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Decreto-lei 371/70, de 11 de Agosto

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Sumário

Estabelece as condições de admissão, distribuição de vagas, ordenação e classificação final dos candidatos, bem como a definição dos grupos de mensalidades, a classificação dos alunos de acordo com esses grupos e a forma como devem ser satisfeitas as mensalidades, relativamente ao Colégio Militar, Instituto de Odivelas e Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 371/70

A admissão de alunos no Colégio Militar, no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e no Instituto de Odivelas, bem como a sua classificação por grupos de mensalidades a satisfazer ao Estado, têm sido reguladas pelas disposições estabelecidas na legislação específica que preside à actividade de cada um daqueles estabelecimentos de ensino.

Considerando que é de todo o interesse proceder-se à uniformização das normas que regulam todo o processamento da admissão de candidatos àqueles estabelecimentos de ensino, sem, contudo, prejudicar as suas características específicas;

Considerando ainda que se torna necessário proceder a um ajustamento das normas relativas à definição dos grupos de mensalidades devidas ao Estado, à classificação dos alunos por esses grupos e, bem assim, a forma como essas mensalidades devem ser satisfeitas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As condições de admissão, distribuição de vagas, ordenação e classificação final dos candidatos, bem como a definição dos grupos de mensalidades, a classificação dos alunos de acordo com esses grupos e a forma como devem ser satisfeitas as mensalidades relativamente ao Colégio Militar, Instituto de Odivelas e Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, passam a reger-se pelas disposições do presente diploma.

CAPÍTULO I

Condições de admissão

Art. 2.º - 1. A admissão dos alunos faz-se para o 1.º ou 2.º ano do ciclo preparatório do ensino secundário.

2. Pode excepcionalmente, mediante despacho ministerial, ser autorizada a admissão para o 1.º ano de qualquer dos ramos professados do ensino secundário a filhos de militares dos quadros permanentes das forças armadas e aos filhos de indivíduos falecidos, mutilados, estropiados ou por qualquer forma incapacitados em campanha ou na manutenção da ordem pública.

Art. 3.º São condições gerais de admissão:

a) Ser português e filho legítimo de pais portugueses;

b) Possuir as condições físicas indispensáveis ao regime próprio do estabelecimento a que o candidato se destina, verificadas em inspecção médica;

c) Revelar possuir, em exame psicotécnico, a capacidade indispensável à frequência de, pelo menos, um dos cursos do plano de estudos do estabelecimento a que se destina.

Art. 4.º São condições especiais de admissão ao 1.º ano do ciclo preparatório do ensino secundário:

a) Ter menos de 12 anos de idade até ao final do ano civil em que tem lugar o concurso;

b) Ter sido aprovado no exame do ciclo elementar do ensino primário.

Art. 5.º São condições especiais de admissão no 2.º ano do ciclo preparatório do ensino secundário:

a) Ter menos de 13 anos de idade até ao final do ano civil em que tem lugar o concurso;

b) Ter sido aprovado na frequência do 1.º ano do ciclo preparatório do ensino secundário em estabelecimento oficial ou satisfazer às restantes condições do artigo 36.º do Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968;

c) Obter aprovação no exame de transição para o 2.º ano do ciclo preparatório do ensino secundário, a efectuar no estabelecimento de ensino a que concorrer, quando se trate de candidatos provenientes do ensino particular.

Art. 6.º São condições especiais de admissão ao 1.º ano de qualquer ramo do ensino secundário professados nos estabelecimentos:

a) Ter menos de 14 anos de idade até ao final do ano civil em que tem lugar o concurso;

b) Ter sido aprovado no exame de aptidão ao ramo do ensino secundário por que haja optado ou, enquanto este não se realizar, no exame de fim do ciclo preparatório do ensino secundário.

Art. 7.º - 1. A inspecção médica, a que se refere a alínea b) do artigo 3.º, é realizada nos estabelecimentos de ensino a que os candidatos concorrem por uma junta de inspecção constituída por dois médicos do respectivo estabelecimento e um elemento da direcção, que presidirá.

2. Da junta referida no número anterior poderá fazer parte um professor de Educação Física.

3. Podem os candidatos residentes nas ilhas adjacentes e nas províncias ultramarinas ser submetidos localmente a inspecção médica, de acordo com as normas aplicáveis a cada estabelecimento de ensino, perante juntas de inspecção, a nomear pelos respectivos comandantes do comando territorial independente ou região militar.

4. Aos candidatos podem ser exigidas análises ou exames médicos complementares no Hospital Militar Principal ou noutros hospitais, no caso de as juntas terem lugar nas ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas, sempre que a junta de inspecção os considere necessários para fundamentar a sua decisão.

5. Os candidatos devem apresentar no acto da inspecção médica os documentos que para cada estabelecimento de ensino forem estabelecidos em normas próprias a elaborar, de acordo com o artigo 35.º deste decreto-lei.

Art. 8.º - 1. A junta de inspecção julga da aptidão ou inaptidão dos candidatou para a frequência do estabelecimento respectivo, classificando-os nas categorias de «apto», «apto condicionalmente», «não apto temporàriamente» ou «não apto»:

a) São considerados «aptos» os candidatos julgados em condições de poderem ser admitidos nesse ano lectivo;

b) São considerados «aptos condicionalmente» os candidatos, quando a decisão da junta de inspecção estiver dependente do resultado de exames médicos complementares, de análises ou pequenas intervenções cirúrgicas a que os candidatos se devem submeter antes do início do ano lectivo;

c) São considerados «não aptos temporàriamente» os candidatos que não forem julgados em condições de poderem ser admitidos nesse ano lectivo, mas possam em concursos de anos futuros vir a reunir as condições físicas requeridas e continuem a satisfazer às condições especiais de admissão;

d) São considerados «não aptos» os candidatos que não forem julgados em condições de poderem vir a ser admitidos no respectivo estabelecimento.

2. Podem ser considerados «aptos» os candidatos sobre os quais a junta de inspecção se possa pronunciar definitivamente, apesar de virem a necessitar de ser submetidos a qualquer intervenção cirúrgica em data posterior ao início do ano lectivo, desde que o pai ou encarregado de educação tome, por escrito, o compromisso de autorizar essa intervenção cirúrgica na data em que o médico-chefe dos serviços de saúde do respectivo estabelecimento de ensino a venha a determinar.

Art. 9.º - 1. Das decisões da junta de inspecção pode ser interposto recurso pelo pai ou encarregado de educação do candidato para o Ministro do Exército, que decidirá, em face do relatório a elaborar pela respectiva junta escolar, baseado em parecer da Direcção do Serviço de Saúde Militar, se o candidato deverá ou não ser presente a nova inspecção médica a efectuar por uma junta do Hospital Militar Principal.

2. No caso de deferimento do recurso a que se refere o número anterior, o resultado da junta do Hospital Militar Principal substituirá o anterior, para todos os efeitos legais.

3. O prazo de interposição do recurso é de dez dias, a contar da data da afixação do resultado da inspecção médica.

4. Da decisão da junta do Hospital Militar Principal, depois de homologada pelo Ministro do Exército, não há recurso.

Art. 10.º Os candidatos julgados «não aptos» pelas juntas de inspecção não poderão voltar a concorrer a qualquer estabelecimento de ensino abrangido por este diploma.

Art. 11.º - 1. Os exames psicotécnicos, a que se refere a alínea c) do artigo 3.º, são realizados pelo Centro de Estudos Psicotécnicos do Exército nos estabelecimentos de ensino a que os candidatos concorrem.

2. Os candidatos residentes nas ilhas adjacentes e nas províncias ultramarinas serão submetidos localmente a provas psicotécnicas elaboradas e controladas pelo Centro de Estudos Psicotécnicos do Exército, por intermédio das suas delegações, sendo, no entanto, a classificação feita na sede do Centro de Estudos Psicotécnicos.

