Despacho
Considerando que a sobreposição de prazos decorrentes dos concursos para professores efectivos e provisórios, estabelecidos no Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, e no Decreto-Lei 49120, de 14 de Julho de 1969, só com dificuldade permite que os mesmos sejam respeitados;
Considerando que, devido à referida sobreposição, nem sempre é possível aos directores das escolas preparatórias indicarem com exactidão o número de professores provisórios para o ano seguinte no prazo legalmente estabelecido;
Considerando que, sem quaisquer prejuízos, estes inconvenientes podem ser removidos desde que se transfira para época mais favorável a abertura do concurso para professores efectivos actualmente prevista para os cinco dias seguintes à conclusão dos Exames de Estado;
Determinamos que, ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, a abertura de concurso nos primeiros cinco dias após o termo dos Exames de Estado, prevista no n.º 1 do artigo 232.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, passe a efectuar-se nos primeiros cinco dias do mês de Outubro de cada ano, nas condições naquele artigo referidas.
Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 15 de Março de 1971. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.