objeto da mensagem publicitária de natureza comercial, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia objeto da mensagem publicitária de natureza comercial;
d) A identificação das características e da localização do dispositivo publicitário a instalar;
e) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público;
f) Datas de início e termo da atividade de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e o período pelo qual a mensagem estará afixada ou inscrita;
g) Outros documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
3 - A decisão da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada.
4 - A licença é titulada por um alvará que contém por súmula as informações referidas no n.º 2 do presente artigo.
1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, observados os critérios previstos no presente Código, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
2 - No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.
1 - Nas instalações dos serviços municipais competentes existirá obrigatoriamente um registo das licenças concedidas a particulares.
g) Quaisquer outras observações.
O disposto na presente secção não prejudica o regime legal aplicável ao domínio público hídrico, nomeadamente o domínio público hídrico pertencente aos municípios e freguesias, bem como o regime legal aplicável ao domínio público ferroviário, e o regime legal aplicável ao domínio público rodoviário.
O disposto na presente secção aplica-se aos atos e atividades sujeitos a controlo prévio nos cemitérios sob gestão municipal que se localizem na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - Os procedimentos de controlo prévio previstos na presente secção não são de aplicação cumulativa com quaisquer outros previstos no presente Código, designadamente, com os procedimentos de controlo prévio a que está sujeito a atividade de ocupação e utilização do domínio público e com os procedimentos de controlo prévio previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2 - Os procedimentos de controlo prévio previstos na presente secção são, porém, de aplicação cumulativa entre si em função do âmbito de incidência definido para cada um deles.
3 - Admite-se, porém, para efeitos do disposto no número anterior, o início dos respetivos procedimentos e a apresentação em simultâneo dos respetivos requerimentos iniciais ou comunicações.
4 - Nos casos previstos na presente disposição os respetivos processos administrativos serão objeto de apensação e serão apreciados e decididos em conjunto pelos órgãos competentes do município, exceto se os interessados, requerentes ou comunicantes requerem expressamente a não apensação ou a desapensação dos processos.
Sempre que prática de atos e atividades sujeitas a controlo prévio nos termos da presente secção tenha por pressuposto a atribuição de uma concessão, antes de iniciar os demais procedimento de controlo prévio deve o interessado dar inicio ao procedimento para atribuição da concessão.
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente capítulo, sucessivamente:
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
1 - Os interessados deverá requerer autorização para inumação, exumação, transladação e cremação e outras utilizações dos cemitérios do município e fazer a entrega, sendo o caso, do respetivo boletim de registo de óbito, a ser decidida pelo presidente da câmara municipal.
2 - Os documentos referentes às inumações, exumações, transladações e cremações serão registados ou averbados no instrumento de registo, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local da inumação, número de talhão e de sepultura.
3 - Os serviços que promovem o registo e o expediente devem igualmente proceder às comunicações previstas no Código do Registo Civil.
1 - Dentro do recinto dos cemitérios carecem de autorização expressa do presidente da câmara municipal as:
‘ e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser efetuado com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos a avaliar caso a caso e, sendo o caso, ser instruído com os documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante decisão do presidente da câmara municipal, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.
2 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
O pedido para concessão de terreno para implantação de sepultura perpétua ou para construção de jazigo é feito através de requerimento, dirigido ao presidente da câmara municipal e nele deve constar a identificação do requerente, o talhão e o número da sepultura ou local para jazigo, pretendidos, bem como, outras documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
1 - Decidida a atribuição da concessão, será notificado requerente, informando-o da decisão e solicitando a presença dele, no prazo de dez dias, para pagamento da taxa devida e levantamento do respetivo alvará.
2 - A decisão de concessão de terreno para implantação de sepultura perpétua ou de jazigo constará necessariamente o prazo máximo dado ao requerente para a realização das obras de construção da sepultura perpétua ou edificação do jazigo.
3 - O não cumprimento dos prazos fixados, implicam para o concessionário a perda da concessão, das taxas pagas e de todos os materiais porventura colocados no terreno.
4 - Os prazos referidos nos números anteriores poderão ser prorrogados em casos especiais e devidamente fundamentados pelo concessionário por decisão da câmara municipal.
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará a emitir pelos serviços do município.
2 - A autorização de cedência gratuita feita pelo primeiro titular a favor de outro, é titulada por averbamento ao alvará, em nome do novo, ou novos, concessionários.
3 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário ou concessionários, morada e as referências necessárias ao jazigo ou sepultura perpétua.
1 - A realização, por particulares, de quaisquer obras ou trabalhos no cemitério, nomeadamente obras de conservação, reparação de campas, jazigos e outras similares, ficam sujeitas a comunicação prévia, autorização, licenciamento e a fiscalização dos serviços dos órgãos e serviços da autarquia.
2 - A simples limpeza das campas e jazigos fica autorizada aos respetivos titulares, ou a quem por eles for autorizado, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou do revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico competente nos termos gerais, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra, e, sendo o caso, com os documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
2 - A simples colocação sobre as sepulturas de lápides e de lousa tipo com as dimensões máximas a fixar por decisão do presidente da câmara municipal, encontra-se dispensada de licenciamento do projeto, ficando sujeita a comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data da sua colocação.
3 - A realização no cemitério por particulares de quaisquer outros trabalhos não referidos nos números anteriores fica sujeita a prévia autorização do presidente da câmara municipal e a orientação e fiscalização dos serviços.
O disposto na presente secção aplica-se às atividades ruidosas temporárias que se localizem na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - O exercício das atividades referidas na presente secção depende da atribuição de uma licença especial de ruído por decisão da câmara municipal.
2 - O pedido deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara indicando:
a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da ati-b) Datas de início e termo da atividade;
e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando vidade; hora; aplicável;
f) Outros documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
3 - A licença deve ser requerida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de início da atividade, considerando-se tacitamente deferida se o requerente não for notificado do indeferimento do pedido antes de decorrido o prazo para o início da atividade.
4 - A licença é titulada por um alvará que contém as informações referidas no n.º 2 do presente artigo e que deve ser afixado em local visível no local do evento.
5 - Sempre que ocorra deferimento tácito do pedido o duplicado do requerimento com as informações referidas no n.º 2 do presente artigo ostentando o recibo comprovativo da entrega deve ser afixado em local visível no local do evento.
1 - Nas instalações dos serviços municipais competentes existirá obrigatoriamente um registo dos atos de controlo prévio atribuídos ao abrigo da presente secção.
f) Quaisquer outras observações.
1 - A licença, quando emitida na proximidade de edifícios de habitação, hospitais ou estabelecimentos similares e por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno. 2 - Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador L(índice Aeq) reporta-se a um dia para o período de referência em causa
3 - A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no presente artigo pode ser ainda excecionalmente dispensada casuisticamente na decisão que atribuir o licenciamento, nos casos em que a atividade se revista de interesse público para o município por ocasião dos festejos tradicionais da localidade, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
As atividades ruidosas temporárias são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da câmara municipal para instauração do respetivo procedimento de contraordenação.
O disposto na presente secção aplica-se à atividade exercida em recintos itinerantes ou improvisados que se realize na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - O exercício das atividades referidas na presente secção depende da atribuição de uma licença por decisão da câmara municipal.
2 - O pedido deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara e ser instruído com os elementos exigidos na legislação aplicável, e, sendo o caso, com os documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
3 - A licença de funcionamento é titulada por alvará emitido de acordo com a legislação aplicável.
1 - Nas instalações dos serviços municipais competentes existirá obrigatoriamente um livro para registo das licenças atribuídas.
f) Quaisquer outras observações.
O disposto na presente secção aplica-se à atividade de espetáculos ou divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, designadamente a atuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais, e o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, que se realize na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
a) Às festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes cuja competência para licenciamento pertence à junta de freguesia territorialmente competente;
b) Às festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da câmara municipal.
1 - O exercício das atividades referidas na presente secção depende da atribuição de uma licença por decisão da câmara municipal.
2 - O pedido deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara e ser instruído com os seguintes elementos:
d) Localização exata ou percurso definido para o exercício da ati-e) Datas de início e termo da atividade;
g) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e vidade; hora; aplicável; do evento;
j) Outros documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
3 - O licenciamento para a realização de provas desportivas na via pública está sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes, a emitir no prazo de 5 dias sob pena de se considerar o parecer como favorável, designadamente:
a) A parecer do comandante das forças de segurança que superintendam no território a percorrer;
b) A parecer da entidade que exerce a jurisdição sobre vias não municipais no caso de utilização de vias regionais e nacionais ou caminhos vicinais;
c) A parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
4 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados no número anterior compete ao presidente da câmara solicitalos às entidades competentes.
5 - A licença é titulada por alvará que contém as informações referidas no n.º 2 do presente artigo e que deve ser afixado em local visível no local do evento.
6 - A licença deve ser requerida com a antecedência mínima definidas na legislação aplicável, considerando-se tacitamente deferida se o requerente não for notificado do indeferimento do pedido antes de decorrido o prazo para o início da atividade.
7 - Sempre que ocorra deferimento tácito do pedido o duplicado do requerimento com as informações referidas no n.º 2 do presente artigo ostentando o recibo comprovativo da entrega deve ser afixado em local visível no local do evento.
8 - Do conteúdo do alvará é dado conhecimento às forças de segurança territorialmente competentes no local do evento.
1 - Nas instalações dos serviços municipais competentes existirá obrigatoriamente um registo dos atos de controlo prévio atribuídos ao abrigo da presente secção.
f) Quaisquer outras observações.
O disposto na presente secção aplica-se aos acampamentos ocasionais na área de circunscrição territorial do município sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - O exercício da atividade referida na presente secção depende da apresentação de uma comunicação prévia ou da atribuição de uma licença por decisão da câmara municipal.
2 - O pedido ou comunicação deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara e ser instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e do cartão de identificação fiscal do requerente;
f) Outros documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
3 - O procedimento de comunicação prévia é aplicável apenas aos acampamentos ocasionais das associações de escuteiros reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement.
4 - Recebido o requerimento para atribuição de uma licença, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
b) Comandante das forças de segurança, territorialmente competentes. 5 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento e as entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a receção do pedido, sob pena de se considerar o mesmo como favorável.
6 - A duração do acampamento terá um prazo determinado de vigência nunca superior ao período de um mês.
7 - A licença e a comunicação prévia são tituladas, respetivamente, por um alvará e um recibo que o habilita o seu titular a acampar e no qual será mencionado a existência de uma reserva de revogação a todo o tempo.
1 - Nas instalações dos serviços municipais competentes existirá obrigatoriamente um registo dos atos de controlo prévio atribuídos ao abrigo da presente secção.
f) Quaisquer outras observações.
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade pública, a câmara municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
O disposto na presente secção aplica-se à utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, desde que não constitua lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes, que se realize na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - O exercício da atividade de utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não constitua lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes em todos os espaços rurais, durante o período crítico, e, fora do período crítico, desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, depende da atribuição de autorização por decisão do presidente da câmara municipal.
2 - O pedido deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara e ser instruído com os seguintes elementos:
a) A identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem como, se possível, dos números de identificação civil e identificação fiscal;
c) As medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
d) Outros documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
3 - O presidente da câmara municipal solicita, no prazo de cinco dias após a receção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido não venha já acompanhado do respetivo parecer com essas indicações.
4 - A utilização só é permitida desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado e deve obedecer às orientações emanadas das comissões distritais de defesa da floresta.
5 - A licença é titulada por um alvará que o habilita o seu titular a promover a utilização requerida no qual serão exaradas as condições a que mesma está sujeita.
1 - Nas instalações dos serviços municipais competentes existirá obrigatoriamente um registo dos atos de controlo prévio atribuídos ao abrigo da presente secção.
f) Quaisquer outras observações.
O disposto na presente secção aplica-se à atividade de fogueiras, queimadas e queima que se realize na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
O disposto na presente secção não se aplica às tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares cuja competência para licenciamento pertence à junta de freguesia territorialmente competente.
a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins.
1 - O exercício da atividade de queimada referida na presente secção depende da atribuição de licença por decisão do presidente da câmara municipal.
2 - O pedido deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara e ser instruído com os seguintes elementos:
a) A identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem como, se possível, dos números de identificação civil e identificação fiscal;
c) As medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
d) Outros documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
3 - O presidente da câmara municipal solicita, no prazo de cinco dias após a receção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer com essas indicações.
4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado e deve obedecer às orientações emanadas das comissões distritais de defesa da floresta.
5 - A licença é titulada por um alvará que o habilita o seu titular a realizar a queimada no qual serão exaradas as condições a que mesma está sujeita, designadamente, a obrigatoriedade de presença, durante a queimada, de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
1 - Nas instalações dos serviços municipais competentes existirá obrigatoriamente um registo dos atos de controlo prévio atribuídos ao abrigo da presente secção.
f) Quaisquer outras observações.
O disposto na presente secção aplica-se à atividade de transporte de táxi que se realize na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
o veículo automóvel ligeiro de passageiro afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela câmara municipal; b)
transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição; c)
a empresa habilitada com alvará para exercício da atividade de transporte de táxi.
1 - O exercício da atividade referida na presente secção depende da atribuição de uma licença por decisão da câmara municipal para o veículo afeto ao transporte de táxi no âmbito de procedimento concursal e dentro do contingente fixado.
2 - A licença é titulada por um alvará que é comunicado à autoridade nacional competente em matéria de transporte público de passageiros para efeitos de averbamento no alvará emitido por aquela entidade e que permite o acesso à atividade.
3 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará de acesso à atividade, deve ser previamente comunicada aos serviços municipais competentes a cujo contingente pertence a licença.
1 - Nas instalações dos serviços municipais competentes existirá obrigatoriamente um registo dos atos de controlo prévio atribuídos ao abrigo da presente secção.
f) Quaisquer outras observações e exigências legais.
1 - O número de táxis existentes no concelho constará de contingentes fixados, com uma periodicidade não inferior a dois anos, por decisão da câmara municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do setor.
2 - Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho.
3 - A fixação dos contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados à autoridade nacional competente em matéria de transporte público de passageiros aquando da sua fixação.
4 - Podem ser licenciados táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com o disposto na legislação aplicável, podendo, nesses casos, ser atribuídas licenças fora do contingente, sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho.
5 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida a que ser refere o número anterior será feita por procedimento concursal, nos termos estabelecidos no artigo seguinte com as devidas adaptações. atividade a exercer; devem preencher;
1 - A atribuição de licenças para transporte de táxi é feita por concurso público limitado às pessoas coletivas e singulares que tenham habilitação legal para exercer a atividade de transporte em táxi.
2 - O concurso público é aberto por decisão da câmara municipal, de onde constará a aprovação do programa do concurso nas seguintes condições:
a) Será aberto um concurso público, por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas parte delas;
b) Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.
3 - A decisão de abertura do procedimento concursal está sujeita às formas de publicação exigidas para os atos com eficácia externa, sendo igualmente publicitado num jornal de circulação local ou regional. 4 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
c) O órgão que tomou a decisão de abertura do procedimento e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;
i) O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação;
k) O critério de ordenação dos candidatos e o respetivo modelo de avaliação, explicitando claramente os fatores e eventuais subfatores que densificam o critério de ordenação, os valores dos respetivos coeficientes de ponderação e, relativamente a cada um dos fatores ou subfatores elementares, a respetiva escala de pontuação, bem como a expressão matemática ou o conjunto ordenado de diferentes níveis de capacidade suscetíveis de serem apresentados pelos candidatos que permita a atribuição das pontuações parciais.
n) Menção expressa da aplicação do presente Código, bem como da demais legislação aplicável.
5 - Ao procedimento concursal é aplicável subsidiariamente, com as devidas adaptações, as regras aplicáveis aos concursos por prévia qualificação regulados no Código dos Contratos Públicos.
1 - Os critérios de ordenação dos candidatos devem ter em consideração os seguintes critérios de ponderação, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social no concelho ou, no caso de trabalhadores por conta de outrem ou membros de cooperativas, residência permanente na freguesia para que é aberto o concurso;
d) Número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores aos do concurso;
e) Antiguidade da localização da sede social ou residência permanente em freguesia do concelho.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
3 - Será dado cumprimento ao dever de audiência prévia do interessado, sendo dado aos candidatos o prazo de 10 dias para se prenundata de emissão do alvará; ciarem sobre a proposta de ordenação nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
4 - Recebidas as pronuncias dos candidatos ou decorrido o respetivo prazo, serão as mesmas analisadas pelo júri que elaborou o relatório de ordenação, e que apresentará ao órgão com competência para decisão final um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão final sobre a atribuição das licenças.
5 - Da decisão que decida a atribuição das licenças deve constar, obrigatoriamente:
b) freguesia ou área de município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
f) O prazo para requerer a emissão do alvará e os documentos que devem instruir o pedido; licenciamento da atividade.
O regime de estacionamento é livre, podendo os táxis circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para o estacionamento.
d) Em casos de morte ou extinção da pessoa coletiva titular da renovado; aplicável; licença.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior poderá promover-se a adjudicação da licença ao candidato que tenha sido ordenado em lugar subsequente ao último candidato a quem tenha sido adjudicado licença e nos restantes casos deverá promover-se um novo procedimento concursal, observando para o efeito a tramitação prevista no presente Código com as necessárias adaptações.
Âmbito O disposto na presente secção aplica-se à atividade de guardanoturno que se realize na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - O exercício da atividade referida na presente secção depende da atribuição de uma licença pelo presidente da câmara municipal no âmbito de um procedimento de recrutamento e seleção dos candidatos nos termos do procedimento regulado no regime jurídico da atividade de guardanoturno.
2 - A licença é titulada por um alvará e por um documento de identificação emitido de acordo com a legislação referida no número anterior.
1 - Nas instalações dos serviços municipais competentes existirá obrigatoriamente um registo dos atos de controlo prévio atribuídos ao abrigo da presente secção.
f) Quaisquer outras observações e exigências legais.
3 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição ou renovação da licença para o exercício da atividade deverá ser comunicado à DireçãoGeral das Autarquias Locais, sempre que possível por via eletrónica e automática, as informações contidas no registo.
1 - A criação e extinção do serviço de guardasnoturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da câmara municipal nos termos do regime jurídico da atividade de guardanoturno, ouvidos a junta de freguesia e os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.
2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requer a criação do serviço de guardasnoturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guardanoturno, caso em que não haverá lugar às consultas referidas no número anterior.
A atividade de guardanoturno, os requisitos e condições para atribuição da licença, os respetivos direitos e deveres são objeto de regulação por via legal no regime jurídico da atividade de guardanoturno.
O disposto na presente secção aplica-se a quaisquer outros atos ou atividade sujeitas nos termos da legislação aplicável a controlo prévio municipal não expressamente previstas nas secções anteriores que se realize na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - O exercício da atividade referida no artigo anterior depende da atribuição da adoção do procedimento de controlo prévio previsto na legislação aplicável.
2 - O pedido deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara e ser instruído os documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
3 - A adoção do procedimento de controlo prévio é titulada, regra geral, através da emissão de um alvará, salvo se a legislação aplicável impuser a emissão de uma certidão, cartão ou recibo que titule a adoção do respetivo procedimento de controlo prévio.
1 - Nas instalações dos serviços municipais competentes existirá obrigatoriamente um registo dos atos de controlo prévio atribuídos ao abrigo da presente secção.
f) Quaisquer outras observações.
O disposto na presente secção aplica-se aos horários de funcionamento de estabelecimento sitos na área de circunscrição territorial do município sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Código, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
2 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o conteúdo mapa de horários de funcionamento não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei e respeitado o disposto no presente Código.
1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o repre-sente, deve proceder a afixação do em local bem visível do exterior do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.
2 - O titular da exploração de conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, ou quem o represente, deve proceder a afixação do em local bem visível do exterior de um único horário de funcionamento, bem como das suas alterações.
A câmara municipal delibera os períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais.
A câmara municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem restringir os períodos de funcionamento referidos no artigo anterior, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
O disposto no presente título aplica-se ao conjunto de bens móveis ou imóveis integrados no domínio público ou privado do município, bem como, com as devidas adaptações, aos restantes bens cuja administração seja da competência do município por virtude de disposição contratual ou legal, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - Compete ao município, através dos seus órgãos e serviços municipais competentes, assegurar a gestão dos bens e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendolhe nomeadamente:
a) Fiscalizar as atividades exercidas e fazer cumprir o disposto no presente Código ou em regulamento autónomo;
b) Exercer a inspeção de modo a garantir a qualidade dos produtos ou serviços prestados, o adequado funcionamento dos espaços comuns, bem como das condições das instalações em geral;
c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns;
e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção das instalações e equipamentos.
2 - O exercício dos poderes de gestão referidos no número anterior pertencem a decisão da câmara municipal salvo disposição em contrário contida em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - A administração de bens compreende a sua conservação, valorização e rendibilidade, tendo em vista a prossecução do interesse público e a racionalização dos recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa administração.
2 - Constituem, designadamente, uma forma de administração dos imóveis integrados no domínio privado do município a atribuição do direito de arrendamento e de comodato.
3 - Constituem, designadamente, formas de administração dos imóveis integrados no domínio público do município atribuição de direitos de uso privativo por licença ou concessão.
1 - A administração, a utilização, a alienação e a aquisição dos bens devem ser realizadas de acordo com a ponderação dos custos e benefícios.
2 - As despesas com a aquisição, administração e utilização dos bens devem satisfazer os requisitos da economia, eficiência e eficácia, especialmente quando envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.
3 - Os titulares dos órgãos, os funcionários, agentes e trabalhadores do município, devem zelar pela proteção dos bens desta, através dos meios legais e dos atos de gestão mais adequados.
1 - O espaço ocupado nos bens imóveis do município deve ser avaliado e sujeito a contrapartida.
2 - Os órgãos e serviços do município devem, na gestão dos bens imóveis, assegurar aos interessados em contratar ou em os utilizar uma concorrência efetiva.
1 - Os órgãos e serviços do município devem garantir adequada publicidade e proporcionar, tempestivamente, o mais amplo acesso aos procedimentos.
2 - As decisões nos procedimentos de gestão patrimonial devem ser documentadas e, quando for necessário, objeto de fundamentação e de notificação aos interessados.
1 - A utilização por particulares de imóveis e equipamentos do município pode ser objeto de regulamento especial a figurar como anexo ao presente Código, fazendo dele parte integrante, por forma a ser objeto de publicitação autónoma junto dos interessados.
2 - Os regulamentos a que alude no número anterior podem indicar, quando aplicável, os preços que são devidos como contrapartida pela utilização dos serviços e equipamentos que lhes estão associados, sem prejuízo da fixação do seu valor concreto por mera decisão da câmara municipal.
Os órgãos e serviços do município devem promover e manter atualizado um inventário dos bens direitos e obrigações patrimoniais do município e um cadastro dos bens móveis e imóveis do município integrados no seu domínio público e privado.
São bens imóveis do domínio privado do município todos os bens móveis ou imóveis que não se encontrem classificados como bens do domínio público nos termos do capítulo seguinte.
Os órgãos competentes do município podem, para instalação ou funcionamento de serviços públicos ou para a realização de outros fins de interesse público, adquirir o direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre bens móveis ou imóveis, a título oneroso ou gratuito.
A aceitação de heranças, legados ou doações a favor dos municípios deve ser precedida das diligências necessárias à averiguação da conveniência e da exequibilidade da aceitação da herança, legado ou doação e das suas condições ou encargos.
1 - Podem ser vendidos ou arrendados imóveis do domínio privado do município cuja propriedade ou utilização não seja necessária à prossecução de fins de interesse público e cuja manutenção na sua propriedade não seja conveniente.
2 - A venda e o arrendamento de imóveis são precedidos de um procedimento prévio de avaliação.
Compete ao presidente da câmara apresentar a registo os factos jurídicos a ele sujeitos referentes a bens imóveis ou móveis sujeitos a registo sempre que estes se integrem no domínio privado do município.
São bens imóveis do domínio público do município os que como tal assim se encontram classificados pela Constituição ou por lei, individualmente ou mediante a identificação por tipos incluindo-se neste, designadamente, o domínio público hidráulico sob gestão municipal, as vias municipais rodoviárias e pedonais, passeios, espaços verdes, obras de arte e os espaços de acesso ao público que lhe são contíguos e os cemitérios públicos sobre administração do município.
Consideram-se incluídos no domínio público do município os bens que, cumulativamente, se destinem ao uso direto e imediato do público desde tempos imemoriais e sem oposição de qualquer entidade pública ou privada, não se encontrem classificados por via legal ou regulamentar como domínio público do Estado, das regiões autónomas ou dos municípios, e, em alternativa:
a) Se encontrem sobre administração do município revelada pela prática, por competência própria dos órgãos e serviços desta autarquia, de atos de administração, conservação, manutenção ou quaisquer outros que se incluam no seus ius imperii, ou;
b) Não se encontrem sobre administração do município ou de qualquer outra entidade pública revelada pela prática, através dos órgãos e serviços destas entidades, de atos de administração, conservação, manutenção ou quaisquer outros que se incluam no seu ius imperii.
1 - Sempre que surjam fundadas dúvidas sobre a inclusão de determinado bem no domínio público do município e existam fundamentos de facto e de direito que o justifiquem, o município deve intentar a ação judicial adequada ao reconhecimento do seu direito dominial.
2 - Antes de ser intentada a ação judicial referida no número anterior deve ser previamente notificado o município ou a entidade pública ou privada que reivindique quaisquer direitos sobre bem considerado do domínio público do município, para que, no prazo e condições que forem fixadas, apresente prova do seu direito.
1 - Sempre que o interesse público subjacente ao estatuto da nominalidade de um imóvel não decorra direta e imediatamente da sua natureza, compete à assembleia municipal deliberar afetálo às utilidades públicas correspondentes à classificação legal.
2 - A eficácia da afetação a que se refere a parte final do número anterior fica dependente da efetiva verificação das utilidades que justificaram a sujeição do bem ao estatuto da dominialidade.
3 - Quando os imóveis do domínio público se revelem suscetíveis de proporcionar várias utilidades, estas são determinadas e ordenadas por ato ou contrato administrativos, de acordo com a sua natureza e os interesses públicos coenvolvidos.
1 - Os imóveis do domínio público do município estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado.
2 - Os imóveis do domínio público do município não são suscetíveis de aquisição por usucapião e são absolutamente impenhoráveis nos termos previstos na lei.
O disposto no presente capítulo aplica-se aos procedimentos prévios destinados à atribuição onerosa a terceiros de bens, móveis ou imóveis, ou dos direitos a eles inerentes, mediante, designadamente, a constituição de direitos de superfície, usufruto, uso e habitação, a venda, o arrendamento, a cedência precária de utilização, a atribuição de licença de uso privativo, a concessão de uso privativo, a concessão de exploração e, com as devidas adaptações, a formas análogas de disposição ou oneração de bens, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
1 - A atribuição a que alude no artigo anterior é realizada por hasta pública, ou por ajuste direto nos seguintes termos:
b) No ajuste direto, são convidados diretamente uma ou várias entidades a apresentar proposta, podendo com elas negociar as condições de atribuição. interessados.
2 - A atribuição é realizada preferencialmente por hasta pública, designadamente sempre que se conheça ou possa presumir a existência de vários interessados na ocupação de determinado espaço do domínio público ou privado do município, e o ajuste direto só pode ser adotado nas seguintes situações:
b) Quando, por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na atribuição e o adquirente apresente solução para a recuperação;
c) Quando o adquirente pertença ao setor público administrativo ou ao setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
d) Quando o adquirente seja pessoa coletiva de utilidade pública e o bem se destine direta e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
f) Quando o bem seja objeto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo;
g) Por razões de excecional interesse público, devidamente funda-a atribuir; mentado.
3 - No caso da última alínea do número anterior, a atribuição é sempre autorizada por decisão da câmara municipal.
4 - A câmara municipal pode decidir, em alternativa à atribuição por hasta pública, tratando-se da celebração de contratos cujo objeto abranja prestações que estejam, ou sejam suscetíveis de estar, submetidas à concorrência de mercado, que a atribuição do bem ou direito inerente ocorra por concurso público.
5 - À formação dos contratos a que se refere o número anterior são especialmente aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, bem como, com as necessárias adaptações, o disposto no Código dos Contratos Públicos.
1 - Os interessados na atribuição têm o direito de ser informados sobre a situação física e jurídica dos bens e sobre o resultado e os pressupostos da avaliação promovida, caso exista.
2 - No caso de a venda se realizar através de hasta pública, o respetivo anúncio público e os demais documentos publicamente disponíveis devem fixar o preço de referência e os critérios da adjudicação.
3 - Sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação pú-blica que sejam considerados adequados, o anúncio do procedimento de hasta pública é publicado na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico, não podendo fixar prazo inferior a 20 dias para apresentação de propostas.
4 - Durante o prazo a que se refere o número anterior, os interessados podem solicitar esclarecimentos sobre a situação do bem e requerer a respetiva visita ou inspeção.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o presidente da câmara municipal pode estabelecer mecanismos complementares de divulgação de atribuição de bens, incluindo a criação, com observância da lei aplicável, de uma base de dados das pessoas ou entidades interessadas no envio periódico, por via eletrónica, da referida informação.
1 - O direito transmite-se de acordo com as formas e formalidades previstas na lei após ser proferida a decisão de atribuição definitiva, 2 - O pagamento do preço ou contrapartida é efetuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor.
3 - O pagamento em prestações não pode exceder 15 anos, sendo o período do pagamento e a periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos.
1 - A atribuição por hasta pública de bens é decidida pelo órgão municipal competente, que fixará o local, a data e a hora da realização da hasta pública e o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação do bem ou direito, e as modalidades de pagamento admitidas, podendo ter lugar presencialmente ou em plataforma eletrónica.
2 - Sem prejuízo do direito à informação e publicidade, a hasta pública pode ser publicitada em jornais nacionais, diários ou semanários, de grande circulação ou em jornal local ou distrital ou através da afixação de editais na sede do município e nas juntas de freguesia e, ainda, noutros locais que, em face das circunstâncias concretas, sejam considerados mais convenientes.
g) A indicação de outros elementos considerados relevantes.
4 - A praça é dirigida por uma comissão, composta por três membros designados por decisão da câmara municipal, que decidirá também quem preside.
5 - As propostas a apresentar devem indicar um valor para arrematação superior à base de licitação e, sendo necessário, ser acompanhadas de um cheque de montante correspondente à percentagem do valor da proposta que for fixada no anúncio público, emitido à ordem do município.
6 - As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o bem a que respeita, que, por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissão e entregue nos serviços municipais competentes.
7 - As propostas podem ser entregues pessoalmente ou enviadas por correio, sob registo, e são listadas e ordenadas de acordo com a respetiva apresentação.
8 - A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada ou, se não existirem propostas ou não existirem propostas válidas, a partir do valor base de licitação anunciado, aplicando-se ainda as seguintes regras:
a) Podem intervir na praça os interessados, incluindo eventuais titulares de direitos de preferência, ou seus representantes;
b) O valor dos lanços mínimos é fixado pela comissão em montante não inferior a 1 % do valor base de licitação;
c) A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto;
d) Terminada a licitação, se o proponente ou proponentes que apre-sentaram a proposta de valor mais elevado demonstrarem interesse, reabre-se a licitação entre aqueles, independentemente de terem participado na licitação, e o interessado que licitou em último lugar, com o valor dos lanços mínimos fixado pela comissão;
e) Em seguida, há lugar ao exercício de eventuais direitos de preferência e, apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, reabre-se nova licitação entre elas, nos termos do número anterior.
9 - Terminada a licitação nos termos do número anterior, a comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tenha oferecido o preço mais elevado.
10 - O adjudicatário provisório deve, de imediato, efetuar o pagamento de 5 % do valor da adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se admitida, indicando o plano de pagamentos pretendido, bem como se pretende que o bem seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.
11 - No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado cheque com a proposta, apenas tem de proceder ao pagamento da diferença entre o valor a que se refere o número anterior e o valor do cheque que acompanhou a proposta, caso este seja inferior àquele.
12 - No final da praça, é elaborado o respetivo auto de arrematação, que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se estiver presente.
13 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete à câmara municipal, devendo dela ser notificado o interessado, no prazo de 30 dias a contar da adjudicação provisória.
14 - O adjudicatário provisório ou o terceiro para quem este contratou devem comprovar que têm a situação tributária e contributiva regularizada, no prazo de 10 dias a contar da data da adjudicação provisória.
15 - O prazo previsto no número anterior pode, por motivo devidamente justificado, ser prorrogado por decisão do presidente da câmara municipal.
16 - No pagamento a pronto, a quantia remanescente ao valor pago aquando da adjudicação provisória é liquidada no prazo de 30 dias contados da data da notificação da adjudicação definitiva.
17 - No pagamento a prestações, a quantia remanescente é paga nos termos fixados no plano de pagamentos.
18 - O incumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas nos números anteriores implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos sobre os imóveis, bem como das importâncias já entregues.
19 - Não há lugar à adjudicação, provisória ou definitiva, designadamente, quando se verifique erro relevante sobre a identificação ou a composição do bem, a prestação de falsas declarações, a falsificação de documentos ou o fundado indício de conluio entre os proponentes.
20 - A não comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva do bem.
21 - No caso de o imóvel já ter sido adjudicado definitivamente e se apurar que o adjudicatário prestou falsas declarações ou apresentou documentos falsificados, há lugar à anulação da adjudicação, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
22 - Em caso de anulação da adjudicação ou de não adjudicação por causa imputável ao interessado, pode o bem, sem prejuízo do exercício de eventuais direitos de preferência, ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou o lanço imediatamente inferior ao valor de arrematação, exceto em caso de conluio.
23 - Quando sem causa justificativa, não se proceda à adjudicação definitiva, pode o interessado eximir-se da obrigação de aquisição, tendo direito ao reembolso das quantias pagas.
1 - A atribuição por ajuste direto de bens é realizada pelo órgão municipal competente, a quem compete fixar o preço mínimo da venda, tendo em conta a avaliação promovida, e as modalidades de pagamento admitidas, podendo ser convidados a apresentar propostas vários interessados. 2 - A decisão de adjudicação do imóvel compete à câmara municipal e, sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável subsidiariamente ao ajuste direto o disposto no artigo anterior.
b) O valor de avaliação do bem a adquirir ou o declarado, tratando-se de bens futuros, não exceda em 50 % o valor do bem dado em permuta.
2 - Podem ser permutados imóveis afetos a fins de interesse público desde que fique assegurada a continuidade da prossecução de fins dessa natureza, designadamente no âmbito de operações de deslocalização ou de reinstalação de serviços.
O disposto no presente título aplica-se à utilização e ocupação do espaço público e de espaços com utilização e natureza análoga que se realize na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares; b)
o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz; c)
o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica; e)
o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m; f)
a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guardaventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos; g)
«
Esplanada fechada:
a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guardaventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, com estrutura envolvente de proteção amovível, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos; h)
a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público; i)
o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público; j)
a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada; k)
«
Letras soltas ou símbolos
»:
a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas; l)
as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário; m)
o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica; n)
o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m; o)
a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária; p)
o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária; q)
«
Suporte publicitário
»:
o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária; r)
o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces; s)
o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária; t)
o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
Princípios gerais sobre a utilização e ocupação do espaço público
Artigo 222.º
1 - A utilização e ocupação do espaço público e de espaços com utilização e natureza análoga, para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, deverá respeitar as seguintes regras gerais:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros ou os direitos de terceiros;
d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não instalar dispositivos que, pela sua disposição, formato ou cores, possa confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência;
g) Não prejudicar a saúde e o bemestar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
h) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;
i) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
j) Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;
k) Não prejudicar a eficácia da sinalização de trânsito;
l) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;
m) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
n) Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
o) Não impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos; paragens dos respetivos veículos;
p) Não impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às
q) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.
2 - O disposto no presente artigo não impede que seja proferida decisão pela câmara municipal a proibir a ocupação do espaço público e de espaços com natureza análoga, para algum ou alguns dos fins previstos no número anterior, em toda a área do município ou apenas em parte dela.
3 - A violação da proibição determinada de acordo com o disposto no número anterior constitui uma contraordenação grave.
Artigo 223.º
Proibições gerais em matéria de espaço público
1 - Salvo quando praticado ao abrigo de ato ou procedimento de controlo prévio previsto neste Código ou nas normas legais e regulamentares aplicáveis, em bens do domínio público municipal, incluindo-se neste, designadamente, o domínio público hidráulico sob gestão municipal, as vias municipais rodoviárias e pedonais, obras de arte, passeios, espaços verdes e os espaços de acesso ao público que lhe são contíguos e demais espaços com utilização e natureza análoga sobre administração do município, é proibido:
a) Utilizar ou ocupar bens, terrenos e águas públicas forma ou modo que incomode, prejudique ou afete os fins a que estão destinados;
b) Apascentar gado;
c) Queimar cal, ou preparar outros materiais ou ingredientes;
d) Abrir covas ou fossas;
e) Arrancar e ceifar erva, roçar matos, cortar plantas ou árvores ou
f) Extrair pedras, terra, cascalho, areia, barro e saibro, ou retirar desbastálas; entulho; veniência; a título provisório;
g) Deitar terras, estrumes ou entulhos de qualquer natureza ou pro-h) Fazer qualquer espécie de instalações ou construções, ainda que
i) Depositar quaisquer objetos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para cargas e descargas;
j) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;
k) Lavar roupa, exceto nos lavadouros públicos;
l) Dar vazão a águas em condições de serem utilizadas, tomar banhos ou proceder a lavagens corporais, lavar animais ou veículos, empregar nas lavagens materiais corrosivos e conspurcar as águas por qualquer forma nos lavadouros públicos, bem como, a sua utilização para fim diferente daquele a que foram destinados;
m) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçarlhes o curso natural ou alterar a sua direção, n) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios ou chafarizes públicos, para, no local, praticar atos de higiene corporal, lavar quaisquer objetos, veículos e animais, ou, ainda, conspurcálas por outra forma;
o) Fazer diminuir o caudal das águas das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;
p) Recolher as águas dos chafarizes públicos em vasilhame de capacidade superior a 100 litros;
q) Plantar árvores a menos de 10 metros das nascentes e fontes públicas, ou a menos de 5 metros das condutas de abastecimento e drenagem de águas pluviais e residuais, salvo os direitos adquiridos e o disposto nas leis gerais e especiais;
r) A permanência de pessoas estranhas nos espaços que são interditos ao público em geral e cuja interdição se encontre devidamente sinalizada;
s) Usar para fins diferentes daqueles a que se destinam, impedir que os mesmos sejam utilizados pelos passageiros e vandalizar os abrigos colocados nas paragens dos autocarros;
t) Utilizar para fins diferentes daqueles a que se destinam, vandalizar e deixar torneiras abertas nas instalações sanitárias públicas.
2 - A violação do disposto nas alíneas anteriores constitui uma contraordenação grave.
CAPÍTULO II
Vias municipais
Artigo 224.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se às vias municipais sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 225.º
Noção
1 - As vias municipais são as ligações de interesse local que permitem o trânsito automóvel e que não se encontrem classificadas como nacionais ou como caminhos vicinais, incluindo as ruas, praças e jardins das povoações, bem como, as respetivas obras de arte.
2 - Para efeitos do disposto no presente Código, as vias municipais incluem as vias rodoviárias e pedonais, obras de arte, passeios, espaços verdes e os espaços de acesso ao público que lhe são contíguos.
Artigo 226.º Sinalização
1 - Compete à câmara municipal ordenar a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.
2 - A sinalização das vias municipais é efetuada em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária.
Artigo 227.º
Suspensão ou condicionamento temporário
1 - A câmara municipal pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, ordenar alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
2 - Sempre que se verifiquem causas anormais que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, nomeadamente acidentes de viação, derrocadas e incêndios, danos provocados por intempéries, catástrofes ou calamidades, podem os serviços municipais competentes, mediante colocação de sinalização adequada, ordenar alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.
3 - Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, podem os serviços municipais competentes ordenar alterar o ordenamento da circulação e estacionamento nos termos do Código da Estrada.
4 - O condicionamento de trânsito deve ser comunicado às autoridades previstas na legislação em vigor, e publicitado pelos meios adequados, com a antecedência de 3 dias úteis, salvo quando existam justificadamente motivos de interesse público, nomeadamente, de segurança em que este prazo pode ser diminuído.
Artigo 228.º
Acessos a propriedades
1 - Os veículos podem atravessar, utilizando o percurso mais curto possível, bermas ou passeios, para acesso ao interior de propriedades confinantes com o arruamento.
2 - A identificação de um local de acesso ao interior de propriedades faz-se, nos casos em cuja zona frontal esteja construído passeio sobrelevado, através de rampa fixa ou móvel e, no caso de não existir tal sobreelevação ou a rampa ser móvel, através da afixação no portal de dístico de estacionamento proibido com os dizeres previstos no Código da Estrada.
