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Resolução do Conselho de Ministros 3-D/96, de 13 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Tesouro familiar, 1996».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3-D/96
A Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, que aprova a lei do enquadramento orçamental, prevê, nomeadamente no seu artigo 15.º, mecanismos para situações de atraso na aprovação e publicação do Orçamento do Estado.

Entende o Governo continuar a pôr à disposição dos aforradores individuais um conjunto de opções quanto às suas aplicações financeiras, prosseguindo com a emissão de um empréstimo «Tesouro familiar» com características semelhantes ao emitido em 1995.

As emissões ora propostas terão de ter em conta as necessidades de financiamento do período que decorre até à aprovação do Orçamento do Estado para 1996. Teve-se, porém, como horizonte um défice orçamental previsto que rondará os 4% do PIB. As necessidades brutas de financiamento são obtidas adicionando ao défice orçamental o valor das amortizações da dívida pública, que em 1996 serão da ordem dos 4627 milhões de contos.

Assim:
Nos termos do artigo 15.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, e das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - Autorizar a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Tesouro familiar, 1996», exclusivamente destinado à subscrição por pessoas singulares.

2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não pode exceder 100 milhões de contos e será representado por séries, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.

3 - Por despacho do Ministro das Finanças, poderão ser anulados os montantes não colocados deste empréstimo e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.

4 - A representação do empréstimo far-se-á de forma meramente escritural em múltiplos de 10000$00.

5 - A subscrição do empréstimo poderá efectuar-se aos balcões das instituições de crédito, da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público em Lisboa e no Porto, nas estações dos correios ou noutras instituições que para o efeito sejam autorizadas.

6 - A colocação e a subsequente movimentação das obrigações efectuar-se-ão de forma escritural, entre contas-título denominadas «Tesouro familiar».

7 - A conta «Tesouro familiar» poderá ser aberta a favor de um ou dois titulares e movimentada a crédito pela subscrição ou compra e a débito pela amortização ou venda de obrigações, desde que tais compras e vendas tenham por contrapartida outras contas «Tesouro familiar» abertas na mesma ou noutra instituição.

8 - Os juros das obrigações serão pagos trimestralmente, a contar do mês da subscrição, no dia 10 de cada mês.

9 - A taxa de juro aplicável será referida a um indexante a definir, ao qual poderá acrescer uma margem a determinar pelas condições do mercado.

10 - As condições do empréstimo não poderão exceder as correntes no mercado para empréstimos de prazo e risco semelhantes.

11 - O indexante e a determinação da margem referidos no n.º 9, a taxa de juro a vigorar no primeiro período de contagem de juros bem como a data de amortização final serão definidos por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

12 - O reembolso total do empréstimo verificar-se-á no ano 2001, no vencimento em que a série de emissão completa cinco anos.

13 - A partir do 2.º vencimento de juros, poderão os titulares de obrigações «Tesouro familiar» requerer a amortização antecipada total ou parcial das obrigações, não dando, porém, lugar a juros corridos as amortizações efectuadas no período que decorre entre as datas dos vencimentos.

14 - Não serão permitidas amortizações antecipadas nos dois dias úteis anteriores aos vencimentos.

15 - Por morte do titular da conta «Tesouro familiar» poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão do saldo da conta para novas contas «Tesouro familiar» ou a amortização antecipada das obrigações nos termos n.os 13 e 14.

16 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, prescreve o direito à habilitação aos valores.

17 - A importância total das subscrições será entregue na Direcção-Geral da Junta do Crédito Público nos quatro dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

18 - A Direcção-Geral da Junta do Crédito Público emitirá as instruções necessárias, nomeadamente no que se refere às condições das séries.

19 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por esta resolução.

20 - As despesas com a emissão do empréstimo serão pagas pelas correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

21 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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