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Regulamento 237-D/2007, de 6 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008

Texto do documento

Regulamento 237-D/2007

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 1 de Agosto de 2007, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008.

Assim, e para os efeitos legais, a seguir se publica o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008.

1 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Preâmbulo

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral.

Do mesmo passo, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Assim, e a esta luz, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, máxime no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

Em face do que fica enunciado, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime legal decorrente da Lei 53-E/2006, com vista a dotar o município e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos. Desideratos subjacentes à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas de Outras Receitas do Município de Sintra, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Importa referir ainda que optou-se pela manutenção da estrutura material tradicionalmente adoptada pela autarquia, ou seja: um regulamento e respectiva tabela de taxas, que dele faz parte integrante, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação por banda dos serviços e dos sujeitos passivos.

De igual modo, e porque tal solução também não faz perigar o respeito pela legislação subjacente ao presente Regulamento, continua a prever-se na tabela anexa ao mesmo algumas outras receitas que, apesar de não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico-tributária, aí estão previstas há largos anos, por razões práticas e de certeza jurídica que continuam actuais e que fundamentam a referida opção pela sua consagração para efeitos de elencagem e já não de regime legal.

Destarte, e em face de tudo o que ficou expendido, convém referir que o presente Regulamento e Tabela resultam da adequação do normativo municipal actualmente vigente ao regime legal introduzido pela recente actividade legiferante do Estado, assim como da análise das taxas e demais receitas segundo a lógica interna da sua admissibilidade legal e compatibilização com o devir próprio da dinâmica legislativa e regulamentar, na última das quais se inclui a actividade regulamentar de feição municipal, destacando-se neste particular a extinção da vetusta e pouco curial taxa de serviço e a consagração da figura do preparo, o qual deve ser tido em conta em sede de apuramento final das taxas que forem devidas pelo licenciamento ou autorização de que as mesmas decorram.

No plano financeiro, e de acordo com a estatuição contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, o valor das taxas constantes no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra foi apurado com base nos custos directos e indirectos médios, constantes do respectivo quadro anexo, sendo que o valor de cada taxa é formado, em regra, em 80% pelos custos directos e em 20% pelos custos indirectos resultantes dos valores médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente. Ficam excluídas da aplicação estrita deste critério, se bem que tenha ficado acautelado o princípio da proporcionalidade, as taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como as taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 11/87, de 7 de Abril, ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006.

Por fim, mas não menos importante, importa referir que sem prejuízo da mediação proporcionada pelo princípio da proporcionalidade, optou-se pelo critério acima explicitado, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular com o licenciamento ou autorização, concretizável, como é sabido, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo ou a utilização de um bem público, dada a dificuldade de avaliar com objectividade o respectivo quantum.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas para o ano de 2008, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal na sua sessão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no município de Sintra para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplicam-se em toda a área do município de Sintra.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 4.º

Tabela de taxas

A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

As taxas e outras receitas sujeitas a imposto de valor acrescentado (IVA) têm o valor deste imposto, à taxa legal concretamente aplicável, incluído no respectivo montante, salvo se o presente Regulamento dispuser em contrário.

Artigo 6.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa podem ser actualizados em sede de orçamento anual nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 7.º

Liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 8.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação e taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 9.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 10.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 26.º do presente Regulamento.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 11.º

Cobrança de taxas

1 - A cobrança das taxas pode ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, ou nas suas delegações, nos postos de cobrança alheios à tesouraria a funcionar junto de serviços municipais e no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas delegações, bem como em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

Artigo 12.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Se, na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada, com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e, ainda, que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Artigo 13.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à info-exclusão e à disseminação dos valores locais, sem embargo de uma preocupação permanente com a protecção dos estatutos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.

SECÇÃO I

Isenções e reduções de natureza subjectiva

Artigo 14.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas relativas a obras de construção ou adaptação as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas sociais desde que directamente relacionadas com o seu objecto social e quando a sua sede se situe no concelho de Sintra.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto.

4 - O disposto no número anterior aplica-se às diversas confissões religiosas que não a católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.

5 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução até 50% do valor das taxas.

Artigo 15.º

Isenções e reduções específicas

1 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respectivas taxas, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

2 - As entidades mencionadas no ponto antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respectivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20 xT30 cm.

3 - Os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60% estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.

4 - Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos que se destinam à directa e imediata realização dos seus fins as cooperativas de habitação e construção e respectivas uniões, inseridas em programas de construção de habitação no regime de custos controlados.

Artigo 16.º

Museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados

1 - Estão isentos do pagamento de bilhete de entrada, mediante comprovação:

1.1 - As crianças com idade inferior a 14 anos, desde que acompanhadas de adulto munido do respectivo bilhete de identidade;

1.2 - Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que devidamente autorizados;

1.3 - Os doadores de peças inclusas nas colecções dos Museus e respectivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

1.4 - Os visitantes a título individual ou em grupo desde que devidamente autorizados por despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas.

2 - Beneficiam do desconto de 50% nas entradas, mediante a respectiva comprovação:

2.1 - Munícipes munidos de cartão de eleitor de recenseamento em qualquer freguesia do município;

2.2 - Jovens portadores do cartão-jovem;

2.3 - Reformados ou aposentados;

2.4 - Estudantes de qualquer grau de ensino;

2.5 - Professores de qualquer grau de ensino em acompanhamento de visitas de estudo;

2.6 - Funcionários da Câmara Municipal de Sintra e parentes ou afins em linha recta quando acompanhados pelo mesmo;

2.7 - Grupos organizados desde que efectuem marcação prévia.

3 - Estão isentos de pagamento de entrada:

3.1 - As crianças de idade inferior a 14 anos, desde que acompanhadas por adulto munido do respectivo bilhete de identidade;

3.2 - Os grupos de alunos e respectivos acompanhantes (professores ou auxiliares) integrados na realização de acções educativas promovidas pela Casa-Museu;

3.3 - Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que previamente autorizados;

3.4 - Os doadores de peças inclusas em colecções da Casa-Museu e respectivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

3.5 - Os visitantes a título individual ou em grupo, desde que previamente autorizados por despacho do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro da Cultura;

3.6 - Público convidado ou presente em iniciativas oficiais municipais.

4 - O presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados, do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.

Artigo 17.º

Auditórios e salas municipais

1 - No âmbito do Auditório Municipal António Silva e das Salas Municipais, estão isentos do pagamento de qualquer taxa pela utilização do espaço as seguintes entidades:

1.1 - Associações de escolas, pais, professores e estudantes;

1.2 - Escolas do município de Sintra;

1.3 - Unidades orgânicas da Câmara Municipal de Sintra.

1.4 - As associações de cultura e recreio e as associações juvenis, com sede no município de Sintra, ficam isentas do pagamento pela utilização do espaço, até aos limites seguintes:

1.4.1 - Teatro - duas produções por ano, com cinco sessões por produção;

1.4.2 - Audiovisuais - cinco sessões por ano;

1.4.3 - Música e dança - cinco sessões por ano.

2 - No âmbito do Auditório da Casa da Juventude, estão isentos do pagamento das taxas:

2.1 - Escolas;

2.2 - Colégios;

2.3 - Associações juvenis;

2.4 - Associações de estudantes.

3 - A utilização de auditórios ou salas municipais para iniciativas promovidas pelos partidos políticos será objecto de uma redução de 50%.

4 - Beneficiam do desconto de 50% nos bilhetes de entrada mediante a respectiva comprovação:

4.1 - Munícipes munidos de cartão de eleitor, recenseados em qualquer freguesia do concelho;

4.2 - Jovens portadores do cartão-jovem;

4.3 - Reformados e aposentados;

4.4 - Estudantes de qualquer grau de ensino;

4.5 - Funcionários da Câmara Municipal de Sintra e parentes ou afins em linha recta, quando acompanhados pelo mesmo;

5 - O presidente da Câmara ou o vereador com o pelouro da Cultura poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os espectadores dos auditórios ou salas municipais do pagamento do bilhete por um determinado período de tempo.

6 - As crianças de colo estão isentas do pagamento de bilhetes.

7 - A cedência do espaço será cobrada com base em dois períodos de tempo:

1/2 dia - até 6 horas de utilização do espaço;

1 dia - período de utilização de espaço superior a 6 horas.

SECÇÃO II

Isenções e reduções de natureza objectiva

Artigo 18.º

Isenções e reduções

1 - Pode haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.

2 - Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado, designadamente recria, recriph Rehabita, solar e coresintra.

Artigo 19.º

Isenções e reduções específicas

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

1.1 - As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto das serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:

Alteração da designação toponímica das vias públicas;

Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;

Alteração dos limites das freguesias.

As certidões relativas a situação militar.

2 - As obras:

2.1 - Em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001;

2.2 - As obras previstas no artigo 7.º do RJUE.

2.3 - A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes.

2.4 - A ocupação do solo com a instalação de circos.

2.5 - O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social.

3 - As taxas previstas no capítulo II da Tabela de Taxas e Outras Receitas sofrerão uma redução de 50% nas zonas classificadas de núcleos urbanos históricos.

4 - Ficam isentas do pagamento das taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização, as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o município de Sintra para efeito de execução de Programas de Habitação Social, designadamente o Programa Especial de Realojamento (PER) criado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, bem como as obras promovidas no âmbito do Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para Autoconstrução (RALAC), e em geral as que tenham como fim a promoção do parque habitacional do Estado.

5 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável aos empreendimentos na parte em que não estejam directamente relacionados com os Programas de Habitação Social.

6 - Isentam-se do pagamento da taxa as inumações de pessoas pobres, desde que comprovada a insuficiência económica nos termos legais.

7 - Isentam-se do pagamento de taxas as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

8 - A prestação de serviços de informação geográfica estão sujeitos a uma redução de 75%, para os estudantes que se façam acompanhar de declaração do respectivo estabelecimento de ensino a solicitar a informação pretendida.

9 - Estão isentas do pagamento de taxas a utilização de computadores e da internet nos espaços a tal destinados no:

9.1 - Espaço Internet de Sintra;

9.2 - Espaço Jovem e Internet de Fitares e de Pêro Pinheiro;

9.3 - Casa da Juventude;

9.4 - Casa da Cultura de Mira Sintra e seus Pólos;

9.5 - Espaços públicos de acesso à internet nas Juntas de Freguesia, designadamente de Almargem do Bispo, Colares, Montelavar, São João das Lampas, São Marcos, Terrugem e Belas;

9.6 - Espaço público de acesso à internet nos Centros Lúdicos, designadamente na Assafora, Lopas, Massamá, Rio de Mouro, São Marcos;

9.7 - Demais espaços de acesso à internet a criar com financiamento ao abrigo do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento ou outros programas comunitários ou nacionais.

10 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, aplicar-se-á a seguinte metodologia:

10.1 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for superior a cinco vezes o valor da taxa a pagar, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 100%;

10.2 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a cinco vezes o valor da taxa a pagar e superior a quatro vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 80%;

10.3 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a quatro vezes o valor da taxa a pagar e superior a três vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 60%;

10.4 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a três vezes o valor da taxa a pagar e superior a duas vezes o valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 40%;

10.5 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual a duas vezes o valor da taxa a pagar e superior ao valor dessa taxa, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 20%;

10.6 - Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual ao valor da taxa a pagar, deverá ser liquidada integralmente a taxa devida.

11 - Será objecto de uma redução até 75% da taxa abstractamente devida o licenciamento ou autorização das alterações executadas em edificações cujas licenças ou autorização de construção caducaram após falência ou insolvência do respectivo titular sem que tenha sido licenciada a respectiva utilização encontrando-se as mesmas executadas e as respectivas fracções inscritas na matriz e registadas em sede de propriedade horizontal e a favor de terceiros adquirentes de boa-fé após acto notarial e translativo da propriedade concretizado mediante exibição de licença de construção.

11.1 - A redução referida no número anterior deverá ser objecto de requerimento instruído com os documentos que comprovem a legitimidade da mesma bem como da última declaração de rendimentos auferidos emitida pela respectiva entidade empregadora dos sujeitos passivos.

SECÇÃO III

Do procedimento

Artigo 20.º

Competência

Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

Artigo 21.º

Procedimento na isenção ou redução

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos de naturezas jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.

2 - No que diz respeito ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos;

b) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora.

3 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

4 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

SUBSECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 22.º

Pagamento de preparo

1 - Aquando do pedido de concessão de licença ou autorização será devido um adiantamento do valor da taxa a título de preparo.

2 - Sempre que o valor da taxa devida for inferior a 50 euros, o preparo será de 50% do respectivo valor.

3 - Salvo outros casos especialmente previstos no presente Regulamento será devido um preparo de 25 euros.

4 - Em caso de indeferimento, caducidade, ou deserção do processo por causa imputável ao requerente, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.

Artigo 23.º

Do pagamento

1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de actos expressos.

4 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na tesouraria municipal nos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento, no próprio dia da emissão da guia de recebimento.

Artigo 24.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos, de obras de urbanização e de edificação está condicionada à prestação de caução.

7 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.

SUBSECÇÃO II

Prazos de pagamento

Artigo 25.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 26.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, em como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 27.º

Do pagamento das licenças e autorizações

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:

a) Anuais - de 1 de Fevereiro a 31 de Março;

b) Mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês;

c) Semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento - com a antecedência de quarenta e oito horas.

2 - O município publicará avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explicitado prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 28.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro nos dez dias seguintes ao termo do prazo respectivo.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos do Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal por mês de calendário ou fracção.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 32.º pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Da concessão, renovação e cessação das licenças e autorizações e emissão dos respectivos alvarás

Artigo 30.º

Concessão da licença ou autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará respectivo, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 31.º

Precariedade das licenças e autorizações

Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 32.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.

Artigo 33.º

Averbamento das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no número 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 34.º

Cessação das licenças ou autorizações

1 - As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do município;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VI

Urbanização e edificação

Artigo 35.º

Operações de loteamento e obras de urbanização

1 - A alteração das especificações e o correspondente aditamento ao alvará de loteamento, de harmonia com o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos artigos 2.º e 3.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, cuja liquidação, no que se refere ao artigo 4.º, incidirá apenas sobre as unidades ou áreas aditadas ao loteamento.

2 - As alterações de pormenor aos alvarás de loteamento previstas no n.º 8 do artigo 27.º do citado Decreto-Lei estão sujeitas ao pagamento de taxas nos termos previstos no número anterior.

3 - A prorrogação do prazo para a realização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 5.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

4 - Não está sujeito às taxas previstas no artigo 3.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas o licenciamento das operações de loteamento urbano levado a efeito nas áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), desde que os proprietários dos lotes comparticipem, de harmonia com regras aprovadas pela Câmara Municipal.

5 - Desde que não haja lugar a cedências de terrenos para localização das infra-estruturas urbanísticas referidas no artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento no prédio loteado, como prevê o artigo 144.º do RMUECS, o proprietário fica obrigado a pagar em numerário ou em espécie, uma compensação, segundo as regras estabelecidas nos artigos 145.º e seguintes do mesmo.

6 - As rectificações aos alvarás de loteamento estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no artigo 3.º, n.º 2, da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 36.º

Licenças e autorizações de obras

1 - O pagamento das taxas previstas no artigo 6.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas deverá efectuar-se no momento da formulação do pedido de informação, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.

2 - Para efeitos de liquidação das taxas respeitantes a licenças de obras e autorizações, as áreas de construção, reconstrução ou modificação a considerar são aferidas em função do critério disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação para o Concelho de Sintra (RMUECS).

3 - Os corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projectados sobre solo público, pagam a taxa prevista no n.º 6 do artigo 11.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

4 - Os valores das medições das áreas de construção, reconstrução ou modificação, ou outros, são arredondados por excesso, para metros, em relação a cada espécie.

5 - O licenciamento ou autorização de obras levadas a efeito em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), em áreas onde decorrem operações de reabilitação urbana promovidas pela Câmara Municipal, por Associações de Proprietários ou de Moradores ou em outras áreas em recuperação, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal, estão apenas sujeitos às taxas de licenciamento de construções previstas nos artigos 8.º a 12.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

6 - À licença para conclusão de obras inacabadas prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são aplicáveis as taxas previstas no artigo 12-A.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, com as necessárias alterações.

7 - O licenciamento ou autorização de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, definidos como geradores de impacte semelhante a loteamento previsto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE e no n.º 2 do artigo 4.º do RMUECS, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 37.º

Vistorias

1 - As taxas devidas pela realização de vistorias, previstas no artigo 22.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

2 - Acresce na taxa referida no artigo anterior, os custos previstos no n.º 9 do artigo 22.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, quando existentes, que serão pagos aquando da vistoria ao interessado.

3 - Caso, por motivo imputável ao requerente, uma vistoria devidamente agendada com este não se realize, será devida uma nova taxa de montante igual à taxa indicada no n.º 1, a liquidar previamente à realização da nova vistoria.

Artigo 38.º

Preparo inicial

1 - Aquando da entrega de processos de edificação, urbanização ou loteamento é devido o pagamento de 50% do valor da taxa, a título de preparo, devendo este valor ser aplicado mesmo nos casos em que se solicita novo licenciamento, por caducidade do processo, independentemente da razão, e em que, por uma questão de economia processual, se recuperem as peças ainda válidas.

2 - O preparo previsto no n.º 7 do artigo 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, deverá efectuar-se aquando da entrega do processo da operação urbanística em causa.

3 - O preparo previsto no número anterior é calculado de acordo com a estimativa de áreas apresentadas pelo técnico autor do projecto aquando da entrega do mesmo.

4 - O recurso ao procedimento de economia processual está sujeito à taxa prevista no ponto 7.3.2 do artigo 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

5 - O preparo será deduzido no valor final, no termo do processo, aquando da emissão do alvará, quando a este houver lugar.

6 - Em caso de indeferimento, caducidade, ou deserção do processo por causa imputável ao requerente, não haverá lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.

Artigo 39.º

Trabalhos efectuados por conta de particulares ou obras coercivas

1 - O valor dos trabalhos efectuados pela Câmara Municipal de Sintra por conta de particulares e/ou relativos a obras coercivas é calculado de acordo com o seguinte somatório: "MOD + materiais + equipamentos + outros custos + gastos gerais", em que:

a) MOD = preço de custo das actividades

b) Materiais = preço de aquisição/construção

c) Equipamentos = preço de custo de equipamentos utilizados

d) Outros custos = preço de custo de outras despesas imputadas à folha de obra

e) Gastos gerais = 20% x (MOD + materiais+equipamentos+outros custos)

2 - O preço de custo das actividades é o constante do capítulo XIV da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

3 - O preço de custo dos equipamentos é o constante das folhas de obra criadas para o processo de obra coerciva e/ou por conta de particulares.

