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Decreto-lei 326/77, de 10 de Agosto

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Sumário

Aprova os regulamentos de admissão aos estabelecimentos militares de ensino.

Texto do documento

Decreto-Lei 326/77

de 10 de Agosto

A admissão de alunos no Colégio Militar, no Instituto Militar dos Pupilos do Exército e no Instituto de Odivelas tem sido regulada pelas disposições estabelecidas no Decreto-Lei 371/70, de 11 de Agosto.

Considerando ser de todo o interesse rever o citado diploma face aos novos princípios constitucionais;

Considerando que durante a sua vigência a prática demonstrou a necessidade de derrogar a doutrina nele contida;

Considerando ser o próprio diploma, no seu artigo 36.º, quem impõe a obrigatoriedade da sua revisão passados três anos de vigência:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Regulamentos de admissão aos estabelecimentos militares de ensino

CAPÍTULO I

Condições de admissão

Artigo 1.º - 1. A admissão dos alunos faz-se para o 1.º ano ou 2.º ano do ciclo preparatório do ensino secundário.

2. Esta norma só pode ser alterada nas condições e termos estabelecidos no artigo 31.º deste diploma.

Art. 2.º São condições gerais de admissão:

a) Ser português e filho de pais portugueses;

b) Possuir as condições físicas indispensáveis ao regime próprio do estabelecimento a que o candidato se destina, verificadas em inspecção médica;

c) Revelar possuir, em exame psicotécnico, a capacidade indispensável à frequência de, pelo menos, um dos cursos do plano de estudos do estabelecimento a que se destina;

d) Revelar possuir os conhecimentos literários mínimos indispensáveis ao início da frequência de um dos cursos do plano de estudos do estabelecimento a que se destina, verificados em prova especialmente a isso destinada durante o concurso de admissão.

Art. 3.º São condições especiais de admissão ao 1.º ano do ciclo preparatório do ensino secundário:

a) Ter menos de 12 anos de idade até ao final do ano civil em que tem lugar o concurso;

b) Ter sido aprovado no exame do ciclo elementar do ensino primário.

Art. 4.º São condições especiais de admissão ao 2.º ano do ciclo preparatório do ensino secundário:

a) Ter menos de 13 anos de idade até ao final do ano civil em que tem lugar o concurso;

b) Ter sido aprovado na frequência do 1.º ano do ciclo preparatório do ensino secundário em estabelecimento oficial ou particular com paralelismo pedagógico.

Art. 5.º - 1. A inspecção médica, a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, é realizada nos estabelecimentos de ensino a que os candidatos concorrem, por uma junta de inspecção constituída por dois médicos do respectivo estabelecimento e um elemento da direcção, que presidirá.

2. Da junta referida no número anterior poderá fazer parte um professor de Educação Física.

3. Podem os candidatos residentes no território insular e em Macau ser submetidos localmente à inspecção médica, de acordo com as normas aplicáveis a cada estabelecimento de ensino, perante juntas de inspecção, a nomear pelos respectivos comandantes das zonas militares.

4. Aos candidatos podem ser exigidas análises ou exames médicos complementares em hospitais militares, ou noutros hospitais, no caso de as inspecções terem lugar nas ilhas ou em Macau, sempre que a junta de inspecção os considere necessários para fundamentar a sua decisão.

5. Os candidatos devem apresentar no acto da inspecção médica os documentos que para cada estabelecimento de ensino forem estabelecidos em normas próprias a elaborar, de acordo com o artigo 32.º deste decreto-lei.

Art. 6.º - 1. A junta de inspecção julga da aptidão ou inaptidão dos candidatos para a frequência do estabelecimento respectivo, classificando-os nas categorias de «Apto», «Apto condicionalmente», «Não apto temporariamente» ou «Não apto»:

a) São considerados «aptos» os candidatos julgados em condições de poderem ser admitidos nesse ano lectivo;

b) Os candidatos são considerados «aptos condicionalmente» quando a decisão da junta de inspecção estiver dependente do resultado de exames médicos complementares, de análises ou pequenas intervenções cirúrgicas a que se devem submeter antes do início do ano lectivo;

c) São considerados «não aptos temporariamente» os candidatos que não forem julgados em condições de poderem ser admitidos nesse ano lectivo, mas possam, em concurso de anos futuros, vir a reunir as condições físicas requeridas e continuem a satisfazer as condições especiais de admissão;

d) São considerados «não aptos» os candidatos que não forem julgados em condições de poderem vir a ser admitidos no respectivo estabelecimento.

