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Decreto-lei 245/78, de 22 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 326/77 de 10 de Agosto, que aprova os regulamentos de admissão aos estabelecimentos militares de ensino.

Texto do documento

Decreto-Lei 245/78

de 22 de Agosto

A admissão de alunos no Colégio Militar, no Instituto Militar dos Pupilos do Exército e no Instituto de Odivelas foi regulada pelo Decreto-Lei 326/77, de 10 de Agosto.

Considerando a necessidade de alterar algumas das suas disposições face à experiência já recolhida durante a sua vigência:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei 326/77, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - Das decisões da junta de inspecção pode ser interposto recurso pelo pai ou encarregado de educação do candidato para o Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), que decidirá, em face do relatório a elaborar pela respectiva junta escolar e baseado em parecer da Direcção do Serviço de Saúde Militar, se o candidato deverá ou não ser presente a nova inspecção médica, a efectuar por uma junta do Hospital Militar Principal.

2 - No caso de deferimento do recurso a que se refere o número anterior, o resultado da junta do Hospital Militar Principal substituirá o anterior, para todos os efeitos legais.

3 - O prazo de interposição de recurso é de cinco dias úteis, a contar da data de afixação do resultado da inspecção médica.

4 - Da decisão da junta do Hospital Militar Principal, depois de homologada pelo CEME, não há recurso.

Art. 13.º - 1 - Com base em informação dos estabelecimentos de ensino e mediante proposta do DDI, o CEME fixará anualmente, por despacho, o número de vagas a atribuir em cada um deles para cada ano de admissão, repartindo-as pelos grupos e subgrupos pela ordem de prioridade seguinte, antes de se tomar em consideração o disposto no artigo 15.º a) Grupo A - Casos especiais:

1) 1.º subgrupo:

a) Ter o pai falecido no exercício das suas funções militares e por motivo do seu desempenho, com preferência para os que tenham morrido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

b) Ser órfão de militar dos quadros permanentes, com prioridade para os órfãos de pai e mãe;

c) Ser filho de militar dos quadros permanentes, nas seguintes condições:

1 - Órfão de mãe;

2 - Pai em situação de invalidez, com preferência para a resultante do serviço de campanha, a do exercício das suas funções militares e por esta ordem;

3 - Ter seis ou mais irmãos menores, exceptuando os já matriculados nos estabelecimentos militares, e não possuir outros rendimentos além dos vencimentos normais de militar.

2) 2.º subgrupo:

Ter o pai prestado serviços à Pátria recompensados a título individual, com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada ou das medalhas militares do valor militar, cruz de guerra e serviços distintos, com palma, pela ordem legal de precedência.

Serão, porém, considerados em igualdade com os filhos de militares do grupo B os que não forem admitidos em consequência do número de vagas atribuídas a este subgrupo.

b) Grupo B - Filhos de militares dos quadros permanentes:

1) 1.º subgrupo: filhos de oficiais;

2) 2.º subgrupo: filhos de sargentos;

3) 3.º subgrupo: filhos de praças.

c) Grupo C - Outros candidatos:

1) 1.º subgrupo: filhos de funcionários civis do Exército com mais de cinco anos de serviço, ou de praças, guardas, graduados ou oficiais da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal ou Polícia de Segurança Pública servindo em permanência e na efectividade de serviço;

2) 2.º subgrupo: candidatos não abrangidos nos grupos anteriores.

2 - Os candidatos abrangidos pelo disposto na alínea a) do 1.º subgrupo do grupo A, bem como os filhos dos condecorados com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada ou da medalha militar de valor militar, serão sempre admitidos, ainda que excedam o número de vagas atribuídas aos respectivos subgrupos, desde que satisfaçam as condições de admissão e sem prejuízo das vagas atribuídas aos restantes subgrupos.

3 - As vagas destinadas a filhos de militares dos quadros permanentes das forças armadas (grupos A e B) que não forem preenchidas reverterão a favor de outros candidatos (grupo C).

4 - As vagas destinadas a outros candidatos que não forem preenchidas reverterão a favor de filhos de militares dos quadros permanentes das forças armadas, para os grupos A e B, proporcionalmente às vagas inicialmente atribuídas a cada um deles.

5 - As vagas destinadas a filhos de militares e atribuídas a qualquer das categorias que não forem preenchidas reverterão para os candidatos filhos de militares dos quadros permanentes das restantes categorias proporcionalmente às vagas atribuídas inicialmente a cada uma delas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 2 de Agosto de 1978.

Promulgado em 8 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/22/plain-213469.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213469.dre.pdf .

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Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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