Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica o Ministro da Educação Nacional autorizado a contratar diplomados com o curso de instrutor de educação física para o desempenho de funções docentes de educação física nos estabelecimentos de ensino público dependentes do Ministério da Educação Nacional, por força das verbas inscritas no orçamento para «Pessoal contratado não pertencente aos quadros».
2. O número de agentes de ensino a contratar nos termos do n.º 1 será fixado em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
Art. 2.º - 1. Os referidos agentes de ensino perceberão o vencimento mensal correspondente à letra Q do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, subsistindo os seus contratos por tempo indeterminado.
2. Os vencimentos correspondentes ao exercício das suas funções ser-lhes-ão abonados ainda antes de visados pelo Tribunal de Contas os respectivos diplomas;
em caso de recusa de visto, o facto será imediatamente comunicado ao interessado e o abono cessará a partir desse momento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.