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Decreto 48572, de 9 de Setembro

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Sumário

Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escola desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.

Texto do documento

Decreto 48572

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, e no Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, é aprovado o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, que faz parte integrante do presente decreto.

Art. 2.º O presente decreto e o Estatuto por ele aprovado entram imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.

ESTATUTO DO CICLO PREPARATÓRIO DO ENSINO SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I

Fins do ciclo preparatório do ensino secundário

Artigo 1.º - 1. O ciclo preparatório do ensino secundário situa-se na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escolha desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.

2. O referido ciclo constitui um dos meios possíveis de cumprimento da escolaridade obrigatória.

3. Quando no presente diploma se fala de ciclo preparatório e de escolas preparatórias, sem mais especificação, deve entender-se que se têm em vista o ciclo preparatório do ensino secundário e as escolas onde ele é ministrado.

Art. 2.º O ensino do ciclo preparatório, como a educação em geral, deve orientar-se pelos princípios da doutrina e moral cristãs tradicionais do País e promover a integração nos valores espirituais e culturais permanentes da Nação, estimulando a devoção à Pátria, o sentido da unidade nacional, a valorização da pessoa humana, dentro de um espírito de justiça social, de respeito das sãs tradições, de adaptação às circunstâncias dos tempos modernos e das várias parcelas do território português, de compreensão e solidariedade internacionais.

CAPÍTULO II

Plano de estudos

Art. 3.º O ciclo preparatório compreende dois anos.

Art. 4.º O ensino realiza-se por intermédio de cinco conjuntos lectivos, organizados de forma a corresponderem às tendências mais frequentes dos alunos e às modalidades fundamentais dos estudos subsequentes.

Art. 5.º Os conjuntos lectivos são os seguintes:

Conjunto A:

Formação espiritual e nacional. Tem como objectivo específico a valorização humanística dos alunos, a progressiva tomada de consciência da origem e valor da comunidade nacional, e uma implantação mais fecunda dos valores religiosos, base de uma aceitação e prática conscientes das normas morais.

Conjunto B:

Iniciação científica. Tem por finalidade despertar o interesse pela compreensão dos fenómenos naturais e iniciar na prática da investigação experimental dentro da disciplina de raciocínio que enforma toda a ciência.

Conjunto C:

Formação plástica. Destina-se ao cultivo das representações estéticas e das actividades plásticas, ao desenvolvimento da sensibilidade e à iniciação no domínio dos materiais e na utilização e coordenação das forças naturais.

Conjunto D:

Actividades musicais e gimnodesportivas. Visa cultivar o sentido do ritmo e o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das faculdades sensoriomotoras. Conjunto E:

Línguas estrangeiras. Propõe-se fazer a iniciação no emprego dos meios de compreensão e convívio internacionais.

Art. 6.º - 1. Os conjuntos lectivos são formados pelas seguintes disciplinas, cada uma das quais terá, em cada ano, o número de aulas semanais adiante indicado:

(ver documento original) 2. Quanto ao conjunto E, o Ministro da Educação Nacional fixará em despacho se as duas línguas serão oferecidas à opção dos alunos, ou se só se ensinará uma, com carácter obrigatório, e qual, podendo, neste último caso, determinar que a outra seja ensinada também, pelo menos, nalgumas escolas, mas com carácter facultativo.

Art. 7.º Na execução dos programas e nos métodos seguidos, o ensino em cada uma das disciplinas obedecerá aos princípios seguintes:

a) Ter carácter essencialmente activo e prático, com vista a fomentar o desenvolvimento geral das capacidades de cada aluno e despertar o espírito de observação, a imaginação criadora, o sentimento estético, o gosto do empreendimento e do esforço pessoal e o reconhecimento do valor do trabalho;

b) Ser adequado aos interesses e às experiências dos alunos, às capacidades a desenvolver e aos factores psicológicos e físicos correspondentes às idades e às condições individuais e de meio, não se determinando, exclusivamente, pela sistematização lógica das matérias;

c) Estimular o trabalho de grupo, de modo a fomentar o espírito de cooperação;

d) Ser nas aulas tão eficiente quanto possível, de modo que o trabalho dos alunos fora delas tenha mero carácter complementar, destinando-se principalmente a estimular o gosto da reflexão pessoal, da leitura e da observação, traduzida esta, designadamente, na colheita de elementos destinados às actividades escolares;

e) Ser coordenado, harmónico e interdependente, nas diferentes disciplinas, e, de modo particular, dentro de cada conjunto lectivo;

f) Fomentar a capacidade de expressão de cada aluno e a manifestação e fortalecimento das suas faculdades e aptidões especiais, de forma a facilitar quanto possível a sua orientação no que respeita ao prosseguimento dos estudos, conjugando a sua valorização individual com o sentido de elevação e progresso da sociedade portuguesa;

g) Adaptar-se às características e às perspectivas de progresso da região onde é ministrado.

Art. 8.º Os programas, além do enunciado das matérias de cada disciplina, devem formular indicações sobre o desenvolvimento das mesmas, com vista às finalidades a atingir, não havendo uma estrita e absoluta obrigatoriedade na sequência das respectivas rubricas.

Art. 9.º As características, condições de desenvolvimento e interesses próprios de cada sexo serão tomados em consideração, na medida do necessário, nos programas e métodos de ensino das diferentes disciplinas.

Art. 10.º Os programas serão revistos de cinco em cinco anos, de forma a introduzirem-se neles as modificações aconselhadas pela experiência, evolução cultural e social, e progresso das ciências e dos estudos pedagógicos.

Art. 11.º - 1. Todas as disciplinas são de frequência obrigatória, podendo, porém, conceder-se dispensa nas de Moral e Religião, Desenho, Trabalhos Manuais e Educação Física.

2. A dispensa de Moral e Religião será concedida aos alunos cujos pais ou tutores a requeiram; as de Desenho, Trabalhos Manuais e Educação Física aos alunos que não possam executar todas ou algumas das actividades abrangidas no respectivo programa, com base em parecer médico e segundo regime a definir em despacho ministerial.

3. Para alunos com deficiências físicas poderão adoptar-se programas especiais de Desenho, Trabalhos Manuais e Educação Física.

Art. 12.º As aulas têm a duração de 50 minutos, à excepção das de Desenho e de Trabalhos Manuais, cuja duração será de 110 minutos.

Art. 13.º A fim de facilitar a coordenação do ensino, deverá confiar-se ao menor número possível de professores, em cada turma, o ensino das disciplinas dos conjuntos A, B e E, respeitando-se a competência especial de cada professor.

Art. 14.º - 1. A coordenação do ensino nas turmas de cada ano obter-se-á, principalmente, através da adopção de temas centrais, progressivos e oportunos, à volta dos quais se fará, na medida do possível, a aplicação e valorização das matérias leccionadas nas várias disciplinas.

2. Compete ao conselho escolar definir os temas centrais a observar na coordenação do ensino no ano lectivo seguinte e estabelecer os respectivos planos gerais de execução; na escolha de cada tema ter-se-ão em conta os interesses de maior expressão formativa e a sua adequação às circunstâncias regionais e de sexo, bem como as possibilidades da escola.

3. Os professores de cada turma deverão reunir-se por conjuntos, a fim de ajustarem a orientação do ensino das respectivas disciplinas às necessidades da sua integração nos temas centrais escolhidos, cabendo-lhes a gratificação constante da tabela n.º 3, anexa ao Decreto-Lei 48541.

4. Os referidos temas serão explorados durante o tempo considerado necessário.

Art. 15.º Aos conselhos escolares cumprirá estabelecer, em pormenor e segundo a orientação da Inspecção do Ciclo Preparatório, o realce a dar às várias matérias dos programas E a duração a atribuir-lhes no desenvolvimento do ensino de cada disciplina, tendo em consideração designadamente as exigências dos temas centrais de coordenação.

Art. 16.º - 1. De dois em dois anos serão organizados os planos e programas especiais de trabalho escolar a seguir nas escolas de cada região.

2. Essa organização competirá a uma das referidas escolas, a designar segundo escala definida pela Inspecção do Ciclo Preparatório, devendo os planos e programas ajustar-se ao condicionalismo local.

Art. 17.º - 1. Os professores de cada turma devem reunir-se em conselho, com o fim de estudar os elementos respeitantes à observação e orientação dos alunos e relações com o meio familiar.

2. As reuniões dos conselhos de turma devem realizar-se sempre sem prejuízo das actividades escolares, cabendo aos professores que nelas participam a gratificação constante da tabela n.º 3, anexa ao Decreto-Lei 48541.

3. A presidência dos conselhos de turma compete ao director de turma respectivo, o qual designará o secretário.

Art. 18.º - 1. Quando, por falta de nomeação de professor, não estiver sendo ministrado o ensino em qualquer disciplina, as horas correspondentes serão distribuídas, no todo ou em parte, por outros professores da mesma disciplina, segundo as possibilidades docentes e de instalações da escola.

2. Compete ao director da escola a distribuição das horas docentes a que se refere o número anterior, em conformidade com o preceituado no artigo 228.º e demais disposições aplicáveis; essa distribuição cessará logo que deixe de se verificar o motivo que lhe deu origem.

Art. 19.º - 1. Em cada escola serão organizadas aulas de recuperação, destinadas aos alunos do 1.º ano que no decurso do 1.º período escolar revelem dificuldades de integração nos métodos activos do ciclo, com reflexo previsível no seu rendimento escolar.

2. As aulas de recuperação, que funcionam em colaboração com os serviços de acção social escolar, dos centros de actividades circum-escolares, e com as famílias, têm início no 2.º período escolar e podem prolongar-se até o fim do 1.º período escolar do 2.º ano.

Art. 20.º As aulas de recuperação não podem exceder em nenhuma disciplina o total de duas horas semanais, devendo ser ministradas fora do horário normal das turmas a que os alunos pertencem e sem prejuízo das aulas respectivas.

Art. 21.º - 1. Compete aos conselhos de turma indicar os alunos para os quais se torna aconselhável a frequência de aulas de recuperação e as disciplinas respectivas.

2. A frequência das aulas de recuperação cessa, em qualquer disciplina, quando o conselho de turma assim o entender.

Art. 22.º - 1. Compete ao director da escola organizar as turmas para as aulas de recuperação, bem como fixar os respectivos horários e designar os professores.

2. As aulas de recuperação terão a lotação máxima de dezasseis alunos, podendo os mesmos pertencer a turmas diferentes.

Art. 23.º As horas de serviço docente prestadas nos termos dos artigos 18.º a 22.º serão abonadas como horas extraordinárias quando excederem o serviço obrigatório do professor, de acordo com a tabela n.º 2, anexa ao Decreto-Lei 48541.

CAPÍTULO III

Escolas preparatórias

Art. 24.º O ciclo preparatório é ministrado em estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, denominados escolas preparatórias.

Art. 25.º - 1. Os estabelecimentos dependentes de outros Ministérios onde vier funcionando o 1.º ciclo liceal ou o ciclo preparatório do ensino técnico profissional poderão substituir esses ciclos pelo ciclo preparatório do ensino secundário.

2. As escolas preparatórias particulares regulam-se, no que lhes for aplicável, pelas disposições sobre organização e funcionamento do ciclo preparatório.

Art. 26.º - 1. O Estado fomentará a gradual criação de escolas preparatórias, de modo a assegurar o ensino do ciclo em todos os concelhos.

2. Para os fins da última parte do número anterior beneficiarão de prioridade, em princípio, os concelhos que já possuam ensino secundário público, aqueles cujo índice demográfico o justifique e ainda os que cedam instalações para as escolas ou terrenos para a construção dessas instalações.

Art. 27.º Cada escola preparatória, quando não haja de funcionar em regime de aproveitamento total, não deverá, em princípio, ultrapassar 32 turmas.

Art. 28.º - 1. O ensino do ciclo preparatório será ministrado em regime de separação de sexos.

2. Poderão ser autorizadas escolas mistas desde que, em princípio, não excedam doze turmas, devendo cada uma destas, tanto quanto possível, compreender só alunos do mesmo sexo.

3. Nos estabelecimentos de frequência masculina poderão existir secções femininas;

mas deverá haver, para estas, instalações específicas.

Art. 29.º Junta das escolas preparatórias poderão eventualmente funcionar cursos dos subsequentes ramos de ensino, desde que tais cursos não estejam sendo ministrados na localidade e nas referidas escolas haja instalações disponíveis.

Art. 30.º A cada escola preparatória pública será atribuído um patrono, escolhido entre figuras com projecção histórica em qualquer dos domínios do valor humano, com preferência pelas que tenham nascido ou exercido a sua acção na região a que pertence a mesma escola.

CAPÍTULO IV

Actividades escolares

SECÇÃO I

Períodos de funcionamento

Art. 31.º - 1. O ano escolar tem início em 1 de Outubro e termina em 10 de Agosto seguinte.

2. O ano lectivo decorre de 1 de Outubro a 30 de Junho seguinte.

Art. 32.º As actividades lectivas serão interrompidas nas férias do Natal, do Carnaval e da Páscoa, nos termos gerais da legislação escolar.

Art. 33.º - 1. Os trabalhos escolares terão a duração máxima diária de seis horas, distribuídas por dois períodos, não podendo qualquer deles exceder quatro horas.

2. Os trabalhos escolares dos dois períodos diários serão separados por um intervalo de hora e meia ou duas horas, segundo as condições do meio local.

3. Entre as aulas de cada período haverá intervalos de dez minutos; nos períodos com quatro aulas poderá ser maior o intervalo a seguir à segunda aula.

4. Nas escolas que tenham de funcionar em regime de aproveitamento total, o número de tempos de cada período diário não deverá exceder cinco horas.

Art. 34.º As aulas serão distribuídas em cada dia por forma que a disciplina de Educação Física seja dada no período da manhã e o período da tarde seja reservado, de preferência, para as disciplinas do conjunto C e ainda para as de Moral e Religião e de Educação Musical.

SECÇÃO II Matrículas

Art. 35.º A habilitação para a matrícula no 1.º ano do ciclo preparatório é a aprovação no exame do ciclo elementar do ensino primário.

Art. 36.º - 1. Podem matricular-se no 2.º ano do ciclo preparatório os alunos que tenham obtido aprovação no 1.º ano; e, mediante exame de admissão, que versará apenas sobre matérias das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, os que tenham a frequência com aproveitamento do 1.º ano do ciclo complementar do ensino primário.

2. Podem também matricular-se no 2.º ano do ciclo preparatório os alunos habilitados com o ciclo complementar do ensino primário que, embora reprovados no exame de admissão ao ensino secundário ou de fim do ciclo preparatório, hajam sido considerados pelo júri com habilitação para ingresso no referido 2.º ano.

3. Os alunos a que se refere o n.º 1, segunda parte, e o n.º 2 terão, além do plano de estudos do ciclo preparatório, duas horas lectivas semanais da língua estrangeira.

Art. 37.º - 1. Só serão admitidos à matrícula no 1.º ano das escolas preparatórias públicas os candidatos de idade não superior a 14 anos, com referência a 31 de Março do ano escolar a que a matrícula respeita.

2. Só serão admitidos à matrícula no 2.º ano das escolas preparatórias públicas os candidatos de idade não superior a 15 anos, com referência a 31 de Março do ano escolar a que a matrícula respeita.

Art. 38.º - 1. A matrícula em cada ano do ciclo será requerida, nas escolas públicas, de 20 de Julho a 15 de Agosto.

2. Poderá cada escola, no caso de ter vagas, alargar o período de matrículas até 31 de Agosto.

Art. 39.º - 1. Os candidatos à matricula entregarão um boletim de modelo oficial, no qual é aposta e inutilizada uma estampilha fiscal nos termos legais e que é assinado pelo aluno ou seu encarregado de educação.

2. O boletim de matrícula dos alunos dos cursos supletivos a que se refere o artigo 127.º será assinado pelos próprios alunos se forem maiores ou emancipados.

Art. 40.º - 1. Os candidatos à primeira matrícula juntarão ao boletim referido no artigo anterior os seguintes documentos:

a) Certidão de idade;

b) Atestado médico comprovativo de que não sofrem de doença contagiosa e boletim individual de saúde devidamente actualizado;

c) Documento comprovativo das habilitações escolares exigidas;

d) Bilhete de identidade.

2. O talão do boletim de inscrição, depois de numerado e datado, será entregue ao candidato.

3. O documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo será dispensado se a matrícula for precedida de exame médico feito na escola.

4. Aos antigos alunos que não tenham sido transferidos para outra escola é dispensada a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

5. O bilhete de identidade será restituído depois de conferido e de anotada a conferência à margem do boletim.

6. Os processos individuais dos candidatos que se inscrevam em escola diferente da que anteriormente hajam frequentado devem ser transferidos para aquela em que pretendam matricular-se, ficando dispensada a apresentação dos documentos existentes nos processos.

Art. 41.º A assinatura do boletim de inscrição envolve o compromisso de respeitar e fazer respeitar os regulamentos escolares e a responsabilidade pelas consequências das faltas de observância dos mesmos regulamentos.

Art. 42.º A inexactidão das declarações constantes do boletim de inscrição envolve, além das sanções que sejam aplicáveis, a anulação da matrícula e de todos os seus efeitos.

Art. 43.º As matrículas dos candidatos inscritos fora dos prazos a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º ficam sujeitas a multa, que será paga em estampilha fiscal a inutilizar no boletim e corresponderá a 6$00 por cada dia de atraso na entrega do boletim.

Art. 44.º A matrícula será ordenada pelo director da escola depois de se encontrar fixado o número de turmas a constituir em cada ano, de acordo com a lotação da escola e os meios de ensino de que disponha.

Art. 45.º - 1. Quando, em determinada escola, o número de requerentes exceder o número de alunos que podem ser admitidos, observar-se-á o seguinte:

a) Terão preferência para a matrícula do 1.º ano, em primeiro lugar, os alunos que tenham no ano anterior frequentado a mesma escola; em segundo lugar, os oriundos do ciclo elementar do ensino primário, e, em caso de igualdade de condições, os mais velhos, quando sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória;

b) Terão preferência para a matrícula no 2.º ano, em primeiro lugar, os alunos que no ano transacto tenham frequentado a mesma escola com aproveitamento no 1.º ano;

em segundo lugar, os alunos que no ano anterior tenham frequentado a escola, quando ainda sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória.

2. Será afixada na escola, até ao fim do mês de Agosto, a relação dos requerentes que não podem ser admitidos.

Art. 46.º - 1. Os alunos que não possam ser admitidos numa escola pública serão admitidos em qualquer outra onde haja vagas, se o solicitarem no prazo de cinco dias a partir da afixação da relação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo do pagamento da multa prevista no artigo 43.º, quando devida.

2. Os documentos destes candidatos serão oficiosamente enviados pela escola onde tenham sido entregues àquela em que haja vagas.

Art. 47.º - 1. O chefe da secretaria ou quem suas vezes fizer, segundo os casos, procederá ao exame da documentação apresentada pelos candidatos e à conferência dos elementos constantes dos boletins dos que sejam antigos alunos com os registos dos livros de secretaria, fazendo lavrar os termos de matrícula dos que possam ser admitidos e submetendo a despacho do director os demais.

2. Considera-se anulada a matrícula dos candidatos que não compareçam a assinar o respectivo termo no prazo que lhes for determinado em aviso afixado no átrio da escola.

Art. 48.º Os directores podem autorizar a realização antecipada das matrículas dos alunos que no ano imediatamente anterior tenham frequentado a escola, observando-se, porém, em relação a esses alunos, todas as restantes normas do presente Estatuto.

Art. 49.º - 1. Será recusada a matrícula:

a) Aos alunos que sofram de moléstia contagiosa;

b) Aos que, pelo seu procedimento em anos anteriores, devam considerar-se como inadaptáveis ao convívio escolar;

c) Aos que em dois anos sucessivos tenham perdido, por excesso de faltas, o direito à frequência;

d) Aos que em três anos sucessivos ou interpolados não tenham obtido aproveitamento no ano em que pretendam matricular-se.

2. Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, a matrícula não será denegada se a situação aí prevista resultar de doença grave e prolongada, devidamente verificada, ou do cumprimento de deveres militares, no caso dos alunos a que se refere o artigo 127.º 3. A recusa é da competência do director da escola, depois de ouvido o médico escolar no caso da alínea a) e o conselho de orientação escolar no caso da alínea b), devendo neste último caso a família ser aconselhada sobre as providências a adoptar em relação ao aluno.

Art. 50.º - 1. Não é permitida a matrícula de qualquer aluno, quer do ensino público, quer do ensino particular, no mesmo ano lectivo em mais de uma escola.

2. A infracção do disposto no número anterior envolve a anulação das duas matrículas e também dos exames que o infractor tenha realizado.

Art. 51.º - 1. Para cada aluno será organizado um processo individual, constituído pelos documentos apresentados para a matrícula, pelas fichas de frequência e pelos demais elementos que interessarem à sua vida escolar.

2. Os alunos farão entrega das fotografias necessárias aos registos escolares.

Art. 52.º A matrícula pode ser em qualquer momento anulada a requerimento do interessado, implicando a anulação a impossibilidade de efectuar nova matrícula no mesmo ano.

Art. 53.º - 1. No momento da matrícula os encarregados de educação dos alunos matriculados nos termos dos artigos 130.º a 133.º deverão indicar se podem encarregar-se da sua orientação escolar.

2. Em hipótese negativa providenciar-se-á, na medida do possível, para que a orientação escolar do aluno seja assegurada, ou pelo Gabinete de Orientação Escolar, ou por professor da escola pública onde o aluno estiver inscrito, que para o efeito for designado.

3. Esse professor terá direito a transportes, além das outras regalias legais.

Art. 54.º - 1. Os alunos externos do ciclo preparatório que não completem 18 anos até 31 de Dezembro do respectivo ano escolar estão sujeitos à matricula nas escolas públicas, quer frequentem estabelecimentos de ensino particular, quer sejam ensinados em regime individual, quer recebam ensino doméstico. Para os restantes a matrícula é facultativa.

2. A matrícula faz-se na escola correspondente à localização do estabelecimento ou à residência do aluno, no prazo normal de 1 a 15 de Setembro.

3. Poderão os alunos matricular-se depois deste prazo e até ao dia 15 de Outubro, nas condições previstas na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 41192, de 18 de Julho de 1957.

Art. 55.º Nas escolas em que se realizem matrículas de alunos externos, a secretaria organizará os seguintes elementos de registo:

a) Arquivo de boletins de inscrição dos alunos externos;

b) Arquivo de folhas de frequência dos alunos externos, com indicação das classificações e faltas por disciplinas e períodos;

c) Livro de registo dos alvarás dos estabelecimentos de ensino particular e dos diplomas dos respectivos directores, com a assinatura destes;

d) Livro de registo dos diplomas dos professores de ensino particular, com a assinatura destes.

Art. 56.º Nenhum aluno externo pode matricular-se sem que se encontre devidamente autorizado o estabelecimento que frequenta ou diplomados, na forma da lei, os professores que o ensinem, ou ainda, seguindo o aluno o ensino doméstico, sem que se verifique estar a sua educação a cargo de pessoas com a suficiente idoneidade.

Art. 57.º - 1. A matrícula realiza-se pela apresentação do boletim de inscrição, devidamente preenchido e instruído com os documentos necessários, o qual levará colada e inutilizada com a assinatura do aluno uma estampilha fiscal nos termos fixados na tabela n.º 4 do Decreto-Lei 48541. Assinará também o boletim o director do estabelecimento que o aluno frequenta, ou o professor que lhe ministra o ensino, ou o encarregado da sua educação, segundo os casos.

2. O boletim, de modelo oficial, deverá distinguir-se dos que se destinam aos alunos internos.

3. Depois de verificados todos os documentos, o talão do boletim será entregue ao aluno ou ao encarregado da sua educação.

4. É aplicável à matrícula dos alunos externos o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 40.º e nos artigos 41.º e 42.º 5. É dispensada a apresentação de documentos que já existam na secretaria da escola onde o aluno se matricula.

Art. 58.º - 1. No que respeita à idade, regime de frequência e passagem de ano, os alunos externos ficam sujeitos às disposições do presente Estatuto.

2. As folhas a que se refere a alínea b) do artigo 55.º respeitantes ao 1.º e ao 2.º períodos, bem como ao 3.º período dos alunos que não tenham exame, serão apresentadas na secretaria da escola pública, devidamente preenchidas, dentro dos quinze dias imediatos ao termo desses períodos. As folhas respeitantes ao 3.º período dos alunos que hajam de fazer exame serão apresentadas de 10 a 15 de Junho.

3. Só podem ser aceites e arquivadas as folhas autenticadas pela assinatura, segundo os casos, do director do estabelecimento de ensino que o aluno frequentar, do professor que o ensinar ou do encarregado da sua educação.

Art. 59.º - 1. Os pais ou tutores dos alunos que pretendam que estes sejam dispensados da frequência de qualquer das disciplinas a que se refere o artigo 11.º devem requerê-lo, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, no acto de matrícula em cada ano.

2. Também no acto de matrícula no 1.º ano será feita a declaração de inscrição no curso da língua estrangeira não obrigatória que, eventualmente, funcione na escola.

Art. 60.º - 1. Terão preferência nas escolas públicas os candidatos residentes no respectivo concelho.

2. Nas localidades onde haja mais de uma escola pública será atribuída a cada escola uma zona de preferência para os candidatos nela residentes.

3. Em cada escola deverá ser assegurada a matrícula no 2.º ano aos alunos que no ano transacto nela tenham frequentado o 1.º ano.

