Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-D/91
A necessidade do regular financiamento do défice orçamental por meio de empréstimos a médio e longo prazos a colocar no mercado de capitais e o atraso na aprovação e publicação da lei orçamental para 1992 impõem que se recorra aos mecanismos previstos no artigo 15.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro.
A Lei 65/90, de 28 de Dezembro, autoriza o Governo, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, e ainda a outras operações que envolvam a redução ou a substituição da dívida pública.
A presente resolução vem estabelecer as condições em que será emitido o empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP - 1992/1999», assimilável ao empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1991/1999».
Assim:
Nos termos do artigo 15.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, e das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Para financiamento do défice orçamental, com recurso ao mercado de capitais, é autorizada a emissão do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP - 1992/1999», assimilável ao empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1991/1999».
2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, será representado por obrigações com o valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 200 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.
3 - Por despacho do Ministro das Finanças, poderão ser anulados os montantes não colocados deste empréstimo e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.
4 - A colocação e a subsequente movimentação das obrigações deste empréstimo efectua-se por forma meramente escritural entre contas-títulos.
5 - As contas referidas no número anterior poderão ser individuais ou colectivas.
6 - A colocação do empréstimo poderá ser feita em séries, sendo as datas de início e encerramento das emissões e de início da contagem de juros de cada série divulgadas pela Junta do Crédito Público.
7 - O empréstimo será colocado pela Junta do Crédito Público junto das instituições de crédito ou de outras instituições que para o efeito estejam autorizadas.
8 - Os juros das obrigações serão pagáveis semestralmente, em 1 de Fevereiro e em 1 de Agosto de cada ano, sendo os primeiros juros das subscrições efectuadas até 31 de Julho pagos em 1 de Agosto de 1992 e os das efectuadas a partir de 1 de Agosto pagos em 1 de Fevereiro de 1993.
9 - As taxas de juro aplicáveis em cada semestre serão iguais às que vigorarem para o empréstimo denominado «FIP, 1991/1999».
10 - A amortização do empréstimo ocorrerá em 1 de Fevereiro de 1999.
11 - A partir de 1 de Fevereiro de 1996, o empréstimo poderá ser objecto de amortização antecipada, total ou parcial, a qual será determinada por despacho do Ministro das Finanças contemplando um pré-aviso de um semestre.
12 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições tomadoras será entregue de acordo com calendário a definir pela Junta do Crédito Público.
13 - As importâncias referidas no número anterior serão transferidas pela Junta do Crédito Público para o Tesouro.
14 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo regulado por esta resolução.
15 - A presente resolução produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 1992.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Dezembro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.