4 - No caso de trabalhos por conta de particulares, quando não associados a obras coercivas, deverão ser acrescidos de IVA à taxa em vigor.

Artigo 40.º

Prestação de informação ambiental

1 - É permitido o acesso a informação sobre ambiente, na posse da Câmara Municipal, nos termos definidos na Lei 19/2006, de 12 de Junho, Lei 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 8/95, de 29 de Março, e Lei 94/99, de 16 de Julho.

2 - O acesso a eventuais registos ou listas públicas elaborados e mantidos nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 19/2006, de 12 de Junho, e a consulta da informação a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do citado diploma são gratuitos.

3 - O fornecimento de informação sobre ambiente, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 16 de Julho, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 41.º

Diversos

1 - Pelo fornecimento de peças de processos, plantas topográficas ou certidões são devidas as taxas previstas nos artigos 23.º, 24.º e n.os 1 a 6 do artigo 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior dever-se-á efectuar da seguinte forma:

a) O preparo de 50% do valor com a formulação do pedido;

b) O restante com a entrega dos documentos.

CAPÍTULO VII

Ocupação do espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 42.º

Preparo

1 - Aquando do pedido de emissão da licença de ocupação do espaço público, ocupação da via pública por motivo de obras e publicidade será devido um preparo no valor de 25,00 euros, a deduzir no valor final aquando da emissão do alvará.

2 - Os pedidos de licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados requeridos fora do prazo estipulado no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento Municipal de Funcionamento dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos do Município de Sintra, estão sujeitos ao pagamento de um preparo de 25,00 euros, a deduzir no valor final aquando da emissão do alvará.

Artigo 43.º

Ocupação do espaço público e publicidade

1 - O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se no município de Sintra pelo Regulamento de Ocupação da Via Pública, Mobiliário Urbano e da Publicidade do Município.

2 - A cedência do direito de ocupação da via pública será sempre precedida de hasta pública ou de concurso público.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.

Artigo 44.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - As taxas devidas pela ocupação de via pública, por motivos de obras, previstas no artigo 26.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o qual a pretensão não terá seguimento.

2 - A ocupação de via pública por motivos de obras, deverá ser precedida da emissão da respectiva licença municipal.

3 - Prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.

4 - No caso de não ser obrigatório o licenciamento da obra, estas licenças serão emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 45.º

Remoção de objectos da via pública

A remoção de objectos da via pública, ainda que concessionados, ficam sujeitos ao pagamento das despesas de remoção a calcular pela unidade orgânica responsável.

CAPÍTULO VIII

Cultura

Artigo 46.º

Auditório da casa da juventude

1 - A utilização do auditório da Casa da Juventude está sujeita ao pagamento da taxa, mencionada no artigo 50.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.

2 - A utilização do auditório, limita-se aos dias úteis, podendo contudo, em situações excepcionais e ponderadas caso a caso, permitir-se a sua utilização aos sábados e domingos e feriados.

3 - Os pedidos de utilização do auditório, serão entregues na Casa da Juventude, com uma antecedência de 45 dias úteis, sobre a data de realização do evento.

4 - A Câmara Municipal de Sintra tem sempre preferência na utilização do auditório da Casa da Juventude.

CAPITULO IX

Cemitérios municipais

Artigo 47.º

Cemitérios

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos de cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excepcionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por isso, devidas taxas de valor correspondente a 50% das previstas no artigo 57.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, acrescidos do valor das taxas que, nos termos do artigo 59-A houver lugar.

Artigo 48.º

Concessão de terrenos e ocupação de ossários municipais

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a concessão de terrenos nos cemitérios, para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 55.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos, deverão ser pagas no prazo de 15 dias, a contar do deferimento do pedido, no primeiro caso, e no segundo, a contar da demarcação do terreno.

3 - A cobrança das taxas previstas no n.º 2 do artigo 55.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas será efectuada nos meses de Janeiro e Fevereiro.

4 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efectuado no prazo fixado no número anterior, o valor será acrescido de 50%.

Artigo 49.º

Inumações em fins-de-semana e feriados

As taxas devidas pela inumação em sábados, domingos ou dias feriados serão pagas no primeiro dia útil que se lhe seguir, devendo os funcionários dos cemitérios identificar o responsável e informar os serviços administrativos centrais.

Artigo 50.º

Transladações

Nas trasladações de restos mortais depositados em jazigos ou ossários municipais, para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros municípios, há lugar ao reembolso da taxa paga, deduzidas as anuidades vencidas.

CAPÍTULO X

Mercados municipais

Artigo 51.º

Pagamento da taxa de ocupação

1 - O pagamento da taxa de ocupação prevista no artigo 64.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas iniciar-se-á no mês seguinte ao da arrematação.

2 - O pagamento da taxa será efectuado até ao dia 8 de cada mês.

CAPÍTULO XI

Actividades económicas

Artigo 52.º

Emissão de horários de funcionamento

1 - A emissão da primeira via do horário de funcionamento deverá ser requerida junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, nos termos definidos no Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 61.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - O horário de funcionamento tem uma validade anual renovando-se automaticamente, através da remessa de novo horário de funcionamento.

Artigo 53.º

Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por equipamentos de abastecimento, o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis.

Artigo 54.º

Acréscimos

Às licenças de feirante e de vendedor ambulante renovadas fora de prazo acresce 50% sobre o valor da renovação, desde que seja solicitada durante o primeiro ano a contar da data de validade constante do cartão.

Artigo 55.º

Pagamentos

Os pedidos de emissão de licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, previstos no artigo 63.º da Tabela serão pagos no acto do pedido.

Artigo 56.º

Elementos patenteados a concurso ou procedimento

O valor dos programas de concursos, cadernos de encargos e demais elementos patenteados a concurso ou procedimento, é calculado com base no número total de cópias, sendo aplicável a cada cópia o valor constante do n,º 11 do artigo 1.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

CAPÍTULO XII

Ambiente

Artigo 57.º

Actividades ruidosas temporárias

As actividades ruidosas de carácter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, a cobrar nos termos do artigo 79.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas, e nos casos previstos no artigo 14.º do Decreto Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, e ainda quando a realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares em qualquer dia ou hora.

Artigo 58.º

Licença

A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 15 dias, a contar da data prevista para o exercício da actividade ruidosa ou evento.

Artigo 59.º

Taxa ambiental de autorização e transporte de entulhos e outros resíduos equiparados por empresas privadas

Pela actividade de transporte de entulhos e outros resíduos equiparados por empresas privadas no concelho, que se caracteriza por um elevado impacto negativo no ambiente e na rede viária municipal, sendo integrável nos conceitos enunciados no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, é devida uma taxa reportada à respectiva autorização e à revalidação da mesma

CAPÍTULO XIII

Utilização de imóveis municipais

Artigo 60.º

Classificação dos espaços municipais

1 - Os imóveis municipais podem pertencer ao domínio público municipal ou ao domínio privado municipal.

2 - Os imóveis do domínio privado do município estão agrupados na Tabela de Taxas e Outras Receitas em: edifícios de valor cultural, edifícios, jardins/parques de valor cultural, espaços exteriores, Quinta da Ribafria.

3 - Os edifícios classificados ou em vias de classificação, os imóveis de interesse público, imóveis de interesse municipal, os considerados património mundial e ainda aqueles que, embora não classificados, possuam valor histórico-cultural, consideram-se edifícios de valor cultural.

4 - Consideram-se jardins/parques de valor cultural os terrenos na mesma situação dos edifícios mencionados no parágrafo anterior que, muito embora sejam de uso público, como os espaços exteriores, estão registados como terrenos do domínio privado do município.

5 - A Quinta da Ribafria, apesar de constituir um edifício de valor cultural pode ser utilizado para produções áudio-visuais e outros eventos.

Artigo 61.º

Condições de utilização

1 - A utilização dos espaços municipais mencionados no artigo anterior, para produções audiovisuais como sejam publicidade, filmagens ou outras actividades comerciais ou culturais, poderá ser autorizada pelo presidente da Câmara, mediante a cobrança duma taxa de utilização, prevista nos artigos 88.º a 91.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - Antes do início da utilização dos espaços municipais, deverá ser depositada uma caução, cujo montante se encontra previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas.

3 - O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios, freguesias e empresas municipais estão dispensados da prestação de caução ou outro meio de garantia permitido.

4 - A caução poderá ser substituída por seguro, seguro-caução ou garantia bancária.

5 - São da inteira responsabilidade do utilizador todos os danos que venham a ser causados nos espaços municipais, durante o seu período de utilização, sendo que o valor a cobrar será o correspondente aos custos de reposição acrescido de 10% do valor.

CAPÍTULO XIV

Contra-ordenações

Artigo 62.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal.

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas.

CAPÍTULO XV

Garantias fiscais

Artigo 63.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

Artigo 64.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária e no regime geral das taxas das autarquias locais.

Artigo 65.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Disposição revogatória

Ficam revogados o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas que o integra entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Sintra aos ...

Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o Ano de 2008

CAPÍTULO I

Assuntos administrativos

Artigo 1.º

Prestação de serviços

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente Tabela, excepto os de nomeação ou de exoneração nos termos do artigo 94.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - 6,00 euros (ver nota d).

2 - Certidões em geral - por cada lauda:

2.1 - Isenção de licença de construção e utilização de Imóvel construído pelo IGAPHE ou IGFSS - 10,00 euros (ver nota d);

2.2 - Direito de preferência - 15,00 euros (ver nota d);

2.3 - Certidão referente à natureza do espaço -15,00 euros (ver nota d);

2.4 - Outras certidões em geral - 18,00 euros (ver nota d).

3 - Segundas-vias de documentos de acordo com a acepção do artigo 369.º e n.º 1 do artigo 370.º CC, fazendo prova plena, nos termos do artigo 371.º - 7,00 euros (ver nota d).

5 - Averbamento de processo ou alvarás em nome de novo titular - 53,50 euros (ver nota d).

6 - Outros averbamentos - 8,50 euros (ver nota d).

7 - Fotocópias autenticadas - artigo 62.º, n.º 3, do CPA, no âmbito procedimental o qual decorre do n.º 1 do artigo 268.º CRP - no âmbito não procedimental - LADA (Lei 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações subsequentes) a qual decorre do desenvolvimento do artigo 65.º do CPA e vem prevista no n.º 2 do artigo 268.º CRP:

7.1 - De documentos arquivados:

7.1.1 - Em formato A4 - 4,00 euros (ver nota d);

7.1.2 - Em formato A3 - 4,10 euros (ver nota d);

7.1.3 - Em formato A2 - 25,00 euros (ver nota d);

7.1.4 - Em formato A1 - 47,00 euros (ver nota d);

7.1.5 - Em formato A0 - 85,00 euros (ver nota d).

7.2 - De processos que tenham acompanhamento do juiz - 1,50 euros (ver nota d).

7.3 - De informação sobre ambiente, prevista na alínea b) do artigo 3.º da Lei 19/2006, de 12 de Junho, desde que solicitada por organização não governamental de ambiente, como tal definida na Lei 35/98, de 27 de Junho:

7.3.1 - Em formato A4 - 2,00 euros (ver nota d);

7.3.2 - Em formato A3 - 2,05 euros (ver nota d);

7.3.3 - Em formato A2 - 12,50 euros (ver nota d);

7.3.4 - Em formato A1 - 23,50 euros (ver nota d);

7.3.5 - Em formato A0 - 42,50 euros (ver nota d).

8 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, com excepção dos livros de obra referidos no cap. II - 9,00 euros (ver nota d).

9 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas - cada rubrica - 0,50 euros (ver nota d).

10 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções, por cada processo ou colecção de processos relativos a empreitadas de obras públicas e fornecimentos de bens e serviços - o previsto no caderno de encargos (ver nota d).

11 - Fotocópias - por unidade:

11.1 - Fotocópias simples:

11.1.1 - Em formato A4 - 0,04 euros (ver nota a);

11.1.2 - Em formato A3 - 0,08 euros (ver nota a);

11.1.3 - Em formato A2 - 21,20 euros (ver nota a);

11.1.4 - Em formato A1 - 42,40 euros (ver nota a);

11.1.5 - Em formato A0 - 79,50 euros (ver nota a).

11.2 - Fotocópias simples de informação sobre ambiente, prevista na alínea b) do artigo 3.º da Lei 19/2006, de 12 de Junho, desde que solicitada por organização não governamental de ambiente, como tal definida na Lei 35/98, de 27 de Junho:

11.2.1 - Em formato A4 - 0,02 euros (ver nota a);

11.2.2 - Em formato A3 - 0,04 euros (ver nota a);

11.2.3 - Em formato A2 - 10,10 euros (ver nota a);

11.2.4 - Em formato A1 - 21,20 euros (ver nota a);

11.2.5 - Em formato A0 -39,75 euros (ver nota a).

12 - Scanner - por unidade - alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da mesma Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 quanto à gestão corrente do equipamento e património municipal e alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - 0,30 euros (ver nota a).

13 - Impressões P/B - por unidade - alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da mesma Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, quanto à gestão corrente do equipamento e património municipal e alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - 0,10 euros (ver nota a).

14 - Impressões cores - por unidade - alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da mesma Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, quanto à gestão corrente do equipamento e património municipal e alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - 0,50 euros (ver nota a).

15 - Internet - mais de uma hora - alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da mesma Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 quanto à gestão corrente do equipamento e património municipal e alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 (nota: ver isenções no Regulamento):

15.1 - Por cada 30 minutos - 0,80 euros (ver nota a);

15.2 - Por cada hora - 1,50 euros (ver nota a).

16 - Utilização de computador - por cada 1/4 hora - alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da mesma Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, quanto à gestão corrente do equipamento e património municipal e alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 (nota: ver isenções no Regulamento) - 0,40 euros (ver nota a).

17 - Leitura paleográfica - por página (A4 - 25 linhas) n.º 3 do artigo 62.º do CPA e alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - 29,50 euros (ver nota a).

18 - Transcrição de documentos - por página (A4 - 25 linhas) n.º 3 do artigo 62.º do CPA e alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - 11,90 euros (ver nota a).

19 - Pesquisa de documentos no Arquivo Histórico (buscas) n.º 3 do artigo 62.º do CPA e alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - por hora - 2,80 euros (ver nota a).

20 - Certidão de não existência de documentos no Arquivo - n.º 3 do artigo 65.º do CPA - 4,00 euros (ver nota a).

21 - Impressão a preto e branco, em papel de fotografia - por unidade - alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002.*A acrescentar o valor da execução do trabalho em laboratório:

21.1 - Formato 9 x 12 cm - 0,50 euros (ver nota a);

21.2 - Formato 10 x 15 cm - 1,00 euro (ver nota a);

21.3 - Formato 18 x 24 cm - 2,00 euros (ver nota a);

21.4 - Formatos superiores (mediante orçamento específico) (ver nota a).

22 - Impressão a cores, em papel de fotografia - por unidade *A acrescentar o valor da execução do trabalho em laboratório:

22.1 - Formato 9 x 12 cm - 0,50 euros (ver nota a);

22.2 - Formato 10 x 15 cm - 1,00 euro (ver nota a);

22.3 - Formato 18 x 24 cm - 2,00 euros (ver nota a);

22.4 - Formatos superiores (mediante orçamento específico) (ver nota a).

23 - Suportes magnéticos de informação para gravação - alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, e Regulamento do Espaço Internet de Sintra.

23.1 - Por disquete - 0,60 euros (ver nota a);

23.2 - Por CD ROM RW com capacidade de pelo menos 650 MB, Norma ISO 9660 - 8,36 euros (ver nota a);

23.3 - Por CD ROM R com capacidade de pelo menos 650 MB, Norma ISO 9660 - 1,00 euro (ver nota a).

23.4 - Por cassete áudio - 1,67 euros (ver nota a);

23.5 - Por cassete vídeo - 3,35 euros (ver nota a).

24 - Prestação de serviços de cobrança a entidades públicas exteriores - 26,10 euros (ver nota a).

25 - Registo de cidadãos estrangeiros da União Europeia - artigos 14.º e 29.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, e da Portaria 1637/2006, de 17 de Outubro:

25.1 - Emissão de certificado - 7,00 euros (ver nota d).

25.2 - Segunda-via de certificado, em caso de extravio, roubo ou deterioração - 7,50 euros (ver nota d).

26 - Informação sobre a idoneidade para a concessão de alvará de empreiteiro de obras públicas - 15,00 euros (ver nota d).

27 - Informação sobre a idoneidade para outros fins - 18,00 euros (ver nota d).

28 - Caução de confiança de processos, requeridos, mesmo que verbalmente, por advogados para exames no seu escritório, por cada processo e por um período de quarenta e oito horas - 150,00 euros (ver nota d).

29 - Emissão de pareceres municipais não especificamente previstos noutras disposições - 100,00 euros (ver nota d).

30 - Passagem de declarações para fins judiciais - 18,00 euros (ver nota d).

31 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, designadamente de habilitação de herdeiros - cada edital - 9,00 euros (ver nota d).

32 - Plastificação de documentos:

32.1 - Formato inferior a A4 -1,00 euro (ver nota a);

32.2 - Formato A4 -2,00 euros (ver nota a);

32.3 - Formato A3 -3,00 euros (ver nota a).

33 - Comissão Arbitral Municipal:

33.1 - Taxa pela determinação do coeficiente de conservação 1 UC - 96,00 euros (ver nota d);

33.2 - Taxa pela definição de obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior 1/2 UC - 48,00 euros (ver nota d);

33.3 - Taxa pela submissão de um litígio a decisão da CAM 1 UC - 96,00 euros (ver nota d);

33.4 - As taxas previstas em 1 e 2 são reduzidas a 1/4 quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira - 22,50 euros (ver nota d);

33.5 - Reclamações referentes à determinação do coeficiente de conservação3 1/2 UC - 48,00 euros (ver nota d).

CAPÍTULO II

Urbanismo

SECÇÃO I

Licenciamento e autorização de operações de loteamento

Artigo 2.º

Prestação de informações prévias (artigos 14.º a 17.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - artigos 74.º e 96.º do RMUECS).

1 - Sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento - por cada hectare ou fracção do terreno objecto da informação - 170,00 euros (ver nota d).

2 - Sobre destaque de parcelas (a que acresce o valor da certidão, caso seja requerida) - 84,00 euros (ver nota d).

3 - Apreciação de pedidos de separação física de prédios - 115,00 euros (ver nota d).

Artigo 3.º

Concessão de licenças ou autorizações de loteamento [artigos 18.º a 27.º (licença) e 41.º a 52.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - artigo 75.º do RMUECS, artigo 76.º do RMUECS].

1 - Por cada alvará - 480,00 euros (ver nota d).

2 - Por cada aditamento - 240,00 euros (ver nota d).

3 - Por cada fogo ou unidade de ocupação - 28,50 euros (ver nota d).

4 - Por cada mês do prazo fixado para a execução das obras - 25,00 euros (ver nota d).

5 - Por cada rectificação ao alvará - 295,00 euros (ver nota d).

Artigo 4.º

Concessão de licenças ou autorizações de loteamento

1 - Por cada metro quadrado de área bruta de construção prevista [abc - segundo a definição constante na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do RMUECS] - 2,00 euros (ver nota d).

2 - Por cada lote de moradia unifamiliar - 530,00 euros (ver nota d).

3 - Por cada lote de moradia bifamiliar - 1 060,00 euros (ver nota d).

4 - Por cada fracção prevista em lote de habitação colectiva ou misto ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si - 450,00 euros (ver nota d).

5 - Por cada fracção prevista em lote para fins comerciais ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si - 550,00 euros (ver nota d).

6 - Por cada fracção prevista em lote para fins industriais ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si - 780,00 euros (ver nota d).

7 - Por cada fracção prevista em lote para prestação de serviços ou unidade de ocupação no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si - 650,00 euros (ver nota d).

8 - Por cada mês - 17,00 euros (ver nota d).

9 - Pela apreciação de projectos de especialidade que carecem de parecer de entidade externa - no âmbito do licenciamento - n.º 9 do artigo 4.º - têm lugar ao abrigo do artigo 19.º do RJUE - 52,00 euros (ver nota d).

Artigo 5.º

Prorrogação do prazo para a realização de infra-estruturas urbanísticas (artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - artigo 113.º do RMUECS).

1 - Por cada ano - 50% do valor calculado nos termos do artigo anterior (ver nota d).

2 - Por cada mês - o proporcional do valor calculado nos termos do número anterior (ver nota d).

Artigo 5.º-A

Pedido de prorrogação de prazo para emissão de alvará de licença/autorização (de acordo com o n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho) - 51,50 euros (ver nota d).

SECÇÃO II

Licenciamento e autorização de obras

Artigo 6.º

Prestação de informações prévias sobre a possibilidade de realizar obras sujeitas a licenciamento municipal e autorização (artigos 14.º a 17.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - artigo 77.º, artigo 80.º, artigo 83.º, artigo 86.º, artigo 88.º e artigo 9.º do RMUECS).

1 - Por cada informação - 153,50 euros (ver nota d).

Artigo 7.º

Taxa geral, em função do prazo, a aplicar a todas as licenças e autorizações (artigos 18.º a 27.º e 28.º a 33.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho).

Por cada mês ou fracção - 16,00 euros (ver nota d).

Artigo 8.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença parcial (artigo 23.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/200, de 4 de Junho).

Taxa fixa - 275,00 euros (ver nota d).

Artigo 9.º

Construção de edifícios [artigos 18.º a 27.º (licença), 28.º a 37.º (autorização), 57.º a 61.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - artigo 81.º e artigo 82.º do RMUECS].

1 - Construção nova - por cada metro quadrado de área bruta de construção -1,20 euros (ver nota d).

2 - Taxas a acumular com a anterior:

2.1 - Por cada moradia unifamiliar - 638,50 euros (ver nota d);

2.2 - Por cada moradia bifamiliar - 1275,00 euros (ver nota d);

2.3 - Por cada fracção em edifício de habitação colectiva ou misto - 585,00 euros (ver nota d);

2.4 - Por cada edifício comercial - 635,00 euros (ver nota d);

2.5 - Por cada edifício industrial - 875,00 euros (ver nota d);

2.6 - Por cada edifício de prestação de serviços ou fracção do mesmo - 874,80 euros (ver nota d).

3 - Pela apreciação de projectos de especialidade que careçam de parecer de entidade externa - 52,50 euros (ver nota d).

Artigo 10.º

Reconstrução ou modificação de edifícios, alteração ou substituição de projecto de construção [artigos 18.º a 27.º (licença), 28.º a 37.º (autorização), 57.º a 61.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - artigo 81.º, artigo 82.º e n.º 1 do artigo 98.º do RMUECS].

1 - Taxa a aplicar a todas as licenças - 330,00 euros (ver nota d).

2 - Taxas a acumular com a anterior:

2.1 - Por cada metro quadrado além do existente ou do previsto no projecto inicial - 5,50 euros (ver nota d);

2.2 - Por cada fracção acrescida - 1705,00 euros (ver nota d).

3 - Pela apreciação de projectos de especialidade que carecem de parecer de entidade externa - 52,50 euros (ver nota d).

Artigo 11.º

Taxas especiais, a liquidar isolada ou cumulativamente com qualquer das previstas nos artigos 9.º e 10.º

1 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, com carácter provisório ou definitivo, confinantes ou não com a via pública, sujeitos a licenciamento ou autorização [artigos 18.º a 27.º (licença), artigos 28.º a 37.º (autorização), artigo 21.º, artigo 81.º, artigo 82.º do RMUECS] - por metro linear - 1,10 euros (ver nota d).

2 - Obras de escassa relevância urbanística - n.º 2 do artigo 6.º [com excepção das construções previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º] do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - previstas no artigo 97.º do RMUECS sujeitas a comunicação prévia:

2.1 - Colocação de elementos fixos de protecção de vãos, gradeamentos - por metro linear - 1,00 euros (ver nota d);

2.2 - Construção, reconstrução ou modificação de alpendres - por metro quadrado - 2,50 euros (ver nota d);

2.3 - Colocação de guardas nos terraços - por metro linear - 1,50 euros (ver nota d);

2.4 - Colocação de guardas fogos - por metro quadrado - 1,00 euros (ver nota d);

2.5 - Colocação de dispositivos de ventilação, natural ou forçada, nos alçados - por metro quadrado - 2,50 euros (ver nota d);

2.6 - Colocação de contadores de consumos de prestação de serviços públicos essenciais - por unidade - 3,00 euros (ver nota d);

2.7 - Pinturas de tipo e cores idênticas - por obra - 25,00 euros (ver nota d);

2.8 - Substituição de caixilharias exteriores - por unidade - 2,50 euros (ver nota d);

2.9 - Substituição de algerozes - por metro linear - 1,00 euro (ver nota d);

2.10 - Colocação de antenas parabólicas e outras, exceptuando as referidas no artigo 25.º do RMUECS, em imóveis sitos fora de núcleos históricos - por unidade - 25,00 euros (ver nota d);

2.11 - Construção de estufas de jardim, abrigos para animais de pequena criação, estimação, de caça ou guarda com área inferior a 3 m2 - por unidade - 10,00 euros (ver nota d);

2.12 - Construção de estruturas para grelhadores, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2 m, a área não exceda 3 m2 e se localizem no logradouro posterior da construção, sem confinarem com logradouros ou construções contíguas - por metro quadrado - 10,00 euros (ver nota d);

2.13 - Reparação de muros de alvenaria ou de pedra solta, nas zonas rurais não confinantes com estradas ou caminhos públicos e desde que não excedam a altura de 2 m e não sejam muros de suporte de terras - por metro linear - 1,00 euro (ver nota d);

2.14 - Vedações simples, não confinantes com a via pública, constituídas por prumos verticais em madeira, ligadas entre si por arame, rede ou sebes vivas - por metro linear - 1,00 euros (ver nota d);

2.15 - Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou construções - por unidade - isento (ver nota d);

2.16 - Pavimentação e ajardinamento de logradouros, cuja área impermeabilizada não seja ultrapassada em 50% e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis - por metro quadrado - 0,50 euros (ver nota d);

2.17 - Abertura de valas e regueiras e demais trabalhos destinados a rega - por metro linear - 0,50 euros (ver nota d);

2.18 - Tanques de rega com capacidade não superior a 20 m3 - por metro cúbico - 2,00 euros (ver nota d);

2.19 - Remoção de marquises em varandas - por metro quadrado - 1,00 euro (ver nota d);

2.20 - Demolição de construções ilegais, em logradouros - por unidade - isento (ver nota c).

3 - Construção, reconstrução ou modificação de construções ligeiras não previstas no artigo 97.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra sujeitas a autorização ou licenciamento, designadamente hangares, tanques, depósitos e piscinas - por metro quadrado - 1,00 euro (ver nota d).

4 - Instalações de ascensores e monta-cargas:

4.1 - No âmbito de uma operação urbanística de edificação sujeita a licenciamento ou autorização - por cada 110,00 euros (ver nota d);

4.2 - Quando de uma alteração ao interior do edifício sujeita a comunicação prévia - por cada - 100,00 euros (ver nota d).

5 - Demolição de edifícios ou de outras construções, exceptuando os previstos no ponto 2.20 do presente artigo - 220,00 euros (ver nota d).

6 - Corpos salientes da construção destinados a aumentar a superfície útil da edificação, desde que projectados sobre solo público - artigos 18.º a 27.º (licença) - artigo 28.º a 37.º (autorização) - artigos 16.º a 18.º e 81.º e 82.º do RMUECS - por metro quadrado de área de construção - 330,00 euros (ver nota d).

7 - Fecho de varandas, com estruturas de alumínio ou PVC, amovíveis ou não, nos termos dos artigo 17.º do RMUECS - por metro quadrado - 55,00 euros (ver nota d).

8 - Licenciamento/autorização para remodelação de terrenos - artigos 18.º a 27.º (licença) - b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 177/2001, de 4 Junho, e n.º 1 do artigo 17.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, artigos 28.º a 37.º (autorização) - b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 Junho, e artigo 18.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro - 26,00 euros (ver nota d).

Artigo 11.º-A

Pedido de prorrogação de prazo para emissão de alvará de licença/autorização - n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho; artigo 109.º do RMUECS - 51,50 euros (ver nota d).

Artigo 12.º

Taxas devidas pela realização reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, artigos 137.º a 141.º do RMUECS).

1 - A taxa devida pelas operações de loteamento e de impacte semelhante a loteamento é calculada de acordo com os artigos 137.º a 140.º do RMUECS de acordo com as fórmulas constantes dos mesmos (ver nota d).

2 - A taxa devida pela carência de estacionamentos públicos, nas obras referidas no artigo 141.º do RMUECS é calculada nos termos das fórmulas constantes do mesmo (ver nota d).

3 - Emissão de alvará resultante da renovação da licença ou autorização nos termos do artigo 72.º do RJUE e do n.º 3 do artigo 137.º do RMUECS - (a definir) (ver nota d).

4 - Concessão de prorrogação de obra de urbanização, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do RJUE - taxa calculada de acordo com o n.º 4 do artigo 137.º do RMUECS (ver nota d).

Artigo 12.º-A

Taxas devidas pela emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas (artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, artigo 120.º do RMUECS).

1 - Habitação em área bruta de construção afecta a fogos, por metro quadrado - 1,25 euros (ver nota d).

2 - Outras construções, em área bruta de construção afecta à ocupação, por metro quadrado - 1,35 euros (ver nota d).

3 - Taxa fixa, por cada mês ou fracção - 16,00 euros (ver nota d).

Artigo 12.º-B

Taxas devidas pela prorrogação de alvarás de licença ou autorização de construção (emissão de alvará ou averbamento ao alvará inicial) (n.os 4 e 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, artigo 113.º do RMUECS; averbamento - alínea d) do artigo 108.º do RMUECS).

1 - 1.ª prorrogação - por mês ou fracção (n.º 4 do artigo 58.º RJUE) - 30,50 euros (ver nota d);

2 - 2.ª prorrogação - por mês ou fracção (n.º 5 do artigo 58.º RJUE) - 37,00 euros (ver nota d).

Artigo 12.º-C

Taxas devidas pela comunicação prévia - prevista nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que não estejam previstas no n.º 2 do artigo 11.º da Tabela de Taxas e Licenças e no artigo 97.º do RMUECS).

1 - Taxa fixa - 322,50 euros (ver nota d).

SECÇÃO III

Utilização de edifícios

Artigo 13.º

Licenças para habitação (artigos 62.º a 66.º e 74.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - artigo 72.º do RMUECS).

Por cada fogo e seus anexos - 15,50 euros (ver nota d).

Artigo 14.º

Outras licenças de utilização (artigos 62.º a 66.º e 74.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - artigo 72.º do RMUECS).

Por cada 50 m2 de área de construção ou fracção, relativamente a cada unidade de ocupação - 5,20 euros (ver nota d).

Artigo 15.º

Mudança de utilização (n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, artigo 5.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro - artigo 87.º do RMUECS).

Por cada fogo ou unidade de ocupação - 565,00 euros (ver nota d).

SECÇÃO IV

Utilização de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços

Artigo 16.º

Apresentação de declaração prévia de instalação ou modificação de estabelecimentos e armazéns previstos no Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, não sujeitos ao regime jurídico de urbanização e edificação (para estabelecimentos sujeitos ao RJUE aplica-se o artigo 14.º da Tabela - n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, e Portarias n.os 789/2007, 790/2007 e 791/2001, de 23 de Julho).

Por estabelecimento - 300,00 euros (ver nota d).

Artigo 16.º-A

Apresentação de declaração prévia de início ou modificação de actividade de estabelecimento de restauração e bebidas não sujeito a obras (para estabelecimentos sujeitos a obras aplica-se o artigo 14.º da Tabela) (artigo 6.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho) - por estabelecimento - 150,00 euros (ver nota d).

SECÇÃO V

Utilização turística

Artigo 17.º

Licenças e autorizações de utilização de empreendimentos turísticos (74.º e n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as várias alterações, e seus decretos regulamentares; Regulamento de Hospedagem da Câmara Municipal de Sintra, aprovado em 9 de Maio de 2003 pela Assembleia Municipal de Sintra).

1 - De hotéis - 585,00 euros (ver nota d).

2 - De hotéis-apartamentos - 585,00 euros (ver nota d).

3 - De albergarias - 355,00 euros (ver nota d).

4 - De pensões - 295,00 euros (ver nota d).

5 - De estalagens - 355,00 euros (ver nota d).

6 - De motéis - 575,00 euros (ver nota d).

7 - De pousadas - 355,00 euros (ver nota d).

8 - De estabelecimentos de hospedagem:

8.1 - Licenciamento - 1.ª licença - 105,00 euros (ver nota d);

8.2 - Renovação - 55,00 euros (ver nota d);

8.3 - Chapa de Identificação - 80,00 euros (ver nota d).

9 - De parques de campismo públicos e privativos - 585,00 euros (ver nota d).

10 - De conjuntos turísticos - o valor será o somatório das taxas dos empreendimentos integrantes do conjunto turístico (ver nota d).

Artigo 18.º

Licenças e autorizações de utilização para casas de natureza (74.º e n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, regula o turismo de natureza. Decreto-Lei 56/2002, de 11 de Março, altera o Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, que regula o turismo de natureza. Decreto Regulamentar 2/99, de 17 de Fevereiro, regula os requisitos mínimos das instalações e o funcionamento das casas de natureza. Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, regula a animação ambiental bem como o processo de licenciamento das iniciativas e proj. de actividades, serviços e instalação de animação ambiental, alterado pelo Decreto Regulamentar 17/2003, de 10 de Outubro).

1 - Casas-abrigo - 295,00 euros (ver nota d).

2 - Centros de acolhimento - 295,00 euros (ver nota d).

3 - Casas-retiro - 295,00 euros (ver nota d).

Artigo 19.º

Licenças e autorizações de utilização para empreendimentos de turismo no espaço rural (artigo 74.º e n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março, estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural. Decreto Regulamentar 13/2002, de 21 de Março, regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural, alterado pelo Decreto Regulamentar 5/2007, de 14 de Fevereiro, Decreto-Lei 192/82, de 19 de Maio, cria os parques de campismo rurais).

1 - Turismo de habitação - 585,00 euros (ver nota d).

2 - Turismo rural - 585,00 euros (ver nota d).

3 - Agro-turismo - 585,00 euros (ver nota d).

4 - Turismo de aldeia - 585,00 euros (ver nota d).

5 - Casas de campo - 585,00 euros (ver nota d).

6 - Parques de campismo rurais - 585,00 euros (ver nota d).

7 - Hotéis rurais - 585,00 euros (ver nota d).

SECÇÃO VI

Autorização para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de rádio comunicações e respectivos acessórios (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 167/2000, de 16 de Agosto, e Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro; Portaria 1421/2004, de 23 de Novembro, artigos 25.º e 100.º do RMUECS).

Artigo 20.º

Licença e autorização municipal de instalação

Instalação de infra-estruturas de telecomunicações móveis - RJUE - por cada antena - 110,00 euros (ver nota d).

Artigo 20.º-A

Licença e autorização municipal de funcionamento

1 - Pela emissão de licença de funcionamento - 555,00 euros (ver nota d).

2 - Renovação da licença - 275,00 euros (ver nota d).

3 - Averbamentos - 105,00 euros (ver nota d).

SECÇÃO VII

Estabelecimentos industriais de classe IV (Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, alterado pela Lei 12/2004, de 30 de Março, Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, Decreto-Lei 174/2006, de 25 de Agosto, e 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio, Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 61/2007, de 9 de Maio; Portaria 584/2007, de 9 de Maio).

Artigo 21.º

Instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais

1 - Apresentação de declaração prévia para início de actividade de estabelecimento industrial de tipo IV - 300,00 euros (ver nota d).

2 - Pela realização de vistorias:

2.1 - Para emissão da licença de exploração industrial (n.º 1 a 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, alterado pela Lei 12/2004, de 30 de Março, Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, Decreto-Lei 174/2006, de 25 de Agosto, e 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio, e artigos 15.º e 19.º do Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 61/2007, de 9 de Maio) - 80,00 euros (ver nota d);

2.2 - Para verificação das condições do exercício da actividade (artigo 18.º do Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 61/2007, de 9 de Maio) - 53,50 euros (ver nota d);

2.3 - Após suspensão ou caducidade da licença de exploração Industrial (artigo 22.º do Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 61/2007, de 9 de Maio) - 100,00 euros (ver nota d).

3 - Pedido de autorização de localização de estabelecimento industrial (n.os 11 a 15 do artigo 4.º e 11 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 61/2007, de 9 de Maio) - 105,00 euros (ver nota d).