Art. 61.º - 1. A transferência, dentro dos ensinos público e particular, só será permitida, em princípio, antes do início de cada ano lectivo.

2. A transferência no decorrer do ano lectivo apenas será autorizada em casos que o director de Serviços do Ciclo Preparatório considere absolutamente justificados.

Art. 62.º - 1. Os interessados em transferir-se de escola devem requerer a transferência ao director daquela em que desejam ser admitidos e apresentar o requerimento ao director da que frequentam, cumprindo a este enviá-lo ao seu destino, com as necessárias informações sobre o aluno.

2. O despacho exarado sobre o pedido de transferência será no próprio dia comunicado à escola onde o pedido foi apresentado; em caso de deferimento, esta fornecerá ao interessado guia de transferência, cujo duplicado será enviado à escola a que disser respeito.

3. Nas deslocações da metrópole para o ultramar e vice-versa cumprir-se-á o disposto no Decreto 42434, de 4 de Agosto de 1959.

Art. 63.º - 1. As faltas dadas pelos alunos transferidos a partir do dia imediato ao da data da guia de transferência, tratando-se de escolas da mesma localidade, ou decorridos que sejam dois dias, tratando-se de escolas de localidades diferentes, serão sempre consideradas injustificadas.

2. Em casos excepcionais, designadamente tratando-se de transferência de ou para escola das ilhas adjacentes, pode o Ministro considerar justificadas faltas correspondentes a mais de dois dias lectivos.

Art. 64.º - 1. A transferência de matrícula de escolas públicas para o ensino particular pode ser autorizada até o início do 3.º período, quando requerida ao director da escola.

2. No caso de os alunos terem sido excluídos da escola por haverem excedido o limite de faltas ou terem nota de Mau em comportamento, a transferência deverá ser requerida no prazo de cinco dias, a contar da declaração da perda da frequência, e só pode ser concedida para o ensino individual ou doméstico.

3. Nos casos previstos no número anterior, a transferência poderá ser concedida pelo director da escola, dentro de novo prazo de vinte dias, mediante o pagamento da multa de 100$00, em selos fiscais.

4. Quando a transferência para o ensino particular seja requerida depois do primeiro dia lectivo do 3.º período, o aluno não poderá nesse ano ser submetido a qualquer exame.

5. Juntamente com o requerimento da transferência será apresentado o boletim para matrícula do aluno no ensino particular.

6. Se a matrícula do aluno houver de transferir-se para outra escola pública, o boletim e as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º serão enviados a esta pela escola que o aluno frequentava.

Art. 65.º Fora dos prazos fixados no n.º 1 do artigo anterior pode excepcionalmente o Ministro autorizar a transferência de alunos cujas famílias sejam forçadas a deslocar a sua residência.

Art. 66.º - 1. Não podem transferir-se de escola os alunos que tenham processos disciplinares pendentes.

2. Os alunos a que se refere o número anterior podem, porém, transferir-se par o ensino particular, sem prejuízo das sanções que lhes sejam aplicáveis.

Art. 67.º - 1. O ciclo preparatório ministrado em escolas públicas é sempre gratuito para todos os alunos internos que ainda não tenham excedido o limite máximo da idade da obrigatoriedade escolar e cujas condições económicas o justifiquem, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação Nacional.

2. Os alunos não abrangidos pela disposição anterior estão sujeitos ao pagamento das propinas constantes da tabela n.º 4, do Decreto-Lei 48541; mas os alunos carecidos de suficientes recursos económicos beneficiam de isenção ou redução de propinas.

SECÇÃO III

Frequência

Art. 68.º - 1. Os alunos matriculados em cada ano serão distribuídos por turmas.

2. A lotação normal de cada turma é de 25 alunos, não devendo a lotação máxima exceder 32.

Art. 69.º - 1. A distribuição dos alunos pelas diferentes turmas será feita de acordo com os processos que forem considerados mais aconselháveis, nela colaborando o médico escolar e o serviço de orientação escolar e procurando evitar-se acentuadas diferenças de idade e de desenvolvimento geral entre os alunos de cada turma.

2. Na organização das turmas do 2.º ano manter-se-ão quanto possível reunidos os alunos que frequentaram as mesmas turmas do 1.º ano.

Art. 70.º - 1. Os alunos devem comparecer pontualmente a todos os trabalhos escolares, só se considerando justificadas as faltas dadas por motivo imperioso.

2. Até o segundo dia de comparecimento às aulas após qualquer falta, o aluno deverá apresentar uma declaração do encarregado de educação em que se indique o motivo da falta.

3. As faltas dadas implicam perda de ano quando, em qualquer disciplina, excederem o dobro do número das respectivas aulas semanais, excepto em caso de doença ou outro motivo de força maior, devidamente comprovados pela escola.

4. Das faltas não justificadas será dado sempre conhecimento imediato, pela escola, ao encarregado de educação, a quem competirá, no caso de perda de ano de aluno sujeito à escolaridade obrigatória, velar pelo cumprimento desta.

Art. 71.º Os alunos dispensados das disciplinas de Moral e Religião, Desenho, Trabalhos Manuais ou Educação Física, nos termos do artigo 11.º, são obrigados à frequência, durante as mesmas horas lectivas, de actividades circum-escolares ou de outras actividades escolares.

Art. 72.º - 1. A frequência dos alunos compreende a presença, o comportamento e o aproveitamento.

2. O comportamento e o aproveitamento dos alunos são classificados pelo conselho dos professores da turma em reunião ordinária a efectuar no termo de cada período escolar.

Art. 73.º - 1. O comportamento dos alunos em cada período escolar será referido aos conjuntos lectivos e abrangerá a compostura e disciplina nas aulas, a correcção de atitudes, a pontualidade, a lealdade, a sinceridade e o esforço no domínio dos impulsos, a diligência no cumprimento dos deveres, a boa vontade e o zelo na cumprimento das indicações dos professores, o cuidado, o interesse na realização das actividades escolares e circum-escolares, o espírito de arrumação, a ordem, limpeza, arranjo e apresentação nos trabalhos, nos cadernos e nos livros, e ainda o espírito de cooperação e ajuda nos trabalhos de grupo.

2. O comportamento não influi no resultado da frequência; será, porém, considerado pelos serviços de orientação escolar, bem como pelos de acção social escolar, dos centros de actividades circum-escolares.

Art. 74.º São deveres do aluno:

a) Cumprir as disposições regulamentares da escola e as instruções gerais que lhe sejam aplicáveis;

b) Comparecer nas aulas e demais actividades escolares às horas e dias designados, munido sempre dos livros, cadernos e demais utensílios necessários;

c) Comparecer, igualmente, às actividades circum-escolares;

d) Justificar todas as faltas de comparência às actividades escolares e circum-escolares, apresentando a documentação necessária para tal efeito;

e) Manter, no corpo e vestuário, bem como nos objectos e móveis de que se utilize, o necessário asseio;

f) Obedecer pronta e lealmente às ordens emanadas dos superiores e tomar em consideração os seus conselhos, recomendações e advertências;

g) Tratar com delicadeza todos os colegas e pessoal da escola;

h) Manter, dentro e fora da escola, uma atitude dignificante do estabelecimento de ensino que frequenta.

Art. 75.º - 1. Aos alunos com aproveitamento distinto, e aos que pratiquem actos de especial mérito, podem ser atribuídas as seguintes recompensas:

a) Louvor dado na aula pelo professor;

b) Louvor dado em ordem de serviço pelo director;

c) Menção honrosa ou prémio;

d) Prémio com louvor publicado no Boletim da Direcção de Serviços.

2. A atribuição das recompensas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior depende de aprovação do conselho escolar.

3. A instituição de prémios destinados a alunos depende de aprovação do Ministro.

Art. 76.º - 1. O convívio escolar deve resultar de uma sã acção educativa. Só em caso de ineficácia dessa acção se deve recorrer ao castigo.

2. As penas disciplinares aplicáveis aos alunos por faltas praticadas durante as actividades ou fora delas são as seguintes:

1.ª Admoestação;

2.ª Ordem de saída da sala ou recinto onde se realizam as actividades;

3.ª Repreensão dada pelo director;

4.ª Suspensão da frequência da escola até oito dias;

5.ª Exclusão da frequência da escola por período não superior a um ano;

6.ª Exclusão temporária ou definitiva da frequência de todas as escolas nacionais.

3. A pena 1.ª pode ser aplicada pelos professores dentro ou fora do recinto das actividades, mas em caso de reincidência deve ser comunicado ao professor encarregado de organizar os processos de orientação escolar da turma.

4. A pena 2.ª implica falta de presença e pode igualmente ser aplicada pelos professores, mas só quando seja indispensável, devendo ser imediatamente comunicada ao director de turma e ao professor encarregado de organizar os processos de orientação escolar da turma.

5. A pena 3.ª é aplicada pelo director no seu gabinete ou perante os alunos da turma, depois de tomar conhecimento do processo individual do aluno, e seguidamente comunicada ao professor encarregado de organizar os processos de orientação escolar.

6. As penas 4.ª e 5.ª são aplicadas pelo director, ouvido o conselho de orientação, como secção disciplinar do conselho escolar.

7. A pena 6.ª é da competência do Ministro, ouvido o Conselho Permanente de Acção Educativa.

8. As penas 1.ª, 2.ª e 3.ª não dependem de processo, sendo as 2.ª e 3.ª sempre comunicadas ao encarregado de educação do aluno.

9. A pena 4.ª depende de processo em que o arguido será ouvido sumàriamente pelo director de turma; será também considerado um pequeno relatório do professor encarregada de organizar os processos de orientação escolar da turma, onde apresente de forma abreviada as conclusões a que chegou no estudo das características psicossociológicas do aluno.

10. A pena 5.ª depende de processo em que o aluno e o encarregado de educação serão ouvidos por escrito, podendo apresentar até cinco testemunhas. Será presente à reunião do conselho que apreciar o processo um relatório com as conclusões fundamentadas a que chegou o professor encarregado da organização dos processos individuais dos alunos, que para o efeito poderá solicitar a colaboração do médico escolar ou do Gabinete de Orientação Escolar em funcionamento na Inspecção do Ciclo Preparatório.

11. A pena 6.ª depende de processo organizado nos termos do número anterior, o qual será enviado à Direcção de Serviços, podendo o director da escola ordenar a suspensão da frequência do aluno até à decisão.

12. As penas 3.ª e seguintes serão registadas nos livros próprios das secretarias; os processos disciplinares de que resulte a aplicação das penas 4.ª e 5.ª ficarão arquivados nos processos individuais de orientação escolar dos alunos.

13. Para os alunos sujeitos à escolaridade obrigatória a informação dos processos de que resultar a aplicação das penas 5.ª e 6.ª deverá ser submetida ao Gabinete de Orientação Escolar da Inspecção.

Art. 77.º Quando a aplicação de uma pena da competência do director da escola resulte perda do ano, haverá recurso para o Ministro, que ouvirá sempre o Conselho Permanente de Acção Educativa.

Art. 78.º - 1. São considerados infracções de disciplina, e por isso puníveis, quaisquer actos ou omissões contrários aos deveres do aluno.

2. A graduação das penas será feita segundo a gravidade das infracções, tendo sempre em vista o carácter paternal e educativo da acção disciplinar.

3. São circunstâncias agravantes a premeditação, coligação, acumulação de infracções e reincidência; e circunstâncias atenuantes, o bom comportamento e a confissão espontânea.

4. As faltas a aulas, a sessões e a outras actividades, dadas colectivamente, por meio de coligação, são sempre motivo de acção disciplinar.

Art. 79.º A aplicação de qualquer pena não envolve necessàriamente a atribuição de nota de mau comportamento em relação a todo o período, mas será sempre comunicada ao conselho do ano ou turma a que o aluno pertencer.

Art. 80.º Se um aluno, por culpa ou negligência, e embora o facto não mereça sanção disciplinar, causar à escola qualquer prejuízo material, é obrigado, por si ou pelo encarregado da sua educação, à competente indemnização, sob pena de suspensão da frequência.

Art. 81.º O aproveitamento dos alunos será referido à seguinte escala: O a 4, Mau; 5 a 9, Medíocre; 10 a 13, Suficiente; 14 e 15, Bom; 16 e 17, Bom com distinção; 18 a 20, Muito bom.

Art. 82.º - 1. A cada aluno é atribuída, em cada uma das disciplinas dos conjuntos A, B, C e E, à excepção de Moral e Religião, uma nota por período, expressa em valores, e uma classificação final, resultante da média arredondada das notas do período.

2. Haverá apenas uma nota ou classificação de conjunto, em cada período e no final, quanto a Desenho e Trabalhos Manuais, que funcionarão, para este efeito, como disciplina única.

3. Nas disciplinas de Moral e Religião, Educação Musical e Educação Física serão atribuídas sòmente notas de período não expressas em valores.

Art. 83.º - 1. Perde a frequência:

a) O aluno que tiver duas notas inferiores a 5, no mesmo ou em diferentes períodos, na mesma ou em diferentes disciplinas;

b) O aluno que tiver em Língua Portuguesa classificação final inferior a 9;

c) O aluno que tiver duas classificações finais inferiores a 10;

d) O aluno que em qualquer disciplina tiver classificação final inferior a 5.

2. Na hipótese da alínea c), o aluno não perderá a frequência se tiver apenas duas classificações finais de 9, em disciplinas que não pertençam ao mesmo conjunto, e em qualquer disciplina tiver, pelo menos, classificação final de 14.

Art. 84.º - 1. As notas são dadas, em conferência, pelo conselho de turma, sob proposta dos professores respectivos.

2. O conselho ponderará os vários elementos de apreciação do aproveitamento dos alunos, de modo especial nos casos em que sejam propostas nota ou notas de que resulte a perda de frequência.

Art. 85.º A aprovação na frequência do 2.º ano do ciclo preparatório constitui habilitação para ser admitido ao exame de aptidão a qualquer dos ramos subsequentes do ensino secundário.

Art. 86.º O aluno aprovado no exame de aptidão a qualquer dos referidos ramos fica tendo, para todos os efeitos legais, a habilitação do ciclo preparatório.

SECÇÃO IV

Exames de fim de ciclo

Art. 87.º A habilitação específica do ciclo preparatório é obtida mediante exame de fim de ciclo.

Art. 88.º Podem submeter-se ao exame de fim do ciclo preparatório os alunos que tenham a frequência com aproveitamento do 2.º ano do ciclo complementar do ensino primário.

Art. 89.º - 1. Os exames de fim de ciclo efectuar-se-ão depois de terminados os exames de aptidão aos ramos subsequentes do ensino secundário.

2. Os exames de fim de ciclo devem ser requeridos até o quinto dia posterior ao termo dos exames de aptidão aos diversos ramos subsequentes do ensino secundário.

Art. 90.º Os exames de fim de ciclo constam de provas escritas e orais e versam sobre matérias dos conjuntos A, B e E, à excepção de Moral e Religião.

Art. 91.º As provas escritas têm a duração de 90 minutos; as provas orais não excederão 10 minutos em cada disciplina.

Art. 92.º Os júris são constituídos por um mínimo de três professores, um dos quais será o presidente.

Art. 93.º - 1. As provas escritas e orais são apreciadas pelo júri, que atribuirá ao aluno, em cada disciplina, nota expressa em valores.

2. Considera-se excluído nas provas escritas:

a) O aluno que tiver em Língua Portuguesa nota inferior a 10;

b) O aluno que tiver em qualquer disciplina nota inferior a 5;.

b) O aluno que no conjunto das disciplinas tiver média inferior a 9.

3. É dispensado da prestação das provas orais o aluno que no conjunto das provas escritas tiver obtido média não inferior a 13.

Art. 94.º Após as provas orais considera-se excluído:

a) O aluno que tiver classificação inferior a 10 em Língua Portuguesa ou em duas outras disciplinas;

b) O aluno que tiver classificação inferior a 5 em qualquer disciplina;

c) O aluno que tiver classificação inferior a 9,5 na média das provas orais ou na média das médias das provas escritas e orais.

Art. 95.º Para os candidatos nas condições do artigo 88.º, quando reprovados, o júri poderá decidir considerá-los habilitados ao ingresso no 2.º ano do ciclo preparatório.

Art. 96.º Os resultados dos exames serão registados no livro de frequência do 2.º ano dos alunos respectivos.

SECÇÃO V

Instrumentos didácticos

Art. 97.º - 1. Como instrumentos didácticos são utilizados, no ensino do ciclo, compêndios; livros de texto e outros livros de consulta, quadros, mapas, tabelas, gráficos, exemplares e modelos, instrumentos de observação, medida e traçado, material audiovisual, máquinas, aparelhos e ferramentas, e ainda outro material de trabalho ou demonstração, preparado pelos professores e pelos alunos, ou adquirido.

2. O Ministro da Educação Nacional pode estabelecer normas mínimas a que deva obedecer o material didáctico.

3. As salas de aula devem ser organizadas, quanto possível, com vista às exigências específicas de cada disciplina, de modo a permitir a utilização fácil dos instrumentos didácticos e dos dispositivos apropriados à realização de um ensino activo e prático.

Art. 98.º Os compêndios não devem ser utilizados como meio exclusivo de orientação do ensino.

Art. 99.º - l. Os compêndios e livros de textos a adoptar, em cada escola, nas diferentes disciplinas, serão anualmente escolhidos pelo respectivo conselho escolar, sobre parecer do conselho de orientação escolar.

2. A escolha deverá ser feita entre os livros autorizados para o ensino do ciclo pelo Ministro da Educação Nacional.

3. Haverá livros escolares nas disciplinas de Língua Portuguesa, História e Geografia de Portugal, Moral e Religião, Matemática, Ciências da Natureza, Educação Musical, Francês e Inglês, sendo um para cada ano, com excepção da gramática portuguesa.

4. Os programas das disciplinas podem estabelecer a exigência de cadernos de trabalho, livros de consulta e livros auxiliares, carecendo a sua adopção nas escolas de autorização da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório.

Art. 100.º - 1. A apreciação dos livros escolares apresentados para autorização compete à Inspecção do Ciclo Preparatório, enquanto não for criada na Junta Nacional de Educação uma secção relativa a esse ciclo.

2. Não será considerado o livro que se mostre em desarmonia com a doutrina e moral cristãs tradicionais do País ou com os superiores interesses e valores da Nação Portuguesa.

3. Não poderá ser presente para apreciação qualquer livro cuja autoria pertença, no todo ou em parte, a qualquer dos funcionários da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório.

Art. 101.º - 1. A autorização para cada livro, válida por um prazo de cinco anos, será dada por despacho do Ministro da Educação Nacional.

2. A autorização tornar-se-á definitiva, nos termos do número anterior, quando, depois de impresso, o livro mostre satisfazer às prescrições que tiverem sido determinadas pela Inspecção do Ciclo Preparatório.

3. As alterações em novas edições carecem de autorização ministerial.

4. A autorização a que se refere o n.º 4 do artigo 104.º será publicada no Diário do Governo, sendo a partir desta data que se contará o prazo consignado no n.º 1.

Art. 102.º A autorização dos livros escolares a que se refere o artigo 101.º é feita mediante prévio concurso público nos prazos que forem fixados por despacho ministerial, anunciados no Diário do Governo.

Art. 103.º - 1. Os autores interessados na aprovação dos seus livros apresentarão, nos prazos fixados, requerimento, dirigido ao director de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, do qual constem os elementos necessários à sua completa identificação.

2. O requerimento referido deve vir acompanhado de três originais dactilografados ou impressos, encerrados em sobrescrito lacrado e exteriormente identificado.

3. Todos os livros que contenham emendas serão rubricados, junto de cada emenda, pelo apresentaste.

4. Os originais e o requerimento devem vir acompanhados de proposta de empresa tipográfica ou editora idónea, da escolha do autor concorrente, da qual constem todas as indicações respeitantes à qualidade de papel, tipo de impressão, gravuras e ilustrações, cartonagem e outros elementos julgados úteis para a boa apreciação da obra sob o aspecto material; será também indicado o preço de venda de cada exemplar.

5. Os autores concorrentes juntarão ao requerimento declaração com a assinatura reconhecida por notário, obrigando-se, no caso de o seu livro ser autorizado, a manterem o preço de venda indicado, a mandarem fazer as tiragens suficientes para satisfazer completamente a procura, e a manterem uma rede de distribuição eficiente no País, nas localidades onde existam escolas e durante a vigência da autorização.

6. Os autores concorrentes depositarão, na data da entrega do requerimento a que se refere o n.º 1, a importância de 7500$00 por cada obra que apresentem a concurso, destinada à remuneração dos professores a que se refere o artigo 104.º, e despesas de administração, conforme regulamento a aprovar pelo Ministro da Educação Nacional.

7. Os autores concorrentes podem apresentar-se a concurso isoladamente, na qualidade de editores das suas próprias obras, ou em conjunto com empresas editoras e distribuidoras de livros.

Art. 104.º - 1. A apreciação dos livros de cada disciplina, apresentados a concurso será feita por dois professores da respectiva especialidade, nomeados pelo presidente da referida secção, que apresentarão, em prazo prèviamente estabelecido, relatório circunstanciado e devidamente fundamentado, dando parecer sobre o mérito científico e pedagógico absoluto e relativo de cada livro, e tendo sempre em vista a sua harmonia com os programas e com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 100.º 2. Quando um livro revele mérito no seu conjunto, contendo, todavia, omissões ou erros, ou exigindo alguma supressão, o relatório deverá indicar taxativamente as alterações a efectuar.

3. Os dois relatórios referidos no n.º 1, juntamente com um exemplar de cada livro a que dizem respeito, correrão por todos os vogais da secção nos prazos fixados pelo respectivo presidente.

4. Findo o prazo fixado, o presidente da secção submeterá o assunto à apreciação dos respectivos componentes, devendo ser emitido parecer escrito sobre quais os livros que devem ser sujeitos a autorização ministerial, e sem fazer referência aos outros que tenham sido apresentados.

5. Não podem tomar parte na apreciação ou exame de um compêndio os autores, proprietários e editores de quaisquer livros escolares, nem os seus parentes e afins até o 4.º grau.

Art. 105.º Cada exemplar dos livros autorizados terá impresso dizeres indicativos do período de autorização, do respectivo despacho ministerial e data e número do respectivo Diário do Governo em que o mesmo veio publicado, bem como o preço fixado.

Art. 106.º - 1. Não é permitido aos professores, quando haja livros autorizados para uma disciplina, orientar o ensino por outros livros ou por apontamentos.

2. É proibido, tanto no ensino público como no particular, o uso de livros denominados auxiliares, epítomes ou resumos de matérias dos programas, e o de paráfrases ou traduções dos livros de texto aprovados para as disciplinas de línguas.

3. É proibida a publicação dos livros mencionados no número anterior, sob pena de apreensão de todos os exemplares.

4. Será sempre movido processo disciplinar ao autor da infracção referida no número anterior quando seja professor do ensino público ou particular ou director de estabelecimento de ensino.

Art. 107.º - 1. Poderá ser estabelecida a exigência de autorização para a utilização nas escolas de determinados instrumentos didácticos.

2. A indicação dos instrumentos didácticos que devem ser objecto de autorização e a sua apreciação competem à inspecção do Ciclo Preparatório.

Art. 108.º Os instrumentos didácticos confeccionados pelos alunos e os trabalhos realizados nas aulas, nos quais se verifiquem motivos que especialmente os recomendem, devem ser conservados, juntamente com outros elementos recolhidos pelos alunos, em trabalhos de observação e pesquisa, e reunidos de forma a constituir-se com eles na escola um ambiente de estímulo cultural.

SECÇÃO VI

Orientação escolar

Art. 109.º - 1. Será organizado em cada escola um serviço de orientação escolar, tendo por finalidades:

a) Proporcionar aos alunos e aos seus encarregados de educação elementos de informação que os auxiliem na escolha dos estudos subsequentes;

b) Orientar a escola e as famílias nos problemas relativos às dificuldades escolares e educativas dos alunos.

2. O serviço de orientação escolar entrará em funcionamento à medida que a Inspecção do Ciclo Preparatório o determine.

Art. 110.º - 1. A orientação escolar baseia-se na apreciação do aproveitamento e do comportamento do aluno e dos factores que os condicionam, na observação sistemática da sua evolução psicossomática, das manifestações da sua personalidade e das suas reacções aos estímulos dos programas das várias disciplinas.

2. Para efeitos do estabelecido no número anterior, poderão ser utilizados os elementos de observação e diagnóstico obtidos através das técnicas psicopedagógicas que se revelem aconselháveis.

Art. 111.º Na escolha da carreira ou dos estudos subsequentes, os alunos e os pais e tutores utilizarão, como o julgarem mais conveniente, os elementos de informação e as sugestões oferecidas pela escola, as quais não possuem carácter, vinculativo.

Art. 112.º - 1. Em cada escola preparatória haverá um conselho de orientação escolar constituído pelo director, que presidirá, pelo subdirector, quando exista, pelo médico escolar, pelos professores de Moral e Religião e de Educação Física e por outros professores designados pelo conselho escolar, e será secretariado por um destes.