Artigo 229.º
Estacionamento reservado na via pública
1 - A câmara municipal pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, em todos os locais de estacionamento na via pública, reservar lugares destinados a operações de cargas e descargas em proporção adequada ao uso do edificado adjacente, a veículos pertencentes a cidadãos com deficiência, e, quando manifestamente não houver alternativa na zona de circulação pedonal, a equipamentos de recolha e separação de lixos domésticos através da instalação da sinalização adequada.
2 - A câmara municipal pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, definir os horários para a realização das operações de cargas e descargas através da instalação da sinalização adequada.
Artigo 230.º
Proibições nas vias municipais
1 - Salvo quando praticado ao abrigo de ato ou procedimento de controlo prévio previsto neste Código ou nas normas legais e regulamentares aplicáveis, nas vias municipais, incluindo as vias rodoviárias e pedonais, obras de arte, passeios, espaços verdes e os espaços de acesso ao público que lhe são contíguos, é proibido:
a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;
b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer ou lavagem de veículos;
c) Proceder à reparação, com caráter de permanência, de veículos;
d) Causar sujidade ou obstruções, descarregar ou vazar terras, estrumes, lixos ou outros materiais;
e) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;
f) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura.
g) Arrancar calçadas, asfalto ou outro tipo de pavimento;
h) Fazer sulcos, tapar valetas, sarjetas e semidouros, a não ser, em caso de obras;
i) Lavrar ou semear, plantar árvores ou arbustos, lançar gramas e outras ervas daninhas, árvores ou ramos provenientes de cortes ou podas e descortiçar sobreiros;
2 - A violação do disposto nas alíneas anteriores constitui uma contraordenação grave.
Artigo 231.º
Direito subsidiário
Em tudo o que for omisso na presente secção, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Instalação de mobiliário urbano
Artigo 232.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se à instalação de mobiliário urbano espaço público que se realize na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 233.º
Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
d) Não exceder um avanço superior a 3 m;
e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;
g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
Artigo 234.º
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento; da esplanada;
c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;
e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;
f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
Artigo 235.º
Restrições de instalação de uma esplanada aberta
1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação
b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
c) Os guardasóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.
Artigo 236.º
Condições de instalação de estrados
1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.
2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.
3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida nos termos da legislação aplicável.
4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento. 5 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no presente Código, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor. fachada;
Artigo 237.º
Condições de instalação de um guardavento 1 - O guardavento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento. 2 - A instalação de um guardavento deve ser feita nas seguintes condições:
a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da
b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;
d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;
f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:
i)Altura:
1,35 m;
ii) Largura:
1 m;
g) A parte opaca do guardavento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.
3 - Na instalação de um guardavento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:
a) 0,80 m entre o guardavento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
b) 2 m entre o guardavento e outro mobiliário urbano.
Artigo 238.º
Condições de instalação de uma vitrina
Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior
c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada a 1,40 m; do edifício.
Artigo 239.º
Condições de instalação de um expositor
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento. 2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
Artigo 240.º
Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada; do edifício; a 1,20 m.
b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior
Artigo 241.º
Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
junto à sua entrada; do edifício; a 1,20 m.
b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior
Artigo 242.º
Condições de instalação e manutenção de uma floreira
1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo
2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou estabelecimento. bagas venenosas.
3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
Artigo 243.º
Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.
2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente
3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço pú-blico não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
CAPÍTULO III
Inscrição, afixação e difusão de publicidade
Artigo 244.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se à afixação, inscrição e a difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial que se realize na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 245.º
Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:
a) Afetar a iluminação pública;
b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com
Artigo 246.º
Deveres dos titulares dos suportes publicitários
Constituem deveres do titular do suporte publicitário:
a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
b) Conservar o suporte, bem como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;
c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
CAPÍTULO IV
Afixação e inscrição de mensagens de propaganda
Artigo 247.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se à afixação e inscrição de mensagens de propaganda na área de circunscrição territorial do município sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial. mobilidade reduzida.
Artigo 248.º
Locais de afixação
1 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida, na área de cada município, nos espaços e lugares públicos necessariamente disponibilizados para o efeito por decisão da câmara municipal.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respetivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.
Artigo 249.º
Critérios de exercício
1 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, deve observar as seguintes regras:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes. 2 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda. 3 - É proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.
Artigo 250.º
Meios amovíveis de propaganda
1 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda deve ser sempre efetuada por meios amovíveis sempre que instalados em lugares públicos, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado ou resultem identificáveis das mensagens expostas.
2 - Compete às câmaras municipais, ouvidos os interessados, definir os prazos e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados.
Artigo 251.º
Propaganda em campanha eleitoral
1 - Nos períodos de campanha eleitoral as câmaras municipais devem colocar à disposição das forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.
2 - As câmaras municipais devem proceder a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território de forma a que, em cada local destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m². 3 - Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, as câ-maras municipais devem publicar editais onde constem os locais onde pode ser afixada propaganda política, os quais não podem ser inferiores a um local por 5000 eleitores ou por freguesia.
Artigo 252.º
Afixação ou inscrição indevidas
1 - Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais com violação do preceituado na presente secção podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas.
2 - Os custos da remoção dos meios de publicidade ou propaganda, ainda quando efetivada por serviços públicos, cabem à entidade responsável pela afixação que lhe tiver dado causa.
CAPÍTULO V
Espaços Verdes
Artigo 253.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se a todos os parques, jardins, espaços verdes municipais, às árvores, arbustos e restante material vegetal neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos, bem como à proteção das espécies designadas de interesse público municipal ou classificadas, situadas em terrenos urbanizáveis, públicos ou privados na área de circunscrição territorial do município sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 254.º
Intervenção em outros espaços
A câmara municipal pode decidir intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de valor botânico, higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio ponham em perigo o interesse público municipal ou afetem a fitossanidade dos exemplares considerados notáveis no plano de estrutura verde de núcleos urbanos.
Artigo 255.º
Princípio geral
A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a proteção das árvores e demais vegetação, deverá efetuar-se de acordo com as normas previstas neste capítulo, visando deste modo a manutenção e desenvolvimento daqueles de forma a manter equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, além de se possibilitar através da sua correta e adequada utilização por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida, não sendo permitidas ações ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços.
Artigo 256.º
Prática de jogos organizados
1 - Apenas é permitida a prática de jogos organizados, fora dos locais previstos para esse fim com autorização escrita para o efeito.
2 - As autorizações previstas no n.º 1 serão da competência do presidente da câmara municipal ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 257.º
Árvores, arbustos e outro material vegetal
1 - Nas árvores, arbustos e outro material vegetal que se encontram plantados ou semeados nos parques, jardins municipais, espaços verdes em geral ou outros lugares públicos não é permitido:
a) Encostar, prender, pregar ou atar qualquer coisa às árvores, arbustos e outro material vegetal, subir a estas para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo sobre a planta;
b) Abater, arrancar, podar, cortar totalmente ramos ou outros elementos constituintes das plantas, sem prévia autorização da câmara municipal;
c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nelas gravações;
d) Retirar ou danificar os tutores ou outras proteções das árvores ou arbustos; frutos ou floração;
e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, f) Lançarlhes pedras, paus ou outros objetos;
g) Despejar nos canteiros, nas caldeiras ou noutras áreas plantadas nas árvores, nos arbustos ou noutro material vegetal, quaisquer produtos que os prejudiquem ou os destruam;
h) Pregar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, para prender animais ou segurar quaisquer objetos, qualquer que seja a sua finalidade sem autorização expressa e prévia dos órgãos competentes do município;
i) Encostar, ou apoiar veículos, nomeadamente, carroças, carros de mão ou tração animal, motociclos e ciclomotores;
j) Retirar ninhos, ou simplesmente mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas.
k) O estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre qualquer tipo de espaço verde, qualquer que seja a sua localização ou estado.
2 - Quaisquer plantações a efetuar por munícipes em terrenos pú-blicos são condicionadas a autorização prévia do presidente da câmara municipal.
Artigo 258.º
Espécies protegidas
1 - Além das árvores classificadas ao abrigo de legislação especial, são consideradas de interesse municipal e sujeitas a regime especial de proteção aquelas que são consideradas elementos notáveis no plano de estrutura verde dos núcleos urbanos do concelho, designadamente, as espécies:
a) Palmeiras, independentemente da sua espécie;
b) Pinheiros mansos;
c) Oliveiras e Alfarrobeiras;
d) Carvalhos, Sobreiros e Azinheiras;
e) Freixos;
f) Plátanos;
g) Tílias;
h) Liquidambares;
i) Ciprestes e Cedros;
j) Araucarias;
k) Ciprestes dos Pântanos;
l) Olaias;
m) Árvores do Gelo;
n) Árvore do Café.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só os exemplares constantes nas fichas de identificação do plano de estrutura verde dos núcleos urbanos do concelho é que se encontram sujeitos ao regime especial de proteção previsto na presente disposição.
3 - Sempre que num terreno público ou privado existam árvores das espécies ou géneros citados no número anterior, o seu abate ou transplante só poderá ser realizado com autorização expressa e prévia dos órgãos competentes do município.
4 - Na emissão de alvarás de loteamento ou de construção, deverá ser sempre acautelada a situação estabelecida no número anterior, sendo obrigatória para a emissão dos mesmos de parecer favorável dos serviços competentes e da autorização indicada.
Árvores e outra vegetação existente em terrenos privados
Artigo 259.º
1 - Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação, ainda que localizada em propriedade privada que ponha em causa o interesse público municipal ou de particulares por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, ou comprometer infraestruturas, poderá o presidente da câmara municipal ou o vereador no uso de competência delegada, notificar o proprietário, para se proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles no prazo determinado.
2 - A decisão camarária que determine o previsto no número anterior, deverá ser sempre fundamentada com base em parecer favorável dos serviços municipais competentes e ser cominada com a prática de crime de desobediência.
3 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento, poderá o município proceder coercivamente à efetivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário e participada a desobediência a tribunal.
4 - Na falta de pagamento voluntário das despesas no prazo de 20 dias a contar da notificação, proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas.
Artigo 260.º
Espécies arbóreas de interesse público municipal
1 - O município reserva-se no direito de exigir a salvaguarda ou proteção de qualquer árvore que embora situada em terreno particular venha a ser considerada de interesse público municipal, pelo seu porte, idade ou raridade, mesmo que não se encontre classificada nos termos da legislação específica aplicável.
2 - Excetuam-se do número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que o presidente da câmara municipal autorize previamente o abate, por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos, ou saúde dos seus residentes.
Artigo 261.º
Proibições nos parques, jardins e espaços verdes
1 - Salvo quando praticado ao abrigo de ato ou procedimento de controlo prévio previsto neste Código ou nas normas legais e regulamentares aplicáveis, nos parques, jardins e espaços verdes municipais não é permitido:
a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado;
b) Passear com animais, à exceção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela;
c) Colher, danificar ou mutilar, relvado, plantas em geral, flores ou frutos em canteiro, bordaduras ou simplesmente transitar por esses espaços ou fora dos locais ou passadeiras próprias para o efeito;
d) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos, pesca ou lavagem de veículos, ou, danificar fauna ou flora existentes nestes, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos líquidos ou detritos de outra natureza seja ela sólida ou gasosa;
e) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;
f) Fazer fogueiras ou acender braseiras;
g) Lançar detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente que possa causar prejuízo ou morte a qualquer tipo de vegetação;
h) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente a deambular por estes locais, nomeadamente patos, cisnes, e outros que ali foram colocados pelo município;
i) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam, ou seja, para beber água;
j) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega, nomeadamente, aspersores, pulverizadores, microjets, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, filtros ou programadores;
k) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente, das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, eletricidade, entre outros, ou equipamentos da rede telefónica, televisão, gás e saneamento;
l) Retirar, alterar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente, a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores ou outro tipo de sinalética urbana;
m) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objetos ou veículos;
n) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgolas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras;
o) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias, pontes ou outros elementos que se encontram localizadas naqueles espaços;
p) Destruir, danificar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correta, inclusive por adultos a quem são vedados, dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças com idade igual ou inferior a 12 anos, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado;
q) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objetos, ferramentas, utensílios ou peças afetas aos serviços municipais bem como fazer uso sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;
r) Praticar jogos, divertimentos, atividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim ou em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda que, pela sua natureza possam causar prejuízos ao Património Municipal;
s) Urinar ou defecar;
t) Acampar ou instalar acampamento em qualquer daquelas zonas;
u) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais para esse efeito;
v) A utilização de brinquedos, aparelhos ou outro equipamento nos parques e jardins municipais, em desrespeito pelos limites etários previstos nas placas instaladas no local;
w) A utilização dos espaços verdes para quaisquer fins de caráter comercial sem autorização escrita e pagamento de taxas de acordo com o regulamento de taxas em vigor no município.
2 - Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior, as viaturas devidamente autorizadas dos serviços dos serviços municipais competentes, as dos residentes nos parques e jardins e as viaturas de transporte de deficientes.
3 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer desenvolvimento vegetal.
4 - Excetuam-se do disposto na alínea u), as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares.
CAPÍTULO VI
Circulação de animais
Artigo 262.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se à circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos que se realize na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 263.º Definições Para efeitos do disposto no presente Código, entende-se por:
a)
qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia; b)
qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
(i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
(ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
(iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
(iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica; c)
«
Animal potencialmente perigoso
»:
qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar; d)
«
Autoridade competente
»:
a DireçãoGeral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local, as câmaras municipais, as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a polícia municipal e a Polícia Marítima; e)
qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente o canil e o gatil municipais; f)
qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário.
Artigo 264.º
Proibição de divagação de animais nos locais públicos
1 - Salvo quando praticado ao abrigo de ato ou procedimento de controlo prévio previsto neste Código ou nas normas legais e regulamentares aplicáveis, é proibido a divagação nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos de quaisquer animais que não vão atrelados, açaimados ou conduzidos por pessoas.
2 - Compete, nos termos da legislação aplicável, aos serviços municipais competentes a recolha, a captura e o abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas pela autoridade competente nessa matéria.
3 - Os serviços municipais competentes devem respeitar na recolha, a captura e o abate compulsivo de animais de companhia, as normas de boas práticas para a captura e abate de animais de companhia são divulgadas pela autoridade competente aos médicos veterinários municipais. 4 - Os animais recolhidos ou capturados podem ser entregues aos seus detentores desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor e pagas as despesas de manutenção dos mesmos referentes ao período de permanência no centro de recolha oficial. 5 - Os animais não reclamados nos termos do número anterior podem ser alienados pelas câmaras municipais, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por cedência gratuita quer a particulares quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, nos termos da legislação aplicável.
6 - Os animais não reclamados nem cedidos serão abatidos pelo médico veterinário municipal, de acordo com as normas divulgadas pela autoridade competente.
7 - As entidades policiais podem proceder ao abate imediato de animais sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e de outros animais.
8 - Em caso de forte suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas ou quando esteja em causa a saúde e o bemestar dos animais, a autoridade competente, com a intervenção das câmaras municipais, se necessário, e as autoridades mencionadas no número anterior devem proceder à recolha ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandato judicial que lhes permita aceder aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos privados.
Artigo 265.º
Circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos
1 - A circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos é, por regra geral, expressamente proibida em todos os casos e situações com exceção da circulação e permanência de animais caninos desde que respeitadas as condições referidas no número seguinte.
2 - A circulação e permanência de cães considerados como potencialmente perigosos ou como animais perigosos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos está sujeito às seguintes regras:
a) Os cães perigosos ou potencialmente perigosos não podem estar presentes nos locais públicos sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de cães de caça, durante os atos venatórios;
b) Os cães perigosos ou potencialmente perigosos devem circular nos locais públicos com açaimo funcional e trela curta, até 1 metro de cumprimento, que deve estar fixa a coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor e circular com os meios de contenção determinados na legislação em vigor;
c) Os cães perigosos ou potencialmente perigosos não podem circular sozinhos nos locais públicos, devendo ser sempre conduzidos por detentor maior de 16 anos e com capacidade de contenção do animal;
d) Os cães perigosos ou potencialmente perigosos não podem circular ou permanecer nos locais públicos classificadas como zonas interditas a animais perigosos ou potencialmente perigosos, desde que devidamente assinaladas;
e) Os cães perigosos ou potencialmente perigosos não podem circular ou permanecer nos locais públicos entre as 18:
00 e a 8:
00 horas;
f) Os cães perigosos ou potencialmente perigosos não podem ser alimentados nos locais públicos, mesmo por quem não seja o detentor.
3 - Incumbe ao detentor de cão perigoso ou potencialmente perigoso o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais e o dever de cumprir ou assegurar o cumprimento das obrigações e proibições previstas no número anterior.
4 - O detentor de cão perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, os quais não podem permitir a fuga dos animais para as ruas, parques, jardins e outros locais públicos e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.
5 - O detentor fica obrigado à afixação no local alojamento, em local visível das ruas, parques, jardins e outros locais públicos, de placa de aviso da presença e perigosidade do animal.
6 - O presidente da câmara municipal pode isentar de forma casuística e a título excecional, a requerimento fundamentado, o cumprimento de quaisquer obrigações ou proibições previstas na presente disposição.
Artigo 266.º
Limpeza e remoção de dejetos de animais
1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais são diretamente responsáveis pelos danos por estes causados em bens e equipamentos públicos e por qualquer ação destes animais que suje a via pública, nomeadamente, passeios públicos, zonas verdes, parques infantis e zonas de jogos.
2 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por aqueles. 3 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
4 - O disposto no n.º 2 e 3 não é aplicável a cãesguia, quando acompanhantes de invisuais.
5 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do n.º 3, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, com exceção dos recipientes para recolha seletiva.
CAPÍTULO VII
Limpeza pública
Artigo 267.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se à limpeza pública do espaço público que se realize na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 268.º
Noção
A limpeza pública constitui o resultado ou o conjunto de atos ou operações materiais destinados a assegurar a limpeza das áreas do concelho que estejam afetas a uma fruição ou a uso comum por todos os particulares, nomeadamente a atividade de:
a) Remoção de ervas daninhas, lavagem e varredura de vias rodoviárias e pedonais, de infraestruturas, equipamentos de utilização coletiva, de espaços verdes de recreio e lazer e de outros espaços públicos;
b) Desobstrução e limpeza geral de sarjetas, sumidouros, bocas de lobo, valetas, praias, ribeiras e outras linhas de água;
c) Instalação, manutenção, limpeza, substituição de sacos e desinfeção de equipamentos afetos à limpeza pública, nomeadamente contentores, papeleiras e dispensadores de dejetos caninos colocados em espaços públicos;
d) Recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos provenientes das atividades referidas anteriormente.
Artigo 269.º
Competência
Os serviços do município competentes, sem prejuízo do disposto no presente Código em matéria de intimações procederão, no âmbito da sua atividade regular, à limpeza pública.
Artigo 270.º
Proibições em matéria de higiene e limpeza dos lugares públicos
1 - Salvo quando praticado ao abrigo de ato ou procedimento de controlo prévio previsto neste Código ou nas normas legais e regulamentares aplicáveis, não é permitida a realização de qualquer ato, atividade ou operação que prejudique a higiene a limpeza dos lugares públicos, designadamente:
a) Fornecer qualquer tipo de alimento a animais errantes ou selvagens;
b) Remexer, escolher ou remover resíduos contidos nos equipamentos de deposição;
c) Lavar veículos na via pública;
d) Pintar veículos na via pública;
e) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer resíduos ou objetos;
f) Vazar na via pública águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes;
g) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afetem o asseio das vias e outros espaços públicos;
h) Lançar ou abandonar animais mortos, ou parte deles;
i) Sacudir ou limpar para a via ou outro espaço público quaisquer
j) Cuspir, urinar ou defecar na via pública;
k) Fazer fogueiras ou sujar a via pública com resíduos provenientes resíduos ou objetos; de braseiros;
l) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio, ou de saúde pública;
m) Manter árvores, arbustos, silvados sebes pendentes sobre a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana;
n) A aplicação de cartazes, inscrições, grafitti e publicidade em monumentos ou imóveis classificados;
o) Depositar por sua própria iniciativa resíduos sólidos em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor, de que a sua propriedade está a ser utilizada para qualquer destes fins.
2 - A violação do disposto nas alíneas do número anterior constitui uma contraordenação grave.
CAPÍTULO VIII
Atividade de comércio a retalho não sedentário
Artigo 271.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se à atividade de comércio a retalho não sedentário efetuado em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados à venda ambulante sitos na área de circunscrição territorial do município sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 272.º Definições Para efeitos do disposto no presente Código entende-se por:
a)
o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas; b)
a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras; c)
«
Vendedor ambulante
»; a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras; d)
os feirantes e os vendedores ambulantes; e)
que são locais de venda constituídos por uma bancada fixa ao solo,2 sem área privativa para permanência dos compradores; f)
são locais de venda demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição; g)
o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras:
h)
os frequentadores e adquirentes de bens e serviços disponibilizados em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados à venda ambulante.
Artigo 273.º
Gestão
Compete ao município, através dos seus órgãos competentes, assegurar a gestão dos recintos de feira e dos locais públicos autorizados à venda ambulante e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendolhe nomeadamente:
a) Fiscalizar as atividades exercidas e fazer cumprir o disposto no presente Código;
b) Exercer a inspeção hígiossanitária de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;
c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns;
d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;
e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial.
Artigo 274.º
Condições de admissão dos utentes
1 - O acesso aos recintos de feira e aos locais públicos autorizados à venda ambulante está aberto a todos os que tenham interesse na aquisição dos bens e serviços disponibilizados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A entrada de crianças com idade inferior a 10 anos nos recintos de feira só é permitida quando acompanhadas por pessoa adulta ou autorizadas pelos pais ou encarregados de educação.
Artigo 275.º
Condições de admissão e atribuição dos espaços
1 - São suscetíveis de ser admitidos como comerciantes nos recintos de feira e locais públicos autorizados à venda ambulante todos os operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que se encontrem legalmente habilitados a exercem a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços.
2 - A atribuição dos espaços de venda nos recintos de feira e nos locais públicos autorizados à venda ambulante sempre que seja restringido o exercício da atividade em determinados zonas e locais ou fixado um número fixo de vendedores ambulantes deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o comerciante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
3 - A atribuição dos espaços de venda nos termos a que se alude no número anterior processa-se de acordo com os procedimentos previstos no Código para a atribuição onerosa de bens e direitos inerentes e é titulada através da celebração de um alvará de ocupação do domínio público onde serão exarados as condições de atribuição.
4 - O titular do espaço é obrigado a iniciar a atividade e a ocupar o espaço no prazo de 30 dias, a partir da data de emissão do alvará, e a exercer a mesma no horário em que se encontra aberto ao público, sob pena de lhe ser declarada caduca a respetiva atribuição sem restituição das quantias já pagas, salvo casos de força maior, devidamente justificados e aceites por decisão da câmara municipal.
5 - A atribuição dos espaços de venda caduca pela ausência de utilização nos termos do número anterior, pelo decurso do prazo pelo qual foi atribuído, pelo não pagamento das mensalidades devidas, pelo morte do titular ou extinção da pessoa coletiva, não sendo suscetível de transmissão por atos inter vivos ou mortis causa, designadamente, por cedência, sucessão, trespasse, arrendamento ou qualquer outra forma.
6 - Quando qualquer titular pretenda desistir de ocupar o espaço que lhe foi atribuído, deverá participar o facto, por escrito, ao presidente da câmara municipal, até ao dia 10 do mês anterior ao da cessação, sob pena de ficar obrigado ao pagamento das mensalidades que sejam devidas respeitantes ao mês seguinte.
7 - O comerciante que pretenda exercer ramo comercial ou atividade diferente daquela para a qual lhe foi atribuído o espaço deverá requerê-lo à câmara municipal, especificando o ramo e eventuais alterações que devam ser feitas no espaço comercial.
Artigo 276.º Onerosidade
1 - Os recintos de feira e os locais públicos autorizados à venda ambulante encontram-se integrados no domínio público municipal sendo devido uma contrapartida pela utilização do espaço e dos serviços prestados, a liquidar mensalmente no decurso da utilização de espaço. 2 - A contrapartida devida pela utilização recintos de feira e dos locais públicos autorizados à venda ambulante é fixado de acordo com o disposto no presente Código em matéria de taxas municipais pela ocupação do domínio público municipal.
3 - A contrapartida devida pela aquisição de bens e serviços prestados pelo município nos recintos de feira e os locais públicos autorizados à venda ambulante é fixado por deliberação da câmara municipal de acordo com o disposto no Código Regulamentar em matéria de preços municipais.
Artigo 277.º
Direitos e obrigações dos comerciantes
1 - Os comerciantes têm direito, designadamente:
a) A exercer a atividade no espaço atribuído de que são titulares;
b) A utilizar as zonas e equipamentos comuns, nomeadamente, locais de armazenagem, máquinas de gelo, câmaras frigoríficas entre outros;
c) A usufruir dos serviços comuns garantidos pelo município, nomeadamente, de limpeza, segurança, promoção e publicidade;
d) A apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e funcionamento do espaço, bem como formular sugestões individuais ou coletivas com vista à melhoria do seu funcionamento;
e) A frequentar as ações de formação para comerciantes, promovidas pelo município;
f) A usar o nome e insígnias da feira ao lado dos da firma do respetivo estabelecimento ou em impressos, embalagens e material de propaganda;
g) A serem informados das medidas de gestão importantes, que afetem o funcionamento dos espaços atribuídos em geral ou a sua atividade em particular;
h) A querendo, constituir associações ou eleger representantes para dialogar com o município em questões que respeitam ao funcionamento das instalações comuns e a participar na dinamização do mesmo;
i) A serem ouvidos e dar parecer quanto às regras de funcionamento e utilização dos espaços atribuídos e das instalações comuns a fixar por decisão da câmara municipal, através das respetivas associações, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os comerciantes estão obrigados, designadamente:
a) A pagar atempadamente as contrapartidas que sejam devidas pela utilização do espaço e dos serviços prestados;
b) A não transmitir o seu direito de ocupação e utilização dos espaços atribuídos a terceiros;
c) A não provocar, molestar, ou agredir quaisquer pessoas dentro dos recintos ou instalações comuns;
d) A usar de urbanidade e correção para com todas as pessoas e utentes que frequentem recintos ou instalações comuns;
e) A não provocar desperdícios de água ou eletricidade com prejuízo para o município ou para terceiros;
f) A acatar e respeitar todas as diretrizes dos funcionários municipais responsáveis pela gestão dos espaços, bem como fornecer com veracidade os elementos de informação e os esclarecimentos solicitados em missões de fiscalização ou de organização dos espaços;
g) A não efetuar obras ou alterações de qualquer natureza nos espaços atribuídos, sem prévia autorização dos órgãos municipais competentes;
h) A não manter os espaços atribuídos ocupados com objetos estranhos à atividade desenvolvida;
i) A não utilizar qualquer aparelhagem sonora como forma de atrair os compradores;
j) A ocupar e apenas o espaço que lhe foi atribuído, de forma a não impedir ou prejudicar o livre-trânsito dos utentes nem o acesso a quaisquer outros locais de venda;
k) A respeitar as regras de colocação e ordenação de géneros definidas pelos funcionários municipais de harmonia com as instruções das autoridades competentes, de modo que as diferentes espécies fiquem separadas segundo a natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda;
l) A apresentarem-se com vestuário adequado à atividade exercida e rigorosamente limpos, em especial no que respeita ao vestuário e mãos e a cumprir escrupulosamente os preceitos elementares de higiene;
m) A manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;
n) A assegurar a limpeza célere dos espaços de venda dentro do período de uma hora após encerramento ao público dos recintos da feira e dos estabelecimentos localizados em locais autorizados à venda ambulante;
o) A afixar em local bem visível em etiqueta ou letreiro o preço dos serviços e produtos à venda nos termos da legislação aplicável;
p) A não vender produtos cuja venda seja proibida nos termos da legislação aplicável;
q) A apresentar, quando solicitado pelas autoridades competentes, a documentação comprovativa do direito de ocupação dos espaços de venda, a demais documentação comprovativa dos licenciamentos, autorizações e inscrições exigíveis para a atividade que desenvolvam e a documentação comprovativa da aquisição dos produtos que comercializam, com exceção da venda de produção própria;
r) A respeitar as regras de funcionamento e utilização fixadas por decisão da câmara municipal, designadamente os períodos e horários de funcionamento;
s) A cumprir a legislação específica aplicável aos produtos comercializados e todas as obrigações legais para o exercício da atividade.
Artigo 278.º
Direitos e obrigações dos utentes
1 - Os utentes têm direito, designadamente:
a) A usufruir dos bens e serviços disponibilizados mediante o pagamento das contrapartidas que sejam devidas;
b) A serem informados das medidas de gestão importantes, que afetem o funcionamento dos espaços e instalações em geral ou a sua utilização em particular;
c) A serem ouvidos e dar parecer quanto às regras de funcionamento e utilização a fixar por decisão da câmara municipal, através das respetivas associações, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os utentes estão obrigados, designadamente:
a) A usar de urbanidade e correção para com todas as pessoas que circulem nos espaços e instalações e não incomodar, por qualquer forma, os demais utentes;
b) A não conspurcar os espaços e instalações com urina, expetoração, comidas, bebidas, pontas de cigarro e, em geral, todos os materiais ou objetos que poluam o local;
c) A respeitar as ordens e determinações do pessoal vigilante e dos funcionários municipais; decisão da câmara municipal.
d) A respeitar as regras de funcionamento e utilização fixadas por
Artigo 279.º
Regras de funcionamento e utilização
1 - Os recintos de feira e os estabelecimentos sitos nos locais pú-blicos autorizados à venda ambulante estarão abertos ao público e funcionarão nos dias, períodos e horários a fixar por decisão da câmara municipal tendo em conta os hábitos de compra dos seus utentes e as possibilidades dos comerciantes.
2 - A indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante e as regras de utilização das partes comuns, as condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, a circulação e estacionamento serão fixadas por decisão da câmara municipal tendo em conta os hábitos de compra dos seus utentes e as possibilidades dos comerciantes.
3 - A câmara municipal poderá, no âmbito dos seus poderes de gestão do recinto da feira, prever lugares destinados, nomeadamente:
a) A prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis;
b) A pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
c) A vendedores ambulantes;
d) A outros participantes ocasionais.
4 - A câmara municipal, tendo em atenção razões higiossanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente poderá decidir, no âmbito dos seus poderes de gestão dos espaços autorizados à venda ambulante:
a) Proibir a venda ambulante em todo o município, em determinadas zonas ou a uma distância mínima dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou de restauração ou de bebidas;
b) Interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante;
c) Fornecer meios para o exercício da atividade, exigindo, ou não, em tal caso, a sua utilização pelos vendedores;
d) Delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;
e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos;
f) Restringir o exercício da atividade em determinadas zonas e locais, ou para todo o município, a um número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado.
5 - A câmara municipal, no âmbito dos seus poderes de gestão dos recintos das feiras e dos espaços autorizados à venda ambulante e sempre que devidamente fundamentado por razões de interesse público, pode proibir o comércio não sedentário de outros produtos além daqueles que foram objeto de proibição através de disposições legais e fixar condições específicas de venda e de prestação dos serviços.
6 - A câmara municipal poderá, casuisticamente, alterar as regras de funcionamento ou utilização a que se refere a presente disposição sempre que a afluência de pessoas o justifique ou que circunstâncias excecionais o aconselhem.
7 - Qualquer alteração às regras a que se refere a presente disposição será anunciada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido em caso de situações imprevistas.
8 - As regras a que se refere a presente disposição e quaisquer alterações deverão ser afixados em local visível junto dos respetivos acessos, publicitados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico e no
«
Balcão do Empreendedor
»
.
Artigo 280.º
Proibição de venda ambulante
Salvo quando praticado ao abrigo de ato ou procedimento de controlo prévio previsto neste Código ou nas normas legais e regulamentares aplicáveis, é proibida a venda ambulante de produtos ou artigos iguais ou semelhantes aos que no mercado municipal se encontram expostos para venda, durante as horas do seu funcionamento, num raio de 300 metros a partir do mesmo.
Artigo 281.º
Obras
1 - A realização pelos comerciantes de quaisquer obras nos recintos de feira e nos espaços autorizados à venda ambulante, depende da prévia autorização da câmara municipal.
2 - Todas as obras a realizar no interior dos espaços comerciais serão da inteira responsabilidade dos respetivos comerciantes, serão integralmente custeadas por eles e destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade.
3 - Das obras e benfeitorias autorizadas, ficarão sendo propriedade do município todas as que fiquem incorporadas no solo com caráter de permanência, pelo que não poderão ser retiradas pelos utilizadores.
Artigo 282.º
Responsabilidades
O município não é responsável por qualquer objeto ou valor perdidos no interior nos recintos de feira e nos espaços autorizados à venda ambulante, bem como no espaço envolvente, nem por quaisquer acidentes pessoais resultantes da improvidência ou mau uso das instalações.
Artigo 283.º Publicidade As regras previstas no presente capítulo encontram-se sujeito às formas de publicidade legalmente previstas para as decisões dos órgãos das autarquias locais e deverá ser afixado em local visível junto dos acessos aos recintos de feira, nos espaços autorizados à venda ambulante e publicitados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico e no
«
Balcão do empreendedor
»
.
Artigo 284.º
Restauração ou de bebidas com caráter não sedentário
A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue:
a) O regime de atribuição aplicável à atribuição dos espaços de venda nos recintos de feira e nos locais públicos autorizados à venda ambulante nos termos previstos no presente capítulo e no presente Código;
b) As condições para o exercício da venda ambulante referidas no presente capítulo.
Artigo 285.º
Aplicação subsidiária
As regras previstas no presente capítulo aplicáveis às feiras periódicas afetas ao comércio a retalho não sedentário aplicam-se ainda subsidiariamente, com as devidas adaptações, aos mercados municipais, às feiras ocasionais afetas ao comércio a retalho não sedentário e às feiras periódicas e ocasionais ao comércio por grosso não sedentário.
CAPÍTULO IX
Utilização dos Cemitérios
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 286.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se aos cemitérios sobre gestão do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 287.º Definições Para efeitos do disposto no presente Código entende-se por:
a)
o corpo humano após a morte, até estarem processados os fenómenos de destruição da matéria orgânica; b)
a redução do cadáver ou ossadas a cinzas; c)
a colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos; d)
a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver; e)
a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia; cadáveres ou restos mortais; f)
as edificações funerárias destinadas à colocação de g)
o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto; h)
a construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas; i)
cadáveres, ossadas e cinzas; j)
a área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções. k)
o transporte de cadáver inumado em jazigo, ou de ossadas, para local diferente daquele em que se encontra, a fim de serem inumados, cremados ou colocados em ossários.
Artigo 288.º
Destinatários
1 - Os cemitérios do município destinam-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área de circunscrição territorial do município.
2 - Poderão ainda ser inumados ou cremados nos cemitérios paroquiais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora área de circunscrição territorial do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutros municípios do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios do municípios;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da câmara municipal, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 289.º
Funcionamento dos serviços
1 - Os cemitérios municipais funcionam todos os dias no horário fixado por decisão da câmara municipal, a afixar em local visível junto das entradas dos cemitérios do município.
2 - Fora do horário estabelecido no número anterior, os cadáveres ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvos casos especiais, em que, com autorização do presidente da câmara municipal, poderão ser imediatamente inumados.
3 - Afetos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de receção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral. 4 - A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos funcionários ao serviço dos cemitérios, aos quais compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Código, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da câmara municipal e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério;
5 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria do município, onde existirão, para o efeito, instrumentos de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
Artigo 290.º
Organização e dimensões
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível retangulares, procurando-se o melhor aproveitamento do terreno possível.
2 - A organização do espaço, os intervalos entre sepulturas, as dimensões das sepulturas, os revestimentos, os jazigos e os ossários deverão respeitar o que for fixado por simples decisão do presidente da câmara municipal e disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
Artigo 291.º
Remoção de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respetivo encarregado.
Artigo 292.º
Incineração de objetos
Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 293.º
Abertura de caixão de metal
É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado e para efeito de cremação de cadáver ou de ossadas.
Artigo 294.º
Proibições no interior dos cemitérios
1 - Salvo quando praticado ao abrigo de ato ou procedimento de controlo prévio previsto neste Código ou nas normas legais e regulamentares aplicáveis, no recinto dos cemitérios é expressamente proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) Pisar, conspurcar ou praticar atos desrespeitosos em sepulturas, jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas, desde que contenham restos mortais, nem neles depositar artigos ou materiais;
i) A permanência de crianças até doze anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos;
j) A receção pelos concessionários de quaisquer importâncias ou valores pelo depósito de cadáver ou restos mortais nas sepulturas, jazigos, mausoléus ou outras obras objeto de concessão.
2 - A violação do disposto nas alíneas do número anterior constitui uma contraordenação grave.
SUBSECÇÃO II
Inumações
Artigo 295.º
Locais de inumação
1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos. as sepulturas;
-se na alimentação; objetos;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros
2 - Para além dos talhões privativos para enterramento de crianças, que se considerem justificáveis, haverá secções para o enterramento de crianças, separados dos locais destinados aos adultos.
Artigo 296.º
Condições de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual poderá ser colocado um produto biológico acelerador da decomposição. 2 - Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
3 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.
Artigo 297.º
Inumação em sepultura comum não identificada
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 298.º
Classificação das sepulturas
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação pelo período mínimo de inumação previsto na lei, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pelo município, a requerimento dos interessados.
Artigo 299.º
Inumação em local de consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas na legislação geral.
Artigo 300.º
Condições de inumação em jazigos
Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 4 milímetros.
SECÇÃO III
Exumações
Artigo 301.º
Condições de exumação
1 - É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período mínimo de inumação previsto na lei, salvo em cumprimento de mandado judicial.
2 - Passado o período mínimo de inumação previsto na lei sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
a) O presidente da câmara municipal ordenará a notificação dos interessados nos termos e pelas formas previstas no Código de Procedimento Administrativo fixando prazo para acordarem com os serviços, dentro do prazo fixado, a data em que a exumação terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
b) Decorrido o prazo fixado a que se refere a alínea anterior, sem que os responsáveis promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono, cabendo aos serviços do município tomar as medidas que entenda necessárias para a remoção dos restos mortais.
3 - Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de dois anos, até à completa mineralização do esqueleto.
Artigo 302.º
Exumação em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 - As ossadas exumadas de caixão de zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do município.
SUBSECÇÃO IV
Transladações
Artigo 303.º
Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 4 milímetros.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 4 milímetros, ou em caixa de madeira.
3 - Quando a trasladação seja efetuada para fora do cemitério, terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
SUBSECÇÃO V
Cremações
Artigo 304.º
Objeto da cremação
Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
Artigo 305.º
Cremação oficiosa
O município pode ordenar a cremação:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pú-blica;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 306.º
Locais da cremação
A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas na legislação em vigor.
Artigo 307.º
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes de cremação ordenada oficiosamente são colocadas em cendrário.
2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:
a) Colocadas em cendrário;
b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;
c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
SUBSECÇÃO VI
Direitos e obrigações dos concessionários
Artigo 308.º
Autorizações do concessionário
1 - As inumações, execuções e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização escrita do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização podem ser dados por aquele que estiver na posse do título.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
Artigo 309.º Transmissão
1 - As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruídos nos termos gerais do direito com os documentos comprovativos da transmissão.
2 - As transmissões por morte de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas nos termos gerais do direito.
3 - As transmissões, por atos entre vivos, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
4 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só pode ser admitida, tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários.
SUBSECÇÃO VII
Sepulturas, jazigos e ossários abandonados
Artigo 310.º
Estado de abandono
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do município, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicálos dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares do estilo, nos termos da lei.
2 - Dos éditos constarão o número do jazigo, sepultura perpétua ou ossário, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos ou sejam conhecidos.
3 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.
Artigo 311.º Prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades no mesmo artigo estabelecidas, podendo a câmara municipal decidir a prescrição do jazigo, sepultura perpétua ou ossário, declarando-se caduca a concessão e dando publicidade desta caducidade, nos mesmos termos referidos no artigo anterior.
2 - A declaração de caducidade importa na apropriação pelo município do jazigo, sepultura perpétua ou ossário.
Artigo 312.º
Estado de ruína
1 - Quando um jazigo ou sepultura perpétua se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão constituída pelo presidente da câmara municipal e por dois membros da assembleia de freguesia designados por esta, será dado conhecimento do facto aos concessionários, por meio de carta registada com aviso de receção, fixandolhes um prazo para que procedam à realização das obras necessárias.
2 - Em caso de incumprimento do ordenado na notificação o presidente da câmara poderá ordenar a demolição se houver perigo iminente de derrocada e adotar as providências que considere mais adequadas nomeadamente declarar a prescrição nos termos e com os efeitos previstos no artigo anterior.
Artigo 313.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no local reservado pelos serviços do município para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo, que for estabelecido.
Artigo 314.º
Aplicação supletiva
O preceituado nesta subsecção aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
SUBSECÇÃO VIII
Construções funerárias
Artigo 315.º
Requisitos dos jazigos
1 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo, também, dispor-se em subterrâneos. 2 - Nos subterrâneos dos jazigos deverão ser observadas condições especiais de construção, tendentes a proporcionarlhes arejamento adequado, iluminação suficiente, fácil acesso e salvaguarda das infiltrações de água.