4 - Averbamento e transmissão (n.º 5 do artigo 14.º Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, alterado pela Lei 12/2004, de 30 de Março, Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, Decreto-Lei 174/2006, de 25 de Agosto, e 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio, e artigo 21.º do Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 61/2007, de 9 de Maio) - 53,50 euros (ver nota d).

SECÇÃO VIII

Vistorias

Artigo 22.º

Realização de vistorias (inclui custos com deslocação dos peritos)

1 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização - habitação/ocupação:

1.1 - Taxa fixa - 85,00 euros (ver nota d);

1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação - taxa acumulável com a anterior - 10,60 euros (ver nota d);

1.3 - Vistorias para outros fins não abrangidos nos pontos 1.2 e 2 - 10,60 euros (ver nota d).

2 - Para efeitos de concessão de licenças de utilização turística:

2.1 - Taxa fixa - 58,50 euros (ver nota d);

2.2 - Por cada estabelecimento comercial, de prestação de serviços e por cada quarto - taxa acumulável com a anterior - 11,50 euros (ver nota d);

2.3 - Em Estabelecimentos de hospedagem - por cada Unidade de Alojamento - taxa acumulável com a taxa do ponto 3.1 - 11,50 euros (ver nota d);

2.4 - Para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização de casas de natureza - 65,00 euros (ver nota d);

2.5 - Para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização de empreendimentos de turismo no espaço rural - 65,00 euros (ver nota d);

2.6 - Para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização dos empreendimentos turísticos destinados a actividade do alojamento turístico - 65,00 euros (ver nota d).

3 - Procedimentos no domínio da conservação dos edificados (artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho) - 29,20 euros (ver nota d).

4 - Vistorias para mudança de utilização no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra e dos diplomas referentes a mudanças de utilização específicas - 100,00 euros (ver nota d).

5 - Vistorias a obras de urbanização no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra:

5.1 - Para efeitos de redução de garantia bancária - 153,50 euros (ver nota d);

5.2 - Para efeitos de recepção provisória - 153,50 euros (ver nota d);

5.2.1 - Por cada lote de terreno - 26,50 euros (ver nota d);

5.3 - Para efeitos de recepção definitiva - 102,50 euros (ver nota d);

5.3.1 -Por cada lote de terreno - 26,50 euros (ver nota d).

6 - Outras vistorias no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra - 96,50 euros (ver nota d).

7 - Para constituição de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil - por cada fogo ou unidade de ocupação - 10,50 euros (ver nota d).

8 - Acrescem aos pontos anteriores os custos da afectação à tarefa de peritos que não sejam funcionários municipais, os quais são pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas e segundo a remuneração prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 69.º do Código das Custas Judiciais, conforme o caso, mais o subsídio de transporte que for devido.

SECÇÃO IX

Diversos

Artigo 23.º

Fornecimento de reprodução de peças de processos de licenciamento de obras ou de operações de loteamento urbano ou de plantas topográficas.

1 - Fotocópias de peças escritas dos processos - por unidade:

1.1 - Formato A4 - 0,04 euros (ver nota a);

1.2 - Formato A3 - 0,08 euros (ver nota a);

1.3 - Em formato A2 - 21,20 euros (ver nota a).

2 - Fotocópias de peças desenhadas dos processos - por unidade:

2.1 - Formato A4 - 0,04 euros (ver nota a);

2.2 - Formato A3 - 0,08 euros (ver nota a);

2.3 - Em formato A2 - 21,20 euros (ver nota a);

2.4 - Em formato A1 - 42,40 euros (ver nota a);

2.5 - Em formato A0 - 79,50 euros (ver nota a).

2.6 - Outros formatos - mediante orçamento.

3 - Plantas de localização - por unidade:

3.1 - Em formato A4 - 3,50 euros (ver nota d);

3.2 - Em formato A3 - 4,50 euros (ver nota d);

3.3 - Outro formato - mediante orçamento.

4 - Plantas topográficas:

4.1 - Cartas em papel vegetal:

4.1.1 - Carta completa - 67,50 euros (ver nota d)

4.1.2 - 1/2 da carta - 33,50 euros (ver nota d)

4.1.3 - 1/4 da carta - 15,50 euros (ver nota d)

4.1.4 - Formato A4 - 7,50 euros (ver nota d)

4.1.5 - Carta para projecto - 11,50 euros (ver nota d)

4.2. - Cartas em papel comum:

4.2.1 - Carta completa - 37,50 euros (ver nota d);

4.2.2 - 1/2 da carta - 19,00 euros (ver nota d);

4.2.3 - 1/4 da carta - 12,50 euros (ver nota d);

4.2.4 - Formato A4 - 3,75 euros (ver nota d);

4.2.5 - Carta para projecto - 4,00 euros (ver nota d).

4.3 - Autenticação - cada lauda - 2,50 euros (ver nota d).

4.4 - Plantas de arquitectura a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do CIMI, embora gratuitas, por pedido - n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei 287/2003, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 211/20005, de 7 de Dezembro - 5,20 euros (ver nota d).

Artigo 24.º

Prestação de serviços de informação geográfica

1 - Impressão de formatos em papel normal:

1.1 - Formato A4 (21 x 29,7 cm) - 6,50 euros (ver nota a);

1.2 - Formato A3 (29,7 x 42 cm) - 11,75 euros (ver nota a);

1.3 - Formato A2 (42 x 59,4 cm) - 21,25 euros (ver nota a);

1.4 - Formato A1 (59,4 x 84,1 cm) - 42,50 euros (ver nota a);

1.5 - Formato A0 (84,1 x 118,9 cm) - 80,00 euros (ver nota a).

2 - Acréscimo impressão de cada tema disponível, em formato shape:

2.1 - Formato A4 (21 x 29,7 cm) - 2,10 euros (ver nota a)

2.2 - Formato A3 (29,7 x 42 cm) - 4,30 euros (ver nota a)

2.3 - Formato A2 (42 x 59,4 cm) - 8,70 euros (ver nota a)

2.4 - Formato A1 (59,4 x 84,1 cm) - 17,00 euros (ver nota a)

2.5 - Formato A0 (84,1 x 118,9 cm) - 33,90 euros (ver nota a)

3 - Acréscimo de impressão em papel fotográfico - 20% (ver nota a).

4 - Acréscimo de impressão em papel vegetal - 5% (ver nota a).

5 - Impressão por folha de relatório ou estudo divulgável:

5.1 - Preto e branco - 0,60 euros (ver nota a);

5.2 - Cores - 0,80 euros (ver nota a).

6 - Informação em SIG, relatórios e estudos divulgáveis, em CD ou disquete:

6.1 - Inferior ou igual a 5 MB de informação - 21,50 euros (ver nota a);

6.2 - De 6 a 25 MB - 110,50 euros (ver nota a);

6.3 - De 26 a 100 MB - 555,00 euros (ver nota a);

6.4 - De 101 a 500 MB - 1107,00 euros (ver nota a);

6.5 - De 501 a 700 MB - 2225,00 euros (ver nota a).

7 - Custo preparação trabalhos por hora - 28,50 euros (ver nota a).

Artigo 25.º

Outros

1 - Averbamentos - 27,50 euros (ver nota d).

2 - Certidões relativas a assuntos urbanísticos - cada lauda:

2.1 - Imóvel anterior a 1951 - 15,00 euros (ver nota d);

2.2 - Outras certidões de urbanismo - 10,00 euros (ver nota d).

3 - Ficha técnica da habitação (FIHT) - pontos 4 e 5 - Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, e artigo 102.º do RMUECS - 16,00 euros (ver nota d).

4 - Autenticação do Livro de Obra - artigo 97.º do RJUE - Portaria 1109/2001, de 19 de Setembro - 15,50 euros (ver nota d).

5 - Publicidade - publicidade dos diversos alvarás de diversas operações urbanísticas e de discussão pública de loteamento - artigo 78.º do RJUE - Portaria 1108/2001, de 18 de Setembro; artigo 22.º do RJUE e artigo 73.º do RMUECS - 15,50 euros (ver nota d).

5.1 - Publicidade de alvarás de licença de obras - 20,80 euros (ver nota d).

5.1.1 - Acresce ao valor anterior as despesas da publicação do respectivo aviso.

5.2 - Publicidade de alvarás de licença de operação de loteamento, obras de urbanização e abertura do período de discussão pública de operação de loteamento - 20,80 euros (ver nota d).

5.2.1 - Acresce ao valor anterior as despesas da publicação do respectivo aviso.

6 - Fornecimento de projecto tipo relativamente a casas de habitação no âmbito do Regulamento Municipal de Alienação de Lotes para Auto-Construção ou outros programas de apoio no âmbito da promoção da habitação - 20,00 euros (ver nota d).

7 - Preparo inicial da taxa no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (dedutível na taxa final quando da emissão de alvará de autorização ou licença).

7.1 - Para projecto de alteração de construção:

7.1.1 - Sem aumento de área - 53,00 euros (ver nota d);

7.1.2 - Com aumento de área - 53,00 euros (ver nota d).

7.1.2.1 - Por cada metro quadrado de ampliação - 1,00 euro (ver nota d).

7.2 - Por obra de construção nova - por cada metro quadrado de construção - 0,50 euros (ver nota d).

7.3 - Para loteamento:

7.3.1 - Por metro quadrado de área bruta de construção [abc - segundo a definição constante na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do RMUECS] - 0,10 euros (ver nota d);

7.3.2 - Por economia processual - cada folha - 0,10 euros (ver nota d).

7.4 - Para alteração ao alvará de loteamento:

7.4.1 - Sem aumento de área - 80,20 euros (ver nota d);

7.4.2 - Com aumento de área - 80,20 euros (ver nota d).

7.4.2.1 - Por cada metro quadrado - 0,20 euros (ver nota d).

8 - Por economia processual em procedimentos de licenciamento autorização e comunicação prévia que não os previstos em 7.3.2 - 0,50 euros (ver nota d).

SECÇÃO X

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 26.º

Taxas devidas pela concessão de licenças para ocupação da via pública

1 - Com tapumes ou outros resguardos - por dia e por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ocupada - 0,60 euros (ver nota d).

2 - Com andaimes, desde que fora da área definida por tapumes - por dia e por metro quadrado da área da superfície da via pública ocupada - 1,10 euros (ver nota d).

3 - Com contentores de recolhas de entulhos - por contentor e por dia - 10,80 euros (ver nota d).

4 - Com caldeiras ou tubos de descarga de entulhos - por caldeira/ tubo e por mês - 13,00 euros (ver nota d).

5 - Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais ou outras ocupações autorizadas para obras (por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção) - 7,50 euros (ver nota d).

6 - Guindastes e semelhantes (por ano) - 68,00 euros (ver nota d).

7 - Com gruas e semelhantes, desde que se projectem na via pública - por unidade e por mês - 60,00 euros (ver nota d).

8 - Outras ocupações - por metro quadrado e por dia - 1,75 euros (ver nota d).

9 - Abertura de vala, independentemente da ocupação pretendida do subsolo, a taxar nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal, aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 12 de Março de 2004 - por metro linear - 2,80 euros (ver nota d).

9.1 - Até 3 dias - 2,80 euros (ver nota d).

9.2 - Por cada dia a mais - 2,00 euros (ver nota d).

CAPÍTULO III

Ocupação de espaços de domínio público sob jurisdição municipal

Artigo 27.º

Ocupação do domínio público aéreo [Quanto à administração do domínio público municipal - alíneas b) e d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - quanto à publicidade - Regulamento de Publicidade, Ocupação da Via Pública e do Mobiliário Urbano do Município de Sintra, aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 20 de Março de 2001, artigos 1.º, 2.º, 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto].

1 - Com toldos, sanefas, palas:

1.1 - Com toldos, sanefas, palas - por metro quadrado e por ano - 6,30 euros (ver nota d);

1.2 - Com toldos, sanefas, palas ou semelhantes com publicidade inscrita - por metro quadrado e por ano - 10,00 euros (ver nota d).

2 - Com vitrinas - por cada uma e por ano - 70,00 euros (ver nota d).

3 - Por cada aparelho de ar condicionado e por ano, independentemente do licenciamento ou comunicação prévia - alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do RMUECS - no âmbito do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização - 53,00 euros (ver nota d).

4 - Antenas (exceptuando antenas de operadoras de telecomunicações) - por ano:

4.1 - Antenas parabólicas, independentemente da comunicação prévia - alínea f) do n.º 1 do artigo 97.º do RMUECS - no âmbito do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização - 15,00 euros (ver nota d);

4.2 - Antenas parabólicas colocadas nos núcleos históricos independentemente do licenciamento no âmbito do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização - 30,00 euros (ver nota d);

4.3 - Outras antenas - 12,00 euros (ver nota d);

4.4 - Outras antenas colocadas nos núcleos históricos - 18,00 euros (ver nota d).

5 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projectando-se na via pública:

5.1 - Fios e cabos, por metro linear e por ano - 3,50 euros (ver nota d);

5.2 - Outros dispositivos, por metro cúbico ou sua fracção e por ano - 13,80 euros (ver nota d).

6 - Outras ocupações do espaço aéreo:

6.1 - Por metro quadrado e por dia - 6,50 euros (ver nota d);

6.2 - Por metro quadrado e por ano - 78,00 euros (ver nota d).

Artigo 28.º

Ocupação do solo

1 - Com construções temporárias, ou semelhantes - por metro quadrado e por ano:

1.1 - Com construções temporárias ou semelhantes sem publicidade inscrita/metro quadrado/ano - 217,00 euros (ver nota d);

1.2 - Com construções temporárias ou semelhantes com publicidade inscrita/metro quadrado/ano - 320,00 euros (ver nota d).

2- Armários TV Cabo e Gás Natural - por metro quadrado e por ano - 212,50 euros (ver nota d).

3 - Quiosques e bancas - por metro quadrado e por ano:

3.1 - Quiosques sem publicidade - 110,00 euros (ver nota d);

3.2 - Quiosques com publicidade - 170,00 euros (ver nota d);

3.3 - Bancas sem publicidade - 60,00 euros (ver nota d);

3.4 - Bancas com publicidade - 100,00 euros (ver nota d).

4 - Quiosques, pavilhões, roullottes e stands destinados à comercialização de imóveis - por metro quadrado e por mês:

4.1 - Sem publicidade inscrita - por metro quadrado e por mês - 21,50 euros (ver nota d);

4.2 - Com publicidade inscrita - por metro quadrado e por mês - 31,50 euros (ver nota d).

5 - Com guarda-ventos e semelhantes - por unidade e por ano - 38,50 euros (ver nota d).

6 - Com esplanadas abertas - por metro quadrado e por ano - 21,50 euros (ver nota d).

7 - Com balanças, expositores, caixa de gelados ou divertimentos mecânicos individuais, floreiras e similares - por unidade e por ano - 69,10 euros (ver nota d).

8 - Com caixas de engraxadores - por cada uma e por ano - 38,50 euros (ver nota d).

9 - Com roullotes ou carrinhas-bar - por cada uma e por ano (n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006) - 2125,00 euros (ver nota d).

10 - Com carrosséis e instalações de divertimentos, mecânicos ou não - por metro quadrado ou fracção e por dia - 6,50 euros (ver nota d).

11 - Com plataformas de lavagem, aspiração e limpeza - por cada uma e por ano:

11.1 - Por túnel de lavagem (n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2007) - 2.125,00 euros (ver nota d);

11.2 - Por zona de aspiração e limpeza - 205,00 euros (ver nota d);

11.3 - Por plataforma de lavagem no sistema self-service - 410,00 euros (ver nota d).

12 - Para estacionamento privado - por lugar e por ano (n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2007) - 1380,00 euros (ver nota d).

13 - Com grelhadores - por metro quadrado ou fracção e por mês - 90,00 euros (ver nota d).

14 - Com cabinas telefónicas - por cada e por ano - 127,50 euros (ver nota d).

15 - Com filmagens e sessões fotográficas - por dia e por local:

15.1 - Até 50 m2 - 100,00 euros (ver nota d);

15.2 - Até 100 m2 - 200,00 euros (ver nota d);

15.3 - Corte de estrada - 550,00 euros (ver nota d).

16 - Postos, cabinas e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano:

16.1 - Até 3 m3 - 42,50 euros (ver nota d);

16.2 - Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 10,50 euros (ver nota d).

17 - Câmaras, caixas visita ou afins - por metro cúbico ou fracção e por ano - 26,50 euros (ver nota d).

18 - Postes e marcos para suporte de fios - por cada e por ano - 16,00 euros (ver nota d).

19 - Outras ocupações do solo:

19.1 - Outras ocupações do solo - por metro quadrado ou fracção e por dia - 6,50 euros (ver nota d);

19.2 - Outras ocupações do solo - por metro quadrado ou fracção e por ano - 78,50 euros (ver nota d).

20 - Outros cortes de estrada - por hora - 21,50 euros (ver nota d).

Artigo 29.º

Ocupação do subsolo [alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 12 de Março de 2004 - artigo 10.º].

1 - Com depósitos subterrâneos não destinados a bombas abastecedoras - por cada metro cúbico ou fracção e por ano - 32,00 euros (ver nota d).

2 - Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

2.1 - Com diâmetro até 20 cm - 2,00 euros (ver nota d);

2.2 - Com diâmetro superior a 20 cm - 2,80 euros (ver nota d).

3 - Postos, cabinas e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano:

3.1 - Até 3 m3 - 61,50 euros (ver nota d);

3.2 - Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 15,00 euros (ver nota d).

4 - Contentores subterrâneos de telecomunicações - por metro cúbico ou fracção e por ano - 87,00 euros (ver nota d).

Artigo 29.º-A

Taxa pelos direitos de passagem [alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, Taxa Municipal de Direitos de Passagem - artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro].

Percentagem a aplicar sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público - 0,25%.

CAPÍTULO IV

Publicidade [alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; Lei 97/88, de 17 de Agosto, Regulamento de Publicidade, Ocupação da Via Pública e do Mobiliário Urbano do Município de Sintra, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 20 de Março de 2001, artigo 30.º - anúncios luminosos e iluminados (tabuletas, letreiros, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, ...)].

Por metro quadrado e por ano - 21,50 euros (ver nota d).

Artigo 31.º

Anúncios não luminosos

1 - Painéis publicitários - com área superior a 1 m2, por cada metro quadrado e por mês:

1.1 - Ocupando a via pública - 9,00 euros (ver nota d);

1.2 - Não ocupando a via pública, mas ocupando o domínio público aéreo ou directamente visionável da via pública - 6,50 euros (ver nota d).

