Aviso 73/2005 (2.ª série). - 1 - Em cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, autorizado por despacho da subdirectora-geral do Tribunal de Contas de 17 de Dezembro de 2004, exarado no uso de competência delegada nos termos do despacho 1705/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 24 de Janeiro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contado a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de admissão ao estágio de ingresso na carreira técnica superior para provimento de 12 lugares vagos da categoria de técnico superior de 2.ª classe do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) - sede, previsto no Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, e aprovado pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro.
2 - De acordo com as necessidades de serviço, os lugares a prover integram-se nas áreas funcionais dos serviços de administração geral, gestão e controlo financeiro, contabilidade e gestão de recursos humanos, implicando a elaboração de estudos, pareceres, relatórios e outras actividades no âmbito das atribuições dos respectivos serviços de apoio da DGTC.
3 - O concurso visa exclusivamente o provimento dos lugares vagos referidos, esgotando-se com o seu preenchimento.
4 - O local de trabalho situa-se na sede da DGTC ou noutra dependência existente em Lisboa.
O pessoal dos serviços de apoio ao Tribunal de Contas está sujeito ao dever de disponibilidade permanente.
5 - A estrutura da remuneração base a abonar é a constante do anexo do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, acrescido do suplemento previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto. As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.
6 - São requisitos gerais de admissão a concurso os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
7 - São requisitos especiais de admissão a concurso ser funcionário ou agente nas condições descritas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98 e estar habilitado com licenciatura adequada às áreas funcionais acima descritas, tal como exige a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
8 - A admissão a concurso deverá ser requerida ao director-geral, nos termos legalmente previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso tipo a solicitar, pessoalmente ou pelo correio, à Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, sita na Avenida da República, piso intermédio, 65, 1050-189 Lisboa. O requerimento e os documentos referidos nos números seguintes deverão ser entregues no mesmo local ou enviados para o mesmo endereço, em sobrescrito registado com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
9 - Dos requerimentos de admissão deverão constar:
a) Identificação do concurso a que se candidata, especificando o número, a data e a página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura do mesmo;
b) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento e número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e número de telefone;
c) Habilitações literárias com indicação da média final de curso;
d) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);
e) Situação profissional;
f) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou possam constituir motivo de preferência legal;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.
10 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão nos casos referidos nas alíneas a) e b), dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo das habilitações literárias, por disciplinas e com indicação da média final de curso;
b) Declaração passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem especificando a natureza do vínculo à Administração, as condições de exercício das funções e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;
c) Declaração passada e autenticada pela entidade onde foram exercidas as funções que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao candidato;
d) Curriculum vitae pormenorizado e assinado pelo candidato;
e) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração (em horas);
f) Documento comprovativo dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.
11 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e criminal, conforme os casos.
12 - O processo de selecção desenvolver-se-á em três fases, e os métodos a utilizar serão, nos termos dos artigos 19.º e seguintes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os seguintes:
1.ª fase, englobando uma prova escrita de conhecimentos, com carácter eliminatório;
2.ª fase, englobando a avaliação curricular, com carácter eliminatório;
3.ª fase, abrangendo uma entrevista profissional de selecção.
13 - 1.ª fase - a prova escrita de conhecimentos visará avaliar os conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos bem como a sua capacidade de análise, de expressão e objectividade, incidindo sobre as matérias específicas indicadas no programa de provas, aprovado por despacho do conselheiro vice-presidente do Tribunal de Contas de 17 de Dezembro de 2004, que se publica em anexo (juntamente com a bibliografia e a legislação recomendadas).
Esta prova terá a duração máxima de três horas e será classificada na escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
14 - 2.ª fase - os candidatos admitidos à 2.ª fase serão sujeitos a avaliação curricular.
A avaliação curricular será expressa na escala de 0 a 20 valores e visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, com base nos respectivos currículos profissionais. Serão excluídos os candidatos que neste método de selecção obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
15 - 3.ª fase - os candidatos admitidos à 3.ª fase serão sujeitos a uma entrevista profissional de selecção que visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício das funções em causa, sendo igualmente classificada na escala de 0 a 20 valores.
16 - A classificação final dos candidatos será expressa através da média ponderada das classificações parcelares decorrentes dos vários métodos de selecção aplicáveis, na escala de 0 a 20 valores, sendo determinada através da seguinte fórmula:
CF=(2PC+AC+EPS)/4
em que:
CF = classificação final;
PC = prova de conhecimentos;
AC = avaliação curricular;
EPS = entrevista profissional de selecção.