3 - Para salvaguarda da possibilidade de beneficiação e limpeza, não poderá o intervalo livre entre jazigos ser inferior a meio metro.
Artigo 316.º
Requisitos dos ossários
1 - Nos ossários não haverá mais de seis células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
2 - Admite-se a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância, ajustada ao caso presente, do determinado artigo anterior.
Artigo 317.º
Requisitos dos jazigos de capela
1 - As secções dos elementos de construção dos jazigos de capela devem estar de acordo com as proporções, não sendo permitidas dimensões inferiores 2 metros de frente e 3 metros de fundo.
2 - Nas portas só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais, que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesmas serem integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.
Artigo 318.º
Obras de conservação
1 - As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de cinco em cinco anos, podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realize qualquer obra, sempre que se entender necessário. 2 - A obrigação referida no número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que pelo seu estado de sujidade ou deterioração determinem a sua limpeza, substituição ou remoção.
3 - Os concessionários das construções a beneficiar serão notificados do prazo dentro qual poderão proceder às obras a executar.
4 - Em circunstâncias especiais, devidamente comprovadas e a definir caso a caso, poderá ser prorrogado o prazo a que alude no número anterior.
Artigo 319.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas perpétuas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, floreiras e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
Artigo 320.º
Embelezamento
É permitido o embelezamento das sepulturas temporárias, com arranjos florais e pequena placa de granito com identificação dos cadáveres lá inumados, porém com a obrigação para o responsável de remoção de todos os ornamentos aquando da exumação, ou nova ocupação do coval.
Artigo 321.º
Disciplina da realização de obras
Os artigos ou materiais de construção decorrentes de obras de construção, remodelação, restauro ou reparação de jazigos e sepulturas, só poderão ser depositados nas carreiras e intervalos, sendo os locais devidamente limpos e compostos, no final da intervenção.
TÍTULO VI
Ação social e outros benefícios
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 322.º
Âmbito
O disposto no presente título aplica-se à atribuição de benefícios e à ação social de iniciativa municipal a ser promovida na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 323.º
Benefícios
1 - Consideram-se benefícios todas as prestações, auxílios, subsídios ou apoios de caráter social ou de outra natureza que sejam atribuídos pelo município.
2 - Os encargos resultantes da atribuição dos benefícios a que se alude no número anterior serão suportados por verbas a inscrever anualmente no orçamento do município.
Artigo 324.º
Rendimentos a considerar
1 - Para efeitos do exercício da ação social e atribuição de benefícios sociais, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade.
2 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Para efeitos de atribuição e manutenção de cada benefício social, o respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação das condições de atribuição.
Artigo 325.º
Agregado familiar
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
4 - Considera-se equiparada a afinidade a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
5 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente Código é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.
6 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do benefício.
7 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
8 - A composição do agregado familiar pode ainda ser integrada por elementos que sejam:
a)
o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais; b)
a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a sessenta por cento.
9 - A composição do agregado familiar é comprovado por atestado da junta de freguesia de residência.
Artigo 326.º
Capitação dos rendimentos
1 - Considera-se rendimento per capita o valor resultante da seguinte fórmula:
RPC = RLA:
12 – DAR:
NMA
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
a) RPC - Rendimento per capita;
b) RLA - Rendimento líquido anual;
c) DAR - Despesas anuais relevantes;
d) NMA - Número de membros do agregado familiar.
3 - Sempre que se registarem alterações nas condições socioeconómicas do agregado familiar, o requerente poderá solicitar a reavaliação da candidatura efetuada para atribuição de benefícios sociais, sendo a capitação dos rendimentos calculada com base nos rendimentos atuais. 4 - Para efeitos do número anterior devem ser expostos os motivos do pedido e entregues os correspondentes documentos comprovativos.
Artigo 327.º
Caracterização dos rendimentos
1 - Integra o Rendimento líquido anual (RLA) todos os rendimentos auferidos por membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza e ainda outros rendimentos de caráter não eventual designadamente, os previstos nos números seguintes.
2 - Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares.
3 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais o rendimento anual no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, a que se refere o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, apurados através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31-º do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.
4 - Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos como tal definidos no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.
5 - Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos como tais no Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. 6 - Consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
(i) pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
(ii) rendas temporárias ou vitalícias;
(iii) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões; e (iv) Pensões de alimentos, os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.
Artigo 328.º
Autorização para acesso a informação
1 - Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, os serviços municipais competentes podem solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária. 2 - A falta de entrega das declarações a que se refere o número anterior no prazo concedido para o efeito, constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento em curso, com perda do direito aos benefícios até à entrega das declarações exigidas.
Artigo 329.º
Falsas declarações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar que ao caso couber, a prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento de atribuição de benefícios que resulte ou possa resultar a atribuição de benefícios indevidos, para além de outras consequências legalmente previstas, determina a inibição no acesso ao direito a qualquer benefício, durante o período de 24 meses.
2 - A inibição prevista no número anterior é aplicada por decisão da câmara municipal aplicando-se ao procedimento o disposto no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 330.º
Condições gerais de atribuição
Os benefícios previstos no presente Código não podem ser concedidos a pessoas singulares ou coletivas que:
a) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
b) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
c) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória ou de decisão pelo qual tenham sido inibidas de acesso ao direito a qualquer benefício municipal, durante o período de inabilidade fixado.
Artigo 331.º
Causas gerais de cessação
1 - Constituem causas gerais de revogação da decisão de atribuição e de cessação dos benefícios:
a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do período de tempo a que se reporta a sua utilização;
b) A não apresentação, no prazo fixado, de eventuais documentos solicitados para comprovar as condições da sua atribuição;
c) A inexistência das condições de que depende a atribuição do benefício e o incumprimento de quaisquer obrigações a que o beneficiário está obrigado de acordo com o disposto no presente Código.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, o município reserva-se o direito de exigir do beneficiário, ou daqueles de quem legalmente, a cargo se encontre, a restituição dos benefícios ou dos valores correspondentes, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
CAPÍTULO II
Cartão social
Artigo 332.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se à atribuição do cartão social do munícipe, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 333.º
Objeto
A atribuição do benefício previsto no presente capítulo tem como objetivo apoiar munícipes economicamente mais carenciados.
Artigo 334.º
Condições de atribuição
O benefício previsto no presente capítulo pode ser concedido a todos os cidadãos residentes na área de circunscrição territorial do município, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham residência permanente no concelho há mais de um ano;
b) O rendimento mensal per capita do agregado familiar seja:
i) Igual ou inferior a quarenta por cento do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida, nos casos em que a idade dos elementos do agregado familiar seja inferior a 65 anos; ou
ii) Igual ou inferior a sessenta por cento do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida, nos casos em que a idade, de pelo menos um, dos elementos do agregado familiar é superior a 65 anos; e
c) Não possuam bens imóveis, excetuando a habitação na qual tem residência permanente.
Artigo 335.º Atribuição
1 - A atribuição dos benefícios previstos no presente capítulo depende de decisão do presidente da câmara municipal.
2 - O pedido deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara e ser instruído com os documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
3 - A atribuição do benefício é titulada através da emissão do respetivo cartão municipal.
Artigo 336.º
Registo
1 - Nas instalações dos serviços municipais competentes existirá obrigatoriamente um registo dos benefícios atribuídos ao abrigo do presente capítulo.
2 - Do registo deverá constar:
a) Número de registo;
b) Data de registo;
c) Nome do requerente e morada;
d) Data da emissão do cartão;
e) Prazo de vigência, e;
f) Quaisquer outras observações.
Artigo 337.º
Direitos dos beneficiários
1 - Constituem direitos dos beneficiários titulares os descontos em estabelecimentos comerciais aderentes e o acesso a bens e serviços municipais nas condições especiais a definir por decisão da câmara municipal.
2 - Aos titulares do cartão, no momento da sua entrega ou renovação, é entregue uma informação relativa aos benefícios referidos no número anterior no momento da emissão ou renovação.
Artigo 338.º
Obrigações do beneficiário
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar, no prazo máximo de 10 dias, os serviços municipais competentes da mudança de residência;
b) Informar, no prazo máximo de 10 dias, quaisquer circunstâncias que alterem a sua situação económica relevante para a atribuição do benefício;
c) Não permitir ou facilitar a utilização do cartão por terceiros;
d) Informar, no prazo máximo de 10 dias, os serviços municipais competentes sobre a perda, o roubo ou o extravio do cartão.
Artigo 339.º
Vigência
1 - O benefício é atribuído pelo período de um ano contado da data de emissão do respetivo título e deverá ser renovado anualmente pelo beneficiário sobre pena de cessar no respetivo prazo de caducidade. 2 - A renovação será feita, por igual período de tempo, mediante a apresentação pelo beneficiário de uma declaração de honra da manutenção das condições de atribuição e será efetivada através do fornecimento de um selo que será colado no respetivo título.
CAPÍTULO III
Apoio social préescolar Artigo 340.º
Âmbito O disposto no presente capítulo aplica-se atribuição de apoio social escolar, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 341.º
Objeto
A atribuição do benefício previsto no presente capítulo tem como objetivo o apoio social e económico aos alunos do ensino préescolar que frequentem as escolas públicas do concelho.
Artigo 342.º
Condições de atribuição
1 - O benefício previsto no presente capítulo pode ser concedido a todos os alunos residentes na área de circunscrição territorial do município, que beneficiem de abono de família a crianças e jovens e que se insiram no 1.º, 2.º e 3.º escalão de referência do agregado familiar nos termos da legislação aplicável.
2 - A alimentação, os livros escolares e o material escolar são comparticipadas de acordo com o respetivo escalão do abono de família de que beneficiam e as percentagens das comparticipações são fixadas anualmente por decisão da câmara municipal.
Artigo 343.º Atribuição
1 - A atribuição dos benefícios previstos no presente capítulo depende de decisão do presidente da câmara municipal.
2 - O pedido deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara e ser instruído com os documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
3 - A atribuição do benefício é titulada através da emissão de um alvará onde serão exarados as condições de atribuição.
Artigo 344.º
Registo
1 - Nas instalações dos serviços municipais competentes existirá obrigatoriamente um registo dos benefícios atribuídos ao abrigo do presente capítulo.
2 - Do registo deverá constar:
a) Número de registo;
b) Data de registo;
c) Nome do requerente e morada;
d) Data de atribuição;
e) Prazo de vigência, e;
f) Quaisquer outras observações.
Artigo 345.º
Direitos dos beneficiários
1 - Os apoios consubstanciam-se em:
a) Comparticipação na alimentação b) Prolongamento de horário;
c) Atividades nas interrupções letivas.
2 - O custo da alimentação não consumida em virtude da falta do aluno sem a prévia informação dessa ausência por parte dos pais e ou encarregados de educação, determina que o seu custo seja suportado pela família.
3 - O requerente obriga-se a demonstrar e justificar a necessidade de utilizarem os serviços de apoio, no período entre as 8:
00 h e o início da componente educativa e entre as 15:
30 h e as 18:
00 h, constituindo fundamento a inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação.
CAPÍTULO IV
Bolsas de estudo municipais
Artigo 346.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se à atribuição de bolsas de estudo municipais, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 347.º
Objeto
A atribuição do benefício previsto no presente capítulo tem como objetivo incentivar o prosseguimento dos estudos superiores a estudantes que, pelas suas dificuldades económicas, a eles dificilmente poderiam aspirar.
Artigo 348.º
Conceito de aproveitamento escolar
1 - Considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar, num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar serão excluídos, exceto por motivo de doença prolongada, desde que devidamente comprovada e participada, aquando da candidatura, aos serviços municipais competentes.
3 - A exceção referida no número anterior será apreciada caso a caso, cabendo à câmara municipal decidir a manutenção ou não da candidatura.
Artigo 349.º
Condições de atribuição
1 - O benefício previsto no presente capítulo pode ser concedido a todos os cidadãos residentes na área de circunscrição territorial do município, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Inscrição em ciclos de estudo conducentes à obtenção de licenciatura ou de mestrado, de acordo com o processo de Bolonha, em instituições de ensino público ou ainda que estejam inscritos, e universidades privadas, em cursos não ministrados no ensino superior público;
b) Terem aproveitamento a pelo menos 60 % das unidades de crédito (ECTS) do ano anterior ao da concessão da bolsa de estudo a que candidatam, excetuando-se desta condição os alunos que pela primeira vez se inscrevam no ensino superior ou por motivo de doença prolongado;
c) Não serem detentores de curso superior;
d) Terem menos de 25 anos aquando da primeira matrícula do curso; e e) O rendimento mensal líquido per capita do agregado familiar do candidato ser igual ou inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida, em vigor à data da entrega da candidatura;
2 - Para apurar o rendimento mensal líquido serão deduzidas ao rendimento ilíquido as despesas anuais com impostos e contribuição, com a saúde e com a habitação que forem devidamente comprovadas.
Artigo 350.º Atribuição
1 - A atribuição dos benefícios previstos no presente capítulo depende de decisão da câmara municipal proferida no âmbito de um procedimento de seleção público aberto a todos os interessados.
2 - O pedido deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara e ser instruído com os documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
3 - O benefício será atribuído aos candidatos que reúnam as condições para atribuição do benefício e na ordenação dos candidatos serão tidos em conta, por ordem de preferência, os seguintes fatores:
a) Menor rendimento per capita do agregado familiar (50 %);
b) Menor idade (40 %);
c) Maior tempo de residência no Concelho (10 %).
4 - Os alunos que obtiverem bolsa de estudo no ano anterior, tenham obtido aproveitamento escolar e reúnam as condições para atribuição do benefício, em caso de igualdade, terão preferência na seleção em relação aos candidatos à primeira bolsa.
5 - O júri para apreciação dos pedidos terá a seguinte constituição:
a) Um vereador com competência na área da educação, que preside;
b) Um elemento designado pela assembleia municipal;
c) Os presidentes das juntas de freguesia do concelho;
d) Um técnico dos serviços municipais competentes.
6 - O júri ordenará os candidatos em função dos critérios estabelecidos e proporá a exclusão dos candidatos que não reúnam as condições de atribuição do benefício e que se encontram deficientemente instruídas.
7 - O calendário para atribuição do benefício é o seguinte:
a) De 1 a 15 de setembro de cada ano civil, será publicitada a abertura das candidaturas;
b) As candidaturas, devidamente instruídas, deverão dar entrada nos serviços municipais competentes até ao dia 31 de outubro;
c) Os candidatos têm 5 dias úteis após a data referida na alínea anterior, para entregar os documentos que eventualmente estejam em falta d) O júri reunirá até 30 de novembro para apreciar as candidaturas, elaborar o relatório final e exercer as demais competências que lhe estão acometidas.
e) Até ao dia 15 de dezembro a câmara municipal decidirá sobre o relatório do júri previsto na alínea anterior.
8 - A atribuição do benefício é titulada através da emissão de um alvará onde serão exarados as condições de atribuição.
Artigo 351.º
Registo
1 - Nas instalações dos serviços municipais competentes existirá obrigatoriamente um registo dos benefícios atribuídos ao abrigo do presente capítulo.
2 - Do registo deverá constar:
a) Número de registo;
b) Data de registo;
c) Nome do requerente e morada;
d) Data de atribuição;
e) Prazo de vigência, e;
f) Quaisquer outras observações.
Artigo 352.º
Direitos dos beneficiários
1 - Constituem direitos dos beneficiários:
a) A receção de uma bolsa equivalente a 25 % da Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor no ano da candidatura, para comparticipação nos encargos decorrentes da frequência do ensino superior;
b) O valor da bolsa será liquidado em 10 prestações mensais, reportando-se o seu pagamento ao primeiro mês de aulas de cada ano letivo.
2 - O número de bolsas de estudo e o seu valor global serão em número a fixar anualmente de acordo com as disponibilidades financeiras, por iniciativa própria ou por proposta do júri designado para seleção dos candidatos.
Artigo 353.º
Obrigações do beneficiário
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) O bolseiro deverá manter a disponibilidade para, durante um período de 22 dias úteis, no período que decorre entre 15 de julho e 15 de setembro, desenvolver trabalhos de índole cultural, desportivo, administrativo ou outros nos diversos serviços do município;
b) Do trabalho desenvolvido nos termos da alínea anterior, o bol-seiro elaborará um relatório breve em modelo a disponibilizar pelos respetivos serviços;
c) O bolseiro deverá apresentar, impreterivelmente, até 31 de maio do ano seguinte ao da candidatura, a calendarização pretendida para efetuar o período de trabalho previsto nas alíneas anteriores, podendo ainda apresentar projetos de interesse para a autarquia que queira de-senvolver.
Artigo 354.º
Causas especiais de cessação
Constituem causas especiais de revogação da decisão de atribuição e de cessação dos benefícios:
a) A interrupção dos estudos por qualquer motivo;
b) A mudança de curso sem conhecimento prévio do município;
c) Aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja gravidade seja reconhecida por decisão da câmara municipal.
CAPÍTULO V
Marvão Solidário
Artigo 355.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se à prestação de reparações domésticas ao domicílio, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 356.º
Objeto
O benefício previsto no presente capítulo consiste um serviço prestado gratuitamente, pela câmara municipal, através de pessoal técnico qualificado para a realização de pequenas reparações domésticas nas habitações dos idosos e pensionistas por invalidez.
Artigo 357.º
Condições de atribuição
O benefício previsto no presente capítulo pode ser concedido a todos os cidadãos residentes na área de circunscrição territorial do município, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos;
b) Sejam pensionistas;
c) Encontrem-se em situação de carência económica devidamente comprovada.
Artigo 358.º Atribuição
1 - A atribuição dos benefícios previstos no presente capítulo depende de decisão do presidente da câmara municipal.
2 - O pedido deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara e ser instruído com os documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
3 - A atribuição do benefício é titulada através da emissão do respetivo cartão municipal.
Artigo 359.º
Tipos de intervenção
1 - Os serviços prestados no âmbito do benefício previsto no pre-sente capítulo incluem os trabalhos de carpintaria, eletricidade, canalização, serralharia e serviços de pedreiro.
2 - A título excecional, devidamente fundamentados, podem ser realizados outros serviços nas habitações, designadamente:
a) Instalação de esquentadores;
b) Limpeza de chaminés, caleiras e desobstrução de tubos de queda;
c) Ligação e sincronização de televisores e outros equipamentos eletrónicos de uso corrente;
d) Arrumação e mudança de mobiliário;
e) Outros serviços estritamente necessários à manutenção da qualidade de vida e conforto das habitações.
Artigo 360.º
Registo
1 - Nas instalações dos serviços municipais competentes existirá obrigatoriamente um registo dos benefícios atribuídos ao abrigo do presente capítulo.
2 - Do registo deverá constar:
a) Número de registo;
b) Data de registo;
c) Nome do requerente e morada;
d) Data de atribuição;
e) Prazo de vigência, e;
f) Quaisquer outras observações.
CAPÍTULO VI
Marvão Voluntário
Artigo 361.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se à ocupação municipal temporária de jovens residentes na área da circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 362.º
Objeto
A atribuição do benefício previsto no presente capítulo tem como objetivo a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens em atividades de interesse municipal, permitindolhes o contacto com a vida profissional, contribuindo para a sua inserção no mundo do trabalho, e potenciado as suas capacidades cívicas e de participação social, e integra-se no Programa Marvão Voluntário.
Artigo 363.º
Ocupação
1 - Ao abrigo do benefício previsto no presente capítulo, os beneficiários são ocupados no desenvolvimento de atividades de reconhecido interesse municipal. a desenvolver nos serviços da câmara municipal ou noutras entidades locais nos termos a definir por protocolo a celebrar para o efeito.
2 - Independentemente da área de ocupação, os jovens não podem desenvolver atividades usualmente desempenhadas por funcionários ou profissionais sob a orientação e direção da câmara municipal.
3 - A ocupação terá a duração compreendida entre 1 e 6 meses, prorrogável por uma única vês até ao limite máximo de 3 meses.
4 - A ocupação tem a duração de 25 horas semanais e terá lugar no local a indicar para o efeito.
5 - No final da ocupação, os beneficiários recebem um certificado emitido pelos serviços municipais competentes com indicação do projeto, da área, das atividades desenvolvidas e do período de ocupação.
Artigo 364.º
Condições de atribuição
1 - Podem beneficiar no programa os jovens entre 18 e os 30 anos inclusive, que:
a) Residam na área territorial do Município;
b) Estejam à procura do primeiro emprego ou que se encontrem desempregados;
c) Não tenham beneficiado do programa nos últimos 6 meses..
2 - Podem ainda beneficiar ainda beneficiar do programa jovens, até aos 35 anos inclusive, que, para além das condições previstas no número anterior, integrem famílias monoparentais ou sejam portadores de deficiência.
Artigo 365.º Atribuição
1 - A atribuição dos benefícios previstos no presente capítulo depende de decisão da câmara municipal.
2 - Os interessados na atribuição do benefício deverão inscrever-se no Programa Marvão Voluntário mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou em suporte papel nos serviços municipais competentes, instruído com os documentos ou informações considerados relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
3 - A seleção dos interessados far-se-á atendendo aos seguintes critérios por ordem de preferência:
a) Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação;
b) Proximidade da residência ao local da atividade;
c) Mais anos de idade;
d) Mais habilitações académicas.
4 - Na deliberação da câmara municipal de atribuição do benefício são indicados os beneficiários, o local de colocação de cada beneficiário, a duração e período de ocupação, o horário a cumprir, as atividades que lhe serão atribuídas e o orientador responsável pelo acompanhamento.
5 - A colocação dos beneficiários nas áreas pelas quais manifestaram interesse fica dependente das vagas existentes nas áreas em causa, podendo, sempre que essas vagas se encontrem já preenchidas, proceder-se à colocação em área diversa.
6 - O beneficiário devendo este manifestar, até cinco dias antes do início estipulado para desenvolvimento das atividades, aceitação da ocupação, podendo em caso de não aceitação selecionar-se o interessado colocado imediatamente a seguir por aplicação dos critérios de preferência referidos no n.º 3 do presente artigo
7 - Anualmente, a câmara municipal delibera sobre a existência do benefício previsto neste capítulo, sobre o número máximo de beneficiários, sobre as ocupações disponíveis e período de ocupação, sobre o montante da bolsa mensal a que terão direito os beneficiários e demais condições.
Artigo 366.º
Registo
1 - Nas instalações dos serviços municipais competentes existirá obrigatoriamente um registo dos benefícios atribuídos ao abrigo do presente capítulo.
2 - Do registo deverá constar:
a) Número de registo;
b) Data de registo;
c) Nome do requerente e morada;
d) Data de atribuição;
e) Prazo de vigência, e;
f) Quaisquer outras observações.
Artigo 367.º
Direitos do beneficiário
1 - Os beneficiários do benefício previsto no presente capítulo têm direito:
a) A desempenhar as atividades que lhe foram atribuídas;
b) À orientação pelo orientador designado;
c) A um seguro de acidentes pessoal;
d) A uma bolsa mensal de montante a definir por deliberação da câmara municipal.
2 - A bolsa mensal prevista no número anterior não reveste caráter de remuneração ou de retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das atividades. 3 - A atribuição do benefício não constitui qualquer relação jurídica de emprego público nem confere direito à sua constituição.
Artigo 368.º
Deveres dos beneficiários
1 - Constituem deveres dos beneficiários do benefício previsto no presente capítulo:
a) A assiduidade;
b) Cumprir os horários estipulados;
c) Seguir as orientações definidas pelo município para o exercício das atividades;
d) Aceitar as condições previstas no presente capítulo;
e) Desenvolver as atividades que lhes foram destinadas com zelo e dentro dos princípios regentes do local onde foi colocado;
f) Respeitar e tratar com urbanidade, no desempenho das suas atividades, os funcionários e colaboradores do município.
2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no número anterior determina a revogação da atribuição do benefício e a cessação dos benefícios, designadamente do pagamento da bolsa mensal.
CAPÍTULO VII
Auxílio às coletividades
Artigo 369.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se atribuição de auxílio às coletividades, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 370.º
Objeto
A atribuição dos benefícios previstos no presente capítulo tem como objetivo apoiar a atividade das coletividades sediadas no município mediante a atribuição de apoios de natureza financeira, logística, material e técnica, por parte do município.
Artigo 371.º
Tipos de apoio
1 - O auxílio às coletividades pode consistir nos apoios seguintes:
a) Apoio a atividades de caráter regular;
b) Apoio a atividades de caráter pontual;
c) Apoio à aquisição de equipamentos;
d) Apoio à construção, melhoramento ou conservação de instalações;
e) Apoio técnico.
2 - O apoio a atividades de caráter regular destina-se a contribuir para a realização de atividades com horizonte temporal alargado inscritas no plano anual de atividades da respetiva associação.
3 - O apoio para a realização de atividades pontuais diz respeito à contribuição para a realização de atividades pontuais.
4 - O apoio à aquisição dos equipamentos destina-se à aquisição de equipamentos necessários à promoção das várias atividades a desenvolver pelas associações e que lhes permitam maior autonomia para a sua atividade, e assumem a natureza de comparticipação financeira.
5 - O apoio à construção, melhoramento ou conservação de instalações reveste as formas de cedência de materiais de construção, colaboração na execução, ou comparticipação financeira.
6 - O apoio técnico consiste no auxílio no planeamento e desenvolvimento de ações e de iniciativas nas áreas cultural, de inclusão social, desportiva, educativa, ambiental e da juventude.
Artigo 372.º
Condições de atribuição
1 - Os benefícios previstos no presente capítulo podem ser concedidos a todas as coletividades, associações, instituições particulares de solidariedade social ou outros organismos ou entidades legalmente constituídas com fins idênticos, com sede no concelho, com intervenção nas áreas da cultura, inclusão social, desporto, ambiental, educação ou juventude, que exerçam atividade de relevante interesse municipal. 2 - A título excecional podem candidatar-se ao programa de apoio de atividades de caráter pontual, previsto no presente regulamento, entidades não formalmente constituídas, independentemente da sua sede se localizar no concelho, que exerçam atividade de relevante interesse municipal.
3 - Considera-se de relevante interesse municipal qualquer atividade que reúna simultaneamente os seguintes requisitos:
a) A entidade promotora não possua fins lucrativos;
b) A atividade respeite o princípio da nãodiscriminação;
c) A candidatura, os meios envolvidos e o local onde as atividades se desenvolvam cumpram integralmente aa legislação aplicável.
Artigo 373.º Atribuição
1 - Os apoios financeiros são atribuídos por deliberação da câmara municipal e os restantes por despacho do presidente da câmara com possibilidade de delegação.
2 - A verificação dos requisitos necessários à qualificação como candidatura de relevante interesse municipal compete ao órgão competente para atribuição do benefício nos termos do número anterior. 3 - Quando impliquem a assunção de encargos financeiros, os apoios atribuídos por despacho não podem exceder a quantia que para esse fim seja estabelecida por deliberação da câmara municipal.
4 - O pedido de atribuição deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara e ser instruído com os documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
5 - Sem prejuízo da câmara municipal poder aprovar, por deliberação, critérios de ponderação adicionais para as áreas cultural, de inclusão social, desportiva, educativa, ambiental e da juventude, os critérios de ponderação das prioridades das candidaturas comuns a todas as áreas são os seguintes:
a) Âmbito local, regional, nacional ou internacional do projeto;
b) Ações, iniciativas e projetos que considerem o envolvimento e a efetivação de parcerias e cooperação local;
c) Capacidade de auto financiamento;
d) Posse de estatuto de utilidade pública;
e) Existência de protocolo ou acordo de cooperação com a autar-f) Historial da ação ou iniciativa proposta;
g) Existência da componente de formação técnica nas ações desenquia; e volvidas.
6 - A atribuição do benefício é titulada através da emissão de um alvará onde serão exarados as condições de atribuição.
Artigo 374.º
Registo
1 - Nas instalações dos serviços municipais competentes existirá obrigatoriamente um registo dos benefícios atribuídos ao abrigo do presente capítulo.
2 - Do registo deverá constar:
a) Número de registo;
b) Data de registo;
c) Nome do requerente e morada;
d) Data de atribuição;
e) Prazo de vigência, e;
f) Quaisquer outras observações.
Artigo 375.º
Direitos dos beneficiários
O município atribuirá às coletividades sediadas no concelho dois tipos de auxílios financeiros:
ordinários e extraordinários nos seguintes termos:
a) Os auxílios financeiros ordinários serão concedidos anualmente para ocorrer às despesas normais de funcionamento das coletividades;
b) Os auxílios financeiros extraordinários serão concedidos para ocorrer a circunstâncias que, embora dentro do âmbito do funcionamento das coletividades, assumam um caráter de imprevisibilidade.
Artigo 376.º
Obrigações do beneficiário
1 - As coletividades elegíveis terão de entregar, até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeita o auxílio económico ordinário a conceder, o plano de atividades e orçamento respetivo.
2 - Se a entrega do plano e orçamento não se efetivar no prazo indicado no número anterior e não existirem razões ponderadas para essa ocorrência, à coletividade em causa não será atribuído qualquer auxílio financeiro.
3 - As coletividades obrigam-se a apresentar nos serviços municipais competentes o relatório de atividades e contas de gerência do ano respetivo, até ao dia 30 de abril do ano seguinte.
TÍTULO VII
Abastecimento público, saneamento e resíduos urbanos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 377.º
Âmbito
O disposto no presente título aplica-se aos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos a prestar na área de circunscrição territorial do município sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 378.º
Noções
Para efeitos do disposto no presente Código entende-se por:
a)
«
Serviço de abastecimento de água
»:
a exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água; b)
«
Serviço saneamento de águas residuais
»:
a exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais; c)
«
Serviço de gestão de resíduos urbanos
»:
a exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 379.º
Entidades titulares e entidade gestoras dos sistemas
1 - O município é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 - Em toda a área do concelho, o município é a entidade gestora responsável serviços abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
Artigo 380.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Código, entende-se por:
a)
renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão; b)
peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, entre outros. c)
«
Água destinada ao consumo humano
»:
(i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou naviocisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
(ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada; d)
águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos; e)
«
Águas residuais domésticas
»:
águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas; f)
«
Águas residuais industriais
»:
as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo SIR - Sistema da Indústria Responsável, ou do exercício de qualquer atividade industrial de acordo com a Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE); g)
«
Águas residuais urbanas
»:
águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais; h)
«
Área predominantemente rural
»:
freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
(a classificação das freguesias de acordo com a tipologia de área urbanas, i. e., área predominantemente urbana (APU), área mediamente urbana (AMU) e área predominante rural (APR) que se encontra publicada pelo Instituto Nacional de Estatística) i)
deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação; j)
instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo; k)
evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
(i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
(ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
(iii) danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros; iv. Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros. l)
equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio; m)
«
Câmara de ramal de ligação
»:
dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada; n)
tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público; o)
o volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo; p)
define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis; q)
tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais; r)
utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional; s)
«
Contador diferencial
»:
contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante; t)
«
Contador totalizador
»:
contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante; u)
instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição; v)
vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Código; w)
«
Deposição indiferenciada
»:
deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção; x)
deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico; y)
acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos; z)
designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros; aa)
local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos; bb)
conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização; cc)
qualquer operação que não seja de valorização, a título exemplificativo as previstas no anexo I do Regime Geral de Gestão de Resíduos, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia; dd)
«
Estação de transferência
»:
instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação; ee)
instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão; ff)
conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros; gg)
«
Fornecimento de água
»:
serviço prestado pela entidade gestora aos utilizadores; hh)
tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica; ii)
a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pósencerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor; jj)
conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água; kk)
atividade conduzida por funcionários da entidade gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Código, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas; ll)
mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais; mm)
ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido ou servido nos termos do contrato de abastecimento, do Código e da legislação em vigor; nn)
equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento; oo)
dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes; pp)
«
Óleo alimentar usado
» ou
o óleo alimentar que constitui um resíduo; qq)
pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento; rr)
«
Pré-tratamento das águas residuais
»:
processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem; ss)
a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, a título exemplificativo através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos; tt)
«
Produtor de resíduos
»:
qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de prétratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos; uu)
«
Ramal de ligação de água
»:
troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido; vv)
«
Ramal de ligação de águas residuais
»:
troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem; ww)
trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação; xx)
qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento; yy)
«
Recolha indiferenciada
»:
a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção; zz)
a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico; aaa)
a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos; bbb)
conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte; ccc)
qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação; ddd)
intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas; eee)
«
Reservatório predial
»:
unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado; fff)
«
Resíduo de construção e demolição
» ou
o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações; ggg)
«
Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico
» ou
equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado; hhh)
o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
(i)
resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, a título exemplificativo aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
(ii)
«
Resíduo urbano proveniente da atividade comercial
»:
resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
(iii)
«
Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial
»:
resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
(iv)
objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”
;
(v)
«
REEE proveniente de particulares
»:
REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
(vi)
«
Resíduo de embalagem
»:
qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
(vii)
«
Resíduo hospitalar não perigoso
»:
resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
(viii) Resíduo urbano biodegradável ou
o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, a título exemplificativo os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
(ix)
«
Resíduo urbano de grandes produtores
»:
resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor. iii)
qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer; jjj)
qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos; kkk)
serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com os serviços principais prestados, mas que pela sua natureza, a título exemplificativo pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica; lll)
«
Sistema de distribuição predial
» ou
canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio; mmm)
«
Sistema de drenagem predial
» ou
conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública; nnn)
«
Sistema público de abastecimento de água
» ou
sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais; ooo)
«
Sistema público de drenagem de águas residuais
» ou
sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais; ppp)
sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final; qqq)
substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial; rrr)
conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço; sss)
qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente; ttt)
qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual; uuu)
pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
(i)
«
Utilizador doméstico
»:
aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, a título exemplificativo as dos condomínios;
(ii)
«
Utilizador não doméstico
»:
aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias; vvv)
«
Utilizador final de serviço de resíduos
»:
pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continua da o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
(i)
«
Utilizador doméstico
»:
aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, a título exemplificativo as dos condomínios;
(ii)
«
Utilizador não-doméstico
»:
aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias; www)
qualquer operação, a título exemplificativo as constantes no anexo II do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia; xxx)
«
Válvula de corte ao prédio
»:
válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da entidade gestora.
Artigo 381.º
Simbologia e Unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II,III, VIII, e XIII do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 382.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 383.º
Informação e publicidade
1 - Sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação pú-blica que sejam considerados adequados ou impostas por lei, o regras contidas no presente título são sempre publicadas na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
2 - As regras contidas no presente título estão disponíveis nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Artigo 384.º
Direito de reclamar
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações. 3 - Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, a título exemplificativo através do seu sítio na internet ou através do envio de correio eletrónico.
4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto nas situações previstas no presente Código.
Artigo 385.º
Fiscalização e sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que ao caso couber, constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições regulamentares que imponham deveres no Regime dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais, no presente Código ou nos respetivos anexos, para o qual se comine uma coima.
CAPÍTULO II
Serviço de abastecimento público de água
Artigo 386.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se ao serviço de abastecimento público de água a prestar na área de circunscrição territorial do município sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 387.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação de serviços;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
h) Princípio do utilizador pagador.
Artigo 388.º
Deveres do município
Compete ao município, a título exemplificativo:
a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste capítulo e na legislação em vigor;
c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água, bem como mantêlo em bom estado de funcionamento e conservação;
d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;
f) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
g) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais
i) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos;
j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, a título exemplificativo quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, a título exemplificativo nos postos de atendimento e no sítio na Internet do município;
l) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;
o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q) Cumprir e fazer cumprir o disposto no presente capítulo. de ligação;
Artigo 389.º
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, a título exemplificativo:
a) Cumprir o disposto no presente capítulo;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;
c) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção; e os dispositivos de utilização;
d) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários
e) Avisar os serviços municipais de eventuais anomalias nos sistemas e nos contadores;
f) Não alterar o ramal de ligação;
g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização do município quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do município;
i) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado do município, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;
j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o município.
Artigo 390.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do município tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural do município esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
Artigo 391.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo município das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 - O município publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
3 - O município dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, a título exemplificativo:
a) Identificação do município, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de
c) As regras do serviço;
d) Tarifários;
e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos uticontas; lizadores;
f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
h) Informações sobre interrupções do serviço;
i) Contactos e horários de atendimento.
Artigo 392.º
Atendimento ao público
1 - O município dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços do município, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.
3 - O município dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.
Artigo 393.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
1 - Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo das exceções previstas no artigo seguinte.
3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pelo município nos termos da lei, sendolhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 - O município comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 394.º
Dispensa de ligação
1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, a título exemplificativo unidades industriais;
b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo o município solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 395.º
Prioridades de fornecimento
O município, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
Artigo 396.º
Exclusão da responsabilidade
O município não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução, pelo município, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 397.º
Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
1 - O município pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
d) Casos fortuitos ou de força maior;
e) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
2 - O município comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, o município informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 - Em qualquer caso, o município está obrigado a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, o município providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenham por mais de 24 horas.
Artigo 398.º
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
1 - O município pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c) Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
f) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
g) Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
h) Em outros casos previstos na lei.
2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a município de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar.
4 - No caso previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável ao município, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 399.º
Restabelecimento do fornecimento
1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 - O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
Artigo 400.º
Qualidade da água
1 - Cabe ao município garantir:
a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o disposto na legislação aplicável, quando solicitada;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:
a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, a título exemplificativo, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;
c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;
d) O acesso do município às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
Artigo 401.º
Objetivos e medidas gerais
O município promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, a título exemplificativo através de:
a) Ações de sensibilização e informação;
b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 402.º
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, o município promove medidas do uso eficiente da água, a título exemplificativo:
a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água; água;
b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de
d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.
Artigo 403.º
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, a título exemplificativo:
a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de
b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos efi-c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente; água; cientes;
d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.
Artigo 404.º
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, a título exemplificativo:
a) Uso adequado da água;
b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.
Artigo 405.º
Instalação e conservação
1 - Compete ao município a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, assim como a sua substituição e renovação.
2 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações do município.
3 - Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros ao município, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 406.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do município, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização do município, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
3 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
4 - Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no presente Código.
5 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 407.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo município, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 408.º
Válvula de corte para suspensão do abastecimento
1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deve ter, na via pú-blica ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.
2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal do município e/ou da proteção civil.
Artigo 409.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações em que sejam aplicáveis contratos especiais.
Artigo 410.º
Caracterização da rede predial
1 - As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante e o filtro de proteção do contador, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é do município.
4 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pelo município quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
5 - O município define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.
Artigo 411.º
Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, a título exemplificativo poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 412.º
Projeto da rede de distribuição predial
1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o município fornecer toda a informação relevante, a título exemplificativo a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor. 2 - O projeto da rede de distribuição predial deve ser acompanhado de um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo que será o indicado ou disponibilizado na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultado em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitado, deve certificar, a título exemplificativo:
a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b) Articulação com o município em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância do município, aplicando-se ainda o disposto nos números 2 a 4 do presente artigo.
Artigo 413.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 - A realização de vistoria pelo município, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da autorização de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade. 3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto no presente capítulo e nas normas legais e regulamentares aplicáveis e segue os termos da minuta indicada ou disponibilizada na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultado em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitado.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 - Sempre que julgue conveniente, o município procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no presente Código e a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 - O técnico responsável pela obra deve informar o município da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
Artigo 414.º
Rotura nos sistemas prediais
1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
3 - No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
Artigo 415.º
Hidrantes
1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.
2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é do município.
3 - As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.
Artigo 416.º
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal do município, dos bombeiros ou da Proteção Civil.
Artigo 417.º
Redes de incêndios particulares
1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
2 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções do município.
Artigo 418.º
Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial
1 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo o município ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.
2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.
Artigo 419.º
Medição por contadores
1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º.
2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
3 - Os contadores são da propriedade do município, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
4 - Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 420.º
Tipo de contadores
1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
2 - O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores são fixados pelo município, tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b) A pressão de serviço máxima admissível;
c) A perda de carga.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, para utilizadores nãodomésticos podem ser fixados pelo município diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
4 - Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção do município, a título exemplificativo quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no presente Código em matéria de contadores totalizadores.
5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao município a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 421.º
Localização e instalação das caixas dos contadores
1 - As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pelo município e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal do município, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
4 - Não pode ser imposta pelo município aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade do município fixar um prazo para a execução de tais obras.
Artigo 422.º
Verificação metrológica e substituição
1 - O município procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
2 - O município procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
4 - O município procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o município avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.
6 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
7 - O município é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 423.º
Responsabilidade pelo contador
1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao município todas as anomalias que verificar, a título exemplificativo, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato ao município.
3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 424.º
Leituras
1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.
2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3 - O utilizador deve facultar o acesso do município ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte do município, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
5 - O município disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, a título exemplificativo Internet, serviço de mensagens curta de telemóvel (sms), serviços postais ou o telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 425.º
Avaliação dos consumos
Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:
a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo município;
b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
Artigo 426.º
Contrato de fornecimento
1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre o município e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio do município e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, a título exemplificativo, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
3 - No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
4 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso do município para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e o município tenha denunciado o contrato nos termos previstos no presente capítulo. 5 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
6 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no presente capítulo.
7 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:
a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.
Artigo 427.º
Contratos especiais
1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, a título exemplificativo, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, a título exemplificativo comunidades nómadas, e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
3 - O município admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 428.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao município, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
Artigo 429.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia ou caducidade, nos termos do presente capítulo.
3 - Os contratos de fornecimento de água referentes a obras e estaleiro de obras são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 430.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - A suspensão do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão.
3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 431.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao município e facultem nova morada para o envio da última fatura.
2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 - O município denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
Artigo 432.º Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos referentes a obras e estaleiro de obras podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.
Artigo 433.º
Caução
1 - O município pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção utilizada no presente Código;
b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou segurocaução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Para os restantes utilizadores, no montante a fixar por decisão da câmara municipal.
3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 434.º
Restituição da caução
1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 435.º
Direito subsidiário
1 - Em tudo quanto omisso neste capítulo, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, a título exemplificativo:
a) O Regime dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais, em especial no que se refere às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas;
b) O Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apre-sentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;
d) O Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios e legislação regulamentar, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e) O Regime da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igual-f) O Regime da Recolha, Tratamento e Descarga de Águas Residuais Urbanas, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
g) As Regras de Prestação de Serviços Públicos Essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.
2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
CAPÍTULO III
Serviço de saneamento de águas residuais
Artigo 436.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se ao serviço de saneamento de águas residuais a prestar na área de circunscrição territorial do município sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 437.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
dade de acesso;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação de serviços;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
h) Princípio do poluidorpagador. Artigo 438.º Deveres do município Compete ao município, a título exemplificativo:
a) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção;
b) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;
c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
d) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantêlo em bom estado de funcionamento e conservação;
f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
g) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
h) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
i) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, a título exemplificativo quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, a título exemplificativo nos postos de atendimento e na página eletrónica do município.
l) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança; autorização do município;
m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;
o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q) Cumprir e fazer cumprir o disposto no presente capítulo.
Artigo 439.º
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, a título exemplificativo:
a) Cumprir o disposto no presente capítulo;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;
c) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção; e os dispositivos de utilização;
d) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários
e) Avisar o município de eventuais anomalias nos sistemas e nos medidores de caudal;
f) Não alterar o ramal de ligação;
g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização do município quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente capítulo, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem
i) Permitir o acesso ao sistema predial por funcionários do município, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização;
j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente capítulo o e dos contratos estabelecidos com o município.
Artigo 440.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na no território municipal tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural do município esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar ao município a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual.
Artigo 441.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo município das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 - Na página eletrónica do município é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, a título exemplificativo:
a) Regras de serviço;
b) Tarifários;
c) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
d) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
e) Informações sobre interrupções do serviço;
f) Contactos e horários de atendimento.
Artigo 442.º
Atendimento ao público
1 - O município dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado na página eletrónica e nos serviços do município, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.
3 - O município dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.
Artigo 443.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
1 - Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
b) Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.
2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo das exceções previstas no artigo seguinte.
3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pelo município nos termos da lei, sendolhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
7 - O município comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 444.º
Dispensa de ligação
1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, a título exemplificativo unidades industriais;
b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo o município solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 445.º
Exclusão da responsabilidade
O município não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução, pelo município, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 446.º
Lançamentos e acessos interditos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, a título exemplificativo:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
2 - Só o município pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b) Ao tamponamento de ramais e coletores;
c) À extração dos efluentes.
Artigo 447.º
Descargas de águas residuais industriais
1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor.
2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, a título exemplificativo a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo. 4 - Sempre que entenda necessário, o município pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
5 - O município pode exigir o prétratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 448.º
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
1 - O município pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
c) Casos fortuitos ou de força maior.
2 - O município comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.
3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, o município informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 - Em qualquer caso, o município está obrigado a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 449.º
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
1 - O município pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo município para regularização da situação;
d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, a título exemplificativo pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo município para a regularização da situação;
e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pelo município para a regularização da situação;
f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
g) Em outros casos previstos na lei.
2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o município de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 - A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
4 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável ao município, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 450.º
Restabelecimento da recolha
1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 - O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
Artigo 451.º
Instalação e conservação
1 - Compete ao município a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
2 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações municipais.
3 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 452.º
Modelo de sistemas
1 - O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação. Artigo 453.º Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1 - Compete ao município a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.
Artigo 454.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do município, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização do município, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
3 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
4 - Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção de ramais de ligação nos casos previstos no presente Código.
5 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 455.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo município, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 456.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no presente capítulo.
Artigo 457.º
Caracterização da rede predial
1 - As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
Artigo 458.º
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Artigo 459.º
Projeto da rede de drenagem predial
É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o município fornecer toda a informação de interesse, a título exemplificativo a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 460.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 - A realização de vistoria pelo município, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade. 3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do modelo que será o indicado ou disponibilizado na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultado em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitado.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 - Sempre que julgue conveniente o município procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 - O técnico responsável pela obra deve informar o município da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
Artigo 461.º
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Artigo 462.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando a título exemplificativo os seguintes aspetos:
a) Podem ser construídas no local ou préfabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;
b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes;
c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.
3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções:
poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar se uma das seguintes soluções:
aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, a título exemplificativo o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 463.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas
1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo a título exemplificativo em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão ao município.
4 - O município pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
5 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de cinco dias após a sua solicitação pelo utilizador.
6 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
7 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
Artigo 464.º
Medidores de caudal
1 - A pedido do utilizador não doméstico ou por iniciativa do município pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pelo município, a expensas do utilizador nãodoméstico. 3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador nãodoméstico desde que devidamente autorizada pelo município. 4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
5 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no presente Código.
Artigo 465.º
Localização e tipo de medidores
1 - O município define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
b) As características físicas e químicas das águas residuais.
2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam ao município a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 466.º
Manutenção e Verificação
1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador nãodoméstico no respetivo contrato de recolha.
2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao município todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, ao município avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação. 4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 467.º
Leituras
1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.
2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3 - O utilizador deve facultar o acesso do município ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte do município, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com o município ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato.
5 - O município disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, a título exemplificativo Internet, serviço de mensagens curta de telemóvel (sms), serviços postais ou o telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 468.º
Avaliação de volumes recolhidos
Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo município;
b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
Artigo 469.º
Contrato de recolha
1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre o município e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do município e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, a título exemplificativo, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais. 4 - No momento da celebração do contrato de recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considerase contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o município remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
6 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar o município de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
7 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de recolha com base na existência de dívidas emergentes de:
a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.
Artigo 470.º
Contrato especiais
1 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, a título exemplificativo, hospitais e complexos industriais e comerciais.
2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de prétratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no termos previstos no artigo 19.º
3 - Podem ainda ser definidas condições especiais para as recolhas temporárias nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, a título exemplificativo comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
4 - O município admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 471.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao município, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
Artigo 472.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, ou caducidade, nos termos do presente capítulo.
4 - Os contratos de recolha de águas residuais a obras e estaleiro de obras são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 473.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.
4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 - Nas situações em que o serviço contratado abrange apenas a recolha de águas residuais, o serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo aplicável a tarifa de reinício de serviço, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 474.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao município e facultem nova morada para o envio da última fatura.
2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no nú-mero anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 - O município denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
Artigo 475.º Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo certo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos referentes a obras e estaleiro de obras podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores de caudal, caso existam.
Artigo 476.º
Direito subsidiário
1 - Em tudo quanto omisso neste capítulo, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, a título exemplificativo:
a) O Regime dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais, em especial no que se refere às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas;
b) O Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apre-sentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;
d) O Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios e legislação regulamentar, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e) O Regime da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
f) O Regime da Recolha, Tratamento e Descarga de Águas Residuais Urbanas, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
g) As Regras de Prestação de Serviços Públicos Essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.
2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
CAPÍTULO IV
Serviço de gestão de resíduos urbanos
Artigo 477.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se ao serviço de gestão de resíduos urbanos a prestar na área de circunscrição territorial do município sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 478.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação do serviço;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;
h) Princípio do poluidorpagador;
i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;
j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.
Artigo 479.º
Deveres do município
Compete ao município, a título exemplificativo:
a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos no território municipal, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto no presente capítulo;
h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, a título exemplificativo, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, a título exemplificativo nos postos de atendimento e na página eletrónica do município;
k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;
l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
p) Cumprir e fazer cumprir o disposto no presente capítulo.
Artigo 480.º
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, a título exemplificativo:
a) Cumprir o disposto no presente capítulo;
b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c) Acondicionar corretamente os resíduos;
d) Cumprir as regras de deposição e de separação dos resíduos
e) Cumprir o horário de deposição e de recolha dos resíduos urbanos a definir pelo município;
f) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
g) Reportar ao município eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
h) Avisar o município do eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do pre-sente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o município;
j) Adotar os procedimentos indicados pelo município no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública em situações de acumulação de resíduos. urbanos;
Artigo 481.º
Direito à prestação de serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira no território municipal tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Código, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e o município efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos. 3 - A distância prevista no número anterior é alargada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais identificadas por decisão da câmara municipal.
Artigo 482.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo município das condições em que o serviço é prestado e prestarlhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
2 - Na página eletrónica do município é disponibilizada a seguinte informação sobre a atividade de recolha de resíduos urbanos:
a) Regras de serviço;
b) Tarifários;
c) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos uti-d) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
e) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos indiferenciados, monos e verdes, REEE (Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos), RCD (Resíduos de Construção e Demolição), SPOA (Subprodutos de Origem Animal) e OAU (Óleos Alimentares Usados);
f) Informações sobre interrupções do serviço;
g) Contactos e horários de atendimento. lizadores;
Artigo 483.º
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:
a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b) Os Resíduos de Construção e Demolição previstos na lei;
c) Resíduos Urbanos de grandes produtores.
Artigo 484.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e nãodomésticos. Artigo 485.º Sistema de gestão de resíduos
1 - O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
a) Acondicionamento;
b) Deposição indiferenciada e seletiva;
c) Recolha indiferenciada e transporte.
2 - A triagem, recolha, tratamento e valorização seletiva dos resíduos sólidos urbanos produzidos no território municipal é efetuada pela VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., sociedade constituída pelo do Decreto Lei 11/2001, de 23 de janeiro. Artigo 486.º Acondicionamento Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, em sacos devidamente fechados, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 487.º
Deposição
Para efeitos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos o município disponibiliza aos utilizadores os tipos de deposição que forem fixados por decisão da câmara municipal.
Artigo 488.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente da sua proveniência, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo município.
Artigo 489.º
Regras da deposição
1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar condições de higiene e de salubridade adequadas.
2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo município e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos. 3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados e deixando sempre a respetiva tampa fechada;
b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;
d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;
e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando tal tenha sido previamente acordado ou autorizado pelo município.
Artigo 490.º
Tipos de equipamentos de deposição
Compete ao município, por decisão da câmara municipal, definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar, a título exemplificativo
a) Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos b) Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos.
Artigo 491.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 - Compete ao município definir a localização de instalação dos equipamentos de deposição indiferenciada e dos equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos.
2 - O município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo a distância ser alargada para 200 metros nas áreas predominantemente rurais.
3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:
a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se a título exemplificativo becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, a título exemplificativo através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;
f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, a título exemplificativo à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
4 - Os projetos de loteamento, de construção e de ampliação, cujas utilizações pela sua dimensão possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa do município.
5 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos aos serviços municipais competentes pela gestão dos resíduos urbanos para emissão do respetivo parecer.
6 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação dos serviços municipais competentes pela gestão dos resíduos urbanos de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 492.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:
a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;
b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;
c) Frequência de recolha;
d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.
Artigo 493.º
Horário de deposição
O horário de deposição indiferenciada e de deposição seletiva de resíduos urbanos é fixado por decisão da câmara municipal e publicitado nos locais de deposição.
Artigo 494.º
Recolha
1 - A recolha no território municipal efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos serviços municipais competentes, tendo em consideração uma frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 - O município apenas efetua a recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal.
Artigo 495.º Transporte O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do município, tendo por destino final os locais fixados por decisão da câmara municipal.
Artigo 496.º
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação ao município, por telefone ou pessoalmente.
2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre o município e o munícipe.
3 - Os resíduos verdes urbanos são transportados para local a fixar por decisão da câmara municipal.
Artigo 497.º
Contratos de gestão de resíduos
1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o município e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do município e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, incluindo as condições contratuais da prestação do serviço, a título exemplificativo os principais direitos e obrigações das partes, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.
4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que exista efetiva utilização do serviço e o município remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao município, por escrito e no prazo de 30 dias, a desocupação do local de consumo por parte do titular do contrato.
7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar o município de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
Artigo 498.º
Contratos especiais
1 - O município, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 - O município admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais e de forma temporária.
3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 499.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado deve ser comunicada pelo utilizador ao município, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
Artigo 500.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o inicio do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade. 4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono de obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 501.º
Suspensão do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo da desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
Artigo 502.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao município, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelo município, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo igual ou superior a dois meses, produz efeitos relativamente ao contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
Artigo 503.º Caducidade Os contratos celebrados com base em títulos de ocupação sujeitos a termo certo caducam no termo do respetivo prazo.
Artigo 504.º
Direito subsidiário
1 - Em tudo quanto omisso neste capítulo, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes à recolha, tratamento e valorização de resíduos, a título exemplificativo:
a) O Regime Geral da Gestão de Resíduos;
b) O Regime da Gestão de Embalagens e de Resíduos de Embalagens; molição; tricos e Eletrónicos;
c) O Regime Jurídico da Gestão de Resíduos de Equipamentos Elé-d) O Regime Jurídico da Gestão de Resíduos de Construção e De-e) O Regime Jurídico da Gestão de Óleos Alimentares Usados;
f) O Regime de Recolha, Tratamento, Reciclagem e Eliminação dos Resíduos de Pilhas e de Acumuladores;
g) As Regras sobre o Transporte Rodoviário de Resíduos;
h) As Regras de Prestação de Serviços Públicos Essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.
2 - A conceção e os parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos pode ser feito de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
TÍTULO VIII
Taxas, preços e tarifas
CAPÍTULO I
Preços e tarifas
Artigo 505.º
Âmbito
O presente capítulo estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis às relações jurídicas geradoras da obrigação de pagamento de preços e tarifas sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 506.º
Delimitação negativa
O disposto no presente capítulo não é aplicável às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas municipais, designadamente às taxas expressamente previstas no capítulo que lhes é aplicável de acordo como disposto no Código e nas tabelas anexas.
Artigo 507.º
Noção
1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelo município são devidos como contrapartida pela prestação de serviços, utilização ou fornecimento de bens em concorrência de mercado sempre que a fixação do seu valor em concreto encontrar uma justificação predominante nas leis da oferta e da procura.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se como preços as remunerações a cobrar pelo município que digam respeito, designadamente, às seguintes atividades:
a) Abastecimento público de água;
b) Saneamento de águas residuais;
c) Gestão de resíduos urbanos;
d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;
e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão;
f) Aluguer e cedência de autocarros, outros veículos e outros bens móveis; vado municipal;
g) Arrendamento e cedência de imóveis integrados no domínio pri-h) Utilização e ocupação de canis e gatis;
i) Utilização de piscinas, pavilhões gimnodesportivos e outros equipamentos desportivos;
j) Utilização de bibliotecas, museus e outros equipamentos culturais;
k) Fornecimento de impressos, fotocópias simples e outros elementos gráficos insuscetíveis de ser qualificados como documentos administrativos;
l) Utilização e ocupação de mercados e feiras realizados em imóveis do domínio privado do município;
m) Deslocações para efeitos de prestação de serviços de interesse particular.
3 - Para efeitos do presente artigo consideram-se ainda preços as remunerações a cobrar pelo município que digam respeito à mera repercussão de valores pagos pelo município a entidades privadas como contrapartida pela prestação de serviços, utilização ou fornecimento de bens em concorrência de mercado, designadamente, os que respeitem ao:
a) Fornecimento de formulários, publicações e medalhas;
b) Reparação e a reposição de materiais da via pública danificados por obras de terceiros não promovidas município;
c) Prestação de serviços por entidades privadas inspetoras de redes e ramais de distribuição de gás e instalações de gás;
d) Prestação de serviços por entidades privadas inspetoras de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
4 - As tarifas constituem preços municipais com um estatuto legal especial que dizem respeito, nomeadamente, à remuneração das atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais, de gestão de resíduos sólidos, de transportes coletivos de pessoas e mercadorias e de distribuição de energia elétrica em baixa tensão às quais são aplicáveis as regras gerais aplicáveis ao preços municipais na parte em que não sejam afastadas por regras específicas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 508.º
Estatuto legal especial das tarifas
1 - A cobrança de quaisquer tarifas que respeitem à remuneração das atividades de exploração de sistemas municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos, transportes coletivos de pessoas e mercadorias e distribuição de energia elétrica em baixa tensão obriga à aprovação prévia de normas regulamentares de serviço que incluam o regime tarifário aplicável, abrangendo, nomeadamente,:
a) A estrutura tarifária adotada, incluindo os serviços auxiliares;
b) As regras de acesso aos tarifários especiais, caso existam, e indicação dos benefícios deles;
c) A faturação e cobrança dos serviços decorrentes.
2 - As normas regulamentares de serviço a que alude no número anterior devem respeitar em especial e cumulativamente:
a) O Regime dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais, e a demais legislação regulamentar aplicável;
b) Os regulamentos tarifários e as recomendações vinculativas aprovadas pela entidade reguladora competente.
Artigo 509.º
Aprovação dos preços
1 - Os preços são fixados por decisão da câmara municipal de modo casuístico ou, sempre que esteja em causa a prestação de serviços, a utilização ou o fornecimentos de bens de forma continuada no tempo, através da aprovação de um preçário ou tabela geral ou especial de preços.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de serem fixadas isenções e reduções subjetivas, os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados, à utilização e ao fornecimento de bens não devem ser inferiores aos custos globais direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com a utilização ou fornecimento desses bens.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas regulamentares que fixarem o tarifário em vigor.
4 - Os custos globais, direta e indiretamente suportados, com a prestação desses serviços e com a utilização ou fornecimento desses bens é obtido pela elaboração de uma fundamentação económicofinanceira que tenha em conta, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações.
5 - A câmara municipal pode fazer aprovar uma tabela geral de preços ou preçários ou tabelas de preços especiais, designadamente, nos casos em que estejam associados a um imóvel ou equipamento, deste que em anexo a tais tabelas faça constar a respetiva fundamentação económicofinanceira.
Artigo 510.º
Prejuízos em património municipal
1 - Sempre que se verifique danos em bens do património municipal cuja valor da reposição não se encontre contemplado em tabela de preços em vigor deverá ser elaborado pelos serviços competentes um orçamento contemplando todos os custos que se revelem ser necessário despender para reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
2 - O orçamento a que se alude no número anterior deverá ter em conta, designadamente, os custos a despender pelo município em materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescido de 20 % destinado a suportar os custos administrativos conexos com a reparação do património municipal.
Artigo 511.º
Preçários especiais
A câmara municipal pode aprovar preçários ou tabelas de preços especiais devendo os respetivos preçários, nos casos em que estejam associados a um imóvel ou equipamento, fazer parte integrante do regulamento que fixar a suas regras de funcionamento ou de utilização por particulares.
Artigo 512.º Incidência
1 - Os preços são devidos como contrapartida pela prestação de um serviço ou pela utilização ou fornecimento de um bem.
2 - Os preços são devidos pelas pessoas coletivas ou singulares que solicitem os serviços ou a utilização ou aquisição do bem.
Artigo 513.º
Isenções subjetivas
1 - A câmara municipal pode, no âmbito de um procedimento iniciado oficiosamente por razões de interesse público municipal ou a solicitação dos interessados, estabelecer, em geral e abstrato, nos preçários ou tabela geral ou especial de preços, isenções totais ou parciais para os preços municipais:
a) Às pessoas singulares ou coletivas em caso de insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário;
b) Às instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;
c) Às empresas municipais criadas pelo município nos termos da legislação aplicável, relativamente a atos e factos decorrentes da pros-secução dos fins estatutários;
d) Às associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;
e) Às cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários;
f) Às pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
g) Às demais pessoas singulares ou coletivas quando esteja em causa a prática de atos ou factos que propiciem, comprovadamente, a criação de emprego, o desenvolvimento económico, cultural e social do concelho ou a concretização de ações de manifesto interesse público municipal.
2 - As isenções previstas no número anterior fundamentam-se nos objetivos de política económica e social da autarquia, nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de estimular na área do município as atividades locais de interesse e mérito económico, social e cultural. 3 - Os interessados que pretendam beneficiar da isenção prevista no presente artigo, devem comprovar documentalmente a causa que determina a isenção ou a redução previamente à realização do pagamento dos preços.
Artigo 514.º
Regras gerais de pagamento
1 - Os preços previstos nos preçários são pagos aos funcionários ou serviços responsáveis pela gestão corrente dos bens e equipamentos, por cada utilização, reposição, cedência, ocupação ou deslocação, ou mensalmente, no caso da utilização, reposição, cedência, ocupação ou deslocação continuada.
2 - No caso de ocorrer um fornecimento ou uma utilização, reposição, cedência, ocupação ou deslocação continuada, as prestações mensais previstas nos preçários do município deverão ser pagas até ao dia 10 do mês a que respeitem.
3 - Os funcionários ou serviços competentes devem entregar no momento do pagamento um documento de quitação comprovativo do pagamento efetuado sempre que tal lhes seja solicitado.
Artigo 515.º
Impostos e taxas
Às quantias fixadas por decisão da câmara municipal acrescem os impostos e taxas que sejam legalmente devidos, designadamente, o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor nos termos da legislação aplicável, exceto nas situações de isenção legal documentalmente comprovada.
Artigo 516.º
Arredondamento dos valores a pagar
Apenas o valor final da fatura, com imposto sobre o valor acrescentado incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências previstas no regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.
Artigo 517.º
Forma de pagamento
1 - O pagamento dos preços municipais é feito em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por quaisquer outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito expressamente autorizados pela lei no cumprimento de obrigações pecuniárias.
2 - A câmara municipal ou o órgão a quem a competência for delegada ou subdelegada, pode autorizar o pagamento dos preços mediante dação em cumprimento ou compensação.
Artigo 518.º
Pagamento em prestações
1 - A câmara Municipal ou o órgão a quem a competência for delegada ou subdelegada, pode autorizar o pagamento dos preços previstos no presente regulamento em prestações nos termos previstos na legislação em vigor, mediante pedido fundamentado e desde que comprovado que a situação económica do requerente não lhe permite solver o valor de uma só vez.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que os fundamentam.
3 - O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros, contados sobre o montante da dívida desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - Salvo disposição legal, regulamentar ou deliberação da câmara Municipal em contrário, o pagamento em prestações, obedece às seguintes regras:
a) A taxa de juros a aplicar é a prevista na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas;
b) O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que
c) A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento esta corresponder; imediato das restantes;
d) A autorização de pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser paga a totalidade do montante ainda em dívida;
e) Quando for devido imposto de selo, este é pago, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.
f) O valor de cada prestação mensal e as demais condições do pagamento em prestações será fixado na decisão que deferir o pedido e comunicadas ao interessado.
Artigo 519.º
Incumprimento
1 - A falta de pagamento dos preços devidos determina a cessação ou a imediata não prestação do serviço ou a não utilização ou aquisição do bem solicitado.
2 - São devidos juros de mora sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardado o pagamento de parte ou da totalidade do preço devido.
Artigo 520.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente capítulo ou em diploma legal ou regulamentar especial aplica-se o disposto na lei geral civil.
CAPÍTULO II
Tarifas de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 521.º
Âmbito
O disposto na presente secção aplica-se às tarifas do serviço de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos a prestar na área de circunscrição territorial do município sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 522.º
Aprovação dos tarifários de abastecimento, saneamento e resíduos
1 - Os tarifários dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos são aprovados por decisão da câmara municipal até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeitem.
2 - Os tarifários das tarifas variáveis dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos são sempre aprovados com quatro casas decimais.
3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente aos utilizadores 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
4 - Os tarifários são disponibilizados nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento da entidade gestora do serviço e ainda no respetivo sítio na internet e, quando a entidade gestora seja diversa do município, na página eletrónica do município.
Artigo 523.º
Tarifário para famílias numerosas
1 - O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos nos termos a definir por decisão da câmara municipal.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
Artigo 524.º
Tarifários sociais
1 - São disponibilizados tarifários sociais aos:
a) Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
i) Complemento Solidário para Idosos, ii) Rendimento Social de Inserção;
iii) Subsídio Social de Desemprego;
iv) 1.º Escalão do Abono de Família;
v) Pensão Social de Invalidez;
vi) Cartão municipal do idoso;
b) Utilizadores nãodomésticos a quem seja reconhecido a atribuição do benefício nos termos enumerados no artigo seguinte.
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade e, eventualmente, sempre que haja decisão da câmara municipal nesse sentido, na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão até um limite mensal a fixar em m³.
3 - O tarifário social para utilizadores nãodomésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e do primeiro escalão da tarifa variável para utilizadores domésticos.
4 - A atribuição dos tarifários sociais fundamenta-se nos objetivos de política económica e social da autarquia, a título exemplificativo no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de estimular na área do município as atividades locais de interesse e mérito económico, social e cultural, podendo ser concedidas no âmbito de um procedimento iniciado oficiosamente por razões de interesse público municipal ou a solicitação dos interessados.
Artigo 525.º
Utilizadores não domésticos beneficiários
Podem beneficiar de tarifários sociais os seguintes utilizadores não domésticos:
a) As instituições particulares de solidariedade social, associações de bombeiros voluntários, desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;
b) As empresas municipais criadas pelo município nos termos da legislação aplicável, relativamente a atos e factos decorrentes da pros-secução dos fins estatutários;
c) As associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;
d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários;
e) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
f) As demais pessoas singulares ou coletivas quando esteja em causa a prática de atos ou factos que propiciem, comprovadamente, a criação de emprego, o desenvolvimento económico, cultural e social do concelho ou a concretização de ações de manifesto interesse público municipal.
Artigo 526.º
Acesso aos tarifários especiais
1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados
2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração anual, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a entidade gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 527.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - A periodicidade das faturas dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.
2 - Os serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos são faturados em conjunto e obedecem à mesma periodicidade.
3 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no presente Código, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo, quando aplicável, informação sobre:
a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao perío do de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, a título exemplificativo se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
c) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo conforme previsto no presente Código;
d) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
e) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados.
Artigo 528.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura relativa aos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos emitida pela entidade gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Es-senciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.
4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
7 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à entidade gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
8 - Não pode haver suspensão do serviço, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
9 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.
Artigo 529.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento dos serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 530.º
Arredondamento dos valores a pagar
Apenas o valor final da fatura, com imposto sobre o valor acrescentado incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências previstas no regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.
Artigo 531.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos são efetuados:
a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido;
c) Quando a entidade gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas.
2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
Artigo 532.º
Falta de pagamento das tarifas
1 - A falta de pagamento voluntário das tarifas devidas nos termos do presente Código, quando a utilidade que constitui contrapartida já tiver sido prestada pelo município, determina a respetiva cobrança coerciva, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário, além dos juros e coima a que haja lugar.
2 - A falta de pagamento voluntário das tarifas devidas nos termos do presente Código, ou a falta de prestação de garantia idónea, determinam a recusa da disponibilização dos bens ou serviços de que as tarifas constituam contrapartida.
SECÇÃO II
Abastecimento público de água
Artigo 533.º
Âmbito
O disposto na presente secção aplica-se às tarifas do serviço de abastecimento de água a prestar na área de circunscrição territorial do município sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 534.º Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 535.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.
2 - As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no presente capítulo;
b) Fornecimento de água;
c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
d) Disponibilização e instalação de contador individual;
e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da entidade gestora; tador; abastecimento; capítulo; lizadores; do utilizador;
f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do con-g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 - Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela entidade gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
a) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de
b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento;
c) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no presente
d) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos uti-e) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento
f) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
g) Leitura extraordinária de consumos de água;
h) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
i) Ligação temporária ao sistema público, a título exemplificativo para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
j) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
k) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, a título exemplificativo em situações em que esteja em risco a saúde pública;
l) Outros serviços a pedido do utilizador, a título exemplificativo, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento.
4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
Artigo 536.º Tarifa fixa
1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâ-metro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâ-metro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores nãodomésticos. 3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.
Artigo 537.º
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos vários escalões de consumo fixados por decisão da câmara municipal, expressos em m3 de água por cada 30 dias.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
Artigo 538.º
Execução de ramais de ligação
1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.
2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela entidade gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;
b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
Artigo 539.º
Contador para usos de água que não geram águas residuais 1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.
3 - No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatórios do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.
4 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
Artigo 540.º
Água para combate a incêndios
1 - Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.
2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos, nas situações em que não exista a comunicação da existência de um incêndio.
SECÇÃO III
Saneamento de águas residuais
Artigo 541.º
Âmbito
O disposto na presente secção aplica-se às tarifas do serviço de saneamento de águas residuais a prestar na área de circunscrição territorial do município sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 542.º Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 543.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, é diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo e expressa em euros por m3 de água por cada trinta dias.
2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no presente Código; duais;
b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;
c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas resi-d) Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela entidade gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
a) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de
b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
c) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no presaneamento; sente Código;
d) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
e) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
f) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
g) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no presente Código, e sua substituição.
h) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
i) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do
j) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas utilizador; de localização;
k) Outros serviços a pedido do utilizador, a título exemplificativo reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento.
4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
Artigo 544.º Tarifa fixa Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Artigo 545.º
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do escalão e do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.
4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem a águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.
5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha. 6 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:
a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;
b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
7 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.
Artigo 546.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:
a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;
b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas. Artigo 547.º Execução de ramais de ligação
1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela entidade gestora. 2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela entidade gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;
b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
SECÇÃO IV
Gestão de resíduos urbanos
Artigo 548.º
Âmbito
O disposto na presente secção aplica-se às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos a prestar na área de circunscrição territorial do município sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 549.º Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços. 2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou nãodomésticos. Artigo 550.º Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por kg ou litro ou m3;
c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos das normas regulamentares aplicáveis.
2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.
3 - A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:
a) Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;
b) Recolhas específicas de resíduos urbanos.
4 - Para além das tarifas do serviço e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:
a) A gestão de RCD;
b) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.
Artigo 551.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos a quem sejam prestados os respetivos serviços, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido na lei e no presente Código.
Artigo 552.º
Base de cálculo
1 - As metodologias de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha são os seguinte:
a) Medição do peso ou volume da quantidade de resíduos urbanos depositados indiferenciadamente, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT (Pay-AsYou-Throw), observando, no caso dos utilizadores domésticos, os escalões de produção de resíduos fixados por decisão da câmara municipal, expressos em quilogramas ou litros de resíduos por cada 30 dias de acordo com os respetivos escalões;
b) Indexação ao consumo de água, sempre que a metodologia referida no número anterior não se encontrar disponível.
2 - Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a) do n.º 1, o valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculada pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea b) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:
a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores nãodomésticos prosseguem.
4 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
5 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, a título exemplificativo atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior. 6 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador nãodoméstico e mediante justificação perante a entidade reguladora.
CAPÍTULO III
Taxas
SECÇÃO I
Taxas em geral
Artigo 553.º
Âmbito
O presente capítulo estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis às relações jurídicotributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas municipais a liquidar na área de circunscrição territorial do município sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 554.º
Noção
As taxas são tributos exigidos pelo município em contrapartida da utilização de bens do domínio público, da prestação de serviços administrativos, da apreciação dos pedidos de prática de atos administrativos e de outros atos instrumentais.
Artigo 555.º
Princípios
1 - O valor das taxas previstas no presente Código é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, seguindo os seguintes critérios:
a) Custo da atividade pública local;
b) Benefício auferido pelo particular;
c) Desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 - Os agravamentos e desagravamento de taxas municipais ditados por razões de política social, económica, ambiental, cultural ou de outra natureza, obedecem ao princípio da proporcionalidade e encontram-se devidamente fundamentados no presente Código e respetivos anexos. 3 - O custo da atividade pública local, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é obtido pela aplicação de fórmulas diversas, com fatores de ponderação que englobam, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações.
4 - A fundamentação económicofinanceira do valor das taxas, de acordo com o artigo 8-º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, consta do Anexo III ao presente Código, dele fazendo parte integrante.
Artigo 556.º
Direito subsidiário
São de aplicação supletiva ao presente Código, de acordo com a natureza dos casos omissos, designadamente:
a) A Lei Geral Tributária;
b) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
c) O Regime Financeiro das Autarquias Locais;
d) O Código de Procedimento e Processo Tributário;
e) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
f) O Código de Procedimento Administrativo;
g) O Regime Geral das Infrações Tributárias.
SECÇÃO II
Elementos essenciais
Artigo 557.º
Incidência Objetiva
1 - As taxas municipais incidem sobre as utilidades efetivamente prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos munícipes, nos termos fixados no presente Capítulo e nos anexos ao presente Código.
2 - À concessão tácita de licenças, autorizações e de outros atos administrativos é aplicável o disposto na tabela de taxas anexa, não podendo, em qualquer caso, as quantias liquidadas exceder os valores previstos para a prática de ato expresso de igual conteúdo.
Artigo 558.º
Incidência Subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídicotributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Código é a pessoa coletiva pública município e o sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas, direta ou indiretamente interessada, na obtenção das utilidades geradas ou beneficiários da atividade prestada pelo município.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, presume-se que o sujeito passivo da taxa é o requerente identificado no requerimento inicial que deu origem ao procedimento administrativo ou a entidade que solicitar a satisfação de uma pretensão de caráter particular e não é objeto de restituição em caso de alteração superveniente do requerente.
3 - No caso do interesse comum a várias pessoas singulares ou coletivas, o encargo da taxa é repartido proporcionalmente por todos eles e, em caso de substituição do requerente que haja formulado o requerimento inicial, o sujeito passivo da taxa é o requerente no momento da liquidação da taxa.
4 - Noutros casos especiais, expressamente estabelecidos por via legal ou regulamentar, poderá o pagamento da taxa municipal ser exigido de pessoa diferente daquela a que se refere o número anterior, através de um mecanismo de substituição tributária, com ou sem retenção na fonte.
Artigo 559.º
Facto gerador
As taxas previstas no presente Código consideram-se devidas a partir do momento em que ocorra a disponibilização de um bem do domínio municipal, a prestação de um serviço público municipal ou a respetiva solicitação ao Município, quando esta ocorra primeiro.
SECÇÃO III
Determinação do valor
Artigo 560.º
Fixação geral
As taxas possuem o valor geral resultante das tabelas que constituem os anexos ao presente regulamento, as quais procedem à adequação e à classificação dos atos e atividades de acordo com os custos administrativos que lhes estão inerentes, sem prejuízo do disposto em especial no presente capítulo.
Artigo 561.º
Quantificação
1 - O valor das taxas municipais é objeto de quantificação por ato, fórmula de cálculo, metro quadrado, metro linear, página, dia ou ano nos termos previstos nas tabelas que constituem os anexos ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.
2 - A quantificação das taxas municipais é efetuada por metro linear ou metro cúbico, consoante os casos, quando o metro quadrado não possa adequadamente ser utilizado como unidade de quantificação. 3 - Salvo disposição especial em contrário, os montantes fixados incluem todos os valores e demais encargos devidos pela prestação das utilidades ou pelo exercício das atividades enumeradas na respetiva tabela.
Artigo 562.º
Arredondamento
O valor final da liquidação das taxas municipais é sempre objeto de arredondamento à dezena unidade de cêntimos, a fazer por excesso quando a segunda casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.
Artigo 563.º
Aplicação cumulativa de reduções
Salvo disposição especial em contrário ou decisão da câmara municipal em contrário, as isenções totais e parciais ao valor das taxas ou quaisquer outras reduções ao valor das mesmas não são cumuláveis entre si, sendo nesses casos, apenas aplicável aquela que se revele, em concreto, mais favorável ao interessado.
Artigo 564.º
Aplicação cumulativa de agravamentos
Salvo disposição especial em contrário ou decisão da câmara municipal em contrário, os agravamentos ou quaisquer outros incrementos ao valor das taxas são sempre cumuláveis entre si ainda que sejam justificados por idênticas razões de facto e de direito.
Artigo 565.º
Reduções automáticas e dependentes de reconhecimento
1 - As isenções totais e parciais ao valor das taxas ou de quaisquer outras reduções ao valor das mesmas são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam direta e imediatamente de disposição legal ou regulamentar, os segundos pressupõem um ou mais atos posteriores de reconhecimento.
2 - O reconhecimento de isenções totais e parciais ao valor das taxas ou quaisquer outras reduções ao valor das mesmas pode ter lugar por ato administrativo ou por acordo entre a autarquia e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando disposição legal ou regulamentar dispuser em contrário.
3 - As isenções totais e parciais ao valor das taxas ou de quaisquer outras reduções ao valor das mesmas com caráter automático dependem de invocação expressa por escrito por parte do interessado em momento prévio à liquidação da taxa devida.
Artigo 566.º
Procedimento de reconhecimento
1 - As isenções totais ou parciais ao valor das taxas previstas no presente regulamento ou quaisquer outras reduções ao valor das mesmas que estejam dependentes de reconhecimento pelos órgãos competentes do município estão sujeitas ao que dispõe o presente artigo.
2 - O pedido deve revestir a forma escrita, ser dirigido ao presidente da câmara municipal, compreendendo a identificação completa do interessado, a identificação das taxas de que se requer a redução e a seguinte documentação:
a) Cópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e do cartão de identificação fiscal ou cartão de identificação de pessoa coletiva, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
b) Documentos comprovativos dos factos que fundamentam a isenção pretendida.
3 - O pedido será objeto de apreciação pelos serviços municipais competentes, no prazo de 30 dias contados da entrega de todos os elementos indispensáveis à apreciação do pedido, cabendo à câmara municipal, nos 30 dias seguintes, decidir sobre o deferimento do pedido e sobre a percentagem da redução no caso de não ser deferida uma isenção total das taxas.
4 - No caso das reduções por razões de carência económica, o interessado poderá, em caso de comprovada urgência ou manifesta necessidade, apresentar apenas o pedido de isenção junto dos serviços competentes do município, ficando, porém, adstrito à entrega no processo respetivo do comprovativo da concessão da isenção, no prazo de 10 dias após deferimento do pedido.
5 - O indeferimento do pedido de reconhecimento ou a falta de qualquer elemento necessário ao reconhecimento da isenção determina a imediata liquidação da taxa que seja devida.
6 - Aplica-se subsidiariamente ao pedido de reconhecimento as disposições legais previstas na lei geral em matéria de reconhecimento de benefícios fiscais que pressupõem um ou mais atos posteriores de reconhecimento.
Artigo 567.º
Dispensa de pagamento prévio
1 - O pedido de reconhecimento de isenções encontra-se dispensado do pagamento prévio da taxa pela apreciação do pedido, porém, o seu indeferimento determina a liquidação de uma taxa a pagar a final de valor idêntico à taxa residual devida pela apreciação de outros pedidos, solicitações ou requerimentos não expressamente previstos.
2 - O pedido de autorização para pagamento em prestações está dispensado do pagamento prévio da taxa pela apreciação do pedido, porém, o seu indeferimento determina a liquidação de uma taxa a pagar a final de valor idêntico à taxa residual devida pela apreciação de outros pedidos, solicitações ou requerimentos não expressamente previstos.
Artigo 568.º
Isenções subjetivas casuísticas
1 - Podem beneficiar de isenção total ou parcial de taxas municipais:
a) As pessoas singulares ou coletivas em caso de insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário;
b) As instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários;
c) As empresas municipais criadas pelo município nos termos da legislação aplicável, relativamente a atos e factos decorrentes da pros-secução dos fins estatutários;
d) As associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas pelos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;
e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente a atividades que se destinem à realização de fins estatutários;
f) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
g) As demais pessoas singulares ou coletivas quando esteja em causa a prática de atos ou factos que propiciem, comprovadamente, a criação de emprego, o desenvolvimento económico, cultural e social do concelho ou a concretização de ações de manifesto interesse público municipal.
2 - As isenções previstas no número anterior fundamentam-se nos objetivos de política económica e social da autarquia, nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de estimular na área do município as atividades locais de interesse e mérito económico, social e cultural, podendo ser concedidas no âmbito de um procedimento iniciado oficiosamente por razões de interesse público municipal ou a solicitação dos interessados.
3 - Os interessados que pretendam beneficiar da isenção prevista na alínea a) do presente artigo, devem comprovar a sua insuficiência económica nos termos da lei do apoio judiciário que aqui deverá ser aplicada com as devidas adaptações pelos serviços municipais.
