Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 63/75, de 19 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Insere disposições relativas à manutenção de bolsas de estudo atribuídas por organismos do Ministério da Coordenação Interterritorial.

Texto do documento

Decreto 63/75

de 19 de Fevereiro

Considerando ser necessário providenciar-se por que continuem a ser pagas algumas bolsas de estudo atribuídas por organismos deste Ministério;

Atendendo a que esses organismos não dispõem, na actual conjuntura, de meios financeiros suficientes para suportar os encargos assumidos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. - 1. Os remanescentes das dotações que se encontravam consignadas nos orçamentos das províncias ultramarinas para despesas com exames e intercâmbio de estudantes, bem como os saldos existentes provenientes da aplicação do artigo 14.º do Decreto 61/73, de 24 de Fevereiro, e n.º 6 do artigo 103.º do Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 23718, de 20 de Novembro de 1968, serão aplicados, no ano de 1975, na manutenção das bolsas de estudo anteriormente concedidas e revalidadas para o ano lectivo de 1974-1975.

2. As importâncias apuradas serão mandadas entregar aos organismos que hajam atribuído as bolsas mencionadas no número anterior, de conformidade com o que vier a consignar-se em despacho ministerial.

Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A.

Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/19/plain-229663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-09 - Decreto 48572 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escola desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-20 - Portaria 23718 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar nas províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto n.º 48572.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Decreto 61/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Regula a forma de apreciação de livros escolares do ensino primário e secundário destinados às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda