Artigo 1.º É gratuita a admissão e instrução em todos os estabelecimentos de ensino do Estado dos filhos dos indivíduos falecidos, mutilados, estropiados ou por qualquer forma incapacitados ao serviço da Pátria.
Art. 2.º O internamento em estabelecimentos de ensino do Estado poderá ser gratuito ou beneficiar de redução, quando as condições materiais dos estudantes abrangidos pelo presente diploma o justifiquem. Esta concessão será regulada por despacho dos titulares dos departamentos de que dependem os diversos estabelecimentos.
Art. 3.º Para a admissão ou internamento constantes dos artigos anteriores é concedida prioridade absoluta.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.