3. São submetidos a este exame os candidatos classificados «aptos» e os considerados «aptos condicionalmente» e ainda os «não aptos» e «não aptos temporàriamente», mediante solicitação dos pais ou encarregados de educação que declarem desejar recorrer da decisão das juntas de inspecção médica.

Art. 12.º - 1. O exame psicotécnico ordena os candidatos de acordo com as classificações obtidas nas provas psicotécnicas, excluindo os que revelem não possuir as capacidades mínimas necessárias à frequência de qualquer dos cursos do plano de estudos do respectivo estabelecimento.

2. Sempre que o Centro de Estudos Psicotécnicos do Exército verificar a existência de anomalias nas provas psicotécnicas dos candidatos, que justifiquem um exame individual mais completo, informará os respectivos estabelecimentos, a fim de que os pais ou encarregados de educação possam solicitar, no prazo de cinco dias, que os candidatos sejam submetidos a provas especiais.

CAPÍTULO II

Distribuição de vagas

Art. 13.º - 1. Com base em informação dos estabelecimentos de ensino e mediante propostas do Estado-Maior do Exército, o Ministro do Exército fixará anualmente, por despacho, o número de vagas a atribuir em cada um deles para filhos de militares dos quadros permanentes das forças armadas e para civis, sendo aquelas divididas por filhos de oficiais, sargentos e praças quando o estabelecimento o admita.

2. As vagas destinadas a filhos de militares dos quadros permanentes das forças armadas, que não forem preenchidas, reverterão a favor de filhos de civis.

3. As vagas destinadas a filhos de civis, que não forem preenchidas, reverterão a favor de filhos de militares dos quadros permanentes das forças armadas.

4. Para os estabelecimentos de ensino que prevêem a frequência por filhos de oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes das forças armadas, as vagas atribuídas a qualquer das categorias, que não forem preenchidas, reverterão para os candidatos filhos de militares dos quadros permanentes das restantes categorias, proporcionalmente às vagas atribuídas por despacho ministerial para cada uma delas.

5. Podem ser admitidos, para além do número de vagas anualmente estabelecido, e desde que satisfaçam às condições gerais e especiais de admissão, os candidatos, filhos de militares dos quadros permanentes das forças armadas, com seis ou mais irmãos, ou cujo agregado familiar seja constituído por oito ou mais pessoas e não possua outros rendimentos além dos vencimentos normais do militar.

6. Pode o Ministro do Exército, ouvido o director do estabelecimento de ensino respectivo, mandar admitir excepcionalmente, para além das vagas estabelecidas, até um limite que não represente grave prejuízo para os serviços escolares e de internato, candidatos - filhos de militares dos quadros permanentes das forças armadas - que, satisfazendo às condições gerais e especiais de admissão, não tenham obtido vaga.

Art. 14.º Para efeitos de admissão, são equiparados a filhos de militares dos quadros permanentes, de acordo com as suas categorias hierárquicas:

a) Os órfãos de pai, filhos legítimos de militares dos quadros permanentes das forças armadas, ainda que a mãe tenha posteriormente casado com indivíduo civil;

b) Os órfãos de pais, filhos legítimos de civil, cuja mãe tenha posteriormente casado com militar dos quadros permanentes das forças armadas.

CAPÍTULO III

Ordenação e classificação final dos candidatos

Art. 15.º As prioridades a considerar para preenchimento das vagas estabelecidas por despacho ministerial são as seguintes:

a) Candidatos, filhos de militares dos quadros permanentes das forças armadas:

1.ª Ter o pai falecido ou ficado mutilado, estropiado ou por qualquer forma incapacitado:

No exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, com preferência para os que tenham morrido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

Pela prática de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública;

2.ª Ser órfão de pai e mãe;

3.ª Ser órfão de um dos pais;

4.ª Estar o pai em situação de invalidez, que o impeça de angariar meios de subsistência e resultante de moléstia, doença ou acidente, que não sejam considerados como consequência do serviço ou do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho;

5.ª Ter o pai prestado serviços à Pátria recompensados a título individual com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada ou das medalhas militares do valor militar, cruz de guerra e serviços distintos, com palma, pela ordem legal de precedência;

6.ª Ter o agregado familiar a que pertence menor capitação, entrando para o cálculo desta apenas com os filhos que não estejam matriculados num dos três estabelecimentos de ensino a que se refere o presente diploma e deduzidas as mensalidades correspondentes a cada um dos filhos internados;

7.ª Residir com a família em localidade onde não haja, nem nas proximidades imediatas, estabelecimentos de educação e ensino adequados;

8.ª Ter obtido classificação mais elevada no exame psicotécnico;

b) Candidatos filhos de civis:

1.ª Ter o pai falecido ou ficado mutilado, estropiado ou por qualquer forma incapacitado, em campanha ou na manutenção da ordem pública, quando ao serviço da Pátria;

2.ª Ter o pai prestado serviços à Pátria, recompensados a título individual com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada ou das medalhas militares do valor militar, cruz de guerra ou serviços distintos, com palma, por ordem legal de precedência;

3.ª Ser o pai ou a mãe professor efectivo de um dos três estabelecimentos de ensino a que se refere o presente diploma;

4.ª Ser o pai praça, guarda ou graduado das forças militarizadas e nelas servir em permanência e na efectividade de serviço;

5.ª Servir, ou ter servido, o pai nas forças armadas, com preferência para os que tiverem averbado maior contagem de tempo de serviço por mobilização, expedição ou comissão de serviço fora da metrópole;

6.ª Sendo o pai funcionário público, administrativo e de organismo corporativo ou de qualquer instituição de utilidade pública, ter falecido por desastre ocorrido em serviço ou por doença adquirida em virtude do serviço activo;

7.ª Ter obtido melhor classificação no exame psicotécnico;

8.ª Ser neto de militares, com preferência para os órfãos de pai e para os netos daqueles que prestaram à Pátria serviços nos termos do determinado na prioridade 5.ª da alínea a);

9.ª Ter menor número de irmão internados nos estabelecimentos de ensino a que se refere o presente diploma;

c) Os filhos dos militares na situação de reforma compulsiva, de reserva nos termos do n.º 3.º da alínea a) do artigo 46.º do Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965 (E. O. F. A.), e na licença ilimitada, só poderão ser admitidos nas vagas que não tenham sido preenchidas pelos restantes candidatos filhos de militares.

Art. 16.º Os candidatos julgados aptos na inspecção médica, nos termos do artigo 8.º, e que possuam as capacidades mínimas necessárias à frequência de, pelo menos, um dos cursos do plano de estudos do respectivo estabelecimento de ensino, avaliadas em exame psicotécnico, nos termos do artigo 12.º, são ordenados, de acordo com as prioridades estabelecidas no artigo 15.º, por um júri, constituído, em cada um dos estabelecimentos de ensino, pelo director, que presidirá, e dois vogais, a nomear anualmente por aquele.

Art. 17.º - 1. Concluídos os trabalhos de ordenação, o júri referido no artigo anterior elaborará as relações dos candidatos a admitir e a excluir no respectivo estabelecimento de ensino, salientando os casos de excepção previstos neste diploma.

2. As relações, devidamente informadas, serão enviadas ao Estado-Maior do Exército para homologação pelo Ministro do Exército.

CAPÍTULO IV

Mensalidades

Art. 18.º Para efeito das mensalidades a estabelecer, os alunos são classificados nos seguintes grupos:

a) 1.º grupo: órfãos;

b) 2.º grupo: filhos de praças;

c) 3.º grupo: filhos de praças da Armada (grupo A da tabela de vencimentos);

d) 4.º grupo: filhos de furriéis e segundos-sargentos;

e) 5.º grupo: filhos de primeiros-sargentos e sargentos-ajudantes;

f) 6.º grupo: filhos de alferes ou equivalentes;

g) 7.º grupo: filhos de tenentes ou equivalentes;

h) 8.º grupo: filhos de capitães ou equivalentes;

i) 9.º grupo: filhos de majores e tenentes-coronéis ou equivalentes;

j) 10.º grupo: filhos de coronéis ou equivalentes;

1) 11.º grupo: filhos de oficiais generais ou equivalentes;

m) 12.º grupo: filhos de civis.