2. Podem ser considerados «aptos» os candidatos sobre os quais a junta de inspecção se possa pronunciar definitivamente, apesar de virem a necessitar de ser submetidos a qualquer intervenção cirúrgica em data posterior ao início do ano lectivo, desde que o pai ou encarregado de educação tome, por escrito, o compromisso de autorizar essa intervenção cirúrgica na data em que o médico-chefe dos serviços de saúde do respectivo estabelecimento de ensino a venha a determinar.

Art. 7.º - 1. Das decisões da junta de inspecção pode ser interposto recurso pelo pai ou encarregado de educação do candidato para o Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), que decidirá, em face do relatório a elaborar pela respectiva junta escolar e baseado em parecer da Direcção do Serviço de Saúde Militar, se o candidato deverá ou não ser presente a nova inspecção médica, a efectuar por uma junta do Hospital Militar Principal.

2. No caso de deferimento do recurso a que se refere o número anterior, o resultado da junta do Hospital Militar Principal substituirá o anterior, para todos os efeitos legais.

3. O prazo de interposição do recurso é de dez dias, a contar da data da afixação do resultado da inspecção médica.

4. Da decisão da junta do Hospital Militar Principal, depois de homologada pelo CEME, não há recurso.

Art. 8.º Os candidatos julgados «não aptos» pelas juntas de inspecção não poderão voltar a concorrer a qualquer estabelecimento de ensino abrangido por este diploma.

Art. 9.º - 1. Os exames psicotécnicos, a que se refere a alínea c) do artigo 2.º são realizados pelo Centro de Estudos Psicotécnicos do Exército nos estabelecimentos de ensino a que os candidatos concorrem.

2. Os candidatos residentes no território insular e em Macau serão submetidos localmente a provas psicotécnicas elaboradas e controladas pelo Centro de Estudos Psicotécnicos do Exército, por intermédio das suas delegações.

Art. 10.º - 1. O exame psicotécnico ordena os candidatos de acordo com as classificações obtidas nas provas psicotécnicas, excluindo os que revelem não possuir as capacidades mínimas necessárias à frequência de qualquer dos cursos do plano de estudos do respectivo estabelecimento.

2. Sempre que o Centro de Estudos Psicotécnicos do Exército verificar, face às provas psicotécnicas prestadas pelos candidatos, a existência de anomalias que justifiquem um exame individual mais completo, informará os respectivos estabelecimentos, a fim de que os pais ou encarregados de educação possam solicitar, no prazo de cinco dias, que os candidatos sejam submetidos a provas especiais.

Art. 11.º - 1. A prova de conhecimentos literários, a que se refere a alínea d) do artigo 2.º, é realizada nos estabelecimentos de ensino a que os candidatos concorrem.

2. Os candidatos residentes nas ilhas e em Macau serão submetidos localmente às provas literárias elaboradas pelo estabelecimento de ensino a que os candidatos concorrem, perante um júri a nomear pelos respectivos comandantes da zona militar.

A classificação é feita no respectivo estabelecimento de ensino.

Art. 12.º - 1. A prova literária ordena os candidatos de acordo com as classificações obtidas, excluindo os que revelem não possuir os conhecimentos mínimos necessários ao início da frequência de qualquer dos cursos do plano de estudos do respectivo estabelecimento.

2. O director do Departamento de Instrução (DDI), sob proposta dos estabelecimentos militares de ensino, fixará o número e natureza das provas literárias, a matéria nelas incluída, bem como as directivas referentes à execução das mesmas provas.

CAPÍTULO II

Distribuição das vagas

Art. 13.º - 1. Com base em informação dos estabelecimentos de ensino e mediante proposta do DDI, o CEME fixará anualmente, por despacho, o número de vagas a atribuir em cada um deles para cada ano de admissão, repartindo-as pelos seguintes grupos e subgrupos:

a) Grupo A - casos especiais:

1) 1.º subgrupo:

a) Ter o pai falecido no exercício das suas funções militares e por motivo do seu desempenho, com preferência para os que tenham morrido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

b) Ser órfão de militar dos quadros permanentes, com prioridade para os órfãos de pai e mãe;

c) Ser filho de militar dos quadros permanentes, nas seguintes condições:

1 - Órfão de mãe;

2 - Pai em situação de invalidez, com preferência para a resultante do serviço de campanha, a do exercício das suas funções militares e por esta ordem;

3 - Ter seis ou mais irmãos menores, exceptuando os já matriculados nos estabelecimentos militares, ou um agregado familiar constituído por oito ou mais pessoas, e não possuir outros rendimentos além dos vencimentos normais do militar.

