Resolução do Conselho de Ministros n.º 3-C/96
A Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, que aprova a lei do enquadramento orçamental, prevê, nomeadamente no seu artigo 15.º, mecanismos para situações de atraso na aprovação e publicação do Orçamento do Estado.
Tendo em consideração a necessidade do regular financiamento do défice orçamental, torna-se necessário dar continuidade às emissões de empréstimos internos, a médio e longo prazos, a taxa variável, a colocar no mercado de capitais.
A presente resolução vem estabelecer as condições em que será emitido o empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro - OTRV, 1996-2002».
Trata-se de um financiamento por recurso directo ao mercado de capitais, a taxa variável. O pagamento de juros será semestral e postecipado, sendo a amortização do empréstimo efectuada de uma só vez, ao par.
As emissões ora propostas terão de ter em conta as necessidades de financiamento do período que decorre até à aprovação do Orçamento do Estado para 1996. Teve-se, porém, como horizonte um défice orçamental previsto que rondará os 4% do PIB. As necessidades brutas de financiamento são obtidas adicionando ao défice orçamental o valor das amortizações da dívida pública, que em 1996 serão da ordem dos 4627 milhões de contos.
Assim:
Nos termos do artigo 15.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, e das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Para financiamento do défice orçamental, com recurso ao mercado de capitais, será emitido o empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - OTRV, 1996-2002».
2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, corresponderá a obrigações com o valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 300 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.
3 - Por despacho do Ministro das Finanças, poderá ser anulado o montante não colocado deste empréstimo e aumentado, no mesmo valor, o montante de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.
4 - O empréstimo será representado de forma meramente escritural.
5 - O empréstimo será colocado, em sessões de mercado, pela Junta de Crédito Público junto das instituições de crédito ou de outras instituições que para o efeito estejam autorizadas.
6 - Os juros são contados e pagos semestralmente, salvo quanto ao primeiro dos períodos de contagem e pagamento, que poderá ser diferente.
7 - As taxas de cupão aplicáveis em cada semestre serão referenciadas a um indexante a definir por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
8 - As condições do empréstimo não poderão exceder as correntes no mercado para empréstimos de prazo e risco semelhantes.
9 - O processo de determinação da taxa e as datas dos vencimentos de juros e amortização serão definidos por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
10 - A amortização do empréstimo ocorrerá no ano 2002.
11 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições tomadoras será entregue de acordo com calendário a definir pela Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.
12 - O produto do empréstimo destina-se à cobertura do défice orçamental e à regularização das situações do passado.
13 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por esta resolução.
14 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.