Considerando que um dos maiores óbices que se estão verificando a esse recrutamento tem origem na desigualdade de remunerações atribuídas ao pessoal docente de educação física;
Considerando que urge remover tais obstáculos;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Os diplomados com o curso de instrutor de educação física contratados nos termos do Decreto-Lei 47342, de 24 de Novembro de 1966, perceberão o vencimento mensal correspondente à letra M do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
2. Igual remuneração perceberão os agentes de ensino de educação física de serviço eventual e provisórios não diplomados com o curso de professor ministrado no Instituto Nacional de Educação Física.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 5 de Setembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 13 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.