17 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos diversos métodos de selecção constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
18 - A não comparência dos candidatos em qualquer destes métodos de selecção será considerada como desistência no prosseguimento do concurso, determinando a sua exclusão.
19 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
20 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção de Pessoal da DGTC, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
21 - A convocatória para a realização da prova de conhecimentos será efectuada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 34.º e a convocatória para a entrevista profissional de selecção será efectuada por via postal.
22 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
23 - Os candidatos convocados frequentarão um estágio, com carácter probatório e a duração mínima de um ano, findo o qual serão avaliados e classificados por um júri designado para o efeito. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, só serão aprovados no estágio os candidatos que obtenham classificação não inferior a 14 valores.
24 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, conforme o interessado possua ou não nomeação definitiva na função pública.
25 - Os estagiários aprovados com classificação final não inferior a 14 valores serão providos a título definitivo nas vagas postas a concurso, passando a ser remunerados pela categoria de técnico superior de 2.ª classe.
26 - O júri do presente concurso tem a seguinte composição:
Presidente - José Fernandes Farinha Tavares, director-geral.
Vogais efectivos:
Helena Maria Mateus de Vasconcelos Abreu Lopes, subdirectora-geral, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Maria da Luz Carmesim Pedroso de Faria, auditora-coordenadora.
Vogais suplentes:
António Manuel de Freitas Cardoso, chefe de divisão.
Ana Paula de Carvalho Valente, directora de serviços.
Quaisquer esclarecimentos relacionados com este aviso poderão ser obtidos na Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, sita na Avenida da República, 65, piso intermédio, 1050-189 Lisboa.
21 de Dezembro de 2004. - A Subdirectora-Geral, Helena Abreu Lopes.
ANEXO
Programa de provas de conhecimentos a utilizar no concurso interno geral de ingresso a estágio para a categoria de técnico superior de 2.ª classe da carreira técnica superior do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO I
O Tribunal de Contas
As formas de controlo da actividade financeira - o controlo externo e independente: tribunais de contas, auditores gerais e órgãos congéneres.
O Tribunal de Contas português:
Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado;
Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas;
Organização e funcionamento do Tribunal de Contas e seus serviços de apoio.
CAPÍTULO II
Finanças públicas
Actividade financeira: seu enquadramento nas funções do Estado.
A estrutura da administração pública financeira portuguesa: sectores, subsectores e instituições financeiras.
Orçamento do Estado:
Noção, função, estrutura;
Elaboração e execução: seus princípios e regras;
Alterações.
Regime financeiro dos serviços e organismos do Estado.
Regime jurídico da realização de despesas públicas.
As contas.
O controlo dos orçamentos e das contas.
CAPÍTULO III
Administração Pública
A função administrativa, confronto com as outras funções do Estado.
A actividade administrativa:
Princípios fundamentais;
O procedimento administrativo;
O regulamento;
O acto administrativo;
O contrato administrativo.
Formas de responsabilidade e de controlo da Administração Pública.
Regime jurídico-laboral da Administração Pública.
Regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Regime jurídico das aquisições de bens e serviços.
CAPÍTULO IV
Contabilidade
Sistemas contabilísticos dos serviços e organismos do Estado.
Contabilidade pública:
Documentos de registos das operações contabilísticas - obrigatórios e facultativos;
Classificação das receitas e despesas públicas;
Operações de tesouraria;
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade patrimonial:
Normalização contabilística;
Demonstrações financeiras;
Caracterização e movimentação das contas;
Operações de fim de exercício;
Consolidação de contas;
Documentos de prestação de contas.
Bibliografia e legislação recomendadas
Para preparação, podem consultar-se os manuais universitários relativos às matérias abrangidas no programa de provas, os documentos constantes do site do Tribunal de Contas (www.tcontas.pt), bem como extensa bibliografia sobre as matérias em causa, a qual pode, nomeadamente, ser localizada através da base de dados bibliográfica do Tribunal. Para o efeito, poderão os interessados consultá-la através da intranet ou junto da Biblioteca do Tribunal.