2. Ao conselho de orientação escolar compete:

a) Estabelecer os planos para a orientação escolar e dirigir superiormente os respectivos trabalhos;

b) Assegurar a uniformidade de critérios e formas de actuação;

c) Apreciar o funcionamento dos serviços de orientação escolar e promover a sua coordenação e aperfeiçoamento;

d) Orientar os serviços na resolução dos casos duvidosos ou que se apresentem com maior complexidade;

e) Fomentar os estudos sobre a orientação escolar e ciências afins e suas relações com as necessidades de valorização cultural, social e económica do meio;

f) Dar parecer sobre a escolha de compêndios, livros de texto e material didáctico e sobre os métodos de ensino, na medida em que interessem à orientação escolar.

3. Para as reuniões do conselho de orientação que se ocupem dos assuntos referidos nas alíneas a) e e) deverá ser convocado um representante dos pais dos alunos.

Art. 113.º - 1. O serviço de orientação escolar será efectuado através da recolha, sistematização e estudo das observações clínicas, psicológicas e escolares de cada aluno, em que colaborarão os respectivos professores, os médicos escolares e os professores encarregados da organização dos processos individuais.

2. Os serviços de orientação escolar de cada escola podem, com autorização do Gabinete de Orientação Escolar, e dos encarregados de educação e a concordância dos serviços de acção social escolar, solicitar dos serviços psicotécnicos ou de higiene mental e das clínicas médicas especializadas, psicológicas, de orientação, ou outras, as observações que julguem necessárias e excedam as possibilidades técnicas da escola, ficando as respectivas despesas a cargo do serviço de acção social escolar.

Art. 114.º - 1. As observações e os demais elementos de informação de interesse individual e social para a orientação escolar de cada aluno serão coligidos e sistematizados em processos individuais.

2. O processo de orientação escolar de cada aluno será único, acompanhando-o nas turmas e nas escolas preparatórias onde receber o ensino.

Art. 115.º - 1. Os serviços de orientação escolar serão organizados, em cada escola, por turmas.

2. O estudo e a elaboração das conclusões dos processos individuais de orientação escolar dos alunos competirão a um grupo de professores da turma, designado pelo conselho de orientação escolar, assistido pelo médico escolar, pelos professores de Moral e Religião e Educação Física e presidido pelo director da turma.

3. Um dos professores a que se refere o número anterior será encarregado de organizar e preparar para estudo os processos individuais de orientação escolar dos alunos da mesma turma; cada professor não deverá ter a seu cargo os processos relativos a mais de quatro turmas.

4. Os professores encarregados de organizar os processos individuais de orientação serão adstritos ao conselho de orientação, se dele não fizerem parte.

Art. 116.º Compete aos professores referidos no n.º 3 do artigo anterior:

a) Reunir e classificar todos os elementos necessários à preparação dos processos individuais dos alunos, solicitando designadamente informações à família, serviços de acção social escolar dos centros de actividades circum-escolares, médico escolar e restantes membros do corpo docente;

b) Proceder ao estudo desses elementos, de modo a elaborar a conclusão dos processos individuais e poder prestar as informações que lhe sejam pedidas pelo conselho de orientação, autoridades escolares e encarregados de educação.

Art. 117.º - 1. A escolha dos mencionados professores deve, tanto quanto possível, recair em elementos do corpo docente com preparação psicopedagógica, cultura humanística e mais de 30 anos de idade, estando sujeita a autorização do director de Serviços do Ciclo Preparatório.

2. É dever desses professores seguirem os cursos de aperfeiçoamento organizados ou autorizados pela Direcção de Serviços.

3. O mesmo professor deverá, em princípio, acompanhar a orientação escolar de cada aluno durante a sua frequência da escola.

Art. 118.º Os serviços de orientação escolar efectuarão o estudo dos problemas relativos às dificuldades escolares e educativas dos alunos, tanto de carácter geral como específicas, procurando estabelecer, no que for possível, os respectivos diagnósticos e as normas de acção a aconselhar, quer no que respeita às actividades escolares, quer no que interessa à vida familiar.

Art. 119.º Nos planos estabelecidos pelo conselho de orientação escolar providenciar-se-á de forma que, estudado cada aluno dentro da sua turma do 1.º ano, o seu processo transite ao ano seguinte até que possa ser resumido numa ficha individual de que constem os elementos úteis de observação relativos às suas aptidões e faculdades, capacidades e rendimento escolar, aspectos caractereológicos, dificuldades especiais, tendências acentuadas e outros aspectos de interesse para a orientação escolar, com as sugestões de conclusão que sejam possível formular.

Art. 120.º As sugestões de conclusão a que se refere o artigo anterior, consideradas úteis, deverão ser facultadas às famílias no final da frequência de cada ano, sem prejuízo das informações e dos esclarecimentos que às mesmas famílias serão fornecidos quando solicitados.

Art. 121.º - 1. As fichas de orientação escolar, bem como os elementos de observação e diagnóstico, quando não obtidos através de informações do domínio comum, consideram-se estritamente confidenciais, sendo obrigados a sigilo os professores, médicos, psicólogos escolares e mais entidades que tenham acesso a esses dados.

2. Salvo nos casos especificados na lei, os dados referidos no número anterior só com autorização dos pais ou tutores dos alunos podem ser levados ao conhecimento de outras pessoas ou entidades, sem prejuízo da sua eventual utilização em trabalhos de investigação científica, realizados segundo as normas deontológicas aplicáveis.

Art. 122.º As escolas preparatórias fornecerão, sob sigilo, aos estabelecimentos de ensino em que os alunos posteriormente se matriculem, cópias das fichas individuais de orientação ou de elementos que delas constem, sempre que esses estabelecimentos o solicitem.

Art. 123.º Os serviços de acção social-escolar, dos centros de actividade circum-escolares e os conselhos de turma colaborarão com os serviços de orientação escolar no estudo e resolução dos problemas relativos às dificuldades escolares e educativas dos alunos a que se referem os artigos 19.º e 118.º

CAPÍTULO V

Cursos supletivos do ciclo preparatório

SECÇÃO I

Cursos para adolescentes e adultos

Art. 124.º - 1. Para os alunos que à data da matrícula no 1.º ano do ciclo preparatório tenham excedido a idade referida no artigo 37.º podem ser organizados cursos supletivos do mesmo ciclo.

2. Observar-se-á quanto a estes alunos, no que respeita ao funcionamento das actividades escolares, matrículas, frequência e exames, o que se encontra determinado para os alunos do ciclo, na parte aplicável.

Art. 125.º - 1. Os cursos supletivos do ciclo preparatório destinados a alunos menores de dezoito anos podem funcionar em qualquer escola preparatória, dentro do período lectivo diário normal ou em período diferente, devendo no primeiro caso ser separados das classes do ciclo.

2. Os cursos destinados a alunos maiores de dezoito anos, quando organizados em escolas preparatórias, serão ministrados fora do horário normal do ciclo.

Art. 126.º - 1. Os cursos supletivos destinados aos alunos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior obedecerão ao plano de estudos e programas do ciclo, mas a orientação do ensino e os métodos devem ser adaptados à idade, ao desenvolvimento e aos interesses dos alunos.

2. Os trabalhos manuais terão o carácter politécnico de pré-preparação profissional.

3. A adaptação dos métodos de ensino às idades, desenvolvimento e interesses dos alunos competirá ao conselho escolar de cada escola, que nesse sentido elaborará, anualmente, as necessárias instruções, em obediência às normas superiormente definidas.

4. O serviço de orientação para estes alunos será organizado com as simplificações que a prática aconselhar.

Art. 127.º - 1. Os cursos supletivos do ciclo preparatório destinados a alunos maiores de 18 anos obedecerão ao seguinte plano de estudos, com o número de aulas semanais adiante designado, em cada um dos anos:

Conjunto A:

Língua Portuguesa ... 4 História e Geografia de Portugal ... 2 Moral e Religião ... 1 Conjunto B:

Matemática ... 3 Ciências da Natureza ... 2 Conjunto C:

Desenho ... 2 Conjunto D:

Educação Musical ... 1 Educação Física ... 2 Conjunto E:

Francês ou Inglês ... 3 2. Os cursos supletivos destinados a alunos maiores de dezoito anos obedecerão aos esquemas programáticos estabelecidos para o ciclo, à excepção das disciplinas de Desenho, Educação Musical e Educação Física, para as quais serão elaborados programas especiais.

3. No ensino de desenho dar-se-á particular relevo ao desenho de observação e ao desenho geométrico, sem prejuízo de valorização das aptidões artísticas; a educação musical terá em vista o desenvolvimento da cultura através da organização e preparação de audições musicais.

4. A orientação do ensino e os métodos serão adaptados à idade, ao desenvolvimento e aos interesses dos alunos.

5. Os cursos supletivos a que se refere o presente artigo podem também ser frequentados por indivíduos menores de dezoito anos que estejam empregados e não se encontrem já sujeitos à escolaridade obrigatória.

Art. 128.º - 1. Aos alunos dos cursos supletivos a que se refere o artigo anterior será facultada a matrícula e a frequência dos mesmos cursos por conjuntos lectivos.

2. Considera-se aprovado na frequência de cada conjunto o aluno que nele tenha obtido classificação anual de aproveitamento não inferior a dez valores.

3. A matrícula em qualquer conjunto lectivo no 2.º ano dependerá apenas da aprovação no mesmo conjunto no 1.º ano.

Art. 129.º Os livros escolares para o ensino dos cursos supletivos do ciclo preparatório a que se referem os artigos anteriores serão escolhidos pelos conselhos escolares entre os superiormente autorizados para os mesmos cursos; na falta destes, poderão ser escolhidos entre os livros autorizados para o ciclo.

SECÇÃO II

Ensinos individual e doméstico

Art. 130.º Aos alunos que, por motivo de doença ou de distância da sua residência às escolas preparatórias, ou por outro motivo absolutamente justificado, se encontrem impossibilitados de frequentar as mesmas escolas, poderão ser ministrados cursos supletivos do ciclo preparatório.

2. No ensino doméstico, quando não seja ministrado por alguma das pessoas referidas no n.º 2 da base III da Lei 2033, de 27 de Junho de 1949, exige-se a habilitação do curso geral dos liceus ou equivalente, competindo sempre a sua responsabilidade aos pais ou tutores dos alunos.

3. O ensino nos termos do n.º 1 pode ser ministrado singularmente ou em grupos que não excedam cinco alunos, em regime itinerante, por professores do ensino particular do ciclo, podendo aquele número ser excedido no caso de alunos internados em estabelecimento hospitalar ou de recuperação de diminuídos físicos.

Art. 131.º Os cursos previstos no artigo anterior obedecerão ao plano de estudos e aos programas do ciclo, mas os métodos de ensino deverão ser adaptados às condições em que o ensino se realizar.

Art. 132.º Os alunos dos referidos cursos farão a sua inscrição até o dia 30 de Setembro de cada ano numa escola preparatória pública do concelho ou, na falta desta, na escola preparatória pública do mesmo distrito que for designada para esse efeito.

Art. 133.º No caso de a doença ou diminuição física do aluno o impossibilitar de se deslocar do lar doméstico ou do estabelecimento hospitalar ou de recuperação onde se encontre internado, poderá prever-se a prestação de provas de exame nesses locais.

CAPÍTULO VI

Direcção e administração das escolas

SECÇÃO I

Direcção

Art. 134.º A direcção de cada escola preparatória incumbe a um director, o qual é responsável pelo seu funcionamento e pela observância das disposições legais e mais instruções superiores.

Art. 135.º - 1. Nas escolas públicas, os directores são nomeados pelo Ministro, de entre os professores do ciclo preparatório ou de qualquer ramo de ensino secundário.

2. As nomeações poderão também recair em indivíduos licenciados em Psicologia ou Pedagogia por qualquer escola superior e ainda em indivíduos que se tenham distinguido pela sua especial competência em assuntos pedagógicos.

3. Os directores são nomeados por períodos de três anos, renováveis uma ou mais vezes, e, quando pertencentes aos quadros do Estado, são considerados em comissão de serviço, podendo ser sempre livremente exonerados a todo o tempo.

Art. 136.º Compete ao director, além de outras obrigações consignadas no Estatuto:

a) Comparecer diàriamente na escola e assegurar o normal funcionamento dos serviços, prestando-lhes assídua assistência e velando pela rigorosa manutenção das condições do convívio escolar;

b) Presidir a todos os actos da vida escolar a que assista, quando não se encontre presente autoridade superior, e providenciar no sentido de que decorram sempre com a necessária dignidade;

c) Exercer a autoridade hierárquica e disciplinar em relação a todo o pessoal e aos alunos, nos termos da lei, e participar à Direcção de Serviços as ocorrências que devam chegar ao conhecimento superior;

d) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares e as determinações superiores, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;

e) Velar pela saúde moral e física dos alunos, dentro e fora da escola, procurando remover, se necessário com recurso às autoridades administrativas ou policiais, tudo quanto possa comprometê-la, e zelando pelo asseio e higiene do edifício;

f) Proibir a entrada na escola a qualquer pessoa que, pelo seu porte ou atitude, seja elemento de indisciplina ou se torne inconveniente para a educação dos alunos;

g) Coadjuvado pelo conselho escolar, colaborar activamente com a Direcção de Serviços na actualização permanente dos métodos pedagógicos, técnicas de ensino e organização escolar;

h) Suscitar a activa e permanente cooperação de todos os professores e alunos na obra educativa da escola, com base na aceitação dos princípois da moral cristã e dos que se encontram inscritos nas leis fundamentais do Estado;

i) Manter convivência com todos os alunos, exercendo sobre eles a conveniente acção educativa e amparando-os com o seu conselho e atitude em todas as ocasiões;

j) Assistir com frequência às aulas e sessões de trabalho escolar, intervindo na sua realização, se for necessário;

l) Convocar o conselho escolar, o conselho administrativo, o conselho de turma e o conselho de orientação escolar;

m) Organizar o quadro da distribuição do serviço pelos professores e o horário das aulas;

n) Organizar o serviço de exames, velando pelo rigoroso cumprimento das normas legais a que tal serviço deve obedecer;

o) Manter contacto directo e assíduo entre a escola e a família a fim de se obter, não só o esclarecimento do meio familiar acerca dos problemas da educação e orientação escolar dos alunos, mas também a sua cooperação nas tarefas educativas;

p) Representar a escola em todos os actos e solenidades oficiais;

q) Promover todas as diligências que conduzem ao estabelecimento das relações entre a escola e meio profissional, cultural e económico da região onde os alunos vivam e, em estreita colaboração com as entidades locais, tomar parte activa em todas as iniciativas destinadas a alcançar melhoria das condições de vida e de trabalho dos alunos;

r) Dar posse a todos os funcionários nomeados para a escola;

s) Distribuir o serviço pelo pessoal menor e orientá-lo, e dirigi-lo nas suas funções de auxiliares de todo o corpo docente na missão educativa da escola, velando pela sua moralidade, porte e correcção;

t) Abrir e despachar a correspondência recebida pela escola e assinar a correspondência expedida;

u) Mandar passar certidões extraídas dos livros da escola ou atestados relativos a assuntos escolares que não estejam escriturados;

v) Julgar as faltas dos professores e demais funcionários e enviar mensalmente à Inspecção do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário nota exacta das faltas dadas pelo pessoal docente;

x) Elaborar ou actualizar os regulamento internos da escola, submetê-los à apreciação do conselho escolar e fazê-los executar depois de aprovados pela Direcção de Serviços;

z) Prestar à Inspecção informações sobre a qualidade do serviço dos professores e quaisquer outras que lhe sejam solicitadas;

aa) Enviar à Direcção de Serviços e à Inspecção, até 20 de Agosto de cada ano, uma ficha biográfica com referência a cada um dos professores que no ano escolar transacto prestaram serviço na escola, mencionando quaisquer trabalhos e iniciativas que tenham contribuído para maior eficiência do ensino;

bb) Enviar à Direcção de Serviços, até 30 de Novembro de cada ano, um relatório acerca da forma como decorreram os serviços no ano escolar transacto, no qual se apontem os progressos ou deficiências do estabelecimento e se sugiram as providências que convenha adoptar no sentido de suprir faltas observadas;

cc) Delegar parte das suas funções nos seus auxiliares directos, mediante prévia autorização da Direcção de Serviços;

dd) Dirigir e coordenar as actividades circum-escolares de acordo com o disposto no Decreto-Lei 47311, de 12 de Novembro de 1966.

Art. 137.º Quando a nomeação de director de escola recair num indivíduo estranho aos quadros docentes do ensino preparatório, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º, ser-lhe-á abonado enquanto exercer o cargo, além da gratificação respectiva, o vencimento de professor efectivo sem diuturnidade, pago pelas disponibilidades das verbas de pessoal.

Art. 138.º - 1. O professor que, por virtude de nomeação como director, tenha de deslocar-se do continente para as ilhas adjacentes ou vice-versa terá direito, na ida, a passagem em 1.ª classe para si, seu cônjuge e filhos a seu cargo, ao transporte de bagagem e ainda a ajudas de custo durante 60 dias, a partir da data do embarque, e às mesmas regalias no regresso, desde que tenha exercido as funções, pelo menos, durante um período de cinco anos, salvo motivo de doença ou força maior devidamente comprovado.

2. O professor que for nomeado director de uma escola de localidade diferente da escola a cujo quadro pertence será abonado das despesas de transporte em 1.ª classe e de ajudas de custo durante 60 dias, desde que tenha entrado em exercício na referida escola.

Art. 139.º - 1. O director toma posse do seu lugar na escola perante o director cessante ou o professor encarregado da direcção, dentro dos quinze dias seguintes ao da publicação da sua nomeação no Diário do Governo, se outro prazo lhe não for fixado.

2. Quando se tratar de nomeação para escola recém-criada, ou onde se não verifiquem as condições indicadas no número anterior, o director tomará posse perante o director de serviços ou delegado seu.

3. O cargo de director é de aceitação obrigatória.

Art. 140.º - 1. Os directores das escolas preparatórias particulares são designados pelas entidades proprietárias de entre os professores autorizados para o ensino do ciclo ou de qualquer ramo do ensino secundário.

2. Poderão ainda ser nomeados, mediante prévia autorização ministerial, indivíduos que se encontrem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 135.º 3. O Ministro poderá mandar cessar, a todo o tempo, as funções do director de qualquer escola preparatória particular.

Art. 141.º - 1. Nas escolas públicas de lotação superior a doze turmas haverá um subdirector, nomeado pelo Ministro, mediante proposta do director.

2. Ao subdirector compete coadjuvar o director nas suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos.

3. Nas escolas públicas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º, além do subdirector previsto nos casos do n.º 1 do presente artigo, haverá uma subdirectora, a quem incumbirão, sob a superintendência do director, os assuntos pedagógicos e disciplinares respeitantes à frequência feminina, salvo se o director da escola for do sexo feminino, caso em que será nomeado um subdirector para a frequência masculina.

4. O cargo de subdirector é de aceitação obrigatória.

Art. 142.º Compete ao subdirector:

a) Coadjuvar o director nas suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos;

b) Desempenhar, com carácter permanente, por delegação do director, parte das funções deste, conforme o preceituado no regulamento interno da escola;

c) Fazer parte do conselho escolar, do conselho administrativo e do conselho de orientação escolar;

d) Assistir às aulas e sessões, intervindo quando necessário;

e) Comparecer diàriamente na escola e assegurar o normal funcionamento dos serviços;

f) Cumprir e fazer cumprir fielmente as leis, regulamentos e determinações superiores;

g) Suscitar a activa e permanente cooperação de todos os professores e alunos na obra educativa da escola.

Art. 143.º - 1. Existindo na escola mais de um subdirector, o director será substituído nos seus impedimentos pelo mais antigo do mesmo sexo.

2. Nos impedimentos do director e do subdirector exercerá a direcção o professor para o efeito designado pelo director de Serviços.

Art. 144.º - 1. Haverá para cada turma um director de turma, a quem competirá, além de presidir aos conselhos de turma e ao serviço de orientação escolar a que se refere o n.º 2 do artigo 115.º, apreciar os problemas educativos e disciplinares relativos aos alunos da turma e assegurar os contactos com as famílias.

2. Os directores de turma serão designados pelo director da escola, preferentemente de entre os professores das turmas respectivas, podendo ter a seu cargo até quatro turmas.

Art. 145.º - 1. Compete ao director de turma:

a) Presidir aos conselhos de turma e ao serviço de orientação escolar, quando não estiver presente autoridade superior, apreciar os problemas educativos e disciplinares relativos aos alunos da turma e assegurar os contactos com a família, de harmonia com o disposto no artigo anterior;

b) Assegurar a coordenação entre os grupos de disciplinas;

c) Requisitar o material didáctico necessário para os diferentes grupos de disciplinas e velar pela sua utilização;

d) Propor ao director ou, por seu intermédio, à Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório o que se lhe afigure de utilidade para o ensino e acção educativa dos alunos;

e) Desempenhar com carácter permanente, por delegação do director, parte das funções deste, conforme o preceituado no regulamento interno da escola;

f) Proceder em tudo de harmonia com as instruções superiores, assegurando a execução dessas instruções.

2. Este cargo é de aceitação obrigatória.

Art. 146.º Sempre que o julgarem conveniente, os directores das escolas poderão propor ao director de Serviços um delegado seu para cada disciplina ou conjunto de disciplinas, ao qual competirá orientar e coordenar o ensino daquela disciplina ou conjunto de disciplinas e a organização de eventuais provas de frequência e exames finais, bem como fiscalizar o serviço de professores provisórios, sobre o qual lhe cumpre prestar informação escrita ao conselho escolar.

Art. 147.º O director é assistido nas suas funções pelo conselho escolar.

Art. 148.º - 1. O conselho escolar é constituído pelos professores efectivos da escola, pelos que nela se encontrem em comissão de serviço e pelos directores de turma.

2. Compete ao conselho escolar colaborar ìntimamente com o director e velar pelo prestígio da escola.

3. Poderão ser agregados ao conselho escolar outros professores em serviço na escola, sempre que o director o entender conveniente.

Art. 149.º - 1. O conselho escolar reúne ordinàriamente antes do início e depois do termo do ano lectivo e uma vez em cada um dos três períodos escolares e extraordinàriamente sempre que o director da escola o determinar.

2. O conselho escolar deverá pronunciar-se sobre todos os assuntos de carácter pedagógico ou disciplinar que lhe sejam apresentados pelo director; em particular, cumpre-lhe fixar, na última sessão de cada ano lectivo, as orientações fundamentais a seguir no ano lectivo seguinte. Pode ainda o conselho escolar tomar a iniciativa do estudo de quaisquer assuntos de interesse educativo.

3. O conselho escolar poderá funcionar por secções quando o director da escola o julgar conveniente.

4. As reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho escolar, ou das suas secções, poderão prolongar-se por vários dias, em sessão permanente, quando se trate de estudo mais demorado de qualquer assunto.

Art. 150.º - 1. Se a maioria dos seus componentes o requerer por escrito, fundamentando o pedido, o conselho escolar será obrigatòriamente convocado pelo director.

2. Para que o conselho escolar possa tomar deliberações é necessária a presença da maioria dos membros que o compõem à data da sessão.

Art. 151.º As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente, nos casos de empate, voto de qualidade. O voto é obrigatório para todos os vogais.

Art. 152.º - 1. As sessões do conselho são convocadas por escrito, com antecedência não inferior, em regra, a 24 horas. Dos avisos convocatórios constarão o dia e a hora da sessão e os assuntos a tratar.

2. As actas das sessões devem incluir, em súmula, as propostas apresentadas ao conselho e as deliberações tomadas, com menção exacta das votações feitas, bem como as declarações de voto de qualquer dos seus membros e, na íntegra, as respectivas justificações, se as houver.

Art. 153.º A acta de cada sessão deve ser lida e discutida na sessão imediata e lançada em livro especial logo que se encontre aprovada, sendo autenticada pelas assinaturas do presidente e do secretário do conselho.

Art. 154.º O director da escola pode, quando não se conformar com qualquer deliberação do conselho escolar, suspender a sua execução, levando o facto e os fundamentos da sua discordância à consideração do director de Serviços.

Art. 155.º Além de outras atribuições expressamente definidas pela lei, compete ao conselho escolar:

a) Dar parecer sobre o horário da escola e sobre a organização do serviço de exames, nos aspectos legal e pedagógico, quando solicitado, pelo director;

b) Relevar, dentro dos limites legais, as faltas dos alunos dadas por motivo atendível, devidamente comprovado;

c) Dar parecer sobre as isenções e reduções de propinas a conceder aos alunos;

d) Pronunciar-se sobre a atribuição aos alunos de menções honrosas e de prémios;

e) Aplicar as penas disciplinares da sua competência;

f) Dar parecer sobre o recrutamento do pessoal docente provisório, quando solicitado pelo director;

g) Propor à Inspecção a classificação do serviço do pessoal docente provisório;

h) Estudar e propor os melhores processos de coordenação e de interpenetração do ensino ministrado nas diversas disciplinas e em relação à região servida pela escola, ouvido o parecer do conselho de orientação.

Art. 156.º - 1. Sempre que, por motivo de força maior, não se encontrem em exercício numa escola pelo menos dois professores do respectivo quadro, as atribuições consignadas nas alíneas f) e g) do artigo anterior estarão a cargo do director.

2. Sempre que, por motivo de força maior, do conselho escolar façam parte professores provisórios, não poderão estes estar presentes quando o conselho se pronunciar sobre os assuntos mencionados nas alíneas f) e g) do artigo anterior.

Art. 157.º - 1. A competência do conselho escolar em matéria disciplinar é exercida pelo conselho de orientação, que, para o efeito, funcionará como secção do conselho escolar.

