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Decreto-lei 49233, de 11 de Setembro

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Sumário

Cria as Escolas de Instrutores de Educação Física de Lisboa e do Porto, estabelecimentos de ensino público, de grau médio, que ficam na dependência da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

Texto do documento

Decreto-Lei 49233

Considerando a necessidade de criar a Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa e a Escola de Instrutores de Educação Física do Porto, na sequência do Decreto 46912, de 19 de Março de 1966, que definiu as funções dos instrutores de educação física, institucionalizando, assim, os respectivos cursos que vêm sendo regidos nas duas cidades;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São criadas a Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa e a Escola de Instrutores de Educação Física do Porto, estabelecimentos de ensino público, de grau médio, que ficam na dependência da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

Art. 2.º Os indivíduos diplomados por qualquer das referidas Escolas têm direito ao título de instrutores de educação física e ficam habilitados a ministrar educação física, sob a orientação de diplomados com o curso de professores do Instituto Nacional de Educação Física, em estabelecimentos de ensino público ou particular ou em organismos onde se pratiquem actividades gimnodesportivas, de harmonia com o disposto no Decreto 46912, de 19 de Março de 1966.

Art. 3.º - 1. O curso de instrutores de educação física tem a duração de dois anos.

2. São admitidos a frequentar o curso os indivíduos de qualquer dos sexos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes para este fim especial e aprovados em exame de aptidão.

3. Por despacho do Ministro da Educação Nacional podem ser admitidos a frequentar o curso, com dispensa de provas práticas, os indivíduos que à data da publicação do presente diploma tenham exercido o lugar de professor de serviço eventual de Educação Física em estabelecimentos de ensino secundário oficial durante, pelo menos, cinco anos com informação de bom e efectivo serviço.

Art. 4.º - 1. A orientação pedagógica e administrativa de cada uma das Escolas cabe ao respectivo director, que será assistido por um subdirector e pelos conselhos escolar e administrativo.

2. Os directores e subdirectores, que perceberão gratificações pelo exercício dos seus cargos, serão nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, devendo os subdirectores ser nomeados, ouvido o conselho escolar, por proposta dos respectivos directores.

3. As gratificações percebidas serão equiparadas, para todos os efeitos, às dos directores e subdirectores dos institutos industriais.

Art. 5.º - 1. Há três categorias de professores: ordinários, auxiliares e extraordinários.

2. Aos professores ordinários é reconhecido o direito às diuturnidades estabelecidas para os professores ordinários dos institutos industriais, sem prejuízo da obrigatoriedade do tempo de leccionação que constar do regulamento da Escola.

3. As categorias do pessoal técnico, administrativo e menor serão estabelecidas em portaria do Ministro da Educação Nacional, com a concordância do Ministro das Finanças.

4. Na mesma portaria se fixarão as remunerações, salvo se decorrerem das categorias legais existentes, bem como as unidades do pessoal docente, técnico, administrativo e menor.

Art. 6.º - 1. O provimento dos lugares de professor é sempre feito por contrato.

2. Os lugares de professor ordinário são providos mediante a realização de concurso de provas públicas, sendo a forma de prestação de provas definida em portaria.

3. Os lugares de professor auxiliar são providos mediante a realização de concurso documental, homologado por despacho do Ministro da Educação Nacional.

4. Os lugares de professor extraordinário são providos por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre indivíduos de reconhecida competência, sobre parecer do respectivo conselho escolar.

Art. 7.º - 1. Os professores contratados que ocupem lugares de professor ordinário há, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço poderão ser providos definitivamente no lugar sem prejuízo da obrigatoriedade do tempo de leccionação que constar do regulamento da Escola.

2. Os professores que à data da publicação do presente diploma desempenhem funções docentes nas escolas há, pelo menos, cinco anos poderão ser providos nas categorias estabelecidas por despacho do Ministro da Educação Nacional, fundamentado em proposta do director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, contando-se esse tempo para efeitos de provimento definitivo, quando for caso disso.

Art. 8.º O pessoal técnico, administrativo e menor é livremente contratado ou assalariado, mediante proposta do director da Escola.

Art. 9.º - 1. O pessoal docente, técnico, administrativo e menor das Escolas pode também ser admitido em regime de comissão de serviço, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 47393, de 20 de Dezembro de 1966.

2. O tempo de serviço prestado na qualidade de contratado conta para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos de diuturnidade, de promoção e de aposentação.

3. Ao pessoal docente contratado serão abonadas as remunerações correspondentes ao exercício das suas funções ainda antes de visados pelo Tribunal de Contas os respectivos diplomas; em caso de recusa de visto, o facto será imediatamente comunicado ao interessado e o abono cessará a partir desse momento.

Art. 10.º Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar sujeitará a aprovação do Ministro da Educação Nacional os regulamentos das Escolas de Instrutores de Educação Física.

Art. 11.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão custeados por dotação global a inscrever no capítulo do orçamento de despesas do Ministério da Educação Nacional referente à Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 5 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/11/plain-188049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-19 - Decreto 46912 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Define as funções, em matéria de educação física, que cometem aos indivíduos habilitados com o curso de professor e com o de instrutor que desempenhem funções docentes em estabelecimentos de ensino público dependentes do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-20 - Decreto-Lei 47393 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 46449, de 23 de Julho de 1965, que criou o Fundo de Fomento do Desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-23 - Portaria 655/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 49233, (Escolas de Instrutores de Educação Física de Lisboa e do Porto).

  • Tem documento Em vigor 1971-02-06 - Portaria 60/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Aprova o Regulamento das Escolas de Instrutores de Educação Física - Revoga a Portaria n.º 20786.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-26 - Portaria 273/71 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Fixa a composição do quadro do pessoal docente, administrativo e auxiliar de cada escola de instrutores de educação física.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-18 - Decreto-Lei 407/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física e Desportos

    Dá nova redacção aos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 49233, de 11 de Setembro de 1969, que criou as Escolas de Instrutores de Educação Física de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-01 - Portaria 593/73 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física e Desportos

    Fixa o quadro do pessoal docente, administrativo e auxiliar de cada escola de instrutores de educação física.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-03 - Decreto-Lei 675/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Educação Física de Lisboa e o Instituto Superior de Educação Física do Porto e extingue o Instituto Nacional de Educação Física (INEF), a Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa e a Escola de Instrutores de Educação Física do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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