2 - Anúncios não luminosos (tabuletas, letreiros, faixas, pendões, letras e desenhos autónomos, inscrições e pinturas murais, telas, etc.) - por metro quadrado e por ano - 63,70 euros (ver nota d).

3 - Chapas, placas e outras não incluídas nos números anteriores com área menor ou igual a 1 m2 - por unidade e por ano - 35,00 euros (ver nota d).

4 - Tela decorativa - por metro quadrado e por ano - 53,00 euros (ver nota d).

Artigo 32.º

Anúncios electrónicos e electromagnéticos (letreiros e painéis, ...)

Por metro quadrado e por ano - 58,50 euros (ver nota d).

Artigo 33.º

Publicidade exibida em veículos

1 - Por motociclo e semelhante e por ano - 26,50 euros (ver nota d).

2 - Veículos ligeiros e por ano - 63,50 euros (ver nota d).

3 - Veículos pesados e transportes públicos e por ano - 127,50 euros (ver nota d).

4 - Por reboque e por dia - 42,50 euros (ver nota d).

Artigo 34.º

Publicidade exibida em meios aéreos

Por meio aéreo e por dia - 32,00 euros (ver nota d).

Artigo 35.º

Publicidade sonora directa na via pública ou para a via pública

1 - Por dia e por freguesia - 32,00 euros (ver nota d).

Artigo 36.º

Campanhas publicitárias de rua (até um máximo de três dias consecutivos)

1 - Por dia e por local - 58,50 euros (ver nota d).

2 - Com ocupação de espaço público por dia e por local:

2.1 - Até 50 m2 - 160,00 euros (ver nota d);

2.2 - Igual ou superior a 50 m2 - 265,00 euros (ver nota d).

Artigo 37.º

Publicidade em mobiliário e equipamento urbano - por ano

1 - Mupis, colunas, abrigos e semelhantes - por metro quadrado de publicidade - 90,00 euros (ver nota d).

2 - Sinalização económica (Mupi) - por cada indicação publicitária com uma ou duas faces:

2.1 - Ocupando a via pública - 90,00 euros (ver nota d);

2.2 - Não ocupando a via pública, mas ocupando o domínio público aéreo ou directamente visionável da via pública - 70,00 euros (ver nota d).

3 - Outros - por metro quadrado:

3.1 - Ocupando a via pública - 30,00 euros (ver nota d);

3.2 - Não ocupando a via pública, mas ocupando o domínio público aéreo ou directamente visionável da via pública - 26,50 euros (ver nota d).

Artigo 38.º

Filmagens/sessão fotográfica para fins comerciais realizadas em equipamentos e edifícios municipais [alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º e d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002].

1 - Por hora - 55,00 euros (ver nota a).

2 - Filmagem ou sessão fotográfica, com OEP por hora e local:

2.1 - Até 50 m2 - 65,00 euros (ver nota a);

2.2 - Igual ou superior a 50 m2 - 75,00 euros (ver nota a).

Artigo 39.º

Filmagens/sessão fotográfica em espaço público [alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002].

1 - Por hora - 50,00 euros (ver nota a).

2 - Filmagem ou sessão fotográfica, com OEP por hora e local:

2.1 - Até 50 m2 - 55,00 euros (ver nota a);

2.2 - Igual ou superior a 50 m2 - 65,00 euros (ver nota a).

CAPÍTULO V

Trânsito

SECÇÃO I

Remoção de veículos (Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, com as devidas alterações).

Artigo 40.º

As taxas estão fixadas na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro (ver nota d).

SECÇÃO II

Placas de sinalização e acesso a áreas específicas (Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, com as devidas alterações).

Artigo 41.º

Placas e sinalização e acesso a áreas específicas

1 - Autorização de colocação de placa de estacionamento proibido, nos termos do artigo 50.º CE - 75,00 euros (ver nota d).

2 - Sinalização e reserva de espaço de estacionamento na via pública destinado a deficiente - (isento) (ver nota c).

3 - Sinalização, pré-sinalização e reserva de espaço para cargas e descargas, previsto no artigo 56.º CE - 75,00 euros (ver nota d).

4 - Autorizações especiais de acesso a zonas de cargas e descargas previstas no artigo 56.º CE - 75,00 euros (ver nota d).

SECÇÃO III

Aluguer de material de sinalização [alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002]

Artigo 42.º

Placas e sinalização

1 - Por unidade e por dia - 7,50 euros (ver nota a).

2 - Deve ser prestada caução pelo aluguer do equipamento no montante de 25% do seu valor como garantia de ressarcimento ao município de possíveis danos, sendo a mesma devolvida no final.

CAPÍTULO VI

Higiene pública

SECÇÃO I

Vistorias sanitárias

Artigo 43.º

Vistoria a caixas e veículos de transporte de produtos alimentares, de transporte de animais e atrelagem de trens [alínea b) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; competência do médico veterinário municipal - artigo 3.º do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, carrinhas venda; pão - Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, com alterações Decreto-Lei 275/87, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 65/92, de 23 de Abril, e Decreto-Lei 370/99, de 10 de Setembro; venda carne unidades móveis - Decreto Lei 368/88, de 15 de Outubro; venda ambulante de pescado - artigos 27.º a 30.º da Portaria 559/76, de 7 de Setembro, alterado pela Portaria 534/93, de 21 de Maio; trens - Regulamento Municipal de Trens de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal em 4 de Julho de 2003].

1 - Por cada vistoria semestral - 30,00 euros (ver nota d).

2 - Por cada vistoria anual - 55,00 euros (ver nota d).

3 - Por vistoria anual aos cavalos dos trens de Sintra (ver artigo 68.º-A da TTL).

Artigo 44.º

Vistorias anuais por estabelecimento (previstas no Decreto-Lei 147/2006, de 31 de Julho)

1 - Talhos - 142,50 euros (ver nota d).

2 - Minimercados (mercearia/charcutaria) - 113,50 euros (ver nota d).

3 - Supermercados - 342,00 euros (ver nota d).

4 - Depósitos de produtos alimentares - 196,50 euros (ver nota d).

Artigo 45.º

Outras vistorias [alínea b) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; artigo 3.º do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio] - 30,00 euros (ver nota d).

SECÇÃO II

Animais

Artigo 46.º

Canídeos, felídeos e outros animais

1 - Recolha ao domicílio (pequenos animais) - 29,00 euros (ver nota a).

2 - Recolha ao domicílio (animais de grande porte) - 50,50 euros (ver nota a).

3 - Recebimento no Canil Municipal - 16,00 euros (ver nota a).

4 - Diária - por animal:

4.1 - Por cães:

4.1.1 - De grande porte (peso superior a 25 kg) - 5,00 euros (ver nota b);

4.1.2 - De médio porte (peso entre 12 e 25 kg) - 4,00 euros (ver nota b);

4.1.3 - De pequeno porte (peso inferior a 12 kg) - 3,00 euros (ver nota b).

4.2 - Por gatos - 3,00 euros (ver nota b).

4.3. Por outros animais - 10,00 euros (ver nota b).

5 - Pela autorização de detenção, em prédio urbano, de mais de três cães ou quatro gatos adultos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro - 25,00 euros (ver nota d).

6 - Pela autorização de detenção, em prédio rústico ou misto, de mais seis cães ou gatos adultos, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro - 35,00 euros (ver nota d).

7 - Pela emissão de parecer, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro - 45,00 euros (ver nota d).

8 - A taxa referida no n.º 3 do presente artigo tem um agravamento de 20%, se se tratar de cadelas ou gatas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.

CAPÍTULO VII

Cultura e desporto

Artigo 47.º

Museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados [alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, conjugada com a alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - por entrada e por pessoa].

1 - Casa Museu Leal da Câmara - 1,00 euro (ver nota c).

Artigo 48.º

Salas municipais

1 - Bilhetes de entrada - alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, conjugada com a alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002:

1.1 - Espectáculos de música e dança - 5,00 euros (ver nota b);

1.2 - Espectáculos infantis:

1.2.1 - Crianças (até aos 12 anos) - 1,00 euro (ver nota b);

1.2.2 - Adultos - 2,00 euros (ver nota b).

2 - Cedências das salas municipais, com área igual ou superior a 200 m2, a órgãos de freguesias e instituições culturais sem fins lucrativos - alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002:

2.1 - Espectáculos/encontros/colóquios/formação:

2.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 40,00 euros (ver nota a);

2.1.2 - Dias úteis - 1 dia - 70,00 euros (ver nota a);

2.1.3 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia - 50,00 euros (ver nota a);

2.1.4 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia - 90,00 euros (ver nota a).

3 - Cedência das salas municipais, com área igual ou superior a 200 m2, a instituições culturais com fins lucrativos ou instituições políticas - alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002:

3.1 - Espectáculos/encontros/colóquios/formação:

3.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 50,00 euros (ver nota a);

3.1.2 - Dias úteis - 1 dia - 80,00 euros (ver nota a);

3.1.3 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia - 60,00 euros (ver nota a);

3.1.4 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia - 100,00 euros (ver nota a).

4 - Utilização de equipamento de luz, som e informático - dia - 40,00 euros (ver nota a).

Artigo 49.º

Auditórios municipais

1 - Bilhetes de entrada - alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, conjugada com a alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002:

1.1 - Espectáculos de música e dança - 10,00 euros (ver nota b).

1.2 - Espectáculos infantis:

1.2.1 - Crianças (até aos 12 anos) - 2,00 euros (ver nota b);

1.2.2 - Adultos - 4,00 euros (ver nota b).

1.3 - Espectáculos de teatro - 5,00 euros (ver nota b).

1.4 - Cinema - 4,00 euros (ver nota b).

2 - Cedências do espaço - órgãos de freguesia, associações de cultura e recreio, associações juvenis e outras entidades sediadas no concelho - alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002:

2.1 - Espectáculos/encontros:

2.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 104,00 euros (ver nota a);

2.1.2 - Dias úteis - 1 dia - 188,00 euros (ver nota a);

2.1.3 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia - 136,00 euros (ver nota a);

2.1.4 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia - 239,00 euros (ver nota a).

2.2 - Ensaios:

2.2.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 42,00 euros (ver nota a);

2.2.2 - Dias úteis - 1 dia - 52,00 euros (ver nota a);

2.2.3 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia - 79,00 euros (ver nota a);

2.2.4 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia - 104,00 euros (ver nota a).

3 - Cedência das salas municipais, com área igual ou superior a 200 m2, a instituições culturais com fins lucrativos ou instituições políticas - alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002:

3.1 - Espectáculos/encontros:

3.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 161,00 euros (ver nota a);

3.1.2 - Dias úteis - 1 dia - 291,00 euros (ver nota a);

3.1.3 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia - 213,00 euros (ver nota a);

3.1.4 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia - 425,00 euros (ver nota a).

3.2 - Ensaios:

3.2.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 79,00 euros (ver nota a);

3.2.2 - Dias úteis - 1 dia - 136,00 euros (ver nota a);

3.2.3 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1/2 dia - 161,00 euros (ver nota a);

3.2.4 - Sexta-feira, sábado, domingo, feriado - 1 dia - 213,00 euros (ver nota a).

4 - Utilização de equipamento de luz, som e informático - dia - 79,00 euros (ver nota a).

5 - Projecção de cinema - o custo será o correspondente ao cobrado pelo projeccionista (ver nota a).

Artigo 50.º

Auditório Casa da Juventude

1 - Cedências do espaço - instituições e associações com fins lucrativos/grupos não sediados no concelho/juntas de freguesia/instituições políticas - alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002:

1.1 - Espectáculos/encontros:

1.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 156,40 euros (ver nota b);

1.1.2 - Dias úteis - 1 dia - 291,90 euros (ver nota b);

1.1.3 - Sábados - 427,40 euros (ver nota b).

1.2 - Ensaios:

1.2.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 78,20 euros (ver nota b);

1.2.2 - Dias úteis - 1 dia - 135,50 euros (ver nota b);

1.2.3 - Sábados - 213,70 euros (ver nota b).

2 - Cedências do espaço - associações/grupos do concelho:

2.1 - Espectáculos/encontros:

2.1.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 104,20 euros (ver nota b);

2.1.2 - Dias úteis - 1 dia - 187,60 euros (ver nota b);

2.1.3 - Sábados - 239,80 euros (ver nota b).

2.2 - Ensaios:

2.2.1 - Dias úteis - 1/2 dia - 41,70 euros (ver nota b);

1.2.2 - Dias úteis - 1 dia - 52,10 euros (ver nota b);

1.2.3 - Sábados - 104,20 euros (ver nota b).

CAPÍTULO VIII

Cemitérios

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 51.º

Obras em jazigos, ossários e sepulturas [alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho; artigos 63.º a 74.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000].

1 - Construção em jazigo particular - 26,00 euros (ver nota d).

1.1 - Taxa a acumular com a anterior, por área bruta de construção (2 m2) - 2,00 euros (ver nota d).

2 - Construção em sepultura perpétua - 20,50 euros (ver nota d).

2.1 - Taxa a acumular com a anterior, por área bruta de construção (2 m2) - 2,00 euros (ver nota d)

3 - Construção em sepultura temporária - 15,50 euros (ver nota d).

4 - Colocação de epitáfio em ossários, jazigos municipais ou particulares - 10,50 euros (ver nota d).

5 - Obras de beneficiação, recolocação e conservação - 10,50 euros (ver nota d).

6 - Colocação de estela - 10,50 euros (ver nota d).

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 52.º

Inumações [alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, artigos 9.º a 27.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000].

1 - Em covais:

1.1 - Sepulturas temporárias - 47,00 euros (ver nota d);

1.2 - Sepulturas perpétuas - 52,00 euros (ver nota d).

2 - Em jazigos particulares - 39,00 euros (ver nota d).

3 - Em jazigos municipais:

3.1 - Com carácter de perpetuidade:

3.1.1 - Em compartimentos do 1.º e 2.º pisos - 1150,00 euros (ver nota d);

3.1.2 - Nos restantes pisos - 800,00 euros (ver nota d).

3.2 - Com carácter temporário, por períodos de um ano:

3.2.1 - Em compartimentos do 1.º e 2.º pisos - 107,50 euros (ver nota d);

3.2.2 - Nos restantes pisos - 80,50 euros (ver nota d).

4 - Inumação temporária em nicho de decomposição aeróbia, com colocação de pedra decorativa jarra e chapa identificativa - 135,00 euros (ver nota d).

Artigo 53.º

Exumações [alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro - artigos 38.º a 40.º (Exumação) e 41.º a 43.º (Trasladação) do Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000].

1 - Por cada ossada, incluindo a trasladação dentro do cemitério - 27,50 euros (ver nota d).

2 - Por cada ossada exumada mas não transladada - 28,50 euros (ver nota d).

3 - Por cada abertura de coval - 16,00 euros (ver nota d).

Artigo 54.º

Cremações [alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, artigos 28.º a 32.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000].

Por cada ossada, cremada individualmente - 27,50 euros (ver nota d).

Artigo 55.º

Ocupação de ossários municipais (ossadas, cinzas ou nados-mortos) [alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, n.º 1 do artigo 37.º e 66.º Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000].

1 - Com carácter temporário, por um período de cinco anos:

1.1 - No 1.º, 2.º e 3.º piso - 175,00 euros (ver nota d);

1.2 - Nos restantes pisos - 138,00 euros (ver nota d).

2 - Por cada período de um ano ou fracção (por período máximo de cinco anos) - 28,50 euros (ver nota d).

3 - Com carácter de perpetuidade:

3.1 - No 1.º, 2.º e 3.º piso - 389,00 euros (ver nota d);

3.2 - Restantes pisos - 283,00 euros (ver nota d).

4 - A segunda ocupação é acrescida de 10% do valor do ossário (ver nota d).

Artigo 56.º

Depósito transitório de caixões [alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro]

1 - Por período de 24 horas ou fracção - 11,50 euros (ver nota d).

2 - Por cada período de 15 dias ou fracção por razão de obras - 23,00 euros (ver nota d).

Artigo 57.º

Concessão de terrenos [alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; artigos 44.º a 47.º Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000].

1 - Para sepulturas perpétuas - 1700,00 euros (ver nota d).

2 - Para jazigos:

2.1 - Pelos primeiros 3 m2 ou fracção - 2655,00 euros (ver nota d);

2.2 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 1425,00 euros (ver nota d).

Artigo 58.º

Utilização da capela e sua decoração [alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro]

1 - Utilização da capela, incluindo banqueta, tarima e tocheiros - 17,50 euros (ver nota d).

2 - Utilização de paramentos e guisamentos da Câmara para a missa - 35,00 euros (ver nota d).

Artigo 59.º

Serviços diversos [alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro; Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro; Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Janeiro de 2000, alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002].

1 - Carreta suplementar - 11,50 euros (ver nota d).

2 - Soldagem de caixão fora do cemitério:

2.1 - Dentro das horas de expediente - 58,00 euros (ver nota d);

2.2 - Fora das horas de expediente - 85,00 euros (ver nota d).

3 - Soldagem de caixão dentro do cemitério - 23,00 euros (ver nota d).

4 - Trasladação:

4.1 - De ossadas ou cinzas - 23,00 euros (ver nota d);

4.2 - De corpos - 23,00 euros (ver nota d).

5 - Fornecimento de capa de título de jazigo, cartão de compartimento de jazigo ou ossário municipal ou cartão de enterramento (custo de fotocópia A4 autenticada de documento arquivado no âmbito dos assuntos administrativos dado a sua natureza não é substancialmente diversa - n.º 7 do artigo 1.º da TTL - 4,10 euros ) - 5,80 euros (ver nota d).

6 - Utilização de água e corrente eléctrica dentro dos cemitérios - por dia - 11,00 euros (ver nota d)

7 - Ocupação de jazigo municipal anteriormente atribuído para colocação de cinzas - 27,50 euros (ver nota d).

8 - Entrada de ossada em campa perpétua - 31,00 euros (ver nota d).

Artigo 59.º-A

Averbamentos

1 - Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

1.1 - Classes de sucessíveis nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

1.1.1 - Em alvarás de jazigos - 45,00 euros (ver nota d);

1.1.2 - Em alvarás de sepulturas - 33,00 euros (ver nota d).

1.2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

1.2.1 - Em alvarás de jazigos - 275,00 euros (ver nota d);

1.2.2 - Em alvarás de sepulturas - 220,00 euros (ver nota d).

