de 19 de Fevereiro
Considerando ser necessário providenciar-se por que continuem a ser pagas algumas bolsas de estudo atribuídas por organismos deste Ministério;Atendendo a que esses organismos não dispõem, na actual conjuntura, de meios financeiros suficientes para suportar os encargos assumidos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. - 1. Os remanescentes das dotações que se encontravam consignadas nos orçamentos das províncias ultramarinas para despesas com exames e intercâmbio de estudantes, bem como os saldos existentes provenientes da aplicação do artigo 14.º do Decreto 61/73, de 24 de Fevereiro, e n.º 6 do artigo 103.º do Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 23718, de 20 de Novembro de 1968, serão aplicados, no ano de 1975, na manutenção das bolsas de estudo anteriormente concedidas e revalidadas para o ano lectivo de 1974-1975.
2. As importâncias apuradas serão mandadas entregar aos organismos que hajam atribuído as bolsas mencionadas no número anterior, de conformidade com o que vier a consignar-se em despacho ministerial.
Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A.
Almeida Santos.