2) 2.º subgrupo:

Ter o pai prestado serviços à Pátria recompensados, a título individual, com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, ou das medalhas militares do valor militar, cruz de guerra e serviços distintos com palma, pela ordem legal de precedência.

b) Grupo B - filhos de militares dos quadros permanentes:

1) 1.º subgrupo: filhos de oficiais;

2) 2.º subgrupo: filhos de sargentos;

3) 3.º subgrupo: filhos de praças.

c) Grupo C - outros candidatos:

1) 1.º subgrupo: filhos de funcionários civis do Exército com mais de cinco anos de serviço, ou de praças, guardas, graduados ou oficiais da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal ou Polícia de Segurança Pública servindo em permanência e na efectividade do serviço.

2) 2.º subgrupo: candidatos não abrangidos nos grupos anteriores.

2. Os candidatos abrangidos pelo disposto na alínea a) do 1.º subgrupo do grupo A, bem como os filhos dos condecorados com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada ou da medalha militar de valor militar, serão sempre admitidos, ainda que excedam o número de vagas atribuídas aos respectivos subgrupos, desde que satisfaçam as condições de admissão e sem prejuízo das vagas atribuídas aos restantes subgrupos.

3. As vagas destinadas a filhos de militares dos quadros permanentes das forças armadas (grupos A e B) que não forem preenchidas reverterão a favor de outros candidatos (grupo C).

4. As vagas destinadas a outros candidatos que não forem preenchidas reverterão a favor de filhos de militares dos quadros permanentes das forças armadas, para os grupos A e B, proporcionalmente às vagas inicialmente atribuídas a cada um deles.

5. As vagas destinadas a filhos de militares e atribuídas a qualquer das categorias que não forem preenchidas reverterão para os candidatos filhos de militares dos quadros permanentes das restantes categorias proporcionalmente às vagas atribuídas inicialmente a cada uma delas.

Art. 14.º Para efeitos de admissão, são equiparados a filhos de militares dos quadros permanentes, de acordo com as suas categorias hierárquicas:

a) Os órfãos de pai, filhos de militares dos quadros permanentes das forças armadas, ainda que a mãe tenha posteriormente casado com indivíduo civil;

b) Os órfãos de pai, filhos de civis, cuja mãe tenha posteriormente casado com militar dos quadros permanentes das forças armadas.

CAPÍTULO III

Ordenação e classificação final dos candidatos

Art. 15.º - 1. Quando o número de candidatos exceder as vagas, serão os mesmos ordenados pela média das classificações obtidas no conjunto das provas literárias e psicotécnicas e admitidos aos respectivos cursos por esta ordem, até ao limite das vagas.

2. Em caso de igualdade de classificação são condições de preferência:

a) Para os candidatos incluídos nos grupos A e B:

1) Melhor classificação na prova de aptidão motora (quando aplicável);

2) Maior número de irmãos menores, excluindo os já matriculados nos estabelecimentos militares de ensino;

3) Maior tempo de serviço do pai;

b) Para os candidatos incluídos no grupo C:

1) Melhor classificação na prova de aptidão motora (quando aplicável);

2) Ser neto de militar dos quadros permanentes, com preferência para aqueles que prestaram à Pátria serviços recompensados, a título individual, com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada ou das medalhas militares do valor militar, cruz de guerra e serviços distintos com palma, pela ordem legal de precedência;

3) Ser filho de antigo aluno do estabelecimento a que concorre;

4) Ter menor idade.

3. Os filhos dos militares nas situações de licença ilimitada, reserva nos termos do n.º 3 da alínea a) do artigo 46.º do Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965 (EOFA), e reforma compulsiva só poderão ser admitidos nas vagas que não tenham sido preenchidas pelos restantes candidatos filhos de militares e pela ordem seguida na enumeração destas situações.

Art. 16.º Os candidatos julgados aptos na inspecção médica, nos termos do artigo 6.º, e que possuam as capacidades mínimas necessárias à frequência de, pelo menos, um dos cursos do plano de estudos do respectivo estabelecimento de ensino, avaliadas em exame psicotécnico, e em prova literária, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, são ordenados de acordo com a classificação obtida e condições de preferência estabelecidas no artigo 15.º por um júri, constituído, em cada um dos estabelecimentos de ensino pelo director, que presidirá, e dois vogais, a nomear anualmente por aquele.

Art. 17.º - 1. Concluídos os trabalhos de ordenação, o júri referido no artigo anterior elaborará as relações dos candidatos a admitir e a excluir no respectivo estabelecimento de ensino.

