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Decreto 46912, de 19 de Março

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Sumário

Define as funções, em matéria de educação física, que cometem aos indivíduos habilitados com o curso de professor e com o de instrutor que desempenhem funções docentes em estabelecimentos de ensino público dependentes do Ministério da Educação Nacional.

Texto do documento

Decreto 46912
Considerando a existência de dois cursos de educação física, o de professores e o de instrutores, o primeiro ministrado no Instituto Nacional de Educação Física e o segundo nesse mesmo Instituto e em escolas regionais;

Considerando que no diploma pelo qual se criou o referido (Instituto Decreto-Lei 30279, de 23 de Janeiro de 1940), se assinou aos instrutores uma função auxiliar, mas nem nesse texto nem em qualquer outro se definiram mais concretamente as suas funções, em correlação com as dos professores;

Considerando que convém proceder a essa definição, pelo menos no campo do ensino pròpriamente dito;

Considerando que, na verdade, ao extraordinário incremento da população escolar não tem correspondido aumento proporcional do número de agentes de ensino habilitados com o curso de professor de Educação Física, e por isso as funções docentes se encontram confiadas, nalguns casos, a indivíduos habilitados com o curso de instrutores, mas sem adequada articulação entre as funções de uns e outros;

Considerando que dessa articulação, baseada na ideia geral atrás expressa, poderá resultar maior rendimento para o ensino;

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Quando num estabelecimento de ensino público dependente do Ministério da Educação Nacional estejam a desempenhar funções docentes, em matéria de educação física, indivíduos habilitados com o curso de professor e outros com o de instrutor, essas funções serão entre eles repartidas, na medida do possível, em conformidade com as disposições seguintes.

Art. 2.º - 1. Aos indivíduos habilitados com o curso de professor caberá a orientação e responsabilidade da educação física, ministrando-a directamente ou através dos habilitados como curso de instrutor.

2. Estes últimos devem coadjuvar os primeiros, podendo leccionar classes ou turmas, com ou sem a sua presença, mas sempre segundo as suas directrizes.

Art. 3.º O que se dispõe precedentemente em relação aos habilitados com o curso de instrutor é extensivo aos indivíduos que não possuam qualquer dos cursos em referência.

Art. 4.º Os cursos a que alude o artigo 1.º são os ministrados no Instituto Nacional de Educação Física e nas escolas regionais de instrutores de educação física, bem como os que lhes estejam legalmente equiparados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-01-23 - Decreto-Lei 30279 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Cria, em Lisboa, o Instituto Nacional de Educação de Educação Física (INEF), permitindo a criação de institutos e centros formativos de agentes de ensino de educação física noutras cidades em especial Coimbra e Porto, com a colaboração das autarquias locais, em tudo sujeitos à jurisdição e orientação técnica do Ministério da Educação Nacional, através do INEF.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47342 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Autoriza o Ministro da Educação Nacional a contratar diplomados com o curso de instrutor de educação física para o desempenho de funções docentes de educação física nos estabelecimentos de ensino público dependentes do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-09 - Decreto 48572 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escola desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-11 - Decreto-Lei 49233 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Cria as Escolas de Instrutores de Educação Física de Lisboa e do Porto, estabelecimentos de ensino público, de grau médio, que ficam na dependência da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-23 - Portaria 654/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, com a alteração constante do presente diploma, o Decreto n.º 46912, que define as funções, em matéria de educação física, que competem aos indivíduos habilitados com o curso de professor e com o de instrutor que desempenhem funções docentes em estabelecimentos de ensino público dependentes do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-23 - Portaria 655/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 49233, (Escolas de Instrutores de Educação Física de Lisboa e do Porto).

  • Tem documento Em vigor 1974-12-05 - Decreto-Lei 694/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Confia a tarefa de orientação e inspecção pedagógica da disciplina de Educação Física às Direcções-Gerais do Ensino, revê a competência da Direcção-Geral dos Desportos e atribui ao Fundo de Fomento do Desporto maior capacidade de intervenção no processo de desenvolvimento da educação física e do desporto em geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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