Despacho
Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, e do n.º 1 do artigo 367.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, e enquanto não for publicado diploma regulamentar, determino que as habilitações para ingresso no estágio para professores do ciclo preparatório do ensino secundário sejam as seguintes, ou outras declaradas equivalentes:
1 - a) Para o 1.º grupo: licenciatura em Filologia Clássica, Ciências Históricas, Ciências Filosóficas, Ciências Histórico-Filosóficas; bacharelato em Filologia Clássica, Ciências Históricas, Ciências Filosóficas, Ciências Histórico-Filosóficas;
b) Para o 2.º grupo: licenciatura em Filologia Românica; bacharelato em Filologia Românica ou curso de professores adjuntos do 8.º grupo, a que se refere o Decreto 37087, de 6 de Outubro de 1948;
c) Para o 3.º grupo: licenciatura em Filologia Germânica; bacharelato em Filologia Germânica;
d) Para o 4.º grupo: licenciatura num curso das Faculdades de Ciências que inclua a preparação correspondente a, pelo menos, uma disciplina desse grupo; bacharelato em Ciências (devendo o curso respectivo incluir a preparação correspondente a, pelo menos, uma disciplina desse grupo) ou curso de professores adjuntos do 11.º grupo, a que se refere o Decreto 37087;
e) Para o 5.º grupo: curso complementar de Pintura, Escultura e Arquitectura (nova reforma) ou curso superior de Pintura, Escultura e Arquitectura (antiga reforma); curso geral de Pintura, Escultura e Arquitectura (nova reforma) ou curso especial de Pintura, Escultura e Arquitectura (antiga reforma); aprovação no 3.º ano do curso especial de Pintura ou Escultura, com a exclusão da 12.ª cadeira, e ainda aprovação na cadeira de Rudimentos de História das Literaturas Clássicas e Portuguesa das escolas de belas-artes, curso de Desenho a que se refere o Decreto 18973, de 16 de Novembro de 1930;
f) Para Trabalhos Manuais: candidatos com as seguintes habilitações, por ordem de preferência:
a) Cursos das escolas de artes decorativas;
b) Cursos de formação industrial, excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia; antigo curso de formação familiar;
g) Para Educação Musical: curso superior de Música do Conservatório Nacional;
h) Para Educação Física: cursos para professores e para instrutores de Educação Física, respectivamente do Instituto Nacional de Educação Física e das escolas de educação física.
2. Os licenciados em Geografia ou os indivíduos habilitados com o bacharelato em Geografia pelas Faculdades de Letras deverão fazer declaração de opção pela docência das disciplinas que constituem o 1.º ou 4.º grupos.
3. Constituem ainda habilitação académica:
a) Para o 1.º e 4.º grupos e para a docência das disciplinas de Desenho e Trabalhos Manuais: aprovação no Exame de Estado do magistério primário, com o 7.º ano liceal e três anos de serviço como professor primário e dois anos como professor provisório do ciclo preparatório prestados em escolas públicas e classificados, respectivamente, de Bom ou de Muito bom;
b) Para a docência das disciplinas de Francês ou Inglês: aprovação num exame ad hoc que revele, além de cultura geral adequada, perfeito conhecimento de uma ou outra dessas línguas, conforme os casos, dispensando-se, todavia, a apreciação da cultura quando esta resulte das habilitações académicas do candidato.
Ministério da Educação Nacional, 4 de Julho de 1969. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Justino Mendes de Almeida, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.