2. As relações, devidamente informadas, serão enviadas ao Estado-Maior do Exército para homologação pelo CEME.

CAPÍTULO IV

Mensalidades

Art. 18.º - 1. Para efeitos das mensalidades a estabelecer, os alunos filhos de militares dos quadros permanentes são classificados, de acordo com a sua capitação, em oito grupos:

a) 1.º grupo:

1) Órfãos nas condições do artigo 1.º do Decreto-Lei 44356, de 21 de Maio de 1962;

2) Alunos cuja capitação seja inferior a um montante fixado anualmente;

b) 2.º a 8.º grupos:

De acordo com os limites de capitação, também fixados anualmente.

2. Os alunos admitidos ao abrigo do grupo C do artigo 13.º e não abrangidos pelo disposto no artigo 22.º do presente diploma são incluídos no 9.º grupo de mensalidades.

Art. 19.º A importância a receber pelos estabelecimentos de ensino respeitante às mensalidades de cada aluno matriculado, que deverá ser paga pelo respectivo encarregado de educação e pelo Estado, ou somente por este, bem como as despesas a que se destinam as referidas mensalidades, serão fixadas anualmente por despacho do CEME, mediante proposta do DDI, ouvidos os estabelecimentos de ensino.

Art. 20.º - 1. Entende-se por capitação o quociente de todos os proventos do agregado familiar, deduzidos os descontos legais obrigatórios, pelo número de elementos que fazem parte do agregado familiar.

2. Para efeitos de cálculo de capitação, não são considerados os filhos que estiverem matriculados em qualquer dos três estabelecimentos militares de ensino e são deduzidas as mensalidades correspondentes.

Art. 21.º Os alunos, órfãos de pai, filhos de militares dos quadros permanentes cuja mãe tenha posteriormente casado com indivíduo civil ou órfãos de pai civil cuja mãe tenha posteriormente casado com militar dos quadros permanentes das forças armadas são classificados nos grupos de mensalidades de acordo com os rendimentos do novo agregado familiar.

Art. 22.º - 1 Para efeitos de classificação nos grupos de mensalidades, são equiparados a filhos de militares do quadro permanente, de acordo com os proventos do agregado familiar, os alunos admitidos ao abrigo do 1.º subgrupo do grupo C do artigo 13.º deste diploma.

2. O disposto no número anterior não abrange a inclusão no 1.º grupo de mensalidades, ao abrigo do n.º 2) da alínea a) do artigo 18.º deste diploma.

3. Os alunos nas condições do n.º 1 deste artigo passam a ser considerados na categoria de outros candidatos para efeitos de mensalidades, desde que os pais cessem as funções que lhes conferiam os direitos mencionados, excepto se o cessamento das funções for motivado por falecimento ou incapacidade resultantes do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, caso em que serão reclassificados de acordo com os novos proventos do agregado familiar ou situação.

Art. 23.º Os filhos de civis cujo pai tenha falecido ou sido incapacitado no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho no cumprimento do serviço militar obrigatório beneficiam do disposto no Decreto-Lei 44356, de 21 de Maio de 1962.

Art. 24.º - 1. O cálculo dos rendimentos dos agregados familiares ou dos órfãos com rendimento próprio deve ser determinado com base em elementos comprovativos, concretos e precisos.

2. Para o efeito do número anterior, deverão os militares ou órfãos juntar aos documentos de concurso certificado de imposto complementar, imposto profissional, contribuição predial, seus e dos restantes membros do agregado familiar, ou outros elementos que lhes sejam solicitados pelos estabelecimentos de ensino para efeitos de prova, mesmo negativa, dos rendimentos usufruídos.

Art. 25.º A classificação dos alunos será revista anualmente ou logo que se produzam quaisquer modificações na situação económica do agregado familiar a que pertencem, ou própria, sendo os alunos reclassificados, se for caso disso com início no mês seguinte àquele em que se verificarem as modificações e de acordo com estas.

Art. 26.º - 1. Durante os meses de Outubro a Junho as mensalidades serão sempre devidas por inteiro.

2. Os alunos abatidos ao efectivo escolar são dispensados do pagamento das mensalidades a partir do mês seguinte àquele em que se verificar a saída do estabelecimento de ensino.

Art. 27.º Aos alunos que se mantiverem no estabelecimentos de 1 de Julho a 30 de Setembro será debitada apenas a importância correspondente aos dias de permanência.

Art. 28.º - 1. O pagamento das mensalidades deverá fazer-se antecipadamente aos meses a que respeitem, em dias a fixar por cada um dos estabelecimentos de ensino, de acordo com as conveniências do serviço.

