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Despacho , de 17 de Julho

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Sumário

Estabelece as habilitações, ou outras declaradas equivalentes, para ingresso no estágio para professores do ciclo preparatório do ensino secundário

Texto do documento

Despacho

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, e do n.º 1 do artigo 367.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, e enquanto não for publicado diploma regulamentar, determino que as habilitações para ingresso no estágio para professores do ciclo preparatório do ensino secundário sejam as seguintes, ou outras declaradas equivalentes:

1 - a) Para o 1.º grupo: licenciatura em Filologia Clássica, Ciências Históricas, Ciências Filosóficas, Ciências Histórico-Filosóficas; bacharelato em Filologia Clássica, Ciências Históricas, Ciências Filosóficas, Ciências Histórico-Filosóficas;

b) Para o 2.º grupo: licenciatura em Filologia Românica; bacharelato em Filologia Românica ou curso de professores adjuntos do 8.º grupo, a que se refere o Decreto 37087, de 6 de Outubro de 1948;

c) Para o 3.º grupo: licenciatura em Filologia Germânica; bacharelato em Filologia Germânica;

d) Para o 4.º grupo: licenciatura num curso das Faculdades de Ciências que inclua a preparação correspondente a, pelo menos, uma disciplina desse grupo; bacharelato em Ciências (devendo o curso respectivo incluir a preparação correspondente a, pelo menos, uma disciplina desse grupo) ou curso de professores adjuntos do 11.º grupo, a que se refere o Decreto 37087;

e) Para o 5.º grupo: curso complementar de Pintura, Escultura e Arquitectura (nova reforma) ou curso superior de Pintura, Escultura e Arquitectura (antiga reforma); curso geral de Pintura, Escultura e Arquitectura (nova reforma) ou curso especial de Pintura, Escultura e Arquitectura (antiga reforma); aprovação no 3.º ano do curso especial de Pintura ou Escultura, com a exclusão da 12.ª cadeira, e ainda aprovação na cadeira de Rudimentos de História das Literaturas Clássicas e Portuguesa das escolas de belas-artes, curso de Desenho a que se refere o Decreto 18973, de 16 de Novembro de 1930;

f) Para Trabalhos Manuais: candidatos com as seguintes habilitações, por ordem de preferência:

a) Cursos das escolas de artes decorativas;

b) Cursos de formação industrial, excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia; antigo curso de formação familiar;

g) Para Educação Musical: curso superior de Música do Conservatório Nacional;

h) Para Educação Física: cursos para professores e para instrutores de Educação Física, respectivamente do Instituto Nacional de Educação Física e das escolas de educação física.

2. Os licenciados em Geografia ou os indivíduos habilitados com o bacharelato em Geografia pelas Faculdades de Letras deverão fazer declaração de opção pela docência das disciplinas que constituem o 1.º ou 4.º grupos.

3. Constituem ainda habilitação académica:

a) Para o 1.º e 4.º grupos e para a docência das disciplinas de Desenho e Trabalhos Manuais: aprovação no Exame de Estado do magistério primário, com o 7.º ano liceal e três anos de serviço como professor primário e dois anos como professor provisório do ciclo preparatório prestados em escolas públicas e classificados, respectivamente, de Bom ou de Muito bom;

b) Para a docência das disciplinas de Francês ou Inglês: aprovação num exame ad hoc que revele, além de cultura geral adequada, perfeito conhecimento de uma ou outra dessas línguas, conforme os casos, dispensando-se, todavia, a apreciação da cultura quando esta resulte das habilitações académicas do candidato.

Ministério da Educação Nacional, 4 de Julho de 1969. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Justino Mendes de Almeida, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-10-28 - Decreto 18973 - Ministério da Instrução Pública - Secretaria Geral

    FUNDA A SECÇÃO DE CIENCIAS PEDAGÓGICAS (3 SECCAO) NAS FACULDADES DE LETRAS, TENDO EM VISTA A PREPARAÇÃO DOS PROFESSORES DOS GRUPOS 1 A 9 DO ENSINO LICEAL E DAS DISCIPLINAS DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL, REFERIDAS NO PARÁGRAFO 1 DO ARTIGO 75 DO DECRETO 18420 DE 4 DE JULHO DE 1930. ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR. NOTA: POR TER SAÍDO COM INEXACTIDÕES ESTE DIPLOMA FOI NOVAMENTE PUBLICADO NO DG.IS [278] DE 22-NOV DE 1930.

  • Tem documento Em vigor 1948-10-06 - Decreto 37087 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Constitui os cursos das Faculdades de Letras destinados à preparação dos professores adjuntos dos 8.º e 11.º grupos do ensino profissional.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-23 - Decreto-Lei 48541 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos serviços dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-09 - Decreto 48572 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escola desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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