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Lei 79/2013, de 26 de Novembro

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Sumário

Altera (quarta alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

Texto do documento

Lei 79/2013

de 26 de novembro

Quarta alteração à Lei 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de

reconversão das áreas urbanas de génese ilegal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei 91/95, de 2 de setembro

O artigo 57.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis 165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto e 10/2008, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

Prazos

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2014 e de título de reconversão até 30 de junho de 2015.

2 - A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2014.

3 - ...»

Artigo 2.º Revisão

1 - A Lei 91/95, de 2 de setembro, deve ser revista até 31 de dezembro de 2014.

2 - A revisão prevista no número anterior deve ser precedida da identificação dos condicionalismos legais existentes relativamente ao processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de outubro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 19 de novembro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 21 de novembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/26/plain-313294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 10/2008 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 70/2015 - Assembleia da República

    Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, definindo os termos aplicáveis à regularização dessas áreas durante o período temporal nela estabelecido

  • Tem documento Em vigor 2021-11-04 - Lei 71/2021 - Assembleia da República

    Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, alterando a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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