2. Quando o pagamento das mensalidades e outras despesas extraordinárias não for efectuado dentro dos prazos fixados por cada estabelecimento de ensino, deverão os responsáveis pelo pagamento ser avisados através dos respectivos conselhos administrativos de que os seus educandos serão abatidos ao efectivo se não efectuarem os pagamentos dentro do prazo que lhes será designado, podendo os directores dos respectivos estabelecimentos suspender os alunos das actividades escolares e determinar que sejam entregues aos seus familiares.

3. Findo aquele prazo, os alunos serão abatidos ao efectivo dos respectivos estabelecimentos.

4. O abate ao efectivo do respectivo estabelecimento, nos termos do números anteriores, não isenta o responsável do pagamento do seu débito, promovendo-se a cobrança coerciva.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Art. 29.º Para efeitos de aplicação deste diploma, consideram-se militares dos quadros permanentes das forças armadas os oficiais dos quadros permanentes em qualquer situação, os sargentos dos quadros permanentes e as praças dos quadros permanentes ou readmitidas.

Art. 30.º Para efeitos de aplicação deste diploma, consideram-se como componentes do agregado familiar do militar:

a) O próprio;

b) O cônjuge;

c) Os filhos menores ou estudantes com menos de 25 anos, vivendo todos a seu exclusivo cargo;

d) Outras pessoas que, estando a cargo do militar, confiram direito a abono de família.

Art. 31.º - 1. Quando se reconhecer a necessidade de se adoptar o regime previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 677/76, de 1 de Setembro, a admissão de alunos ao Instituto Militar dos Pupilos do Exército será revista e objecto de regulamentação a publicar em portaria.

2. A admissão para os cursos superiores ministrados no mesmo Instituto será objecto de regulamentação especial, conforme previsto no artigo 8.º do mesmo Decreto-Lei 677/76.

Art. 32.º A execução do presente diploma será regulada por normas especiais para cada um dos estabelecimentos de ensino, que entrarão em vigor depois de aprovadas pelo CEME, ouvido o Departamento de Instrução.

Art. 33.º As dúvidas ou casos omissos surgidos na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do CEME.

Art. 34.º Este diploma, que deverá ser revisto obrigatoriamente passados três anos após a data da sua publicação, revoga o Decreto-Lei 371/70, de 11 de Agosto, na sua totalidade, os Decretos n.os 32615, de 31 de Dezembro de 1942, e 34093, de 8 de Novembro de 1944, e o Decreto-Lei 42632, de 4 de Novembro de 1959, nas partes que o contrariem.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Julho de 1977.

Promulgado em 27 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/10/plain-216752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-04 - Decreto-Lei 42632 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Reorganiza o Instituto Profissional dos Pupilos do Exército, o qual passa a designar-se Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-21 - Decreto-Lei 44356 - Presidência do Conselho

    Determina que seja gratuita ou beneficie de redução a admissão e instrução ou internamento em todos os estabelecimentos de ensino do Estado dos filhos dos indivíduos falecidos, mutilados, estropiados ou por qualquer forma incapacitados ao serviço da Pátria.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46672 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-11 - Decreto-Lei 371/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições de admissão, distribuição de vagas, ordenação e classificação final dos candidatos, bem como a definição dos grupos de mensalidades, a classificação dos alunos de acordo com esses grupos e a forma como devem ser satisfeitas as mensalidades, relativamente ao Colégio Militar, Instituto de Odivelas e Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-01 - DECRETO LEI 677/76 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Determina que o Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército passe a designar-se Instituto Militar dos Pupilos do Exército e insere disposições relativas ao seu funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-22 - Decreto-Lei 245/78 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 326/77 de 10 de Agosto, que aprova os regulamentos de admissão aos estabelecimentos militares de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-18 - Decreto-Lei 192/80 - Conselho da Revolução

    Determina que a regulamentação da admissão de alunos ao Colégio Militar, ao Instituto Militar dos Pupilos do Exército e o Instituto de Odivelas, bem como as respectivas mensalidades, serão estabelecidas por Portarias do Chefe do Estado-Maior do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-12 - Resolução 123/81 - Conselho da Revolução

    Abstem-se de tomar conhecimento da inconstitucionalidade do artigo 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 32615, de 31 de Dezembro de 1942, face ao artigo 36.º, n.º 4, da Constituição da República, dado esse preceito haver-se revogado pelos artigos 2.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 326/77, e declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, por contrários, sobretudo nos artigos 36.º, n.º 1, 48.º, n.º 4, e 68.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental, os artigos 13.º e 45.º, § 2.º (parte final), do referido Decreto-Lei n (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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