Actividades económicas

SECÇÃO I

Vendedores ambulantes, feirantes, produtores agrícolas e outros

Artigo 60.º

Concessão de licenças

1 - Vendedores ambulantes - alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 339/91, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho; Portaria 149/88, de 9 de Março, e Regulamento de Venda Ambulante do Município de Sintra, aprovado pela AMS em 18 de Dezembro de 1998:

1.1 - Emissão da licença - 32,50 euros (ver nota d);

1.2 - Renovação da licença - 22,50 euros (ver nota d);

1.3 - Licença especial - 27,00 euros (ver nota d)

2 - Feirantes - alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; Regulamento de Feiras, aprovado pela AMS em 15 de Junho de 1993:

2.1 - Emissão da licença - 32,50 euros (ver nota d);

2.2 - Por cada acompanhante - 13,00 euros (ver nota d);

2.3 - Renovação da licença - 22,50 euros (ver nota d);

2.4 - Pelos averbamentos ao cartão de feirante - 3,20 euros (ver nota d);

2.5 - Taxa de ocupação - metro quadrado ou fracção (a multiplicar pelo número de feiras frequentadas, em cada ano, por cada feirante, no concelho) - 21,50 euros (ver nota d).

3 - Produtores agrícolas - alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - Regulamento de Venda por Produtores Agrícolas Junto a Mercados Municipais, aprovado pela AMS em 21 de Março de 1993.

3.1 - Emissão da licença - 7,30 euros (ver nota d);

3.2 - Renovação da licença - 6,20 euros (ver nota d).

4 - Guarda-nocturno - alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; alínea a) do artigo 1.º e artigos 4.º a 9.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro. Regulamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno no Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 10 de Outubro de 2003:

4.1 - Emissão da licença - 41,50 euros (ver nota d);

4.2 - Renovação da licença - 26,00 euros (ver nota d).

5 - Venda ambulante de lotarias - alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, alínea b) do artigo 1.º e artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro:

5.1 - Emissão da licença - 32,00 euros (ver nota d);

5.2 - Renovação da licença - 27,00 euros (ver nota d).

6 - Arrumador de automóveis - alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, alínea c) do artigo 1.º e artigos 14.º a 17.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro:

6.1 - Emissão da licença - 52,00 euros (ver nota d);

6.2 - Renovação da licença - 26,00 euros (ver nota d).

7 - Realização de acampamentos ocasionais - alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, alínea d) do artigo 1.º e artigos 18.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro:

7.1 - Por dia - 9,00 euros (ver nota d).

SECÇÃO II

Horários de funcionamento [alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; Decreto-Lei 48/96, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 125/96, de 10 de Agosto, e Portaria 153/96, de 15 de Maio; Regulamento Municipal, aprovado pela AMS em 22 de Julho de 1997].

Artigo 61.º

Autenticação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

1 - Estabelecimentos do 1.º grupo, alíneas a) e m), e 6.º grupo - 57,30 euros (ver nota d).

2 - Estabelecimentos do 1.º grupo, com excepção das alíneas a) e m), 2.º, 5.º e 7.º grupos - 17,70 euros (ver nota d).

3 - Estabelecimentos do 3.º grupo - 23,00 euros (ver nota d).

4 - Estabelecimentos do 4.º grupo - 29,00 euros (ver nota d).

Artigo 62.º

Alargamento dos horários de funcionamento face ao limite fixado no Regulamento

1 - Até às 2 horas - 400,00 euros (ver nota d).

2 - Até às 4 horas - 500,00 euros (ver nota d).

3 - Até às 6 horas - 600,00 euros (ver nota d).

SECÇÃO III

Licenciamento de espectáculos e divertimentos públicos [alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro; Regulamento de Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimento Públicos no Município de Sintra, aprovado pela AMS em 15 de Março de 2000].

Artigo 63.º

Emissão de licenças e prestação de serviços

1 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados:

1.1 - Por um dia - 17,70 euros (ver nota d);

1.2 - Por cada dia além do primeiro - 3,20 euros (ver nota d).

2 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

2.1 - Recintos itinerantes - 23,50 euros (ver nota d);

2.2 - Recintos improvisados - 35,00 euros (ver nota d).

3 - Licença de recinto de espectáculos e divertimentos públicos:

3.1 - Licenças de utilização - 161,50 euros (ver nota d);

3.2 - Vistorias - 85,00 euros (ver nota d);

3.3 - Renovação das licenças de utilização - 106,00 euros (ver nota d).

4 - Pelos averbamentos, renovações e segundas-vias das licenças já emitidas - 52,00 euros (ver nota d).

SECÇÃO IV

Mercados [alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, Regulamento dos Mercados Retalhistas do Concelho de Sintra, aprovado pela AMS em 29 de Setembro de 1998].

Artigo 64.º

Taxas de licenciamento e ocupação para o horário em vigor

1 - Taxas de ocupação - lojas e meias lojas - por metro quadrado e por mês:

1.1 - Talhos de carnes verdes - 7,40 euros (ver nota c);

1.2 - Criação e ovos - 6,30 euros (ver nota c);

1.3 - Mercearia a charcutaria - 6,30 euros (ver nota c);

1.4 - Peixaria - 7,40 euros (ver nota c);

1.5 - Pão e bolos - 6,30 euros (ver nota c);

1.6 - Bar, snack-bar ou restaurante - 7,40 euros (ver nota c);

1.7 - Flores, plantas e artigos de jardinagem - 6,30 euros (ver nota c);

1.8 - Frutas e hortaliças - 6,30 euros (ver nota c);

1.9 - Cereais - 6,30 euros (ver nota c);

1.10 - Produtos congelados - 7,40 euros (ver nota c);

1.11 - Outros - 6,30 euros (ver nota c).

2 - Taxas de ocupação - bancas por metro linear:

2.1 - Peixe - 15,90 euros (ver nota c);

2.2 - Hortofrutícolas - 11,60 euros (ver nota c);

2.3 - Charcutaria - 15,90 euros (ver nota c);

2.4 - Outros produtos alimentares - 12,80 euros (ver nota c);

2.5 - Flores, plantas e artigos de jardinagem - 12,80 euros (ver nota c);

2.6 - Outros produtos não alimentares - 11,60 euros (ver nota c).

Artigo 65.º

Lugares de terrado nos mercados municipais

Taxa diária devida por metro linear de frente e por dia - 1,30 euros (ver nota c).

Artigo 66.º

Diversos preços [alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002]

1 - Utilização dos frigoríficos municipais - por volume (87cm x x 56cm x 24cm) e por dia:

1.1 - Por produtos hortofrutícolas - 0,90 euros (ver nota a);

1.2 - Por peixe - 0,90 euros (ver nota a);

1.3 - Por carnes verdes - 1,20 euros (ver nota a);

2 - Venda de gelo em plaquetas, por quilograma - 0,10 euros (ver nota a).

3 - Arrecadação de volumes em locais próprios dos mercados - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,90 euros (ver nota a).

4 - Manutenção e guarda de volumes deixados nas bancas, desde a hora do fecho do mercado até à sua abertura - por volume e por dia - 0,40 euros (ver nota a).

5 - Arrecadação própria - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,35 euros (ver nota a).

6 - Balcões frigoríficos e outros ligados à rede geral do mercado - por equipamento e por dia - 0,70 euros (ver nota a).

7 - Reclamos luminosos ligados à rede geral do mercado, por equipamento e por dia - 0,40 euros (ver nota a).

Artigo 67.º

Mercado Municipal de Sintra (Vila Velha)

1 - Por lugar e por mês:

1.1 - Peixe - 8,60 euros (ver nota c);

1.2 - Fruta e hortaliças - 8,60 euros (ver nota c);

1.3 - Talho - 36,20 euros (ver nota c);

1.4 - Roupas e diversos - 8,60 euros (ver nota c);

1.5 - Mercearia - 47,80 euros (ver nota c).

SECÇÃO V

Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros [Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto. Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 9 de Maio de 2003].

Artigo 68.º

Exercício da actividade

1 - Emissão de licença de transporte em táxi - 271,00 euros (ver nota d).

2 - Emissão de licença de veículo - 213,50 euros (ver nota d).

3 - Transmissão da licença - 110,00 euros (ver nota d).

4 - Substituição da licença por mudança de veículos - 83,00 euros (ver nota d).

5 - Pedidos de admissão a concurso - por cada - 17,00 euros (ver nota d).

6 - Averbamentos - por cada:

6.1 - De sede ou residência - 3,50 euros (ver nota d);

6.2 - De nome ou designação social - 5,50 euros (ver nota d);

6.3 - Outros averbamentos - 14,00 euros (ver nota d).

7 - Duplicados, segundas-vias ou substituição de documentos - 7,50 euros (ver nota d).

SECÇÃO VI

Trens de Sintra (Regulamento Municipal de Trens de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal em 4 de Julho de 2003)

Artigo 68.º-A

Exercício da actividade

1 - Pela vistoria anual à carruagem - 55,00 euros (ver nota d).

2 - Pela vistoria anual aos cavalos, prevista no artigo 43.º da TTL - 30,00 euros (ver nota d).

3 - Pela emissão de alvará anual de licença de exploração (que abrangerá não só a licença, mas o preço cobrado pela emissão do alvará) - 225,00 euros (ver nota d).

4 - Pela chapa de matrícula - 10,50 euros (ver nota d).

5 - Pela autenticação da tabela de preços - 5,00 euros (ver nota d).

6 - Pela autenticação de bilhetes (cada 100) - 5,00 euros (ver nota d).

SECÇÃO VII

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional [alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 1 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro].

Artigo 69.º

Instalação de postos de abastecimento de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

1 -Valor da taxa base - tb - 106,00 euros (ver nota d).

2 - Capacidade total dos reservatórios (C) (metro cúbico):

3 - Apreciação dos pedidos entre:

3.1 - Capacidade igual ou inferior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 5 tb acrescido de 0,1 tb por cada metro cúbico ou fracção autónoma acima de 100 m3:

3.2 - Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 531,00 euros (ver nota d);

3.3 - Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 425,00 euros (ver nota d);

3.4 - Inferior a 10 m3 - 265,50 euros (ver nota d).

4 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento:

4.1 - Capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 500 m3 - 318,50 euros (ver nota d);

4.2 - Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3 - 212,50 euros (ver nota d);

4.3 - Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3 - 159,50 euros (ver nota d);

4.4 - Inferior a 10 m3 - 106,50 euros (ver nota d).

5 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:

5.1 - Entre 100 m3 e 500 m3 - 318,50 euros (ver nota d);

5.2 - Entre 50 m3 e 100 m3 - 212,50 euros (ver nota d);

5.3 - Entre 10 m3 e 50 m3 - 212,50 euros (ver nota d);

5.4 - Inferior a 10 m3 - 212,50 euros (ver nota d).

6 - Vistorias periódicas:

6.1 - Entre 100 m3 e 500 m3 - 850,00 euros (ver nota d);

6.2 - Entre 50 m3 e 100 m3 - 531,50 euros (ver nota d);

6.3 - Entre 10 m3 e 50 m3 - 425,00 euros (ver nota d);

6.4 - Inferior a 10 m3 - 212,50 euros (ver nota d).

7 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:

7.1 - Entre 100 m3 e 500 m3 - 637,00 euros (ver nota d);

7.2 - Entre 50 m3 e 100 m3 - 425,00 euros (ver nota d);

7.3 - Entre 10 m3 e 50 m3 - 318,50 euros (ver nota d);

7.4 - Inferior a 10 m3 - 212,50 euros (ver nota d).

8 - Averbamentos

8.1 - Entre 100 m3 e 500 m3 - 106,50 euros (ver nota d);

8.2 - Entre 50 m3 e 100 m3 - 106,50 euros (ver nota d);

8.3 - Entre 10 m3 e 50 m3 - 106,50 euros (ver nota d);

8.4 - Inferior a 10 m3 - 106,50 euros (ver nota d).

9 - Emissão de alvará de licença - 750,00 euros (ver nota d).

Artigo 70.º

Equipamento de abastecimento de combustíveis líquidos [alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 1 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; RMOVPMS; Reg. Obras Trabalhos no Subsolo de Domínio Público, n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; Lei de Bases do Ambiente - Lei 11/87, de 7 de Abril].

1 - Em virtude dos condicionamentos no plano do tráfego e acessibilidades, do impacto ambiental negativo da actividade nos recursos naturais (ar, águas e solos) e da consequente actividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes - por cada um e por ano:

1.1 - Instalados inteiramente na via pública - 510,00 euros (ver nota d);

1.2 - Instalados na via pública, mas com depósito em propriedade privada - 336,50 euros (ver nota d);

1.3 - Instalados em propriedade privada, mas com depósito na via pública - 438,50 euros (ver nota d);

1.4 - Instalados inteiramente em propriedade privada, mas abastecendo na via pública - 153,00 euros (ver nota d).

SECÇÃO VIII

Armazenamento de objectos

Artigo 71.º

Em depósitos municipais [alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 1 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002].

Por módulos de 8 m3 ou fracções/por semana - 10,50 euros (ver nota d).

SECÇÃO IX

Máquinas de diversão

Artigo 72.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão [alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; alínea e) do artigo 1.º e artigos 19.º a 28.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro].

1 - Emissão de licença de exploração anual - por cada máquina - 106,50 euros (ver nota d).

2 - Emissão de licença de exploração semestral - por cada máquina - 53,50 euros (ver nota d).

3 - Registo de máquinas - por cada máquina - 105,00 euros (ver nota d).

4 - Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina - 53,50 euros (ver nota d).

5 - Emissão da segunda-via do título de registo - por cada máquina - 32,00 euros (ver nota d).

SECÇÃO X

Licenciamento de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre [alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 alínea f) do artigo 1.º e artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro; Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro; Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março].

Artigo 73.º

Emissão de licenças

1 - Provas desportivas - taxa pelo licenciamento e por dia - 52,10 euros (ver nota d).

2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - taxa pelo licenciamento/dia - 41,70 euros (ver nota d).

3 - Corte de estrada/hora - 10,40 euros (ver nota d).

SECÇÃO XI

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda [alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - alínea g) do artigo 1.º e artigos 35.º a 38.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro].

Artigo 74.º

Licença

1 - Emissão de licença - 85,00 euros (ver nota d).

SECÇÃO XII

Fogueiras e queimadas e artefactos pirotécnicos [alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 alínea h) do artigo 1.º e artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro; n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho].

Artigo 75.º

Pela emissão da licença ou autorização

1 - Fogueiras populares (santos populares) - taxa pelo licenciamento e por dia - 10,50 euros (ver nota d).

2 - Realização de fogueiras e queimadas - taxa pelo licenciamento e por dia - 5,50 euros (ver nota d).

3 - Utilização de fogo de artifício - taxa pela autorização e por dia - 200,00 euros (ver nota d).

4 - Utilização de outros artefactos pirotécnicos - taxa pela autorização e por dia - 150,00 euros (ver nota d).

SECÇÃO XIII

Leilões em lugares públicos [alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, alínea i) do artigo 1.º e artigo 41.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro].

Artigo 76.º

Pela emissão da licença

Taxa pelo licenciamento e por dia - 27,00 euros (ver nota d).

SECÇÃO XIV

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (exclui monta-cargas de carga inferior a 100 kg) [alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro].

Artigo 77.º

Pela realização de inspecções

1 - Periódicas e extraordinárias - 200,00 euros (ver nota d).

2 - Reinspecções - 150,00 euros (ver nota d).

SECÇÃO XV

Peditórios (Decreto-Lei 87/99, de 19 de Março)

Artigo 77.º-A

Emissão de licença (por dia, no máximo de sete dias) - 1,50 euros (ver nota d).

SECÇÃO XVI

Restauração e bebidas [serviços ocasionais ou esporádicos (artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho]

Artigo 77.º-B

Serviços ocasionais ou esporádicos

1 - Pela vistoria - 20,00 euros (ver nota d).

2 - Pela emissão de autorização - 10,00 euros (ver nota d).

CAPÍTULO X

Ambiente

SECÇÃO I

Controlo de ruídos

Artigo 78.º

Ensaios acústicos e pareceres [alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro - Regulamento Geral do Ruído].

1 - Ensaios acústicos realizados no âmbito de acções de fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, para avaliação do grau de incomodidade do ruído, na sequência de reclamações - custo de cada medição adquirida a entidades externas certificadas, acrescido de IVA à taxa de 21% (ver nota d).

2 - Emissão de pareceres no âmbito de processos de licenciamento em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 129/2002, de 11 de Maio (Regulamento do Requisitos Acústicos dos Edifícios) - cada 100,00 euros (ver nota d)

SECÇÃO II

Licenças especiais de ruído (Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro - Regulamento Geral do Ruído)

Artigo 79.º

Licenças especiais de ruído

1 - Obras integradas em operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação:

1.1 - Até uma semana - 51,50 euros (ver nota d);

1.2 - Por cada semana a mais até um mês - 10,50 euros (ver nota d);

1.3 - Mais de um mês, incluindo as medições legalmente exigíveis (taxa por mês + preço da medição adquirida a entidades externas certificadas, acrescido de IVA à taxa de 21%, no período do entardecer ou à noite):

1.3.1 - Com medição no período do entardecer - 83,00 euros (ver nota d);

1.3.2 - Com medição à noite - 87,00 euros (ver nota d).

2 - Obras de construção civil:

2.1 - Até uma semana - 51,50 euros (ver nota d);

2.2 - Por cada semana a mais até um mês - 10,50 euros (ver nota d);

2.3 - Mais de um mês, incluindo as medições legalmente exigíveis (taxa por mês + preço da medição adquirida a entidades externas certificadas, acrescido de IVA à taxa de 21%, no período do entardecer ou à noite ):

2.3.1 - Com medição no período do entardecer - 83,00 euros (ver nota d);

2.3.2 - Com medição à noite - 87,00 euros (ver nota d).

3 - Feiras e mercados - 11,00 euros (ver nota d).

4 - Espectáculos de diversão - 27,50 euros (ver nota d).

5 - Manifestações desportivos - 27,50 euros (ver nota d).

6 - Equipamentos para utilização no exterior - 27,50 euros (ver nota d).

7 - Outros - 11,00 euros (ver nota d).

SECÇÃO III

Deposição, recolha e transporte de entulhos e outros resíduos equiparados (artigo 48.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 26 de Abril de 2007 e n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro).

Artigo 79.º-A

Taxa ambiental de autorização de remoção e transporte de entulhos e outros resíduos equiparados por empresas privadas no concelho.

1 - Por autorização bianual - 1500,00 euros (ver nota d).

2 - Por revalidação anual, após o prazo referido em 1 - 700,00 euros (ver nota d).

