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Decreto-lei 44356, de 21 de Maio

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Sumário

Determina que seja gratuita ou beneficie de redução a admissão e instrução ou internamento em todos os estabelecimentos de ensino do Estado dos filhos dos indivíduos falecidos, mutilados, estropiados ou por qualquer forma incapacitados ao serviço da Pátria.

Texto do documento

Decreto-Lei 44356

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É gratuita a admissão e instrução em todos os estabelecimentos de ensino do Estado dos filhos dos indivíduos falecidos, mutilados, estropiados ou por qualquer forma incapacitados ao serviço da Pátria.

Art. 2.º O internamento em estabelecimentos de ensino do Estado poderá ser gratuito ou beneficiar de redução, quando as condições materiais dos estudantes abrangidos pelo presente diploma o justifiquem. Esta concessão será regulada por despacho dos titulares dos departamentos de que dependem os diversos estabelecimentos.

Art. 3.º Para a admissão ou internamento constantes dos artigos anteriores é concedida prioridade absoluta.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/21/plain-277225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277225.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-17 - Decreto-Lei 45970 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Torna aplicáveis aos indivíduos mutilados, estropiados ou por qualquer forma incapacitados ao serviço da Pátria as disposições do Decreto-Lei n.º 44356, que determina que seja gratuita ou beneficie de redução a admissão e instrução ou internamento em todos os estabelecimentos de ensino do Estado dos filhos dos mesmos indivíduos.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-11 - Decreto-Lei 371/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições de admissão, distribuição de vagas, ordenação e classificação final dos candidatos, bem como a definição dos grupos de mensalidades, a classificação dos alunos de acordo com esses grupos e a forma como devem ser satisfeitas as mensalidades, relativamente ao Colégio Militar, Instituto de Odivelas e Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-10 - Decreto-Lei 326/77 - Conselho da Revolução

    Aprova os regulamentos de admissão aos estabelecimentos militares de ensino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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