Art. 19.º A importância a receber pelos estabelecimentos de ensino respeitante às mensalidades de cada aluno matriculado, que deverá ser paga pelos respectivos encarregados de educação e pelo Estado, ou somente por este, bem como as despesas a que se destinam as referidas mensalidades, serão fixadas anualmente por despacho ministerial, mediante proposta do Estado-Maior do Exército, ouvidos os estabelecimentos de ensino.

Art. 20.º - 1. Durante os meses de Outubro a Junho as mensalidades serão sempre devidas por inteiro.

2. Os alunos que deixem a situação de internos são dispensados do pagamento das mensalidades a partir do mês seguinte àquele em que se verificar a saída do estabelecimento de ensino.

Art. 21.º Aos alunos que se mantiverem no estabelecimento de 1 de Julho a 30 de Setembro será debitada apenas a importância correspondente aos dias de permanência.

Art. 22.º - 1. O pagamento das mensalidades deverá fazer-se antecipadamente aos meses a que respeitam, em dias a fixar por cada um dos estabelecimentos de ensino, de acordo com as conveniências do serviço.

2. Quando o pagamento das mensalidades e outras despesas extraordinárias não for efectuado dentro dos prazos fixados por cada estabelecimento de ensino, deverão os responsáveis pelo pagamento ser avisados através dos respectivos conselhos administrativos de que os seus educandos serão abatidos ao efectivo se não efectuarem os pagamentos dentro do prazo que lhes será designado, podendo os directores dos respectivos estabelecimentos suspender os alunos das actividades escolares e determinar que sejam entregues aos seus familiares.

3. Findo aquele prazo, os alunos serão abatidos ao efectivo dos respectivos estabelecimentos.

4. O abate ao efectivo do respectivo estabelecimento, nos termos dos números anteriores, não isenta o responsável pelo pagamento da satisfação do seu débito, promovendo-se a cobrança coerciva.

Art. 23.º Os filhos dos militares dos quadros permanentes cujo agregado familiar seja constituído por oito ou mais pessoas serão equiparados aos do 1.º grupo, para efeitos de mensalidades.

Art. 24.º Os filhos dos militares dos quadros permanentes cujo agregado familiar seja constituído por sete pessoas são considerados, para efeito de mensalidades, três grupos imediatamente abaixo do que lhes corresponde nos termos do artigo 18.º Art. 25.º Os filhos dos militares dos quadros permanentes cujo agregado familiar seja constituído por seis pessoas são considerados, para efeito de mensalidades, dois grupos imediatamente abaixo do que lhes corresponde nos termos do artigo 18.º Art. 26.º Os filhos dos militares dos quadros permanentes cujo agregado familiar seja constituído por cinco pessoas são considerados, para efeito de mensalidades, no grupo imediatamente inferior ao que lhes corresponde nos termos do artigo 18.º Art. 27.º Os filhos de militares dos quadros permanentes cujos vencimentos sejam inferiores aos do respectivo posto na actividade de serviço serão classificados no grupo correspondente ao vencimento percebido.

Art. 28.º - 1. Os órfãos com rendimentos próprios e os filhos de militares, ainda que abrangidos pelo disposto nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27 º, quando o seu agregado familiar possua outros proventos, além dos vencimentos normais do militar, são classificados pelos grupos de mensalidades, de acordo com os seus rendimentos ou situação, traduzidos em capitações.

2. Os proventos além dos vencimentos normais do militar, mencionados no número anterior, não incluem remunerações resultantes de serviços militares.

3. Os alunos, órfãos de pai, filhos legítimos de militares dos quadros permanentes, cuja mãe tenha posteriormente casado com indivíduo civil, são classificados nos grupos de mensalidades referidos no artigo 18.º, de acordo com os rendimentos do novo agregado familiar.

4. Nos casos em que os rendimentos totais do agregado familiar a que o aluno pertença, ou próprios do aluno, não corresponderem exactamente aos rendimentos mínimos dos vários grupos de mensalidades, a classificação dos alunos nos grupos referidos no artigo 18.º será feita sempre pelo grupo inferior.

Art. 29.º - 1. O cálculo dos rendimentos dos agregados familiares ou dos órfãos deve ser determinado com base em elementos comprovativos, concretos e precisos.

2. Para efeito do número anterior, deverão os militares ou órfãos juntarem aos documentos de concurso certificados de imposto complementar, imposto profissional, contribuição predial, seus e dos restantes membros do agregado familiar ou outros documentos que lhes sejam solicitados pelos estabelecimentos de ensino para efeitos de prova, mesmo negativa, dos rendimentos usufruídos.

Art. 30.º A classificação dos alunos será revista anualmente, ou logo que se produzam quaisquer modificações na situação económica do agregado familiar a que pertencem, ou própria, sendo os alunos reclassificados, se for caso disso, com início no mês seguinte àquele em que se verificarem as modificações e de acordo com estas.

Art. 31.º - 1. Para efeitos de classificação nos grupos do mensalidades são equiparados a filhos de oficiais dos quadros permanentes, de acordo com os proventos do agregado familiar, os filhos legítimos de professores civis efectivos dos três estabelecimentos de ensino.

2. Os alunos nas condições do número anterior passam a ser considerados como filhos de civis, para efeitos de mensalidades, desde que os pais cessem as funções que lhes conferiam os direitos mencionados, excepto se o cessamento das funções for motivado por falecimento ou incapacidade adquirida ao serviço do estabelecimento, caso em que serão reclassificados de acordo com os novos proventos do agregado familiar.

Art. 32.º Os filhos de civis, cujo pai esteja nas condições da 1.ª prioridade da alínea b) do artigo 15.º, beneficiam do disposto no Decreto-Lei 44356, de 21 de Maio de 1962.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Art. 33.º Para efeitos de aplicação deste diploma, consideram-se militares dos quadros permanentes das forças armadas os oficiais dos quadros permanentes em qualquer situação, excepto os separados do serviço, os sargentos dos quadros permanentes, excepto na situação de disponibilidade, e as praças dos quadros permanentes ou readmitidas.

Art. 34.º Para efeito de aplicação deste diploma consideram-se como componentes do agregado familiar do militar:

a) O cônjuge;

b) Os filhos menores ou estudantes, com menos de 25 anos, e as filhas solteiras, vivendo todos a seu exclusivo cargo;

c) Outras pessoas que, estando a cargo do militar, confiram direito a abono de família.

Art. 35.º A execução do presente diploma será regulada por normas especiais para cada um dos estabelecimentos de ensino, que entrarão em vigor, depois de aprovadas pelo Ministro do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 36.º O presente diploma deverá ser revisto obrigatòriamente passados três anos após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 28 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/11/plain-238395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-21 - Decreto-Lei 44356 - Presidência do Conselho

    Determina que seja gratuita ou beneficie de redução a admissão e instrução ou internamento em todos os estabelecimentos de ensino do Estado dos filhos dos indivíduos falecidos, mutilados, estropiados ou por qualquer forma incapacitados ao serviço da Pátria.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46672 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-09 - Decreto 48572 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escola desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-22 - Decreto-Lei 213-B/75 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 371/70, de 11 de Agosto, que estabelece as condições de admissão, distribuição de vagas, ordenação e classificação final dos candidatos, bem como a definição dos grupos de mensalidades, a classificação dos alunos de acordo com esses grupos e a forma como devem ser satisfeitas as mensalidades, relativamente ao Colégio Militar, Instituto de Odivelas e Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-10 - Decreto-Lei 326/77 - Conselho da Revolução

    Aprova os regulamentos de admissão aos estabelecimentos militares de ensino.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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