SECÇÃO IV

Revestimento vegetal

Artigo 80.º

Licenciamento [alínea a) do n.º 5 do Decreto-Lei 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril; Regulamento Municipal do Revestimento Vegetal, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 28 de Novembro de 2003].

1 - Licenciamento das acções de destruição do revestimento vegetal:

1.1 - Até 50 ha que não tenham fins agrícolas - 55,00 euros (ver nota d);

1.2 - Aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (arborização ou rearborização vegetal), até 50 ha - 55,00 euros (ver nota d).

Artigo 81.º

Taxas a cobrar pela plantação de árvores de crescimento rápido [alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002; Lei 1951, de 9 de Março de 1937; Decreto-Lei 28039 e Decreto-Lei 28 040, de 14 de Setembro de 1937; Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril; alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Municipal do Revestimento Vegetal, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 28 de Novembro de 2003].

1 - Até 10 ha - 41,50 euros (ver nota d).

2 - Até 20 ha - 43,50 euros (ver nota d).

3 - Até 30 ha - 44,50 euros (ver nota d).

4 - Até 50 ha - 45,50 euros (ver nota d).

Artigo 82.º

Outros [alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 - Lei 1951, de 9 de Março de 1937; Decreto-Lei 28 039 e Decreto-Lei 28 040, de 14 de Setembro de 1937].

Pelo processo de arranque de eucaliptos, acácias ou outras árvores - 43,50 euros (ver nota d).

SECÇÃO V

Do aluguer de plantas [tarifas estabelecidas nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, ao abrigo do Regulamento Municipal de Aluguer de Plantas, aprovado em 28 de Março de 2007, sendo as tarifas aprovadas em 26 de Abril de 2007].

Artigo 83.º

Aluguer de plantas

1 - Espécie específica (por dia e elemento):

1.1 - Camelia japonica (cameleira):

1.1.1 - Camelia japonica - em vaso até 7,5 l e com altura até 60/80 cm - 3,35 euros (ver nota a);

1.1.2 - Camelia japonica - em vaso de 15 l e com altura até 100/125 cm - 6,74 euros (ver nota a);

1.1.3 - Camelia japonica - em vaso de 15 l e com altura até 150/225 cm - 8,25 euros (ver nota a);

1.1.4 - Camelia japonica - em vaso com capacidade superior a 15 l ou com altura superior a 150/225 cm - 13,39 euros (ver nota a);

1.2 - Aucuba japonica (aucuba) - 1,83 euros (ver nota a).

1.3 - Thuja plicada (tuia gigante) - 5,83 euros (ver nota a).

1.4 - Buxus sempervirens (buxo) - 1,43 euros (ver nota a).

1.5 - Dracaena deremensis - 2,22 euros (ver nota a).

1.6 - Euonymus japonicus (euónimo) - 1,51 euros (ver nota a).

1.7 - Euonymus japonicus (aureo-marginata) - 1,51 euros (ver nota a).

1.8 - Euonymus japonicus (aureo-variagata) - 1,51 euros (ver nota a).

1.9 - Fatsia japonica (arália) - 2,33 euros (ver nota a).

1.10 - Ficus benjamina (figueira-chorão):

1.10.1 - Ficus benjamina - com altura 80/100 cm - 1,93 euros (ver nota a);

1.10.2 - Ficus benjamina - com altura 100/120 cm - 2,31 euros (ver nota a).

1.11 - Ficus benjamina variegata:

1.11.1 - Ficus benjamina variegata - com altura 80/100 cm - 1,81 euros (ver nota a);

1.11.2 - Ficus benjamina variegata - com altura 100/120 cm - 2,53 euros (ver nota a).

1.12 - Hydrangea macrophylla (hortênsia) 1,99 euros (ver nota a).

1.13 - Schefflera arboricola variegata (sheflera):

1.13.1 - Schefflera arboricola variegata - com altura até 50/80 cm 1,83 euros (ver nota a);

1.13.2 - Schefflera arboricola variegata - com altura até 80/120 cm 1,91 euros (ver nota a).

1.14 - Spathiphylum wallissi ( velas brancas, ou espatifilo) 1,33 euros (ver nota a).

1.15 - Syngonium podophyllum (singónio) 1,32 euros (ver nota a).

1.16 - Anthurium spp. (antúrio) 1,43 euros (ver nota a).

1.17 - Asparagus plunosus (espargo) 1,25 euros (ver nota a).

1.18 - Clorophytum comosum (madaianum) (clorofito) 1,13 euros (ver nota a).

1.19 - Maranta leuconeura (maranta) 1,28 euros (ver nota a).

1.20 - Monstera deliciosa (costela de Adão) - 2,33 euros (ver nota a).

2 - Vasos referentes a outras plantas (por dia e por capacidade):

2.1 - Vasos até 5 l - 1,13 euros (ver nota a).

2.2 - Vasos de 5 l até 7,5 l - 1,18 euros (ver nota a).

2.3 - Vasos de 7,5 l até 10 l - 1,33 euros (ver nota a).

2.4 - Vasos de 10 l até 15 l - 1,51 euros (ver nota a).

2.5 - Vasos de mais de 15 l - 1,71 euros (ver nota a).

Artigo 84.º

Caução

1 - Caução mínima aplicável a todo o aluguer - 20,00 euros.

2 - Caução adicional, calculada em função do valor comercial das plantas e vasos, aplicável quando o mesmo for superior a 200 euros - 25%.

CAPÍTULO XI

Controlo metrológico

Artigo 85.º

As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Setembro, pelo Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, e pela Portaria 57/2007, de 10 de Janeiro (instrumentos de pesagem de funcionamento automático) (ver nota d).

CAPÍTULO XII

Biblioteca Municipal de Sintra

Artigo 86.º

Cartão de leitor (artigo 13.º do Regulamento de Leitura da Biblioteca Municipal de Sintra, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Sintra em 22 de Maio de 1992, Regulamento de Leitura da Biblioteca da Tapada das Mercês, Regulamento de Leitura da Biblioteca de Agualva-Cacém, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 14 de Abril de 1992).

Pela emissão de segunda-via - 2,80 euros (ver nota d).

Artigo 87.º

Fotocópias

1 - Cartão de fotocópias formato A4:

1.1 - Cartão de 150 fotocópias - 6,15 euros (ver nota a);

1.2 - Cartão de 75 fotocópias - 3,15 euros (ver nota a);

1.3 - Cartão de 38 fotocópias - 1,55 euros (ver nota a).

2 - Fotocópias - por unidade:

2.1 - Em formato A4 - 0,05 euros (ver nota a);

2.2 - Em formato A3 - 0,08 euros (ver nota a).

CAPÍTULO XIII

Utilização de imóveis do domínio privado municipal [alínea h) do n.º 2 do artigo 68.º e d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002].

Artigo 88.º

Quinta da Ribafria

1 - Filmagens:

1.1 - Cinema/televisão:

1.1.1 - Por dia de filmagem ou fracção - 1250,00 euros (ver nota a);

1.1.2 - Por dia de preparação ou fracção 625,00 euros (ver nota a).

1.2 - Publicidade:

1.2.1 - Por dia de filmagem ou fracção - 2150,00 euros (ver nota a);

1.2.2 - Por dia de preparação ou fracção - 875,00 euros (ver nota a).

2 - Fotografia publicitária:

2.1 - Até duas horas - 1020,00 euros (ver nota a);

2.2 - Por hora adicional ou fracção - 510,00 euros (ver nota a).

3 - Outras utilizações:

3.1 - Sala grande do Palácio, por sala:

3.1.1 - Meio dia - 155,00 euros (ver nota a);

3.1.2 - Dia inteiro - 255,00 euros (ver nota a).

3.2 - Outras salas do Palácio, por sala:

3.2.1 - Meio dia - 105,00 euros (ver nota a);

3.2.2 - Dia inteiro - 205,00 euros (ver nota a).

3.3 - Corpo de escritórios, por sala:

3.3.1 - Meio dia - 80,00 euros (ver nota a);

3.3.2 - Dia inteiro - 155,00 euros (ver nota a).

3.4 - Palácio e exteriores:

3.4.1 - Meio dia - 550,00 euros (ver nota a);

3.4.2 - Dia inteiro - 775,00 euros (ver nota a).

4 - Caução, por dia inteiro ou fracção - 200,00 euros (ver nota a).

Artigo 89.º

Edifícios de valor cultural

1 - Filmagens:

1.1 - Cinema/televisão:

1.1.1 - Por dia de filmagem ou fracção - 1020,00 euros (ver nota a);

1.1.2 - Por dia de preparação ou fracção - 510,00 euros (ver nota a).

1.2 - Publicidade:

1.2.1 - Por dia de filmagem ou fracção - 1550,00 euros (ver nota a);

1.2.2 - Por dia de preparação ou fracção - 775,00 euros (ver nota a).

2 - Fotografia publicitária:

2.1 - Até duas horas - 1020,00 euros (ver nota a);

2.2 - Por hora adicional ou fracção - 510,00 euros (ver nota a).

3 - Outras utilizações:

3.1 - Por dia ou fracção - 775,00 euros (ver nota a).

4 - Caução, por dia inteiro ou fracção - 155,00 euros (ver nota a).

Artigo 90.º

Edifícios

1 - Filmagens:

1.1 - Cinema/televisão - 775,00 euros (ver nota a):

1.1.1 - Por dia de filmagem ou fracção - 775,00 euros (ver nota a);

1.1.2 - Por dia de preparação ou fracção - 310,00 euros (ver nota a).

1.2 - Publicidade:

1.2.1 - Por dia de filmagem ou fracção - 775,00 euros (ver nota a);

1.2.2 - Por dia de preparação ou fracção - 310,00 euros (ver nota a).

2 - Fotografia publicitária:

2.1 - Até duas horas - 510,00 euros (ver nota a);

2.2 - Por hora adicional ou fracção - 255,00 euros (ver nota a).

3 - Outras utilizações:

3.1 - Por dia ou fracção - 510,00 euros (ver nota a).

4 - Caução, por dia inteiro ou fracção - 150,00 euros (ver nota a).

Artigo 91.º

Jardins/parques de valor cultural

1 - Filmagens:

1.1 - Cinema/televisão:

1.1.1 - Por dia de filmagem ou fracção - 775,00 euros (ver nota a);

1.1.2 - Por dia de preparação ou fracção - 410,00 euros (ver nota a).

1.2 - Publicidade:

1.2.1 - Por dia de filmagem ou fracção - 900,00 euros (ver nota a);

1.2.2 - Por dia de preparação ou fracção - 550,00 euros (ver nota a).

2 - Fotografia publicitária:

2.1 - Até duas horas - 775,00 euros (ver nota a);

2.2 - Por hora adicional ou fracção - 450,00 euros (ver nota a).

3 - Outras utilizações:

3.1 - Por dia ou fracção - 450,00 euros (ver nota a).

4 - Caução, por dia inteiro ou fracção - 155,00 euros (ver nota a).

CAPÍTULO XIV

Diversos

SECÇÃO I

Valores de mão-de-obra [artigo 12.º e seguintes do Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto (desenvolvimento do NRAU), artigos 91.º, 107.º e 108.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, artigo 135.º do RMUECS].

Artigo 92.º

Valor/hora da mão-de-obra - DCEM

1 - Canalizador operário - 4,99 euros (ver nota a).

2 - Canalizador principal - 6,78 euros (ver nota a).

3 - Carpinteiro operário - 4,99 euros (ver nota a).

4 - Carpinteiro principal - 6,78 euros (ver nota a).

5 - Encarregado geral - 11,29 euros (ver nota a).

6 - Encarregado operário qualificado - 10,94 euros (ver nota a).

7 - Electricista operário - 4,99 euros (ver nota a).

8 - Electricista principal - 6,78 euros (ver nota a).

9 - Estucador operário - 4,99 euros (ver nota a).

10 - Estucador principal - 6,78 euros (ver nota a).

11 - Marceneiro operário - 5,98 euros (ver nota a).

12 - Marceneiro principal - 7,25 euros (ver nota a).

13 - Pedreiro operário - 4,99 euros (ver nota a).

14 - Pedreiro principal - 6,78 euros (ver nota a).

15 - Pintor operário - 4,99 euros (ver nota a).

16 - Pintor principal - 6,78 euros (ver nota a).

17 - Serralheiro operário - 4,63 euros (ver nota a).

18 - Serralheiro principal - 6,41 euros (ver nota a).

19 - Soldador operário - 5,98 euros (ver nota a).

20 - Engenheiro civil - 32,71 euros (ver nota a).

21 - Engenheiro mecânico - 32,71 euros (ver nota a).

22 - Engenheiro técnico civil - 23,78 euros (ver nota a).

Artigo 93.º

Valor/hora da mão-de-obra - Divisão de Oficinas

1 - Asfaltador operário - 6,86 euros (ver nota a).

2 - Asfaltador principal - 7,89 euros (ver nota a).

3 - Auxiliar serviços gerais - 4,84 euros (ver nota a).

4 - Cantoneiro limpeza - 4,99 euros (ver nota a).

5 - Condutor máquinas pesadas/veículos especiais - 6,30 euros (ver nota a).

6 - Condutor de cilindros - 6,20 euros (ver nota a).

7 - Electricista automóveis - 9,17 euros (ver nota a).

8 - Encarregado geral - 11,29 euros (ver nota a).

9 - Encarregado operário qualificado - 10,94 euros (ver nota a).

10 - Encarregado operário semiqualificado - 10,05 euros (ver nota a).

11 - Lubrificador operário - 8,00 euros (ver nota a).

12 - Lubrificador principal - 8,41 euros (ver nota a).

13 - Mecânico principal - 9,31 euros (ver nota a).

14 - Pedreiro principal - 6,78 euros (ver nota a).

15 - Pintor automóveis principal - 8,06 euros (ver nota a).

16 - Serralheiro operário - 4,63 euros (ver nota a).

17 - Soldador principal - 7,25 euros (ver nota a).

18 - Bate-chapa operário - 5,77 euros (ver nota a).

19 - Bate-chapa principal - 7,89 euros (ver nota a).

20 - Engenheiro mecânico - 32,71 euros (ver nota a).

21 - Engenheiro técnico civil - 23,78 euros (ver nota a).

Artigo 94.º

Valor/hora de mão-de-obra - Divisões de Intervenção Local

1 - Asfaltador operário - 6,86 euros (ver nota a).

2 - Asfaltador principal - 7,89 euros (ver nota a).

3 - Assentador vias - 4,84 euros (ver nota a).

4 - Calceteiro operário - 4,99 euros (ver nota a).

5 - Calceteiro principal - 6,78 euros (ver nota a).

6 - Cantoneiro limpeza - 5,30 euros (ver nota a).

7 - Condutor máquinas pesadas/veículos especiais - 6,30 euros (ver nota a).

8 - Condutor cilindros - 6,20 euros (ver nota a).

9 - Marteleiro operário - 4,99 euros (ver nota a).

10 - Marteleiro principal - 6,78 euros (ver nota a).

11 - Pedreiro operário - 4,99 euros (ver nota a).

12 - Pedreiro principal - 6,78 euros (ver nota a).

13 - Cantoneiro vias - 5,01 euros (ver nota a).

14 - Encarregado geral - 11,29 euros (ver nota a).

15 - Encarregado operário qualificado - 10,94 euros (ver nota a).

16 - Encarregado operário semiqualificado 10,05 euros (ver nota a).

17 - Chefe serviços de limpeza - 9,34 euros (ver nota a).

18 - Encarregado serviços de higiene e limpeza - 7,87 euros (ver nota a).

19 - Canalizador operário - 4,99 euros (ver nota a).

20 - Canalizador principal - 6,78 euros (ver nota a).

21 - Carpinteiro de limpos - 7,06 euros (ver nota a).

22 - Fiel de armazém - 5,65 euros (ver nota a).

23 - Engenheiro civil - 32,71 euros (ver nota a).

24 - Engenheiro do ambiente - 32,71 euros (ver nota a).

25 - Engenheiro agrónomo - 32,71 euros (ver nota a).

26 - Engenheiro técnico civil - 23,78 euros (ver nota a).

27 - Arquitecto paisagista - 32,71 euros (ver nota a).

28 - Engenheiro técnico agrário - 23,78 euros (ver nota a).

Artigo 95.º

Valor/hora de mão de obra - divisão de parques e jardins

1 - Cantoneiro de limpeza - 5,30 euros (ver nota a).

2 - Condutor de máquinas pesadas e veículos especiais - 6,30 euros (ver nota a).

3 - Jardineiro operário - 4,99 euros (ver nota a).

4 - Jardineiro principal - 6,78 euros (ver nota a).

5 - Arquitecto paisagista - 32,71 euros (ver nota a).

6 - Engenheiro agrónomo - 32,71 euros (ver nota a).

7 - Engenheiro técnico agrário - 23,78 euros (ver nota a).

8 - Encarregado geral - 11,29 euros (ver nota a).

9 - Encarregado operário semiqualificado - 10,05 euros (ver nota a).

Artigo 96.º

Valor/hora de mão de obra - Divisão de Habitação

1 - Canalizador operário - 4,99 euros (ver nota a).

2 - Canalizador principal - 6,78 euros (ver nota a).

3 - Electricista operário - 4,99 euros (ver nota a).

4 - Electricista principal - 6,78 euros (ver nota a).

5 - Engenheiro civil - 32,71 euros (ver nota a).

6 - Engenheiro técnico civil - 23,78 euros (ver nota a).

SECÇÃO II

Polícia municipal [alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002]

Artigo 97.º

Serviços prestados pela polícia municipal

1 - Em actividades desportivas, culturais, recreativas e religiosas e outras (por hora e por agente):

1.1 - Dias úteis - 8.30 h - 20.00 h - 8,30 euros (ver nota a);

1.2 - Dias úteis - 20.00 h - 8.30 h, e sábados - 11,90 euros (ver nota a);

1.3 - Domingos e feriados - 14,70 euros (ver nota a).

2 - Serviços prestados a particulares (por hora e por agente):

1.1 - Dias úteis - 8.30 h - 20.00 h - 10,30 euros (ver nota a);

1.2 - Dias úteis - 20.00 h - 8.30 h, e sábados - 14,90 euros (ver nota a);

1.3 - Domingos e feriados - 19,20 euros (ver nota a).

3 - Autos de notícia (a pedido dos interessados em questões que não consubstanciem matéria criminal ou contra-ordenacional).

Por auto levantado - 12,00 euros (ver nota a).

4 - Reboque utilização - por hora e por veículo - 52,30 euros (ver nota a).