Artigo 569.º
Isenções objetivas gerais
1 - As isenções previstas no presente artigo fundamentam-se nos objetivos de política económica, social e cultural, nomeadamente no propósito de assegurar o desenvolvimento equitativo e harmonioso do concelho e de estimular atividades locais de interesse e mérito económico, social e cultural.
2 - A fundamentação económicofinanceira pode prever uma isenção total ou parcial de taxas denominada por isenção para promoção do desenvolvimento local através do qual se assegurará a equiparação possível das taxas do município com as existentes nas autarquias locais circunvizinhas.
3 - A câmara municipal poderá deliberar aprovar de forma geral e abstrata quaisquer isenções totais ou parciais das taxas previstas no presente regulamento sempre que por razões conjunturais se torne necessário incrementar o mercado imobiliário e da construção civil, a reabilitação urbana, a criação de emprego, o desenvolvimento económico, cultural e social do concelho ou a concretização de ações de manifesto interesse público municipal.
4 - A inumação e as demais utilizações dos cemitérios municipais com referência a indigentes está isenta da totalidade das taxas devidas, encontrando-se a referida isenção justificada por razões de carência económica.
5 - A entidade concessionária da distribuição de energia em baixa tensão beneficia de isenção do pagamento de taxas pela utilização dos bens do domínio público municipal nos termos previstos no respetivo contrato de concessão e demais legislação aplicável, nomeadamente pela ocupação das vias públicas com as redes de transporte e distribuição de energia elétrica municipais em baixa tensão.
Artigo 570.º
Outras reduções
1 - A simples apreciação do pedido de renovação de licença, autorização ou outro ato administrativo, sempre que não ocorram elementos novos suscetíveis de alterar os termos ou as condições do ato anterior e seja efetuado dentro do prazo legal ou regulamentar, apenas está sujeita a metade das taxas devidas.
2 - A emissão de alvará definitivo referente a operação urbanística para a qual já tenha sido emitido o alvará de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23-º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação encontra-se dispensada do pagamento da taxa pelo deferimento dos pedidos.
3 - A taxa pela apreciação de pedidos referentes a operações urbanísticas é reduzida a metade tratando-se de pedidos de informação prévia e de pedidos de renovação de licença ou comunicação prévia que entretanto hajam caducado, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data de caducidade.
Artigo 571.º
Agravamentos
1 - As taxas devidas relacionadas com a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, quando expressamente requeridas com urgência e disponibilizadas ao interessado no prazo máximo de dois dias contados da data do pedido são elevadas ao dobro.
2 - O valor da taxa pelo indeferimento dos pedidos de reconhecimento isenções totais ou parciais ao valor das taxas previstas no presente regulamento ou quaisquer outras reduções ao valor das mesmas pode ser elevado até um sexagésimo do seu valor quando os pedidos de isenção se revelem como sendo, de acordo com os elementos factos apurados no respetivo procedimento, manifestamente infundados.
3 - O valor da taxa pelo indeferimento dos pedidos de pagamento a prestações pode ser elevado até um sexagésimo do seu valor quando os pedidos de isenção se revelem como sendo, de acordo com os elementos factos apurados no respetivo procedimento, manifestamente infundados.
SECÇÃO IV
Liquidação e pagamento
Artigo 572.º Liquidação
1 - A liquidação do montante das taxas é feita pelos serviços municipais, mediante solicitação do interessado, podendo ocorrer liquidação automática ou autoliquidação sempre que as normas legais ou regulamentares expressamente a prevejam.
2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente sempre que tal seja tecnicamente possível e sempre que a apresentação dos requerimentos seja efetuada através de uma página eletrónica.
3 - As taxas municipais são liquidadas:
a) No momento da entrega do requerimento inicial pelo interessado, quando devidas pela apreciação de pedidos ou requerimentos por parte dos serviços e órgão municipais;
b) No momento do deferimento do pedido, quando devidas pelo deferimento de pedidos e ou requerimentos por parte dos serviços e órgãos municipais.
4 - A prestação de falsas declarações e a falta ou atraso na apre-sentação de declaração ou documentação necessária à liquidação das taxas municipais constitui uma contraordenação grave.
Artigo 573.º
Autoliquidação
1 - São objeto de autoliquidação as taxas conexas com os procedimentos de declaração ou comunicação prévia e sempre que o requerente pretenda ver reconhecido a seu favor a existência de um ato tácito de deferimento.
2 - O pagamento das taxas que sejam objeto de autoliquidação deve ser efetuado em momento prévio ao início dos trabalhos, da utilização ou à realização das demais operações urbanísticas, sob pena de, consoante os casos, serem desencadeados os procedimentos de tutela da legalidade urbanística previstos na lei e no presente Código ou os meios de cobrança coerciva previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
3 - O pagamento por autoliquidação apenas pode ser efetuado por transferência ou depósito na instituição de crédito denominada Caixa Geral de Depósitos, na conta com o IBAN n.º PT50 0035 0444 00000113730 21 à ordem da pessoa coletiva pública município e de acordo com o publicitado na página eletrónica e na tesouraria do município, devendo ser junto através do sistema informático o documento comprovativo do pagamento conjuntamente com o preenchimento de uma declaração justificativa e discriminativa da quantia liquidada. 4 - Em alternativa ao pagamento a que se alude no número anterior o interessado pode provar que se encontra garantido o pagamento da quantia mediante prestação por montante indeterminado ou pelo montante previsto no presente Código, mediante a junção através do sistema informático de documento comprovativo da caução prestada conjuntamente com o preenchimento de uma declaração justificativa e discriminativa da quantia liquidada.
5 - A prestação de falsas declarações na declaração justificativa e discriminativa da quantia liquidada constitui uma contraordenação grave.
Artigo 574.º
Nota de liquidação
1 - A liquidação das taxas municipais tem como suporte documental uma nota da qual constam os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Identificação do bem ou serviço tributável;
c) Referência à verba da tabela aplicável;
d) Fórmula de cálculo e valor final da taxa;
e) Fundamentos de facto e de direito da liquidação;
f) Autor do ato e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências;
g) Prazo de pagamento voluntário, e;
h) Meios de defesa e prazo para reagir contra o ato de liquidação.
2 - Nos casos de autoliquidação pelo interessado deve ser junto ao processo administrativo o documento comprovativo do pagamento, conjuntamente com o preenchimento de uma declaração justificativa e discriminativa da quantia liquidada.
3 - A nota de liquidação deve identificar de forma autónoma todas as demais quantias liquidadas e que não constituam taxas nos termos previstos neste regulamento, nomeadamente a liquidação e cobrança de eventuais preços, despesas e impostos devidos ao Estado ou a outras entidades públicas, nomeadamente o imposto de selo legalmente devido nos termos da legislação em vigor.
Artigo 575.º
Prazo de pagamento
1 - As taxas municipais devem ser pagas no prazo de 30 dias desde a notificação da liquidação, quando outro prazo não resulte de norma legal ou regulamentar ou da parte especial do presente Código.
2 - O prazo para pagamento conta-se de forma continuada, não se suspendendo aos sábados, domingos ou feriados e transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil imediatamente seguinte sempre que este se verifique naqueles dias.
3 - Não será negada a prestação de serviços, a prática de atos administrativos ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea.
4 - O pagamento das compensações, das taxas pela realização de infraestruturas e das taxas devidas pela emissão de alvarás, quando objeto de deferimento expresso, deverá ser efetuado até ao momento da entrega ao interessado do alvará ou outro título que ateste a existência do ato ou, na falta de título, no prazo de dez dias contados da notificação do deferimento.
Artigo 576.º
Forma de pagamento
1 - O pagamento das taxas municipais é feito em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por quaisquer outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito expressamente autorizados pela lei na satisfação de dívidas tributárias, admitindo-se o pagamento por terceiro.
2 - O pagamento de taxas objeto de autoliquidação apenas pode ser efetuado por transferência ou depósito em instituição de crédito à ordem do município que for indicada e publicitada na página eletrónica e na tesouraria do município, podendo em alternativa ao pagamento, o interessado provar que se encontra garantido o pagamento da quantia devida, mediante caução.
3 - Sem prejuízo do disposto em matéria de taxas urbanísticas, as taxas municipais não podem ser pagas mediante dação em cumprimento ou compensação.
Artigo 577.º
Pagamento em prestações
1 - A câmara municipal pode autorizar o pagamento das taxas previstas no presente regulamento em prestações nos casos em que o montante a pagar pelo interessado exceda a quantia correspondente à retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares nos termos previstos na legislação em vigor, mediante pedido fundamentado e desde que comprovado que a situação económica do requerente não lhe permite solver o valor de uma só vez.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que os fundamentam.
3 - O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros, contados sobre o montante da dívida desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efetivo de cada uma das prestações. 4 - Salvo disposição legal, regulamentar ou deliberação da câmara Municipal em contrário, o pagamento em prestações, obedece às seguintes regras:
a) A taxa de juros a aplicar é a prevista na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas; esta corresponder; imediato das restantes;
b) O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que
c) A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento
d) A autorização de pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser paga a totalidade do montante ainda em dívida;
e) Quando for devido imposto de selo, este é pago, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação;
f) O valor de cada prestação mensal e as demais condições do pagamento em prestações será fixado na decisão que deferir o pedido e comunicadas ao interessado.
Artigo 578.º
Falta de pagamento
1 - A falta de pagamento voluntário das taxas devidas nos termos do presente Código, quando a utilidade que constitui contrapartida já tiver sido prestada pelo Município, determina a respetiva cobrança coerciva, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário, além dos juros e coima a que haja lugar.
2 - A falta de pagamento voluntário das taxas devidas nos termos do presente Código, ou a falta de prestação de garantia idónea, no âmbito de reclamação administrativa ou impugnação judicial, determinam a recusa da disponibilização dos bens ou serviços de que as taxas constituam contrapartida, nos termos do artigo 10.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, bem como a extinção do procedimento administrativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Tratando-se de taxas objeto de autoliquidação, a falta de pagamento voluntário das taxas devidas determinará, consoante os casos, que sejam desencadeados os procedimentos de tutela da legalidade previstos na lei ou os meios de cobrança coerciva previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
4 - A falta de pagamento voluntário no prazo previsto no presente Código constitui uma contraordenação grave.
Artigo 579.º
Liquidação adicional e reembolso
1 - Há lugar a liquidação adicional sempre que, no decurso do prazo de caducidade, se constate que, por facto imputável aos serviços ou ao sujeito passivo, foi liquidada taxa inferior à devida de acordo com o previsto na lei e no presente Código.
2 - Há lugar a reembolso da taxa paga sempre que, no prazo de cinco anos desde o momento do pagamento, se constate que, por facto imputável aos serviços ou ao sujeito passivo, foi paga taxa superior à devida.
3 - Não há lugar a liquidação adicional ou a reembolso de taxa cujo valor se mostre inferior a € 20.
Artigo 580.º
Juros
1 - São devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa devida. 2 - São devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, sempre que em reclamação graciosa ou impugnação judicial se determine que houve erro imputável aos serviços do qual resulte pagamento de taxa em montante superior ao devido.
3 - São devidos juros de mora, nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária, sempre que o sujeito passivo não cumpra a obrigação de pagar a taxa no prazo estabelecido.
Artigo 581.º
Caducidade e prescrição
1 - O direito de liquidar as taxas municipais caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto gerador ocorreu.
2 - As dívidas relativas às taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto gerador ocorreu, interrompendo-se o prazo com a citação, reclamação graciosa ou impugnação judicial.
3 - Os prazos de caducidade e prescrição relativos a taxas municipais de natureza periódica contam-se a partir do último dia do período a que as taxas respeitem.
Artigo 582.º
Garantias dos contribuintes
1 - Os sujeitos passivos das taxas municipais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no presente artigo.
2 - A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal legalmente competente da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da dedução da reclamação prévia prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - À reclamação graciosa e à impugnação judicial prevista no presente artigo aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e Processo Tributário e na Lei Geral Tributária.
7 - A reação judicial contra omissões e atos administrativos que não comportem a apreciação da legalidade de um ato de liquidação de uma taxa municipal em matéria conexa com o presente Código, nomeadamente o indeferimento dos pedidos de isenção previstos no presente Código, é regulada nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
SECÇÃO V
Taxas em especial
SUBSECÇÃO I
Taxas pela apreciação de pedidos
Artigo 583.º
Incidência objetiva
1 - As taxas pela apreciação de pedidos são devidas pela prática de atos administrativos e de outros atos ou atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços municipais, sendo dirigidas à compensação dos custos administrativos que lhes são inerentes.
2 - Encontra-se sujeita ao pagamento de taxas pela apreciação de pedidos:
a) A apreciação de comunicações prévias e dos requerimentos iniciais destinados à prática de quaisquer autorizações, licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos;
b) A apreciação dos requerimentos destinados à emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos;
c) A apreciação dos requerimentos destinados à realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, buscas, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados.
3 - Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa pela apreciação de pedidos a apreciação de pedidos de informação prévia, de licença administrativa, de autorização de utilização e de comunicação prévia e quaisquer outros a que haja lugar no âmbito das situações contempladas pelo presente Código e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
4 - Encontra-se também sujeita ao pagamento de taxa pela apreciação de pedidos a apreciação de pedidos de informação prévia, de licença administrativa, de autorização de utilização e de comunicação prévia e quaisquer outros a que haja lugar no âmbito das situações contempladas pelo presente Código e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação todos os pedidos referentes a operações materiais de edificação às quais se aplique subsidiariamente o referido regime jurídico e ainda que sejam objeto de regulamentação específica em regulamento ou lei especial.
5 - A taxa pela apreciação de pedidos referentes a operações urbanísticas, quando incida sobre operações de loteamento e obras de edificação, é composta por uma parte fixa e uma parte variável em função da complexidade da apreciação de acordo com os usos e a área bruta de construção contemplada na operação urbanística em apreciação. 6 - As taxas previstas no presente artigo incluem todos os valores e demais encargos devidos pela prática dos atos administrativos ou instrumentais cuja prática é requerida, sendo de aplicação cumulativa com as demais taxas previstas, sempre que haja lugar à sua liquidação.
SUBSECÇÃO II
Taxas pelo deferimento dos pedidos
Artigo 584.º
Incidência objetiva
1 - As taxas pelo deferimento dos pedidos são devidas pela emissão de documentos, prestação de serviços e ocupação ou utilização de bens integrados no domínio público municipal, realização de infraestruturas urbanísticas e pela ausência de cedências ao domínio público municipal, sendo dirigidas a servir de contrapartida pelos custos de disponibilização, prestação e conservação de tais bens e serviços.
2 - Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa pelo deferimento dos pedidos:
a) A elaboração, emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de registos, autos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos;
b) A realização de inquirições de testemunhas, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados ou, quando inseridas em procedimentos administrativos iniciados a requerimento dos interessados, sejam obrigatórias nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) A ocupação e utilização do solo e subsolo em domínio público, designadamente por meio de construções, equipamentos ou estruturas móveis, bem como a utilização das vias ou lugares de domínio público para a realização de eventos e espetáculos ou afixação de publicidade;
d) A ocupação e utilização de espaços ou instalações em mercados e feiras, designadamente por meio de lojas, bancas e lugares do mercado municipal, lugares de terrado e noutros espaços quando integrados no domínio público municipal;
e) A utilização do cemitério municipal, designadamente por meio de inumações, exumações, trasladações e as ocupações de ossários municipais.
3 - Encontra-se em particular sujeita ao pagamento de taxa pelo deferimento dos pedidos a execução de operações urbanística que determine a liquidação de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas ou da taxa devida a título de compensação pela ausência de cedências ao domínio público municipal nos termos previstos nos artigos seguintes.
4 - A taxa pela ocupação temporária do domínio municipal para a realização de operações urbanísticas corresponde à contrapartida pela utilização de um bem do domínio público, possui o valor resultante da fórmula de cálculo expressa no anexo no Anexo I-C ao presente Código.
Artigo 585.º
Taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas
1 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é devida pela realização de operações urbanísticas, sendo dirigida a servir de contrapartida pelos custos de realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas inerentes à realização de operações urbanísticas. 2 - Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa de infraestruturas urbanísticas a prática de atos que determinem nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação:
a) O deferimento do pedido de licença administrativa de loteamento, de licença administrativa de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento e a prática de ato tácito favorável que produza efeitos análogos aos atos expressos previstos na presente alínea;
b) A admissão da comunicação prévia de operação de loteamento, obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento.
3 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas possui o valor resultante da fórmula de cálculo expressa no anexo no anexo I-A ao presente Código, o qual procede à adequação dos valores de acordo com os custos que lhes estão inerentes
4 - O valor da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é objeto de isenção ou redução proporcional ao valor do encargo que o interessado se disponha a suportar na realização, manutenção ou reforço de infraestruturas ou serviços gerais.
5 - A assunção da obrigação prevista no número anterior implica a celebração de um contrato que regule as obrigações do requerente e a prestação de uma caução adequada a favor do município mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro, segurocaução, ou garantia real sobre bens imóveis.
6 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas não é devida tratando-se de renovação de licença ou comunicação prévia que, entretanto, haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.
Artigo 586.º
Compensações
1 - A compensação é devida pela ausência de cedências ao domínio público municipal de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas, sendo dirigida a servir de contrapartida pelo valor das parcelas que em abstrato deveriam ser objeto de cedência.
2 - A compensação a efetuar poderá ser paga em numerário ou em espécie, caso em que será efetuada através da cedência de parcelas de terrenos suscetíveis de serem urbanizadas ou de outros imóveis considerados de interesse pelo município, os quais serão integrados no seu domínio privado.
3 - O valor da compensação em numerário a pagar ao município pelo requerente será determinado em função da localização da operação urbanística que determinou a compensação e de acordo com o estabelecido no Anexo I-B ao presente Código.
4 - A compensação não será devida nos casos de renovação de licença ou de comunicação prévia que haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação o comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.
SUBSECÇÃO III
Taxas sujeitas a regimes especiais
Artigo 587.º
Aplicação subsidiária
Às taxas previstas no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto nas secções e subsecções anteriores do presente Código sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação em contrário em regulamento ou lei especial.
Artigo 588.º
Taxas pelos direitos de passagem
1 - As taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima dos recursos e ser objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objetivos de regulação.
2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem, a qual obedece aos seguintes princípios:
a) A taxa municipal de passagem é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.
3 - O município não pode cobrar às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento dos domínios público e privado municipal.
Artigo 589.º
Taxas pela determinação do nível de conservação
1 - As taxas pela determinação do nível de conservação e pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado são as fixadas nos termos da legislação aplicável.
2 - O município pode alterar o valor das taxas referidas no número anterior mediante a modificação do presente Código, acompanhada da justificação económicofinanceira prevista no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 590.º
Taxas de desbloqueamento, remoção e reboque de veículos
As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas por portaria regulamentar nos termos da legislação aplicável.
Artigo 591.º
Taxas de entidades públicas da administração central no âmbito do SIR
As taxas devidas às entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria no âmbito do sistema de indústria responsável no âmbito de procedimentos no qual é entidade coordenadora o município são fixadas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 592.º
Taxas pela emissão de documentos de residência na União Europeia
As taxas devidas pela emissão de certificado de registo, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e de cartão de residência de cidadão da União Europeia e sua substituição são fixadas por portaria regulamentar nos termos da legislação aplicável.
Artigo 593.º
Taxas pela emissão de carta de caçador
As taxas devidas pela emissão de carta de caçador, renovação, averbamentos e afins são fixadas por portaria regulamentar nos termos da legislação aplicável.
Artigo 594.º
Taxas pela emissão de autorização conjunta
As taxas devidas pela emissão de autorização conjunta para a instalação e para a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais são fixadas por portaria regulamentar nos termos da legislação aplicável.
Artigo 595.º
Taxas de recursos hídricos
As taxas devidas pelas utilizações de recursos hídricos são fixadas por diploma legal nos termos da legislação aplicável.
TÍTULO IX
Fiscalização e sanções
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 596.º
Âmbito
O disposto no presente título aplica-se à fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código e respetivos anexos a ser promovida na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 597.º
Fiscalização e competência
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código e respetivos anexos compete aos serviços municipais competentes e a outras autoridades com competência atribuída por lei.
2 - A instauração de procedimentos destinados à tutela da legalidade e de processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias, compete ao presidente da câmara municipal, podendo o mesmo permitir, mediante ato de delegação de poderes, que o seu imediato inferior hierárquico ou substituto pratiquem atos de instrução do processo.
3 - Cabe às entidades competentes para proceder à fiscalização do cumprimento do presente Código e respetivos anexos, denunciar as infrações que possam em simultâneo configurar ilícito disciplinar ou criminal, consoante os caso, ao Ministério Público, aos órgãos de polícia criminal ou aos órgão com competências disciplinar.
Artigo 598.º
Apresentação de documentos
As pessoas singulares, coletivas e entidades equiparadas notificadas pelo serviço com competência para fiscalização para exibição, apresentação ou entrega de documentos ou outros registos ou de cópia dos mesmos devem apresentálos no prazo e local identificados para o efeito.
SECÇÃO II
Contraordenações municipais
Artigo 599.º
Âmbito
1 - O disposto na presente secção aplica-se às contraordenações municipais por infração às normas regulamentares emanadas pelos órgãos competentes do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
2 - Não constitui contraordenação municipal sujeito ao disposto na presente secção a violação de qualquer disposição imperativa contidas no presente Código ou nos respetivos anexos que corresponda em simultâneo à violação de idênticos deveres cominada expressamente como contraordenação em diploma legal emanado pelo governo ou pela assembleia da república.
Artigo 600.º Tipificação
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que ao caso couber, constitui contraordenação municipal todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições regulamentares que imponham deveres no presente Código ou nos respetivos anexos, para o qual se comine uma coima.
2 - As contraordenações municipais classificam-se em leves, graves e muito graves tendo em conta a relevância dos interesses violados e para efeito da determinação do montante abstrato da coima aplicável. 3 - Constitui contraordenação leve a violação de qualquer disposição imperativa contidas no presente Código ou nos respetivos anexos que não seja cominada expressamente como contraordenação grave ou muito graves.
Artigo 601.º
Punibilidade da tentativa e da negligência
A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da legislação aplicável.
Artigo 602.º
Medida da coima
A determinação da medida concreta da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na lei, devendo ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 603.º
Montante das coimas
1 - Às contraordenações muito graves correspondem os seguintes montantes abstratos das coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 250 a € 2 500 em caso de negligência e de € 500 a € 5 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 500 a € 5 000 em caso de negligência e de € 1 000 a € 10 000 em caso de dolo;
2 - Às contraordenações graves correspondem os seguintes montantes abstratos das coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 125 a € 1 250 em caso de negligência e de € 250 a € 2 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 250 a € 2 500 em caso de negligência e de € 500 a € 5 000 em caso de dolo.
3 - Às contraordenações leves correspondem os seguintes montantes abstratos das coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 25 a € 250 em caso de negligência e de € 50 a € 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 50 a € 500 em caso de negligência e de € 100 a € 1000 em caso de dolo.
Artigo 604.º
Atenuação especial da coima
1 - O órgão competente para decisão, para além dos casos expressamente previstos na lei, atenua especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;
b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.
3 - Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.
4 - Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade.
Artigo 605.º
Admoestação
1 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode o órgão competente limitar-se a proferir uma admoestação. 2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.
Artigo 606.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 607.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima prevista para o tipo legal de contraordenação, pode ser aplicada ao infrator, em função da gravidade da infração, uma das seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos bens que tenham sido utilizados como instrumento da infração e que sejam propriedade do agente;
b) Interdição de exercício no município, de profissão ou atividades conexas com a infração praticada;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgados pelo mu-d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos promovidos pelo município;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pelo nicípio; município.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da data em que se considere definitiva ou transitar em julgado da decisão condenatória.
Artigo 608.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pelos órgãos competentes do município constitui receita do município salvo quando sejam aplicáveis regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 609.º
Direito subsidiário
O regime substantivo, a tramitação processual e a forma de impugnação das decisões proferidas no procedimento contraordenacional obedecem:
a) Ao disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias quanto a infrações conexas com a aplicação de taxas;
b) Ao disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas quanto a infrações conexas com quaisquer outras matérias não referidas na alínea anterior;
c) Ao disposto no Código de Procedimento Administrativo na parte não regulada nos diplomas referidos nas alíneas anteriores, designadamente em matéria de funcionamento dos órgãos do município.
SECÇÃO III
Tutela da legalidade regulamentar
Artigo 610.º
Iniciativa
1 - Os particulares, os serviços municipais competentes e de outras autoridades com competência atribuída por lei, podem requerer ou propor o desencadear de procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de tutela da legalidade regulamentar.
2 - O presidente da câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, desencadear os procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de tutela da legalidade regulamentar. Artigo 611.º Intimação para um comportamento
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contraordenacional ou disciplinar que ao caso couber, o presidente da câmara municipal pode, quando for caso disso, intimar ou ordenar ao infrator o de quaisquer disposições regulamentares que imponham deveres no presente Código ou nos respetivos anexos, para a prática de um facto ou comportamento, fixando um prazo razoável para o efeito.
2 - A intimação ou ordem é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma ou para dar início espontaneamente ao procedimento ou a procedimentos que permitam cumprir os deveres previstos no presente Código ou nos respetivos anexos.
3 - O infrator deverá informar os serviços municipais competentes cumprimento dos deveres previstos no presente Código ou nos respetivos anexos.
4 - O desrespeito ou incumprimento da intimação ou ordem constitui crime de desobediência, nos termos previstos no Código Penal, devendo constar a cominação da decisão final do procedimento e da respetiva notificação.
5 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a intimação ou ordem se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal pode determinar a execução coerciva da ordem por conta do infrator nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo em matéria de execução do ato administrativo.
ANEXO I-A
Taxa pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU)
1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:
TRIU = M1 × K1 × K2 × K3 × K4
2 - Para efeitos do número anterior entende-se por:
a) TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas;
b) M1 - Área de construção nova ou ampliada (em metros qua-drados);
c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais e de acordo com fórmula constante no Mapa “Pressupostos” da fundamentação económicofinanceira;
d) K2 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e assume os valores constantes no Quadro I;
e) K3 - Coeficiente que traduz os diversos tipos de infraestruturas existentes e assume os valores constantes no Quadro II;
f) K4 - Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de usos e de tipologia das edificações segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no Quadro III.
3 - A percentagem K3 que traduz os diversos tipos de infraestruturas existentes terá em conta, com a variação que se mostrar justificada, nomeadamente, a existência ou disponibilidade de serviço a menos de 100 metros dos prédio ou prédios objeto da operação urbanística, de:
a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente;
b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão:
c) Rede de iluminação pública em serviço;
d) Rede de abastecimento domiciliário de água em serviço;
e) Rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão em serviço;
f) Rede de saneamento, com coletor em serviço;
g) Rede de drenagem de águas pluviais com coletor em serviço;
h) Rede distribuidora de gás em serviço;
i) Rede telefónica em serviço.
4 - Para efeitos dos números anteriores os Quadros I, II e III são os seguintes:
QUADRO I
QUADRO II
QUADRO III
ANEXO I-B
Compensações:
Taxa devida pela Ausência de Cedências (TAC)
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a fórmula seguinte:
C = P × Y
2 - Para efeitos do número anterior entende-se por:
a) C - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva, para equipamento de utilização coletiva e estacionamento;
b) P - Corresponde a 15 % do valor do preço da habitação por metro quadrado de área útil (PHAU) previsto no Mapa
«
Pressupostos
» da fundamentação económicofinanceira;
c) Y - Corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva ou de equipamentos de utilização coletiva, de acordo com o disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
ANEXO I-C
Taxa devida pela Ocupação de espaço Público (TOP)
1 - A taxa pela ocupação temporária do domínio municipal para a realização de operações urbanísticas corresponde à contrapartida pela utilização de um bem do domínio público, e é fixada em função do custo base por metro quadrado de solo não edificado, tendo ainda em conta sua localização em áreas diferenciadas, em função da área ocupada, de acordo com a fórmula seguinte:
TOP = M1 × Y1 × Y2
2 - Para efeitos do número anterior entende-se por:
a) TOP - Taxa pela ocupação temporária do domínio municipal para a realização de operações urbanísticas;
b) M1 - Área de ocupação (em metros quadrados);
c) Y1 - Custo base por metro quadrado da ocupação de solo previsto na rubrica 4-3 do Capítulo II do Título I da Tabela Geral de Taxas;
d) Y2 - Coeficiente correspondente ao período de ocupação da via pública.
ANEXO II
Modelo de Alvará Alvará… (a) n.º … (b) câmara municipal de… (c) Nos termos do artigo 62.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, é emitido o alvará n.º … (b) em nome de… (d), portador do… (e), que titula a… (f) atribuído por… (g). Condições em que o direito conferido poderá ser exercido (h):
a) …;
b) …;
O direito que o presente alvará titula é válido pelo período de… (i), findo o qual o direito concedido caducará e não poderá ser exercido. O pedido de renovação do direito que o presente alvará titula deve ser efetuado até… (j).
Os pedidos de averbamento dos alvarás ou de outros títulos devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de o interessado incorrer nas consequências legais e regulamentares respetivas.
Dado e passado para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos prescritos na legislação aplicável.
O… (l). (selo branco em uso na autarquia) Registado na câmara municipal de…, livro…, em…/…/… O… (m).
Instruções de preenchimento (a) Indicar, conforme o caso, o direito conferido. (b) Indicar o número do alvará. (c) Indicar o nome do município. (d) Nome ou denominação social do titular do alvará e respetiva morada ou sede.
(e) Identificação do documento de identificação e do número de contribuinte ou de pessoa coletiva, consoante o caso.
(f) Identificação sumária do direito conferido e da data da decisão ou decisão que o conferiu.
(g) Indicar se a atribuição ocorreu por decisão camarária ou por decisão do presidente da câmara municipal, vereador ou dirigente dos serviços municipais, ou mediante deferimento tácito, e respetiva (s) data (s).
(h) Indicação de eventuais condições ou condicionamentos impostos. (i) Prazo de vigência. (j) Período de renovação. (l) Indicar se presidente da câmara municipal, vereador ou dirigente dos serviços municipais.
(m) Indicação da categoria e nome do funcionário.
ANEXO III
Fundamentação EconómicoFinanceira 1 - Introdução As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária (1).
O Regime Financeiro das Autarquias Locais (2) determina na alínea d) do artigo 14.º, que constitui receita dos municípios o produto da cobrança de taxas. De acordo com o n.º 1 e n.º 2 do artigo 20.º do mesmo diploma legal, os municípios podem criar taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (3). A criação de taxas está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, e incide sobre utilidades prestadas às particulares geradas pela atividade das autarquias.
O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, sem prejuízo, deste valor poder ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados atos ou procedimentos.
Tendo em conta este preceituado, o trabalho desenvolvido na fixação dos valores das taxas teve em conta a necessária proporcionalidade que deverá ser assegurado por imposição legal e constitucional e a própria jurisprudência constitucional que nesse ponto balizou o limites constitucionais do princípio da equivalência jurídica
2 - Objetivos e metodologia A fundamentação económicofinanceira visa, portanto, identificar os custos suportados pelo Município de Campo Maior com o objetivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às taxas a fixar pelo Município com referência à documentação contabilística e financeira aprovada em 31 de dezembro de 2013, com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais, em especial, quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º que dispõe que o regulamento que crie as taxas deve conter a fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Na elaboração da fundamentação económicofinanceira foram assumidos pressupostos e hipóteses simplificadoras que permitissem identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos onde se cobram taxas, porque havia que encontrar um método que permitisse, por um lado, estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa e, por outro lado, assegurar a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados.
A fundamentação económicofinanceira destina-se a identificar os custos suportados pela autarquia com o objetivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às taxas a fixar com referência a 31 de dezembro de 2013, com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais, em especial, quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º que dispõe que o regulamento que crie as taxas deve conter a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local. Salvo indicação em contrário, todos os cálculos foram feitos tendo por base a documentação disponibilizada pelo Município com referência ao exercício de 2013 (último exercício com contas aprovadas pelo órgão deliberativo à data da elaboração da fundamentação económico-financeira), uma vez que se considerou que a estrutura de custos deste ano se apresentava como mais representativa da estrutura de custos que está associada à autarquia.
3 - Plano de trabalhos Tendo por objetivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos futuros realizados ou a realizar pela autarquia, elaborou-se um plano de trabalhos que se desenvolveu norteado pelas fases que a seguir se descriminam.
3.1 - Fase Inicial A fase inicial destinou-se a um contacto preliminar e breve com a realidade subjacente à atividade desenvolvida pela autarquia local. A existência desta fase teve como objetivo essencial a aferição e levantamento dos sistemas de taxas existentes, a caracterização do funcionamento dos serviços implementado e da sua relevância no âmbito do desenvolvimento das atividades económicas da autarquia. Com o início dos trabalhos foi elaborada uma listagem inicial com o pedido de vários elementos, que resumidamente apresentou a seguinte estrutura:
Regulamentos/procedimentos interno no âmbito das taxas, preços e tarifas atualmente em vigor, de forma a verificar se os futuros regulamentos não colidem com as normas assentes e práticas já instituídas. Documentos financeiros, orçamentais, previsionais e de prestação de contas dos últimos 3 anos, incluindo elementos de contabilidade geral, analítica e orçamental (Balancetes Gerais, Balancetes Analíticos, Demonstrações Financeiras, Orçamentos anuais gerais e por atividades).
3.2 - Fase de Orientação Nesta fase, foi realizada uma primeira reunião de forma a fazer uma primeira apresentação das propostas e respetiva base jurídica consagrada numa proposta regulamentar, com vista ao cabal esclarecimento do modelo de fundamentação económicofinanceira que desenvolvemos para esta fundamentação. O trabalho de campo foi direcionado para a satisfação das necessidades inerentes ao bom andamento dos trabalhos relacionados com o tratamento de informação adicional específica, entretanto solicitada, e que teve como objetivo permitir a construção de mapas de apoio e suporte à fundamentação económica e financeira. Uma vez recolhida, organizada e sistematizada a informação, procedeu-se a contactos pontuais, para que a introdução de todos os elementos recolhidos, fossem tratados de forma correta, antes de serem introduzidos no modelo de cálculo das taxas.
Com este procedimento, conseguiu-se um maior envolvimento dos diversos intervenientes neste processo, com a consequente vantagem de uma melhor compreensão e acompanhamento da fundamentação económicofinanceira, sobretudo da próprio autarquia a quem se pretendeu dar sempre uma palavra final, após os devidos esclarecimentos sobre a condução dos trabalhos.
3.3 - Fase de Trabalho de Campo O trabalho incidiu sobre a recolha de informação e análise dos atuais centros de resultados e sistema de cobrança de taxas. Foi efetuada uma primeira análise a cada um dos regulamentos existentes na autarquia. Com esta primeira abordagem à realidade da estrutura dos serviços, o grupo de trabalho muniu-se dos conhecimentos necessários para a condução da fase seguinte que se materializou na compilação e tratamento de toda a informação recebida. Durante esta fase, com a chegada da informação solicitada e que foi sendo enviada, a equipa técnica procedeu à análise sistemática da mesma, selecionando-se a informação relevante, para posterior tratamento informático e procedeu às atividades descritas a seguir:
a) Identificação dos regulamentos vigentes e que têm repercussão na cobrança de taxas e outras receitas;
b) Agrupamento das várias taxas/receitas por referência às espécies previstas no RFALe respetiva organização;
c) Levantamento dos proveitos associados à cobrança das taxas por referência aos últimos 3 anos;
d) Análise da orçamentação prevista para 2014;
e) Análise do grau de cumprimento dos orçamentos anteriores;
f) Levantamento do pessoal afeto aos serviços;
g) Levantamento do investimento efetuado;
h) Análise dos programas plurianuais de investimento existentes;
i) Análise dos sistemas de informação existentes.
Assim, de forma a serem preparados os mapas da versão final do modelo base de cálculo das taxas, procedeu-se à construção de folhas de trabalho resumo com base na informação inicialmente tratada. Este passo teve como objetivo uma primeira aproximação à versão final da fundamentação, bem como a aferição dos elementos contabilísticos fornecidos. Posteriormente, procedeu-se, à reorganização da tabela e da proposta regulamentar.
4 - Pressupostos e Condicionantes
4.1 - Critérios de imputação de custos A primeira tarefa inerente à elaboração da fundamentação económico-financeira teve em vista identificar os custos associados ao funcionamento dos serviços com o objetivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às taxas a fixar com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais, em especial, quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º deste diploma legal, que dispõe que o regulamento que crie as taxas deve conter a fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
De acordo com o organigrama apresentado e informações adicionais fornecidas pela autarquia foram identificadas os vários centros de custo com o pessoal que constam expresso nos mapas anexos a esta fundamentação económicofinanceira. À luz dos dados que nos foram disponibilizados promoveu-se a escolha de indicadores de base específica que apresentem uma correlação estatística significativa com a distribuição equitativa dos benefícios das atividades sujeitas a tributação por forma a possibilitar a divisibilidade e a quantificação das utilidades prestadas ou geradas pela atividade produzida pela autarquia.
Optou-se por critérios de imputação nos termos que se encontram definidos na parte escrita da fundamentação e nos mapas em anexo para estimar e quantificar as utilidades geradas em favor dos beneficiários da atividade objeto de tributação por ser, entre os critérios possíveis, aqueles que estabelecem uma melhor relação entre a contrapartida e os respetivos benefícios e o único que se revelava técnica e economicamente viável à luz da informação estatística controlada diretamente pela autarquia.
4.1.1 - Taxas Administrativas Gerais
Para o apuramento do valor final das taxas procedeu-se à conversão dos custos em valores por minuto e a sua multiplicação pelo número de minutos despendidos na execução de cada ato. O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto de que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica. Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo suportado pelo Município (a chamada isenção para a promoção do desenvolvimento local) sempre que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas - e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações - sempre que o custo da atividade pública local suportado pelo interessado é doseado no valor final das taxas aplicadas à luz desses critérios legais.
4.1.2 - Taxas pela ocupação e cedência do domínio municipal
Para achar um critério de imputação dos custos com a aquisição de imóveis e o seu impacto no valor das taxas que servem de contrapartida pela utilização do domínio municipal, para além da utilização do critério do custo por minuto e a sua multiplicação pelo número de minutos despendidos na gestão de um determinado espaço do domínio quando tal se justifique, optou-se, na falta de dados atualizados quanto ao valor dos imóveis, por ter como referencial os preços da habitação por metro quadrado de área útil na zona do país onde se localiza a autarquia (que incluem os custos da construção e o valor do terreno e que embora válidos para a habitação, também devem ser aplicados em geral aos custos de construção para escritórios e estabelecimentos comerciais) fixando o valor do custo mensal por metro quadrado de acordo com uma taxa máxima de rendibilidade do investimento efetuado de 8 %.
A taxa máxima de rendibilidade teve com referencial os critérios utilizados na renda base condicionada, o qual constitui indicador indireto do nível de preços não especulativos no mercado de habitação e cujo objetivo foi estabelecer um valor moderado de renda, que de acordo com estudos efetuados, aponta em termos médios, para cerca de metade do valor de mercado.
O cálculo do custo base por metro quadrado de área de construção de edifícios integrados no domínio público ou privado foi efetuado tendo por base preço da habitação por metro quadrado de área útil multiplicado pelo valor da taxa máxima de rendibilidade de 8 % dividido por 365 dias do ano nos termos expressos no mapa “Pressupostos” em anexo.
O cálculo do custo base por metro quadrado pela ocupação de área de solo integrado no domínio municipal (área não edificada) foi efetuado tendo por base 34 % do preço da habitação por metro quadrado de área útil multiplicado pelo valor da taxa máxima de rendibilidade de 8 % dividido por 365 dias do ano nos termos expressos no mapa
«
Pressupostos
» em anexo. A percentagem relevante para apurar o valor do solo não edificado teve em conta os critérios gerais utilizados no Código das Expropriações.
Na fixação do valor das várias categorias de solo não edificado adotou-se uma percentagem de 34 % do valor do solo edificado tendo em conta os critérios gerais utilizados no Código das Expropriações, utilizando-se ainda os seguintes referenciais assentes em pressupostos teóricos:
a) Ocupação solo linear = 10 % do valor da ocupação do solo não
b) Ocupação de subsolo = 30 % do valor da ocupação do solo não edificado; edificado; subsolo;
c) Ocupação linear de subsolo = 10 % do valor da ocupação do
d) Ocupação de espaço aéreo = 20 % do valor do solo;
e) Ocupação linear de espaço aéreo = 10 % do valor da ocupação do espaço aéreo.
O cálculo do custo base por metro quadrado pela cedência de área de solo integrado no domínio municipal (área não edificada) foi efetuado tendo por base 15 % do preço da habitação por metro quadrado de área útil multiplicado nos termos expressos no mapa “Pressupostos” em anexo. Também aqui a percentagem relevante para apurar o valor do solo não edificado teve em conta os critérios gerais utilizados no Código das Expropriações.
4.1.3 - Taxas Urbanísticas
As taxas municipais que integram o capítulo da Taxas Urbanísticas agrupam-se em quatro grandes grupos:
a) Taxas Administrativas Urbanísticas, como contrapartida pelo serviço prestado pelo setor urbanístico do Município e que refletem os custos diretos e indiretos suportados;
b) Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU), referente à compartição na realização, manutenção e reforço dos equipamentos e infraestruturas gerais do Município;
c) A Taxa devida pela Ausência de Cedências (TAC), como compensação a pagar ao município pela ausência de cedências para espaços verdes ou a equipamento de utilização coletiva e estacionamento;
d) A Taxa devida pela Ocupação de espaço Público (TOP), como contrapartida pela ocupação temporária do domínio municipal para a realização de operações urbanísticas.
Tendo em conta o disposto no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação procedeu-se à reformulação e cálculo das taxas que integram o capítulo das taxas urbanísticas para que, quer as taxas administrativas urbanísticas, quer a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas reflitam os seus custos e a comparticipação que é exigida aos agentes económicos por cada operação urbanística que efetuam. Desta forma as taxas administrativas urbanísticas passam a refletir de forma clara, transparente e proporcional a totalidade dos custos correspondentes, à entrada do pedido, aperfeiçoamento e à tramitação dos mesmos, bem como a apreciação pelos funcionários do Município do pedido e por último a emissão dos títulos ou outro documento administrativo.
Por outro lado a o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação obrigam a necessidade de se apresentar a fundamentação económica específica da Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas. A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, as infraestruturas locais que servem a operação urbanística, a sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:
TRIU = M1 × K1 × K2 × K3 × K4
a) TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas;
b) M1 - Área de construção nova ou ampliada (em metros quadrados);
c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
K1 = (β1/β2) × β3 c.1) β1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade do Município em análise e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil); c.2) β2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade do Município em estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M2 × (1 + Taxa Crescimento); c.3) β3 - Corresponde a seguinte ponderação:
PPI/(PPI + IMI +
+ IMT);
d) K2 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e que assume os valores constantes no Anexo I-A da parte regulamentar;
e) K3 - Coeficiente que traduz as infraestruturas existentes e que assume os valores constantes no Anexo I-A da parte regulamentar;
f) K4 - Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de usos e tipologias segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no Anexo I-A da parte regulamentar. Os coeficientes de diferenciação da TRIU acima referidos foram previamente propostos e discutidos com os serviços municipais, tendo por base pressupostos teóricos.
A Taxa devida pela Ausência de Cedências corresponde a uma compensação a pagar ao município pela ausência de cedências para espaços verdes ou a equipamento de utilização coletiva e estacionamento. O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a fórmula seguinte:
C = P × Y
a) C - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva, para equipamento de utilização coletiva e estacionamento;
b) P - Corresponde a 15 % do valor do preço da habitação por metro quadrado de área útil previsto no Mapa
«
Pressupostos
» da fundamentação económico-financeira;
c) Y - Corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva ou de equipamentos de utilização coletiva, de acordo com o disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
A taxa para a ocupação da via publica para realização de operações urbanísticas corresponde à contrapartida pela utilização de um bem do domínio público, e é fixada em função do custo base por metro quadrado de solo não edificado e em função da área ocupada, de acordo com a fórmula seguinte:
TOP= M1 × Y1 × Y2
a) M1 - Área de ocupação (em metros quadrados);
b) Y1 - Cálculo do custo base por metro quadrado de solo não
c) Y2 - Coeficiente correspondente ao período de ocupação da edificado (COSNE); via pública.
5 - Conclusões Importa, por último, aferir se os critérios de imputação selecionados respeitam os princípios da legalidade tributária, equivalência jurídica, igualdade e proporcionalidade decorrentes da lei e da Constituição.
A relação sinalagmática, típica das taxas, entre o benefício recebido e a quantia paga não implica uma equivalência económica rigorosa entre ambos, mas não pode ocorrer uma desproporção que, pela sua dimensão, demonstre com clareza que não existe entre aquele benefício e a quantia paga a correspetividade ínsita numa relação sinalagmática conforme constitui jurisprudência constante dos tribunais tributários e do Tribunal Constitucional.
Nomeadamente, o que está em causa, em primeiro lugar, para determinar se o tributo tem natureza de taxa, é, no caso concreto, se o benefício auferido por parte do sujeito passivo da relação jurídico tributário é efetuada no interesse próprio do mesmo, seja ou não exclusivo.
O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português. O princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.
O princípio da proporcionalidade é explicitado como princípio material informador e conformador da atividade administrativa. De acordo com o mesmo, na atuação administrativa terá de existir uma proporção adequada entre os meios empregues e o fim que se pretende atingir.
Os critérios e subcritérios de imputação escolhidos para fundamentar o valor concreto das taxas tiveram por base uma correlação estatística significativa entre o valor da taxa em abstrato e a distribuição dos correspetivos benefícios, bem como, tendo ainda em conta a intensidade pressuposta, num espírito de razoabilidade, do benefício auferido, pelo que, salvo melhor opinião, a criação das taxas e a determinação do seu valor encontra-se devidamente enformada pelo respeito aos princípios da legalidade tributária, da equivalência jurídica, da igualdade e da proporcionalidade decorrentes da lei e da Constituição.
(1) Aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro, alterada pela Lei 15/2001, de 50 de junho, pelo Decreto Lei 320-A/2002, de 7 de janeiro, pela Lei 16-A/2002, de 31 de maio, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de outubro, pela Lei 32B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto Lei 160/2003, de 7 de julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.
(2) Aprovado pela Lei 73/2013, de 03 de setembro. (3) Aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro.
«
Regulamento de Atribuição de Distinções Honoríficas
»
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios e as regras gerais aplicáveis à atribuição de distinções honoríficas.
Artigo 2.º
Distinções honoríficas
1 - As distinções honoríficas a atribuir pelo município são as seguintes:
a) Medalha de Ouro do Município;
b) Medalha de Mérito Municipal;
c) Medalha de Bons Serviços Municipais.
2 - As distinções honoríficas do município representam a homenagem do concelho a quem as tenha recebido, podendo ser atribuídas a título póstumo.
3 - A entrega de qualquer insígnia ou medalha será sempre efetuada pelo presidente da câmara municipal, ou por quem legalmente o represente, em cerimónia que decorrerá após o hastear da bandeira no Feriado Municipal, podendo a mesma ocorrer perante formatura no caso do agraciado pertencer a corporação militar, paramilitar ou humanitária.
4 - De todas as distinções serão passados diplomas individuais, assinados pelo presidente da câmara, conforme o modelo a aprovar por decisão da câmara municipal.
5 - As medalhas previstas no presente regulamento só podem ser atribuídas ao mesmo agraciado uma única vez.
6 - A aquisição de medalhas e distintivos referidos neste regulamento constitui encargo do município.
7 - Existirá, confiado ao Protocolo, um livro próprio para o registo da atribuição de cada medalha, com as folhas numeradas, onde conste o número do exemplar, entidade que o recebeu, data da sua entrega e assinatura legível de quem o escriturou.
Artigo 3.º
Medalha de Ouro do Município
1 - A Medalha de Ouro do Município é um galardão municipal destinado a distinguir e prestar público apreço a pessoas, individuais ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviços considerados excecionais, dos quais resultem grandes benefícios para o bom nome da vila de Marvão ou do Concelho.
2 - A decisão de atribuição da Medalha de Ouro do Município é da competência da câmara municipal, por deliberação aprovada por maioria qualificada de dois terços e por escrutínio secreto, mediante proposta da assembleia municipal, do presidente da câmara ou de qualquer um dos vereadores.
3 - A atribuição da Medalha de Ouro do Município outorga ao galardoado o título de
«
Cidadão Honorário do Concelho de Marvão
»
. 4 - A Medalha de Mérito Municipal é de ouro e tem a dimensão e a configuração prescritas por decisão da câmara municipal.
5 - A Medalha de Mérito Municipal é usada do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita com as cores do município e as configurações prescritas por decisão da câmara municipal.
Artigo 4.º
Medalha de Mérito Municipal
1 - A Medalha de Mérito Municipal destina-se a agraciar pessoas individuais ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, de cujos atos resulte um aumento do prestígio do concelho, melhoria das condições de vida da população ou contribuições relevantes nos campos da ciência, do ensino ou do desporto, ou outras ações de reconhecido mérito.
2 - A decisão de atribuição da Medalha de Mérito Municipal é da competência da câmara municipal, por deliberação aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções e por escrutínio secreto, mediante proposta da assembleia municipal, do presidente da câmara ou de qualquer um dos vereadores.
3 - A Medalha de Mérito Municipal é de prata e tem a dimensão e a configuração prescritas por decisão da câmara municipal.
4 - A Medalha de Mérito Municipal é usada do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita com as cores do município e as configurações prescritas por decisão da câmara municipal.
Artigo 5.º
Medalha de Bons Serviços Municipais
1 - A Medalha de Bons Serviços Municipais destina-se a agraciar os trabalhadores municipais que, no cumprimento dos seus deveres se tenham distinguido pela sua assiduidade, zelo e dedicação ou pelos motivos que dignifiquem a função.
2 - A decisão de atribuição da Medalha de Bons Serviços Municipais é da competência da câmara municipal, por deliberação aprovada por maioria qualificada de dois terços e por escrutínio secreto, mediante proposta da assembleia municipal, do presidente da câmara ou de qualquer um dos vereadores ou do superior hierárquico do trabalhador. 3 - A Medalha de Bons Serviços Municipais é de prata e tem a dimensão e a configuração prescritas por decisão da câmara municipal. 4 - A Medalha de Bons Serviços Municipais é usada do lado esquerdo do peito, pendente de uma fita com as cores do município e as configurações prescritas por decisão da câmara municipal.
Artigo 6.º
Penalidades
1 - Constitui contraordenação grave nos termos previsto no Código Regulamentar o uso de distinções honoríficas por quem a elas não tenha direito.
2 - Constitui ainda infração disciplinar o uso de distinções honoríficas por trabalhadores do município quando a elas não tenha direito. 3 - Os trabalhadores do município a quem tenha sido aplicada a pena de demissão ou de despedimento por facto imputável ao trabalhador perdem o direito às distinções honoríficas atribuídas.
4 - Perdem o direito ao uso das distinções honoríficas os agraciados que:
a) Tenham, expressamente, renunciado ao seu uso;
b) Tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso com pena de prisão;
c) Tenham cometido infração considerada desprestigiante para a sociedade ou corporação a que pertençam.
Artigo 7.º
Publicidade
O presente regulamento encontra-se sujeito às formas de publicidade legalmente previstas para as decisões dos órgãos das autarquias locais e deverá ser publicitado na página eletrónica do município.
«
Regulamento de Utilização da Piscina Municipal
»
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios e as regras gerais aplicáveis à utilização e ao funcionamento da piscina municipal de Santo António das Areias, doravante abreviadamente designada de piscina municipal.
Artigo 2.º
Gestão
1 - Compete ao município, através da câmara municipal, assegurar a gestão da piscina municipal e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendolhe nomeadamente:
a) Fiscalizar as atividades exercidas nas instalações e fazer cumprir o disposto no presente regulamento;
b) Exercer a inspeção das atividades exercidas nas instalações de modo a garantir a qualidade dos serviços prestados, o seu adequado funcionamento, bem como das condições de segurança das instalações em geral;
c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns das instalações;
d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;
e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da piscina municipal.
2 - A gestão corrente da piscina pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 3.º
Organização
1 - A piscina é constituída por um espaço coberto com um plano de água, por um espaço descoberto e pelas estruturas de apoio ao seu funcionamento regular.
2 - Os vestiários e balneários são separados por género e neles funcionam as respetivas instalações sanitárias.
3 - Só podem ser guardados nos vestiários e balneários das instalações da piscina e apenas pelo período de utilização respetiva, o vestuário e objetos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa pecuniária.
Artigo 4.º
Condições de admissão dos utentes
1 - O direito de admissão à piscina está aberto a todos os que tenham interesse na aquisição dos bens e serviços disponibilizados, desde que, cumulativamente, efetuem o pagamento da contrapartida que seja devida, cumpram o disposto no presente regulamento e as regras de utilização das instalações que forem publicitadas e observem das normas de civismo e higiossanitárias próprias de um equipamento desta natureza.
2 - A entrada de crianças com idade inferior a 10 anos só é permitida quando acompanhadas por pessoa adulta ou autorizadas pelos pais ou encarregados de educação.
3 - Não será permitido o acesso à piscina municipal e o uso das respetivas instalações a indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene da água, sendo ainda proibida a entrada nas instalações aos utentes que, aparentemente, possuam deficientes condições de saúde, asseio, porte ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência.
4 - Sempre que se considere necessário, pode ser exigido aos utentes a que se refere o número anteriores a apresentação de declaração médica comprovativa da inexistência das situações referidas no número anterior.
5 - Não é permitido a presença de pessoas estranhas ao serviço nos balneários, com exceção dos utentes ou o acompanhante de criança durante o período de despir e vestir.
Artigo 5.º
Cedência e utilização das instalações
1 - As instalações da piscina municipal poderão ser utilizadas por pessoas coletivas ou singulares que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual para promoção da natação, mediante a celebração de protocolo a acordar com o município onde serão fixadas as condições de cedência das instalações.
2 - Os pedidos de utilização regular deverão ser formalizados junto dos serviços municipais competentes com a antecedência de, no mínimo, 30 dias relativamente ao início da data de utilização pretendida.
3 - Os pedidos de utilização pontual deverão, igualmente, ser formalizados junto dos serviços municipais competentes com a antecedência de, no mínimo 10 dias relativamente ao início da data de utilização pretendida.
4 - Os pedidos de utilização a que se referem os números anteriores deverão apresentar:
a) A identificação do requerente;
b) O período de utilização pretendido, com indicação dos dias e das horas;
c) O fim a que se destina a atividade;
d) O número previsto de praticantes e seu escalão etário;
e) A indicação do responsável técnico pedagógico;
f) Outros documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
5 - Os pedidos de utilização serão deferidos de acordo com as seguintes prioridades:
a) Estabelecimentos de ensino préprimário e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos
b) Associações e coletividades sem fins lucrativos sediadas no condo ensino básico; celho;
c) Outras entidades sediadas no concelho;
6 - Os pedidos de utilização formulados fora dos prazos estabelecidos na presente disposição só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos e cuja atribuição já foi deferida.
7 - Os estabelecimentos de ensino poderão utilizar a piscina municipal para aí serem ministradas aulas de natação dentro do horário e no espaço que lhes for previamente distribuído, nos termos e condições a fixar na minuta de protocolo a aprovar por decisão da câmara municipal.
8 - A exploração do quiosque será objeto da celebração de um contrato de arrendamento onde serão fixadas as condições de utilização e funcionamento cuja minuta será aprovada por decisão da câmara municipal.
Artigo 6.º
Onerosidade
1 - A piscina municipal e das instalações de utilização independente encontra-se integrada no domínio privado municipal sendo devido, por regra geral, uma contrapartida pela utilização do espaço e dos serviços prestados.
2 - A contrapartida devida pela utilização do espaço e dos serviços prestados é fixado por deliberação da câmara municipal de acordo com o disposto no Código Regulamentar em matéria de preços municipais.
Artigo 7.º
Direitos e obrigações dos utentes
1 - Os utentes da piscina municipal têm direito, designadamente:
a) A utilizar as zonas e equipamentos comuns e a usufruir dos bens e serviços prestados mediante o pagamento das contrapartidas ou quantias que sejam devidas pela utilização do espaços e dos serviços prestados;
b) A apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e funcionamento das instalações, bem como formular sugestões individuais ou coletivas com vista à melhoria do seu funcionamento.
2 - Os utentes da piscina municipal estão obrigados, designadamente:
a) A pagar atempadamente as contrapartidas ou quantias que sejam devidas pela utilização do espaço e dos serviços prestados;
b) A utilizar a piscina com precaução, se não souber nadar;
c) A não urinar, cuspir ou assoar-se na água da piscina e para os respetivos pavimentos;
d) A não aceder às zonas de banho usando calçado e traje de rua e a não aceder às zonas de acesso de público a não banhistas ou a outras de acesso reservado.
e) A não fumar nos balneários e vestiários e a não consumir comidas, bebidas e fumar nas zonas de banho, assim como a não abandonar o lixo fora dos recipientes para a sua recolha;
f) A não se fazer acompanhar de animais em qualquer uma das instalações da piscina, com exceção de cãesguia;
g) A não permitir a permanência nas zonas de banho da piscina de crianças com idade inferior a 10 anos sem que devidamente acompanhadas por adulto;
h) A não fazer uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente e a não mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas para esse efeito destinadas;
i) A não projetar intencionalmente água para o exterior da piscina e a não empurrar, correr desordenadamente, saltar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utilizadores e a não praticar jogos que possam prejudicar os outros utilizadores;
j) A não utilizar objetos de adorno que possam constituir perigo para a integridade física dos restantes utentes e a não levar para dentro das instalações objetos cortantes, especialmente de vidro, por forma a preservar a integridade física dos demais utilizadores;
k) Ao uso de óculos de natação e mergulho, desde que não tenham lentes de vidro, e a usar touca que evite eficazmente a queda de cabelos no tanque coberto, sem a qual o acesso ao tanque será vedado.
l) A ter um comportamento geral de máxima correção, dentro do recinto, com especial incidência nas cabinas de vestiários e balneários, não bater portas nem gritar ou falar alto, ou espalhar água para o exterior;
m) A munir-se de uma chave para colocação da roupa ou objetos pessoais antes de aceder aos vestiários e balneários;
n) A não utilizar cremes, óleos ou quaisquer outros produtos que contribuam para a deterioração da qualidade sanitária da água ou procurar eliminá-los antes da utilização da piscina;
o) A não utilizar fatos de banho que debotem na água e que não estejam devidamente limpos, a não entrar descalço ou de chinelos apropriados na zona reservada a banhistas, e a passar pelo lavapés e utilizar o chuveiro antes de entrar na piscina, de modo a evitar a condução de detritos para os mesmos, respeitando todas as vedações existentes;
p) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço à piscina e a comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falha ou anomalia que detete nas instalações que estiver a utilizar.
q) Passar pelo lavapés e utilizar o chuveiro antes de entrar na piscina, de modo a evitar a condução de detritos para a mesma.
r) O período de utilização dos balneários não deverá ultrapassar os 15 minutos, quer no período de entrada quer no período de saída.
Artigo 8.º
Regras de funcionamento e utilização
1 - A piscina municipal estará aberta ao público e funcionará nos dias, períodos e horários a fixar por decisão da câmara municipal tendo em conta os hábitos de utilização dos seus utentes.
2 - As demais regras de utilização das instalações e equipamentos, de admissão dos utentes e de circulação nas instalações e quaisquer outras regras de funcionamento serão fixadas por mera decisão da câmara municipal.
3 - A câmara municipal poderá, casuisticamente, alterar as regras de funcionamento ou utilização a que se refere a presente disposição sempre que a afluência de pessoas o justifique ou que circunstâncias excecionais o aconselhem.
4 - Qualquer alteração às regras a que se refere a presente disposição será anunciada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido em caso de situações imprevistas.
5 - As regras a que se refere a presente disposição e quaisquer alterações deverão ser afixados em local visível junto dos acessos à piscina municipal e nos locais de utilização dos equipamentos respetivos, publicitados na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
Artigo 9.º
Responsabilidades e danos
1 - O município não é responsável por qualquer objeto ou valor perdidos no interior das instalações e espaço envolvente, nem por quaisquer acidentes pessoais resultantes da improvidência ou mau uso das instalações.
2 - As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.
3 - Os danos ou extravios causados no exercício das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados, calculados de acordo com o valor estimado pelos serviços municipais competentes, acrescido dos custos de instalação ou reparação.
4 - Os utentes deverão informar-se sobre os efeitos da prática de atividades aquáticas nas condições existentes no complexo da piscina municipal, assim como sobre as suas eventuais contraindicações.
5 - A utilização das instalações do complexo da piscina municipal pressupõe o conhecimento e a aceitação do disposto no presente regulamento e das demais regras de utilização das instalações que forem objeto de publicitação.
Artigo 10.º
Penalidades
1 - Constitui contraordenação leve nos termos previstos no Código Regulamentar a violação de qualquer disposição imperativa contidas no presente regulamento que não seja cominada expressamente como contraordenação grave ou muito graves.
2 - Sem prejuízo da contraordenação a que haja lugar, o não cumprimento das disposições constantes do presente regulamento implica a expulsão imediata do infrator do recinto pelos funcionários com poderes de vigilância e fiscalização.
Artigo 11.º
Publicidade
O presente regulamento encontra-se sujeito às formas de publicidade legalmente previstas para as decisões dos órgãos das autarquias locais e deverá ser afixado em local visível junto dos acessos às instalações e publicitado na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
«
Regulamento de Utilização e Funcionamento do Pavilhão Polivalente
»
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios e as regras gerais aplicáveis à utilização e ao funcionamento do Pavilhão Polivalente de Santo António das Areias.
Artigo 2.º
Gestão
Compete ao município, através dos seus órgãos competentes, assegurar a gestão do pavilhão desportivo municipal e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendolhe nomeadamente:
a) Fiscalizar as atividades exercidas nas instalações e fazer cumprir o disposto no presente regulamento;
b) Exercer a inspeção das atividades exercidas nas instalações de modo a garantir a qualidade dos serviços prestados, o seu adequado funcionamento, bem como das condições de segurança das instalações em geral;
c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns das instalações;
d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;
e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do pavilhão desportivo municipal.
Artigo 3.º
Organização
1 - O pavilhão desportivo municipal é constituído por um espaço coberto com um campo de jogos, bancadas e estruturas de apoio ao seu funcionamento regular, os quais podem ser objeto de utilização independente.
2 - O pavilhão desportivo municipal poderá dispor de zonas e equipamentos de utilização comum por todos os utentes.
3 - Os vestiários e balneários são separados por género e nas respetivas instalações apenas pode ser guardado, pelo período de utilização respetiva, o vestuário e objetos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa pecuniária.
Artigo 4.º
Condições de admissão dos utentes
1 - O direito de admissão ao pavilhão desportivo municipal está aberto a todos os que tenham interesse na aquisição dos bens e serviços disponibilizados, desde que, cumulativamente, efetuem o pagamento da contrapartida que seja devida, cumpram o disposto no presente regulamento e as regras de utilização das instalações que forem publicitadas e observem as normas de civismo e hígiosanitárias próprias de um equipamento desta natureza.
2 - A entrada de crianças com idade inferior a 12 anos só é permitida quando acompanhadas por pessoa adulta ou autorizadas pelos pais ou encarregados de educação.
3 - Não será permitido o acesso ao pavilhão desportivo municipal e o uso das respetivas instalações a indivíduos que não ofereçam garantias de higiene, sendo ainda proibida a entrada nas instalações aos utentes que, aparentemente, possuam deficientes condições de saúde, asseio, porte ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência.
4 - Sempre que se considere necessário, pode ser exigido aos utentes a apresentação de declaração médica comprovativa da inexistência das situações referidas no número anterior.
Artigo 5.º
Cedência e utilização das instalações
1 - As instalações do pavilhão desportivo municipal poderão ser utilizadas por pessoas coletivas ou singulares que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual para promoção de atividades desportivas, mediante a celebração de protocolo a acordar com o município onde serão fixadas as condições de cedência das instalações, admitindo-se, em geral, dois tipos de utilização:
a) A utilização pontual pelo público em geral por horários livres, a título individual ou de grupo;
b) A utilização regular por estabelecimentos de ensino, clubes ou entidades com que sejam estabelecidos protocolos de cedência de instalações.
2 - Os pedidos de utilização regular para cada época desportiva terão que dar entrada nos serviços municipais competentes, entre 15 de julho e 15 de agosto da época anterior, e os pedidos para outras utilizações regulares deverão ser formalizados junto dos serviços municipais competentes com a antecedência de, no mínimo, 30 dias relativamente ao início da data de utilização pretendida.
3 - Os pedidos de utilização pontual deverão, igualmente, ser formalizados junto dos serviços municipais competentes com a antecedência necessária relativamente ao início da data de utilização pretendida.
4 - Os pedidos de utilização a que se referem os números anteriores deverão apresentar:
a) A identificação do requerente;
b) O período de utilização pretendido, com indicação dos dias e das horas;
c) O fim a que se destina a atividade;
d) O número previsto de praticantes e seu escalão etário;
e) A indicação do responsável técnico pedagógico;
f) Comprovativo da celebração de contrato de seguro para os utentes por si enquadrados nos termos da legislação aplicável;
g) Outros documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
5 - Os pedidos de utilização serão deferidos de acordo com as seguintes prioridades:
a) Programas coordenados pelas autarquias do município;
b) Estabelecimentos de ensino do Município, do ensino do préescolar ao 3.º Ciclo, para atividades curriculares, extracurriculares ou de complemento curricular;
c) Clubes e associações desportivas ou de caráter social, em competição com quadro federado, com a seguinte prioridade:
i) provas nacionais;
ii) provas distritais;
iii) menor escalão etário;
iv) maior número de atletas federados;
d) Clubes e associações desportivas ou de caráter social, sem competição com quadro federado;
e) Outras entidades ou grupos.
6 - Os pedidos de utilização formulados fora dos prazos estabelecidos na presente disposição só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos e cuja atribuição já foi deferida.
7 - Os estabelecimentos de ensino poderão utilizar o pavilhão desportivo municipal para aí serem ministradas aulas dentro do horário e no espaço que lhes for previamente distribuído, nos termos e condições a fixar na minuta de protocolo a aprovar por decisão da câmara municipal.
8 - A exploração do bar das instalações, caso exista, será objeto da celebração de um contrato de arrendamento onde serão fixadas as condições de utilização e funcionamento cuja minuta será aprovada por decisão da câmara municipal.
9 - Os pedidos de utilização do pavilhão desportivo municipal para fins extradesportivos serão devidamente analisados pelos serviços municipais competentes, e a sua autorização deverá ter por base as condições de utilização e funcionamento cuja minuta será aprovada por decisão da câmara municipal.
Artigo 6.º
Onerosidade
1 - O pavilhão desportivo municipal e as instalações de utilização independente encontra-se integrada no domínio privado municipal sendo devido, por regra geral, uma contrapartida pela utilização do espaço e dos serviços prestados.
2 - A contrapartida devida pela utilização do espaço e dos serviços prestados é fixado por deliberação da câmara municipal de acordo com o disposto no Código Regulamentar em matéria de preços municipais. 3 - Quando da utilização do pavilhão desportivo municipal advier ao utilizador benefícios financeiros, nomeadamente por ações de cobrança de bilhetes, de venda de serviços, de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento, será cobrada um preço adicional a fixar por decisão da câmara municipal.
4 - Quando se verifiquem filmagens de competições com caráter comercial, será também cobrado um preço adicional a fixar por decisão da câmara municipal.
Artigo 7.º
Direitos e obrigações dos utentes
1 - Os utentes do pavilhão desportivo municipal têm direito, designadamente:
a) A utilizar as zonas e equipamentos comuns e a usufruir dos bens e serviços prestados mediante o pagamento das contrapartidas ou quantias que sejam devidas pela utilização do espaços e dos serviços prestados;
b) A apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e funcionamento das instalações, bem como formular sugestões individuais ou coletivas com vista à melhoria do seu funcionamento.
2 - Os utentes do pavilhão desportivo municipal estão obrigados, designadamente:
a) A pagar atempadamente as contrapartidas ou quantias que sejam devidas pela utilização do espaço e dos serviços prestados;
b) A não danificar ou utilizar o material desportivo propriedade do município para fins diferentes daqueles a que se destina e, no final da sua utilização, a devolver o mesmo ao funcionário responsável, em perfeitas condições;
c) A não arrastar equipamentos ou materiais no solo, de forma a evitar estragos no piso ou nos próprios equipamentos;
d) A não permitir, no decurso de atividades de caráter de formação, treino ou outras que não sejam de exibição, demonstração ou competição, o acesso e permanência de pessoas nas bancadas, salvo autorização expressa do professor, monitor ou outro responsável;
e) A assegurar a venda de bilhetes, o controle de entradas, o policiamento das instalações durante a realização de eventos, desportivos ou não desportivos, assim como à obtenção de licenças ou autorizações necessárias para a realização dos mesmos;
f) A apresentarem-se devidamente equipados para a prática da modalidade desportiva e a utilizar calçado desportivo adequado e exclusivo para a prática desportiva;
g) A não urinar ou cuspir nos respetivos pavimentos e a não aceder às zonas de acesso reservado, assim como a não abandonar o lixo fora dos recipientes para a sua recolha;
h) A não fumar nos balneários e vestiários ou quaisquer outros recintos fechados e a não consumir comidas, bebidas e fumar no recinto de jogo;
i) A não se fazer acompanhar de animais em qualquer uma das instalações dos pavilhão desportivo municipal, com exceção de cãesguia;
j) A não permitir a permanência nas instalações de crianças com idade inferior a 12 anos sem que devidamente acompanhadas por adulto;
k) A não fazer uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente e a não mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas para esse efeito destinadas;
l) A não empurrar, correr desordenadamente, saltar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utilizadores e a não praticar jogos que possam prejudicar os outros utilizadores;
m) A não utilizar objetos de adorno que possam constituir perigo para a integridade física dos restantes utentes e a não levar para dentro das instalações objetos cortantes, especialmente de vidro, por forma a preservar a integridade física dos demais utilizadores;
n) A ter um comportamento geral de máxima correção, dentro do recinto, com especial incidência nas cabinas de vestiários e balneários, não bater portas nem gritar ou falar alto;
o) A acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço e a comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falha ou anomalia que detete nas instalações que estiver a utilizar.
p) A utilização livre funciona em módulos de 105 minutos, sendo estimados 15 minutos para o utilizador se equipar, 60 minutos de atividades e 30 minutos para tomar banho e vestir.
Artigo 8.º
Regras de funcionamento e utilização
1 - O pavilhão desportivo municipal estará aberto ao público e funcionará nos dias, períodos e horários a fixar por decisão da câmara municipal tendo em conta os hábitos de utilização dos seus utentes. 2 - As demais regras de utilização das instalações e equipamentos, de admissão dos utentes e de circulação nas instalações e quaisquer outras regras de funcionamento serão fixadas por mera decisão da câmara municipal.
3 - A câmara municipal poderá, casuisticamente, alterar as regras de funcionamento ou utilização a que se refere a presente disposição sempre que a afluência de pessoas o justifique ou que circunstâncias excecionais o aconselhem.
4 - Qualquer alteração às regras a que se refere a presente disposição será anunciada com, pelo menos, 5 dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido em caso de situações imprevistas.
5 - As regras a que se refere a presente disposição e quaisquer alterações deverão ser afixados em local visível junto dos acessos ao pavilhão desportivo municipal e nos locais de utilização dos equipamentos respetivos, publicitados na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
Artigo 9.º
Responsabilidades e danos
1 - O município não é responsável por qualquer objeto ou valor perdidos no interior das instalações e espaço envolvente, nem por quaisquer acidentes pessoais resultantes da improvidência ou mau uso das instalações.
2 - As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.
3 - Os danos ou extravios causados no exercício das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados, calculados de acordo com o valor estimado pelos serviços municipais competentes, acrescido dos custos de instalação ou reparação.
4 - Os utentes deverão informar-se sobre os efeitos da prática de atividades nas condições existentes no complexo do pavilhão desportivo municipal, assim como sobre as suas eventuais contraindicações. 5 - A utilização das instalações do pavilhão desportivo municipal pressupõe o conhecimento e a aceitação do disposto no presente regulamento e das demais regras de utilização das instalações que forem objeto de publicitação.
Artigo 10.º
Penalidades
1 - Constitui contraordenação leve nos termos previstos no Código Regulamentar a violação de qualquer disposição imperativa contidas no presente regulamento que não seja cominada expressamente como contraordenação grave ou muito graves.
2 - Sem prejuízo da contraordenação a que haja lugar, o não cumprimento das disposições constantes do presente regulamento implica a expulsão imediata do infrator do recinto pelos funcionários com poderes de vigilância e fiscalização.
Artigo 11.º
Publicidade
O presente regulamento encontra-se sujeito às formas de publicidade legalmente previstas para as decisões dos órgãos das autarquias locais e deverá ser afixado em local visível junto dos acessos às instalações e publicitado na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
«
Regulamento de Utilização e Funcionamento do Campo de Futebol dos Outeiros
»
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios e as regras gerais aplicáveis à utilização e ao funcionamento do Campo de Futebol dos Outeiros, adiante designado abreviadamente apenas por Campo de Futebol.
Artigo 2.º
Gestão
Compete ao município, através dos seus órgãos competentes, assegurar a gestão do Campo de Futebol e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendolhe nomeadamente:
a) Fiscalizar as atividades exercidas nas instalações e fazer cumprir o disposto no presente regulamento;
b) Exercer a inspeção das atividades exercidas nas instalações de modo a garantir a qualidade dos serviços prestados, o seu adequado funcionamento, bem como das condições de segurança das instalações em geral;
c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns das instalações;
d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;
e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Campo de Futebol.
Artigo 3.º
Organização
1 - O Campo de Futebol é constituído por:
a) Um espaço coberto com um campo de relva sintética, de 104 por 64 metros, devidamente equipado para a prática futebol de 11, e preparado para a realização de competições;
b) Dois campos, de 41,5 por 64 metros, devidamente equipados para a prática de futebol de 7;
c) Bancadas e zona destinada ao público.
2 - O Campo de Futebol é servido pelas zonas e equipamentos de utilização comum por todos os utentes do Pavilhão Multiúsos de Santo António das Areias.
3 - Os vestiários e balneários são separados por género e nas respetivas instalações apenas pode ser guardado, pelo período de utilização respetiva, o vestuário e objetos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa pecuniária.
Artigo 4.º
Condições de admissão dos utentes
1 - O direito de admissão no Campo de Futebol municipal está aberto a todos os que tenham interesse na aquisição dos bens e serviços disponibilizados, desde que, cumulativamente, efetuem o pagamento da contrapartida que seja devida, cumpram o disposto no presente regulamento e as regras de utilização das instalações que forem publicitadas e observem das normas de civismo e higiossanitárias próprias de um equipamento desta natureza.
2 - A entrada de crianças com idade inferior a 12 anos só é permitida quando acompanhadas por pessoa adulta ou autorizadas pelos pais ou encarregados de educação.
3 - Não será permitido o acesso ao Campo de Futebol e o uso das respetivas instalações a indivíduos que não ofereçam garantias de higiene, sendo ainda proibida a entrada nas instalações aos utentes que, aparentemente, possuam deficientes condições de saúde, asseio, porte ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência. 4 - Sempre que se considere necessário, pode ser exigido aos utentes a apresentação de declaração médica comprovativa da inexistência das situações referidas no número anterior.
Artigo 5.º
Cedência e utilização das instalações
1 - As instalações do Campo de Futebol poderão ser utilizadas por pessoas coletivas ou singulares que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual para promoção de atividades desportivas, mediante a celebração de protocolo a acordar com o município onde serão fixadas as condições de cedência das instalações, admitindo-se, em geral, dois tipos de utilização:
a) A utilização pontual pelo público em geral por horários livres, a título individual ou de grupo;
b) A utilização regular por estabelecimentos de ensino, clubes ou entidades com que sejam estabelecidos protocolos de cedência de instalações.
2 - Os pedidos de utilização regular para cada época desportiva terão que dar entrada nos serviços municipais competentes, entre 15 de julho e 15 de agosto da época anterior, e os pedidos para outras utilizações regulares deverão ser formalizados junto dos serviços municipais competentes com a antecedência de, no mínimo, 30 dias relativamente ao início da data de utilização pretendida.
3 - Os pedidos de utilização pontual deverão, igualmente, ser formalizados junto dos serviços municipais competentes com a antecedência necessária relativamente ao início da data de utilização pretendida. 4 - Os pedidos de utilização a que se referem os números anteriores deverão apresentar:
a) A identificação do requerente;
b) O período de utilização pretendido, com indicação dos dias e das horas;
c) O fim a que se destina a atividade;
d) O número previsto de praticantes e seu escalão etário;
e) A indicação do responsável técnico pedagógico;
f) Comprovativo da celebração de contrato de seguro para os utentes por si enquadrados nos termos da legislação aplicável;
g) Outros documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
5 - Os pedidos de utilização serão deferidos de acordo com as seguintes prioridades:
a) Programas coordenados pelas autarquias do município;
b) Estabelecimentos de ensino do Município, do ensino do préescolar ao 3.º Ciclo, para atividades curriculares, extracurriculares ou de complemento curricular;
c) Clubes e associações desportivas ou de caráter social, em competição com quadro federado, com a seguinte prioridade:
i) provas nacionais;
ii) provas distritais;
iii) menor escalão etário; e iv) maior número de atletas federados;
d) Clubes e associações desportivas ou de caráter social, sem competição com quadro federado;
e) Outras entidades ou grupos.
6 - Os pedidos de utilização formulados fora dos prazos estabelecidos na presente disposição só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos e cuja atribuição já foi deferida.
7 - Os estabelecimentos de ensino poderão utilizar o Campo de Futebol para aí serem ministradas aulas dentro do horário e no espaço que lhes for previamente distribuído, nos termos e condições a fixar por decisão da câmara municipal.
8 - A exploração do bar será objeto da celebração de um contrato de arrendamento onde serão fixadas as condições de utilização e funcionamento cuja minuta será aprovada por decisão da câmara municipal. 9 - Os pedidos de utilização do Campo de Futebol para fins extradesportivos serão devidamente analisados pelos serviços municipais competentes, e a sua autorização deverá ter por base as condições de utilização e funcionamento aprovada por decisão da câmara municipal.
Artigo 6.º
Onerosidade
1 - O Campo de Futebol e as instalações de utilização independente encontra-se integrada no domínio privado municipal sendo devido, por regra geral, uma contrapartida pela utilização do espaço e dos serviços prestados.
2 - A contrapartida devida pela utilização do espaço e dos serviços prestados é fixado por deliberação da câmara municipal de acordo com o disposto no Código Regulamentar em matéria de preços municipais. 3 - Quando da utilização do Campo de Futebol advier ao utilizador benefícios financeiros, nomeadamente por ações de cobrança de bilhetes, de venda de serviços, de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento, será cobrada um preço adicional a fixar por decisão da câmara municipal.
4 - Quando se verifiquem filmagens de competições com caráter comercial, será também cobrado um preço adicional a fixar por decisão da câmara municipal.
Artigo 7.º
Direitos e obrigações dos utentes
1 - Os utentes do Campo de Futebol têm direito, designadamente:
a) A utilizar as zonas e equipamentos comuns e a usufruir dos bens e serviços prestados mediante o pagamento das contrapartidas ou quantias que sejam devidas pela utilização do espaços e dos serviços prestados;
b) A apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e funcionamento das instalações, bem como formular sugestões individuais ou coletivas com vista à melhoria do seu funcionamento.
2 - Os utentes do Campo de Futebol estão obrigados, designadamente:
a) A pagar atempadamente as contrapartidas ou quantias que sejam devidas pela utilização do espaço e dos serviços prestados;
b) A não danificar ou utilizar o material desportivo propriedade do município para fins diferentes daqueles a que se destina e, no final da sua utilização, a devolver o mesmo ao funcionário responsável, em perfeitas condições;
c) A não arrastar equipamentos ou materiais no solo, de forma a evitar estragos no piso ou nos próprios equipamentos;
d) A não permitir, no decurso de atividades de caráter de formação, treino ou outras que não sejam de exibição, demonstração ou competição, o acesso e permanência de pessoas nas bancadas, salvo autorização expressa do professor, monitor ou outro responsável;
e) A assegurar a venda de bilhetes, o controle de entradas, o policiamento das instalações durante a realização de eventos, desportivos ou não desportivos, assim como à obtenção de licenças ou autorizações necessárias para a realização dos mesmos;
f) A apresentarem-se devidamente equipados para a prática da modalidade desportiva e a utilizar calçado desportivo adequado e exclusivo para a prática desportiva;
g) A não urinar ou cuspir nos respetivos pavimentos e a não aceder às zonas de acesso reservado, assim como a não abandonar o lixo fora dos recipientes para a sua recolha;
h) A não fumar nos balneários e vestiários ou quaisquer outros recintos fechados e a não consumir comidas, bebidas e fumar no recinto de jogo;
i) A não se fazer acompanhar de animais em qualquer uma das instalações do Campo de Futebol, com exceção de cãesguia;
j) A não permitir a permanência nas instalações de crianças com idade inferior a 12 anos sem que devidamente acompanhadas por adulto;
k) A não fazer uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente e a não mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas para esse efeito destinadas;
l) A não empurrar, correr desordenadamente, saltar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utilizadores e a não praticar jogos que possam prejudicar os outros utilizadores;
m) A não utilizar objetos de adorno que possam constituir perigo para a integridade física dos restantes utentes e a não levar para dentro das instalações objetos cortantes, especialmente de vidro, por forma a preservar a integridade física dos demais utilizadores;
n) A ter um comportamento geral de máxima correção, dentro do recinto, com especial incidência nas cabinas de vestiários e balneários, não bater portas nem gritar ou falar alto;
o) A acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço e a comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falha ou anomalia que detete nas instalações que estiver a utilizar.
p) A utilização livre funciona em módulos de 105 minutos, sendo estimados 15 minutos para o utilizador se equipar, 60 minutos de atividades e 30 minutos para tomar banho e vestir.
Artigo 8.º
Regras de funcionamento e utilização
1 - O Campo de Futebol estará aberto ao público e funcionará nos dias, períodos e horários a fixar por decisão da câmara municipal tendo em conta os hábitos de utilização dos seus utentes.
2 - As demais regras de utilização das instalações e equipamentos, de admissão dos utentes e de circulação nas instalações e quaisquer outras regras de funcionamento serão fixadas por mera decisão da câmara municipal.
3 - A câmara municipal poderá, casuisticamente, alterar as regras de funcionamento ou utilização a que se refere a presente disposição sempre que a afluência de pessoas o justifique ou que circunstâncias excecionais o aconselhem.
4 - Qualquer alteração às regras a que se refere a presente disposição será anunciada com, pelo menos, 5 dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido em caso de situações imprevistas.
5 - As regras a que se refere a presente disposição e quaisquer alterações deverão ser afixados em local visível junto dos acessos ao Campo de Futebol e nos locais de utilização dos equipamentos respetivos, publicitados na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
Artigo 9.º
Responsabilidades e danos
1 - O município não é responsável por qualquer objeto ou valor perdidos no interior das instalações e espaço envolvente, nem por quaisquer acidentes pessoais resultantes da improvidência ou mau uso das instalações.
2 - As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.
3 - Os danos ou extravios causados no exercício das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados, calculados de acordo com o valor estimado pelos serviços municipais competentes, acrescido dos custos de instalação ou reparação.
4 - Os utentes deverão informar-se sobre os efeitos da prática de atividades nas condições existentes no complexo do Campo Futebol, assim como sobre as suas eventuais contraindicações.
5 - A utilização das instalações do Campo de Futebol pressupõe o conhecimento e a aceitação do disposto no presente regulamento e das demais regras de utilização das instalações que forem objeto de publicitação.
Artigo 10.º
Penalidades
1 - Constitui contraordenação leve nos termos previstos no Código Regulamentar a violação de qualquer disposição imperativa contidas no presente regulamento que não seja cominada expressamente como contraordenação grave ou muito graves.
2 - Sem prejuízo da contraordenação a que haja lugar, o não cumprimento das disposições constantes do presente regulamento implica a expulsão imediata do infrator do recinto pelos funcionários com poderes de vigilância e fiscalização.
Artigo 11.º
Publicidade
O presente regulamento encontra-se sujeito às formas de publicidade legalmente previstas para as decisões dos órgãos das autarquias locais e deverá ser afixado em local visível junto dos acessos às instalações e publicitado na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
«
Regulamento de Utilização e Funcionamento do Centro de Lazer da Portagem
»
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios e as regras gerais aplicáveis à utilização e ao funcionamento do Centro de Lazer da Portagem, Espelho de Água e Área Envolvente, doravante abreviadamente designado apenas por Centro de Lazer.
Artigo 2.º
Gestão
Compete ao município, através dos seus órgãos competentes, as-segurar a gestão do Centro de Lazer e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendolhe nomeadamente:
a) Fiscalizar as atividades exercidas nas instalações e fazer cumprir o disposto no presente regulamento;
b) Exercer a inspeção as atividades exercidas nas instalações de modo a garantir a qualidade dos serviços prestados, o seu adequado funcionamento, bem como das condições de segurança das instalações em geral;
c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns das instalações;
d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;
e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Centro de Lazer.
Artigo 3.º
Organização
1 - O Centro de Lazer é constituído por piscinas, polidesportivo, anfiteatro, parque infantil, quiosque e bar.
2 - O Centro de Lazer é ainda constituído pelas infraestruturas construídas junto do Rio Sever.
3 - Os vestiários e balneários são separados por género e nas respetivas instalações apenas pode ser guardado, pelo período de utilização respetiva, o vestuário e objetos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa pecuniária.
Artigo 4.º
Condições de admissão dos utentes
1 - O direito de admissão no Centro de Lazer está aberto a todos os que tenham interesse na aquisição dos bens e serviços disponibilizados, desde que, cumulativamente, efetuem o pagamento da contrapartida que seja devida, cumprem o disposto no presente regulamento e as regras de utilização das instalações que forem publicitadas e observem das normas de civismo e higiossanitárias próprias de um equipamento desta natureza.
2 - A entrada de crianças com idade inferior a 12 anos só é permitida quando acompanhadas por pessoa adulta ou autorizadas pelos pais ou encarregados de educação.
3 - Não será permitido o acesso ao Centro de Lazer e o uso das respetivas instalações a indivíduos que não ofereçam garantias de higiene, sendo ainda proibida a entrada nas instalações aos utentes que, aparentemente, possuam deficientes condições de saúde, asseio, porte ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência. 4 - Sempre que se considere necessário, pode ser exigido aos utentes a apresentação de declaração médica comprovativa da inexistência das situações referidas no número anterior.
Artigo 5.º
Cedência e utilização das instalações
1 - As instalações do Centro de Lazer poderão ser utilizadas por pessoas coletivas ou singulares que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual para promoção de atividades desportivas, mediante a celebração de protocolo a acordar com o município onde serão fixadas as condições de cedência das instalações, admitindo-se, em geral, dois tipos de utilização:
a) A utilização pontual pelo público em geral por horários livres, a título individual ou de grupo;
b) A utilização regular por estabelecimentos de ensino, clubes ou entidades com que sejam estabelecidos protocolos de cedência de instalações.
2 - Os pedidos de utilização regular para cada época desportiva terão que dar entrada nos serviços municipais competentes, entre 15 de julho e 15 de agosto da época anterior, e os pedidos para outras utilizações regulares deverão ser formalizados junto dos serviços municipais competentes com a antecedência de, no mínimo, 30 dias relativamente ao início da data de utilização pretendida.
3 - Os pedidos de utilização pontual deverão, igualmente, ser formalizados junto dos serviços municipais competentes com a antecedência necessária relativamente ao início da data de utilização pretendida. 4 - Os pedidos de utilização a que se referem os números anteriores deverão apresentar:
a) A identificação do requerente;
b) O período de utilização pretendido, com indicação dos dias e das horas;
c) O fim a que se destina a atividade;
d) O número previsto de praticantes e seu escalão etário;
e) A indicação do responsável técnico pedagógico;
f) Comprovativo da celebração de contrato de seguro para os utentes por si enquadrados nos termos da legislação aplicável;
g) Outros documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
5 - Os pedidos de utilização serão deferidos de acordo com as seguintes prioridades:
a) Programas coordenados pelas autarquias do município;
b) Estabelecimentos de ensino do Município, do ensino do préescolar ao 3.º Ciclo, para atividades curriculares, extracurriculares ou de complemento curricular;
c) Clubes e associações desportivas ou de caráter social, em competição com quadro federado, com a seguinte prioridade:
i) provas nacionais;
ii) provas distritais;
iii) menor escalão etário; maor número de atletas federados;
d) Clubes e associações desportivas ou de caráter social, sem competição com quadro federado;
e) Outras entidades ou grupos.
6 - Os pedidos de utilização formulados fora dos prazos estabelecidos na presente disposição só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos e cuja atribuição já foi deferida.
7 - Os estabelecimentos de ensino poderão utilizar o Centro de Lazer para aí serem ministradas aulas dentro do horário e no espaço que lhes for previamente distribuído, nos termos e condições a fixar na minuta de protocolo a aprovar por decisão da câmara municipal.
8 - A exploração do bar e do quiosque será objeto da celebração de um contrato de arrendamento onde serão fixadas as condições de utilização e funcionamento cuja minuta será aprovada por decisão da câmara municipal.
9 - Os pedidos de utilização do Centro de Lazer para fins extradesportivos serão devidamente analisados pelos serviços municipais competentes, e a sua autorização deverá ter por base as condições de utilização e funcionamento cuja minuta será aprovada por decisão da câmara municipal.
Artigo 6.º
Onerosidade
1 - O Centro de Lazer e as instalações de utilização independente encontra-se integrada no domínio privado municipal sendo devido, por regra geral, uma contrapartida pela utilização do espaço e dos serviços prestados.
2 - A contrapartida devida pela utilização do espaço e dos serviços prestados é fixado por deliberação da câmara municipal de acordo com o disposto no Código Regulamentar em matéria de preços municipais. 3 - Quando da utilização do Centro de Lazer advier ao utilizador benefícios financeiros, nomeadamente por ações de cobrança de bilhetes, de venda de serviços, de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento, será cobrada um preço adicional a fixar por decisão da câmara municipal.
4 - Quando se verifiquem filmagens de competições com caráter comercial, será também cobrado um preço adicional a fixar por decisão da câmara municipal.
Artigo 7.º
Direitos e obrigações dos utentes
1 - Os utentes do Centro de Lazer têm direito, designadamente:
a) A utilizar as zonas e equipamentos comuns e a usufruir dos bens e serviços prestados mediante o pagamento das contrapartidas ou quantias que sejam devidas pela utilização do espaços e dos serviços prestados;
b) A apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e funcionamento das instalações, bem como formular sugestões individuais ou coletivas com vista à melhoria do seu funcionamento.
2 - Os utentes do Centro de Lazer estão obrigados, designadamente:
a) A pagar atempadamente as contrapartidas ou quantias que sejam devidas pela utilização do espaço e dos serviços prestados;
b) A não danificar ou utilizar o material desportivo propriedade do município para fins diferentes daqueles a que se destina e, no final da sua utilização, a devolver o mesmo ao funcionário responsável, em perfeitas condições;
c) A não arrastar equipamentos ou materiais no solo, de forma a evitar estragos no piso ou nos próprios equipamentos;
d) A não permitir, no decurso de atividades de caráter de formação, treino ou outras que não sejam de exibição, demonstração ou competição, o acesso e permanência de pessoas nas bancadas, salvo autorização expressa do professor, monitor ou outro responsável;
e) A assegurar a venda de bilhetes, o controle de entradas, o policiamento das instalações durante a realização de eventos, desportivos ou não desportivos, assim como à obtenção de licenças ou autorizações necessárias para a realização dos mesmos;
f) A apresentarem-se devidamente equipados para a prática da modalidade desportiva e a utilizar calçado desportivo adequado e exclusivo para a prática desportiva;
g) A não urinar ou cuspir nos respetivos pavimentos e a não aceder às zonas de acesso reservado, assim como a não abandonar o lixo fora dos recipientes para a sua recolha;
h) A não fumar nos balneários e vestiários ou quaisquer outros recintos fechados e a não consumir comidas, bebidas e fumar no recinto de jogo;
i) A não se fazer acompanhar de animais em qualquer uma das instalações do Centro de Lazer, com exceção de cãesguia;
j) A não permitir a permanência nas instalações de crianças com idade inferior a 10 anos sem que devidamente acompanhadas por adulto;
k) A não fazer uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente e a não mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas para esse efeito destinadas;
l) A não empurrar, correr desordenadamente, saltar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utilizadores e a não praticar jogos que possam prejudicar os outros utilizadores;
m) A não utilizar objetos de adorno que possam constituir perigo para a integridade física dos restantes utentes e a não levar para dentro das instalações objetos cortantes, especialmente de vidro, por forma a preservar a integridade física dos demais utilizadores;
n) A ter um comportamento geral de máxima correção, dentro do recinto, com especial incidência nas cabinas de vestiários e balneários, não bater portas nem gritar ou falar alto;
o) A acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço e a comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falha ou anomalia que detete nas instalações que estiver a utilizar.
Artigo 8.º
Regras de funcionamento e utilização
1 - O Centro de Lazer estará aberto ao público e funcionará nos dias, períodos e horários a fixar por decisão da câmara municipal tendo em conta os hábitos de utilização dos seus utentes.
2 - As demais regras de utilização das instalações e equipamentos, de admissão dos utentes e de circulação nas instalações e quaisquer outras regras de funcionamento serão fixadas por mera decisão da câmara municipal.
3 - A câmara municipal poderá, casuisticamente, alterar as regras de funcionamento ou utilização a que se refere a presente disposição sempre que a afluência de pessoas o justifique ou que circunstâncias excecionais o aconselhem.
4 - Qualquer alteração às regras a que se refere a presente disposição será anunciada com, pelo menos, 5 dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido em caso de situações imprevistas.
5 - As regras a que se refere a presente disposição e quaisquer alterações deverão ser afixados em local visível junto dos acessos ao Centro de Lazer e nos locais de utilização dos equipamentos respetivos, publicitados na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
Artigo 9.º
Responsabilidades e danos
1 - O município não é responsável por qualquer objeto ou valor perdidos no interior das instalações e espaço envolvente, nem por quaisquer acidentes pessoais resultantes da improvidência ou mau uso das instalações.
2 - As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.
3 - Os danos ou extravios causados no exercício das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados, calculados de acordo com o valor estimado pelos serviços municipais competentes, acrescido dos custos de instalação ou reparação.
4 - Os utentes deverão informar-se sobre os efeitos da prática de atividades nas condições existentes no complexo do Centro de Lazer, assim como sobre as suas eventuais contraindicações.
5 - A utilização das instalações do Centro de Lazer pressupõe o conhecimento e a aceitação do disposto no presente regulamento e das demais regras de utilização das instalações que forem objeto de publicitação.
Artigo 10.º
Penalidades
1 - Constitui contraordenação leve nos termos previstos no Código Regulamentar a violação de qualquer disposição imperativa contidas no presente regulamento que não seja cominada expressamente como contraordenação grave ou muito graves.
2 - Sem prejuízo da contraordenação a que haja lugar, o não cumprimento das disposições constantes do presente regulamento implica a expulsão imediata do infrator do recinto pelos funcionários com poderes de vigilância e fiscalização.
Artigo 11.º
Publicidade
O presente regulamento encontra-se sujeito às formas de publicidade legalmente previstas para as decisões dos órgãos das autarquias locais e deverá ser afixado em local visível junto dos acessos às instalações e publicitado na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
«
Regulamento de Utilização e Funcionamento da Câmara Velha
»
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as regras gerais aplicáveis à utilização e ao funcionamento da Casa da Cultura do Marvão, adiante designada por Câmara Velha.
2 - A Câmara Velha é um serviço público que tem por finalidade promover e valorizar o património cultural de Marvão, tendo em vista a compreensão, permanência e construção da identidade do concelho e a democratização da cultura.
Artigo 2.º Serviços Na Câmara Velha funcionam atualmente os seguintes serviços:
a) Arquivo Histórico de Marvão;
b) Sala de Leitura;
c) Sala Mousinho da Silveira;
d) Galeria de arte;
e) Sala de reuniões;
f) Auditório;
g) Oficina e loja de artesanato;
h) Sala de exposições.
Artigo 3.º
Gestão
Compete ao município, através dos seus órgãos competentes, as-segurar a gestão do centro cultural e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendolhe nomeadamente:
a) Definir a programação cultural;
b) Ceder a utilização das instalações;
c) Fiscalizar as atividades exercidas nas instalações e fazer cumprir o disposto no presente regulamento;
d) Exercer a inspeção as atividades exercidas nas instalações de modo a garantir a qualidade dos serviços prestados, o seu adequado funcionamento, bem como das condições de segurança das instalações em geral;
e) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns das instalações;
f) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;
g) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do centro cultural.
Artigo 4.º
Condições de admissão dos utentes
1 - O direito de admissão ao centro cultural está aberto a todos os que tenham interesse na aquisição dos bens e serviços disponibilizados, desde que, cumulativamente, efetuem o pagamento da contrapartida que seja devida, cumprem o disposto no presente regulamento e as regras de utilização das instalações que forem publicitadas e observem das normas de civismo e hígiosanitárias próprias de um equipamento desta natureza.
2 - A entrada de crianças com idade inferior a 12 anos só é permitida quando acompanhadas por pessoa adulta ou autorizadas pelos pais ou encarregados de educação.
3 - Não será permitido o acesso a utentes que indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência, podendo ser exigida declaração médica comprovativa da inexistência das situações referidas no número anterior.
4 - Não é permitido o acesso às instalações de pessoas acompanhadas por animais, exceto cãesguia a acompanhar invisuais e animais utilizados no espetáculo.
5 - Não é permitida a entrada nas salas de espetáculo depois do início do espetáculo, salvo situações autorizadas pelos funcionários sob indicação do responsável do espetáculo.
Artigo 5.º
Cedência e utilização das instalações
1 - As instalações do centro cultural poderão ser utilizadas por pessoas coletivas ou singulares que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual para promoção de atividades culturais, nomeadamente espetáculos nos vários domínios das artes do espetáculo, sessões de cinema e colóquios, seminários, conferências e congressos.
2 - Os pedidos de utilização deverão ser formalizados junto dos serviços municipais competentes com a antecedência de, no mínimo, 45 dias relativamente ao início da data de utilização pretendida, podendo ser deferidos se apresentados com antecedência inferior por motivo fundamentado e considerado justificado mas, neste caso, em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos e cuja atribuição já foi deferida.
3 - Os pedidos de utilização a que se referem os números anteriores deverão apresentar:
a) A identificação do requerente;
b) A indicação do responsável;
c) O período de utilização pretendido, com indicação dos dias e
d) O fim a que se destina a atividade;
e) A zona das instalações pretendida;
f) O número previsto de pessoas e escalão etário;
g) Outros documentos ou informações considerados relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados. das horas;
4 - Os pedidos de utilização serão deferidos de acordo com as seguintes prioridades, tendo, porém, sempre prioridade as atividades promovidas pelo município:
a) Associações Culturais;
b) Estabelecimentos de ensino préprimário e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Associações Desportivas;
d) Outras entidades sem fins lucrativos;
e) Entidades sediadas no concelho;
f) Outras entidades com fins lucrativos.
5 - Em caso de igualdade nas prioridades previstas no número anterior, é dada prioridade ao pedido de utilização que tiver dado entrada primeiro.
6 - Serão indeferidos os pedidos de cedência de utilização das instalações que representem risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos ou que envolvam atividades inadequadas às características das instalações ou à sua natureza.
7 - O deferimento do pedido de cedência da utilização das instalações é comunicado ao interessado até 20 dias antes da data de início da utilização pretendida, com a indicação das respetivas condições.
8 - A exploração do bar das instalações será objeto da celebração de um contrato de arrendamento onde serão fixadas as condições de utilização e funcionamento cuja minuta será aprovada por decisão da câmara municipal.
Artigo 6.º
Onerosidade
1 - O Centro Cultural de Marvão e as instalações de utilização independente encontram-se integrada no domínio privado municipal sendo devido, por regra geral, uma contrapartida pela utilização do espaço e dos serviços prestados, sem prejuízo das eventuais isenções a que haja lugar.
2 - A contrapartida devida pela utilização do espaço e dos serviços prestados é fixado por deliberação da câmara municipal de acordo com o disposto no Código Regulamentar em matéria de preços municipais.
Artigo 7.º
Direitos e obrigações dos utentes e utilizadores
1 - Os utentes e utilizadores do centro cultural têm direito, designadamente:
a) A utilizar as zonas e equipamentos comuns e a usufruir dos bens e serviços prestados mediante o pagamento das contrapartidas ou quantias que sejam devidas pela utilização do espaços e dos serviços prestados;
b) A apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e funcionamento das instalações, bem como formular sugestões individuais ou coletivas com vista à melhoria do seu funcionamento.
2 - Os utentes e utilizadores do centro cultural estão obrigados, designadamente:
a) A pagar atempadamente as contrapartidas ou quantias que sejam devidas pela utilização do espaço e dos serviços prestados;
b) A não fotografar, filmar ou fazer gravações de som, exceto se tal for previamente autorizado e nos termos autorizados;
c) A manter o telemóvel desligado ou em silêncio durante os espe-d) A não transmitir o seu direito utilização a terceiros e a não permitir a utilização por utilizadores não autorizados de acordo com condições de utilização fixadas;
e) A utilizar efetivamente as instalações em caso de cedência da táculos; utilização;
f) A acatar e respeitar todas as diretrizes e instruções do pessoal responsável pela gestão e a comunicar imediatamente qualquer falha ou anomalia que detete nas instalações que estiver a utilizar;
g) A não utilizar as instalações para fins diversos dos autorizados;
h) A manter as instalações em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;
i) A não fumar e a não consumir comidas e bebidas fora das instalações próprias para o efeito;
j) A respeitar a sinalética existente;
k) A comportar-se com correção e não perturbar os demais utentes ou os artistas, nomeadamente durante a realização dos espetáculos;
l) A respeitar as demais regras e condições de funcionamento e utilização fixadas por decisão da câmara municipal, designadamente os períodos e horários de funcionamento.
Artigo 8.º
Regras de funcionamento e utilização
1 - O centro cultural estará aberto ao público e funcionará nos dias, períodos e horários a fixar por decisão da câmara municipal tendo em conta os hábitos de utilização dos seus utentes.
2 - As demais regras de utilização das instalações e equipamentos, de admissão dos utentes e de circulação nas instalações e quaisquer outras regras de funcionamento serão fixadas por mera decisão da câmara municipal.
3 - A câmara municipal poderá, casuisticamente, alterar as regras de funcionamento ou utilização a que se refere a presente disposição sempre que a afluência de pessoas o justifique ou que circunstâncias excecionais o aconselhem.
4 - Qualquer alteração às regras a que se refere a presente disposição será anunciada com, pelo menos, 5 dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido em caso de situações imprevistas.
5 - As regras a que se refere a presente disposição e quaisquer alterações deverão ser afixados em local visível junto dos acessos ao centro cultural, publicitados na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
Artigo 9.º
Responsabilidades e danos
1 - O município não é responsável por qualquer objeto ou valor perdidos no interior das instalações e espaço envolvente, nem por quaisquer acidentes pessoais resultantes da improvidência ou mau uso das instalações.
2 - As entidades ou utentes autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.
3 - Os danos ou extravios causados no exercício das atividades importarão sempre a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor dos prejuízos causados, calculados de acordo com o valor estimado pelos serviços municipais competentes, acrescido dos custos de instalação ou reparação.
4 - A utilização das instalações pressupõe o conhecimento e a aceitação do disposto no presente regulamento e das demais regras de utilização das instalações que forem objeto de publicitação.
Artigo 10.º
Penalidades
1 - Constitui contraordenação leve nos termos previstos no Código Regulamentar a violação de qualquer disposição imperativa contidas no presente regulamento que não seja cominada expressamente como contraordenação grave ou muito graves.
2 - Sem prejuízo da contraordenação a que haja lugar, o não cumprimento das disposições constantes do presente regulamento implica, consoante o caso, a expulsão imediata do infrator do recinto pelos funcionários com poderes de vigilância e fiscalização ou a cessação da utilização cedida.
3 - Em casos fundamentos, poderá a câmara municipal determinar a inibição temporária da utilização das instalações.
Artigo 11.º
Publicidade
O presente regulamento encontra-se sujeito às formas de publicidade legalmente previstas para as decisões dos órgãos das autarquias locais e deverá ser afixado em local visível junto dos acessos às instalações e publicitado na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
«
Regulamento de Utilização e Funcionamento do Museu Municipal
»
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento define as regras de funcionamento e utilização do Museu Municipal de Marvão, doravante abreviadamente designado apenas por Museu.
2 - No Museu integram-se, atualmente, dois núcleos museológicos, o
«
Núcleo Museológico Militar
» e o
«
Núcleo Romano da Ammaia
»
.
Artigo 2.º
Instalações
1 - O Museu situa-se no largo de Santa Maria em Marvão. 2 - O Núcleo Museológico Militar situa-se no interior do Castelo de Marvão.
3 - O Núcleo Romano da Ammaia situa-se nas Ruínas da Ammaia. 4 - O Museu, poderá integrar outros núcleos ou polos com localização diferente, situados no Concelho de Marvão Artigo 3.º Coleções
1 - O Museu integra no seu espólio as seguintes coleções:
a) Coleção de Arte sacra;
b) Coleção de Etnografia;
c) Coleção de Arqueologia;
d) Outras que se venham a constituir.
2 - O Núcleo Museológico Militar integra no seu espólio a coleção de Armaria e Cartografia
3 - O Núcleo Romano da Ammaia integra no seu espólio a coleção de materiais romanos da Cidade de Ammaia
4 - Para além das coleções já existentes, poderá o Museu incorporar outras coleções através de:
a) Aquisição pela Câmara Municipal;
b) Legados ou doações;
Artigo 4.º
Depósito e inventário
1 - O Museu, poderá aceitar depósitos de coleções, que entidades públicas ou privadas queiram confiar à sua guarda, desde que as referidas coleções se identifiquem com as já existentes.
2 - Dos objetos depositados será lavrado um Auto de Depósito, no qual se enunciam as respetivas condições.
3 - Os depositantes podem, a todo o tempo, levantar os objetos depositados, devendo, para o efeito, fazer a devida comunicação à direção do Museu Municipal de Marvão com, pelo menos, um mês de antecedência, salvo, não tenha, por acordo, contrato ou protocolo, sido estabelecido um regime diverso.
4 - O Museu organizará:
a) O inventário dos bens culturais existentes;
b) O registo de novas entradas;
c) O catálogo em fichas informatizadas de tipo uniforme.
Artigo 5.º
Cedência Temporária de Peças
1 - Os bens culturais que integram as coleções do Museu podem em qualquer altura ser requeridos para integrarem, a título de empréstimo, exposições temporárias organizadas por outras instituições nacionais e internacionais.
2 - As entidades interessadas na cedência temporária de bens culturais do Museu deverão requerer o seu empréstimo, em formulário próprio para o efeito.
3 - As condições de cedência de bens culturais das coleções do Museu serão fixadas por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal de Marvão, sob proposta da direção do Museu.
Artigo 6.º
Publicações
1 - O Museu promoverá, mediante decisão do Presidente da Câmara sob proposta da direção, a publicação de catálogos das coleções, de exposições permanentes e temporárias, roteiros, cartazes, postais ou outras publicações que julgue convenientes.
2 - As publicações estarão disponíveis na loja do Museu e noutros locais que a direção do Museu ou o Município considere convenientes. 3 - O Museu, mediante decisão do Presidente da Câmara sob proposta da direção, poderá celebrar acordos de parceria com editores comerciais a fim de favorecer a distribuição e divulgação das suas edições.
Artigo 7.º
Programação
A direção do Museu elabora anualmente um Plano de Atividades, a submeter à apreciação do Presidente da Câmara, do qual constem as principais ações de programação previstas, com relevo para a gestão de coleções, programa expositivo, serviço educativo e eventos e o respetivo orçamento.
Artigo 8.º
Direitos e obrigações dos utentes e utilizadores
1 - Os utentes e utilizadores do centro cultural têm direito, designadamente:
a) A utilizar as zonas e equipamentos comuns e a usufruir dos bens e serviços prestados mediante o pagamento das contrapartidas ou quantias que sejam devidas pela utilização do espaços e dos serviços prestados;
b) A apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e funcionamento das instalações, bem como formular sugestões individuais ou coletivas com vista à melhoria do seu funcionamento.
2 - Os utentes e utilizadores do centro cultural estão obrigados, designadamente:
a) A pagar atempadamente as contrapartidas ou quantias que sejam devidas pela utilização do espaço e dos serviços prestados;
b) A não fotografar, filmar ou fazer gravações de som, exceto se tal for previamente autorizado e nos termos autorizados;
c) A manter o telemóvel desligado ou em silêncio durante os espe-d) A não transmitir o seu direito utilização a terceiros e a não permitir a utilização por utilizadores não autorizados de acordo com condições de utilização fixadas;
e) A utilizar efetivamente as instalações em caso de cedência da táculos; utilização;
f) A acatar e respeitar todas as diretrizes e instruções do pessoal responsável pela gestão e a comunicar imediatamente qualquer falha ou anomalia que detete nas instalações que estiver a utilizar;
g) A não utilizar as instalações para fins diversos dos autorizados;
h) A manter as instalações em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;
i) A não fumar e a não consumir comidas e bebidas fora das instalações próprias para o efeito;
j) A respeitar a sinalética existente;
k) A comportar-se com correção e não perturbar os demais utentes ou os artistas, nomeadamente durante a realização dos espetáculos;
l) A respeitar as demais regras e condições de funcionamento e utilização fixadas por decisão da câmara municipal, designadamente os períodos e horários de funcionamento.
Artigo 9.º
Onerosidade
1 - O Museu e as instalações de utilização independente encontram-se integrada no domínio privado municipal sendo devido, por regra geral, uma contrapartida pela utilização do espaço e dos serviços prestados, sem prejuízo das eventuais isenções a que haja lugar.
2 - A contrapartida devida pela utilização do espaço e dos serviços prestados é fixado por deliberação da câmara municipal de acordo com o disposto no Código Regulamentar em matéria de preços municipais. 3 - O valor da contrapartida devida pela utilização do espaço e serviços prestados no Núcleo Romano da Ammaia é fixado pela Fundação Cidade de Ammaia.
Artigo 10.º
Regras de funcionamento e utilização
1 - O Museu estará aberto ao público e funcionará nos dias, períodos e horários a fixar por decisão da câmara municipal tendo em conta os hábitos de utilização dos seus utentes.
2 - As demais regras de utilização das instalações e equipamentos, de admissão dos utentes e de circulação nas instalações e quaisquer outras regras de funcionamento serão fixadas por mera decisão da câmara municipal.
3 - A câmara municipal poderá, casuisticamente, alterar as regras de funcionamento ou utilização a que se refere a presente disposição sempre que a afluência de pessoas o justifique ou que circunstâncias excecionais o aconselhem.
4 - Qualquer alteração às regras a que se refere a presente disposição será anunciada com, pelo menos, 5 dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido em caso de situações imprevistas.
5 - As regras a que se refere a presente disposição e quaisquer alterações deverão ser afixados em local visível junto dos acessos ao centro cultural, publicitados na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
Artigo 11.º
Responsabilidades e danos
1 - O Município não é responsável por qualquer objeto ou valor perdidos no interior das instalações e espaço envolvente, nem por quaisquer acidentes pessoais resultantes da improvidência ou mau uso das instalações.
2 - As entidades ou utentes autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.
3 - Os danos ou extravios causados no exercício das atividades importarão sempre a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor dos prejuízos causados, calculados de acordo com o valor estimado pelos serviços municipais competentes, acrescido dos custos de instalação ou reparação.
4 - A utilização das instalações pressupõe o conhecimento e a aceitação do disposto no presente regulamento e das demais regras de utilização das instalações que forem objeto de publicitação.
Artigo 12.º
Penalidades
1 - Constitui contraordenação leve nos termos previstos no Código Regulamentar a violação de qualquer disposição imperativa contidas no presente regulamento que não seja cominada expressamente como contraordenação grave ou muito graves.
2 - Sem prejuízo da contraordenação a que haja lugar, o não cumprimento das disposições constantes do presente regulamento implica, consoante o caso, a expulsão imediata do infrator do recinto pelos funcionários com poderes de vigilância e fiscalização ou a cessação da utilização cedida.
Artigo 13.º
Publicidade
O presente regulamento encontra-se sujeito às formas de publicidade legalmente previstas para as decisões dos órgãos das autarquias locais e deverá ser afixado em local visível junto dos acessos às instalações e publicitado na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
«
Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais
»
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as regras gerais aplicáveis à utilização e à cedência de viaturas municipais. 2 - A utilização do transporte das viaturas municipais tem por objetivo satisfazer as necessidades de transporte de alunos, de e para os estabelecimentos de ensino, durante os períodos escolares e, fora desses, efetuar serviços de apoio ao desenvolvimento da cultura, desporto, e outras de relevância social que se reconheçam de interesse para as coletividades e instituições existentes no município.
Artigo 2.º
Gestão
Compete ao município, através dos seus órgãos competentes, assegurar a gestão da frota municipal e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização da sua utilização, cabendolhe nomeadamente:
a) Fiscalizar a utilização da frota de viaturas municipais e fazer cumprir o disposto no presente regulamento;
b) Exercer a inspeção da frota de viaturas municipais de modo a garantir a qualidade dos serviços prestados, bem como das condições de segurança em geral;
c) Assegurar a gestão da frota de viaturas municipais, nomeadamente a sua conservação e limpeza;
d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos afetos à frota de viaturas municipais;
e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da frota de viaturas municipais.
Artigo 3.º
Utilizadores
As viaturas municipais podem ser utilizadas pelo município, por outras autarquias locais com sede no concelho, por estabelecimentos de ensino do concelho, por instituições de solidariedade social, por associações desportivas, culturais e recreativas e ainda por outras entidades, sem fins lucrativos, sedeadas na área do concelho.
Artigo 4.º
Cedência da utilização
1 - A cedência das viaturas municipais destina-se a título principal a apoiar as atividades escolares, sociais, desportivas, e culturais.
2 - Os pedidos de utilização regular deverão ser formalizados junto dos serviços municipais competentes com a antecedência de, no mínimo, 15 dias úteis relativamente ao início da data de utilização pretendida, podendo ser deferidos se apresentados com antecedência inferior por motivo fundamentado e considerado justificado pelo presidente da câmara municipal.
3 - Os pedidos de utilização a que se referem os números anteriores deverão apresentar:
a) A identificação completa do requerente;
b) O período de utilização pretendido, com indicação dos dias e das horas e, sendo o caso, os locais de partida e chegada;
c) O fim a que se destina a utilização;
d) A indicação do responsável;
e) Outros documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
4 - Os pedidos de utilização serão deferidos de acordo com as seguintes prioridades pela ordem aqui indicada:
a) Atividades promovidas pelo município, as quais terão prioridade sobre qualquer outra utilização;
b) Atividades promovidas por estabelecimentos de ensino, e de entre estes começando a prioridade no ensino o préescolar e terminando no ensino secundário;
c) Atividades promovidas por outras autarquias do município;
d) Atividades promovidas por instituições particulares de solidariedade social e associações de beneficência;
e) Atividades promovidas por clubes e associações desportivas para a prática de atividades amadoras que abranjam os escalões de escolas, infantis, iniciados, juvenis e juniores, sendo a prioridade das atividades a aqui estabelecida;
f) Atividades promovidas por associações culturais e recreativas;
g) Atividades promovidas por outras entidades ou grupos sem fins lucrativos.
5 - Dentro das atividades indicadas em cada alínea do número anterior será dada prioridade à entidade que tenha utilizado menos vezes viaturas municipais no ano em causa.
6 - Salvo quanto aos pedidos de utilização formulados fora do prazo, aos pedidos de utilização será dada resposta com pelo menos 5 dias úteis de antecedência relativamente ao início da data de utilização pretendida.
7 - A cedência das viaturas municipais poderá ser cancelada mesmo depois de confirmada, em casos de avaria, ou qualquer outro motivo imprevisto que não permita a utilização da viatura, não sendo devida qualquer indemnização ou compensação ao requerente por esse facto. 8 - O requerente pode cancelar a utilização da viatura municipal com a antecedência mínima de 24 horas relativamente à hora de início utilização, sob pena de responder pelos custos em que o município incorra e de poder perder o benefício referido no n.º 3 do artigo seguinte. 9 - As viaturas municipais só poderão circular fora do território nacional nos casos expressamente autorizados pela câmara municipal.
Artigo 5.º
Onerosidade
1 - A frota de viaturas municipais encontra-se integrada no domínio privado municipal sendo devido uma contrapartida pela sua utilização e pelos serviços prestados, que deverá ser paga no prazo de 5 dias a notificação do montante devido e sempre antes da data de início da utilização pretendida.
2 - A contrapartida devida pela utilização das viaturas municipais é fixada por decisão da câmara municipal de acordo com o disposto no Código Regulamentar em matéria de preços municipais.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à cedência de viaturas aos estabelecimentos de ensino do município para a realização de visitas ou viagens de estudo ou no âmbito do desporto escolar nem a outras entidades nos termos de protocolo celebrado com o município.
Artigo 6.º
Direitos e obrigações
1 - Os utilizadores das viaturas municipais têm direito, designadamente:
a) A utilizar as viaturas municipais nas condições que forem fixadas e a serem informados das condições de utilização;
b) A dispor dos lugares sobrantes, sem contudo poder efetuar qualquer cobrança;
c) A serem informados das medidas de gestão importantes, que afetem a utilização em geral das viaturas municipais ou a sua utilização em particular;
d) A apresentar pretensões e reclamações relacionadas com o funcionamento dos serviços prestados, bem como formular sugestões individuais ou coletivas com vista à melhoria do seu funcionamento.
2 - Os utilizadores das viaturas municipais estão obrigados, designadamente:
a) A pagar atempadamente as contrapartidas que sejam devidas pela utilização das viaturas municipais e pelos serviços prestados;
b) A não transmitir o seu direito utilização a terceiros;
c) Não cobrar aos passageiros um valor pela utilização do qual resultem lucros;
d) A não provocar, molestar, ou agredir quaisquer pessoas dentro das viaturas municipais e nos locais de partida e chegada;
e) A acatar e respeitar todas as diretrizes e instruções dos motoristas e demais funcionários municipais responsáveis pela gestão da utilização da frota de viaturas municipais;
f) A não utilizar as viaturas municipais para fins diversos daqueles para os quais foram atribuídas, nem alterar o itinerário;
g) A manter as viaturas municipais limpas e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;
h) A não transportar quaisquer materiais suscetíveis de danificar o interior das viaturas, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis e ou explosivos;
i) A não fumar, comer e beber dentro das viaturas municipais, salvo tratando-se da simples ingestão de água devidamente acondicionada em vasilhame de plástico;
j) A não transportar quaisquer passageiros que excedam a lotação das viaturas de acordo com a legislação em vigor ou em violação das regras de segurança previstas na legislação em vigor;
k) A não perturbar o motorista, nem pôr em causa a segurança da viatura e dos passageiros;
l) A respeitar os períodos de paragem de cerca de 15 minutos por cada duas horas de viagem para descanso do condutor e descontração dos passageiros;
m) A não transportar animais;
n) A não permitir a entrada ou permanência de passageiros cujo comportamento seja suscetível de causar distúrbios;
o) A respeitar as demais regras e condições de funcionamento e utilização fixadas por decisão da câmara municipal, designadamente os períodos e horários de funcionamento.
Artigo 7.º
Regras de funcionamento e utilização
1 - As viaturas municipais só podem ser conduzidas por motoristas do município.
2 - Em caso de avaria ou acidente da viatura, competirá à entidade utilizadora a responsabilidade pelo transporte alternativo para completar o percurso de regresso, suportando todos os encargos daí inerentes. 3 - O serviço de utilização das viaturas municipais funcionará nos dias, períodos e horários a fixar por decisão da câmara municipal tendo em conta os hábitos de utilização dos seus utentes.
4 - As demais regras ou condições de utilização, as condições para as operações de carga e descarga de passageiros, a circulação e estacionamento serão fixadas por decisão da câmara municipal tendo em conta os hábitos de utilização dos seus utentes e as regras de segurança e prudência comum.
5 - As regras a que se refere a presente disposição e quaisquer alterações deverão ser afixadas em local visível junto dos locais habituais de estacionamento das viaturas municipais, publicitados na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
Artigo 8.º
Deveres dos motoristas
1 - Os motoristas das viaturas municipais, por cada duas horas de viagem, deverão fazer uma pequena paragem de cerca de 15 minutos para descanso do condutor e descontração dos passageiros.
2 - Os motoristas das viaturas municipais deverão fazer uma leitura atenta dos quilómetros à partida e à chegada de cada viagem, bem como avaliar o estado da viatura, informando os serviços competentes do nú-mero de quilómetros percorridos e de alterações ao estado da mesma. 3 - Os motoristas das viaturas municipais deverão respeitar os horários e percurso definidos, bem como observar as normas aplicáveis.
Artigo 9.º
Responsabilidades
1 - Os utilizadores são responsáveis pelos prejuízos causados nas viaturas municipais por culpa imputável a qualquer dos indivíduos transportados, durante o período da sua utilização.
2 - O município não é responsável por qualquer objeto ou valor perdidos no interior das viaturas municipais e nos locais de carga e descarga de passageiros, nem por quaisquer acidentes pessoais resultantes da improvidência ou mau uso dos veículos e equipamentos.
Artigo 10.º
Penalidades
1 - Constitui contraordenação leve nos termos previstos no Código Regulamentar a violação de qualquer disposição imperativa contida no presente regulamento que não seja cominada expressamente como contraordenação grave ou muito grave.
2 - Sem prejuízo da contraordenação a que haja lugar, o não cumprimento das disposições constantes do presente regulamento implica a suspensão da atribuição de futuras cedências de utilização das viaturas municipais ao infrator pelo prazo mínimo de 1 ano.
Artigo 11.º
Publicidade
O presente regulamento encontra-se sujeito às formas de publicidade legalmente previstas para as decisões dos órgãos das autarquias locais e deverá ser afixado em local visível junto aos locais habituais de estacionamento das viaturas municipais e publicitado na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
«
Regulamento de Alienação e Construção no loteamento da Zona Industrial
»
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios e as regras gerais aplicáveis à alienação e construção no loteamento da Zona Industrial de Santo António das Areias.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os lotes constituídos e a constituir da Zona Industrial de Santo António das Areias e demais lotes já alienados que venham a reverter para o município.
Artigo 3.º
Atribuição dos lotes
1 - Podem a ser atribuídos lotes a quaisquer entidades que pretendam instalar um estabelecimento industrial e que estejam legalmente habilitadas a desenvolver a atividade.
2 - A câmara municipal poderá definir para determinado lote ou conjunto de lotes utilizações industriais preferenciais.
3 - Os lotes serão atribuídos através de hasta pública e mediante licitação verbal, a realizar numa reunião da câmara municipal presidida pelo presidente ou por quem o deva substituir nos termos da lei.
4 - Os potenciais interessados na atribuição dos lotes devem apresentar candidatura instruída com os documentos ou informações considerados relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes, designadamente:
5 - O município reserva-se, no âmbito dos procedimentos de atribuição dos lotes, no direito de não proceder à venda dos lotes, uma vez ponderado o interesse para o desenvolvimento concelhio da candidatura, o número de postos de trabalho a criar e os níveis de poluição produzidos pela indústria a instalar, podendo, para o efeito, exigir a realização dos estudos que forem considerados necessários.
6 - A deliberação de atribuição dos lotes é comunicada ao interessado dentro dos 30 dias úteis posteriores à entrega da candidatura ou ao termo do prazo de entrega da candidatura, por meio de carta registada com aviso de receção, notificando-se, simultaneamente, o mesmo para a obrigatoriedade de comparecer nos serviços municipais competentes no prazo de 10 dias, a fim de outorgar o contrato promessa de compra e venda.
7 - A outorga da escritura de compra e venda tem de ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato promessa de compra e venda, sob pena de ficar sem efeito a decisão de atribuição do lote e atribuído o lote ao candidato ordenado imediatamente a seguir.
Artigo 4.º
Preço dos lotes
1 - No caso de atribuição por hasta pública, a câmara municipal determina o preço base de licitação bem como o valor mínimo dos lanços a efetuar.
2 - O adjudicatário pagará a quantia correspondente a 10 por cento do preço, a título de sinal, no ato da celebração do contrato promessa, sendo os restantes 90 por cento pagos no ato da celebração da escritura pública de compra e venda.
3 - As obrigações fiscais e quaisquer encargos respeitantes à aquisição dos lotes, nomeadamente as despesas da escritura pública, bem como o pagamento de quiser taxas, tarifas ou preços respeitantes ao licenciamento das operações urbanísticas, ligações ao sistema de abastecimento de água e de saneamento ou outras, correm por conta do adquirente.
Artigo 5.º
Condições de aquisição dos lotes
A celebração do contrato de compra e venda observará as seguintes condições a incluir no contrato promessa e no contrato definitivo e, se legalmente possível, a registar no respetivo registo predial:
a) Os lotes são vendidos no estado em que se encontram e do qual o adquirente declara ter perfeito conhecimento;
b) São da responsabilidade dos adquirentes todos os trabalhos e encargos necessários à ligação às redes e ao fornecimento de água, esgotos, energia elétrica e telecomunicações, respeitando as indicações aprovadas pela câmara municipal;
c) Sob pena de ineficácia dos negócios jurídicos, no prazo de 1 ano a contar do indício da atividade industrial os adquirentes dos lotes não poderão alienar, por qualquer forma, a título gratuito ou oneroso, os imóveis, sem prévia autorização da câmara municipal, devendo, no caso de venda, ser estabelecido o direito de preferência a favor do município;
d) Os adquirentes dos lotes obrigam-se a apresentar o projeto das instalações a construir no prazo máximo de 1 ano a contar da data da celebração do contrato de compra e venda, podendo esse prazo ser prorrogado pela câmara municipal, caso se justifique;
e) Os adquirentes dos lotes obrigam-se a iniciar as obras no prazo de 1 ano e a concluílas no prazo de 2 anos a contar da data de aprovação do projeto, podendo esses prazos ser prorrogados pela câmara municipal, caso se justifique;
f) Findos os prazos referidos nas duas alíneas anteriores sem que estes tenham sido cumpridos pelos adquirentes ou tendo sido dado fim diverso do estipulado, o terreno, precedido de decisão da câmara municipal, reverterá a favor do município, assim como todas as benfeitorias neles existentes.
g) Nos casos de reversão a favor do município por não cumprimento dos prazos estipulados nas alíneas anteriores, os adquirentes receberão uma compensação de 70 % do valor pelo qual o terreno foi adquirido e não receberão qualquer indemnização ou compensação pelas benfeitorias nele existentes.
Artigo 6.º
Regras de construção nos lotes
1 - As áreas dos lotes a alienar, bem como as taxas de ocupação, deverão respeitar o disposto no Projeto do Loteamento Industrial de Santo António das Areias.
2 - Nos lotes é permitida a instalação de quaisquer estabelecimentos industriais como tal classificados pela classificação portuguesa das atividades económicas e pelas normas legais e regulamentares que regulam o exercício da atividade industrial.
3 - Nas edificações e instalações de caráter industrial a que se alude o número anterior incluem-se as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos, silos, a atividades de natureza social e recreativa ao serviço dos trabalhadores, escritórios, bem como ainda a habitação para o pessoal de vigilância e manutenção, quando justificável.
4 - As unidades industriais ou de armazenagem a instalar deverão obedecer ao disposto no presente regulamento e à legislação em vigor sobre poluição e proteção ambiental.
Artigo 7.º
Penalidades
Sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar, constitui contraordenação leve nos termos previstos no Código Regulamentar a violação de qualquer disposição imperativa contida no presente regulamento. Artigo 8.º Direito subsidiário Aos procedimentos de atribuição dos lotes é aplicável o disposto no Código Regulamentar em matéria de procedimentos prévios destinados à atribuição onerosa a terceiros de bens, móveis ou imóveis, ou dos direitos a eles inerentes, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas no presente regulamento.
Artigo 9.º
Publicidade
O presente regulamento encontra-se sujeito às formas de publicidade legalmente previstas para as decisões dos órgãos das autarquias locais e deverá ser afixado em local visível junto dos acessos da zona industrial e publicitado na página eletrónica do município e no
«
Balcão do empreendedor
»
.
«
Regulamento para Venda de Lotes para Habitação
»
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios e as regras gerais aplicáveis à alienação pelo Município de Marvão de lotes de terreno para habitação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os lotes de terreno para habitação, propriedade do Município e demais lotes já alienados para o mesmo fim que venham a reverter para o município.
Artigo 3.º
Atribuição dos lotes
1 - Cada interessado terá apenas direito à atribuição de um lote, ficando impedido de participar noutros concursos de venda ou de atribuição pela câmara municipal.
2 - A atribuição dos lotes revestir uma de duas formas:
a) Atribuição por ajuste direto desde que a oferta de lotes seja maior que a procura e sempre que o interesse da autarquia o justifique de acordo com decisão da câmara municipal;
b) Atribuição em procedimento de seleção aberto a todos os interessados, caso se verifique a existência de maior número de interessados do que lotes disponíveis.
3 - Os potenciais interessados na atribuição dos lotes devem apre-sentar candidatura instruída com os documentos ou informações considerados relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes.
4 - No caso de atribuição dos lotes em procedimento de seleção aberto a todos os interessados a câmara municipal determina a tramitação procedimental a adotar, de acordo com os princípios da igualdade e da transparência, bem como o modelo de avaliação das candidaturas de acordo com os seguintes critérios:
a) Idade do candidato;
b) Número de anos com residência no município;
c) Número de elementos do agregado familiar.
5 - Excecionalmente, de acordo com objetivos sociais a atingir pelo Município, a câmara municipal pode, por decisão devidamente fundamentada, definir critérios diferentes dos previstos no número anterior.
6 - Durante a fase de apreciação das candidaturas, poderão ser solicitados aos candidatos esclarecimentos e documentos adicionais. 7 - A lista de admissão das candidaturas é comunicada aos interessados dentro dos 15 dias úteis posteriores à entrega da candidatura ou ao termo do prazo de entrega da candidatura, por meio de carta registada com aviso de receção, notificando-se, simultaneamente, os mesmos para a obrigatoriedade de comparecerem nos serviços municipais no prazo de 10 dias, a fim de selecionarem o lote de terreno a adquirir.
8 - No caso de mais do que um dos candidatos admitidos selecionar o mesmo lote de terreno, o mesmo será atribuído ao candidato melhor classificado, de acordo como modelo de avaliação das candidaturas definido nos termos do n.º 5 do presente artigo.
9 - A outorga da escritura de compra e venda tem de ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da data da seleção do lote, sob pena de caducidade da decisão de atribuição.
Artigo 4.º
Preço dos lotes
1 - O preço por metro quadrado dos lotes a alienar será fixado por decisão da câmara municipal, tendo em conta a zona onde se insere o loteamento, os custos com a respetiva urbanização, podendo variar em função das finalidades e dos objetivos específicos.
2 - O adjudicatário pagará a quantia correspondente a 10 por cento do preço no ato da confirmação da atribuição do terreno, sendo os restantes 90 por cento pagos no ato da celebração da escritura pública de compra e venda.
3 - As obrigações fiscais e quaisquer encargos respeitantes à aquisição dos lotes, nomeadamente as despesas da escritura pública, bem como o pagamento de quiser taxas, tarifas ou preços respeitantes ao licenciamento das operações urbanísticas, ligações ao sistema de abastecimento de água e de saneamento ou outras, correm por conta do adquirente.
Artigo 5.º
Condições de aquisição dos lotes
A celebração do contrato de compra e venda observará as seguintes condições a incluir no contrato promessa e no contrato definitivo e, se legalmente possível, a registar no respetivo registo predial:
a) Os lotes são vendidos no estado em que se encontram e do qual o adquirente declara ter perfeito conhecimento;
b) São da responsabilidade dos adquirentes todos os trabalhos e encargos necessários à ligação às redes e ao fornecimento de água, esgotos, energia elétrica e telecomunicações, respeitando as indicações aprovadas pela câmara municipal;
c) Sob pena de ineficácia dos negócios jurídicos, no prazo de 5 anos contados a partir da data da celebração do contrato de compra e venda, os adquirentes dos lotes não poderão alienar, por qualquer forma, a título gratuito ou oneroso, os imóveis, sem prévia autorização da câmara municipal, devendo, no caso de venda, ser estabelecido o direito de preferência a favor do município;
d) Os adquirentes dos lotes obrigam-se a apresentar o projeto das instalações a construir no prazo máximo de 1 ano a contar da data da celebração do contrato de compra e venda, podendo esse prazo ser prorrogado pela câmara municipal, caso se justifique;
e) Os adquirentes dos lotes obrigam-se a iniciar as obras no prazo de 1 ano e a concluílas no prazo de 2 anos a contar da data de aprovação do projeto, podendo esses prazos ser prorrogados pela câmara municipal, caso se justifique;
f) Findos os prazos referidos nas duas alíneas anteriores sem que estes tenham sido cumpridos pelos adquirentes ou estando a habitação abandonada por um período superior a 12 meses, o terreno, precedido de decisão da câmara municipal, reverterá a favor do município, assim como todas as benfeitorias neles existentes.
g) Para assegurar o direito de reversão, poderão os lotes ficar sujeitos a reserva de propriedade a favor do Município de Marvão, por período até 5 anos, contados da datada da aquisição, devendo a cláusula constar da respetiva escritura de compra e venda.
h) Nos casos de reversão a favor do município, os adquirentes receberão uma compensação de dois terços do valor pelo qual o terreno foi adquirido acrescido do valor da obra;
i) O valor da obra é determinado por avaliação efetuada por três peritos:
(i) o primeiro, a nomear pelo presidente da câmara municipal;
(ii) o segundo, a nomear pelo interessado; e (iii) o terceiro, a nomear por acordo entre o Município e o interessado.
Artigo 6.º
Regras de construção nos lotes
1 - Os lotes poderão ser alienados com infraestruturas concluídas no todo ou em parte ou sem infraestruturas, podendo a câmara municipal assumir a responsabilidade de execução, em tempo útil das obras em falta.
2 - A câmara municipal poderá ainda alienar terrenos a urbanizar pelo adquirente, definindo as condições especiais e técnicas a que o adquirente terá de obedecer.
3 - A câmara municipal poderá ainda fornecer projetos de arquitetura ou de especialidades de cumprimento obrigatório.
Artigo 7.º
Penalidades
Sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar, constitui contraordenação leve nos termos previstos no Código Regulamentar a violação de qualquer disposição imperativa contida no presente regulamento. Artigo 8.º Direito subsidiário Aos procedimentos de atribuição dos lotes por hasta pública ou ajuste direto é aplicável o disposto no Código Regulamentar em matéria de procedimentos prévios destinados à atribuição onerosa a terceiros de bens, móveis ou imóveis, ou dos direitos a eles inerentes, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas no presente regulamento.
Artigo 9.º
Publicidade
O presente regulamento encontra-se sujeito às formas de publicidade legalmente previstas para as decisões dos órgãos das autarquias locais e deverá ser afixado em local visível junto dos acessos da zona industrial e publicitado na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
«
Regulamento do Parque Habitacional de Marvão
»
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios e as regras gerais aplicáveis ao arrendamento dos imóveis para habitação propriedade do Município.
Artigo 2.º
Agregado familiar
Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por agregado familiar a unidade familiar composta por um indivíduo, por conjugues ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos conjugues, e seus ascendentes ou descendentes em primeiro grau, incluindo enteados e adotados, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação.
Artigo 3.º
Condições de atribuição
Os fogos destinam-se a agregados familiares que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Não possuam habitação própria;
b) A habitação em que residam não seja adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar, designadamente seja degradada ou esteja sobrelotada;
c) Possuam capacidade financeira mensal para suportar a renda do fogo em causa, calculada de acordo com os elementos solicitados.
Artigo 4.º
Atribuição
1 - A atribuição dos benefícios previstos no presente capítulo depende de decisão da câmara municipal proferida no âmbito de um procedimento concursal aberto a todos os interessados
2 - A abertura do procedimento é divulgada por meio de anúncio, a afixar, por meio de editais, nos locais habituais durante 15 dias úteis, contendo a seguinte informação:
a) Localização e caracterização dos fogos;
b) Valor da renda a pagar;
c) Adequação dos fogos aos agregados familiares;
d) Data de abertura do concurso;
e) Prazo para apresentação das candidaturas;
f) Lista dos documentos que devem instruir a candidatura
3 - O pedido deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara e ser instruído com os documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
4 - Os serviços da câmara municipal poderão realizar uma vistoria ao local a fim de verificarem a veracidade das declarações prestadas pelos candidatos.
5 - A admissão e a análise das candidaturas são efetuadas por um júri com a seguinte composição.
a) O presidente da câmara, ou o seu substituto, que preside;
b) Dois técnicos a designar pelo presidente da câmara.
6 - Serão excluídos do concurso todos os candidatos que:
a) Não preenchem as condições de atribuição previstas no artigo 3.º do presente Regulamento;
b) Prestem falsas declarações com vista à obtenção de benefícios.
7 - A seleção dos interessados far-se-á atendendo aos seguintes critérios por ordem de preferência:
a) Maior precariedade das condições de habitabilidade;
b) Maior tempo de residência na freguesia de localização dos fogos ou no concelho;
c) Maior proximidade do local de trabalho da localização dos fogos.
8 - Os candidatos serão notificados para se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias úteis sobre o projeto de decisão contendo a identificação dos candidatos excluídos e a ordenação dos candidatos admitidas.
9 - A decisão final será notificada aos interessados e publicada na página eletrónica do Município.
Artigo 5.º
Aceitação dos fogos
Os candidatos selecionados para arrendar os fogos deverão formalizar a aceitação dos mesmos no prazo de 5 dias úteis a contar da notificação para o efeito, findo o qual os fogos serão atribuídos aos candidatos seguintes.
Artigo 6.º
Contrato de arrendamento
1 - O contrato com vista à formalização do arrendamento entre o Município e os candidatos a quem foram atribuídos os fogos será celebrado no prazo máximo de trinta dias a contar da data da aceitação dos fogos.
2 - O direito à ocupação não se transmite em vida ou por sucessão do titular do contrato de arrendamento, com exceção do conjugue sobrevivo ou equiparado que com este resida há mais de um ano.
Artigo 7.º
Transferências de habitação
1 - Encontrando-se a habitação arrendada sub ou sobre ocupada, a câmara municipal pode determinar, sempre que exista tipologia adequada disponível, a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada, nos seguintes casos:
a) Transferência para fogos de tipologia maior, justificável segundo a seguinte ordem de prioridades:
i) aumento do agregado familiar;
ii) coexistência de crianças de sexo diferente; e iii) existência de doenças graves ou crónicas e deficiências devidamente comprovadas por declaração médica;
b) Transferência para fogos de tipologia menor, justificável quando o agregado familiar apresentar uma subocupação da habitação;
c) Transferência para fogos de tipologia idêntica, apenas justificável em casos de doenças graves ou crónicas e deficiências devidamente comprovadas por declaração médica;
d) Outras transferências, não previstas, serão decididas pela câmara municipal.
2 - As transferências de habitação dos arrendatários dependem da inexistência de rendas em atraso.
Artigo 8.º
Venda dos fogos
Sem prejuízo do direito de preferência legal dos arrendatários, o Município poderá proceder à venda dos fogos arrendados a pessoas que preencham as condições previstas no artigo 3.º do presente Regulamento. Artigo 9.º Penalidades Sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar, constitui contraordenação leve nos termos previstos no Código Regulamentar a violação de qualquer disposição imperativa contida no presente regulamento. Artigo 10.º Publicidade O presente regulamento encontra-se sujeito às formas de publicidade legalmente previstas para as decisões dos órgãos das autarquias locais e deverá ser publicitado na página eletrónica do município.
«
Regulamento de Funcionamento das Hortas Municipais
»
Artigo 1.º
Objeto
O disposto no presente Regulamento aplica-se à atribuição de benefícios no âmbito das Hortas Municipais, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 2.º Definições Para efeito de atribuição dos benefícios previstos no presente capítulo, entende-se por:
a)
- terreno demarcado pela câmara municipal, cultivável, apto para agricultura, composto por várias parcelas individuais destinadas à criação de hortas, incluindo espaços dedicados à arrumação, espaços de utilização coletiva, caminhos de acesso, estruturas de vedação e infraestruturas de aproveitamento de água. b)
- unidade de terreno individualizada no talhão destinada a cada utilizador, para criação da sua própria horta, com área variável, a definir pela câmara municipal; c)
- beneficiário do apoio previsto neste capítulo a que é atribuída uma parcela.
Artigo 3.º
Condições de atribuição
O benefício previsto neste Regulamento consiste na disponibilização de uma parcela limpa do talhão ao utilizador e dos recursos e meios do talhão, incluindo um ponto de água destinado à rega das plantações, mediante o pagamento de uma contrapartida anual a definir por decisão da câmara municipal.
Artigo 4.º
Atribuição
1 - A atribuição dos benefícios previstos no presente capítulo depende de decisão da câmara municipal.
2 - Os interessados na atribuição do benefício deverão candidatar-se mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou em suporte papel nos serviços municipais competentes, instruído com os documentos ou informações considerados relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
3 - A câmara municipal divulga a data para apresentação de candidaturas com a devida antecedência, indicando o talhão e parcelas disponíveis e condições de utilização gerais.
4 - A seleção dos interessados far-se-á atendendo aos seguintes critérios por ordem de preferência:
a) Maior carência económica do agregado familiar, considerando o rendimento mensal líquido per capita;
b) Situação de aposentação ou reforma;
c) Maior número de dependentes do agregado familiar;
d) Maior proximidade com o local de trabalho;
e) Maior tempo de residência no concelho.
5 - Será elaborada uma lista de candidatos ordenados de acordo com os critérios referidos no número anterior, notificada a todos os candidatos.
6 - Em caso de desistência de um dos candidatos selecionados ou da não celebração do acordo de utilização nos termos previstos neste capítulo, é selecionado o candidato posicionado imediatamente a seguir na lista referida no número anterior.
Artigo 5.º
Acordo de utilização
1 - A atribuição do benefício previsto neste capítulo implica a celebração de um Acordo de Utilização da Parcela entre o município e o utilizador, no qual são fixadas as condições de utilização, os produtos que podem ser cultivados, os direitos e os deveres do utilizador e quaisquer outras condições e termos.
2 - Sem prejuízo de outras cláusulas específicas, deverá ser previsto no Acordo de Utilização de Parcela:
a) Vigência do acordo pelo período de 1 ano, renovável por períodos sucessivos e iguais, a pedido do utilizador;
b) Possibilidade de cessação do acordo, a todo o tempo, por iniciativa do município, sem direito a qualquer indemnização ou compensação do utilizador, sempre que o município necessite da parcela para qualquer fim de interesse público, devendo, porém, ser concedido um prazo razoável para que o utilizador possa recolher os produtos já plantados;
c) Resolução do acordo pelo município com fundamento no incumprimento pelo utilizador dos deveres previstos no presente capítulo, sem que assista ao utilizador o direito a qualquer indemnização ou compensação;
d) Possibilidade de cessação do acordo, a todo o tempo, por iniciativa do utilizador, desde que respeitada a antecedência mínima de 15 dias úteis, sem que assista ao utilizador o direito a qualquer indemnização ou compensação;
e) Renúncia expressa do utilizador ao direito a qualquer compensação por eventuais benfeitorias realizadas;
f) Responsabilidade do utilizador por acidentes pessoais ou danos provocados a terceiros na utilização da parcela;
g) O dever de entregar a parcela em condições semelhantes às que a mesma registava no momento da sua atribuição e com todo o equipamento e acessórios nele existentes findo o acordo.
Artigo 6.º
Deveres do beneficiário
Os beneficiários do benefício previsto no presente capítulo têm o dever de:
a) Preparar a parcela e cultivála com espécies hortícolas adequadas às condições do terreno que lhes é atribuído;
b) Realizar todos os trabalhos necessários ao bom desenvolvimento das espécies cultivadas e à sua colheita;
c) Zelar pela manutenção das condições de segurança e limpeza da parcela e dos espaços de utilização comum;
d) Cumprir as boas práticas da agricultura;
e) Utilizar racionalmente a água;
f) Garantir que as suas culturas não interferem com parcelas vizinhas nem com os espaços de utilização comum e tratar os demais utilizadores do talhão com respeito e urbanidade;
g) Encaminhar corretamente todos os resíduos produzidos na parcela;
h) Não cultivar qualquer produto não previsto no acordo de utilização ou cujo cultivo seja legalmente proibido;
i) Não usar ou manusear qualquer tipo de agro tóxicos;
j) Não entrar ou circular no talhão com veículos motorizados, salvo autorização da câmara municipal;
k) Não entrar com animais no talhão;
l) Não vender ou expor quaisquer produtos;
m) Não foguear ou realizar qualquer tipo de queimada;
n) Não realizar obras, edificar qualquer estrutura ou ocupar a parcela com abrigos móveis, estufas ou roulottes e atrelados sem autorização da câmara municipal, podendo, porém, vedar a parcela de acordo com as especificações aprovadas pela câmara municipal;
o) Não ceder a terceiros, a qualquer título, a utilização da parcela;
p) Não recorrer a terceiros para o cultivo da parcela, salvo membros do agregado familiar.
Artigo 7.º
Penalidades
Sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar, constitui contraordenação leve nos termos previstos no Código Regulamentar a violação de qualquer disposição imperativa contida no presente regulamento. Artigo 8.º Publicidade O presente regulamento encontra-se sujeito às formas de publicidade legalmente previstas para as decisões dos órgãos das autarquias locais e deverá ser publicitado na página eletrónica do município.
«
Regulamento de Acesso e Funcionamento do Ninho das Empresas
»
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem como objetivo a definição de regras de acesso e de funcionamento do Ninho de Empresas do Município de Marvão, doravante abreviadamente designado apenas por Ninho de Empresas. 2 - O Ninho de Empresas tem como objetivo estimular o aparecimento de novos empreendimentos e de colocar à disposição das micro e pequenas empresas um espaço que visa o acolhimento de pequenos projetos empresariais.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao Ninho de Empresas, micro e pequenas empresas com menos de 50 trabalhadores podendo revestir a forma de empresas em nome individual ou de sociedades comerciais.
2 - Os candidatos deverão cumprir as condições necessárias ao exercício das atividades que pretendem desenvolver, devendo demonstrar, nomeadamente:
a) Possuir as autorizações e licenças necessárias para o exercício
b) Garantir a criação ou manutenção de, pelo menos, 1 posto de
c) Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal, segurança social e o Município de Marvão;
d) Garantir a criação ou manutenção de, pelo menos, 1 posto de da atividade; trabalho; trabalho.
3 - As empresas candidatas deverão estar formalmente constituídas no prazo máximo de 90 dias a contar da data da comunicação da aprovação da candidatura deverão estar formalmente constituídas, sob pena de caducidade da decisão.
4 - O prazo previsto no número anterior pode se prorrogado, por igual período e por uma única vez, pela câmara municipal mediante adequada justificação do candidato.
Artigo 3.º
Candidaturas
1 - Os potenciais interessados na atribuição dos lotes devem apre-sentar candidatura instruída com os documentos ou informações considerados relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes.
2 - A seleção dos caudatos far-se-á de acordo com modelo de avaliação aprovado por decisão da câmara municipal de acordo com os seguintes critérios:
a) Viabilidade económica, técnica e financeira do projeto;
b) Número de postos de trabalho a criar ou a manter pelo projeto;
c) Impacto do projeto na economia local; e d) Contributo do projeto para a valorização de produtos locais.
3 - A câmara municipal pode solicitar a colaboração de entidade externa ao Município para a a análise dos projetos.
4 - Durante a fase de apreciação das candidaturas, poderão ser solicitados aos candidatos esclarecimentos e documentos adicionais.
5 - A decisão final é notificada aos interessados, notificando-se, simultaneamente, os mesmos para, no prazo de 10 dias, prestarem caução no valor igual a uma vez e meia o valor da contrapartida mensal a pagar ao Município, por depósito em dinheiro, ou mediante garantia bancária ou seguro caução.
6 - As partes devem celebrar o contrato no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da prestação da caução, sob pena de caducidade da decisão final.
Artigo 4.º
Preço
A contrapartida mensal a pagar pelo particular ao Município pela cedência das unidades modulares, e demais serviços associados, é fixada por decisão da câmara municipal.
Artigo 5.º Contrato
1 - O contrato é celebrado pelo período de 5 anos, renovável por períodos de 3 anos, a pedido do particular, podendo nesse caso a contrapartida mensal a pagar ao Município ser atualizada.
2 - O particular pode denunciar o contrato a todo o tempo com a antecedência de 3 meses relativamente à produção de efeitos.
3 - Constituem causas de resolução unilateral do contrato pelo Município:
a) A violação das obrigações previstas no presente regulamento ou
b) A falta de pagamento pontual da contrapartida devida ao no contrato;
Município.
Artigo 6.º
Direitos e obrigações dos particulares
1 - Os particulares têm direito, designadamente:
a) A utilizar as zonas e equipamentos comuns e a usufruir dos bens e serviços prestados mediante o pagamento das contrapartidas ou quantias que sejam devidas pela utilização do espaços e dos serviços prestados;
b) A apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e funcionamento das instalações, bem como formular sugestões individuais ou coletivas com vista à melhoria do seu funcionamento;
c) À utilização das salas de reuniões e das salas de formação disponíveis mediante marcação prévia;
d) À limpeza dos espaços comuns;
e) Ao fornecimento gratuito de luz e água;
f) Ao acesso gratuito a internet;
g) Usar o endereço postal ou eletrónico do Ninho das Empresas.
2 - Os particulares estão obrigados, designadamente:
a) A pagar atempadamente as contrapartidas ou quantias que sejam devidas pela utilização do espaço e dos serviços prestados;
b) A utilizar eficientemente os equipamentos de uso comum, luz e
c) Não usar o nome do Ninho de Empresas, nem o respetivo logótipo na publicidade à sua empresa, apenas podendo utilizar o respetivo endereço postal ou eletrónico.
d) A respeitar as demais regras e condições de funcionamento e utilização fixadas por decisão da câmara municipal, designadamente os períodos e horários de funcionamento. a água.
Artigo 7.º
Regras de funcionamento e utilização
1 - O Ninho das Empresas funcionará nos dias, períodos e horários a fixar por decisão da câmara municipal.
2 - A câmara municipal poderá, casuisticamente, alterar as regras de funcionamento ou utilização a que se refere a presente disposição sempre que a afluência de pessoas o justifique ou que circunstâncias excecionais o aconselhem.
3 - Qualquer alteração às regras a que se refere a presente disposição será anunciada com, pelo menos, 5 dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido em caso de situações imprevistas.
4 - As regras a que se refere a presente disposição e quaisquer alterações deverão ser afixados em local visível junto dos acessos ao centro cultural, publicitados na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
Artigo 8.º
Responsabilidades e danos
1 - O Município não é responsável por qualquer objeto ou valor perdidos no interior das instalações e espaço envolvente, nem por quaisquer acidentes pessoais resultantes da improvidência ou mau uso das instalações.
2 - As entidades ou utentes autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.
3 - Os danos ou extravios causados no exercício das atividades importarão sempre a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor dos prejuízos causados, calculados de acordo com o valor estimado pelos serviços municipais competentes, acrescido dos custos de instalação ou reparação.
4 - A utilização das instalações pressupõe o conhecimento e a aceitação do disposto no presente regulamento e das demais regras de utilização das instalações que forem objeto de publicitação.
Artigo 9.º
Penalidades
1 - Constitui contraordenação leve nos termos previstos no Código Regulamentar a violação de qualquer disposição imperativa contidas no presente regulamento que não seja cominada expressamente como contraordenação grave ou muito graves.
2 - Sem prejuízo da contraordenação a que haja lugar, o não cumprimento das disposições constantes do presente regulamento implica, consoante o caso, a expulsão imediata do infrator do pelos funcionários com poderes de vigilância e fiscalização ou a cessação da utilização cedida.
3 - Em casos fundamentos, poderá a câmara municipal determinar a inibição temporária da utilização das instalações.
Artigo 10.º
Publicidade
O presente regulamento encontra-se sujeito às formas de publicidade legalmente previstas para as decisões dos órgãos das autarquias locais e deverá ser afixado em local visível junto dos acessos da zona industrial e publicitado na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
«
Regulamento de Utilização e Funcionamento do CoWork Marvão
»
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem como objetivo a definição de regras de acesso e de funcionamento do espaço CoWork Marvão.
Artigo 2.º
Candidatura
1 - Podem candidatar-se ao CoWork profissionais liberais ou empresas, já em atividade ou em fase de lançamento, sendo todas as candidaturas alvo de análise por parte da câmara municipal.
2 - A seleção dos interessados far-se-á por ordem de receção das
3 - O pedido deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara e ser instruído com os documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados. candidaturas.
Artigo 3.º Contrato
1 - O utente celebrará, por escrito, contrato de utilização com o Município pelo período de 1 mês, renováveis por iguais períodos nas condições definidas no contrato, não carecendo os contratos de utilização diária ou semanal de ser reduzidos a escrito.
2 - Constituem causas de resolução do contrato pelo Município:
a) A violação das obrigações previstas no presente regulamento ou
b) A falta de pagamento pontual da contrapartida devida ao Muno contrato; nicípio.
Artigo 4.º
Onerosidade
1 - O CoWork e as instalações de utilização independentes encontram-se integradas no domínio privado municipal sendo devido, por regra, uma contrapartida pela utilização do espaço e dos serviços prestados, sem prejuízo das eventuais isenções a que haja lugar.
2 - A contrapartida devida pela utilização do espaço e dos serviços prestados é fixado por deliberação da câmara municipal de acordo com o disposto no Código Regulamentar em matéria de preços municipais.
Artigo 5.º
Direitos e obrigações dos utentes e utilizadores
1 - Os utentes e utilizadores do CoWork têm direito, designadamente:
a) A utilizar as zonas e equipamentos comuns e a usufruir dos bens e serviços prestados mediante o pagamento das contrapartidas ou quantias que sejam devidas pela utilização do espaços e dos serviços prestados;
b) A apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e funcionamento das instalações, bem como formular sugestões individuais ou coletivas com vista à melhoria do seu funcionamento;
c) À limpeza dos espaços comuns;
d) À utilização das salas de reuniões disponíveis mediante marcação prévia;
e) Ao fornecimento gratuito de luz e água;
f) Ao acesso gratuito a internet.
2 - Os utentes e utilizadores do CoWork estão obrigados, designadamente:
a) A pagar atempadamente as contrapartidas ou quantias que sejam devidas pela utilização do espaço e dos serviços prestados;
b) A não consumir drogas ou bebidas alcoólicas;
c) A comportar-se com correção e não perturbar os demais utentes;
d) A manter os espaços de utilização comum limpos e em bom estado
e) A utilizar eficientemente os equipamentos de uso comum, luz e de conservação. a água.
f) A guardar sigilo relativamente aos factos de que tenha conhecimento durante o período de utilização do CoWork;
g) A respeitar as demais regras e condições de funcionamento e utilização fixadas por decisão da câmara municipal, designadamente os períodos e horários de funcionamento.
Artigo 6.º
Regras de funcionamento e utilização
1 - O CoWork funcionará nos dias, períodos e horários a fixar por decisão da câmara municipal.
2 - A câmara municipal poderá, casuisticamente, alterar as regras de funcionamento ou utilização a que se refere a presente disposição sempre que a afluência de pessoas o justifique ou que circunstâncias excecionais o aconselhem.
3 - Qualquer alteração às regras a que se refere a presente disposição será anunciada com, pelo menos, 5 dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido em caso de situações imprevistas.
4 - As regras a que se refere a presente disposição e quaisquer alterações deverão ser afixados em local visível junto dos acessos ao centro cultural, publicitados na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
Artigo 7.º
Responsabilidades e danos
1 - O Município não é responsável por qualquer objeto ou valor perdidos no interior das instalações e espaço envolvente, nem por quaisquer acidentes pessoais resultantes da improvidência ou mau uso das instalações.
2 - As entidades ou utentes autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.
3 - Os danos ou extravios causados no exercício das atividades importarão sempre a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor dos prejuízos causados, calculados de acordo com o valor estimado pelos serviços municipais competentes, acrescido dos custos de instalação ou reparação.
4 - A utilização das instalações pressupõe o conhecimento e a aceitação do disposto no presente regulamento e das demais regras de utilização das instalações que forem objeto de publicitação.
Artigo 8.º
Penalidades
1 - Constitui contraordenação leve nos termos previstos no Código Regulamentar a violação de qualquer disposição imperativa contidas no presente regulamento que não seja cominada expressamente como contraordenação grave ou muito graves.
2 - Sem prejuízo da contraordenação a que haja lugar, o não cumprimento das disposições constantes do presente regulamento implica, consoante o caso, a expulsão imediata do infrator do pelos funcionários com poderes de vigilância e fiscalização ou a cessação da utilização cedida.
3 - Em casos fundamentos, poderá a câmara municipal determinar a inibição temporária da utilização das instalações.
Artigo 9.º
Publicidade
O presente regulamento encontra-se sujeito às formas de publicidade legalmente previstas para as decisões dos órgãos das autarquias locais e deverá ser afixado em local visível junto dos acessos às instalações e publicitado na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
«
Regulamento do Cartão Jovem Municipal
»
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a toda a área geográfica do Concelho de Marvão.
Artigo 2.º
Objeto
1 - Pelo presente Regulamento é criado o Cartão Jovem Municipal de Marvão, adiante designado por Cartão Jovem Municipal.
2 - O Cartão Jovem Municipal destina-se a todos os jovens residentes e/ou estudantes no concelho de Marvão, com idades compreendidas entre os 12 e os 29 anos e é CoBranded (dupla marca), ou seja, de um lado Cartão Jovem European Youth Card e do outro será o Cartão Jovem Municipal European Youth Card.
Artigo 3.º
Validade do Cartão Jovem Municipal
1 - O Cartão Jovem Municipal é válido a partir do momento em que é adquirido e não pode ser adquirido a partir do dia em que o utente fizer 30 anos, devendo ser renovado anualmente, sendo válido por um ano a contar do mês da sua aquisição.
2 - O Cartão Jovem Municipal é válido em todo o Concelho, e uma vez que contempla a vertente EURO < 30, esta confere ao cartão cobranded uma abrangência nacional e europeia.
3 - Em caso de perda ou extravio, deverá ser emitido um novo cartão, com o inerente pagamento do custo respetivo e repetição de todo o processo.
4 - Aos titulares do Cartão Jovem Municipal, no momento da sua aquisição, é-lhes entregue um exemplar do Regulamento do Cartão, ao qual ficam sujeitos, bem como o respetivo Suporte Informativo, com informação relativa a todas as entidades aderentes ao projeto, à data da aquisição.
Artigo 4.º
Emissão e custos
1 - O Cartão Jovem Municipal terá um custo de 10 euros. 2 - O Cartão Jovem Municipal resulta de uma parceria entre o Município de Marvão e a Movijovem, formalizada através de protocolo celebrado entre ambas as entidades.
Artigo 5.º
Objetivos e Vantagens
1 - O objetivo da criação do Cartão Jovem Municipal é o de garantir vantagens económicas aos seus titulares, tendo como objetivo final contribuir para o desenvolvimento e promoção da economia local e de iniciativas da autarquia que visem o bemestar, a realização pessoal e a plena participação social dos jovens.
2 - O Cartão Jovem Municipal concederá descontos nos estabelecimentos dos Setores de Comércio e Serviços aderentes ao projeto e ainda nas infraestruturas e equipamentos municipais discriminados em deliberação de câmara municipal.
Artigo 6.º
Generalidades
1 - Todos os titulares do Cartão Jovem Municipal farão parte de uma base de dados com garantia da salvaguarda da lei relativa à proteção de dados pessoais.
2 - As empresas, associações e estabelecimentos comerciais interessados em aderir e que, por via disso, procurem fidelizar clientela jovem, concedendo descontos, vales de desconto e ofertas, deverão preencher e outorgar formulário próprio e entregálo na Câmara Municipal de Marvão.
3 - As vantagens do Cartão Jovem Municipal estarão disponíveis todo o ano, com exceção dos períodos de saldos, liquidações, promoções, campanhas ou outras vendas com reduções de preços dos estabelecimentos comerciais, de acordo com regulamentação e leis em vigor, e não é cumulativo com outras promoções ou descontos, nomeadamente respeitantes a estabelecimentos comerciais e eventos camarários.
Artigo 7.º
Locais de utilização
1 - O Cartão Jovem Municipal é validamente utilizável em todos os estabelecimentos que ostentem na sua montra o autocolante do referido cartão, a editar e a fornecer pela Câmara Municipal ou por outra entidade legalmente autorizada.
2 - O Cartão Jovem Municipal será validamente utilizável em todas as estruturas, equipamentos, serviços e espetáculos do Município de Marvão aderentes ao projeto.
Artigo 8.º
Intransmissibilidade
1 - O Cartão Jovem Municipal é um título pessoal e intransmissível não podendo, em caso algum, ser revendido ou emprestado.
2 - As vantagens concedidas pelo Cartão Jovem Municipal destinam-se à aquisição de bens e serviços para uso exclusivo do seu titular, não sendo os descontos por este concedidos ser acumulados.
3 - As entidades, associações ou empresas junto das quais é válido o Cartão Jovem Municipal podem solicitar a exibição de um documento de identificação ao seu portador, sempre que entendam conveniente.
Artigo 9.º
Atribuição e Utilização fraudulenta
1 - Em caso de utilização fraudulenta do Cartão Jovem Municipal, as empresas, associações e outras entidades aderentes podem reter o título, comunicando o fato imediatamente ao Município de Marvão. 2 - Sempre que os utentes constatem o desrespeito das empresas, associações e outras entidades aderentes, com os compromissos assumidos com o Cartão Jovem Municipal, devem comunicálo de imediato ao Município de Marvão.
3 - As fraudes deliberadamente cometidas pelos beneficiários, em resultado das quais tenha resultado a concessão do cartão, implicam a interdição do acesso ao mesmo por um período mínimo de três anos decidida em processo de inquérito.
4 - A usufruição de benefícios por prestação de falsas declarações, implica a reversão do mesmo a favor do Município de Marvão.
Artigo 10.º
Instrução do pedido de adesão
O pedido de adesão ao Cartão Jovem Municipal é instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário, aprovado pela Câmara Municipal, devidamente preen-b) Cartão de Cidadão;
c) Fotografia;
d) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, no caso de a prova de residência não poder ser feita por outro meio;
e) Cartão de estudante válido, desde que emitido por Escola com sede no Concelho de Marvão, nos casos previstos no artigo 2.º, n.º 2 do presente Regulamento. chido;
Artigo 11.º
Publicidade
O presente regulamento encontra-se sujeito às formas de publicidade legalmente previstas para as decisões dos órgãos das autarquias locais e deverá ser afixado em local visível junto dos acessos da zona industrial e publicitado na página eletrónica do município e no balcão único eletrónico.
209835526
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS