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Despacho Normativo 259/91, de 13 de Novembro

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Sumário

SUSPENDE ATE A PUBLICAÇÃO DE NOVA LEGISLAÇÃO, A COBRANCA PARA O FUNDO DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS DA TAXA QUE INCIDE SOBRE O NITRATO DE AMÓNIO, O NITRATO DE CÁLCIO E OS NITROAMONIACAIS RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 36874 DE 17 DE MAIO DE 1948. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 25 DE SETEMBRO DE 1990.

Texto do documento

Despacho Normativo 259/91
Considerando que a cobrança das taxas para o Fundo de Substâncias Explosivas, previstas no Decreto-Lei 36874, de 17 de Maio de 1948, tem suscitado fundadas dúvidas, já assinaladas nos pareceres n.os 107/87 e 38/90 da Procuradoria-Geral da República, oportunamente solicitados, na sequência de exposições apresentadas pelos representantes dos sectores económicos directamente envolvidos;

Considerando, por outro lado, que tais dúvidas se colocam sobretudo no plano da conformidade dos montantes das taxas previstas naquele decreto-lei com o disposto nos artigos 12.º e 95.º do Tratado de Roma, donde resulta a necessidade de reformular e adaptar a legislação interna, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da não discriminação;

Considerando, finalmente, que se encontra em fase muito adiantada o processo de revisão e adaptação da legislação interna, no sentido de responder, por forma adequada, às preocupações e sugestões dos sectores intervenientes e de, ao mesmo tempo, assegurar os interesses e compromissos nacionais:

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 17.º n.º 2, da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - A suspensão, até à publicação da nova legislação atrás referida, da cobrança, para o Fundo de Substâncias Explosivas, da taxa que incide sobre o nitrato de amónio 33,5%, o nitrato de cálcio e os nitroamoniacais, por aplicação do Decreto-Lei 36874, de 17 de Maio de 1948.

2 - Este despacho produz efeitos desde 25 de Setembro de 1990.
Ministérios das Finanças e da Administração Interna, 23 de Outubro de 1991. - Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Madureira, Secretário de Estado da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-05-17 - Decreto-Lei 36874 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que o Fundo instituído pelo Decreto 13740 de 21 de Maio de 1927, e alterado pelo artigo 4 do Decreto 16806 de 2 de Maio de 1929, passe a denominar-se fundo de substâncias explosivas e seja constituído pela receita proveniente do pagamento de uma taxa que os importadores, fábricas, oficinas, paióis ou depósitos de substâncias explosivas tem de satisfazer por cada quilograma de produtos importados ou expedidos dos seus paióis ou depósitos. comete a comissão de explosivos o processamento das guias de (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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