Recomenda-se ainda que os candidatos consultem e dominem os seguintes diplomas legais:
1) Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, 1/2001, de 12 de Dezembro, e 1/2004, de 24 de Julho;
2) Lei 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e pela Lei 1/2001, de 4 de Janeiro - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;
3) Lei 14/96, de 20 de Abril - alarga a fiscalização financeira do Tribunal de Contas;
4) Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 184/2001, de 21 de Junho - aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas;
5) Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio, alterado pela Lei 139/99, de 28 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 11-A/96, de 29 de Junho - emolumentos do Tribunal de Contas;
6) Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos diplomas referidos no seu artigo 57.º e alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de Agosto, 45/95, de 2 de Março e 113/95, de 25 de Maio, e pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro - regime da administração financeira do Estado;
7) Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei 23/2003, de 2 de Julho, e pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto - lei de enquadramento orçamental;
8) Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril - estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo;
9) Diplomas relativos à aprovação do Orçamento do Estado e respectivas normas de execução em vigor à data da prestação das provas;
10) Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, alterado pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro - aprova o regime da tesouraria do Estado;
11) Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro - aprova o Código do Procedimento Administrativo;
12) Lei 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 19 de Julho - regula o acesso aos documentos da administração;
13) Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março - define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa;
14) Decreto-Lei 48 051, de 21 de Novembro de 1967 - responsabilidade da Administração por actos de gestão pública;
15) Lei 4/2004, de 15 de Janeiro - estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado;
16) Lei 3/2003, de 15 de Janeiro - aprova a lei quadro dos institutos públicos;
17) Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2004, de 21 de Abril - aprova a operacionalização da reforma da Administração Pública, áreas de actuação e metodologias de aplicação;
18) Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho - princípios gerais de emprego público, remunerações e gestão de pessoal;
19) Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pela Lei 19/92, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis 407/91, de 17 de Outubro, 102/96, de 21 de Julho, 175/95, de 21 de Julho e 218/98, de 17 de Julho, e pela Lei 23/2004, de 22 de Junho - regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública;
20) Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 393/90, de 11 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, pela Lei 44/99, de 11 de Junho, pelos Decretos-Leis 412-A/98, de 30 de Dezembro, 498/99, de 19 de Novembro e 70-A/2000, de 5 de Maio, e Decreto Regulamentar 7/2001, de 28 de Maio - estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações de base das carreiras e categorias nela contempladas;
21) Lei 2/2004, de 15 de Janeiro - aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;
22) Lei 23/2004, de 22 de Junho - regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública;
23) Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho - regime de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública;
24) Lei 23/98, de 26 de Maio - estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público;
25) Lei 99/2003, de 27 de Agosto - aprova o Código do Trabalho;
26) Lei 35/2004, de 29 de Julho - regulamenta a Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho;
27) Lei 10/2004, de 22 de Março - cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP);
28) Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio - regulamenta a Lei 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos;
29) Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 13-E/98, de 31 de Agosto, Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto - regime da duração e do horário de trabalho na Administração Pública;
30) Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio - regime de férias e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública;
31) Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro - aprova o novo regime jurídico dos acidentes de serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública;
32) Lei 64/93, de 26 de Agosto, alterado pelas Leis 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 42/96, de 31 de Agosto e 12/98, de 24 de Fevereiro - estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
33) Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro - reforça as garantias de isenção da Administração Pública;
34) Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro - balanço social;
35) Lei 43/91, de 27 de Julho - lei quadro do planeamento;
36) Decreto-Lei 183/96, de 27 de Setembro - planos e relatórios de actividades na Administração Pública;
37) Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho - disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro;
38) Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 159/2000, de 27 de Julho, pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 245/2003, de 7 de Outubro - regime do contrato de empreitada e de concessão de obras públicas;
39) Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho - regime jurídico de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, bem como com o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis;
40) Lei 8/90, de 20 de Fevereiro - bases da contabilidade pública;
41) Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro - Plano Oficial de Contabilidade Pública;
42) Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 8-F/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 2002 (2.º suplemento) - regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central;
43) Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho - aprova o novo esquema da classificação funcional das despesas públicas;
44) Decreto-Lei 301/99, de 5 de Agosto - define os níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito de informação contabilística e administração das receitas do Estado;
45) Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro - inventário geral do património do Estado;
46) Portaria 671/2000 (2.ª série), de 17 de Abril - cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE);
47) Portaria 994/99, de 5 de Novembro - aprova as normas referentes ao registo das operações de movimentação de fundos públicos;
48) Portaria 1423-I/2003, de 31 de Dezembro (12.º suplemento) - aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança. Revoga a Portaria 797/99, de 15 de Setembro;
49) Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, e Portaria 1152-A/94, de 27 de Dezembro - regime de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado.