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Decreto Regulamentar 61/2007, de 9 de Maio

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Sumário

Altera o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e procede à sua republicação na sua redacção actual.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 61/2007

de 9 de Maio

O regime em vigor relativo ao exercício da actividade industrial, previsto no Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, sofreu alterações no sentido de dispensar os estabelecimentos do tipo 4 da necessidade de licenciamento prévio obrigatório da sua instalação ou alteração, passando a vigorar um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial.

Procedeu-se igualmente à regulamentação dos procedimentos a adoptar no âmbito dos pedidos de exclusão da sujeição ao regime instituído pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e consequentemente da licença ambiental.

Tendo em vista possibilitar a criação de postos de trabalho, sem obrigar os estabelecimentos industriais do tipo 4 a mudar de regime, com os encargos inerentes, introduziu-se uma disposição que permite que os mesmos aumentem o número de trabalhadores até ao máximo de 10, desde que se mantenha cumprida a legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e ambiente.

O presente diploma decorre de medida incluída no âmbito do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa «Simplex 2006».

Importa compatibilizar o novo regime com o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, disciplinado pelo Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril

Os artigos 4.º a 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º e 19.º do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, publicado em anexo ao Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - Nos estabelecimentos de tipo 4 a autorização de localização é substituída pelo alvará de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 10.

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - Os pedidos de autorização de localização são apresentados na entidade coordenadora, previamente ao pedido de instalação, ou de alteração, para os estabelecimentos do tipo 1, 2 e 3, ou à apresentação da declaração prévia para os estabelecimentos do tipo 4, que, conforme aplicável, os remete no prazo de três dias úteis à câmara municipal, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, ou em caso de localização em zona portuária à autoridade portuária que detenha jurisdição sobre o local, sendo instruídos com os documentos fixados em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, da agricultura, desenvolvimento rural e pescas e do ambiente.

12 - As câmaras municipais, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e as entidades que detêm a jurisdição sobre as zonas portuárias dispõem de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem sobre o pedido de autorização de localização do estabelecimento contado da data da sua recepção.

13 - O prazo referido no número anterior inclui o prazo de 10 dias úteis para eventuais consultas a outras entidades, nomeadamente quanto à área de servidão militar.

14 - Considera-se autorizada a localização requerida na falta de resposta no prazo referido no n.º 12.

15 - A autorização da localização caduca com o indeferimento do pedido de licenciamento industrial ou, no prazo de dois anos, se aquele não for deferido por causa imputável ao industrial.

Artigo 5.º

[...]

1 - Sem prejuízo do n.º 6, e salvo se for estabelecida forma de apresentação em suporte digital, o pedido de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais do tipo 1, 2 ou 3 deve ser apresentado à entidade coordenadora, em sextuplicado, com excepção dos estabelecimentos industriais a instalar em ALE, que será em triplicado.

2 - No caso dos estabelecimentos industriais do tipo 4, a declaração prévia deve ser apresentada em triplicado.

3 - [Anterior n.º 2.] a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental;

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

4 - [Anterior n.º 3]:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental;

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

5 - [Anterior n.º 4]:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental.

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

6 - Os pedidos de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais dos tipos 2 ou 3, com actividade temporária, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Projecto de instalação;

b) Identificação do interlocutor e responsável técnico do projecto;

c) Fundamentação relativa ao local proposto, fim específico e interesse público, bem como aos possíveis inconvenientes decorrentes da actividade, explicitando o período de tempo durante o qual se pretende a instalação;

d) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuem operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável;

e) Pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro;

f) Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental;

g) Certidão de autorização de localização, quando tal autorização seja exigível de acordo com o presente diploma.

7 - Nos estabelecimentos industriais do tipo 4, a declaração prévia a apresentar pelo industrial e os elementos que a devem acompanhar são os previstos em portaria a aprovar pelos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia, da agricultura, do trabalho e da saúde, incluindo:

a) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuem operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável;

b) Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental;

c) Certidão de autorização de localização, quando tal autorização seja exigível de acordo com o presente diploma.

8 - [Anterior n.º 6.] 9 - [Anterior n.º 7.] 10 - [Anterior n.º 8.] 11 - [Anterior n.º 9.] 12 - Os estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3, com actividade temporária, necessitam de autorização de instalação, a emitir pela entidade coordenadora, ouvida a respectiva câmara municipal, considerando-se parecer favorável a falta de resposta no prazo de 10 dias.

Artigo 6.º

[...]

1 - As alterações relativas à instalação, ou à última alteração autorizada, a realizar em estabelecimentos industriais estão sujeitas a licenciamento sempre que:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

2 - Em derrogação ao disposto na tabela n.º 1 da Portaria 464/2003, de 6 de Junho, as alterações aos estabelecimentos industriais do tipo 4 que apenas envolvam um aumento do número de trabalhadores de forma a que este não ultrapasse 10, e desde que se mantenha cumprida a legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e de ambiente, não implicam mudança de tipo de regime de licenciamento, para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 1.

3 - Na situação prevista no número anterior, o industrial deve informar a entidade coordenadora da alteração verificada ao número de trabalhadores do estabelecimento industrial.

4 - [Anterior n.º 2.] 5 - [Anterior n.º 3.] 6 - O pedido de licenciamento para as alterações de estabelecimentos industriais é dirigido à entidade coordenadora, nos termos referidos no n.º 8 do artigo 5.º, sendo excluída a obrigatoriedade de novo pedido de autorização de localização, desde que as alterações se insiram na área do estabelecimento industrial já licenciado.

7 - [Anterior n.º 5.]

Artigo 10.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Com excepção das situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1, nos processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais de tipo 3 fica ao critério da entidade coordenadora a consulta das entidades referidas no n.º 1, salvo o caso em que os projectos sejam validados por entidade acreditada, para o efeito, ou por sociedade gestora de ALE, onde não há lugar a consulta.

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - No licenciamento dos estabelecimentos industriais de tipo 2 e 3, as entidades consultadas dispõem de um prazo máximo de 30 dias úteis para remeter o respectivo parecer à entidade coordenadora.

6 - ...........................................................................

7 - O disposto nos n.os 4, 5 e 6 não se aplica sempre que esteja em causa a declaração de impacte ambiental, a licença ambiental, a declaração de aceitação do relatório de segurança, bem como a atribuição do número de controlo veterinário, as quais são emitidas pelas entidades consultadas competentes nos prazos definidos na respectiva legislação aplicável.

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 12.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, o pedido é apresentado à entidade coordenadora do licenciamento e remetido por esta, no prazo de três dias úteis, à entidade competente para a licença ambiental, dispondo esta de 20 dias úteis para emitir parecer.

11 - O prazo referido no número anterior inclui 10 dias úteis para requerer, de forma devidamente fundamentada e por uma única vez, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora.

12 - Considera-se suspenso o prazo para a emissão do respectivo parecer até à recepção dos esclarecimentos e informações solicitados.

13 - Na ausência do parecer referido no n.º 10 no prazo aí mencionado considera-se que o parecer é favorável.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - No caso do licenciamento de estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3, a localizar em ALE, e sendo a decisão favorável, a sociedade gestora dará também conhecimento à direcção regional do ministério responsável pela área da economia ou da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas competente, remetendo-lhe também um exemplar do projecto apreciado.

6 - Para os estabelecimentos do tipo 4 a localizar em ALE, ou da responsabilidade da câmara municipal, a sociedade gestora ou a câmara municipal, consoante o caso, darão também conhecimento à direcção regional do ministério responsável pela área da economia ou da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas competente, remetendo-lhe para o efeito, no prazo de 15 dias úteis, um exemplar da declaração prévia apresentada pelo industrial.

7 - Os estabelecimentos aos quais foi concedida a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados de poluição comunicam à entidade coordenadora do licenciamento da actividade a manutenção das condições que conduziram àquela situação, nos termos previstos na respectiva decisão de autorização, emitida ao abrigo do presente artigo ou, no caso de estabelecimentos existentes, nos termos das condições incluídas na licença de exploração industrial.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime específico de prevenção e controlo integrados de poluição estão sujeitos a vistoria de verificação das condições de exclusão impostas e a vistoria de controlo, com periodicidade mínima anual.

5 - [Anterior n.º 4.] 6 - [Anterior n.º 5.]

Artigo 19.º

[...]

A licença de exploração industrial é concedida após a verificação do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas nos autos de vistoria e cumprido o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e desde que satisfeito o estipulado no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 164/2001, de 22 de Maio, nos casos aplicáveis, bem como atribuído, quando for caso disso, o número de controlo veterinário exigido para os estabelecimentos industriais onde se exerça uma actividade agro-alimentar que utilize matéria prima de origem animal.»

Artigo 2.º

Referências

1 - As referências feitas no Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, anexo ao Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território entendem-se por efectuadas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

2 - A referência feita na alínea d) do artigo 10.º do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, anexo ao Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar entende-se por efectuada à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

3 - As referências feitas nos artigos 2.º, 9.º, 12.º, 14.º, 21.º, 22.º e 23.º, do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, anexo do Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, ao Ministro ou Ministério da Economia, ao Ministro ou Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Ministro ou Ministério do Ordenamento do Território e Ambiente entendem-se por efectuadas, respectivamente, ao ministro ou ministério responsável pela área da economia, ao ministro ou ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, e ao ministro ou ministério responsável pela área do ambiente.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente decreto regulamentar, o regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, com a redacção actual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial

(Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril)

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos deste Regulamento, consideram-se actividades industriais as incluídas nas divisões 10 e 12 a 37 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio (CAE - rev. 2), bem como as incluídas nas divisões 40 e 55, respectivamente sob os n.os 40302 e 55520, do referido diploma legal, com excepção das actividades neste identificadas sob os n.os 221, 2223, 2224, 2225, 223 e 2461.

Artigo 2.º

Regimes de licenciamento

1 - Para efeitos de definição do respectivo regime de licenciamento, os estabelecimentos industriais são classificados de tipo 1 a 4, sendo tal classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos a definir por portaria conjunta do ministros responsáveis pelas áreas da economia, da agricultura, desenvolvimento rural e pescas e do ambiente.

2 - Para efeitos da classificação referida no n.º 1, para além de outros critérios de aferição do risco potencial, poderão ser considerados os seguintes indicadores:

a) Número de trabalhadores - número total de trabalhadores do estabelecimento, excluídos os afectos aos sectores administrativo e comercial;

b) Potência eléctrica - potência expressa em kilo-volt-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia eléctrica ou instalada em unidades autónomas de produção própria de energia eléctrica existentes no estabelecimento industrial, ou ambas;

c) Potência térmica - soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em kilojoules por hora.

Artigo 3.º

Entidade coordenadora

1 - A identificação da entidade coordenadora competente relativamente a cada regime de licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, constará de portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, da agricultura, desenvolvimento rural e pescas e do ambiente.

2 - Sempre que num estabelecimento industrial sejam exercidas diferentes actividades industriais correspondendo a diferentes entidades coordenadoras, a coordenação do processo de licenciamento será da responsabilidade da entidade que licencia a actividade exercida no estabelecimento industrial enquadrada no regime de licenciamento de maior risco potencial.

3 - No caso de no mesmo estabelecimento industrial ser exercida mais de uma actividade enquadrada em regimes de licenciamento de igual risco potencial, mas correspondendo a diferentes entidades coordenadoras, a coordenação do processo de licenciamento será da responsabilidade da entidade que licencia a actividade industrial a que corresponde maior número de trabalhadores.

Artigo 4.º

Localização

1 - As exigências processuais do licenciamento industrial referentes à localização dos estabelecimentos decorrem da combinação:

a) Do tipo de regime de licenciamento industrial, de acordo com o artigo 2.º do presente diploma;

b) Das características dos espaços susceptíveis de receberem estabelecimentos industriais, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território (PMOT).

2 - Para efeitos de localização dos estabelecimentos industriais são considerados os seguintes espaços:

a) Anexos mineiros e de pedreiras - instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de recursos geológicos e exclusivamente afectos àquela actividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva;

b) Área de localização empresarial (ALE) - área territorial, tal como definida na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril;

c) Área de servidão militar - área territorial, tal como definida na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril;

d) Restantes localizações previstas no plano director municipal para utilização industrial - zonas que não são abrangidas por planos de urbanização ou planos de pormenor, alvarás de loteamento com fins industriais e parques industriais, mas cujo plano director municipal as consagra para uso industrial;

e) Outras localizações - zonas não previstas em plano director municipal para utilização industrial;

f) Zona industrial - espaço cuja localização é consagrada à indústria através de planos de urbanização ou planos de pormenor com utilização prevista para aquela actividade, de alvarás de loteamento com fins industriais e de parques industriais;

g) Zona portuária - zona territorial, tal como definida na alínea cc) do artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.

3 - Os estabelecimentos do tipo 1 carecem de autorização de localização emitida pela câmara municipal respectiva, quando haja plano municipal de ordenamento do território (PMOT) eficaz, ou pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente nas restantes situações, com excepção dos estabelecimentos industriais a localizar em ALE.

4 - Os estabelecimentos de tipos 1 e 2 que tenham sido objecto de declaração de impacte ambiental favorável, ou condicionalmente favorável, não carecem de autorização de localização.

5 - Os estabelecimentos a instalar em ALE e os estabelecimentos de tipos 2 e 3 a instalar em zonas industriais não necessitam de autorização de localização.

6 - Os estabelecimentos de tipos 2 e 3 a instalar nas restantes localizações previstas em plano director municipal para utilização industrial necessitam de prévia autorização de localização, emitida pela respectiva câmara municipal.

7 - Os estabelecimentos de tipos 2 e 3 a instalar nas outras localizações necessitam de prévia autorização de localização, emitida pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente.

8 - Nos estabelecimentos de tipo 4 a autorização de localização é substituída pelo alvará de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 10.

9 - Os estabelecimentos anexos mineiros e de pedreiras estão dispensados de autorização de localização, desde que se situem dentro das respectivas áreas licenciadas.

10 - Os estabelecimentos a localizar em zona portuária, ou em área de servidão militar abrangida pelo disposto no artigo 7.º do Decreto 45986, de 22 de Outubro de 1964, independentemente do seu enquadramento nos regimes de licenciamento, carecem de autorização de localização a emitir pelas entidades que detêm a jurisdição sobre aquelas zonas.

11 - Os pedidos de autorização de localização são apresentados na entidade coordenadora, previamente ao pedido de instalação, ou de alteração, para os estabelecimentos do tipo 1, 2 e 3, ou à apresentação da declaração prévia para os estabelecimentos do tipo 4, que, conforme aplicável, os remete no prazo de três dias úteis à câmara municipal, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, ou em caso de localização em zona portuária à autoridade portuária que detenha jurisdição sobre o local, sendo instruídos com os documentos fixados em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, da agricultura, desenvolvimento rural e pescas e do ambiente.

12 - As câmaras municipais, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e as entidades que detêm a jurisdição sobre as zonas portuárias, dispõem de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem sobre o pedido de autorização de localização do estabelecimento contado da data da sua recepção.

13 - O prazo referido no número anterior inclui o prazo de 10 dias úteis para eventuais consultas a outras entidades, nomeadamente quanto à área de servidão militar.

14 - Considera-se autorizada a localização requerida na falta de resposta no prazo referido no n.º 12.

15 - A autorização da localização caduca com o indeferimento do pedido de licenciamento industrial ou, no prazo de dois anos, se aquele não for deferido por causa imputável ao industrial.

Artigo 5.º

Pedido de autorização de instalação

1 - Sem prejuízo do n.º 6, e salvo se for estabelecida forma de apresentação em suporte digital, o pedido de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais do tipo 1, 2 ou 3 deve ser apresentado à entidade coordenadora, em sextuplicado, com excepção dos estabelecimentos industriais a instalar em ALE, que será em triplicado.

2 - No caso dos estabelecimentos industriais do tipo 4, a declaração prévia deve ser apresentada em triplicado.

3 - Os pedidos de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais do tipo 1 devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Projecto de instalação;

b) Identificação do interlocutor e responsável técnico do projecto;

c) Certidão de autorização de localização, quando tal autorização seja exigível de acordo com o presente diploma;

d) Declaração de impacte ambiental, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, ou estudo de impacte ambiental, no caso previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril;

e) Pedido de licença ambiental, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto;

f) Notificação ou relatório de segurança, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio;

g) Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental;

h) Pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro;

i) Elementos previstos no Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, quando exigíveis;

j) Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção;

l) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuam operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável;

m) Opcionalmente, relatório de avaliação do projecto de instalação, a emitir por entidade acreditada para o efeito no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).

4 - Os pedidos de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais de tipo 2 devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Projecto de instalação;

b) Identificação do interlocutor e responsável técnico do projecto;

c) Certidão de autorização de localização, quando tal autorização seja exigível, de acordo com o presente diploma;

d) Declaração de impacte ambiental, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, ou estudo de impacte ambiental, no caso previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril;

e) Elementos previstos no Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, quando exigíveis;

f) Notificação, quando aplicável, nos termos do Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio;

g) Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental.

h) Pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro;

i) Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção;

j) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuam operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável;

l) Opcionalmente, relatório de avaliação do projecto de instalação a emitir por entidade acreditada para o efeito no âmbito do SPQ.

5 - Os pedidos de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais de tipo 3 devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Projecto de instalação;

b) Identificação do interlocutor e responsável técnico do projecto;

c) Certidão de autorização de localização, quando tal autorização seja exigível de acordo com o presente diploma;

d) Pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro;

e) Elementos previstos no Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, quando exigíveis;

f) Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental;

g) Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção;

h) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuam operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável;

i) Opcionalmente, relatório de avaliação do projecto de instalação a emitir por entidade acreditada para o efeito no âmbito do SPQ.

6 - Os pedidos de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais dos tipos 2 ou 3, com actividade temporária, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Projecto de instalação;

b) Identificação do interlocutor e responsável técnico do projecto;

c) Fundamentação relativa ao local proposto, fim específico e interesse público, bem como aos possíveis inconvenientes decorrentes da actividade, explicitando o período de tempo durante o qual se pretende a instalação;

d) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuem operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável;

e) Pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro;

f) Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental;

g) Certidão de autorização de localização, quando tal autorização seja exigível de acordo com o presente diploma.

7 - Nos estabelecimentos industriais do tipo 4, a declaração prévia a apresentar pelo industrial e os elementos que a devem acompanhar são os previstos em portaria a aprovar pelos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia, da agricultura, do trabalho e da saúde, incluindo:

a) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuem operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável;

b) Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental.

c) Certidão de autorização de localização, quando tal autorização seja exigível de acordo com o presente diploma.

8 - Os projectos de instalação referidos nos números anteriores serão apresentados nos termos a definir em portaria conjunta do ministros responsáveis pelas áreas da economia, da agricultura, desenvolvimento rural e pescas, da saúde, da segurança social e do trabalho e do ambiente.

9 - No caso de estabelecimentos industriais a localizar em ALE, o processo será instruído, com dispensa de apresentação do pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando tal utilização já tenha sido licenciada no âmbito do processo de licenciamento da ALE.

10 - A dispensa dos documentos referidos no número anterior não invalida que o projecto seja instruído com a informação relevante sobre os efluentes e resíduos gerados no processo produtivo.

11 - O pedido de autorização de instalação só é considerado devidamente instruído após o pagamento da taxa devida e após a entrega dos elementos exigidos nos números anteriores.

12 - Os estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3, com actividade temporária, necessitam de autorização de instalação, a emitir pela entidade coordenadora, ouvida a respectiva câmara municipal, considerando-se parecer favorável a falta de resposta no prazo de 10 dias.

Artigo 6.º

Pedido de alteração

1 - As alterações relativas à instalação, ou à última alteração autorizada, a realizar em estabelecimentos industriais estão sujeitas a licenciamento sempre que:

a) Haja lugar a alteração do tipo de regime de licenciamento, no sentido crescente do grau de risco potencial associado;

b) Os estabelecimentos industriais passem a estar abrangidos pelo relatório de segurança previsto no Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, ou pela avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, ou licença ambiental, nos termos do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto;

c) Impliquem alterações susceptíveis de produzir efeitos nocivos e significativos nas condições de segurança dos trabalhadores, na saúde pública e ambiente, nomeadamente no campo dos efluentes e resíduos gerados, no nível de perigosidade das substâncias armazenadas ou manipuladas;

d) Haja lugar à mudança da actividade industrial exercida;

e) Haja lugar a alterações que impliquem o aumento da área de implantação do estabelecimento industrial numa percentagem superior a 20%, relativamente à área anteriormente autorizada ou licenciada.

2 - Em derrogação ao disposto na tabela n.º 1 da Portaria 464/2003, de 6 de Junho, as alterações aos estabelecimentos industriais do tipo 4 que apenas envolvam um aumento do número de trabalhadores de forma a que este não ultrapasse 10, e desde que se mantenha cumprida a legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e de ambiente, não implicam mudança de tipo de regime de licenciamento, para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 1.

3 - Na situação prevista no número anterior, o industrial deve informar a entidade coordenadora da alteração verificada ao número de trabalhadores do estabelecimento industrial.

4 - Nos elementos de licenciamento previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, deverão constar todos os documentos referentes a alterações, independentemente de estas necessitarem ou não de licenciamento, nos termos definidos no número anterior.

5 - A entidade coordenadora pode exigir, em qualquer momento, cópias dos elementos actualizados respeitantes às alterações que não carecem de licenciamento nos termos do n.º 1.

6 - O pedido de licenciamento para as alterações de estabelecimentos industriais é dirigido à entidade coordenadora, nos termos referidos no n.º 8 do artigo 5.º, sendo excluída a obrigatoriedade de novo pedido de autorização de localização, desde que as alterações se insiram na área do estabelecimento industrial já licenciado.

7 - O licenciamento de alterações do estabelecimento industrial conduz sempre à actualização da licença de exploração industrial.

Artigo 7.º

Projecto de instalação, fornecimento e produção de energia

1 - Os projectos de electricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues à entidade coordenadora, que os remeterá aos serviços ou entidades competentes para os devidos efeitos.

2 - No caso de instalações eléctricas já existentes, o projecto de electricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente para o licenciamento eléctrico, da qual conste a aprovação do projecto das referidas instalações eléctricas.

3 - O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica ou aumentar a potência eléctrica mediante prova do deferimento do pedido de autorização para a instalação ou alteração do estabelecimento industrial, quando esta última for exigida, e após cumprimento da legislação aplicável às instalações eléctricas.

4 - As instalações térmicas e as instalações eléctricas são vistoriadas de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 8.º

Outros licenciamentos conexos ao estabelecimento industrial

O industrial deverá submeter ou fazer prova junto da entidade coordenadora dos pedidos relativos ao licenciamento de equipamentos utilizados no estabelecimento industrial, abrangidos por legislação específica.

Artigo 9.º

Verificação dos documentos instrutórios

1 - A verificação dos documentos instrutórios do processo de licenciamento compete à entidade coordenadora, que nomeará o respectivo gestor.

2 - Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se verificar que este não se encontra em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, a entidade coordenadora solicitará ao industrial os elementos em falta, no prazo de 10 dias úteis.

3 - O processo só se considera devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.

4 - Sempre que à câmara municipal ocorram dúvidas quanto ao enquadramento de um estabelecimento industrial do tipo 4, esta solicita parecer aos serviços regionais competentes do ministério responsável pela área da economia ou da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, consoante os casos, os quais se devem pronunciar no prazo de 10 dias úteis.

5 - O industrial deverá completar os elementos em falta no prazo de 90 dias úteis após a data de envio do pedido referido no n.º 2, findo o qual o processo será considerado deserto.

Artigo 10.º

Tramitação do processo

1 - Os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, com excepção dos estabelecimentos industriais a localizar em ALE, são remetidos pela entidade coordenadora, no prazo de três dias úteis a contar da data da recepção do pedido devidamente instruído, às seguintes entidades:

a) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional;

b) Centro regional de saúde pública;

c) Serviço regional da Inspecção-Geral do Trabalho;

d) Direcção-Geral de Veterinária, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no caso de estabelecimentos industriais que exerçam uma actividade agro-alimentar com utilização de matéria-prima de origem animal, ou transformadora das pescas, de acordo com as competências orgânicas de cada uma daquelas entidades;

e) Outras entidades previstas em legislação específica.

2 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, a entidade coordenadora remeterá também à comissão de coordenação e desenvolvimento regional o estudo de impacte ambiental.

3 - O parecer, decisão ou licença, nos termos das legislações específicas aplicáveis, das entidades referidas no n.º 1 são obrigatórios no caso de estabelecimentos industriais do tipo 1, com excepção dos estabelecimentos industriais a localizar em ALE, onde a consulta é dispensada, desde que não se verifiquem as situações previstas no número anterior e nas alíneas d) e e) do n.º 1, bem como, sempre que esteja em causa a emissão de licença ambiental, prevista na alínea a) do mesmo número.

4 - O parecer, decisão ou licença das entidades referidas no n.º 1 deste artigo é obrigatório no caso de estabelecimentos industriais de tipo 2, com excepção daqueles cujos projectos sejam validados por entidade acreditada, para o efeito, ou por sociedade gestora de ALE, onde a consulta é dispensada, desde que não se verifiquem as situações previstas no n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 1.

5 - Com excepção das situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1, nos processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais de tipo 3 fica ao critério da entidade coordenadora a consulta das entidades referidas no n.º 1, salvo o caso em que os projectos sejam validados por entidade acreditada, para o efeito, ou por sociedade gestora de ALE, onde não há lugar a consulta.

6 - No caso de processos de licenciamento de estabelecimentos industriais a localizar em ALE, quaisquer dúvidas que surjam à sociedade gestora, no âmbito do processo de licenciamento, deverão ser transmitidas à direcção regional de economia territorialmente competente ou às entidades fiscalizadoras das áreas do trabalho, da saúde e do ambiente, para efeitos de parecer, a emitir no prazo de 10 dias úteis.

7 - As entidades consultadas no âmbito do número anterior dispõem de cinco dias úteis, após a recepção do pedido de parecer, para pedir esclarecimentos ou informações complementares à sociedade gestora, considerando-se o prazo para a emissão do respectivo parecer suspenso até à recepção dos mesmos.

Artigo 11.º

Pareceres e prazos

1 - Os pareceres, decisões ou licenças das entidades consultadas no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo anterior devem integrar todas as vertentes do âmbito de intervenção dos respectivos ministérios em matéria de condições de instalação e exploração dos estabelecimentos industriais.

2 - Os pareceres, decisões ou licenças das entidades consultadas e as condições por estas exigidas, se existirem, devem ser devidamente fundamentados e discriminados e identificar a legislação e regulamentação específicas aplicáveis à exploração do estabelecimento em causa.

3 - Nos estabelecimentos industriais de tipo 1 sujeitos a licença ambiental, o parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é substituído pela respectiva licença ambiental.

4 - No licenciamento de estabelecimentos industriais de tipo 1, as entidades consultadas devem remeter o respectivo parecer à entidade coordenadora no prazo de 60 dias úteis.

5 - No licenciamento dos estabelecimentos industriais de tipo 2 e 3, as entidades consultadas dispõem de um prazo máximo de 30 dias úteis para remeter o respectivo parecer à entidade coordenadora.

6 - A falta de parecer das entidades referidas no n.º 1, dentro dos prazos definidos, é considerada como parecer favorável.

7 - O disposto nos n.os 4, 5 e 6 não se aplica sempre que esteja em causa a declaração de impacte ambiental, a licença ambiental, a declaração de aceitação do relatório de segurança, bem como a atribuição do número de controlo veterinário, as quais são emitidas pelas entidades consultadas competentes nos prazos definidos na respectiva legislação aplicável.

8 - Após a recepção do processo de licenciamento, as entidades consultadas dispõem de 10 dias úteis para requerer, de forma devidamente fundamentada e por uma única vez, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a emissão do respectivo parecer, decisão ou licença até à recepção dos esclarecimentos e informações solicitados.

9 - A entidade coordenadora deve solicitar de imediato os elementos referidos no número anterior, ficando suspenso o prazo de apreciação do projecto até que tais elementos sejam remetidos às entidades consultadas.

10 - Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 12.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, o pedido é apresentado à entidade coordenadora do licenciamento e remetido por esta, no prazo de três dias úteis, à entidade competente para a licença ambiental, dispondo esta de 20 dias úteis para emitir parecer.

11 - O prazo referido no número anterior inclui 10 dias úteis para requerer, de forma devidamente fundamentada e por uma única vez, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora.

12 - Considera-se suspenso o prazo para a emissão do respectivo parecer até à recepção dos esclarecimentos e informações solicitados.

13 - Na ausência do parecer referido no n.º 10 no prazo aí mencionado considera-se que o parecer é favorável.

Artigo 12.º

Licença de autorização de instalação ou de alteração

1 - Após a recepção dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas não abrangidos pelo disposto no n.º 7 do artigo anterior, ou decorridos os prazos para a sua emissão, a entidade coordenadora procede, sem prejuízo do disposto no número seguinte, no prazo de 20 dias úteis, à emissão de uma decisão final global, devidamente fundamentada, a qual deve conter, se for caso disso, as condições impostas pelas referidas entidades.

2 - A contagem do prazo referido no número anterior não pode, em qualquer caso, iniciar-se:

a) Antes da recepção pela entidade coordenadora da decisão sobre a licença ambiental, quando exigível;

b) Antes da recepção pela entidade coordenadora da declaração de impacte ambiental, quando exigível, ou do decurso do prazo para a sua emissão, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio.

3 - A entidade coordenadora, no sentido da boa execução do disposto no presente diploma e sempre que necessário, nomeadamente quando se verifique contradição entre pareceres emitidos pelas entidades consultadas, promoverá as acções conducentes à concertação das posições assumidas tendo em vista a elaboração da decisão referida no número anterior.

4 - A decisão tomada bem como as condições impostas são imediatamente comunicadas a todas as entidades consultadas, à câmara municipal e ao industrial, aos quais é também remetido um exemplar do projecto apreciado.

5 - No caso do licenciamento de estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3, a localizar em ALE, e sendo a decisão favorável, a sociedade gestora, dará também conhecimento à direcção regional do ministério responsável pela área da economia ou da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas competente, remetendo-lhe também um exemplar do projecto apreciado.

6 - Para os estabelecimentos do tipo 4 a localizar em ALE, ou da responsabilidade da câmara municipal, a sociedade gestora ou a câmara municipal, consoante o caso, darão também conhecimento à direcção regional do ministério responsável pela área da economia ou da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas competente, remetendo-lhe para o efeito no prazo de 15 dias úteis, um exemplar da declaração prévia apresentada pelo industrial.

7 - Os estabelecimentos aos quais foi concedida a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados de poluição comunicam à entidade coordenadora do licenciamento da actividade a manutenção das condições que conduziram àquela situação, nos termos previstos na respectiva decisão de autorização, emitida ao abrigo do presente artigo ou, no caso de estabelecimentos existentes, nos termos das condições incluídas na licença de exploração industrial.

Artigo 13.º

Licença ou autorização de obras

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, a licença ou autorização de obras para construção, ampliação ou alteração de um estabelecimento industrial pela câmara municipal respectiva só poderá ser emitida se, para além do pedido se encontrar devidamente instruído, tiver já havido emissão, no caso dos estabelecimentos industriais do tipo 1, de declaração de impacte ambiental e de licença ambiental e, no caso de estabelecimentos industriais do tipo 2, de declaração de impacte ambiental, quando exigíveis.

2 - Para efeitos de emissão de licença de obras, a entidade coordenadora emitirá, a pedido do industrial e no prazo de oito dias úteis, documento comprovativo de que o pedido de licenciamento se encontra devidamente instruído e que se encontra cumprido o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 14.º

Pedido de vistoria

1 - O industrial deve apresentar pedido de vistoria à entidade coordenadora, no prazo mínimo de 30 dias úteis antes da data prevista para o início da exploração, com excepção dos estabelecimentos industriais de tipo 4, caso em que pode dar início à sua actividade após a apresentação do referido pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.

2 - Quando, nos termos do artigo 12.º do presente diploma, tiverem sido impostas condições, o pedido de vistoria deve ser acompanhado de todos os elementos disponíveis comprovativos do cumprimento daquelas condições.

3 - No caso de licenciamento de estabelecimentos industriais localizados em ALE, ou da responsabilidade da câmara municipal, a sociedade gestora ou a câmara municipal darão conhecimento da data prevista para o início da exploração à direcção regional do ministério responsável pela área da economia, ou ao serviço do ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas competentes.

Artigo 15.º

Realização de vistoria

1 - Aos estabelecimentos industriais é efectuada vistoria pela entidade coordenadora, acompanhada pelas entidades referidas no artigo 10.º nos casos em que lhes tenha sido remetido o processo e pedido parecer, podendo ainda, sempre que necessário, ser requisitada a intervenção de outros técnicos ou peritos tendo em vista a verificação das condições de instalação e exploração, bem como a verificação do cumprimento das eventuais condições impostas em vistoria anterior.

2 - A data da realização da vistoria será comunicada pela entidade coordenadora com a antecedência mínima de oito dias úteis ao industrial e às entidades que a acompanham nos termos do número anterior.

3 - Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 abrangidos pelos regimes específicos de prevenção e controlo integrados da poluição e de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas são objecto de vistoria nos termos do n.º 1, sem prejuízo das inspecções previstas nestes últimos regimes específicos.

4 - Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime específico de prevenção e controlo integrados da poluição estão sujeitos a vistoria de verificação das condições de exclusão impostas e a vistoria de controlo, com periodicidade mínima anual.

5 - Os estabelecimentos industriais dos tipos 3 e 4 são objecto de vistoria pela entidade coordenadora, podendo esta ser realizada conjuntamente com as entidades referidas no artigo 10.º, sempre que a entidade coordenadora considere que a actividade industrial em causa possa apresentar riscos para o ambiente, para a saúde pública ou para os trabalhadores.

6 - Nos casos em que a vistoria não possa ser efectuada antes da data prevista para o início da exploração, por motivo não imputável ao industrial, a exploração poderá iniciar-se sob responsabilidade deste, excepto nos estabelecimentos industriais onde se exerça uma actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal.

Artigo 16.º

Autos de vistoria

1 - Das vistorias efectuadas é lavrado auto, assinado por todos os intervenientes, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) A concordância entre o projecto aprovado e a instalação efectuada;

b) O cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas;

c) A procedência das reclamações apresentadas;

d) Quaisquer condições que se julgue necessário impor e o prazo para o seu cumprimento;

e) A verificação de que a instalação se encontra ou não em condições de ser autorizada a exploração.

2 - A entidade coordenadora, no sentido da boa execução do disposto no presente artigo, sempre que necessário, nomeadamente quando se verificarem divergências entre as posições assumidas pelas entidades que procederam à vistoria, promoverá as acções conducentes à concertação de posições.

Artigo 17.º

Comunicação dos resultados da vistoria

A entidade coordenadora comunica, no prazo de 10 dias úteis, ao industrial e às entidades convocadas o resultado da vistoria, onde constarão, se for caso disso, as condições impostas à exploração.

Artigo 18.º

Verificação do cumprimento das condições de exploração

1 - Findo o prazo para o cumprimento de quaisquer condições impostas nos termos do artigo 16.º, será efectuada nova vistoria pela entidade coordenadora e pelas entidades que tenham imposto as referidas condições.

2 - Quando, no decurso da vistoria prevista no número anterior, tiver sido fixado um novo prazo para cumprimento das condições impostas, será, findo o mesmo, efectuada uma terceira e última vistoria.

3 - No caso de não cumprimento das condições que tiverem sido fixadas, a entidade coordenadora pode tomar as providências necessárias para obviar aos riscos decorrentes de tal incumprimento.

Artigo 19.º

Licença de exploração industrial

A licença de exploração industrial é concedida após a verificação do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas nos autos de vistoria e cumprido o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e desde que satisfeito o estipulado no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 164/2001, de 22 de Maio, nos casos aplicáveis, bem como atribuído, quando for caso disso, o número de controlo veterinário exigido para os estabelecimentos industriais onde se exerça uma actividade agro-alimentar que utilize matéria prima de origem animal.

Artigo 20.º

Reexame e actualização da licença de exploração industrial

1 - Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 estão sujeitos a reexame das condições de exploração, após terem decorrido sete anos a partir da data de emissão ou da última actualização da licença de exploração industrial, sem prejuízo do que neste domínio for exigido por legislação específica.

2 - Compete à entidade coordenadora proceder à notificação do industrial, com uma antecedência mínima de 90 dias úteis, do reexame às condições de exploração, devendo a data da realização da respectiva vistoria ser comunicada nos termos do n.º 2 do artigo 15.º 3 - Após a notificação referida no número anterior, o industrial deverá remeter à entidade coordenadora, no prazo de 60 dias úteis após a notificação, os documentos referentes às alterações que não tenham sido objecto de licenciamento nos termos do presente diploma, salvo se os mesmos já tiverem sido entregues nos termos do n.º 3 do artigo 6.º 4 - O reexame das condições de exploração conduz sempre à actualização da licença de exploração industrial.

Artigo 21.º

Averbamento da transmissão

1 - A transmissão, a qualquer título, de um estabelecimento industrial, devidamente comprovada, deverá ser averbada no respectivo processo, a pedido do interessado, dirigido à entidade coordenadora.

2 - A entidade coordenadora dará conhecimento do previsto no número anterior às entidades mencionadas no artigo 10.º, com excepção dos estabelecimentos industriais situados em ALE, ou cujo licenciamento é da competência da câmara municipal, casos em que a entidade coordenadora dará também conhecimento à direcção regional do ministério responsável pela área da economia ou da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas competentes.

Artigo 22.º

Suspensão ou caducidade da licença de exploração industrial

1 - A suspensão ou cessação do exercício da actividade devem ser comunicados pelo industrial à entidade coordenadora.

2 - A licença de exploração industrial caduca se a actividade do estabelecimento industrial for suspensa por um período igual ou superior a três anos, estando o reinício da actividade sujeito a novo pedido de licenciamento nos termos do presente diploma.

3 - Sempre que a suspensão se verifique por um período superior a um ano e inferior a três anos, o reinício da exploração deverá ser precedido de vistoria da entidade coordenadora, da qual poderá resultar a imposição de novas condições de exploração.

4 - A entidade coordenadora averbará, no respectivo processo, a caducidade da licença de exploração decorrente da comunicação da cessação do exercício da actividade industrial ou quando se verifique o disposto no n.º 2.

5 - Nos estabelecimentos industriais situados em ALE ou cujo licenciamento é da competência da câmara municipal, a entidade coordenadora dará conhecimento dos factos referidos nos n.os 3 e 4 à direcção regional do ministério responsável pela área da economia ou da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas competentes.

Artigo 23.º

Processo de reclamação

1 - A reclamação prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, quando apresentada junto de entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, será transmitida por esta à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado, ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 30 dias úteis.

2 - No caso de a reclamação ser dirigida à entidade coordenadora, esta poderá consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, devendo estas remeter sempre o seu parecer à entidade coordenadora no prazo máximo de 30 dias úteis, sendo que, no caso de estabelecimento a localizar em ALE, a respectiva sociedade gestora dará conhecimento à direcção regional do ministério responsável pela área da economia territorialmente competente e, quando aplicável, aos serviços competentes do ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.

3 - A decisão sobre as reclamações apresentadas, da qual será dado conhecimento ao reclamante, ao industrial e às entidades consultadas, será proferida pela entidade coordenadora no prazo de 15 dias úteis após a recepção dos pareceres previstos no número anterior, ou no prazo de 30 dias úteis, no caso de não terem sido solicitados pareceres.

4 - O cumprimento das condições impostas na sequência da decisão sobre a reclamação será verificado mediante vistoria, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º

Artigo 24.º

Regime transitório

1 - Os estabelecimentos industriais que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, devem apresentar à entidade coordenadora um requerimento, solicitando a regularização do estabelecimento, nomeadamente no que respeita à autorização de localização ou à aprovação da instalação ou das suas alterações, indicando:

a) O nome ou a denominação social e endereço completo da sede;

b) A designação do estabelecimento industrial e endereço completo;

c) A identificação do industrial e do interlocutor técnico;

d) As actividades industriais desenvolvidas;

e) Breve historial da existência do estabelecimento com cópia de eventuais documentos de prova da sua existência, incluindo a indicação de ter sido iniciado ou não o processo de licenciamento industrial do estabelecimento e, em caso afirmativo, as razões que levaram à sua interrupção.

2 - O requerimento previsto no número anterior é acompanhado da documentação exigida pelo presente diploma e legislação conexa, em sextuplicado, incluindo o comprovativo do pagamento da taxa devida pelo pedido.

3 - Para efeitos da análise e proposta de decisão do processo de licenciamento, é criado um grupo de trabalho composto por um representante da entidade coordenadora, da câmara municipal respectiva e demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, as quais nomearão para o efeito, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da recepção da documentação, o respectivo representante.

4 - Recebida a documentação prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a entidade coordenadora remete-a, no prazo de oito dias úteis, à câmara municipal respectiva e às demais entidades intervenientes no processo de licenciamento.

5 - O grupo de trabalho referido no n.º 3 promoverá as acções necessárias à emissão da proposta de decisão prevista no número seguinte.

6 - O grupo de trabalho tem um prazo de 120 dias úteis para elaborar proposta de regularização do estabelecimento industrial, a qual pode assumir uma das seguintes formas:

a) Decisão favorável;

b) Decisão favorável condicionada;

c) Decisão favorável condicionada, envolvendo uma autorização limitada no tempo;

d) Decisão desfavorável.

7 - A proposta de decisão do grupo de trabalho sobre a regularização do estabelecimento industrial é submetida a homologação da entidade coordenadora, sendo a mesma comunicada, no prazo de oito dias úteis, à câmara municipal, às demais entidades intervenientes no processo de licenciamento e ao industrial.

8 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 6, a entidade coordenadora procede à emissão da respectiva licença de exploração industrial, após a verificação do cumprimento das condições impostas, nos termos do disposto no artigo 16.º 9 - No caso previsto na alínea c) do n.º 6, a entidade coordenadora procede à emissão da respectiva licença de exploração industrial determinando o prazo de validade, tendo em consideração a proposta de decisão do grupo de trabalho e após verificação do cumprimento das condições impostas, nos termos do disposto no artigo 16.º 10 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a autorização de localização dos estabelecimentos industriais é passível de ser emitida, mesmo que haja divergência quanto aos usos admitidos na área onde aqueles estabelecimentos se insiram, sempre que se demonstre que a sua existência é anterior ao plano director municipal em vigor, devendo neste caso a tramitação seguir o previsto no artigo 10.º

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/09/plain-211546.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 164/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Ligações para este documento

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