SECÇÃO III

Reposição do pavimento da via pública levantado ou danificado devido à realização de obras, trabalhos ou outros eventos da autoria de terceiros.

Artigo 98.º

Reconstrução do pavimento, por metro quadrado ou fracção:

1) Faixa de rodagem/estacionamento betão betuminoso - 35,00 euros (ver nota a);

2) Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 1.ª - 30,00 euros (ver nota a);

3) Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 2.ª - 25,00 euros (ver nota a);

4) Macadame de granulometria extensa (tout-venant com 25 cm) - 4,00 euros (ver nota a);

5) Passeios em betonilha - 8,00 euros (ver nota a);

6) Passeios em calçada à portuguesa - 30,00 euros (ver nota a);

7) Passeios em lajedo de granito - 120,00 euros (ver nota a).

Artigo 99.º

Reconstrução das guias e aquedutos, por metro linear ou fracção:

1) Guia de passeio em betão - 17,00 euros (ver nota a)

2) Guias de passeio de granito 20 cm - 50,00 euros (ver nota a);

3) Guias de passeio de granito 15 cm - 40,00 euros (ver nota a);

4) Guias de passeio de granito 8 cm - 35,00 euros (ver nota a);

5) Guia de passeio de calcário 20 cm - 35,00 euros (ver nota a);

6) Guia de passeio de calcário 15 cm - 25,00 euros (ver nota a);

7) Guia de passeio de calcário 8 cm - 25,00 euros (ver nota a);

8) Tubo de 0,20 m de betão - 8,00 euros (ver nota a);

9) Tubo de 0,30 m de betão - 10,00 euros (ver nota a);

10) Tubo de 0,50 m de betão - 15,00 euros (ver nota a).

Artigo 100.º

Águas pluviais

1 - Reconstrução de caixa de colector - por cada - 100,00 euros (ver nota a).

2 - Reconstrução de rede de águas pluviais - por metro linear - 60,00 euros (ver nota a).

SECÇÃO IV

Reposição por danos em espaços ajardinados integrantes do património municipal

Artigo 101.º

Relvados, plantas herbáceas anuais ou vivazes - por cada metro quadrado ou fracção - 15,50 euros (ver nota a).

Artigo 102.º

Sistema de rega

1 - Aspersor - por unidade - 52,00 euros (ver nota a).

2 - Pulverizador- por unidade - 26,00 euros (ver nota a).

3 - Micro-aspersor - por unidade - 26,00 euros (ver nota a).

4 - Tomada de água - por unidade - 77,00 euros (ver nota a).

5 - Electroválvula - por unidade - 155,00 euros (ver nota a).

6 - Válvula electromagnética - por unidade - 103,00 euros (ver nota a).

7 - Filtro - por unidade -129,00 euros (ver nota a).

8 - Controlador (caixa de control) - por unidade - 155,00 euros (ver nota a).

9 - Unidade de controlo - por unidade - 773,00 euros (ver nota a).

10 - Caixa para electroválvula - por unidade - 52,00 euros (ver nota a).

11 - Reparação de fuga de água na conduta e substituição da tubagem - por cada metro linear de tubagem - 15,50 euros (ver nota a).

SECÇÃO V

Utilização do equipamento mecânico municipal [alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002].

Artigo 103.º

Utilização

1 - Por hora ou fracção:

1.1 - Pá-carregadora - 46,50 euros (ver nota a);

1.2 - Retroescavadora - 29,00 euros (ver nota a);

1.3 - Compressor - 19,00 euros (ver nota a);

1.4 - Cilindro vibratório de dois rolos, condução apeada - 19,00 euros (ver nota a);

1.5 - Cilindro - 52,00 euros (ver nota a);

1.6 - Motoniveladora - 77,00 euros (ver nota a);

1.7 - Escavadora rotativa - 64,00 euros (ver nota a).

2 - Por dia ou fracção:

2.1 - Veículos automóveis pesados de mercadorias com mais de 16 t - 35,00 euros (ver nota a);

2.2 - Veículos automóveis pesados de mercadorias de 3,5 a 16 t - 29,00 euros (ver nota a);

2.3 - Veículos automóveis pesados de mercadorias até 3,5 t - 25,00 euros (ver nota a);

2.4 - Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - 22,00 euros (ver nota a);

2.5 - Veículos automóveis ligeiros - 20,50 euros (ver nota a);

2.6 - Dumper - 14,00 euros (ver nota a);

2.7 - Caldeira - 14,00 euros (ver nota a);

2.8 - Cisterna - 39,00 euros (ver nota a);

2.9 - Tractor com reboque - 54,00 euros (ver nota a);

2.10 - Lavadora (alta pressão) - 31,00 euros (ver nota a);

2.11 - Porta-máquinas - 40,00 euros (ver nota a).

3 - Acresce aos n.os 1 e 2 deste artigo:

3.1 - Por quilómetro percorrido - 0,50 euros (ver nota a).

3.2 - Por trabalhador municipal solicitado, além do motorista ou condutor de máquinas e veículos especiais, por cada hora ou fracção - 6,70 euros (ver nota a).

SECÇÃO VI

Utilização de outro equipamento municipal [alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002].

Artigo 104.º

Mobiliário

1 - Cadeiras:

1.1 - Cadeiras escolares (por unidade e por dia) - 0,48 euros (ver nota a);

1.1.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km -114,00 euros (ver nota a);

1.1.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km -227,20 euros (ver nota a).

1.2 - Cadeiras pretas (por unidade e por dia) - 1,25 euros (ver nota a);

1.2.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

1.2.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

1.3 - Cadeiras castanhas (por unidade e por dia) -0,60 euros (ver nota a);

1.3.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

1.3.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

1.4 - Cadeiras acrilícas (por unidade e por dia) - 1,25 euros (ver nota a);

1.4.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 70,45 euros (ver nota a);

1.4.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 140,85 euros (ver nota a).

1.5 - Cadeiras acrilícas 2.ª escolha (por unidade e por dia) - 0,60 euros (ver nota a);

1.5.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 70,45 euros (ver nota a);

1.5.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 140,85 euros (ver nota a).

1.6 - Banco de madeira 2,5 x 5 (por unidade e por dia) - 12,10 euros (ver nota a);

1.6.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

1.6.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

1.7 - Cadeiras de músico (por unidade e por dia) - 0,60 euros (ver nota a);

1.7.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

1.7.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

1.8 - Cadeiras de PVC branco (por unidade e por dia) - 0,48 euros (ver nota a);

1.8.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 70,45 euros (ver nota a);

1.8.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 140,85 euros (ver nota a).

2 - Mesas:

2.1 - Mesas PVC branco (por unidade e por dia) - 0,48 euros (ver nota a);

2.1.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 70,45 euros (ver nota a);

2.1.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 140,85 euros (ver nota a).

2.2 - Mesas de madeira 2,5 x 0,9 (por unidade e por dia) - 12,10 euros (ver nota a);

2.2.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

2.2.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

2.3 - Mesas escolares quadradas 1,10 x 1,10 (por unidade e por dia) - 0,48 euros (ver nota a);

2.3.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

2.3.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

2.4 - Mesas escolares rectangulares (por unidade e por dia) - 0,48 euros (ver nota a);

2.4.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

2.4.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

2.5 - Mesas escolares redondas (por unidade e por dia) - 0,480 euros (ver nota a);

2.5.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

2.5.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

3 - Material para exposição:

3.1 - Banca medieval - 6,10 euros (ver nota a);

3.1.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 313,50 euros (ver nota a);

3.1.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 627,30 euros (ver nota a).

3.2 - Peanha de exposição cor natural - 6,10 euros (ver nota a);

3.2.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

3.2.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

3.3 - Peanha de exposição cor branca 0,50 x 0,45 - 6,10 euros (ver nota a);

3.3.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

3.3.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

3.4 - Peanha de exposição cor branca 0,98 x 0,40 - 6,10 euros (ver nota a);

3.4.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

3.4.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

3.5 - Peanha de exposição cor branca 0,70 x 0,40 - 6,10 euros (ver nota a);

3.5.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

3.5.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

3.6 - Peanha de exposição cor branca 0,84 x 0,40 - 6,10 euros (ver nota a);

3.6.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

3.6.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

3.7 - Vitrina quadrangular - 12,10 euros (ver nota a);

3.7.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

3.7.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

3.8 - Vitrina rectangular - 12,10 euros (ver nota a);

3.8.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

3.8.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

3.9 - Expositor de madeira 1,60 x 1,20 - 12,10 euros (ver nota a);

3.9.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

3.9.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

3.10 - Pilarete de vedação em metal - 18,20 euros (ver nota a);

3.10.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 70,45 euros (ver nota a);

3.10.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 140,90 euros (ver nota a).

3.11 - Quiosques:

3.11.1 - Transporte até 5 km:

3.11.1.1 - 1 unidade - 144,20 euros (ver nota a);

3.11.1.2 - 3 unidades - 324,50 euros (ver nota a);

3.11.1.3 - 5 unidades - 504,70 euros (ver nota a).

3.11.2 - Transporte entre 5 km e 10 km:

3.11.2.1 - 1 unidade - 173,10 euros (ver nota a);

3.11.2.2 - 3 unidades - 389,40 euros (ver nota a);

3.11.2.3 - 5 unidades - 605,70 euros (ver nota a).

3.11.3 - Transporte superior a 10 km:

3.11.3.1 - 1 unidade - 187,50 euros (ver nota a);

3.11.3.2 - 3 unidades - 421,80 euros (ver nota a);

3.11.3.3 - 5 unidades - 656,15 euros (ver nota a).

3.12 - Chaminé 2,10 x 1,10 - 12,10 euros (ver nota a):

3.12.1 - Transporte até 5 km - 108,20 euros (ver nota a);

3.12.2 - Transporte entre 5 km e 10 km - 129,80 euros (ver nota a);

3.12.3 - Transporte superior a 10 km - 140,60 euros (ver nota a).

4 - Material de segurança e recepção:

4.1 - Barreiras azuis 0,96 x 1,00 - 1,50 euros (ver nota a);

4.1.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

4.1.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

4.2 - Barreiras amarelas 0,96 x 1,00 - 1,50 euros (ver nota a);

4.2.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

4.2.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

4.3 - Barreiras azuis 0,96 x 1,00 - 2,10 euros (ver nota a);

4.3.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

4.3.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

4.4 - Barreiras amarelas 0,96 x 1,00 - 2,10 euros (ver nota a);

4.4.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

4.4.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

4.5 - Cercas de madeira:

4.5.1 - Transporte até 5 km:

4.5.1.1 - 30 unidade - 216,30 euros (ver nota a);

4.5.1.2 - 60 unidades - 432,60 euros (ver nota a).

4.5.2 - Transporte entre 5 km e 10 km:

4.5.2.1 - 30 unidade - 259,60 euros (ver nota a);

4.5.2.2 - 60 unidades - 519,20 euros (ver nota a).

4.5.3 - Transporte superior a 10 km:

4.5.3.1 - 30 unidade - 281,20 euros (ver nota a);

4.5.3.2 - 60 unidades - 519,20 euros (ver nota a).

5 - Mastros:

5.1 - Mastros de exterior - por unidade:

5.1.1 - Transporte até 5 km - 11,00 euros (ver nota a);

5.1.2 - Transporte entre 5 km e 10 km - 12,00 euros (ver nota a);

5.1.3 - Transporte superior a 10 km - 15,00 euros (ver nota a).

5.2 - Mastros de interior - 18,20 euros (ver nota a);

5.2.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

5.2.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

6 - Bandeiras/tarjas:

6.1 - Bandeira Nacional - 6,10 euros (ver nota a);

6.1.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 70,45 euros (ver nota a);

6.1.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 140,85 euros (ver nota a).

6.2 - Bandeira Comunidade Europeia - 6,10 euros (ver nota a);

6.2.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 70,45 euros (ver nota a);

6.2.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 140,85 euros (ver nota a).

6.3 - Bandeira Concelho - 6,10 euros (ver nota a);

6.3.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 70,45 euros (ver nota a);

6.3.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 140,85 euros (ver nota a).

6.4 - Pendão verde e vermelha - 6,10 euros (ver nota a).

6.5 - Pendão azul e amarelo - 6,10 euros (ver nota a).

6.6 - Tarjas Sintra Património Mundial - amarela - 6,10 euros (ver nota a).

6.7 - Tarjas Sintra Património Mundial - encarnado - 6,10 euros (ver nota a).

6.8 - Tarjas Sintra Património Mundial - verde - 6,10 euros (ver nota a).

6.9 - Tarjas Sintra Património Mundial - azul - 6,10 euros (ver nota a).

6.10 - Tarjas Sintra Património Mundial (peq) - azul - 6,10 euros (ver nota a).

6.11. - Tarjas Sintra Património Mundial (peq) - amarela - 6,10 euros (ver nota a).

7 - Stand, palco e estrados:

7.1. - Palco com abas e com cobertura A:

7.1.1 - Transporte até 5 km - 2343,30 euros (ver nota a);

7.1.2 - Transporte entre 5 km e 10 km - 2811,90 euros (ver nota a);

7.1.3 - Transporte superior a 10 km - 3046,30 euros (ver nota a).

7.2. - Palco sem abas e com cobertura A:

7.2.1 - Transporte até 5 km - 1658,30 euros (ver nota a);

7.2.2 - Transporte entre 5 km e 10 km - 1990,00 euros (ver nota a);

7.2.3 - Transporte superior a 10 km - 2155,80 euros (ver nota a).

7.3 - Palco com cobertura B:

7.3.1 - Transporte até 5 km - 1658,30 euros (ver nota a);

7.3.2 - Transporte entre 5 km e 10 km - 1990,00 euros (ver nota a);

7.3.3 - Transporte superior a 10 km - 2155,80 euros (ver nota a).

7.4 - Palco com cobertura C:

7.4.1 - Transporte até 5 km - 1658,30 euros (ver nota a);

7.4.2 - Transporte entre 5 km e 10 km - 1990,00 euros (ver nota a);

7.4.3 - Transporte superior a 10 km - 2.155,80 euros (ver nota a).

7.5 - Palco D:

7.5.1 - Transporte até 5 km - 685,00 euros (ver nota a);

7.5.2 - Transporte entre 5 km e 10 km - 822,00 euros (ver nota a);

7.5.3 - Transporte superior a 10 km - 911,10 euros (ver nota a).

7.6 - Estrado tenda 2,50 x 1,0 x 0,80 - 12,10 euros (ver nota a);

7.6.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

7.6.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

7.7 - Estrados de reserva (encerados) - 18,20 euros (ver nota a);

7.7.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

7.7.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

8 - Alcatifa/relva artificial:

8.1 - Relva artificial - várias dimensões - por tapete - 3,80 euros (ver nota a);

8.1.1 - Acresce o custo de transporte - até 10 km - 114,00 euros (ver nota a);

8.1.2 - Acresce o custo de transporte - além de 10 km - 227,20 euros (ver nota a).

9 - Deve ser prestada caução pelo aluguer do equipamento no montante de 25% do seu valor como garantia de ressarcimento ao município de possíveis danos, sendo a mesma devolvida no final (ver nota d).

(nota a) IVA incluído à taxa de 21%.

(nota b) IVA incluído à taxa de 5%.

(nota c) IVA isento.

(nota d) IVA não sujeito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-03-09 - Lei 1951 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as bases para a proibição da plantação ou sementeira de eucaliptos ou de acácias a menos de 20 metros de distância de terrenos cultivados e a menos de 40 de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, salvo se entre umas e outros mediar curso de água, estrada ou desnível de mais de 4 metros.

  • Tem documento Em vigor 1937-09-14 - Decreto-Lei 28039 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Proíbe, com varias excepções, a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias mimosas e de ailantos a menos de 20 metros de terrenos cultivados e a menos de 30 metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-19 - Decreto-Lei 192/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria parques de campismo rural.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Decreto-Lei 275/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção aos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro (estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 149/88 - Ministério da Saúde

    FIXA REGRAS DE ASSEIO E HIGIENE A OBSERVAR NA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, DESIGNADAMENTE PREPARAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES NAO EMBALADOS E PREPARAÇÃO CULINÁRIA DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DE CONFECÇÃO E DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL OU A COLECTIVIDADES. DETERMINA A ABOLIÇÃO DO BOLETIM DE SANIDADE, PREVISTO NAS PORTARIAS 13412, DE 6 DE JANEIRO DE 1951 E NUMERO 24432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Decreto-Lei 339/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O ARTIGO 4 DA LEI 46/77, DE 8 DE JULHO, COM A REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 449/88, DE 10 DE DEZEMBRO (LEI DE DELIMITACAO DE SECTORES).

  • Tem documento Em vigor 1992-04-23 - Decreto-Lei 65/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-05-21 - Portaria 534/93 - Ministérios da Agricultura e do Mar

    ALTERA O REGULAMENTO DA INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO HIGIO-SANITARIAS DO PESCADO, ANEXO A PORTARIA NUMERO 559/76, DE 7 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 8/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 65/93 DE 26 DE AGOSTO QUE REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, COM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE. APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSAO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA), CRIADA PELA REFERIDA LEI, A QUAL CONSTA DO ANE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 125/96 - Ministério das Finanças

    Altera diversas disposições do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 154/91 de 23 de Abril, revendo as condições materiais e processuais da dação de bens em pagamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 35/98 - Assembleia da República

    Define o estatuto das organizações não governamentais do ambiente (ONGA).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 47/99 - Ministério da Economia

    Regula o turismo de natureza, que é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-17 - Decreto Regulamentar 2/99 - Ministério da Economia

    Regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento das casas de natureza.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto-Lei 87/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas ao processo de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência ou de investigação cientifica a elas associadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-16 - Lei 94/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração em anexo. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto Regulamentar 18/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 167/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municipios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Portaria 1108/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os modelos de aviso a fixar pelo titular de alvará de licenciamento ou autorização de operações urbanisticas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1109/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define os requisitos a que deve obedecer um livro de obra, a conservar no local da sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 56/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico do turismo de natureza, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 13/2002 - Ministério da Economia

    Regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 129/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-10 - Decreto Regulamentar 17/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, (que regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental).

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-23 - Portaria 1421/2004 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, da Ciência, Inovação e Ensino Superior, da Saúde e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adopta as restrições básicas e fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-14 - Decreto-Lei 233/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Lei 19/2006 - Assembleia da República

    Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Decreto-Lei 174/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, dispensando o industrial do fornecimento de informação que já consta do processo de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-14 - Decreto Regulamentar 5/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março, que regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto Regulamentar 61/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e procede à sua republicação na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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