de 20 de Fevereiro
Enquadramento do Orçamento do Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea p), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta Geral do Estado, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.
CAPÍTULO I
Princípios e regras orçamentais
Artigo 2.º
Anualidade
1 - O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.2 - O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 3.º
Unidade e universalidade
1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos, bem como o orçamento da Segurança Social.2 - Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado.
3 - Do Orçamento do Estado devem constar, em anexo, os elementos necessários à apreciação da situação financeira dos sectores públicos administrativo e empresarial.
Artigo 4.º
Equilíbrio
1 - O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas, procurando-se que não sejam financiadas mediante a criação de moeda.2 - As receitas efectivas, têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas, excluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir.
Artigo 5.º
Orçamento bruto
1 - Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.2 - Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
Artigo 6.º
Não consignação
1 - No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei determine expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.
Artigo 7.º
Especificação
1 - O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.2 - Será inscrita no orçamento do Ministério das Finanças uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
3 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
Artigo 8.º
Classificação das receitas e despesas
1 - A especificação das receitas rege-se por um código de classificação económica, o qual as agrupa em correntes e de capital.
2 - A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica, mesmo no caso de o Orçamento ser estruturado, no todo ou em parte, por programas.
3 - A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores é definida por decreto-lei.
CAPÍTULO II
Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do
Estado
Artigo 9.º
Proposta de orçamento
1 - O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até 15 de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com a proposta das opções do plano anual.2 - Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e à política de investimento e desenvolvimento, devendo o Governo propor à Assembleia as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.
Artigo 10.º
Conteúdo da proposta de orçamento
A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.
Artigo 11.º
Conteúdo do articulado da proposta de lei
O articulado da proposta deve conter:
1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamental;
2) A indicação das fontes de financiamento que acresçam às receitas efectivas, bem como a indicação do destino a dar aos fundos resultantes de eventual excedente;
3) O montante e as condições gerais de recurso ao crédito público;
4) A indicação do limite dos avales a conceder pelo Governo durante o exercício orçamental;
5) O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pelo Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, e pela Segurança Social, desde que não sejam de dívida flutuante;
6) Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.
Artigo 12.º
Estrutura dos mapas orçamentais
1 - Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.º da presente lei são os seguintes:I - Receitas do Estado, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos;
II - Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
III - Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação funcional;
IV - Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação económica;
V - Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VI - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VII - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional;
VIII - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;
IX - Orçamento da Segurança Social;
X - Finanças locais;
XI - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
XII - Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número seguinte.
2 - As despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.
3 - O mapa X contém as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.
4 - O mapa XI deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas, a repartição destes por regiões e os programas e projectos novos.
Artigo 13.º
Anexos informativos
1 - O Governo apresentará à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios:a) Previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;
b) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior;
c) Dívida pública, operações de tesouraria e contas do Tesouro;
d) Situação financeira de todos os serviços e fundos autónomos;
e) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;
f) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;
g) Benefícios fiscais e estimativa da receita cessante.
2 - Além disso, devem também ser remetidos os seguintes relatórios:
a) Formas de financiamento do eventual défice orçamental efectivo e das amortizações;
b) Situação financeira da Segurança Social;
c) Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas;
d) Receitas e despesas das autarquias locais;
e) Receitas e despesas das regiões autónomas;
f) Orçamento consolidado do sector público administrativo;
g) Justificação económica e social dos benefícios fiscais;
h) Transferências dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos;
i) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.
Artigo 14.º
Discussão e votação do Orçamento
1 - A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.2 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade:
a) A criação de novos impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
b) A extinção de impostos;
c) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.
3 - As restantes matérias são discutidas e votadas na Comissão de Economia, Finanças e Plano, excepto as relativas ao regime fiscal que forem objecto de requerimento subscrito por um décimo dos deputados em efectividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.
4 - Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objecto de avocação, nos termos gerais.
5 - Para efeito das votações na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano reunirá em sessão pública, que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.
6 - No âmbito da preparação do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode convocar directamente, a solicitação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, as entidades cuja audição considerar relevantes para o cabal esclarecimento da matéria em apreço e não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo.
Artigo 15.º
Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento
1 - Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.
2 - A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.
3 - Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.
4 - Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.º da presente lei.
5 - Quando ocorrer a situação prevista no n.º 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do governo proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.
6 - O novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.
CAPÍTULO III
Execução do Orçamento e alterações orçamentais
Artigo 16.º
Execução orçamental
O Governo deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-leis contendo as disposições necessárias a tal execução, sem prejuízo da imediata aplicação das normas da lei do orçamento que sejam directamente exequíveis e tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.
Artigo 17.º
Efeitos do orçamento das receitas
1 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.2 - A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no orçamento.
3 - Os actos administrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal devem ser fundamentados e publicados.
Artigo 18.º
Execução do orçamento das despesas
1 - As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas, tendo em conta as alterações orçamentais que forem efectuadas ao abrigo do artigo 20.º 2 - Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, nesta ultima matéria, as excepções autorizadas por lei.3 - Nenhuma despesa deve ainda ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, seja justificada quanto à sua economia, eficiência e eficácia.
4 - Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.
Artigo 19.º
Administração orçamental e contabilidade pública
1 - A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas de contabilidade pública.
2 - A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem ao regime do ano económico.
Artigo 20.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.2 - No caso de as despesas da administração central, com exclusão das referidas no n.º 7 do presente artigo, não serem integradas em programas, as alterações dos montantes de cada ministério ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre ministérios ou capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.
3 - No caso de as citadas despesas serem apresentadas por programas, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, as alterações dos montantes de cada ministério ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre ministérios ou capítulos, são da competência do Governo e poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia, tendo em vista a sua plena realização.
4 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as despesas não previsíveis e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas, com contrapartida em dotação provisional, a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças destinada a essa finalidade.
5 - Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 e 2 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com a utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto-lei, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.
7 - São ainda da competência do Governo as alterações nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos que não envolvam recurso ao crédito para além dos limites fixados na lei anual do orçamento.
8 - O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais que forem da sua competência.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e responsabilidade orçamentais
Artigo 21.º
Fiscalização orçamental
1 - A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.2 - A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e é efectuada nos termos da legislação aplicável.
Responsabilidade pela execução orçamental
1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável, que tipificará a natureza e efeitos das infracções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 - Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.
Artigo 23.º
Informações a prestar à Assembleia da República
1 - O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas concedidas pelo Governo.
2 - O Governo deve enviar regularmente à Assembleia da República os balancentes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 24.º
Contas públicas
1 - O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da Conta Geral do Estado.2 - O Governo deve publicar contas provisórias trimestrais, 45 dias após o termo do mês a que se referem, e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.
3 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 30 de Junho seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
4 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
Artigo 25.º
Âmbito da Conta Geral do Estado
A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismo da administração central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública e a conta da Segurança Social.
Artigo 26.º
Princípios fundamentais
1 - A Conta Geral do Estado deve ter uma estrutura idêntica à do Orçamento do Estado, sendo elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.2 - A conta poderá ser apresentada também sob forma consolidada.
Artigo 27.º
Estrutura da Conta Geral do Estado
A Conta Geral do Estado compreende:I) O relatório do Ministro das Finanças sobre os resultados da execução orçamental;
II) O mapa da conta geral dos fluxos financeiros do Estado;
III) Os mapas referentes à execução orçamental:
1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;
2) Receitas do Estado, segundo uma classificação económica;
3) Despesas do Estado, segundo uma classificação orgânica;
4) Despesas do Estado, segundo um classificação funcional;
5) Despesas do Estado, segundo uma classificação económica;
6) Despesas do Estado, cruzadas segundo as classificações utilizadas;
7) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;
8) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;
9) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;
10) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;
11) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação funcional;
12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos segundo uma classificação económica;
13) Conta da Segurança Social;
IV) Os mapas relativos à situação de tesouraria:
1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;
2) Reposições abatidas nos pagamentos, por ministérios;
3) Conta geral de operações de tesouraria e transferências de fundos;
4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano;
V) Os mapas referentes à situação patrimonial:
1) Aplicação do produto dos empréstimos;
2) Movimento da dívida pública;
3) Balanço e demonstração de resultados da Segurança Social.
Artigo 28.º
Apresentação por programas
As contas referentes às despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos serão apresentadas por programas quando se verificar a situação prevista no n.º 2 do artigo 12.º da presente lei.
Artigo 29.º
Anexos informativos
O Governo deve remeter à Assembleia da República, com o relatório e os mapas a que se refere o artigo 27.º, todos os elementos necessários à justificação da conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:a) Despesas com os investimentos do Plano;
b) Despesas excepcionais;
c) Relação nominal dos beneficiários dos avales do Estado.
CAPÍTULO V
Normas gerais e transitórias
Artigo 30.º
Operações do Tesouro
A Direcção-Geral da Contabilidade Pública continuará a proceder à conferência de todos os saldos das operações do Tesouro, em colaboração com os organismos competentes.
Artigo 31.º
Conta da Assembleia da República
1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas, a emitir até 31 de Maio do ano seguinte ao que respeita.2 - Para efeitos do número anterior, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.
Artigo 32.º
Remessa da conta do Tribunal de Contas
A conta anual do Tribunal de Contas, depois de aprovada, será remetida, para informação, à Assembleia da República até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito.
Artigo 33.º
Revogação
São revogados o artigo 43.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, o artigo 5.º, alínea e), do Decreto 25538, de 26 de Junho de 1935, os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 27223, de 21 de Novembro de 1936, e a Lei 40/83, de 13 de Dezembro.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.