Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/91
A Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, que aprova a lei do enquadramento orçamental, prevê, nomeadamente no seu artigo 15.º, mecanismos para situações de atraso na aprovação e publicação do Orçamento do Estado. Entende o Governo continuar a pôr à disposição dos aforradores individuais um conjunto de opções quanto às suas aplicações financeiras, prosseguindo com a emissão de um empréstimo com características semelhantes às dos empréstimos emitidos a partir de 1987 designados «Tesouro Familiar».
Nestes termos, e tendo em conta o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, estabelecem-se as normas regulamentadoras do empréstimo «Tesouro Familiar, 1992», cujas emissões não excederão 60 milhões de contos.
Assim:
Nos termos do artigo 15.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, e das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar a emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Tesouro Familiar, 1992», exclusivamente destinado à subscrição por pessoas singulares.
2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não pode exceder 60 milhões de contos e será representado por séries mensais, a pôr à disposição dos subscritores pelo método de subscrição contínua, em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 15 de cada mês, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.
3 - Por despacho do Ministro das Finanças, poderão ser anulados os montantes não colocados deste empréstimo e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.
4 - As obrigações subscritas serão representadas escrituralmente através de um «extracto de conta corrente», correspondente a qualquer quantidade de obrigações, no valor nominal de 10000$00 cada uma.
5 - A conta «Tesouro Familiar» poderá ser aberta a favor de um ou dois titulares e movimentada a crédito pela subscrição ou compra e a débito pela amortização ou venda de obrigações, desde que tais compras e vendas tenham por contrapartida outras contas «Tesouro Familiar» abertas na mesma ou noutra instituição.
6 - As condições do empréstimo não poderão exceder as correntes no mercado para empréstimos de prazo e risco semelhantes.
7 - A subscrição do empréstimo terá lugar nos locais a definir por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro.
8 - A taxa de juro aplicável será referida a um indexante a definir, ao qual acrescerá uma margem a determinar pelas condições do mercado.
9 - O indexante e a determinação da margem referidos no número anterior, e bem assim a taxa de juro a vigorar no primeiro período de contagem de juros, serão definidos por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro.
10 - Os juros serão pagos de seis em seis meses a contar do mês da subscrição, no dia 15 de cada mês, nas instituições onde a conta «Tesouro Familiar» estiver aberta.
11 - O primeiro juro das obrigações subscritas na 2.ª quinzena de cada mês da subscrição terá direito ao recebimento do juro correspondente a 11/12 do juro semestral.
12 - A amortização do empréstimo ocorrerá obrigatoriamente no dia 15 do mês em que perfizer cinco anos após o mês da subscrição.
13 - A partir de um ano após a subscrição, poderão os titulares de obrigações «Tesouro Familiar» requerer a sua amortização antecipada.
14 - A amortização antecipada requerida do decurso de um semestre não dá direito a juros correspondentes aos dias decorridos desse semestre.
15 - Por morte dos titulares das obrigações do empréstimo «Tesouro Familiar», poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a alteração do nome ou a transmissão do saldo da conta para novas contas «Tesouro Familiar» ou, ainda, a amortização antecipada das obrigações, nos termos dos n.os 13 e 14.
16 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, prescreve o direito ao reembolso dos valores das referidas obrigações.
17 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo regulado por esta resolução.
18 - As despesas com a emissão do empréstimo serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças.
19 - As normas a observar pelas instituições colocadoras e não expressamente enunciadas pela presente resolução serão divulgadas pela Junta do Crédito Público.
20 - A presente resolução produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 1992.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Dezembro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.