2. O conselho de orientação, como órgão disciplinar, reúne ordinàriamente mediante proposta dos directores das turmas às quais interessem os assuntos a debater e extraordinàriamente sempre que o director da escola o convoque.

Art. 158.º O director de turma que requeira a reunião do conselho de orientação para os fins do artigo anterior deve providenciar no sentido de, com a antecedência de, pelo menos, dois dias, ser fornecido a todos os membros do conselho um plano de trabalho, com os assuntos a debater, e os elementos considerados necessários ao estudo da proposta apresentada.

Art. 159.º - 1. Em cada escola pública haverá um secretário, nomeado de entre os membros do conselho escolar, ao qual competirá especialmente preparar e secretariar as sessões do mesmo conselho, do conselho administrativo e do conselho de orientação escolar.

2. Cabe ainda ao secretário:

a) Promover a execução das resoluções aprovadas nos referidos conselhos, estabelecendo os necessários contactos com o pessoal docente, alunos, famílias e pessoal administrativo e menor;

b) Organizar os processos disciplinares, salvo quanto ao pessoal docente, e coadjuvar o director em todas as questões de natureza administrativa;

c) Desempenhar com carácter permanente, por delegação do director, parte das funções deste, conforme o preceituado no regulamento interno da escola;

d) Distribuir pelos directores de turma os processos disciplinares instaurados contra os alunos.

3. Este cargo é de aceitação obrigatória.

Art. 160.º Nas suas faltas ou impedimentos será o secretário substituído pelo director de turma que há menos tempo for professor do quadro da escola, o qual receberá a gratificação atribuída ao secretário, a não ser que este se encontre impedido em serviço oficial por período não excedente a quinze dias.

SECÇÃO II

Administração das escolas

Art. 161.º As escolas preparatórias públicas são dotadas de autonomia administrativa, estando a sua administração a cargo de um conselho administrativo constituído pelo director, pelo subdirector e pelo secretário. Assistirá a todas as reuniões o chefe da secretaria, sem voto.

2. Não havendo subdirector, deverá ser nomeado um vogal, de entre professores do quadro privativo da escola.

3. O tesoureiro do conselho administrativo será o chefe da secretaria, estando tais funções a cargo do secretário, na falta daquele.

Art. 162.º O vogal a que se refere o n.º 2 do artigo 161.º será nomeado pelo Ministro, mediante proposta do director da escola.

Art. 163.º Compete ao conselho administrativo, além de outras atribuições:

a) A administração económica dos fundos destinados às despesas da escola, quer no Orçamento Geral do Estado, quer nos orçamentos privativos provenientes dos rendimentos de bens entregues à escola, quer ainda provenientes de subsídios ou donativos postos à sua disposição, tudo de acordo com as normas da administração pública;

b) Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em dia e arrumada de maneira clara e precisa, de forma a apresentar, em todo o momento, o estado da administração da escola;

c) Providenciar por que, dentro dos prazos legais, a escola entregue nos cofres públicos as receitas arrecadadas em cada mês;

d) Verificar mensalmente o numerário em cofre e as importâncias em depósito;

e) Fazer as propostas de alteração ao orçamento em vigor e os pedidos de antecipação de duodécimos que sejam aconselhados pelas conveniências do ensino ou pelas necessidades da administração e remeter um dos exemplares à Direcção de Serviços;

f) Providenciar por que as requisições de fundos destinados ao pagamento das despesas sejam recebidas na 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública dentro dos prazos legais;

g) Providenciar por que, dentro do prazo legal, seja enviado ao Tribunal de Contas o mapa das despesas respeitantes a cada ano económico, organizado por capítulos, artigos e números do orçamento, e donde constem as importâncias orçamentais, as importâncias processadas e os saldos que houver;

h) Efectuar, dentro do prazo legal, mediante guia processada na escola, a reposição das quantias excedentes aos encargos contraídos até 31 de Dezembro de cada ano;

i) Solicitar da 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até 1 de Março de cada ano, as certidões e informações que sejam necessárias à organização das suas contas referentes ao ano anterior;

j) Remeter à Direcção-Geral da Fazenda Pública, dentro do prazo legal, o mapa do inventário dos bens na parte em que haja sofrido alteração;

l) Efectuar no prazo legal, mediante guia processada na escola, a reposição das importâncias liquidadas pelas dotações orçamentais do ano findo que não tenham sido pagas aos interessados até ao dia anterior;

m) Remeter ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, as contas respeitantes a cada ano económico;

n) Organizar o projecto do orçamento da escola e remetê-lo à 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública no prazo legal.

Art. 164.º Compete especialmente ao presidente do conselho administrativo:

a) A assinatura dos documentos necessários para requisitar fundos, adquirir materiais ou autorizar o pagamento das despesas orçamentais, de acordo com os preceitos da contabilidade pública e com as resoluções anteriores do conselho;

b) Outorgar os contratos de arrendamento dos prédios necessários ao funcionamento dos serviços escolares e dos respectivos contratos de seguro.

Art. 165.º - 1. O conselho administrativo reúne-se, pelo menos, uma vez em cada mês do ano civil, devendo estar presentes todos os seus componentes.

2. As sessões do conselho administrativo são convocadas pelo presidente com, pelo menos, 24 horas de antecedência, salvo em caso de maior urgência.

3. Qualquer dos membros do conselho administrativo pode requerer ao seu presidente a convocação urgente do conselho, sendo esta obrigatória, salvo motivo especial, que o presidente justificará perante a Direcção de Serviços.

Art. 166.º - 1. As resoluções tomadas pelo conselho administrativo serão imediatamente exaradas em acta, no livro especial a cargo do secretário. A acta será em seguida assinada por todos os presentes, não podendo ser dado cumprimento a resoluções que dela não constem nos devidos termos.

2. As resoluções do conselho administrativo só obrigam, para todos os efeitos, os que as tenham votado, ficando isento das respectivas responsabilidades aquele dos membros que não concorde com qualquer das resoluções tomadas por maioria, desde que faça a competente declaração de voto.

3. O director da escola, quando não se conformar com alguma resolução do conselho administrativo tomada contra sua vontade e acerca da qual tenha feito a correspondente declaração de voto, poderá não lhe dar cumprimento, levando imediatamente ao conhecimento do director de Serviços o motivo da divergência e remetendo cópia da acta ou actas em que tais resoluções foram tomadas.

Art. 167.º São da responsabilidade individual dos membros do conselho administrativo as ordens para satisfação de despesas além das verbas que legalmente possam ser despendidas.

SECÇÃO III

Serviços e pessoal da secretaria

Art. 168.º Em cada escola, a secretaria destina-se a assegurar a execução do expediente relativo aos serviços escolares, circum-escolares e administrativos, à guarda dos livros e processos concernentes aos mesmos serviços e à passagem de certidões e outros documentos, nos termos regulamentares.

Art. 169.º O pessoal administrativo de todos os estabelecimentos dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário constitui um quadro único para efeito de concurso de habilitação, desde que seja exigível, bem como para efeito de ingresso, transferência e promoção.

Art. 170.º - 1. Cada escola terá um quadro próprio de funcionários de secretaria, em conformidade com a sua lotação normal.

2. O pessoal das secretarias compreende as categorias de primeiro, segundo e terceiro-oficial e escriturário de 2.ª classe.

Art. 171.º - 1. Nas escolas de Lisboa, Porto, Coimbra e Faro, onde funcionar estágio, o pessoal administrativo do quadro, nos termos do artigo anterior, será acrescido dos seguintes elementos:

Primeiro-oficial ... 1 Segundos-oficiais ... 2 Escriturários de 2.ª classe ... 3 2. Competirá especialmente ao pessoal mencionado no número anterior:

a) Dar apoio técnico a todas as actividades do estágio, incluindo a documentação pedagógica, publicações e orientação escolar;

b) Colaborar em estudos de natureza administrativa, de forma a conseguir-se uma normalização e uniformização dos processos administrativos das escolas;

c) Prestar apoio directo na montagem das secretarias das escolas que forem sendo criadas, devendo, para isso, quando necessário, deslocar-se ao local um dos funcionários, segundo indicação da Direcção de Serviços;

d) Satisfazer ao que lhe for solicitado pela Inspecção.

Art. 172.º - 1. O pessoal administrativo a que se refere o artigo anterior estará na dependência do chefe da secretaria da escola.

2. Sempre que o serviço o justifique, e mediante parecer do director da escola, o chefe da secretaria poderá determinar que o referido pessoal preste auxílio nas tarefas do expediente normal.

3. Sempre que se desloquem nas condições da alínea c) do artigo anterior, os funcionários terão direito a transporte e às ajudas de custo que lhes cabem nos termos legais.

Art. 173.º O pessoal administrativo a que se refere o n.º 1 do artigo 171.º será nomeado pelo Ministro de entre os funcionários de igual categoria pertencentes ao quadro único do pessoal administrativo a que se refere o artigo 169.º Art. 174.º - 1. As escolas de Lisboa e Porto onde funcione o estágio contarão a partir do ano lectivo de 1968-1969 com o pessoal administrativo a que se refere o n.º 1 do artigo 171.º 2. À medida que entrar em funcionamento o estágio nas escolas de Coimbra e Faro, observar-se-á o disposto no artigo 171.º Art. 175.º A direcção dos serviços da secretaria compete ao seu chefe, primeiro-oficial ou segundo-oficial do quadro da escola.

Art. 176.º - 1. Os primeiros-oficiais e segundos-oficiais são obrigados, quando na qualidade de tesoureiros do conselho administrativo e, como tais, exactores da Fazenda Nacional, a prestar caução perante a Direcção-Geral da Fazenda Pública.

2. Essa caução será de 5000$00 e de 3500$00, respectivamente para os primeiros-oficiais e segundos-oficiais, podendo ser constituída por dinheiro, títulos de dívida pública, obrigações caucionadas pelo Estado ou seguro de caução.

Art. 177.º A secretaria está aberta todos os dias úteis, com um horário estabelecido pelo director, de acordo com as necessidades da escola e as disposições legais aplicáveis.

Art. 178.º - 1. Haverá na secretaria, além dos livros e registos que a prática e as necessidades do serviço aconselhem:

a) Quanto ao pessoal:

Cadastro, por categorias, do pessoal docente, administrativo e menor, organizado em folhas soltas, de modelo uniforme em uso ou, de preferência, em forma de ficheiro, contendo os dados referentes a vida oficial, fotografias e outros elementos de identificação;

Registo de faltas do pessoal docente, organizado em face das respectivas folhas diárias de presença;

Registo das faltas do pessoal que preste serviço na secretaria, organizado em face dos respectivos livros de ponto;

Registo das faltas do pessoal menor, organizado em face do respectivo livro de ponto;

Livros de registo de louvores ao pessoal, organizados por categorias;

Livros de registo de penas disciplinares impostas ao pessoal, organizados por categorias;

Livros de registo de entrada de requerimentos;

b) Quanto aos alunos:

Registo de matrículas de alunos internos e externos, organizado por anos escolares;

Cadastro nominal de cada aluno, interno ou externo, com fotografias, em que será feito o registo das matrículas, classificações, transferências, prémios e louvores concedidos, penas disciplinares sofridas e outras circunstâncias da sua vida escolar;

Livro de termos de exame;

Livro de registo de prémios e louvores;

Livro de registo de penas disciplinares;

Livro de registo da entrada de requerimentos;

Livro de registo de alvarás para funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e dos diplomas dos respectivos directores, com a assinatura destes;

c) Quanto à secretaria e outros serviços:

Registo da correspondência recebida e da correspondência expedida, organizado por correspondentes e, dentro destes, por assuntos;

Livro de actas do conselho administrativo;

Livro de autos de posse de todos os funcionários;

Registo de todas as receitas arrecadadas, um para cada espécie;

Registo diário de facturas e requisições de material;

Livro de contas correntes, com as dotações orçamentais;

Livro de caixa;

Inventário dos móveis e do material;

Catálogos e registos das bibliotecas existentes;

Registo do movimento do material requisitado pelos diferentes serviços.

2. Os livros existentes na secretaria terão termos de abertura e de encerramento assinados pelo director, que rubricará as folhas.

3. Ao pessoal da secretaria, e em especial ao chefe, compete a manutenção em dia dos diferentes registos e livros citados neste artigo, com excepção de livros de actas e termos de exames, de que a secretaria é apenas depositária.

4. Os livros, fichas e registos serão de modelo aprovado pela Direcção de Serviços, com excepção daqueles livros cuja obrigatoriedade é imposta pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 34332, de 27 de Dezembro de 1949, e Portaria 11155, de 5 de Novembro de 1945, e o respectivo preenchimento sujeito a instruções igualmente aprovadas.

5. No caso de extinção ou encerramento de qualquer escola, os respectivos livros de matrícula e frequência serão depositados na escola preparatória pública que for superiormente designada.

Art. 179.º Ao chefe da secretaria compete especialmente:

a) Dirigir e fiscalizar o serviço da secretaria e velar pela disciplina dentro dela;

b) Não permitir a entrada na secretaria de pessoas estranhas ao serviço, salvo nos casos em que essa entrada for motivada pelo mesmo serviço ou por diligências de carácter oficial;

c) Organizar e submeter à aprovação do director a tabela de serviço do pessoal da secretaria, marcar as faltas respectivas, e sugerir os períodos em que os funcionários administrativos e o pessoal menor devem gozar a sua licença graciosa;

d) Manter na devida ordem os livros e registos concernentes ao serviço da escola e ao arquivo da secretaria;

e) Arrecadar as contribuições para actividades circum-escolares e quaisquer outras receitas cobradas pela escola, mediante a apresentação de guias passadas nos termos do artigo seguinte;

f) Assinar ou chancelar os termos de matrícula;

g) Assinar as certidões e atestados mandados passar pelo director, depois de verificar a exactidão do respectivo texto;

h) Organizar os mapas de aproveitamento e frequência dos alunos;

i) Organizar os elementos estatísticos que superiormente forem determinados;

j) Organizar os processos de nomeação do pessoal;

l) Organizar as notas das faltas de todo o pessoal da escola, conforme o determinado superiormente;

m) Assistir às reuniões do conselho administrativo, fornecendo-lhe todos os esclarecimentos que se tornem necessários;

n) Assinar com o presidente do conselho administrativo os documentos de despesa;

o) Efectuar os pagamentos devidamente autorizados;

p) Ter sob a sua guarda o selo da escola e autenticar com ele as suas assinaturas, bem como as do director ou dos professores que colaborem na direcção e administração da escola.

Art. 180.º - 1. O pessoal da secretaria coadjuvará o chefe de harmonia com a distribuição do serviço que for determinada, competindo, no entanto, ao subordinado de maior categoria:

a) Conferir os termos de matrícula, verificando o sua exactidão;

b) Passar as guias de todas as receitas cobradas pela escola e as dos descontos processados em folha;

c) Processar as requisições de fundos para satisfação de todos os encargos legais;

d) Processar as folhas de vencimentos e as de todos os pagamentos a realizar;

e) Organizar as pautas e as relações dos alunos matriculados e dos examinandos;

f) Escriturar, sob a orientação do chefe da secretaria, os livros de registo diário de facturas, de caixa e de contas correntes com as dotações orçamentais.

2. Além do pessoal da secretaria, pode nesta prestar serviço outro pessoal, durante as épocas de maior movimento, competindo ao director, sob proposta do chefe de secretaria, ordenar os respectivos destacamentos, por períodos não superiores a 45 dias, quando daí não possa resultar prejuízo para outro serviço escolar.

Art. 181.º O serviço de secretaria deve estar organizado de modo tal que não possa ser prejudicado no seu funcionamento normal pelas faltas ou impedimentos de qualquer dos funcionários, de acordo com a tabela de serviço a que se refere a alínea c) do artigo 179.º Art. 182.º Na correspondência oficial expedida pela secretaria observar-se-á o seguinte:

a) Não deve ser tratado mais de um assunto em cada ofício ou nota de serviço, mas estes podem referir-se a vários indivíduos que se encontrem nas mesmas condições;

b) Os ofícios ou notas de serviço, sempre que se refiram a assuntos tratados noutros anteriores ou em correspondência recebida, devem mencionar, ao alto, o respectivo número e data;

c) As informações acerca dos requerimentos ou outros documentos que sejam enviados ou devolvidos às entidades superiores devem ser prestadas no ofício de remessa, e delas constará a citação das disposições legais aplicáveis ao assunto;

d) Todos os ofícios ou notas de serviço expedidos conterão, ao fundo, as iniciais dos funcionários que os minutaram e dactilografaram.

Art. 183.º Nas certidões e demais documentos passados pelas secretarias das escolas a citação da classificação, classes do ciclo, conjuntos e elementos análogos será sempre feita por extenso, devendo ressalvar-se as rasuras, emendas ou entrelinhas.

Art. 184.º Quanto a faltas, licenças e acção disciplinar, o pessoal das secretarias das escolas está sujeito ao regime estabelecido para os funcionários civis do Estado, devendo, porém, evitar-se a concessão de licenças graciosas durante os períodos de maior movimento.

Art. 185.º São isentas de selo, do papel e de emolumentos as certidões destinadas a fins militares obrigatórios, abono de família, assistência, bolsas de estudo e isenções de propinas e as declarações de matrícula para passes e para quaisquer efeitos de assistência e concessão de transportes a alunos.

Art. 186.º - 1. Os provimentos dos lugares de funcionários das secretarias das escolas são feitos por nomeação vitalícia para os lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial e por contrato, celebrado por tempo indeterminado, para os escriturários.

2. O primeiro provimento não pode recair em indivíduo com menos de 21 anos, a não ser que seja emancipado, nem com mais de 35 anos, salvo se for já funcionário dos quadros dos serviços dependentes do Ministério da Educação Nacional.

Art. 187.º Sempre que ocorra uma vaga na secretaria de qualquer escola, a Direcção de Serviços fará publicar no Diário do Governo um aviso a anunciar a existência dessa vaga.

Art. 188.º - 1. Podem requerer o provimento no prazo de quinze dias, a contar do dia imediato ao da publicação do aviso:

a) Os funcionários da mesma categoria com mais de um ano de serviço nas escolas a cujo quadro pertençam e, tratando-se de vagas de primeiro-oficial, os funcionários com mais de dois anos de serviço na categoria imediatamente inferior;

b) Os indivíduos aprovados nos concursos de habilitação a que se referem os artigos 195.º a 201.º 2. Os funcionários nas condições da alínea a) do número anterior juntarão aos requerimentos a declaração exigida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936, e a certidão de tempo de serviço.

3. Os requerentes que se encontrem nas condições da alínea b) do n.º 1 deste artigo mencionarão nos requerimentos o número do Diário do Governo em que foi publicado o resultado do concurso a que se submeteram, devendo ainda entregar a declaração exigida no número anterior.

Art. 189.º Serão excluídos os funcionários a que há menos de dois anos tenha sido aplicada pena disciplinar de advertência ou repreensão e aqueles a que há menos de três anos tenha sido aplicada pena disciplinar superior à de repreensão.

Art. 190.º - 1. Dentro dos quinze dias seguintes ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 188.º, a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário fará publicar no Diário do Governo a relação graduada dos concorrentes admitidos.

2. A graduação será feita pela ordem decrescente de preferência das alíneas estabelecidas no n.º 1 do artigo 188.º, e, dentro da alínea a), em primeiro lugar pela ordem decrescente do tempo de serviço prestado, e, quanto aos candidatos referidos na alínea b), pela ordem decrescente da classificação obtida no concurso de habilitação.

Art. 191.º Nos lugares das escolas de frequência feminina só podem ser providos indivíduos do sexo feminino; quanto às escolas de frequência masculina, gozam de preferência os candidatos do sexo masculino.

Art. 192.º - 1. A Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário proporá ao Ministro a nomeação ou o contrato do concorrente graduado em primeiro lugar e comunicará à escola e ao interessado o despacho de autorização.

2. O contrato será celebrado dentro dos quinze dias imediatos ao do recebimento da comunicação e será enviado à Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário com os documentos exigidos pelo artigo 4.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26826, de 25 de Julho do mesmo ano.

3. Em casos especiais, devidamente justificados, pode o Ministro prorrogar o prazo fixado no número anterior até o máximo de 90 dias.

4. O contrato pode ser celebrado por procuração.

Art. 193.º - 1. O funcionário nomeado ou contratado para a secretaria de qualquer escola deve tomar posse do seu lugar, com observância de todas as disposições legais aplicáveis, dentro dos 30 dias imediatos ao da publicação no Diário do Governo da respectiva portaria ou despacho, sob pena de perder o lugar, de ser exonerado de outro que exerça no Ministério da Educação Nacional e de não poder ser novamente contratado durante dois anos.

2. Se o funcionário residir no continente e for colocado em escola das ilhas adjacentes ou se residir em alguma dessas ilhas e for colocado em escola do continente ou de outra ilha, o prazo será de 90 dias e o funcionário terá direito a transporte gratuito para si e para os seus familiares.

3. No acto da posse o funcionário apresentará o bilhete de identidade e entregará o diploma de funções públicas e a declaração a que se refere o artigo 3.º da Lei 1901, de 21 de Maio de 1935, observando-se ainda o disposto nos §§ 2.º e 4.º do artigo 4.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.

Art. 194.º - 1. Enquanto não é feito o provimento de um cargo, nos termos dos artigos anteriores, pode ser feita a nomeação interina por meio de portaria, devendo essa nomeação recair em pessoa idónea, de preferência aprovada em concurso de habilitação, nos termos do presente diploma.

2. Nos casos de ausência dos funcionários que se encontrem a cargo da assistência aos funcionários civis tuberculosos, em prestação de serviço militar ou em outra situação que envolva o afastamento do serviço com longa duração, pode ser feita nomeação interina de escriturários de 2.ª classe, observando-se as regras do número anterior.

3. Os vencimentos dos escriturários nomeados nos termos do número anterior serão custeados pelas disponibilidades da dotação global do pessoal dos quadros aprovados por lei.

Art. 195.º - 1. Para os lugares de escriturário de 2.ª classe, terceiro-oficial e segundo-oficial que não sejam providos nos termos do artigo 188.º será aberto, pela Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário e pelo prazo de 30 dias, concurso de habilitação.

2. O concurso, segundo as necessidades dos serviços, pode dizer respeito a uma ou mais das três categorias e abranger candidatos dos dois sexos ou de um só, observando-se sempre o disposto no artigo 191.º Art. 196.º - 1. A habilitação exigida aos concorrentes será para os lugares de escriturário de 2.ª classe a do ciclo preparatório do ensino técnico, o 1.º ciclo dos liceus, o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente, e para os de terceiro-oficial a de qualquer curso completo das escolas comerciais, o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.

2. Ao concurso para os lugares de segundo-oficial serão admitidos os terceiros-oficiais em serviço com essa categoria, há mais de três anos, nas secretarias das escolas e que não tenham sofrido penas disciplinares, nos termos do artigo 189.º 3. Se o concurso a que se refere o número anterior ficar deserto ou se o número de candidatos aprovados não for suficiente para preencher as vagas existentes, poderá abrir-se novo concurso de habilitação, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 29996, de 24 de Outubro de 1939.

4. Os concorrentes aos lugares de segundo-oficial deverão mencionar nos requerimentos a data em que foi publicado no Diário do Governo o seu provimento; os concorrentes aos lugares de escriturário de 2.ª classe e de terceiro-oficial juntarão documento comprovativo de possuírem a habilitação legal.

Art. 197.º - 1. O júri do concurso de habilitação para os lugares de segundo-oficial é constituído pelo director de Serviços do Ciclo Preparatório ou seu delegado, o qual será o presidente, pelo chefe da 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou seu delegado e por um professor designado pelo Ministro, que será o secretário.

2. Os concursos de habilitação para os lugares de segundo-oficial realizar-se-ão nas escolas para esse efeito designadas pela Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório.

Art. 198.º - 1. Os concorrentes serão submetidos às seguintes provas:

a) Prova escrita sobre legislação do ensino do ciclo preparatório;

b) Prova prática de contabilidade;

c) Prova oral sobre legislação do ensino do ciclo preparatório;

d) Prova oral de contabilidade.

2. A duração de cada uma das provas mencionadas nas duas primeiras alíneas do número anterior é de duas horas e a de cada uma das restantes é de meia hora.

3. Os pontos para as provas escritas e práticas serão elaborados pelo júri.

4. O Ministro da Educação Nacional aprovará, em portaria, o regulamento e programas dos concursos de admissão e promoção de pessoal das secretarias das escolas do ciclo preparatório.

Art. 199.º - 1. As provas serão classificadas por votação do júri, segundo a escala de valores de O a 20, sendo eliminados os concorrentes a quem for atribuída nota inferior a 10 valores numa ou mais provas e aprovados os restantes.

2. A classificação dos concorrentes aprovados será a média arredondada das notas atribuídas às diferentes provas.

3. A Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório fará publicar no Diário do Governo a relação graduada dos concorrentes aprovados.

4. O período de validade do concurso é de três anos, a contar da data da publicação dos resultados.

Art. 200.º - 1. Os concursos de habilitação para os lugares de terceiro-oficial e de escriturário de 2.ª classe realizar-se-ão nas escolas para esse efeito designadas pela Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário e as provas serão prestadas perante júri nomeado pelo Ministro, constituído por um professor, um chefe de secretaria e um mestre de grafias.

2. Os concorrentes aos lugares de terceiro-oficial prestarão as provas a que se refere o n.º 1 do artigo 198.º e prova de dactilografia; os concorrentes aos lugares de escriturário de 2.ª classe prestarão as das alíneas a) e c) do mesmo número e prova de dactilografia.

3. A prova de dactilografia a que se refere o número anterior consta da reprodução dactilografada, no tempo máximo de meia hora, de um texto prèviamente ditado pelo júri que obrigue ao máximo de mil toques e cuja disposição gráfica ficará a cargo do concorrente 4. São aplicáveis a estes concursos as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 198.º e à prova de dactilografia as normas em vigor para os exames do correspondente curso prático do ensino técnico profissional.

Art. 201.º - 1. As provas serão classificadas por votação do júri, segundo a escala de valores de O a 20, sendo eliminados os concorrentes a quem for atribuída nota inferior a 10 valores em duas ou mais provas ou a 8 valores numa só e aprovados os restantes.

2. São aplicáveis a estes concursos as disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 199.º

SECÇÃO IV

Pessoal menor

Art. 202.º O pessoal menor de todos os estabelecimentos dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório constitui um quadro único para efeito de ingresso, transferência e promoção.

Art. 203.º O pessoal menor compreende as seguintes categorias: contínuo de 1.ª classe, contínuo de 2.ª classe e servente.

Art. 204.º Cada escola terá um quadro próprio de empregados, em conformidade com a sua lotação normal e as condições do edifício.

Art. 205.º Mediante proposta do director da escola, o Ministro pode determinar que um dos contínuos desempenhe as funções de chefe do pessoal menor, velando pela disciplina dos empregados e assalariados e fiscalizando o respectivo serviço.

Art. 206.º- 1. O pessoal menor é contratado por tempo indeterminado para os lugares dos quadros privativos das diferentes escolas.

2. O pessoal menor não pode permutar os seus lugares.

3. Quando os serviços de limpeza e conservação dos edifícios não possam ser convenientemente assegurados pelo pessoal do quadro, podem os directores assalariar para tal efeito serventuários eventuais.

Art. 207.º Nos lugares das escolas de frequência feminina só podem ser providos indivíduos do sexo feminino; quanto às escolas de frequência masculina, gozam de preferência os candidatos do sexo masculino.

Art. 208.º - 1. O contrato será celebrado dentro dos quinze dias imediatos ao do recebimento da comunicação e será enviado à Direcção de Serviços com os documentos exigidos pelo artigo 4.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 26826, de 25 de Julho do mesmo ano.

2. Em casos especiais, devidamente justificados, pode o Ministro prorrogar o prazo fixado no número anterior até o máximo de noventa dias.

3. O contrato pode ser celebrado por procuração.

Art. 209.º - 1. O funcionário contratado deve tomar posse do seu lugar, com observância de todas as disposições legais aplicáveis, dentro dos quinze dias imediatos ao da publicação no Diário do Governo da aprovação do seu contrato, sob pena de perder o lugar, de ser exonerado de outro que exerça no Ministério da Educação Nacional e de não poder ser novamente contratado durante dois anos.

2. Se o funcionário residir no continente e for colocado em escolas das ilhas adjacentes ou se residir em alguma dessas ilhas e for colocado em escolas do continente ou de outra ilha, o prazo será de 90 dias.

Art. 210.º - 1. No acto da posse o funcionário apresentará o bilhete de identidade e entregará o diploma de funções públicas e a declaração a que se refere o artigo 3.º da Lei 1901, de 21 de Maio de 1935, observando-se ainda o disposto nos §§ 2.º e 4.º do artigo 4.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.

2. A autorização para o contrato não pode recair em indivíduo que não possua como habilitação mínima o exame de instrução primária nem, tratando-se de primeira nomeação, em indivíduo com menos de 21 anos de idade, salvo sendo emancipado, ou mais de 35.

Art. 211.º Os candidatos aos lugares de servente apresentarão os seus requerimentos aos directores das escolas, que sobre cada um fornecerão todas as informações que possam colher acerca das suas qualidades e idoneidade para o desempenho do cargo.

Art. 212.º - 1. Sempre que deva ser preenchida uma vaga de contínuo deverá a Direcção de Serviços fazer publicar no Diário do Governo o competente aviso, para que essa vaga possa ser requerida, dentro do prazo de quinze dias, por funcionários da mesma categoria pertencentes ao quadro de qualquer escola.

2. Se, terminado o prazo fixado no número anterior, a vaga não tiver sido requerida por funcionário da mesma categoria, a Direcção de Serviços fará publicar novo aviso no Diário do Governo, anunciando que essa vaga pode ser requerida dentro de novo prazo de quinze dias por funcionário da categoria imediatamente inferior pertencente ao quadro de qualquer escola.

Art. 213.º - 1. Os requerimentos são apresentados ao director da escola a cujo quadro os requerentes pertençam e em seguida enviados à Direcção de Serviços com a informação sobre a idoneidade, competência e zelo dos candidatos.

2. A autorização para o contrato recairá no requerente que contar mais tempo de serviço dentro da sua categoria, preferindo, em caso de igualdade, o mais velho, salvo se as informações prestadas pelos directores justificarem diversa solução.

Art. 214.º - 1. Os empregados menores são abrigados a permanecer no edifício da escola durante oito horas diárias, podendo o director determinar mais longa permanência quando o serviço o exigir.

2. O pessoal menor deve obediência ao director e aos seus delegados ou co-responsáveis na direcção e administração da escola, cumprindo-lhe igualmente acatar as indicações do pessoal docente em tudo o que se prenda com o serviço das aulas ou das actividades circum-escolares.

Art. 215.º - 1. Compete especialmente ao pessoal menor:

a) Cuidar do asseio, conservação e boa disposição de todos os artigos de mobiliário, instrumentos, colecções e modelos que estiverem a seu cargo, cumprindo-lhe participar qualquer estrago, ou extravio logo que dele tenha conhecimento;

b) Preparar todos os utensílios necessários para o bom funcionamento das aulas, executando as ordens que para tal lhe forem dadas pelos professores respectivos;

c) Anotar, na respectiva folha de presença, as faltas dos professores, quando tenha passado a hora do início das aulas ou sessões;

d) Manter correcção exemplar no trato com os alunos, com o restante pessoal e com todas as pessoas que se dirijam à escola;

e) Impedir a presença, na escola, de pessoas que, pelo seu porte, possam perturbar o são convívio escolar;

f) Como partícipe da acção educativa da escola, velar pela manutenção das boas normas de convivência social nos pátios e recreios, procurando resolver as dificuldades dos alunos por meio de conselhos paternais, sendo-lhe absolutamente vedado o recurso à força;

g) Vigiar os alunos que não estejam ocupados nos trabalhos escolares, de modo que estes não sejam perturbados;

h) Desempenhar o serviço exterior que superiormente lhe for designado;

i) Manter em boa ordem e asseio o fardamento que lhe for distribuído para usar em serviço;

j) Assinar o respectivo registo de presença.

2. Os regulamentos internos das escolas poderão estabelecer outras obrigações especiais dos empregados menores.

Art. 216.º Os contínuos e serventes das escolas são obrigados a apresentar-se fardados quando em serviço e têm direito a concessão de fardamento por conta do Estado.

Art. 217.º - 1. O pessoal menor das escolas está sujeito, quanto a faltas, licenças e acção disciplinar, à legislação geral aplicável aos funcionários civis do Estado.

2. O pessoal menor que, fora do período diário de trabalho a que legalmente é obrigado, preste serviço nas secções das escolas que funcionem em liceus, escolas técnicas ou edifícios diferentes das sedes, pode ser remunerado nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.

3. Quando o pessoal menor das escolas ou dos liceus for insuficiente para assegurar o serviço nas secções pela forma prevista no número anterior, pode, mediante despacho do Ministro da Educação Nacional, com o acordo do das Finanças, ser assalariado pessoal eventual, que será remunerado por hora de serviço.

CAPÍTULO VII

Pessoal docente

SECÇÃO I

Categorias

Art. 218.º O ensino do ciclo preparatório, público ou particular, só poderá ser ministrado por indivíduos em quem o Estado reconheça, além da natural competência para o mesmo ensino, a indispensável idoneidade moral e cívica.

Art. 219.º O pessoal docente das escolas preparatórias públicas é constituído por professores efectivos, por professores auxiliares e por professores provisórios.

Art. 220.º - 1. A cada escola preparatória pública é atribuído um quadro privativo de professores efectivos.

2. Nas escolas de frequência masculina e nas de frequência mista os lugares dos quadros de professores podem ser providos em indivíduos de um ou de outro sexo;

mas nas escolas do primeiro tipo gozarão de preferência os candidatos do sexo masculino. Ressalva-se o disposto no artigo 227.º 3. Nas escolas de frequência feminina, o provimento recairá apenas em candidatos do sexo feminino, o mesmo sucedendo em relação ao quadro privativo da secção feminina das escolas a que se refere o artigo 28.º, n.º 3.

Art. 221.º - 1. Os professores auxiliares formam dois quadros gerais, um masculino e outro feminino, constantes da tabela anexa ao presente decreto.

2. Os professores auxiliares são colocados temporàriamente, por proposta da Direcção de Serviços, nas escolas onde se tornem necessários os seus serviços, normalmente no mês de Setembro, podendo ser deslocados nos mesmos termos quando a conveniência do ensino o determinar.

3. A distribuição dos professores auxiliares pelas diferentes escolas será feita, harmonizando-se, quanto possível, as necessidades e conveniências do ensino com os legítimos interesses desses professores, e tendo-se em vista as seguintes regras:

a) Conveniência de manter em cada escola os professores que ali tenham prestado bom serviço no ano anterior;

b) Protecção à família, especialmente tratando-se, em primeiro lugar, de professoras casadas e, em segundo lugar, de professoras solteiras que vivam com os pais ou avós;

c) Impossibilidade de serem colocados mais de dois professores auxiliares de cada grupo na mesma escola.

4. O prazo para apresentação dos professores auxiliares nas escolas onde tenham sido colocados é de cinco dias, a contar da publicação ou da comunicação do despacho, se outro não for fixado pela Direcção de Serviços.

5. Os professores auxiliares que não se apresentarem na escola onde tenham sido colocados, ou não executarem o serviço que lhes for distribuído, serão exonerados, salvo motivo de força maior como tal reconhecido por despacho ministerial.

6. Os professores auxiliares que forem colocados em escolas de localidade diferente da da sua residência ou que forem deslocados de uma para outra escola terão direito ao abono das despesas de transporte em 1.ª classe.

Art. 222.º - 1. Os professores provisórios são nomeados anualmente e destinam-se a suprir as necessidades eventuais resultantes da falta ou impedimento de professores efectivos e auxiliares.

2. Os professores provisórios são graduados segundo a habilitação que possuírem, conforme o disposto no artigo 256.º 3. As funções dos professores provisórios cessam logo que as condições de serviço os tornem dispensáveis.

4. A classificação do serviço docente dos professores provisórios é proposta à Inspecção pelo director da escola, ouvido o conselho escolar, segundo a escala:

Deficiente, Suficiente, Bom e Muito bom.

Art. 223.º - 1. O pessoal docente do ciclo preparatório é distribuído pela forma seguinte, segundo as disciplinas que lhe cumpre normalmente reger:

Professores do 1.º grupo - Língua Portuguesa, História e Geografia de Portugal;

Professores do 2.º grupo - Francês, Língua Portuguesa;

Professores do 3.º grupo - Inglês, Língua Portuguesa;

Professores do 4.º grupo - Matemática, Ciências da Natureza;

Professores do 5.º grupo - Desenho;

Professores de Moral e Religião;

Professores de Trabalhos Manuais;

Professores de Educação Musical;

Professores e instrutores de Educação Física.

2. Quando exigências de horário o imponham, a regência da disciplina de Trabalhos Manuais poderá ser atribuída a um professor de Desenho, que será remunerado nesta última qualidade.

3. A repartição de funções entre os professores e instrutores de Educação Física far-se-á nos termos do disposto no Decreto 46912, de 19 de Março de 1966.

4. Quando certas actividades circum-escolares o justifiquem, poderá o director do respectivo centro propor à Mocidade Portuguesa ou à Mocidade Portuguesa Feminina, conforme os casos, o contrato de pessoas especialmente qualificadas para o efeito.

Art. 224.º - 1. Os quadros dos professores efectivos das escolas preparatórias públicas serão fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

2. De cinco em cinco anos será feito reajustamento dos quadros docentes das escolas públicas, de acordo com as alterações verificadas na lotação ou a introduzir no plano de estudos.

Art. 225.º - 1. Nas escolas de frequência masculina e nas de frequência mista, os professores provisórios podem ser de qualquer dos sexos; mas nas escolas do primeiro tipo gozarão de preferência os candidatos do sexo masculino. Ressalva-se o disposto no artigo 227.º Serão exclusivamente do sexo feminino os professores das escolas de frequência feminina e das secções das escolas a que se refere o artigo 28.º, n.º 3.

Art. 226.º As nomeações e exonerações dos professores de Moral e Religião serão feitas de harmonia com o regime estabelecido na Concordata com a Santa Sé.

Art. 227.º. O ensino das disciplinas de Trabalhos Manuais e Educação Física será ministrado por professores do mesmo sexo dos alunos.

Art. 228.º - 1. O serviço obrigatório é de 22 horas por semana para todos os professores, com excepção dos de Trabalhos Manuais. O serviço docente dos professores efectivos será reduzido a 20 e 18 horas no fim de 10 e 20 anos de serviço, respectivamente, prestado no ensino público secundário. Para os professores de Trabalhos Manuais o serviço docente será de 32 horas, reduzindo-se a 28 e 24 horas em condições idênticas às estabelecidas para os restantes professores.

2. Quando as necessidades do ensino ou das actividades circum-escolares o justifiquem, podem os professores em exercício nas escolas, bem como os instrutores de educação física contratados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 47342, de 24 de Novembro de 1966, prestar semanalmente até oito horas de serviço extraordinário remunerado, além das de serviço obrigatório.

Art. 229.º - 1. O serviço docente dos professores que exerçam funções de direcção terá as seguintes reduções:

1) Directores de escolas:

a) Escolas até 12 turmas - de 6 horas;

b) Escolas de 13 a 20 turmas - de 9 horas;

c) Escolas de 21 a 24 turmas - de 12 horas;

d) Escolas de mais de 24 turmas - o serviço docente do director será o de regência de uma disciplina numa turma;

2) Subdirectores de escola - de 6 horas.

3) Subdirectores de secção - de 9 horas.

2. Os professores a que se refere o n.º 3 do artigo 115.º terão a redução de 3 horas semanais; e os professores estagiários uma redução de 12 horas, semanais, salvo os de Trabalhos Manuais, cuja redução será de 14 horas, também semanais.

3. As reduções de horário não envolvem diminuição de remuneração.

Art. 230.º Os professores efectivos terão direito a aumento de vencimentos ao fim de dez e vinte anos de bom serviço nessa categoria.

Art. 231.º - 1. Para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nas escolas preparatórias públicas é contado dia a dia, com inclusão de férias, domingos e feriados.

2. Quanto aos professores provisórios, porém, são contados por inteiro os meses de Outubro e Julho, desde que tenham entrado em exercício antes do dia 15 daquele primeiro mês e hajam comparecido nos trabalhos finais do ano de que tenham sido incumbidos.

SECÇÃO II

Provimentos

Art. 232.º - 1. Dentro de cinco dias após o termo dos Exames de Estado e nos primeiros cinco dias do mês de Fevereiro de cada ano, a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório abrirá concurso, pelo prazo de quinze dias, para o provimento das vagas existentes nos quadros das escolas preparatórias públicas.

2. A Direcção de Serviços comunicará telegràficamente aos directores das escolas das ilhas adjacentes as vagas que constam do aviso, para que possam requerer o provimento os professores que estejam a prestar serviço nessas escolas. Até o último dia do prazo, os directores comunicarão à Direcção de Serviços, também telegràficamente, quais os professores que requereram.

Art. 233.º - 1. O provimento dos lugares de professores efectivos do ciclo preparatório é feito mediante concurso documental, a que podem apresentar-se:

a) Professores efectivos do ciclo, em exercício ou na situação de licença ilimitada há mais de um ano, que não tenham sido transferidos durante o ano escolar em curso;

b) Professores auxiliares;

c) Outros indivíduos com aprovação no Exame de Estado.

2. Os candidatos são graduados:

a) Segundo a ordem indicada no número anterior;

b) Dentro de cada uma das categorias, segundo a ordem da classificação profissional.

3. Em igualdade de condições preferem:

a) Em primeiro lugar, os candidatos com mais tempo de serviço não contado para efeito de classificação profissional;

b) Em segundo lugar, os candidatos que tenham seguido com aproveitamento um curso de formação ou aperfeiçoamento de professores, promovido pela Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório.

4. No requerimento, os professores indicarão as escolas a que desejam concorrer, por ordem de preferência das mesmas.

Art. 234.º - 1. Podem concorrer aos lugares de professores auxiliares:

a) Os professores auxiliares na situação de licença ilimitada há mais de um ano;

b) Os indivíduos habilitados com o Exame de Estado para o ciclo preparatório.

2. A graduação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da sua classificação profissional, gozando os professores auxiliares de preferência em relação aos demais.

Art. 235.º - 1. A classificação profissional dos professores do ciclo preparatório obtém-se somando à classificação obtida no Exame de Estado a valorização de tempo de serviço, prestado como professor, depois da aprovação nesse exame.

2. A valorização do tempo de serviço é de meio valor por cada período de 365 dias, não podendo, porém, daí resultar um aumento de classificação superior a dez valores.

3. Não podem ser contados para a valorização profissional os períodos correspondentes aos anos escolares em que a classificação do serviço tenha sido inferior a Bom e aqueles em que os professores hajam sofrido pena disciplinar superior à de repreensão.

4. Quanto aos candidatos que tenham prestado serviço nos estabelecimentos do ensino secundário - liceal ou técnico profissional -, esse serviço será contado, para todos os efeitos legais, nos mesmos termos do prestado no ciclo preparatório.

Art. 236.º - 1. Os professores de escolas do ciclo preparatório dependentes de outros Ministérios, ou no desempenho de comissões de serviço, devidamente autorizadas, noutro Ministério, ou na situação de licença ilimitada há mais de um ano, podem requerer o provimento nos lugares a que se refere o artigo 233.º, desde que possuam as habilitações exigidas no Estatuto para o exercício do cargo.

2. Os professores de escolas dependentes de outros Ministérios são classificados na categoria que possuírem no Ministério da Educação Nacional, levando-se-lhes, porém, em conta o serviço que tiverem prestado naquelas escolas, nos termos do artigo anterior.

Art. 237.º - 1. Os candidatos ao provimento dos lugares de professores efectivos e auxiliares juntarão aos seus requerimentos:

a) Os documentos comprovativos da habilitação legal;

b) Os documentos necessários à determinação da sua classificação profissional;

c) A declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936.

2. Os candidatos que já tenham requerido o provimento em lugares dos quadros, ao abrigo do presente Estatuto, e apresentado os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, são dispensados de nova apresentação.

Art. 238.º - 1. Os documentos a que se refere o artigo anterior serão enviados à Direcção de Serviços por intermédio da escola onde os requerentes se encontrem a prestar serviço e directamente pelos que não exerçam o ensino em qualquer escola oficial.

2. A remessa dos documentos será feita pelas escolas, sob registo, no dia imediato ao termo do prazo.

3. As escolas deverão juntar aos documentos um mapa donde conste o tempo de serviço nos últimos três anos.

Art. 239.º Os candidatos aos provimentos dos lugares dos quadros não podem desistir depois de expirado o prazo fixado no n.º 1 do artigo 232.º Art. 240.º - 1. A classificação da qualidade de serviço dos professores dos quadros pertence à Inspecção da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, nos termos da alínea n) do artigo 343.º 2. A classificação da qualidade de serviço dos professores que exerçam o cargo de director pertence ao director de Serviços.

3. Desde que as escolas não tenham recebido comunicação em contrário, devem considerar qualificado de Bom o serviço prestado pelos professores efectivos, auxiliares e directores.

Art. 241.º - 1. A Direcção de Serviços, colhidas as informações necessárias da Inspecção ou da Mocidade Portuguesa, ou da Mocidade Portuguesa Feminina, segundo os casos, fará publicar no Diário do Governo a relação graduada dos candidatos admitidos ao provimento dos lugares de professores efectivos e auxiliares, segundo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 233.º e no n.º 2 do artigo 234.º, respectivamente.

2. A nomeação recairá no candidato graduado em primeiro lugar.

3. Os candidatos apresentarão na Direcção de Serviços, no prazo que lhes for fixado, a documentação necessária para a nomeação exigida pelo artigo 4.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26826, de 25 de Julho do mesmo ano.

Art. 242.º - 1. Os professores nomeados devem, sob pena de ficar sem efeito a nomeação e de serem exonerados do cargo que antes ocupavam no magistério, tomar posse do lugar dentro dos 30 dias imediatos à publicação no Diário do Governo da portaria da sua nomeação.

2. A posse dos professores efectivos será conferida pelo director da escola e a dos professores auxiliares pelo director de Serviços ou por delegado seu.

3. É permitida a posse por procuração dos professores efectivos quando não deva seguir-se-lhe imediatamente o exercício do cargo.

4. Em casos especiais, designadamente quando a nomeação ocasione transferência de residência do continente para as ilhas adjacentes, destas para aquele, ou de uma para outra das ilhas, pode o Ministro prorrogar o prazo fixado no n.º 1 deste artigo até o máximo de 90 dias.

5. Os professores que até à data da nomeação estejam colocados em escolas das províncias ultramarinas poderão requerer a prorrogação do prazo para a posse até 1 de Outubro seguinte.

6. No acto da posse o professor entregará o bilhete de identidade, o diploma de funções públicas e a declaração a que se refere o artigo 3.º da Lei 1901, de 21 de Maio de 1935, observando-se ainda o disposto nos parágrafos 2.º e 4.º do artigo 4.º do Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.

Art. 243.º - 1. Os professores nomeados para os quadros devem, imediatamente depois da posse, entrar em exercício no cargo em que foram providos, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

2. Se à data do provimento os professores se encontrarem prestando serviço noutra escola, entrarão em exercício na escola a cujo quadro passam a pertencer sòmente no início do ano escolar seguinte.

3. Se um professor que à data do provimento não esteja prestando serviço em nenhuma escola não puder entrar imediatamente em exercício naquela a cujo quadro passa a pertencer, prestará serviço, até o fim do ano escolar, na que lhe for designada pela Direcção de Serviços, com direito ao abono de vencimentos correspondentes ao lugar do quadro.

4. Os professores efectivos que durante o ano escolar sejam transferidos do quadro de uma para o de outra escola têm direito ao abono dos vencimentos por aquela onde se encontrem a prestar serviço até o início do ano escolar seguinte.

Art. 244.º - 1. Aos professores provisórios com Exame de Estado providos em categoria superior aquela em que estavam prestando serviço à data do provimento, se continuarem em exercício, são devidos os vencimentos correspondentes a nova categoria a partir da data em que tenham tomado posse.

2. Os professores provisórios com Exame de Estado e os professores auxiliares que, estando a prestar serviço numa escola a cargo das juntas autónomas das ilhas adjacentes, forem nomeados professores efectivos de escola a cargo do Estado, serão abonados da diferença de vencimentos, até o início do ano escolar seguinte, pela escola para cujo quadro forem transferidos.

3. Os professores provisórios com Exame de Estado e os professores auxiliares que, estando a prestar serviço numa escola a cargo do Estado, forem nomeados professores efectivos de escola a cargo das juntas autónomas das ilhas adjacentes, serão abonados da diferença de vencimentos, até o início do ano escolar seguinte, pelas verbas disponíveis do pessoal das escolas a cargo do Estado.

Art. 245.º - 1. Podem ser colocados em comissão de serviço nas vagas existentes nas escolas preparatórias públicas professores efectivos do ensino secundário - liceal ou técnico profissional - dos quadros dos estabelecimentos da mesma localidade e ainda professores auxiliares de qualquer desses ramos.

2. Os referidos professores serão abonados pelas disponibilidades das dotações das escolas preparatórias e manterão as regalias correspondentes aos quadros a que pertencem, sendo o seu serviço contado, para todos os efeitos, como prestado nos mesmos quadros.

Art. 246.º - 1. Durante o mês de Agosto de cada ano, será afixada a relação das escolas públicas onde se tornarão necessários professores provisórios no ano escolar seguinte.

2. Os interessados nas nomeações para esses serviços devem apresentar os requerimentos no prazo de quinze dias após a publicação da referida relação.

3. Os candidatos são graduados nos seguintes termos:

a) Indivíduos habilitados com o Exame de Estado;

b) Indivíduos com a habilitação académica a que se refere o artigo 256.º e pela ordem aí mencionada para cada um dos grupos.

4. Dentro da alínea a) do número anterior a ordenação far-se-á acrescentando à classificação de Exame de Estado meio valor por cada ano de bom e efectivo serviço prestado no ciclo preparatório, não podendo, porém, o aumento de classificação daí resultante ser superior a 10 valores e tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 233.º 5. Na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, a graduação dos candidatos tomará como base a habilitação académica exigida no artigo 256.º, conforme a ordem aí prevista e tomando em conta a valorização profissional.

6. Os directores têm a faculdade de propor a recondução até dois terços dos professores provisórios de cada grupo, devendo comunicar à Direcção de Serviços, até 20 de Agosto, quais os professores que aceitaram a recondução para o ano seguinte.

7. A aceitação da recondução deverá constar de declaração assinada pelo professor e inibi-lo-á de se candidatar a professor de outro grau ou ramo de ensino.

8. A Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório notificará aos candidatos as escolas para onde foram nomeados.

Art. 247.º - 1. Os candidatos aos cargos a que se refere o artigo 246.º juntarão ao requerimento, do qual devem constar os necessários elementos de identificação, bem como a morada e a ordem de preferência das escolas em que pretendem ser colocados:

a) Documentos comprovativos das suas habilitações;

b) Certificado do tempo e da qualidade do serviço prestado no ciclo preparatório e em outros ramos de ensino secundário;

c) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;

d) Outros documentos que julguem úteis.

2. Os candidatos admitidos aos concursos do ano imediatamente antecedente são dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

Art. 248.º As classificações dos candidatos admitidos, devidamente graduados por grupos e categorias, serão publicadas no Diário do Governo.

Art. 249.º - 1. As nomeações dos professores provisórios são feitas por portaria, para todo o ano escolar a que respeitarem.

2. O prazo de apresentação nas escolas é de três dias, a contar da data em que for recebida a notificação.

3. As escolas comunicarão à Direcção de Serviços, no prazo de dois dias, a data da apresentação dos professores provisórios e da sua entrada ao serviço.

4. Os documentos necessários à organização dos processos de nomeação serão apresentados no prazo que for fixado aos candidatos.

Art. 250.º - 1. Os candidatos habilitados com o Exame de Estado que tenham sido admitidos uma vez aos concursos a que se refere o artigo 246.º serão colocados nos anos seguintes, independentemente de novo requerimento e da junção de quaisquer documentos, nas escolas que indiquem e onde se tornem necessários os seus serviços.

2. Para os efeitos previstos no número anterior será, pela Direcção de Serviços, organizado um cadastro destes professores.

Art. 251.º - 1. Os concursos para professores provisórios das escolas das ilhas adjacentes podem, com autorização do Ministro, realizar-se perante as próprias escolas, sem prejuízo dos prazos fixados no presente Estatuto, sendo em tal caso os avisos publicados na imprensa local e as listas de classificação afixadas no átrio da escola durante o período destinado a reclamações.

2. No caso de haver reclamação, será enviada à Direcção de Serviços toda a documentação referente aos candidatos do grupo a que a reclamação respeitar.

Art. 252.º Para as escolas e grupos que não forem incluídos nos concursos a que se refere o artigo 246.º e para o serviço que fique disponível por falta de concorrentes, os professores provisórios necessários serão nomeados sob proposta dos directores das escolas.

Art. 253.º - 1. Os professores provisórios cujo serviço for classificado de deficiente não poderão ser admitidos a concurso nem nomeados nos dois anos imediatamente seguintes àquele a que se referir essa classificação.

2. Ficarão impedidos de concorrer e de ser nomeados aqueles cujo serviço for duas vezes classificado de deficiente.

Art. 254.º A sanção estabelecida no artigo anterior será também aplicada aos candidatos que, sem motivo de força maior, como tal reconhecido por despacho do Ministro, não se apresentem nas escolas em que tenham sido colocados e a que tenham concorrido, recusem o horário ou o serviço do seu grupo de disciplinas ou disciplina que lhes tenha sido distribuído, ou abandonem o serviço antes de concluídos os exames.

SECÇÃO III

Formação dos professores

Art. 255.º - 1. A formação profissional completa dos professores do ciclo preparatório público compreende:

a) Habilitação académica;

b) Cultura pedagógica;

c) Prática pedagógica;

d) Aprovação no respectivo Exame de Estado.

2. O disposto no presente artigo não se aplica aos professores de Moral e Religião, cuja preparação é da responsabilidade das autoridades da Igreja Católica.

Art. 256.º - 1. A habilitação académica exigida aos candidatos a professores do ciclo preparatório é uma das seguintes, ou habilitação declarada equivalente:

a) 1.º, 2.º e 3.º grupos: licenciatura num curso das Faculdades de Letras (antiga ou nova reforma) que inclua a preparação correspondente a, pelo menos, uma disciplina do grupo respectivo; 3.º ano completo de um curso das Faculdades de Letras (antiga ou nova reforma) que inclua a preparação correspondente a, pelo menos, uma disciplina do grupo respectivo; curso para professores adjuntos do 8.º grupo a que se refere o Decreto 37087, de 6 de Outubro de 1948;

b) 4.º grupo: licenciatura num curso das Faculdades de Ciências (antiga ou nova reforma) que inclua a preparação correspondente a, pelo menos, uma disciplina desse grupo; 3.º ano completo de um curso das Faculdades de Ciências (antiga ou nova reforma) que inclua a preparação correspondente a, pelo menos, uma disciplina desse grupo; curso para professores adjuntos do 11.º grupo a que se refere o citado Decreto 37087;

c) 5.º grupo: curso complementar de Pintura e Escultura e curso de Arquitectura (nova reforma) ou curso superior de Pintura, Escultura e Arquitectura (antiga reforma); curso geral de Pintura e Escultura (antiga ou nova reforma) e antigo curso especial de Arquitectura ou o 3.º ano do actual curso de Arquitectura;

d) Trabalhos Manuais: curso de formação do ensino técnico profissional; curso geral dos liceus; curso de auxiliar social;

e) Educação Musical: curso superior de Música do Conservatório Nacional;

f) Professores e instrutores de educação física: habilitações previstas no Decreto 46912, de 19 de Março de 1966.

2. Os licenciados em Geografia ou os indivíduos habilitados com o 3.º ano completo do curso de Geografia das Faculdades de Letras deverão fazer declaração de opção pela docência das disciplinas que constituem o 1.º ou 4.º grupos.

3. Constituem ainda habilitação académica:

a) Para o 1.º e 4.º grupos e para a docência das disciplinas de Desenho e de Trabalhos Manuais: aprovação no Exame de Estado do magistério primário, com o 7.º ano liceal e três anos de serviço como professor primário e dois anos como professor provisório do ciclo preparatório prestados em escolas públicas e classificados, respectivamente, de Bom ou de Muito bom;

b) Para a docência das disciplinas de Francês ou Inglês: aprovação num exame ad hoc que revele, além de cultura geral adequada, perfeito conhecimento de uma ou outra dessas línguas, conforme os casos, dispensando-se, todavia, a apreciação da cultura quando esta resulte das habilitações académicas do candidato.

Art. 257.º - 1. A cultura pedagógica é comprovada:

a) Pela aprovação nas disciplinas da Secção de Ciências Pedagógicas das Faculdades de Letras, ou habilitação equivalente;

b) Pela própria habilitação académica, no caso do artigo 256.º, n.º 3, alínea a);

c) Quanto aos Trabalhos Manuais e à Educação Musical, pela aprovação em cursos de Pedagogia Geral e de Didáctica Especial da respectiva disciplina, organizados anualmente pela Inspecção do Ciclo Preparatório e ministrados por metodólogos ou outras pessoas de reconhecida competência.

2. Os cursos a que se refere a alínea c) do número anterior serão frequentados simultâneamente com o estágio; os candidatos serão sujeitos a provas finais exclusivamente escritas e classificadas por um júri único.

3. Os estagiários que não possuam a cultura pedagógica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, poderão obtê-la durante o 1.º ano de estágio.

Art. 258.º - 1. A prática pedagógica é adquirida em estágio realizado em escolas preparatórias de Lisboa, Porto, Coimbra e Faro ou de outras localidades designadas para o efeito.

2. O estágio tem a duração de dois anos lectivos completados com o serviço de exames de fim do ciclo; mas, quanto aos candidatos a professores de Educação Física, entrar-se-á em linha de conta com o tempo do estágio incluído no respectivo curso.

3. Cada candidato deve realizar todo o estágio na mesma escola, salvo motivo que a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório considere absolutamente justificado.

4. Os estagiários gozam do estatuto de professores provisórios, em tudo o que não for incompatível com a sua específica qualidade, estando obrigados a regência, nos termos do artigo 228.º, n.º 1, e artigo 229.º, n.º 2, e percebendo a correspondente remuneração.

Art. 259.º - 1. A abertura do estágio será comunicada por aviso da Direcção de Serviços publicado no Diário do Governo durante o mês de Agosto de cada ano.

2. Do aviso constarão obrigatòriamente:

a) O número de candidatos de um e outro sexo a admitir em cada grupo;

b) As escolas onde funcionarão os serviços de estágio;

c) As escolas onde se realizarão os exames de admissão.

Art. 260.º - 1. O requerimento de exame de admissão ao estágio será instruído com os seguintes elementos:

a) Certificado das habilitações a que se refere o artigo 256.º, sem prejuízo do disposto no artigo 257.º;

b) Certidão de idade;

c) Certificado do registo criminal e policial;

d) Atestado de bom comportamento moral e civil passado pelo magistrado administrativo competente;

e) Certificado comprovativo de ter satisfeito à Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando a ela sujeito;

f) Bilhete de identidade;

g) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;

h) Certidão do tempo de serviço prestado em qualquer ramo de ensino, instruído com louvores e penalidades;

i) Curriculum vitae redigido pelo candidato, com menção de todos os elementos que considerar úteis.

2. O bilhete de identidade será restituído depois de conferido e de feita, à margem do requerimento, a anotação da conferência.

3. Não é permitida a aceitação de qualquer documento depois de expirado o prazo, salvo se o requerente comprovar que o não pôde obter antes.

4. Se do certificado do registo criminal e policial constar alguma pena disciplinar ou infracção, será o assunto apreciado pelo conselho pedagógico, que emitirá parecer sobre a admissão ou exclusão do candidato, segundo a gravidade da culpa.

5. Do parecer do conselho pedagógico haverá recurso para o Ministro.

Art. 261.º - 1. O ingresso no estágio pedagógico será requerido perante a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório, de 1 a 10 de Setembro, por candidatos que comprovem possuir a habilitação académica exigida no artigo 256.º 2. Os candidatos a professores de Trabalhos Manuais e de Educação Musical apenas têm de comprovar a habilitação académica.

3. A cultura pedagógica exigida no artigo 257.º poderá ser comprovada até o início do 2.º ano de estágio.

Art. 262.º - 1. O ingresso no estágio depende da inspecção médica realizada por uma junta, constituída por três médicos escolares e presidida por um inspector do ciclo, com o fim de verificar se o candidato possui as condições de sanidade física e mental indispensáveis para o exercício do magistério do ciclo.

2. A inspecção médica dos candidatos terá início em 15 de Setembro ou no primeiro dia útil seguinte, no local para o efeito designado.

3. A junta médica será requisitada pela Direcção de Serviços à Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar em data anterior ao dia 1 de Setembro.

4. O parecer da junta médica, apresentado ao respectivo presidente, será fundamentado e concluirá obrigatòriamente pela admissão ou rejeição do candidato e será rigorosamente confidencial.

5. Aos candidatos rejeitados na inspecção médica é facultado recorrer para o Ministro, que poderá mandá-los examinar por nova junta, constituída por cinco médicos. O candidato poderá fazer a prova do exame de admissão condicionalmente, ficando a homologação do resultado dependente do recurso com despacho favorável.

Art. 263.º - 1. Para os candidatos a professores do 1.º ao 5.º grupos e de Educação Musical o ingresso no estágio depende de concurso documental, sendo os candidatos graduados de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 269.º 2. Quanto aos candidatos a professores de Educação Física, o ingresso no estágio obedece às condições indicadas no número anterior, tendo-se em conta o disposto no n.º 2 do artigo 258.º 3. Quanto aos candidatos a professores de Trabalhos Manuais, o ingresso no estágio é condicionado pela aprovação numa prova de aptidão para a generalidade dos trabalhos manuais, acompanhada do respectivo relatório escrito.

Art. 264.º - 1. O júri da prova de ingresso para os candidatos a professores de Trabalhos Manuais será nomeado pelo Ministro e constituído pelo director de Serviços ou delegado seu, que servirá de presidente, por um professor de Desenho e um de Trabalhos Manuais, por cada sexo, e por um professor de Língua Portuguesa.

2. Os professores nomeados não podem recusar-se a este serviço, que prefere a qualquer outro.

3. Nenhum professor pode intervir na fiscalização, apreciação ou julgamento de provas quando entre os candidatos haja algum que seja seu parente, por consanguinidade ou afinidade, até o 4.º grau.

4. O membro do júri que souber da existência de algum candidato nas condições do número anterior é obrigado a comunicar o facto ao presidente do júri, que determinará a sua substituição.

Art. 265.º - 1. Logo que tenha sido nomeado o júri a que se refere o artigo anterior, o seu presidente estabelecerá o programa dos trabalhos e fará as respectivas convocatórias.

2. Na primeira reunião, o júri, ouvidos os directores das escolas onde se realizarão os exames, deve estabelecer:

a) O horário da prova de aptidão;

b) O tema da prova de aptidão;

c) A distribuição dos vogais pelos respectivos locais de serviço.

3. A prova de aptidão deverá ser anunciada com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

Art. 266.º - 1. A prova de aptidão terá a duração máxima de oito horas, dividida em duas sessões, seguidas de uma hora para elaboração do respectivo relatório escrito.

2. Na prova a que se refere o número anterior procurar-se-á avaliar:

a) O rigor na interpretação do modelo proposto;

b) A facilidade de execução e a correcta utilização das ferramentas e materiais empregados;

c) O sentido estético revelado na realização da prova, quando for caso disso;

d) A correcção e precisão de linguagem na elaboração do relatório escrito.

Art. 267.º - 1. Terminadas as provas, serão estas apresentadas ao presidente do júri, que as distribuirá pelos vogais.

2. Os vogais apreciarão as provas de acordo como disposto no n.º 2 do artigo 266.º e proporão a classificação dentro de uma escala de valores de 0 a 20.

3. O júri reunir-se-á para fixar em definitivo as classificações, de modo a obter uniformidade no critério da apreciação e julgamento:

4. Em caso de igualdade de classificação os concorrentes serão graduados segundo:

a) As habilitações;

b) O tempo de serviço anteriormente prestado;

c) O curriculum vitae;

d) A frequência com aproveitamento de um curso de formação organizada pela Direcção de Serviços.

5. Quando das classificações resulte haver candidatos não eliminados em número excedente ao fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 259.º, serão exluídos os menos classificados.

6. A lista dos candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação, será tornada pública por aviso afixado na escola e comunicada à Direcção de Serviços, que a fará publicar, no Diário do Governo.

Art. 268.º - 1. De todas as sessões do júri se lavrarão actas que, depois de aprovadas, serão assinadas por todos os membros e, no final, enviadas à Direcção de Serviços.

2. Todo este serviço é rigorosamente confidencial.

3. Cada um dos membros do júri do exame de admissão ao estágio tem direito à gratificação de acordo com a tabela n.º 3 anexa ao Decreto-Lei 48541, por cada candidato que preste provas e ao abono das despesas de transporte em 1.ª classe e de ajudas de custo, quando houver lugar a elas.

Art. 269.º - 1. Os concorrentes serão graduados segundo:

a) As habilitações exigidas no artigo 256.º pela ordem de preferência aí indicada;

b) A classificação da cultura académica acrescida, dentro de cada escalão, da valorização profissional;

c) O curriculum vitae;

d) A frequência com aproveitamento de um curso de formação organizado pela Direcção de Serviços.

2. A lista dos candidatos admitidos ao estágio será publicada no Diário do Governo.

Art. 270.º - 1. A matrícula em qualquer dos anos do estágio realiza-se na secretaria das escolas onde funcionem os serviços de estágio do respectivo grupo de disciplinas ou disciplina dentro dos três dias imediatos à publicação no Diário do Governo da lista dos candidatos admitidos.

2. Os estagiários, sob pena de ficar sem efeito a admissão, devem inutilizar com a sua assinatura, no termo, uma estampilha fiscal de 30$00.

3. Não é permitida a matrícula de estagiários em mais de um grupo.

Art. 271.º - 1. A propina devida pela matrícula é de 180$00, sendo paga por meio de selo aposto no termo, em três prestações iguais: no acto da matrícula e no princípio do 2.º e 3.º períodos escolares.

2. Será concedida isenção de propinas aos estagiários que provem carência de recursos em condições a fixar pelo Ministro da Educação Nacional.

3. A concessão é extensiva ao 2.º ano de estágio.

Art. 272.º - 1. A isenção de propinas é requerida no acto da matrícula e a sua concessão é da competência do director da escola.

2. Enquanto o requerimento não for despachado, fica suspensa a obrigação do pagamento da propina.

Art. 273.º - 1. Podem ser concedidas até 25 bolsas de estudo, de 8000$00 anuais, pagas em 10 prestações mensais, a estagiários que provem ser chefes de família, carência de recursos e não residir habitualmente nas localidades onde se realizam os estágios.

2. A concessão é extensiva ao 2.º ano de estágio, se se mantiverem as condições do número anterior.

Art. 274.º As bolsas de estudo são requeridas no acto da matrícula e a sua concessão é da competência do Ministro.

Art. 275.º - 1. Os requerimentos para isenção de propinas e para bolsas de estudo são entregues ao director da escola, com a documentação necessária.

2. O director da escola enviará os requerimentos de bolsas de estudo à Direcção de Serviços, com a sua informação fundamentada, para o que prèviamente poderá exigir novos documentos dos requerentes ou requisitar esclarecimentos a quaisquer entidades.

3. O director da escola informará também quantas são as bolsas disponíveis e quais os estagiários do 2.º ano que se encontram em condições de as receber.

4. Os requerentes que se mostrem em condições de obter bolsa de estudo serão graduados pela Direcção de Serviços.

5. Em caso de igualdade de classificações, serão preferidos os mais velhos.

Art. 276.º - 1. Os termos de matrícula dos estagiários de cada grupo de disciplinas ou disciplina serão lavrados em livro especial e dispostos por forma que em seguimento do termo de cada estagiário se possa fazer o registo das classificações pelo mesmo obtidas até à conclusão do estágio.

2. O conselho dos metodólogos lavrará sempre termo nos casos de desistência ou de perda de estágio por falta de assiduidade.

3. Os livros a que se refere este artigo serão fornecidos pela Direcção de Serviços e aí arquivados depois de completamente preenchidos.

Art. 277.º - 1. Se qualquer dos candidatos de um grupo que tenha direito à matrícula não a efectivar no prazo fixado por lei, ou dela disistir, pode o director de serviços, dentro dos dez dias imediatos, autorizar a matrícula de outros candidatos admitidos, segundo a respectiva graduação.

2. Da situação prevista no número anterior será dado conhecimento aos interessados por aviso afixado no átrio da escola no dia seguinte ao encerramento do prazo de matrícula.

Art. 278.º No dia seguinte ao último do prazo para a matrícula os candidatos inscritos apresentar-se-ão ao director da escola, iniciando-se desde logo os trabalhos de estágio.

Art. 279.º - 1. O estágio é dirigido por professores metodólogos, designados pelo Ministro, sob proposta do director de serviços$$$âââââââs1e professores efectivos do ciclo, ou de qualquer dos ramos subsequentes do ensino secundário em comissão de serviço nas escolas preparatórias, e que não exerçam quaisquer funções de direcção das escolas.

2. Os metodólogos que não pertençam ao quadro das escolas onde se realiza o estágio serão nelas colocados em comissão de serviço.

3. Poderá o Ministro encarregar de dirigir o estágio dos candidatos a professores de Trabalhos Manuais e de Educação Musical individualidades nacionais ou estrangeiras que se tenham distinguido pela sua cultura pedagógica nas respectivas matérias.

Art. 280.º - 1. Haverá um metodólogo por disciplina nas localidades onde se realizam estágios.

2. Os metodólogos serão nomeados pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzidos uma ou mais vezes por iguais períodos, e livremente exonerados a todo o tempo.

3. Na falta ou impedimento de um professor metodólogo, pode ser feita nomeação interina.

Art. 281.º A orientação dos estágios pertence ao director de Serviços do Ciclo Preparatório, o qual poderá delegar a acção executiva num dos inspectores designados para esse efeito.

Art. 282.º Os directores das escolas de estágio perceberão uma gratificação equivalente à dos professores metodólogos, independentemente daquela a que têm direito como directores.

Art. 283.º - 1. Os professores metodólogos elaborarão em conjunto uma proposta de planificação circunstanciada das actividades do estágio no ano lectivo correspondente, de forma a existir completa coordenação entre os diversos grupos de disciplinas e em todas as escolas onde o estágio funcionar.

2. Essa proposta será apresentada ao conselho pedagógico até ao início da 2.ª semana de Outubro.

3. O conselho pedagógico reunirá para estudar a proposta apresentada e comunicará ao conselho de metodólogos as eventuais alterações que considerar necessárias.

4. Deverá igualmente ser estabelecida uma planificação dos cursos de Pedagogia e Didáctica Especial das disciplinas de Trabalhos Manuais e Educação Musical.

Art. 284.º - 1. O conselho pedagógico, na reunião a que se refere o artigo anterior, aprovará ainda as rubricas que constituirão matéria de especialização dos estagiários e que serão seguidas em cursos, conferências, seminários, estágios de formação e aperfeiçoamento sobre:

a) Organização escolar;

b) Orientação escolar;

c) Técnicas audiovisuais;

d) Psicopedagogia;

e) Documentação, princípios de biblioteconomia e de museologia, ou outras a aprovar pelo conselho pedagógico.

2. Para a regência, organização ou direcção das matérias ou actividades indicadas nas alíneas do número anterior poderão ser designados inspectores, metodólogos, professores do ciclo preparatório ou de outros ramos do ensino, ou ainda entidades de reconhecida competência estranhas ao Ministério da Educação Nacional, sendo a forma dessa actividade estudada, caso a caso, pela Direcção de Serviços.

3. Para efeito de estudo e aplicação das actividades citadas nos números anteriores poderá o director de Serviços autorizar a formação de turmas-piloto.

Art. 285.º - 1. Os estagiários podem inscrever-se em uma ou duas das especializações a que se refere o artigo anterior, devendo entre as matérias nelas tratadas escolher um assunto a desenvolver como dissertação para Exame de Estado.

2. Para efeito do número anterior os estagiários entregarão aos respectivos metodólogos um esquema sucinto do trabalho que pretendem empreender.

3. Os metodólogos informarão do interesse ou não interesse do trabalho e o conselho pedagógico, no caso de o aprovar, nomeará a entidade - metodólogo ou inspector - que em regime de seminário acompanhará a sua elaboração.

4. As entidades que acompanharem a elaboração do trabalho devem fazer parte do júri do Exame de Estado; em caso de manifesta impossibilidade, entregarão um relatório sobre o trabalho, apreciando os seus méritos e, designadamente, a sua originalidade e a capacidade de trabalho e honestidade intelectual que revele.

Art. 286.º - 1. O estágio compreende fundamentalmente as seguintes actividades:

a) Assistência a sessões do trabalho sobre preparação e planeamento de lições;

b) Regência durante todo o tempo do estágio das diferentes disciplinas do grupo, ou da disciplina a que o estágio respeita, em conformidade com o disposto no artigo 258.º, n.º 4;

c) Assistência a prelecções sobre metodologia do ensino das disciplinas e a lições feitas pelos metodólogos nas turmas de regência dos estagiários;

d) Estudos referentes à didáctica geral ou especial, às finalidades e características do ensino do ciclo e sua adequação aos interesses e desenvolvimento dos alunos e ao meio local, às doutrinas de orientação escolar e à articulação do ciclo com os restantes graus e ramos de ensino;

e) Prática da observação psicopedagógica dos alunos e trabalhos de investigação sobre os problemas relativos aos factores de desenvolvimento da criança e sua relação com o ensino;

f) Estudo de processos e de fichas individuais dos alunos e prática nos problemas de orientação escolar;

g) Participação nas actividades escolares e circum-escolares realizadas no âmbito da escola;

h) Participação em sessões de estudo e conferências pedagógicas;

i) Assistência a conselhos e outras actividades pedagógicas e intervenção nos respectivos debates;

j) Conhecimento da deontologia profissional;

l) Estudo prático de administração escolar.

2. O estágio dos candidatos a professores de Trabalhos Manuais compreenderá ainda práticas tendentes ao seu aperfeiçoamento tecnológico.

Art. 287.º - 1. A prática pedagógica de cada estagiário é realizada sob orientação directa do metodólogo da disciplina, ou, tratando-se de um grupo, sob orientação comum dos metodólogos respectivos, que acordarão entre si a distribuição das suas funções.

2. Os metodólogos de cada grupo reúnem-se periòdicamente com os respectivos estagiários para apreciação das actividades do estágio e prática de debate de problemas pedagógicos.

Art. 288.º Os metodólogos em serviço em cada localidade reúnem-se mensalmente em conselho, sob a presidência do director da escola, para o estudo de problemas comuns referentes aos estágios.

Art. 289.º Para apreciação das qualidades docentes dos estagiários dos diferentes grupos, os metodólogos de cada disciplina devem assistir, no decurso do último período lectivo, a aulas dos estagiários de todas as outras disciplinas.

Art. 290.º - 1. O conselho dos metodólogos de cada localidade reúne-se, na 2.ª quinzena de Junho, sob a presidência do director de Serviços, ou delegado seu, a fim de proceder à classificação dos estagiários.

2. Para efeito da classificação de serviço do 1.º ano de estágio, o conselho de metodólogos reunir-se-á depois de terminados os exames de fim de ciclo.

Art. 291.º - 1. Nas sessões a que se refere o artigo anterior, os metodólogos apresentarão, em relação a cada um dos estagiários sob a sua orientação, um relatório em que sejam referidos e apreciados:

a) A cultura geral, a competência científica e a capacidade pedagógica reveladas na prática do ensino e mais actividades;

b) A cultura pedagógica revelada nos vários estudos, práticas, trabalhos de investigação, conferências e debates em que tenha participado;

c) O zelo, a dedicação, o espírito de iniciativa e o entusiasmo manifestados pelo ensino e pelos problemas educativos e as qualidades vocacionais particulares que tenham revelado;

d) Os trabalhos, estudos, práticas e outras actividades realizadas pelo estagiário;

e) O rendimento do ensino nas turmas da sua regência;

f) O espírito de pontualidade e de assiduidade;

g) O curriculum vitae do estagiário.

2. O relatório terminará pela proposta de qualificação segundo a escala: não apto, apto e muito apto.

Art. 292.º O conselho de metodólogos, em face dos relatórios a que se refere o artigo anterior e dos mais elementos do conhecimento pessoal de cada um dos seus membros, votará a proposta a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo. Em seguida, atribuirá a cada um dos candidatos considerados aptos ou muito aptos, por votação, a classificação do estágio, segundo a escala de 10 a 20.

Art. 293.º - 1. Consideram-se aprovados no 1.º ano de estágio - os estagiários a quem for atribuída classificação igual ou superior a 10 valores.

2. Os candidatos que não tenham sido considerados aptos em qualquer dos anos de estágio poderão repeti-lo uma única vez.

3. O estágio poderá ser interrompido no fim do 1.º e 2.º anos; mas, se a interrupção for superior a dois anos, o estagiário terá de repetir o ano, a não ser que a interrupção tenha resultado de doença devidamente comprovada.

4. Será igualmente facultada a repetição do estágio, por uma vez, aos candidatos considerados aptos que ainda não tenham feito Exame de Estado.

Art. 294.º Serão admitidos a Exame de Estado os candidatos que no estágio tenham obtido a qualificação de apto ou muito apto.

Art. 295.º - 1. A admissão ao Exame de Estado é requerida pelos candidatos à Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório de 1 a 6 de Julho do ano em que tiverem terminado o estágio ou em qualquer dos dois anos subsequentes.

2. Em cada requerimento será aposta e inutilizada com a assinatura uma estampilha fiscal de 100$00.

Art. 296.º Os Exames de Estado realizam-se na 2.ª quinzena de Julho, nas escolas a designar para o efeito.

Art. 297.º - 1. O júri dos Exames de Estado é único para cada grupo, sendo constituído por todos os metodólogos das respectivas disciplinas, sob a presidência de um inspector. Serão igualmente únicos, e constituídos de maneira análoga, os júris de Exame de Estado para o magistério das disciplinas de Desenho, Trabalhos Manuais, Educação Musical e Educação Física.

2. Fará parte do júri e discutirá a dissertação a entidade a que se refere o n.º 4 do artigo 285.º Art. 298.º - 1. O Exame de Estado consta da discussão e defesa durante cerca de meia hora de um trabalho de investigação ou de um estudo original sobre qualquer assunto pedagógico relacionado com os problemas do ensino do ciclo preparatório, elaborado nas condições do artigo 285.º 2. Com o requerimento em que o candidato solicita a admissão ao Exame de Estado devem ser apresentados seis exemplares da dissertação dactilografada ou impressa.

Art. 299.º - 1. Terminadas as provas de Exame de Estado de todos os candidatos de cada grupo, ou disciplina, o júri respectivo reunir-se-á para a sua classificação, tomando em conta, relativamente a cada candidato, o merecimento da dissertação apresentada e a capacidade e cultura mostradas na sua discussão e defesa.

2. A classificação das provas de Exame de Estado que entra no cálculo da classificação do diploma profissional será expressa na escala de 10 a 20 valores para os candidatos aprovados.

Art. 300.º - 1. Findos os Exames de Estado, cada júri procederá ao cálculo da classificação do diploma profissional dos candidatos aprovados, a qual será a média, aproximada às décimas, das classificações seguintes:

a) Classificação referente à habilitação académica;

b) Classificação respeitante à cultura pedagógica;

c) Média das classificações dos dois anos de estágio, com o coeficiente 3;

d) Classificação do Exame de Estado.

2. Na hipótese do artigo 257.º, n.º 1, alínea b), em que a cultura pedagógica é comprovada pela habilitação académica e em que, portanto, não existe uma classificação autónoma referente à cultura pedagógica, atribuir-se-á o coeficiente 2 à classificação referente à habilitação académica.

3. Quanto aos professores de Educação Física, a classificação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo obter-se-á de harmonia com o disposto no número anterior; a classificação referida na alínea c) será a do ano de estágio pedagógico feito nas escolas normais do ciclo preparatório, com o coeficiente 3.

4. É aplicável ao serviço do Exame de Estado o disposto no n.º 3 do artigo 268.º Art. 301.º Os candidatos reprovados no Exame de Estado poderão repeti-lo apenas uma vez.

Art. 302.º Os professores do 2.º e 3.º grupos deverão beneficiar, num dos períodos de férias de Verão após o Exame de Estado, de um subsídio para a frequência de um curso de férias em França ou em Inglaterra, conforme o grupo, a fixar em despacho conjunto pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

SECÇÃO IV

Atribuições e deveres gerais

Art. 303.º São deveres gerais do professor:

a) Ser assíduo e pontual, prestando às actividades escolares e circum-escolares o tempo que legalmente lhes é destinado;

b) Cumprir, nas turmas que lhe forem distribuídas, os programas de ensino, comunicando e justificando, perante o director ou quem suas vezes fizer, qualquer alteração ou omissão de matéria a que for forçado;

c) Utilizar no ensino os métodos mais adequados e diligenciar pelo seu aproveitamento, tendo em vista o mais alto rendimento educativo;

d) Proceder ao registo da matéria de cada lição ou sessão e ao registo das faltas dadas pelos alunos;

e) Informar sobre o aproveitamento e comportamento dos alunos e fornecer todos os elementos e resultados das suas observações que lhe sejam pedidos pelo conselho de orientação escolar e que possam interessar ao estudo da personalidade e aptidões dos mesmos;

f) Velar pela conservação do material, fiscalizando o seu estado e uso;

g) Promover por todos os meios ao seu alcance a educação moral, social e cívica dos alunos, inspirando-se nos princípios da moral cristã e nas melhores tradições nacionais e procurando despertar nos seus espíritos o sentimento do valor e da dignidade do trabalho, firmar-lhes o carácter e fortalecer-lhes a vontade;

h) Manter nos seus actos, dentro e fora da escola, mas especialmente nas relações com os alunos, dignidade e compostura exemplares;

i) Comparecer nas sessões dos conselhos para que seja convocado, tomar parte nos trabalhos e votar, nos termos regulamentares;

j) Tomar parte nos júris dos exames para que tenha sido nomeado;

l) Dirigir os serviços escolares e circum-escolares que lhe sejam designados;

m) Comparecer às festas escolares, comemorações e mais solenidades de carácter educativo;

n) Colaborar na organização das actividades circum-escolares, designadamente visitas e sessões culturais;

o) Cumprir todas as determinações superiores respeitantes à vida escolar e apresentar, a quem de direito, todas as observações que, em seu entender, possam contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços;

p) Abster-se de manifestar perante os alunos ou funcionários subalternos qualquer discordância sobre a organização dos serviços ou sobre as ordens superiores;

q) Apresentar os relatórios ou processos que lhe forem solicitados sobre assuntos escolares;

r) Abster-se de empregar palavras injuriosas ou vexatórias para os alunos ou suas famílias.

Art. 304.º - 1. O serviço prestado pelos professores efectivos é classificado de Muito bom, Bom, Suficiente ou Deficiente.

2. A atribuição da classificação de Deficiente em dois anos consecutivos ou três interpolados constitui fundamento para processo disciplinar.

Art. 305.º - 1. Em matéria disciplinar, os professores estão sujeitos às disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, sendo da competência dos directores, com recurso para o Ministro, a aplicação das penas dos n.os 1 e 2 do mesmo Estatuto.

2. A classificação de Suficiente obsta a que o tempo a que respeita seja contado para efeito de melhoria de classificação profissional e para efeito de concessão de diuturnidades.

3. Os professores a quem sejam aplicadas penas que envolvam transferência poderão ser logo providos num lugar vago do seu grupo, em escola de outra localidade, ou colocados provisòriamente a prestar serviço em qualquer escola, não podendo, até ao provimento definitivo, ser preenchidos os lugares que deixaram. Em qualquer caso, terão de apresentar-se na escola onde tenham de prestar serviço, no prazo de quinze dias, sob pena de demissão por abandono do cargo.

SECÇÃO V

Vencimentos, diuturnidades, faltas e licenças

Art. 306.º - 1. Os vencimentos do pessoal docente são, para as diversas categorias, os que se encontram fixados na tabela n.º 1 anexa ao Decreto-Lei 48541.

2. A remuneração dos professores provisórios, incluindo os professores de Moral e Religião aos quais não seja possível atribuir todo o serviço obrigatório, será calculada conforme a nota citada na referida tabela.

Art. 307.º - 1. O pessoal docente dos quadros a quem não for possível distribuir o número total de horas semanais a que é obrigado, nos termos do artigo 228.º, n.º 1, completá-lo-á pela forma que lhe for determinada pelo director da escola.

O pessoal docente referido no número anterior tem direito à totalidade do vencimento, ressalvados os descontos por faltas dadas, embora não preste em algum mês todo o serviço obrigatório.

Art. 308.º Nenhum professor pode ser obrigado, no mesmo dia, a fazer serviço docente de manhã, à tarde è à noite.

Art. 309.º - 1. O tempo de serviço prestado pelos professores de todas as categorias para efeito de valorização da classificação profissional, aumento de vencimentos, concessão de diuturnidades ou preenchimento de condição legal que dependa da duração do mesmo, é contado conforme preceitua o artigo 231.º, n.os 1 e 2.

2. Não são contados aos professores provisórios, para esses efeitos, os dias de faltas correspondentes a:

a) Faltas não justificadas, que não devem ser descontadas em triplicado;

b) Faltas justificadas por participação, por licença ou por doença comprovada, quando excedam 30 dias em cada ano civil.

3. Para as faltas dadas a tempo de aula, a redução a dias faz-se nos termos indicados no artigo 322.º Art. 310.º Não será contado, para qualquer efeito, o tempo durante o qual os professores se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) De licença sem vencimento;

b) De licença ilimitada;

c) De assistido pela entidade a cujo cargo está a assistência aos funcionários civis tuberculosos;

d) De comissão de serviço não docente fora da dependência do Ministério da Educação Nacional, excepto quando se trate de cargo para o qual a lei determine a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos.

Art. 311.º - 1. Aos professores efectivos serão concedidos, a requerimento seu, redução de serviço e aumento de vencimento, nos termos dos artigos 228.º e 230.º, respectivamente.

2. A concessão das regalias referidas no n.º 1 não pode produzir efeito desde data anterior àquela em que o requerimento do interessado é entregue na escola onde estiver prestando serviço.

Art. 312.º - 1. As faltas dadas pelos funcionários com serviço docente até dois dias completos em cada mês não originam qualquer desconto nos vencimentos, desde que sejam, nos termos da lei geral, na véspera ou no próprio dia, participadas por escrito e justificadas perante o superior hierárquico e por este seja aceite a justificação.

2. Na contagem dos dias de falta observar-se-á o seguinte:

a) Se o serviço docente se executa em dias seguidos, a falta a um deles conta-se como uma falta, excepto se se trata de dia imediatamente anterior a um feriado ou domingo e o funcionário faltar também ao primeiro dia do serviço seguinte, contando-se neste caso como de falta os dias intermediários, úteis ou não;

b) Se o serviço docente se executa em dias não contíguos, a falta a um deles, seguida de outra falta no dia imediato de serviço, implica a marcação de falta nos dias intermediários, úteis ou não.

Art. 313.º Os funcionários com serviço docente podem faltar até três dias seguidos por motivo de falecimento do cônjuge, de parente ou afim na linha recta, ou até o 3.º grau na linha colateral, fazendo a justificação das faltas quando se apresentarem ao serviço. Estas faltas não são contadas para qualquer efeito.

Art. 314.º As professoras casadas podem também faltar, até 30 dias seguidos, sem qualquer desconto no tempo ou na remuneração, nos períodos de maternidade, desde que a ausência do serviço tenha sido participada, logo no seu início, ao director da escola.

Art. 315.º As faltas a aulas ou outros trabalhos escolares e circum-escolares dadas por motivo de serviço público a que os professores não possam legalmente eximir-se não ocasionam desconto no tempo de serviço prestado, nem na remuneração.

Art. 316.º - 1. Se as faltas dos funcionários docentes forem dadas por motivo de doença e excederem dois dias, a justificação deve ser feita por atestado médico, sob compromisso de honra, sendo a assinatura do médico devidamente reconhecida. A participação de doença deverá ser feita ao director da escola até ao terceiro dia de falta e o atestado será entregue na escola no prazo improrrogável de três dias a contar desse terceiro dia.

2. O primeiro atestado médico justifica as faltas por doença até 30 dias, devendo, porém, quando a doença se prolongar para além do mês em curso, ser apresentado novo atestado até o terceiro dia do mês seguinte.

3. Um atestado não pode referir-se a faltas que não sejam consecutivas.

Art. 317.º - 1. O estado de doença do funcionário, comunicado por participação ou comprovado por atestado médico, será sujeito a verificação médica, em qualquer momento, nos termos estabelecidos na lei para os restantes funcionários civis.

2. A verificação a que se refere o número anterior é obrigatória sempre que a doença exceda oito dias.

Art. 318.º Não podem ser justificadas por atestado médico faltas dadas além do 60.º dia de doença. Quando a doença se prolongar além desse limite, deverão os funcionários requerer licença, nos termos da lei.

Art. 319.º O pessoal docente de serviço eventual não tem direito a licença por doença e poderá, no caso de as necessidades do serviço o exigirem, ser dispensado antes de completado o 60.º dia de doença.

Art. 320.º - 1. As faltas devidamente participadas ou justificadas por atestado médico, quando excedam 30 dias em cada ano civil, determinam a perda do vencimento de exercício correspondente.

2. Para efeitos deste artigo não se contam as faltas dadas nos termos dos artigos 313.º e 314.º, nem as que resultem da concessão de licença graciosa.

Art. 321.º - 1. Quando as faltas dadas pelos funcionários docentes não se refiram a dias completos, mas sim a tempos lectivos, considera-se falta a um dia a falta de um número de horas igual ao quociente inteiro da divisão por 6 do número de horas de serviço ao mesmo distribuído.

2. As faltas dadas a reuniões do conselho escolar, ou das suas secções, são contadas como faltas a tempos de serviço, para todos os efeitos legais.

Art. 322.º - 1. As faltas não justificadas determinam sempre a perda total do vencimento correspondente.

2. Quando a falta não justificada se refira a horas de serviço não redutíveis a dias completos, o desconto por cada hora é o quociente do vencimento mensal pelo quádruplo do número de horas de serviço semanal distribuído ao funcionário.

Art. 323.º - 1. As faltas não justificadas dadas durante o ano escolar que excedam o quádruplo do número total de horas de serviço docente semanal distribuído ao professor constituem fundamento para processo disciplinar.

2. Se as faltas forem seguidas, considera-se abandonado o lugar e será levantado o correspondente auto, sem audiência do arguido, que será demitido.

3. Sendo as faltas interpoladas, o processo consistirá na verificação do número de faltas e da sua não justificação; será ouvido o arguido, que, se for confirmada a acusação, passará à situação de licença ilimitada, no caso de a ela ter direito, ou será demitido, na hipótese contrária.

Art. 324.º - 1. O regime de licenças do pessoal docente é estabelecido pela lei geral, mas a licença graciosa só poderá ser gozada nos períodos de férias.

2. Poderá o director de Serviços, em caso de reconhecida força maior, autorizar que os funcionários docentes gozem até oito dias de licença graciosa fora dos períodos a que se refere o número anterior, mas nunca nos dias que antecedem ou se sigam imediatamente a qualquer período de férias nem na época de exames.

Art. 325.º - 1. A licença ilimitada só pode ser concedida aos professores efectivos que tenham, pelo menos, quatro anos de serviço na sua última categoria e que, como funcionários, estejam quites com a Fazenda Nacional.

2. A prova de quitação com a Fazenda Nacional faz-se por informação do director da escola, lançada no requerimento do interessado.

3. A passagem à situação de licença ilimitada origina a vacatura dos lugares nos respectivos quadros.

Art. 326.º As licenças ilimitadas começam a produzir efeitos depois da sua publicação no Diário do Governo, e só com declaração expressa podem referir-se a período de tempo já decorrido.

Art. 327.º As licenças que não sejam concedidas por motivo de doença são sempre revogáveis quando as necessidades do serviço o exijam.

Art. 328.º - 1. Ao pessoal pertencente aos quadros permanentes não é permitido durante os períodos de férias ausentar-se por mais de três dias da sede da sua escola ou daquela onde presta serviço sem prévia participação, por escrito, ao director da escola, indicando o lugar para onde se ausenta.

2. Para se ausentarem para o estrangeiro carecem os funcionários a que se refere este artigo de autorização do Ministro.

3. As ausências no País, nos termos deste artigo, não dispensam o funcionário de comparecer na escola, quando para isso seja convocado pelo director, por necessidade urgente do serviço, com antecedência não inferior a cinco dias.

SECÇÃO VI

Disposições diversas

Art. 329.º - 1. O provimento, por portaria, do pessoal docente eventual considera-se sempre feito por conveniência urgente de serviço público, concedendo o direito à remuneração legal desde o dia da entrada em exercício, conforme o disposto no Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958.

2. Os professores de serviço eventual tomam posse perante o director da escola, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto 21378, de 20 de Junho de 1932.

3. Se as conveniências do ensino o exigirem, podem os professores de serviço eventual ser desligados do serviço, por determinação do Ministro, antes do termo do ano escolar.

Art. 330.º O pessoal docente a que se refere o artigo anterior, quando tenha prestado serviço no ano antecedente àquele para que seja nomeado, é dispensado da apresentação dos documentos mencionados na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.

Art. 331.º - 1. Podem ser colocadas em comissão nas escolas de frequência feminina ou mista, com os vencimentos e regalias da sua categoria, professoras efectivas de outras escolas preparatórias, casadas, para prestarem serviço na localidade onde esteja colocado o cônjuge, quando as necessidades de serviço determinarem a chamada de professor provisório do respectivo grupo e o cônjuge seja, por ordem de preferência:

1.º Professor efectivo do ciclo preparatório;

2.º Professor efectivo ou do quadro de qualquer outro ramo ou grau de ensino, ou assistente do ensino superior;

3.º Funcionário público, militar ou civil, cuja colocação dependa de ordem superior, não disciplinar, ou da orgânica dos serviços e possa ter duração superior a um ano.

2. As referidas professoras serão abonadas pelas escolas a cujos quadros pertençam.

Art. 332.º - 1. Os funcionários docentes que, por virtude, de nomeação ou colocação, tenham de deslocar-se do continente para as ilhas adjacentes terão direito na ida e no regresso a passagem de 1.ª classe, para si, o seu cônjuge e filhos menores de 18 anos, ao transporte da bagagem e ainda a ajudas de custo durante 30 dias, a partir da data do embarque.

2. Estas despesas serão custeadas pela entidade que tiver a seu cargo a manutenção da escola em que for feita a colocação.

3. A requisição de transporte é solicitada à Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário pelo funcionário que, para o efeito, indicará as pessoas de família que o acompanham desde logo e aquelas que o deverão seguir dentro do prazo não superior a 90 dias.

4. Não serão concedidos transportes de regresso, nas condições indicadas, aos funcionários que, antes do prazo de dois anos, venham, a seu pedido, desempenhar no continente qualquer cargo ou comissão de serviço público, mesmo dependente do Ministério da Educação Nacional.

5. Aos professores provisórios habilitados com Exame de Estado que se mantenham nas escolas das ilhas adjacentes em anos consecutivos serão pagos os vencimentos durante os doze meses do ano.

Art. 333.º - 1. Os professores efectivos das escolas preparatórias públicas podem, com prévia autorização do Ministro, ser colocados em comissão de serviço público noutros Ministérios ou aí prestar serviço eventual, não tendo, porém, direito, enquanto se conservarem por esse modo impedidos, ao abono de qualquer remuneração pelo Ministério da Educação Nacional nem a que o serviço prestado seja contado como docente para qualquer efeito, salvo, pelo que respeita à contagem de tempo, se se tratar de alguma das situações previstas no número seguinte.

2. É contado, para todos os efeitos legais, como serviço docente o que for prestado pelos funcionários referidos no número anterior em qualquer das seguintes situações:

a) Ministro ou Subsecretário de Estado;

b) Procurador à Câmara Corporativa ou Deputado à Assembleia Nacional;

c) Governador civil;

d) Chefe do Gabinete do Ministro da Educação Nacional;

e) Secretário do Ministro ou dos Subsecretários de Estado da Educação Nacional;

f) Comissário nacional ou comissário adjunto da Mocidade Portuguesa ou Mocidade Portuguesa Feminina;

g) Secretário do Instituto para a Alta Cultura, bolseiro ou leitor no estrangeiro enviado pelo mesmo Instituto;

h) Serviço em qualquer actividade do Ministério da Educação Nacional, mediante prévio despacho do Ministro, por período não superior a um ano e com dispensa total ou parcial do serviço docente, ressalvadas as disposições especiais;

i) Director ou professor de qualquer estabelecimento de ensino oficial dependente do Ministério da Educação Nacional ou director de escola particular oficializada;

j) Exercício de funções dependentes da Direcção do Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário ou das Inspecções do Ciclo Preparatório, Particular, Mocidade Portuguesa ou Mocidade Portuguesa Feminina;

l) Presidente de junta geral de distrito autónomo ou presidente de câmara municipal, remunerada;

m) Exercício noutro Ministério de funções docentes em escolas do ciclo preparatório ou de comissão de serviço de ensino;

n) Serviço militar obrigatório.

Art. 334.º - 1. A nomeação em comissão de serviço para o exercício, noutro Ministério, de funções não previstas no n.º 2 do artigo anterior, por prazo superior a um ano, determina a passagem à situação de destacado e a vacatura do lugar ocupado.

2. Finda a comissão, será o funcionário colocado na escola a cujo quadro pertencia, se neste houver vaga, ou, não havendo, no lugar vago da mesma categoria e de outra escola que preferir, até que possa regressar ao quadro de que tenha sido destacado.

Art. 335.º - 1. Os professores dos quadros que, nessa qualidade e em cumprimento de determinação superior, devam prestar serviço fora da localidade da escola a cujo quadro pertençam, serão abonados das despesas de transporte em 1.ª classe e das ajudas de custo durante o tempo em que, motivo de tal serviço, estiverem deslocados.

2. Aos professores cuja deslocação resultar da sua nomeação como professores metodólogos serão abonadas ajudas de custo sòmente durante 30 dias.

Art. 336.º Não são autorizadas permutas entre funcionários docentes do ciclo preparatório do ensino secundário, excepto quando pertençam aos quadros de escolas da mesma localidade e ocupem lugares do mesmo grupo, obtenham informação favorável dos respectivos conselhos escolares e não tenham obtido classificação de deficiente num dos dois anos escolares imediatamente anteriores.

CAPÍTULO VIII

Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório

SECÇÃO I

Direcção de Serviços

Art. 337.º - 1. Os serviços relativos ao ciclo preparatório funcionarão na dependência da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório.

2. Enquanto se não proceder à reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação Nacional, a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório ficará directamente subordinada ao Ministro.

3. O director de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, como dirigente na dependência imediata do Ministro, tem as mesmas competências conferidas, directamente ou por delegação, nos directores-gerais.

Art. 338.º - 1. A Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório compreende uma repartição e uma inspecção, a primeira com funções de superintendência administrativa e a segunda de orientação pedagógica e de fiscalização de ensino.

2. Integrados na Inspecção do Ciclo Preparatório funcionarão um conselho pedagógico, como órgão de orientação, coordenação e consulta, e um gabinete de orientação escolar, ao qual caberá a organização e coordenação dos serviços de orientação das escolas.

Art. 339.º - 1. A Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório superintende em todos os serviços administrativos e pedagógicos relativos ao ensino do ciclo preparatório ministrado nas escolas públicas, em harmonia com as disposições legais respectivas.

2. À Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório cabe assegurar as relações entre este ensino e os diversos organismos do Ministério da Educação Nacional e de outros departamentos do Estado.

Art. 340.º A Repartição da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório, além dos serviços normais a seu cargo, ocupar-se-á do expediente relativo ao funcionamento da Inspecção.

SECÇÃO II

Inspecção do ensino

Art. 341.º A orientação pedagógica e a fiscalização do ensino do ciclo preparatório ministrado nas escolas públicas são asseguradas pela Inspecção do Ciclo Preparatório.

Art. 342.º - 1. O conselho pedagógico assiste ao director de Serviços do Ciclo Preparatório, no desempenho da sua competência em assuntos de natureza pedagógica, e será constituído pelo inspector-chefe e cinco inspectores, a designar pelo director de Serviços.

2. Poderão ser convocados para assistir às reuniões do conselho pedagógico, a fim de darem parecer nos assuntos sobre que forem consultados, professores do ciclo preparatório ou dos dois ramos subsequentes do ensino secundário, inspectores dos serviços de saúde escolar e da Mocidade Portuguesa e ainda quaisquer individualidades de reconhecida competência nos problemas do ensino do ciclo.

3. Deverá assistir sempre às reuniões do conselho pedagógico o chefe da Repartição da Direcção de Serviços.

Art. 343.º Compete à Inspecção do Ciclo Preparatório:

a) Promover a adopção das medidas necessárias à realização das finalidades e dos métodos próprios do ensino do ciclo;

b) Acompanhar a evolução qualitativa e quantitativa do ensino do ciclo, de forma a assegurar o aperfeiçoamento das estruturas respectivas;

c) Incentivar a investigação em relação aos problemas do ensino do ciclo e da orientação escolar;

d) Vigiar o cumprimento das disposições legais por parte das escolas preparatórias públicas;

e) Estimular a coordenação da actividade docente das diferentes escolas e a permuta dos resultados das experiências pedagógicas realizadas;

f) Animar o estudo dos problemas de adequação do ensino do ciclo às necessidades e condições de cada região, com vista à valorização cultural e social das populações respectivas;

g) Estudar os problemas relativos à coordenação do ensino do ciclo com os ensinos paralelos e propor as respectivas soluções;

h) Manter os contactos necessários com os serviços do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, com vista à adaptação evolutiva do ensino do ciclo às necessidades nacionais;

i) Assegurar as relações com os órgãos do Ministério que tenham por objectivo especial a actualização dos meios e técnicas do ensino e a orientação superior das actividades circum-escolares.

j) Estabelecer os planos de formação profissional e de actualização e aperfeiçoamento dos professores;

l) Pronunciar-se sobre as normas e prescrições a estabelecer quanto a livros e outros instrumentos didácticos, a utilizar nas escolas preparatórias;

m) Dar parecer sobre os livros e outros instrumentos didácticos apresentados para autorização no ensino do ciclo, enquanto se não constituir na Junta Nacional da Educação uma secção relativa ao ciclo preparatório;

n) Classificar o serviço dos professores dos quadros e homologar as classificações dos professores provisórios propostas pelo conselho escolar, de acordo com o disposto na alínea g) do artigo 155.º Art. 344.º A Inspecção do Ciclo Preparatório compreenderá um corpo de inspectores cuja acção se exercerá segundo normas definidas pelo director de Serviços do Ciclo Preparatório.

Art. 345.º - 1. Os inspectores exercerão a orientação e a inspecção directa das escolas, particularmente no que respeita à assistência metodológica e ao aperfeiçoamento pedagógico e da administração escolar, devendo, em princípio, funcionar, rotativamente, nas diversas regiões do território nacional.

2. Além das funções a que se refere o número anterior, poderão os inspectores ser designados para quaisquer outros serviços abrangidos na competência da Inspecção do Ciclo Preparatório.

3. Os assuntos de carácter disciplinar relativos aos estabelecimentos públicos competem a um ou mais inspectores, designados especialmente para esse efeito.

Art. 346.º Os inspectores deverão, quanto possível, representar todas as disciplinas.

Art. 347.º Os inspectores são nomeados pelo Ministro, ouvido o director de Serviços do Ciclo Preparatório, de entre directores de escolas preparatórias e professores do ciclo ou de outros graus de ensino subsequente habilitados com Exame de Estado.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais e transitórias

Art. 348.º O ciclo preparatório começará a funcionar no ano escolar de 1968-1969.

Art. 349.º - 1. Os alunos que tenham frequentado sem aproveitamento o 1.º ano do ensino liceal ou do ciclo preparatório do ensino técnico profissional ingressarão, no ano escolar de 1968-1969, no 1.º ano do ciclo preparatório.

2. Os alunos com aproveitamento na frequência do 1.º ano do ensino liceal ou do ciclo preparatório do ensino técnico profissional, que no final do ano escolar de 1968-1969 não tenham obtido aprovação no 2.º ano de qualquer desses ensinos, ingressarão, no ano escolar de 1969-1970, no 2.º ano do ciclo preparatório.

3. O disposto no artigo 36.º, n.º 3, é extensivo aos alunos referidos no n.º 2 do presente artigo que provenham do ensino técnico profissional.

Art. 350.º - 1. São criadas escolas preparatórias públicas nas localidades onde presentemente funciona em regime oficial o 1.º ciclo do ensino liceal ou o ciclo preparatório do ensino técnico profissional.

2. O referido resultado obtém-se mediante a transformação decretada no artigo seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º Art. 351.º - 1. As escolas preparatórias gozarão de autonomia administrativa, em termos análogos aos liceus.

2. Quando não for possível assegurar às escolas preparatórias ou às suas secções instalações próprias, poderão elas funcionar nos mesmos edifícios onde se ministrem outros cursos do ensino secundário público, nas condições a estabelecer, caso a caso, por despacho do Ministro da Educação Nacional.

3. As actuais escolas técnicas elementares são transformadas, ipso jure, em escolas preparatórias do ensino secundário.

4. A secção de um liceu que funcionar fora da respectiva sede, na mesma ou noutra localidade, poderá ser transformada em escola preparatória ou em secção de escola preparatória, por despacho do Ministro da Educação Nacional, se para isso houver justificação, atentas as suas características.

5. Nas escolas a que se refere o n.º 3 deste artigo ainda funcionará o 2.º ano do ciclo preparatório do ensino técnico profissional durante o ano escolar de 1968-1969.

6. Quando nas instalações de determinado estabelecimento de ensino funcionar outro, em harmonia com o previsto no presente artigo, haverá unidade de direcção administrativa e disciplinar, a cargo do primeiro estabelecimento, salvo se o edifício permitir completa separação entre eles.

Art. 352.º - 1. Sempre que as condições do edifício o permitam, deverá proceder-se à completa separação material entre as instalações destinadas ao ciclo preparatório e as reservadas para o ensino liceal ou técnico.

2. O Ministro da Educação Nacional criará, por despacho, secções de escolas preparatórias quando as circunstâncias as justificarem.

Art. 353.º No ano escolar de 1968-1969 os alunos do 1.º ano do ciclo preparatório matriculados nas escolas públicas serão distribuídos pelos estabelecimentos de cada localidade, segundo as possibilidades dos mesmos estabelecimentos.

Art. 354.º - 1. Os reitores dos liceus e os directores das escolas técnicas assegurarão a direcção pedagógica, administrativa e disciplinar das escolas preparatórias do ensino secundário, enquanto estas funcionarem nos estabelecimentos a seu cargo, devendo ser assistidos, para os assuntos respeitantes ao ciclo preparatório, por um director do mesmo ciclo, especialmente nomeado.

2. Os reitores dos liceus e os directores das escolas técnicas, assim como os vice-reitores e subdirectores de secções de liceus e de estabelecimentos de ensino técnico profissional onde funcionem escolas de ciclo preparatório, receberão as gratificações previstas na tabela n.º 3 anexa ao Decreto-Lei 48541.

3. Ao professor nomeado para assistir aos reitores dos liceus e aos directores das escolas técnicas nos assuntos respeitantes ao ciclo preparatório caberá a gratificação atribuída ao subdirector.

Art. 355.º Logo que o Ministro da Educação Nacional o determine, as escolas preparatórias públicas que funcionem nos termos do artigo 352.º, n.º 1, passam a ter direcção própria e autonomia pedagógica, administrativa e disciplinar.

Art. 356.º - 1. Enquanto as escolas preparatórias não puderem dispor de serviços administrativos próprios, o funcionamento destes serviços será assegurado pelo dos estabelecimentos do ensino liceal ou técnico em que se encontrem integrados ou de que tiverem origem.

2. Às escolas preparatórias que se encontrem nas condições do n.º 1 deste artigo será adstrito o pessoal administrativo e menor necessário, nos termos legais.

3. O pessoal referido no número anterior transitará para as escolas preparatórias logo que estas possam dispor de serviços administrativos próprios.

Art. 357.º Enquanto numa escola preparatória mista o número total dos alunos matriculados num ano não exceder a lotação legalmente fixada para uma turma deste ensino, poderá ser dispensado transitòriamente o cumprimento do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 28.º, salvo no que se refere às disciplinas de Trabalhos Manuais e de Educação Física.

Art. 358.º Durante os cinco primeiros anos de funcionamento do ciclo preparatório, os programas que forem aprovados serão considerados em regime provisório e experimental, cumprindo aos conselhos escolares estudar a sua execução dentro das possibilidades e sugerir superiormente as alterações que julgarem convenientes em resultado dos ensinamentos colhidos.

Art. 359.º Enquanto não houver livros superiormente aprovados para o ensino do ciclo preparatório, os conselhos escolares procederão à escolha dos livros de texto e compêndios, de entre os indicados pela Inspecção.

Art. 360.º - 1. Os professores dos quadros das actuais escolas técnicas elementares são automàticamente transferidos, sem necessidade de qualquer formalidade, como diploma de provimento, visto do Tribunal de Contas e posse, para os quadros das correspondentes escolas preparatórias do ensino secundário, em que as primeiras são transformadas, ficando a ocupar nesses outros quadros a posição de professores efectivos dos correspondentes grupos ou especialidades.

2. Os seguintes professores dos quadros de outros estabelecimentos de ensino técnico profissional são automàticamente transferidos, sem necessidade de qualquer formalidade, como diploma de provimento, posse e visto do Tribunal de Contas, para os quadros das escolas preparatórias das mesmas localidades:

a) Os professores adjuntos dos 5.º, 8.º e 11.º grupos, como professores efectivos dos correspondentes grupos;

b) Os professores auxiliares do 1.º grau dos 5.º, 8.º e 11.º grupos, como professores auxiliares dos correspondentes grupos;

c) Os mestres e auxiliares de Trabalhos Manuais, como professores efectivos, de Trabalhos Manuais.

3. Quando em determinada localidade houver duas ou mais escolas preparatórias, os professores a que se refere o número anterior serão por elas distribuídos mediante despacho do Ministro da Educação Nacional, no qual se atenderá, na medida do possível, às preferências manifestadas pelos interessados em requerimento apresentado dentro do prazo de quinze dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

4. Se os professores transferidos para o quadro de determinada escola, em harmonia com as disposições dos n.os 1 a 3, excederem o número de unidades desse quadro, os de mais baixa valorização profissional e, no caso de igual valorização, os mais novos em idade, ficarão na situação de supranumerários, até à primeira vaga que vier a dar-se no mesmo quadro, sendo as suas remunerações liquidadas pelas disponibilidades da dotação global inscrita no Orçamento Geral do Estado.

5. Os professores efectivos dos quadros das actuais escolas técnicas elementares não perdem o direito à colocação em estabelecimentos do ensino técnico profissional, nos termos em que esse direito presentemente lhes assiste, pelo facto de serem transferidos para os quadros das escolas preparatórias, em conformidade com o disposto no n.º 1.

6. Operadas as transferências de que se ocupam os n.os 1 a 4, será aberto concurso extraordinário para as primeiras vagas que se verificarem, podendo a ele apresentar-se:

a) Os professores efectivos do ensino preparatório;

b) Os professores efectivos dos ensinos liceal e técnico profissional;

c) Os professores auxiliares do ensino preparatório;

d) Os professores auxiliares dos ensinos liceal e técnico profissional;

e) Os habilitados com Exame de Estado dos mencionados ensinos.

7. Os candidatos a que se refere o número anterior serão colocados segundo a ordem por que se encontram indicados nesse número e, dentro de cada categoria, em conformidade com os critérios gerais estabelecidos no presente Estatuto.

8. O preceituado no n.º 1 é extensivo, na parte aplicável, ao pessoal administrativo e menor das actuais escolas técnicas elementares; mas os segundos-oficiais, os terceiros-oficiais e os aspirantes provindos dos antigos quadros ficarão colocados, respectivamente, nos lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial das correspondentes escolas preparatórias, resultantes da transformação daquelas, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

9. Será aberto concurso extraordinário para preenchimento das primeiras vagas que se verificarem nos quadros do pessoal administrativo das escolas preparatórias, ressalvado o disposto no número anterior, podendo a esse concurso apresentar-se o pessoal administrativo não só de escolas preparatórias, como de outros estabelecimentos do ensino secundário, além de quaisquer interessados que reúnam também as habilitações necessárias.

10. Aos funcionários transferidos ou colocados na conformidade do presente artigo será contado o tempo de serviço prestado nos quadros a que pertenciam, para todos os efeitos legais.

Art. 361.º - 1. Enquanto as escolas não tiverem o número de professores que permita a constituição normal do conselho administrativo este funcionará apenas com dois membros, ou, se o Ministro da Educação Nacional assim o entender, poderá, transitòriamente, fazer parte dele outro funcionário docente ou um oficial da secretaria.

2. Até à constituição dos respectivos conselhos administrativos, as funções que legalmente lhes competem serão nas novas escolas desempenhadas pelos directores.

Art. 362.º O Ministro da Educação Nacional pode determinar que prestem serviço nas escolas preparatórias, total ou parcialmente, quaisquer professores e mestres dos quadros do ensino liceal e técnico em serviço nas mesmas localidades, sendo o serviço considerado, para todos os efeitos, como prestado nos estabelecimentos a cujos quadros pertençam e nas respectivas categorias.

Art. 363.º - 1. No orçamento da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário será anualmente inscrito um subsídio destinado ao seu boletim.

2. A direcção e administração do boletim a que se refere o número anterior ficará, sob a superintendência do director de Serviços, a cargo de uma comissão designada pelo Ministro.

3. À comissão compete arrecadar as receitas próprias do boletim, fazer os pagamentos, contratar com autores, empresas gráficas, editoriais, livrarias ou outras entidades, praticar ou autorizar todos os actos conducentes à publicação e expedição do boletim, organizando a necessária escrituração, prestando contas ao director de Serviços e procedendo em tudo de acordo com as normas gerais da contabilidade pública.

Art. 364.º - 1. Nas escolas preparatórias que funcionem nos edifícios dos liceus e das escolas técnicas podem os reitores e directores completar os horários dos professores do ciclo preparatório com serviço docente nas disciplinas do ensino liceal ou técnico ministrados no estabelecimento, e vice-versa, até determinação em contrário do Ministro da Educação Nacional.

2. Os professores eventuais com serviço docente nas condições do número anterior serão abonados por cada um dos ensinos na proporção das horas semanais correspondentes que lhes tenham sido distribuídas.

Art. 365.º O disposto no presente diploma deve entender-se sempre, sem prejuízo do preceituado no Decreto-Lei 47311, de 12 de Novembro de 1966, considerando-se aplicável ao ciclo preparatório o que nele se estabelece para o 1.º ciclo do ensino liceal e para o ciclo preparatório do ensino técnico profissional.

Art. 366.º O disposto na Portaria 22937, de 2 de Outubro de 1967, mantém-se em vigor no que não é contrariado pelas disposições deste Estatuto.

Art. 367.º - 1. Relativamente aos três próximos anos escolares, o Ministro da Educação Nacional tomará, por meio de portarias ou despachos, as providências necessárias para adaptar o regime do ciclo preparatório às circunstâncias que forem ocorrendo.

2. As referidas providências deverão ter a concordância do Ministro das Finanças quando se tratar de assuntos de carácter financeiro ou administrativo.

3. Findo o mencionado prazo, proceder-se-á à revisão do presente Estatuto.

Ministério da Educação Nacional, 9 de Setembro de 1968. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

TABELA

Quadro de professores auxiliares

(ver documento original) Ministério da Educação Nacional, 9 de Setembro de 1968. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/09/plain-104049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-05-21 - Lei 1901 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições acerca de associações secretas.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1936-02-07 - Decreto 26341 - Presidência do Conselho

    Regula o provimento de lugares e cargos públicos, a promoção, a colocação, transferência ou qualquer alteração na situação dos funcionários, sua exoneração ou demissão, e promulga diversas disposições sobre o 'visto' em contratos e julgamento de contas.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-25 - Decreto 26826 - Presidência do Conselho

    Altera o Decreto 26341, de 7 de Fevereiro de 1936, no que diz respeito a documentação necessária para provimento de cargos ou lugares remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de visto.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1939-10-24 - Decreto-Lei 29996 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatório aos funcionários do Estado apresentar-se aos concursos para os lugares de acesso nos respectivos quadros, com excepção dos lugares de chefia. Regula a promoção de funcionários mandados regressar à categoria inferior em virtude de sanção disciplinar.

  • Tem documento Em vigor 1944-12-27 - Decreto-Lei 34332 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Manda utilizar livros especiais dos modelos anexos a este diploma, para a escrituração das contas correntes, com as dotações orçamentais a que se referem o artigo 13º do Decreto n.º 18381 de 24 de Maio de 1930 e o § 1 do artigo 6º do Decreto n.º 26341 de 07 de Fevereiro, e para aquisição de fornecimentos para os serviços do Estado a que respeitam as mesmas contas. Atribui à Direcção Geral da Contabilidade Pública competências no âmbito deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1948-10-06 - Decreto 37087 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Constitui os cursos das Faculdades de Letras destinados à preparação dos professores adjuntos dos 8.º e 11.º grupos do ensino profissional.

  • Tem documento Em vigor 1949-06-27 - Lei 2033 - Ministério da Educação Nacional

    Promulga as bases do ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-18 - Decreto-Lei 41192 - Ministério da Educação Nacional - Inspecção do Ensino Particular

    Insere disposições relativas à matrícula de alunos nas diversas modalidades do ensino particular. Permite ao Ministro da Educação Nacional autorizar que os alunos de qualquer estabelecimento de ensino particular realizem nele os respectivos exames.

  • Tem documento Em vigor 1958-05-24 - Decreto-Lei 41645 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Permite o abono dos vencimentos ou remunerações correspondentes ao execício das suas funções, antes de visados pelo Tribunal de Contas os respectivos diplomas, aos professores de serviço eventual e aos demais agentes de ensino de qualquer grau cuja nomeação, colocação ou recondução sejam feitas anualmente.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-19 - Decreto 46912 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Define as funções, em matéria de educação física, que cometem aos indivíduos habilitados com o curso de professor e com o de instrutor que desempenhem funções docentes em estabelecimentos de ensino público dependentes do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-12 - Decreto-Lei 47311 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Actualiza as disposições por que se rege a Organização Nacional Mocidade Portuguesa, instituída de harmonia com a Lei nº 1941 de 11 de Abril de 1936, e abrevidamente designada por Mocidade Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47342 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Autoriza o Ministro da Educação Nacional a contratar diplomados com o curso de instrutor de educação física para o desempenho de funções docentes de educação física nos estabelecimentos de ensino público dependentes do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-02 - Decreto-Lei 47480 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Institui o ciclo preparatório do ensino secundário, que substitui tanto o 1.º ciclo do ensino liceal como o ciclo preparatório do ensino técnico profissional. O novo sistema comecará a funcionar no ano escolar de 1968-1969.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-02 - Portaria 22937 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Fixa o quadro da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, criada pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 47480.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-23 - Decreto-Lei 48541 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos serviços dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-25 - DECLARAÇÃO DD10617 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a forma como foi publicado o Decreto n.º 48572, que aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-20 - Portaria 23718 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar nas províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto n.º 48572.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao n.º 1 do artigo 279.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto n.º 48572

  • Não tem documento Em vigor 1968-12-18 - RECTIFICAÇÃO DD491 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao n.º 1 do artigo 279.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto n.º 48572.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-01 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto n.º 48572

  • Tem documento Em vigor 1969-02-01 - DECLARAÇÃO DD10595 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto n.º 48572.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-14 - Decreto-Lei 49119 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular o funcionamento de estágios para formação profissional dos professores do ciclo preparatório na metrópole e nas províncias de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-17 - Despacho - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Estabelece as habilitações, ou outras declaradas equivalentes, para ingresso no estágio para professores do ciclo preparatório do ensino secundário

  • Tem documento Em vigor 1969-07-17 - DESPACHO DD5311 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Estabelece as habilitações, ou outras declaradas equivalentes, para ingresso no estágio para professores do ciclo preparatório do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-03 - Portaria 24262 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria várias escolas do ciclo preparatório do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-20 - Portaria 24296 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria uma escola preparatória no concelho e vila de Coruche, de frequência mista, a qual se denominará «Escola Preparatória do Visconde de Coruche».

  • Tem documento Em vigor 1970-01-03 - Portaria 1/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar ao ultramar, observadas as alterações constantes da presente portaria, os artigos 255.º a 302.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto n.º 48572, com excepção dos n.os 3 dos artigos 257.º e 261.º, n.os 3, 4 e 5 do artigo 262.º, n.º 3 do artigo 271.º e artigos 272.º, 273.º, 274.º, 275.º e 293.º.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-28 - Portaria 69/70 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria uma escola preparatória no concelho e vila de Alcochete, que se denominará Escola Preparatória de El-Rei D. Manuel I.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-14 - Decreto-Lei 214/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Insere disposições relativas ao provimento de lugares do pessoal das secretarias dos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-11 - Decreto-Lei 262/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Aprova o Regulamento dos Exames de Fim do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-11 - Decreto-Lei 371/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições de admissão, distribuição de vagas, ordenação e classificação final dos candidatos, bem como a definição dos grupos de mensalidades, a classificação dos alunos de acordo com esses grupos e a forma como devem ser satisfeitas as mensalidades, relativamente ao Colégio Militar, Instituto de Odivelas e Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-11 - Portaria 392/70 - Ministérios do Exército e da Educação Nacional

    Determina que as disciplinas de Instrução Militar e a de Educação Física devam ser consideradas eliminatórias, no âmbito do Colégio Militar, sem prejuízo, porém, do aproveitamento nas restantes matérias para o efeito de transferência de matrícula em outros estabelecimentos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-02 - Portaria 486/70 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria várias escolas do ciclo preparatório do ensino secundário.

  • Não tem documento Em vigor 1971-03-29 - DESPACHO DD5159 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Determina que a abertura de concurso nos primeiros cinco dias após o termo dos Exames de Estado, prevista no n.º 1 do artigo 232.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, passe a efectuar-se nos primeiros cinco dias do mês de Outubro de cada ano.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-20 - Portaria 446/71 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria várias escolas do ciclo preparatório do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-20 - Portaria 575/71 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria as Escolas Preparatórias do Brigadeiro Moura e Azevedo (mista), em Campo Maior, do General Francisco José Machado (mista), na Lourinhã, e de Frei João de Lucena (mista), em Trancoso.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-23 - Decreto 333/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa as normas a que deve obedecer a concessão do grau de bacharel àqueles que tenham cursado as Faculdades de Ciências segundo os planos de estudos em vigor à data da publicação do Decreto n.º 45840, de 31 de Julho de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-28 - Portaria 561/72 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria várias escolas preparatórias do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-28 - Portaria 562/72 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria várias escolas preparatórias do ensino secundário e introduz alterações na estrutura de diversas outras escolas preparatórias do mesmo ensino.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-13 - Decreto-Lei 389/72 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 43345, de 22 de Novembro de 1960, e do Decreto n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968, que regula a nomeação dos directores das escolas oficiais do magistério primário e que aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-28 - Decreto-Lei 482/72 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Restabelece o regime de coeducação no ensino primário e institui-o no ciclo preparatório do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-23 - Decreto 425/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Básico

    Dá nova redacção ao artigo 141.º e ao n.º 1 do artigo 354.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-04 - Portaria 664/73 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria diversas escolas preparatórias do ensino secundário e fixa as suas denominações e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 405/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as condições necessárias para a concessão da equivalência aos Exames de Estado para os magistérios primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-19 - Decreto 63/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à manutenção de bolsas de estudo atribuídas por organismos do Ministério da Coordenação Interterritorial.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-01 - Portaria 222/75 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Cria várias escolas preparatórias e transforma em escolas preparatórias diversas secções.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Portaria 764/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria e Tecnologia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Manda aprovar como normas definitivas os inquéritos I-908 e I-996.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Portaria 791/75 - Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Cria novas escolas preparatórias para funcionarem no ano lectivo de 1975-1976.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-D/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece disposições quanto à colocação de professores do ensino primário nos distritos escolares dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-05 - Portaria 5/77 - Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Cria várias escolas preparatórias para entrada em funcionamento no ano lectivo de 1976-1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-05 - Portaria 112/77 - Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Extingue e cria vários lugares dos quadros do pessoal docente nalgumas escolas do ensino preparatório.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-22 - Portaria 776/77 - Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Cria várias escolas preparatórias.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-20 - Portaria 215/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura

    Extingue um lugar do 3.º grupo do quadro do pessoal docente da Escola Preparatória de Esgueira, e é criado no mesmo quadro um lugar do 4.º grupo.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-08 - Portaria 68/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Altera os quadros de pessoal docente de várias escolas preparatórias.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-31 - Decreto-Lei 258/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à integração dos professores efectivos dos antigos liceus e escolas do ensino técnico.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-02 - Decreto Regulamentar Regional 40/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo de 1983-1984 a Escola Preparatória dos Biscoitos, na ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 5/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo de 1984-1985 as Escolas Preparatorias de Capelas e de Vila Franca do Campo na Ilha de S. Miguel, e aprova os respectivos quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 287/85 - Ministério da Educação

    Aplica na contagem de dias de faltas do pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário a legislação geral em vigor para os restantes funcionários e agentes do Estado. Revoga disposições dos Decretos n.os 48572 e 37029, de 9 de Setembro de 1968 e 25 de Agosto de 1948, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 6-A/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo 1986-1987 as escolas preparatórias de Arrifes e de Rabo de Peixe e a escola secundaria de Laranjeiras, na ilha de são Miguel.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

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