Despacho Normativo 259/91
Considerando que a cobrança das taxas para o Fundo de Substâncias Explosivas, previstas no Decreto-Lei 36874, de 17 de Maio de 1948, tem suscitado fundadas dúvidas, já assinaladas nos pareceres n.os 107/87 e 38/90 da Procuradoria-Geral da República, oportunamente solicitados, na sequência de exposições apresentadas pelos representantes dos sectores económicos directamente envolvidos;
Considerando, por outro lado, que tais dúvidas se colocam sobretudo no plano da conformidade dos montantes das taxas previstas naquele decreto-lei com o disposto nos artigos 12.º e 95.º do Tratado de Roma, donde resulta a necessidade de reformular e adaptar a legislação interna, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da não discriminação;
Considerando, finalmente, que se encontra em fase muito adiantada o processo de revisão e adaptação da legislação interna, no sentido de responder, por forma adequada, às preocupações e sugestões dos sectores intervenientes e de, ao mesmo tempo, assegurar os interesses e compromissos nacionais:
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 17.º n.º 2, da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - A suspensão, até à publicação da nova legislação atrás referida, da cobrança, para o Fundo de Substâncias Explosivas, da taxa que incide sobre o nitrato de amónio 33,5%, o nitrato de cálcio e os nitroamoniacais, por aplicação do Decreto-Lei 36874, de 17 de Maio de 1948.
2 - Este despacho produz efeitos desde 25 de Setembro de 1990.
Ministérios das Finanças e da Administração Interna, 23 de Outubro de 1991. - Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Madureira, Secretário de Estado da Administração Interna.