de 23 de Agosto
O alargamento da rede escolar verificado nos últimos anos, para corresponder ao constante aumento de candidatos à frequência do ensino preparatório, impõe que se tomem medidas urgentes que facilitem o processo de escolha e nomeação dos subdirectores, directores de ciclo e metodólogos para as diferentes escolas.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 141.º e o n.º 1 do artigo 354.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 141.º - 1. Nas escolas públicas de lotação superior a doze turmas haverá um subdirector, nomeado pelo Ministro, ouvido o director, e escolhido de entre os professores do ciclo preparatório ou do quadro de qualquer ramo de ensino secundário.
2. Ao subdirector compete coadjuvar o director nas suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos.
3. Nas escolas preparatórias haverá tantos subdirectores quantas as secções existentes e estas constituir-se-ão sempre que funcionem cursos supletivos com, pelo menos, três turmas.
4. O cargo de subdirector, quando recaia em professor do ciclo preparatório, é de aceitação obrigatória.
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Art. 354.º - 1. Os reitores dos liceus e directores das escolas técnicas assegurarão a direcção pedagógica, administrativa e disciplinar das escolas preparatórias do ensino secundário, enquanto estas funcionarem nos estabelecimentos a seu cargo, devendo ser assistidos, para os assuntos respeitantes ao ciclo preparatório, por um director do mesmo ciclo, especialmente nomeado de entre os professores do ciclo preparatório ou do quadro de qualquer ramo de ensino secundário.
Art. 2.º - 1. A nomeação dos subdirectores, directores de ciclo e metodólogos do ciclo preparatório é feita, por conveniência urgente de serviço, e, quando pertencentes aos quadros do Estado, são considerados em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis uma ou mais vezes, podendo ser sempre exonerados a todo o tempo.
2. Os professores a que se refere a parte final do número anterior terão direito, além da gratificação, aos vencimentos correspondentes aos que auferiam nos seus quadros de origem, a abonar pelas escolas em que exercerem a comissão, pagos pelas disponibilidades das verbas de pessoal.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 13 de Agosto de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.